Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - CENTRO - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002634-69.2019.8.16.0102
Vistos., 1. O INSS opôs embargos de declaração alegando: 1) que a partir de 09/12/2021 aplica-se a título de correção monetária e juros a taxa Selic; 2) que a sentença se fundamentou em laudo produzido na esfera judicial e, portanto, deve ser considerado como o marco inicial a data da juntada aos autos do laudo judicial. Pois bem. 2. a) Com relação ao item “1”, com razão o INSS, motivo pelo qual acolho o os presentes embargos declaratórios neste ponto, eis que diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). b) No entanto, quanto ao item “2”, nego provimento. Os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Importante salientar que obscuridade ou contradição, em termos de embargos de declaração, ocorre quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos do julgado, ou entre estes e a sua conclusão. Já a omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal. Na espécie, inexiste qualquer contradição ou omissão no pronunciamento judicial objurgado. Da detida análise dos embargos de declaração apresentados, extrai-se insurgência quanto ao conteúdo do decidido, de maneira que a pretensão do embargante tem o mote de alterar o decidido e a isso não lhe permite o ordenamento jurídico pátrio. Eventual inconformidade com o teor do definido deve ser veiculada por intermédio de recurso próprio. O que se pretende, em verdade, é obter o rejulgamento da causa, desiderato a que não se prestam os embargos de declaração, salvo as exceções legais, o que não é o caso. 3.
Ante o exposto, acolhem-se os embargos de declaração, para sanar o erro material constante na Sentença de seq. 163.1, devendo passar a constar: “Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021)”. 4. No mais, persiste a Sentença tal como está lançada. 5. Int. Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito