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Intimação - sentença
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Processo: 0062503-82.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.312,64 Exequente(s): CONDOMINIO EDIFICIO RIO BARDAUNI Executado(s): HELIO DA COSTA BARRETO SUZANE CHRISTIE DONATO Ante quitação outorgada em seq. 325.1, JULGO EXTINTO este feito, com fulcro no art. 924, II do CPC. Levante-se a penhora (R-17 da matrícula 30.766 - seq. 308.1), conforme solicitado pelas partes (seqs. 322.1 e 325.1). Fica a secretária autorizada a subscrever os expedientes necessários. Consigne-se que as despesas perante o cartório de registro de imóveis são de responsabilidade da executada. Procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito
07/11/2024, 00:00
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Processo: 0062503-82.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.312,64 Exequente(s): CONDOMINIO EDIFICIO RIO BARDAUNI Executado(s): HELIO DA COSTA BARRETO SUZANE CHRISTIE DONATO Ante manifestações de seqs. 314.1 e 317.1, aliado ao fato de que já deferida nova avaliação do imóvel nos autos n. 0019785-07.2022.8.16.0017 (seq. 142.1 daqueles autos) e que o andamento daquele feito depende somente de diligência da executada (adiantamento das despesas, conforme item 2.1 do despacho de seq. 142.1 dos citados autos), aguarde-se em secretaria pelo prazo de 30 dias. Int./Dil. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito
04/11/2024, 00:00
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Processo: 0062503-82.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.312,64 Exequente(s): CONDOMINIO EDIFICIO RIO BARDAUNI Executado(s): HELIO DA COSTA BARRETO SUZANE CHRISTIE DONATO Cumpre, de início, consignar que a transferência de parte do imóvel para a filha dos executados no curso deste cumprimento de sentença não altera a legitimidade das partes, conforme já decidido em seq. 226.1. Ainda, há tempos o feito vem sendo sucessivamente suspenso e não pode assim permanecer indefinidamente (CPC, art. 313, § 4º). Não obstante a executada SUZANE tenha obtido autorização para a venda do imóvel há mais de um ano (seq. 93.1 dos autos n. 0019785-07.2022.8.16.0017) até o momento não o vendeu tampouco quitou a dívida objeto destes autos. Saliente-se que, embora a executada tenha solicitado inusitada "liminar" nos citados autos, a fim de suspender os atos expropriatórios aqui (seq. 133 dos autos n. 0019785-07.2022.8.16.0017), tal pedido não é de atribuição de juízo diverso (responsável apenas pelo processo do alvará) e de mesma hierarquia (na forma como direcionado pela executada). A suspensão ou a continuidade do presente cumprimento só pode ser alterada por órgão colegiado de hierarquia superior (ainda que excepcionalmente de forma monocrática por Relator). Importante mencionar, ainda, que a demora na venda do bem imóvel traz especial prejuízo à menor, filha dos executados, pois a dívida apenas aumenta mês a mês. Assim, e ante existência de avaliação já realizada nos autos n. 0019785-07.2022.8.16.0017, intimem-se as partes para que digam se concordam com aquele valor. Int./Dil. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito
19/09/2024, 00:00
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Processo: 0062503-82.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.312,64 Exequente(s): CONDOMINIO EDIFICIO RIO BARDAUNI Executado(s): HELIO DA COSTA BARRETO SUZANE CHRISTIE DONATO I – À medida que já transcorrido o prazo de suspensão e que o processo não pode permanecer indefinidamente suspenso (CPC, art. 313, § 4º), aliado ao fato de que não houve pagamento, defiro o pedido de penhora do imóvel objeto da matrícula 30.766, da 6ª Circunscrição - Registro de Imóveis de Curitiba. Lavre-se termo, a ser subscrito pela secretária. II - Incumbe ao exequente o cumprimento do disposto no art. 844 do CPC. Int./Dil. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito
17/05/2024, 00:00
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Processo: 0062503-82.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.312,64 Exequente(s): CONDOMINIO EDIFICIO RIO BARDAUNI Executado(s): HELIO DA COSTA BARRETO SUZANE CHRISTIE DONATO Intime-se a parte executada, conforme solicitado em seq. 294.1. Int./Dil. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito
15/04/2024, 00:00
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Processo: 0062503-82.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.312,64 Exequente(s): CONDOMINIO EDIFICIO RIO BARDAUNI Executado(s): HELIO DA COSTA BARRETO SUZANE CHRISTIE DONATO Aguarde-se em secretaria pelo prazo de 90 dias, conforme solicitado em seq. 285.1. Int./Dil. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito
17/11/2023, 00:00
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Processo: 0062503-82.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.312,64 Exequente(s): CONDOMINIO EDIFICIO RIO BARDAUNI Executado(s): HELIO DA COSTA BARRETO SUZANE CHRISTIE DONATO Ante o contido em seqs. 278 e 279, intime-se o exequente para manifestação. Int./Dil. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito
26/09/2023, 00:00
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Processo: 0062503-82.2017.8.16.0182.
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18/05/2023, 00:00
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Processo: 0062503-82.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.312,64 Exequente(s): CONDOMINIO EDIFICIO RIO BARDAUNI Executado(s): HELIO DA COSTA BARRETO SUZANE CHRISTIE DONATO Ante o contido em seq. 259, intime-se o exequente para manifestação. Int./Dil. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito
20/02/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.312,64 Exequente(s): CONDOMINIO EDIFICIO RIO BARDAUNI Executado(s): HELIO DA COSTA BARRETO SUZANE CHRISTIE DONATO I - Expeça-se ofício de transferência dos valores depositados na conta n. 1598829-3 (seq. 241.1) em favor de CONDOMÍNIO RIO BARDAUNI, CNPJ n. 01.089.159/0001-97, conforme solicitado em seq. 243.1. II - Ante manifestações de seqs. 239.1 e 243.1, aguarde-se pelo prazo de 60 dias. Int./Dil. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito
21/11/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.312,64 Exequente(s): CONDOMINIO EDIFICIO RIO BARDAUNI Executado(s): HELIO DA COSTA BARRETO SUZANE CHRISTIE DONATO Ante manifestações de seqs. 232.1 e 233.1, defiro prazo de 30 (trinta) dias, suficiente para tratativas entre as partes. Int./Dil. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito
22/08/2022, 00:00
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Processo: 0062503-82.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 98707-2490 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.312,64 Exequente(s): CONDOMINIO EDIFICIO RIO BARDAUNI Executado(s): HELIO DA COSTA BARRETO SUZANE CHRISTIE DONATO I - Não se cogita de atuação do Ministério Público, porque a filha dos executados não será parte nestes autos. A transferência de parte da propriedade do imóvel gerador das taxas de condomínio no curso do processo não afeta a legitimidade das partes. Além disso, a dívida de condomínio, que tem natureza propter rem, era de plena e inequívoca ciência da representante legal da menor, que, inclusive, é advogada. II - Inviável deferimento do parcelamento da dívida em 120 meses, ante expressa discordância do credor (seq. 223.1). III - Saliente-se que o credor ainda faculta, apesar de se tratar de cumprimento de sentença (e não execução), o parcelamento previsto no art. 916 do CPC (seq. 223.1). Por isso, intime-se os executados para que, aceitando, depositem no prazo de 5 dias o equivalente a 30% do débito e o restante, corrigido e com juros, em seis parcelas a cada 30 dias. Int./Dil. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito
15/07/2022, 00:00
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Processo: 0062503-82.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 98707-2490 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.312,64 Exequente(s): CONDOMINIO EDIFICIO RIO BARDAUNI Executado(s): HELIO DA COSTA BARRETO SUZANE CHRISTIE DONATO Ante contido em seq. 215, manifeste-se o exequente. Int./Dil. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
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Processo: 0062503-82.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.312,64 Exequente(s): CONDOMINIO EDIFICIO RIO BARDAUNI Executado(s): HELIO DA COSTA BARRETO SUZANE CHRISTIE DONATO Cumpre, de início, consignar que a transferência de parte do imóvel para a filha dos executados no curso deste cumprimento de sentença não altera a legitimidade das partes, conforme já decidido em seq. 226.1. Ainda, há tempos o feito vem sendo sucessivamente suspenso e não pode assim permanecer indefinidamente (CPC, art. 313, § 4º). Não obstante a executada SUZANE tenha obtido autorização para a venda do imóvel há mais de um ano (seq. 93.1 dos autos n. 0019785-07.2022.8.16.0017) até o momento não o vendeu tampouco quitou a dívida objeto destes autos. Saliente-se que, embora a executada tenha solicitado inusitada "liminar" nos citados autos, a fim de suspender os atos expropriatórios aqui (seq. 133 dos autos n. 0019785-07.2022.8.16.0017), tal pedido não é de atribuição de juízo diverso (responsável apenas pelo processo do alvará) e de mesma hierarquia (na forma como direcionado pela executada). A suspensão ou a continuidade do presente cumprimento só pode ser alterada por órgão colegiado de hierarquia superior (ainda que excepcionalmente de forma monocrática por Relator). Importante mencionar, ainda, que a demora na venda do bem imóvel traz especial prejuízo à menor, filha dos executados, pois a dívida apenas aumenta mês a mês. Assim, e ante existência de avaliação já realizada nos autos n. 0019785-07.2022.8.16.0017, intimem-se as partes para que digam se concordam com aquele valor. Int./Dil. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito
19/09/2024, 00:00
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Processo: 0062503-82.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.312,64 Exequente(s): CONDOMINIO EDIFICIO RIO BARDAUNI Executado(s): HELIO DA COSTA BARRETO SUZANE CHRISTIE DONATO I – À medida que já transcorrido o prazo de suspensão e que o processo não pode permanecer indefinidamente suspenso (CPC, art. 313, § 4º), aliado ao fato de que não houve pagamento, defiro o pedido de penhora do imóvel objeto da matrícula 30.766, da 6ª Circunscrição - Registro de Imóveis de Curitiba. Lavre-se termo, a ser subscrito pela secretária. II - Incumbe ao exequente o cumprimento do disposto no art. 844 do CPC. Int./Dil. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito
17/05/2024, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.312,64 Exequente(s): CONDOMINIO EDIFICIO RIO BARDAUNI Executado(s): HELIO DA COSTA BARRETO SUZANE CHRISTIE DONATO Intime-se a parte executada, conforme solicitado em seq. 294.1. Int./Dil. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito
15/04/2024, 00:00
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17/11/2023, 00:00
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26/09/2023, 00:00
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18/05/2023, 00:00
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20/02/2023, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0062503-82.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.312,64 Exequente(s): CONDOMINIO EDIFICIO RIO BARDAUNI Executado(s): HELIO DA COSTA BARRETO SUZANE CHRISTIE DONATO I - Expeça-se ofício de transferência dos valores depositados na conta n. 1598829-3 (seq. 241.1) em favor de CONDOMÍNIO RIO BARDAUNI, CNPJ n. 01.089.159/0001-97, conforme solicitado em seq. 243.1. II - Ante manifestações de seqs. 239.1 e 243.1, aguarde-se pelo prazo de 60 dias. Int./Dil. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito
21/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0062503-82.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.312,64 Exequente(s): CONDOMINIO EDIFICIO RIO BARDAUNI Executado(s): HELIO DA COSTA BARRETO SUZANE CHRISTIE DONATO Ante manifestações de seqs. 232.1 e 233.1, defiro prazo de 30 (trinta) dias, suficiente para tratativas entre as partes. Int./Dil. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito
22/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0062503-82.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 98707-2490 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.312,64 Exequente(s): CONDOMINIO EDIFICIO RIO BARDAUNI Executado(s): HELIO DA COSTA BARRETO SUZANE CHRISTIE DONATO I - Não se cogita de atuação do Ministério Público, porque a filha dos executados não será parte nestes autos. A transferência de parte da propriedade do imóvel gerador das taxas de condomínio no curso do processo não afeta a legitimidade das partes. Além disso, a dívida de condomínio, que tem natureza propter rem, era de plena e inequívoca ciência da representante legal da menor, que, inclusive, é advogada. II - Inviável deferimento do parcelamento da dívida em 120 meses, ante expressa discordância do credor (seq. 223.1). III - Saliente-se que o credor ainda faculta, apesar de se tratar de cumprimento de sentença (e não execução), o parcelamento previsto no art. 916 do CPC (seq. 223.1). Por isso, intime-se os executados para que, aceitando, depositem no prazo de 5 dias o equivalente a 30% do débito e o restante, corrigido e com juros, em seis parcelas a cada 30 dias. Int./Dil. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito
15/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0062503-82.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 98707-2490 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.312,64 Exequente(s): CONDOMINIO EDIFICIO RIO BARDAUNI Executado(s): HELIO DA COSTA BARRETO SUZANE CHRISTIE DONATO Ante contido em seq. 215, manifeste-se o exequente. Int./Dil. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
02/06/2022, 00:00
Trânsito em julgado
05/04/2022, 13:34
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 13:33
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 13:33
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:22
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:20
Confirmada
13/03/2022, 00:09
Confirmada
13/03/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 13:49
Confirmada
03/03/2022, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0062503-82.2017.8.16.0182 Recurso: 0062503-82.2017.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Recorrente(s): HELIO DA COSTA BARRETO (RG: 22173170 SSP/PR e CPF/CNPJ: 612.251.509-49) Rua Acyr Guimarães, 195 apto 141 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-230 SUZANE CHRISTIE DONATO (RG: 153428719 SSP/PR e CPF/CNPJ: 578.202.101-25) Rua João Alencar Guimarães, 980 - Santa Quitéria - CURITIBA/PR - CEP: 80.310-420 Recorrido(s): CONDOMINIO EDIFICIO RIO BARDAUNI (CPF/CNPJ: 01.089.159/0001-97) Rua Acyr Guimarães, 195 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-230 EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PREPARO RECOLHIDO E COMPROVADO APÓS O PRAZO DE 48H. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 80, 115 E 168 DO FONAJE. DESERÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme Enunciado 92 do FONAJE. FUNDAMENTAÇÃO Antes de tudo, esclareço que, conforme estabelecido na decisão de mov. 11.1, “Caso [o recorrente Sr. Helio] entenda que também não faz jus ao benefício, poderá aproveitar o recolhimento das custas recursais relativa à Sra. Suzane, recolhendo-se única parcela recursal em conjunto, à luz da Lei estadual nº 18.413/14 (art. 7º, inciso I)”. E, conforme se vê na guia de mov. 20.1, o recolhimento de mov. 20 referia-se aos dois recorrentes, constando inclusive o Sr. Helio como pagador e a Sra. Suzane como titular da conta utilizada para pagamento, consoante comprovante de mov. 20.2. Entende-se, desta forma, que o recolhimento de mov. 20 se refere a ambos os recorrentes. Passo, assim, a analisar o preparo realizado. Pois bem, o recurso não merece ser recebido, vez que ausente pressuposto de admissibilidade, qual seja, o preparo. Sabe-se que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso. Estando incompleto, ausente ou não comprovado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição do recurso, a peça recursal não deve ser recebida. Nestes termos, importante frisar que em sede de recurso inominado, considera-se preparado aquele que tiver as custas integralmente recolhidas e comprovadas. Senão vejamos: Enunciado 80 do FONAJE – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva. Enunciado 168 do FONAJE – Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015. Frise-se ainda que a responsabilidade pelo recolhimento do preparo, bem como a sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente à parte recorrente. No caso dos autos, não ocorreu a comprovação do preparo integral do recurso dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas estabelecido no art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, após o indeferimento da assistência judiciária gratuita (decisão de mov. 11.1 de 2º grau). Com o indeferimento da justiça gratuita no mov. 11.1 de 2º grau, deveria a parte ter comprovado, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o preparo do recurso – observando a Lei Estadual 18.413/14 –, consoante elenca o Enunciado 115 do FONAJE, a saber: “indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo”. No caso em questão, a leitura da intimação se deu no dia 06.12.2021 (mov. 16), tendo a parte recorrente, portanto, 48 horas para comprovar o preparo do recurso, o que não se observa. A comprovação se deu apenas no dia 20.01.2022 (mov. 20), transcorrendo por inteiro o prazo ora concedido em decisão de mov. 11. Portanto, inexistindo o preparo tempestivo, considero o recurso deserto, não merecendo conhecimento. Ante ao exposto, uma vez que o recurso é manifestamente inadmissível, com fulcro no artigo 932, III do CPC, deixo de conhecê-lo, em virtude da deserção, conforme fundamentação supra. Custas na forma da Lei estadual 18.413/2014. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Enunciado 122 do FONAJE). Intimem-se. Curitiba, 02 de março de 2022. Melissa de Azevedo Olivas Juíza
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:57
Não Conhecimento de recurso
02/03/2022, 15:23
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 14:26
Documento (Certidão)
21/01/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 21:52
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 13:24
Decurso de Prazo
09/12/2021, 01:56
Confirmada
05/12/2021, 00:03
Confirmada
05/12/2021, 00:03
Confirmada
30/11/2021, 00:07
Confirmada
30/11/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº 0062503-82.2017.8.16.0182 Recurso: 0062503-82.2017.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Recorrente(s): HELIO DA COSTA BARRETO SUZANE CHRISTIE DONATO Recorrido(s): CONDOMINIO EDIFICIO RIO BARDAUNI
Vistos. 1. Antes de tudo, esclareço que a comprovação ao direito de gratuidade pode ser determinada de ofício, conforme prevê o Enunciado 116 do FONAJE¹. Ademais, consoante o contido no art. 99, §6º do CPC, o direito à gratuidade da justiça é pessoal e não se estende a litisconsorte. 2. Pois bem. Dito isso, diante da documentação trazida aos autos pela recorrente Suzane (mov. 197.2), verifica-se que ao contrário do alegado, possui condições de arcar com as custas recursais, não se enquadrando no conceito de pobre na acepção jurídica do termo (renda líquida superior a R$ 4.000,00, já considerados os descontos obrigatórios). Recorda-se que empréstimo com descontos em folha não retrata "desconto obrigatório". 2.1. Portanto, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita à recorrente. 2.2. Diante disso, nos termos do enunciado 115 do FONAJE², a recorrente Suzane deve, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção. Intime-se. 3. No que concerne ao recorrente Helio, verifica-se que este não trouxe documentação que ateste a sua miserabilidade econômica, tampouco anexou respectiva declaração de hipossuficiência. 3.1. Portanto, intime-se o citado recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos documento comprobatório de seus rendimentos (holerite, CTPS, extrato bancário, CNIS, declaração de imposto de renda, ou se isento, comprovante de inexistência de declaração de imposto de renda extraído da base de dados da Receita Federal¹, ou qualquer outro meio de prova), além da declaração de hipossuficiência acima citada, sob pena de indeferimento do benefício. Esclareço, desde logo, que o demonstrativo de inexistência de declaração de imposto de renda não se confunde com declaração de isento (a termo). 3.2. Caso entenda que também não faz jus ao benefício, poderá aproveitar o recolhimento das custas recursais relativa à Sra. Suzane, recolhendo-se única parcela recursal em conjunto, à luz da Lei estadual nº 18.413/14 (art. 7º, inciso I). 4. Após o transcurso integral dos prazos listados, retornem para análise. Curitiba, data de inserção no sistema. Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora O ¹ Enunciado 116 do FONAJE: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade” ² Enunciado 115 do FONAJE: "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo".
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 11:36
Gratuidade da Justiça
24/11/2021, 10:42
Confirmada
19/11/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 14:50
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 14:50
Distribuição (sorteio)
19/11/2021, 14:50
Recebimento
19/11/2021, 14:50
Ato ordinatório
18/10/2021, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0062503-82.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.312,64 Exequente(s): CONDOMINIO EDIFICIO RIO BARDAUNI Executado(s): HELIO DA COSTA BARRETO SUZANE CHRISTIE DONATO Homologo em parte decisão proferida na seq. 186.1, para ressalvar que a condenação é solidária, bem como que deverão os réus arcar, também e solidariamente, com as parcelas vincendas (conforme pedido de seq. 1.1, p. 6, item "c"), desde que comprovadas mediante juntada dos respectivos boletos vencidos até o trânsito em julgado da sentença. Consigne-se, ainda, que, à medida que houve opção pelo Juizado inviável a exigência de honorários advocatícios incluídos nas planilhas de seqs. 1.6, 61.2 e 177.3, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Além disso, em que pese tentativa do Juiz Leigo em liquidar desde já o valor da condenação, impõe reconhecer que a soma, pura e simples, das taxas condominiais devidas implicaria onerosidade excessiva aos réus, porque as parcelas com vencimentos mais recentes seriam também atualizadas desde o ajuizamento da demanda, o que não pode ser admitido. Por isso, retifico o dispositivo da decisão para que passe a constar o seguinte:
Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos, para condenar os réus solidariamente ao pagamento das taxas condominiais vencidas entre abril de 2017 e junho de 2021 (seqs. 1.5, 72.2 e 177.2,) além das vincendas e não pagas até o trânsito em julgado da sentença (art. 323 do CPC), corrigidas pela média entre o INPC e o IGP-DI a partir de cada vencimento e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o débito. Por fim, considerando que se trata de valor incontroverso, expeça-se ofício de transferência do numerário depositado na conta n. 01598829-3 (seq. 188.1) em favor do autor, conforme solicitado em seq. 182.1. Esse valor, por evidente, será abatido quando do cálculo para a fase de cumprimento da sentença. Procedam-se às baixas e anotações necessárias e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito
01/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0062503-82.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.312,64 Exequente(s): CONDOMINIO EDIFICIO RIO BARDAUNI Executado(s): HELIO DA COSTA BARRETO SUZANE CHRISTIE DONATO Válida intimação de seq. 155.1, nos termos do art. 19, §2º da Lei 9.099/95, já que encaminhada para o endereço da citação (seq. 12.1) e o requerido Hélio não comunicou nos autos seu novo endereço. Aguarde-se a audiência designada. Int./Dil. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito