INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - EMATER
Reu
Advogados / Representantes
ADALBERTO LUIZ KLAUCK
OAB/PR 74480·CPF·Representa: Autor
MANOEL PEDRO HEY PACHECO FILHO
OAB/PR 33240·CPF·Representa: Autor
DIOGO WILLIAN LIKES PASTRE
OAB/PR 45334·CPF·Representa: Autor
JOÃO ANDERSON KLAUCK
OAB/PR 61323·CPF·Representa: Autor
PATRIQUE MATTOS DREY
OAB/PR 40209·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000381-98.2018.8.16.0149
Vistos. PROMOVA-SE a suspensão dos autos até o pagamento do precatório expedido. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (10/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (10/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000381-98.2018.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$50.678,03 Exequente(s): Matheus Ribeiro Executado(s): INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - EMATER
Vistos. 1. Considerando que se trata de verbas trabalhistas (mov. 181.1), ANOTE-SE a natureza do crédito como alimentar. 2. CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE o exequente quanto ao pagamento de mov. 312.1. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (10/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (10/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000381-98.2018.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$50.678,03 Exequente(s): Matheus Ribeiro Executado(s): INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - EMATER
Vistos. 1. Considerando que se trata de verbas trabalhistas (mov. 181.1), ANOTE-SE a natureza do crédito como alimentar. 2. CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE o exequente quanto ao pagamento de mov. 312.1. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) DEFERIDO O PEDIDO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) DEFERIDO O PEDIDO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000381-98.2018.8.16.0149.
Conclusão - p PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$67.588,09 Exequente(s): Matheus Ribeiro Executado(s): INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - EMATER
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando que: devem ser considerados os valores a partir de 02/2013, diante da data do ajuizamento da demanda; os juros devem ser contados a partir da citação; a partir de 12/2021 o valor deve ser corrigido pela SELIC (mov. 270.1). Intimado, o exequente requereu a remessa dos autos para o contador (mov. 273.1). É a síntese do necessário. Decido. 2. A sentença de mov. 181.1 condenou o réu ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau médio e sua base de cálculo sobre a remuneração base do autor, observada a prescrição quinquenal. Os valores deveriam ser corrigidos pelo IPCA-E e juros de mora de acordo com o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (mov. 181.1). O acórdão, por sua vez, não alterou os índices fixados na sentença (mov. 36.1 dos autos recursais). 2.1. Conforme disposto na sentença, foi determinada a observância da prescrição quinquenal, ou seja, são devidas somente as verbas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada em 16/02/2018, será devido ao autor as diferenças salariais a partir de 16/02/2013. No entanto, o cálculo do autor não observou a prescrição quinquenal, cobrando as verbas a partir de 01/05/2012, estando em desacordo com os parâmetros estabelecidos na sentença. 2.2. Em relação ao termo inicial dos juros moratórios, verifica-se que a sentença não determinou os termos iniciais de atualização monetária e juros. Nesse sentindo, é pacífico na jurisprudência pátria que, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser aplicável de ofício pelo juízo da execução nos casos de omissão: “PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Consoante o entendimento do STJ, os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos e possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciados a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que não tenha ocorrido decisão anterior sobre a questão, razão pela qual não há como restar caracterizado o julgamento extra petita. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 662.842/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021) (negritei). Dessa forma, a correção monetária é devida a partir de cada pagamento e os juros de mora serão devidos a contar da citação. Em relação à correção monetária, tanto o cálculo do autor como o cálculo do réu contaram desde cada parcela. No caso, o autor aplicou juros de mora a contar de cada pagamento (mov. 260.6) e o réu (mov. 270.2) a partir da contar da citação em 03/2018 (mov. 28), estando este último cálculo de acordo com o parâmetro ora estabelecido. 2.3. De igual modo é possível a aplicação do contido na EC nº 113/2021 (juros e atualização monetária pela SELIC) a partir da sua vigência em 08/12/2021, uma vez que se trata de alteração da constitucional que deve ser aplicada imediatamente. Sobre o tema, cito o seguinte julgado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. SUPERVENIÊNCIA DAS ALTERAÇÕES DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. "No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. Ainda na linha de nossa jurisprudência, 'A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada.' (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015)" (STJ, AgInt no REsp 1.967.170/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/6/2022). Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 2.022.642/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2022; AgInt no AREsp 2.056.795/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2022; AgInt no REsp 1.956.911/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/05/2022;, AgInt no AREsp 1.341.116/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020. III. Agravo interno improvido” (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.409.194/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023) (negritei). 3.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para DETERMINAR que: a) serão devidas as diferenças salariais a partir de 16/02/2013; b) a incidência da correção monetária a partir de cada pagamento e dos juros de mora a contar da citação; c) a incidência da taxa SELIC para correção monetária e juros, uma única vez, a contar de 12/2021. 4. Por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo de mov. 270.3. 5. O pagamento de obrigações da Fazenda Pública está disciplinado no art. 100, §§ 3º e 4º, da CRFB: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distritais e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social” (negritei). Dessa forma, o limite a ser definido como de pequeno valor poderia ser definido por lei específica, a ser editada pelo Estado, Distrito Federal ou Município. Caso o ente federativo não houvesse legislado sobre a questão, aplicar-se-ia o limite de 40 (quarenta) salários mínimos para os Estados e Distrito Federal, e de 30 (trinta) salários mínimos para os Municípios, nos termos do artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias. Assim, o Estado do Paraná, por meio da resolução 01/2024 – SEFA, definiu o teto do RPV como R$ 22.668,94. 6. Portanto, tendo em vista que o débito principal ultrapassa o valor de previsto, EXPEÇA-SE precatório requisitório para o pagamento dos valores relativos ao débito principal e custas processuais, com fulcro no artigo 535, §3º, I, do CPC. 7. Outrossim, conforme já decidiram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, os honorários de sucumbência não se confundem com o débito principal, uma vez que se trata de verba de natureza alimentar ensejando a possibilidade de pagamento de forma autônoma e independente do pagamento do débito principal. Portanto, tratando-se de dívida de pequeno valor, EXPEÇA-SE RPV do valor devido a título de honorários de sucumbência ao ente público. 8. Com o pagamento, intime-se a parte autora para manifestação. Prazo 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000381-98.2018.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$67.588,09 Exequente(s): Matheus Ribeiro Executado(s): INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - EMATER
Vistos. 1. INTIME-SE a Fazenda Pública para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugne a execução. 2. Apresentada impugnação, INTIMEM-SE o exequente para manifestação. 3. Após, venham CONCLUSOS para decisão. 4. Havendo concordância, venham CONCLUSOS para homologação do cálculo. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000381-98.2018.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$30.451,26 Autor(s): Matheus Ribeiro Réu(s): INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - EMATER
Vistos. 1. Reitere-se o cumprimento do item 3 do mov. 237.1. sob pena de arquivamento dos autos, uma vez que não houve pagamento voluntário e não consta que tenha sido iniciada a fase executiva do presente feito. 2. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000381-98.2018.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000381-98.2018.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$30.451,26 Autor(s): Matheus Ribeiro (RG: 91994658 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.555.739-93) Rua Vereador Idanir Canello, 390 - Centro - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (46) 999114-9061 Réu(s): INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - EMATER (CPF/CNPJ: 78.133.824/0001-27) Rua da Bandeira, 500 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.035-270 1. DEFIRO o pedido de mov. 235.1. 2. INTIME-SE o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os documentos requeridos ao mov. 217.1, haja vista possuir controle da ficha funcional da parte exequente. 3. Após, com os documentos, INTIME-SE a parte exequente para apresentar cálculo embasando o cumprimento de sentença, adequando o pedido nos termos do art. 534 e seguintes do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000381-98.2018.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000381-98.2018.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$30.451,26 Autor(s): Matheus Ribeiro (RG: 91994658 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.555.739-93) Rua Vereador Idanir Canello, 390 - Centro - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (46) 999114-9061 Réu(s): INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - EMATER (CPF/CNPJ: 78.133.824/0001-27) Rua da Bandeira, 500 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.035-270 1. Ante a manifestação da parte exequente (mov. 209.1), INTIME-SE a parte executada para, querendo, apresentar execução invertida, no prazo de 10 (dez) dias. 1.1. Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Não sendo apresentada execução invertida, por ser faculdade do devedor, INTIME-SE a parte exequente para adequar o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, venham conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
18/11/2022, 00:00
Trânsito em julgado
30/09/2022, 13:06
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2022, 15:49
Confirmada
13/03/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
06/03/2022, 16:56
Confirmada
06/03/2022, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - EMATER E MATHEUS RIBEIRO
RECORRIDOS: INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - EMATER E MATHEUS RIBEIRO AÇÃO: DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALTO DO LONTRA RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ - IAPAR-EMATER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PROGRESSÃO FUNCIONAL APÓS TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. ART. 9, §4º, DA LEI ESTADUAL Nº 18.005/2014. REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ATO VINCULADO. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA MEDIANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS DESDE A CONCLUSÃO DO ESTÁGIO Página 1 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR PROBATÓRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS DEVIDAS. LEI QUE GERA EFEITOS CONCRETOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA VIGENTE A REGULAR O DIREITO PRETENDIDO. APLICAÇÃO DA LEI GERAL – LEI ESTADUAL N. 10.692/1993 A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – VENCIMENTO INICIAL DO QUADRO GERAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR RECURSO INOMINADO N°. 0000381-98.2018.8.16.0149 Vistos etc. 1. Tratam-se de Recursos Inominados interpostos pelo Autor e pelo Réu contra R. Sentença proferida ao mov. 181.1 dos autos principais, em que intentam a reforma do decisum. 2. Em suas razões, o Autor alega, em síntese: i) que faz jus à progressão por suficiência na avaliação; ii) que tem direito à progressão a partir do momento em que findou o estágio probatório. 3. Por sua vez, o Réu argumenta: i) que não há previsão legal que autorize o pagamento de adicional de insalubridade aos ocupantes do cargo do Autor e também em razão do regime remuneratório por meio de subsídio; ii) que o Autor não comprovou que já não teria recebido a promoção por antiguidade. Subsidiariamente, requer que o adicional seja calculado com a base de cálculo estabelecida no art. 10 da Lei 10.692/1993. 4. Contrarrazões apresentadas aos movs. 194.1 e 195.1 dos autos principais. 5. É o relatório. Passo a decidir. Página 2 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR 6. Inicialmente destaco que no caso em apreço é plenamente cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em 1 discussão e, levando em conta o que vem previsto na Súmula 568 do 2 STJ, além do artigo 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública 3 do Estado do Paraná e do artigo 932 do Digesto Processual Civil. 7. No que tange à alegada violação ao princípio da dialeticidade, reputo que as razões recursais estão alinhadas à discussão travada nos autos e correspondem à pretensão jurisdicional intentada, mostrando-se suficientes para combater a R. Decisão recorrida. Desse modo, rejeito a tese apresentada pela Parte Autora. 8. Satisfeitos os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual os recursos devem ser conhecidos. 9. Cinge-se a controvérsia em analisar se o Autor tem direito à progressão e ao adicional de insalubridade. 10. As razões recursais apresentadas pelo Autor assentam: i) que faz jus à progressão por suficiência na avaliação; ii) que tem direito à progressão a partir do momento em que findou o estágio probatório. 11. Por seu turno, as razões recursais apresentadas pelo Réu repisam: i) que não há previsão legal que autorize o pagamento de adicional de insalubridade aos ocupantes do cargo do Autor e também em razão do regime remuneratório por meio de subsídio; ii) que o Autor não comprovou que já não teria recebido a promoção por antiguidade. 1 Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). 2 Art. 12. São atribuições do Relator: (…) XIII. - julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal; 3 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Página 3 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR Subsidiariamente, requer que o adicional seja calculado com a base de cálculo estabelecida no art. 10 da Lei 10.692/1993. 12. Esta Colenda Quarta Turma Recursal já decidiu sobre tais aspectos a respeito, em precedente sedimentado: “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ - IAPAR-EMATER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DO RÉU. PROGRESSÃO FUNCIONAL APÓS TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. ART. 9, §4º, DA LEI ESTADUAL Nº 18.005/2014. REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ATO VINCULADO. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA PARA A TERCEIRA REFERÊNCIA MEDIANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS DESDE A CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS DEVIDAS. LEI QUE GERA EFEITOS CONCRETOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. AUTOS Nº 0000105-46.2019.8.16.0177. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não prospera a preliminar trazida em contrarrazões pelos recorridos. Muito embora as razões recursais reproduzam o mesmo teor da contestação, também enfrentam os fundamentos da sentença, elencando os fatos e fundamentos jurídicos pelos quais necessita ser reformada, razão pela qual afasto a pretensão de não conhecimento da peça recursal, por entender não haver ofensa ao princípio da dialeticidade.2. A progressão funcional decorrente do término do estágio probatório, art. 9, §4º, da Lei Estadual nº 18.005/2014, é ato vinculado cuja subsunção do suporte fático à norma resulta na progressão automática. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0056889- 47.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 29.03.2021)”. 13. Da mesma forma são os precedentes desta C. Quarta Turma Recursal: 0014785-17.2018.8.16.0130, 0045832-32.2019.8.16.0014 e 0053460-72.2019.8.16.0014. 14. Quanto ao adicional de insalubridade, tenho que a base de cálculo deve ser aplicada nos termos no art. 10 da Lei 10.692/1993, sendo calculado sobre o vencimento básico do servidor. 15. Esta Colenda Quarta Turma Recursal já decidiu sobre tais aspectos a respeito, em precedente sedimentado: “RECURSO Página 4 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO IAPAR – INSTITUTO AGRONÔMICO DO PARANÁ. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 15.179/2006 QUE PREVÊ O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR COMO BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL N. 18.005/2014 QUE INCORPOROU O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE À GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE PESQUISA AGROPECUÁRIA – GAPA, CUJA IMPLEMENTAÇAO FICOU PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO GAPA PELA LEI ESTADUAL N. 20.121/2019. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA VIGENTE À REGULAR O DIREITO PRETENDIDO. APLICAÇÃO DA LEI GERAL – LEI ESTADUAL N. 10.692/1993 A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – VENCIMENTO INICIAL DO QUADRO GERAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0041495-63.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 06.12.2021)”. 16. Da mesma forma são os precedentes desta C. Quarta Turma Recursal: 0029615-74.2020.8.16.0014, 0032181-93.2020.8.16.0014 e 0041972-86.2020.8.16.0014. 17. Quanto à aplicação dos índices e percentuais utilizados para fins de atualização monetária do valor devido, devem ser aqueles aplicados à Fazenda Pública, previstos no artigo 1º.-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009 a partir da sua vigência, de acordo com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal com o julgamento final da Repercussão Geral n. 870.947. 18. Com relação à atualização monetária, deverá ser calculada, tendo como parâmetro: i) o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE, até 29/06/2009 (Decreto n°. 1.544/1995); ii) Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 30/06/2009, em conformidade com o entendimento do STF (RESP Nº 1.205.946/SP, RESP Nº 1.492.221/PR, RESP Nº 1.495.146/MG E RESP Nº 1.495.144/RS. TEMAS 491, 492 E 905 DO STJ. RE 870.947/SE. TEMA 810 DO STF), sem modulação de efeitos pelos Tribunais Superiores, em conformidade com o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Página 5 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR 19. No que diz respeito à incidência dos juros de mora, a partir de julho de 2009, deve atender ao que preceitua o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, a remuneração oficial da caderneta de poupança. 20. Para requisição ou precatório, deve ser observado, ainda, o teor da Tese do STF de n°. 096: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório” (Tese 096, definida no julgamento do RE 579.431, julgamento em 19/04/2017). 21.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Autor; e, ainda, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Réu, reformando a R. Sentença proferida pelo R. Juízo de origem para condenar o Réu a implementar as progressões funcionais do Autor, com o devido pagamento das diferenças salariais e para que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja calculada sobre o vencimento básico do servidor, atualizados nos termos da fundamentação. 22. Ante o resultado do julgamento, sem condenação em custas e honorários advocatícios ao Autor 23. Condeno o Réu em honorários (10% sobre o valor da condenação), em razão de ser vencido em parte, de acordo com a interpretação do art. Art. 55 da lei 9.099/95 pela 4ª Turma Recursal do Estado do Paraná. Custas dispensadas nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014. 24. Publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. 4 TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO JUIZ RELATOR 4 Alerto às Partes que, consoante entendimento desta C. Turma Recursal, na hipótese de ser interposto agravo interno contra a presente decisão, acaso o referido recurso tenha seu provimento negado, poderá incidir a multa prevista no §1° do art. 334 do Regimento Interno do TJPR (“§1º Sendo o agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, o órgão competente, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravada multa a ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.”), aplicável de maneira supletiva ao Regimento Interno desta Turma. Página 6 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR *A síntese desta fundamentação encontra-se explicada, em linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, no Anexo I, que segue, em atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade. ANEXO I O presente recurso discutiu o direito à progressão funcional e adicional de insalubridade do Autor. Por esta decisão ficou reconhecido que a Parte Autora tem direito às progressões e ao adicional de insalubridade. Portanto, o Recorrido (EMATER) perdeu a causa. Página 7 de 7
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:41
Provimento em Parte
02/03/2022, 15:28
Confirmada
21/11/2021, 01:04
Confirmada
21/11/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 17:52
Confirmada
10/11/2021, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000381-98.2018.8.16.0149 Recurso: 0000381-98.2018.8.16.0149 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): Matheus Ribeiro INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - EMATER Apelado(s): INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - EMATER Matheus Ribeiro 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salto do Lontra, que nos autos de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Matheus Ribeiro contra o Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados “para o fim de: a) conceder direito ao recebimento da Progressão por antiguidade, conforme fundamentação, observando a prescrição quinquenal; b) determinar ao réu o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e que utilize a remuneração básica do servidor para o cálculo do adicional de insalubridade, conforme fundamentação supra; d) condenar o requerido ao pagamento do adicional, inclusive sobre o décimo terceiro salário e horas extraordinárias, observando-se a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora de acordo com o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E. Não devem incidir juros no período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante n. 17 do STF (“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”) ” (mov. 181.1 – p. 5). Por fim, ante a sucumbência recíproca, condenou os litigantes ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, que deverão incidir sobre o valor da condenação, cujo percentual deverá ser definido em liquidação, na forma do art. 85. §3º, do CPC, observada, contudo, a gratuidade da justiça de que o autor é beneficiário. 2. Os recursos de apelação interpostos pelo autor e pelo réu, contudo, não devem ser conhecidos por este Tribunal. Conforme se infere dos autos,
trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por servidor público estadual integrante do quadro próprio do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER, visando o reconhecimento do seu direito a diversas progressões na carreira, bem como adicional de insalubridade e pagamento de diferenças salariais. A ação foi proposta em face do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER, que, por força da Lei nº 14.832/2005, foi transformada em Autarquia, integrante da Administração Indireta do Estado, e, com o advento da Lei 20.212/2019, incorporada pelo Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR, que passou a denominar Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR-EMATER, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB. Verifico que o valor atribuído à causa na petição inicial, distribuída em 16.02.2018, é de R$ 30.451,26,00 (trinta mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos), ou seja, bastante inferior a 60 salários mínimos vigentes na data da propositura da ação (R$ 954,00 x 60 = R$ 57.240,00). Anoto que a ação foi distribuída e processada perante o juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salto do Lontra, que se trata de Juízo Único, nos termos da disposição contida no art. 38, LXI, da Resolução nº 93/2013, do Órgão Especial deste Tribunal, de modo que o magistrado sentenciante detinha competência para o julgamento da causa em apreço – competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública - não havendo necessidade de se declarar a nulidade do decisum. Dessa forma, tendo em vista a disposição contida no art. 13, da Resolução, que estabelece que “À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, definidas pela Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência”, forçoso concluir que, no caso, o magistrado singular proferiu em processo de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, de modo que a revisão do julgado deverá ser feita exclusivamente pela Turma Recursal. Com efeito, o art. 98, inciso I, da Constituição Federal, determina que os Juizados Especiais são competentes para julgar as causas de menor complexidade, mediante procedimentos oral e sumaríssimo. E, consoante estabelece o art. 2º, da Lei nº 12.153/2009: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Note-se que a Lei 12.153/2009 excetuou as hipóteses em que a competência não estará afeta aos Juizados Especiais, conforme previsto no art. 2º, § 1º, incisos I, II e III, de modo que, não se inserindo a causa entre as exceções, não há motivo para o deslocamento da competência dos Juizados Especiais. Frise-se que a ré é Autarquia, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, e, portanto, tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação proposta no Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 5ª, II, da Lei 12.153/2009. Assim, tem-se que a hipótese versada nos autos confirma a regra de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pois cuida de ação em que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta salários mínimos) e na qual a pretensão formulada – direito à progressões, adicional de insalubridade e diferenças salariais – demonstra a ausência de grande complexidade da causa, em que se revelou necessária apenas a realização de perícia para aferir a existência ou não de insalubridade, o que não tem o condão de deslocar a competência do respectivo juízo, nos termos da lei e da jurisprudência.. Em consequência, o feito em exame deverá ser encaminhado e redistribuído à 4ª Turma Recursal, a quem compete o respectivo julgamento, nos termos do art. 2º, II, “a”, da Resolução nº 235/2019 do OE-TJPR. A propósito, confiram-se as decisões deste Tribunal: Processual civil. Ação declaratória c/c cobrança de verbas trabalhistas. Servidor municipal. Decisão proferida pelo Juízo da Fazenda Pública. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Lei nº 12.153/2009. Juízo único. Aproveitamento dos atos processuais. Precedentes. Remessa dos autos à Turma Recursal. Apelação Cível e Remessa Necessária prejudicadas. (TJPR - 1ª C.Cível - 0000853-46.2013.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 06.07.2021) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 2º, CAPUT, E § 4º DA LEI 12.153/2009). COMARCA DE JUÍZO ÚNICO AO QUAL SÃO ATRIBUÍDAS AS COMPETÊNCIAS DA FAZENDA PÚBLICA E DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECURSOS PREJUDICADOS. (TJPR - 2ª C.Cível - 0001219-41.2016.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 20.04.2021) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ART. 2º, E § 4º DA LEIESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO 12.153/2009. RESOLUÇÃO N.º 93/2013. DECISÃO QUE DEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO E PEDIDO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE C/C REINTEGRAÇÃO AO CARGO, PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO EM PARTE, COM FULCRO NO ART. 109 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO ÚNICO. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CAUSAS ATRIBUÍDAS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL.DESTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0063759-19.2020.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 15.03.2021) Em abono, confiram-se as decisões recentes proferidas pela 4ª Turma Recursal em casos análogos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EXTENSÃO RURAL – EMATER. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PREVISÃO NO ART. 15 DA LEI Nº 17.451/12. INTERPRETAÇÃO INCORRETA DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL EM ANÁLISE DO RECURSO INOMINADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO ALMEJADA. VÍCIO SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0022772-11.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 26.07.2021) RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – EMATER – INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL – LEI Nº 17.451/2012 E DECRETO Nº 10.262/2014 – PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE – DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA DESDE O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 13 (TEMA: SERVIDOR PÚBLICO) DA QUARTA TURMA RECURSAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.Recurso da reclamada conhecido e desprovido.Recurso da reclamante conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0054572-91.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 21.06.2021) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ - IAPAR-EMATER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DO RÉU. PROGRESSÃO FUNCIONAL APÓS TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. ART. 9, §4º, DA LEI ESTADUAL Nº 18.005/2014. REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ATO VINCULADO. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA PARA A TERCEIRA REFERÊNCIA MEDIANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS DESDE A CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS DEVIDAS. LEI QUE GERA EFEITOS CONCRETOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. AUTOS Nº 0000105-46.2019.8.16.0177. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não prospera a preliminar trazida em contrarrazões pelos recorridos. Muito embora as razões recursais reproduzam o mesmo teor da contestação, também enfrentam os fundamentos da sentença, elencando os fatos e fundamentos jurídicos pelos quais necessita ser reformada, razão pela qual afasto a pretensão de não conhecimento da peça recursal, por entender não haver ofensa ao princípio da dialeticidade.2. A progressão funcional decorrente do término do estágio probatório, art. 9, §4º, da Lei Estadual nº 18.005/2014, é ato vinculado cuja subsunção do suporte fático à norma resulta na progressão automática. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0056889-47.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 29.03.2021) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICO DE EXTENSÃO RURAL. QUADRO PRÓPRIO DO INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO INSTITUTO EMATER – QPEM. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 17.451/2012, ARTIGO 15. SERVIDORA ENQUADRADA NA REFERÊNCIA CORRETA. PAGAMENTO DEVIDO DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS ESTABELECIDOS POR LEI. DESNECESSIDADE DE QUALQUER OUTRA REGULAMENTAÇÃO PARA O DIREITO DE PROGRESSÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. SENTENÇA DE MANTIDA. RECURSO 1 - CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO 2 – CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0022772-11.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 31.08.2020) RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QPPE. INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - EMATER. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. MORA ADMINISTRATIVA NA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPLEMENTAÇÃO DEVE RETROAGIR À DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGO 15 DA LEI ESTADUAL 17.451/2012. DIREITO A PROGRESSÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, extrai-se da sentença: “Não há que se falar em ilegitimidade do Estado do Paraná para figurar no polo passivo. Dispõe expressamente a Lei Estadual nº 17.187/2012 (que trata das carreiras da ADAPAR), em seu art. 2º, § 7º: “As atribuições, responsabilidades e características pertinentes aos cargos e funções, em cada carreira e classes, são especificadas em regulamento denominado Perfil Profissiográfico do Cargo e Função, em ato conjunto da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB e Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, por iniciativa da ADAPAR”.” No que tange a progressão por antiguidade, extrai-se da sentença: “O autor ingressou no serviço público em dezembro/2007, vencendo o prazo de 3 anos do estágio probatório em dezembro/2010 (dossiê funcional evento 1.11). Como a Lei nova entrou em vigência em 27/12/2012, de se presumir que o ato declarando a estabilidade do servidor já havia sido proferido, razão pela qual, fazia ele jus a progressão para a referência “2”. Da mesma forma, na mesma data, também completou 5 anos de efetivo exercício, fazendo jus, diante disso, a progressão para a referência “3”; inclusive, com o pagamento da diferença salarial retroativa a tais datas, observando o prazo prescricional de 5 anos. Depreende-se do texto do art. 15, incisos II e III, c/c anexo II, que do ingresso até o término do estágio probatório o servidor permanecerá na referência 1, progredindo para a 2, onde permanecerá até completar 5 anos de efetivo exercício, quando progredirá para a referência 3 (e assim sucessivamente aos 10 anos e, depois, aos 15 anos de serviço). O critério para progressão é estritamente temporal (não existe discricionariedade da administração pública, sendo ato administrativo vinculado).”Precedente desta Turma Recursal: 0001119-48.2017.8.16.0076 (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009776-96.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 06.07.2020) 3.
Ante o exposto, declino da competência e determino a redistribuição do feito à 4ª Turma Recursal, a quem está afeta a competência para análise e julgamento dos recursos de apelação. Intimem-se. Curitiba, 16 de setembro de 2021. Desembargador Renato Braga Bettega Relator
20/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 14:41
Não Conhecimento de recurso
16/09/2021, 18:08
Confirmada
22/06/2021, 00:16
Confirmada
22/06/2021, 00:16
Confirmada
13/06/2021, 21:45
Confirmada
13/06/2021, 21:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 12:42
Conclusão (para despacho)
11/06/2021, 12:42
Distribuição (sorteio)
11/06/2021, 12:42
Recebimento
09/06/2021, 17:54
Ato ordinatório
09/06/2021, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000381-98.2018.8.16.0149.
requerente: Destarte, é cabível o adicional de insalubridade em grau médio (20%), sobre o vencimento do cargo efetivo do autor, devendo ser pago desde o início das atividades laborais, observando a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. Referido adicional, deve incidir sobre o décimo terceiro salário e sobre a indenização das horas extraordinárias, pois tais verbas devem, respectivamente, ser calculados com base na remuneração integral e no trabalho normal (CF, art. 7º, incisos VII e XVI). 3.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$30.451,26 Autor(s): Matheus Ribeiro Réu(s): INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - EMATER
VISTOS. 1. MATHEUS RIBEIRO moveu ação de obrigação de fazer em face do INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - EMATER, postulando o reconhecimento da progressão por suficiência na avaliação, progressão referente a aprovação no estágio probatório, progressão por antiguidade de 05 anos, adicional de insalubridade e as diferenças salariais. Citado, o réu apresentou contestação no mov. 33.1, postulando pela improcedência do pedido inicial. Os requerentes impugnaram a contestação no mov. 40.1. Laudo pericial acostado ao mov. 165.2. DECIDO. 2.
Trata-se de ação de declaratória e condenatória, por meio da qual pretende o autor a condenação do réu ao reconhecimento da progressão por suficiência na avaliação, progressão referente a aprovação no estágio probatório, progressão por antiguidade de 05 anos, adicional de insalubridade e as diferenças salariais. A demanda comporta julgamento antecipado, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos apresentados pelas partes, restando unicamente a análise da questão de direito. A pretensão deduzida na peça inicial é parcialmente procedente De proêmio, considerando que a ação foi ajuizada em 16/02/2018, imperioso se faz o reconhecimento da prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A progressão por suficiência na avaliação está instituída no art. 8º, §2º da Lei Estadual nº 16.537/2010, tratando-se de uma espécie de desenvolvimento horizontal: Art. 7°. O desenvolvimento profissional na carreira dar-se-á pelos institutos da progressão, ou crescimento horizontal e promoção, ou crescimento vertical. Art. 8. A progressão é a passagem do servidor de uma referência salarial para outra dentro da mesma série de classes e será concedida ao servidor efetivo, por antiguidade, titulação e suficiência na avaliação de desempenho. § 2°. A progressão por suficiência na avaliação de desempenho será de 1 (uma) referência salarial, a cada 3 (três) anos, não coincidente com a progressão por antiguidade. I- o processo de avaliação de desempenho será estabelecido por normas próprias do Instituto.
Trata-se de norma de eficácia limitada que depende de norma posterior para ser efetivada. A omissão da administração pública em estabelecer normas para essa modalidade de progressão possibilita aos interessados a provocação do Poder Judiciário para aplicação de medidas coercitivas. Porém, não compete ao judiciário suprir a omissão, sob pena de violação do princípio da Separação dos Poderes. Logo, não é possível reconhecer o direito à progressão por suficiência na avaliação de desempenho, pois inexistentes normas regulamentares sobre a espécie. No mesmo sentido, a progressão por aprovação o estágio probatório não é devida ao requerente, posto que, no momento que findou o estágio probatório (16/12/2010), não havia qualquer norma que dispusesse sobre a referida progressão. O pedido de progressão é fundamentado no art. 15, inciso I da Lei Estadual nº 17.451/2012, deste modo, sua aplicação retroativa é indevida. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial do TJPR: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROGRESSÃO NA CARREIRA. TÉCNICO DE EXTENSÃO RURAL. EMATER. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PROGRESSÃO POR APROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. O AUTOR ERA REGIDO POR LEI QUE NÃO PREVIA ESSA MODALIDADE DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA NO MOMENTO DO FATO JURÍDICO. PROGRESSÃO POR SUFICIÊNCIA NA AVALIAÇÃO, ART. 8º, §2º, DA LEI ESTADUAL Nº 16.537/2010. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. A AUSÊNCIA DE PROCESSO DE AVALIAÇÃO E NORMA NESSE SENTIDO IMPEDE O RECONHECIDO JUDICIAL DA ASCENSÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PREENCHIDO OS REQUISITOS OBJETIVOS, ART. 8º, §1º, INCISOS I E II, DA LEI ESTADUAL Nº 16.537/2010, CONSTITUI-SE O DIREITO À PROGRESSÃO COM OS RESPECTIVOS EFEITOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO DOSSIÊ FUNCIONAL. ATO VINCULADO. LEI QUE GERA EFEITOS CONCRETOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002207-96.2017.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 26.10.2020) A progressão por antiguidade dos servidores da EMATER está regulamentada pelo art. 8º, §1º da Lei nº 16.537/2010, que estabelece: Art. 8. A progressão é a passagem do servidor de uma referência salarial para outra dentro da mesma série de classes e será concedida ao servidor efetivo, por antiguidade, titulação e suficiência na avaliação de desempenho. § 1°. A progressão por antigüidade ocorrerá a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira e na série de, sendo de 1 (uma) referência classe salarial, ocorrendo no período em que o servidor completar o tempo requerido para essa modalidade de progressão: I- será vedado contar o tempo correspondente a contratos por prazo determinado ou por regime especial, continuados ou não, firmados com o Estado do Paraná; e II- será vedado contar o tempo correspondente a afastamentos não remunerados e o afastamento por disposição funcional para outras esferas de governo ou outros poderes. Da análise dos autos, verifico que o réu implementou a progressão ao autor somente em 01 de janeiro de 2017. A progressão por antiguidade é ato vinculado à lei e, diante disto, independe de avaliação de conveniência ou oportunidade pela Administração, bastando tão somente para sua aplicação o preenchimento dos requisitos estabelecidos. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADAPAR. APLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 17.187/12. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. IMPLEMENTAÇÃO RETROATIVA À DATA EM QUE OS REQUISITOS FORAM PREENCHIDOS. LEGISLAÇÃO GERA EFEITOS CONCRETOS. DESNECESSIDADE DE QUALQUER OUTRA REGULAMENTAÇÃO PARA O DIREITO DE PROGRESSÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TEMA 905, STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0040042-19.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 05.12.2018) No presente caso, o autor atingiu a progressão por antiguidade para referência subsequente em 17/12/2012, ou seja, Agente de Assistência e Extensão Classe I TE referência 02, pois ingressou no serviço público em 17/12/2007. Assim, o histórico profissional do autor deverá ser corrigido para que passe constar a progressão por antiguidade em 17/12/2012, fazendo jus as diferenças salariais com os seus devidos reflexos da progressão, com o aumento salarial de 5% a partir de 01/01/2013 até a data da implantação (01/01/2017), observando a prescrição quinquenal. É o entendimento do TJPR: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QPPE. INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - EMATER. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. MORA ADMINISTRATIVA NA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPLEMENTAÇÃO DEVE RETROAGIR À DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGO 15 DA LEI ESTADUAL 17.451/2012. DIREITO A PROGRESSÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, extrai-se da sentença: “Não há que se falar em ilegitimidade do Estado do Paraná para figurar no polo passivo. Dispõe expressamente a Lei Estadual nº 17.187/2012 (que trata das carreiras da ADAPAR), em seu art. 2º, § 7º: “As atribuições, responsabilidades e características pertinentes aos cargos e funções, em cada carreira e classes, são especificadas em regulamento denominado Perfil Profissiográfico do Cargo e Função, em ato conjunto da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB e Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, por iniciativa da ADAPAR”.” No que tange a progressão por antiguidade, extrai-se da sentença: “O autor ingressou no serviço público em dezembro/2007, vencendo o prazo de 3 anos do estágio probatório em dezembro/2010 (dossiê funcional evento 1.11). Como a Lei nova entrou em vigência em 27/12/2012, de se presumir que o ato declarando a estabilidade do servidor já havia sido proferido, razão pela qual, fazia ele jus a progressão para a referência “2”. Da mesma forma, na mesma data, também completou 5 anos de efetivo exercício, fazendo jus, diante disso, a progressão para a referência “3”; inclusive, com o pagamento da diferença salarial retroativa a tais datas, observando o prazo prescricional de 5 anos. Depreende-se do texto do art. 15, incisos II e III, c/c anexo II, que do ingresso até o término do estágio probatório o servidor permanecerá na referência 1, progredindo para a 2, onde permanecerá até completar 5 anos de efetivo exercício, quando progredirá para a referência 3 (e assim sucessivamente aos 10 anos e, depois, aos 15 anos de serviço). O critério para progressão é estritamente temporal (não existe discricionariedade da administração pública, sendo ato administrativo vinculado).”Precedente desta Turma Recursal: 0001119-48.2017.8.16.0076 (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009776-96.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 06.07.2020) A Constituição Federal, no campo dos direitos sociais, prevê o direito do servidor público de perceber adicional de insalubridade, na forma da lei, vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Ainda: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art.7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX,podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de1998. O adicional de insalubridade é verba remuneratória, com previsão constitucional, que visa compensar o trabalho realizado em condições comprometedoras da saúde humana. Com relação a base de cálculo do adicional, a Súmula Vinculante n. 4 estabelece que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Especificamente sobre o tema em debate, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que é incontestável a “inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo de adicional de insalubridade, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição”.[1] Tratando-se de adicional de insalubridade, não há qualquer previsão constitucional que autorize a fixação da base de cálculo com base no salário mínimo. Aliás, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL 2 – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – CÁLCULO COM BASE NO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.245/93 – NOVA LEI ALTERANDO A BASE DE CÁLCULO PARA O SALÁRIO MÍNIMO (LEI Nº 2.708/2006) – LEI EM DISSONÂNCIA COM A SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – EFEITO REPRISTINATÓRIO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. PRECEDENTES DESTA CÂMARA - RECURSO DESPROVIDO. (...)[2] Deste modo, o adicional possui base no vencimento do cargo. O laudo pericial de mov. 165.2, não deixa dúvidas quanto ao exercício de atividades insalubres pelo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto com resolução do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MATHEUS RIBEIRO em face de INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - EMATER, para o fim de: a) conceder direito ao recebimento da Progressão por antiguidade, conforme fundamentação, observando a prescrição quinquenal; b) determinar ao réu o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e que utilize a remuneração básica do servidor para o cálculo do adicional de insalubridade, conforme fundamentação supra; c) condenar o requerido ao pagamento do adicional, inclusive sobre o décimo terceiro salário e horas extraordinárias, observando-se a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora de acordo com o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E. Não devem incidir juros no período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante n. 17 do STF (“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que serão calculados sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se os percentuais mínimos nele estabelecidos. Cada parte arcará com 50% desse ônus, observando-se eventual benefício da assistência judiciária gratuita. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Salto do Lontra, 02 de março de 2021. Diego Gustavo Pereira Juiz de Direito [1] STF, ARE 691665 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 10-04-2018 PUBLIC 11-04-2018. [2] TJPR - 1ª C.Cível - 0009315-07.2015.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Juiz Everton Luiz Penter Correa - J. 30.03.2020.
04/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000381-98.2018.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$30.451,26 Autor(s): Matheus Ribeiro Réu(s): INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - EMATER
VISTOS. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a instauração e admissão do Incidente de Resolução de Demandas TEMA nº 17 de 15/05/2019. Após, voltem os autos conclusos. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Salto do Lontra, 11 de fevereiro de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito