Procedimento Comum CívelAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)Procedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/10/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Joaquim Távora - Juízo Único
Partes do Processo
VALDEMIR VILLA ROSA
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
DIEGO SCATAMBULI
OAB/PR 77852·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
RAFAEL CRIVELARO HAAS
OAB/RS 7150140·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - CENTRO - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002121-04.2019.8.16.0102 1. Tendo em vista o julgamento do Tema nº 1124/STJ, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 dias. 2. Int. Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco A. V. de Melo Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 13:25
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 12:35
Confirmada
06/02/2026, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 13:21
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 15:29
Confirmada
04/12/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 16:47
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 13:21
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 15:29
Confirmada
04/12/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 16:47
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
27/11/2025, 16:47
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:19
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:21
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 13:28
Confirmada
27/01/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - CENTRO - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002121-04.2019.8.16.0102 Vistos, 1. Defiro a manutenção da suspensão do processo até que seja julgado o Tema Repetitivo nº 1124 do STJ. 2. Int. Dil. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 18:03
Recurso Especial repetitivo
22/01/2025, 18:03
Suspensão Condicional do Processo
22/01/2025, 17:24
Conclusão (para despacho)
22/01/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 08:14
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 14:43
Confirmada
05/12/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 14:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/11/2024, 00:44
Por decisão judicial
30/09/2024, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 11:58
Confirmada
02/09/2024, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - CENTRO - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002121-04.2019.8.16.0102 Vistos, Defiro a suspensão do processo até que seja julgado o Tema Repetitivo nº 1124 do STJ. Int. Dil. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 13:58
Suspensão Condicional do Processo
28/08/2024, 12:50
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 13:05
Confirmada
09/08/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - CENTRO - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002121-04.2019.8.16.0102 Vistos, 1. Intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao pedido do INSS de suspensão do processo até que seja julgado o Tema Repetitivo nº 1124 do STJ. 2. Após, conclusos. 3. Int. Dil. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 13:43
Mero expediente
27/07/2024, 11:24
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 01:04
Documento (Certidão)
11/07/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 17:11
Confirmada
21/06/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 18:00
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 10:28
Confirmada
07/05/2024, 00:13
Confirmada
03/05/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 13:59
Trânsito em julgado
22/04/2024, 13:58
Recebimento
22/04/2024, 13:57
Ato ordinatório
01/12/2023, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
30/11/2023, 13:35
Documento (Certidão)
30/11/2023, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 09:04
Confirmada
10/11/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 17:16
Documento (Certidão)
30/10/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 07:56
Confirmada
13/10/2023, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - CENTRO - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002121-04.2019.8.16.0102
Vistos, etc. 1. O recurso de embargos de declaração manejado merece conhecimento, uma vez que interposto tempestivamente, atendendo-se aos demais requisitos – extrínsecos e intrínsecos – recursais. 2. Os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Importante salientar que obscuridade ou contradição, em termos de embargos de declaração, ocorre quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos do julgado, ou entre estes e a sua conclusão. Já a omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal. Sobre o tema, cabe trazer à colação o julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES AOS CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ÔNUS DA PROVA. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. (...) V – Conforme entendimento pacífico desta Corte o julgador não está obrigado a responder a todasas questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). VI - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. (AgInt no AREsp 1677114 /SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada peloColendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 – DJe 15/06/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SOLUÇÃO INTEGRAL DA LIDE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIARECURSAL PELO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE.1. Cuida-se, na origem, de impugnação a cumprimento de sentença oposta pelorecorrente. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aoart. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível a hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC, 4.A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. Precedentes. 7. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1937133/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) Na espécie, inexiste qualquer contradição ou omissão no pronunciamento judicial objurgado. Da detida análise dos embargos de declaração apresentados, extrai-se insurgência quanto ao conteúdo do decidido, de maneira que a pretensão do(s) embargante(s) tem o mote de alterar o decidido e a isso não lhe permite o ordenamento jurídico pátrio. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, debruçando-se sobre a matéria, já teve oportunidade de decidir: Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do artigo 535 do Código deProcesso Civil (STJ-Corte Especial. ED no REsp. 437.380. Min. Menezes Direito. Data julg. 20/04/2005. Data pub. 23/05/2005). Eventual inconformidade com o teor do definido deveria ser veiculada por intermédio de recurso próprio. O que se pretende, em verdade, é obter o rejulgamento da causa, desiderato a que não se prestam os embargos de declaração, salvo as exceções legais, o que não é o caso. Exatamente neste sentido, o magistério de Araken de Assis, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargosrepristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis.” (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). De outro lado, importa acolher, em parte os embargos, a fim de que a correção da quantia, a partir de 09/12/2021, deve ser realizada (correção monetária e juros de mora), com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de uma só vez, e acumulado mensalmente, na forma do artigo 3º da EC 113/2021. 3.
Ante o exposto, conheço, e dou parcial provimento ao pleito recursal, a fim de que a correção da quantia, a partir de 09/12/2021, deve ser realizada (correção monetária e juros de mora), com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de uma só vez, e acumulado mensalmente, na forma do artigo 3º da EC 113/2021. 4. Cumpra-se a sentença. 5. Int. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 17:52
Provimento em Parte
02/10/2023, 15:25
Conclusão (para julgamento)
02/10/2023, 13:32
Petição (Contra-razões)
02/10/2023, 11:25
Confirmada
26/09/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 13:37
Documento (Certidão)
15/09/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 09:05
Confirmada
10/09/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - CENTRO - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002121-04.2019.8.16.0102 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de ação de aposentadoria por tempo de contribuição, proposta por Valdemir Villa Rosa, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Alega que teria sido indeferido, na via administrativa, o seu requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição. Pede pelo reconhecimento e averbação do período rural compreendido entre 14/09/19745 a 02/02/1986. Alega, ainda, que exerceu atividade especial nos períodos de 16/12/1998 a 06/05/2005 e 19/09/2005 a 29/05/2018. Ao final, requer os benefícios da assistência judiciária e a procedência da demanda. Atribui à causa o valor de R$ R$ 29.717,80 (vinte e nove mil, setecentos e dezessete reais e oitenta centavos). Procuração e documentos foram juntados às seqs. 1.2/1.20. Contestação apresentada à seq. 29.1, discorreu sobre os requisitos do benefício pleiteado e requereu, ao final, a improcedência da demanda. A parte autora apresentou impugnação (seq. 33.1). As partes especificaram as provas que pretendem produzir (seqs. 37.1 e 39.1). Em sede de saneador, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 41.1) e determinou-se a produção de prova testemunhal e, sendo necessária, a designação de perícia. Aberta a audiência, ouviram-se três testemunhas (seqs. 105.1). Laudo pericial foi acostado aos autos (seqs. 165.1, 172.1 e 173.1). As partes apresentaram alegações finais (seqs. 188.1 e 189.1). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da atividade rural Pretende, o autor, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob a alegação de que a soma do período rural – não reconhecido pelo réu – com o período de trabalho em condições especiais seria suficiente para conceder o benefício previdenciário. O ponto controvertido, neste item, restringe-se à demonstração do exercício de atividade rural, nos períodos de 14/09/1975 a 02/02/1986. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea – quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas – não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 149 do STJ. Da detida análise dos autos, verifica-se que constam os seguintes documentos para comprovação da atividade rural: Certidão de nascimento do autor, em que consta o pai do autor como lavrador, ano: 1963 (seq. 1.10); Certidão de nascimento do irmão do autor, em que consta o pai do autor como lavrador, ano: 1972 (seq. 1.12); Salienta-se que a prova material deve ser analisada com ponderações, ante a visível dificuldade em produzi-las. Em análise dos documentos juntados, verifica-se que figuram como aptos a compor início de prova material, pois qualificam o autor como lavrador. Os documentos acima citados configuram início de prova material, sendo cabível a apreciação de prova oral. Nota-se que as declarações das testemunhas são coesas com a prova documental anexada, no sentido de que o autor trabalhou como rurícola desde tenra idade. Desse modo, reconheço os períodos pleiteados pelo autor a partir de 31 de julho de 1976, data da certidão de casamento do autor, pois documento com data mais antiga apta a comprovar o trabalho exercido. Sendo assim, reconheço os períodos solicitados pelo réu, a contar da data de 14/09/1975 a 02/02/1986. Destarte, a atividade rural deverá ser contabilizada entre 14/09/1975 a 02/02/1986, perfazendo-se, assim, 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias. Da atividade em condições especiais. O autor requereu o reconhecimento e averbação dos períodos trabalhados em condições especiais, eis que exposto de forma habitual e contínua a ruídos e agentes biológicos. Logo, a controvérsia recai sobre a especialidade da atividade desempenhada em frigorifico entre 16/12/1998 a 06/05/2005 e 19/09/2005 a 29/05/2018, que, se reconhecida, aumentará o tempo de contribuição do autor. Frisa-se, primeiramente, que os laudos técnicos passaram a ser obrigatórios para períodos posteriores a 29/04/1995 – data da publicação da Lei n° 9.032/1995. Anteriormente, o enquadramento da atividade como especial era presumida por categoria profissional; bastava estar listada em regulamentos (Decreto n° 53.831/1964 e Decreto n° 83.080/1979). Pela petição inicial, percebe-se que o autor pleiteia pelo reconhecimento de atividade especial em datas posteriores à publicação da Lei n° 9.032/1995. 16/12/1998 a 06/05/2005 (auxiliar de produção): com relação referido período, a perícia técnica de seq. 165.1 informou que o autor trabalhou com exposições a agentes nocivos. 19/09/2005 a 01/03/2014 (auxiliar de produção): com relação referido período, a perícia técnica de seq. 165.1 informou que o autor não trabalhou com exposições a agentes nocivos. 02/03/2014 a 29/05/2018 (auxiliar de produção): com relação referido período, a perícia técnica de seq. 165.1 informou que o autor trabalhou com exposições a agentes nocivos. Quanto ao agente ruído, mister a observação das regras de seu enquadramento – a quantidade de decibéis necessários para considerar a atividade nociva – conforme a regulamentação em vigor na época da sua prestação; destaca-se: I. Anterior a 05/03/1997: ruídos superiores a 80 dB (Decreto n° 53.831/64); II. De 06/03/1997 a 18/11/2003: ruídos superiores a 90 dB (Decreto n° 2.172/97); III. A partir de 19/11/2003: ruídos superiores a 85 dB (Decreto n° 4.882/03). Pela análise do laudo, verificou-se que o autor exerceu atividade submetida a ruído acima dos limites legais, eis que a ocorrência de ruído estava em intensidade de 90,6 dB. Ademais, deve-se ressaltar que a utilização de EPI não descaracteriza, por si só, a especialidade da atividade, bem como que a indicação de sua utilização de forma eficaz no PPP também não tem esse condão. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. EPI. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 4. Quanto ao uso de EPIs, ao julgar o Tema 555, o STF decidiu que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". (TRF4, AC 5013674-54.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/10/2021) Assim, deve ser reconhecido o período de 16/12/1998 a 06/05/2005, e de 19/09/2005 a 29/05/2018 como lapso de labor especial. Portanto, possível reconhecer o tempo de atividade especial do autor nos períodos de 16/12/1998 a 06/05/2005, e de 19/09/2005 a 29/05/2018, totalizando 19 anos e 28 dias, que, aplicando-se o fator 1,4, perfaz: 26 anos, 7 meses, 9 dias. Do período reconhecido pelo réu Pelo contido à seq. 1.16, a contagem do tempo de contribuição do autor totalizava 31 (trinta e um) anos Da aposentadoria por tempo de contribuição Nesta etapa, cabe averiguar o direito do autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A EC 20/98 trouxe importantes modificações na seara previdenciária, em especial no que se refere ao benefício em tela. Em ligeira síntese, ressalta-se que, para aqueles que cumpriram os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço até a promulgação da EC 20/98, lhes são assegurados os direitos adquiridos das normas então vigentes; são aplicadas as regras permanentes para os que ingressaram no RGPS após a promulgação da emenda citada; há regras de transição para os que ingressaram antes da promulgação da EC 20/98 sem, contudo, terem cumpridos os requisitos; também, existem regras de transição para os que ingressaram antes da EC 20/98, mas após a Lei n° 8.213/91. Ora, percebe-se que o autor satisfez o requisito de tempo de contribuição exigido na legislação, eis que conta com menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuições. O autor implementou as condições quando do requerimento administrativo da aposentadoria, o qual se deu em 2018, devendo, neste caminhar, consoante o artigo supramencionado, possuir 180 (cento e oitenta) meses de contribuição. Em análise do documento de seq. 1.16, constata-se que o autor conta com 372 contribuições, restando preenchido este requisito. Consigna-se que, quanto ao fator etário, as regras de transição previstas para os segurados inscritos no RGPS até 16/12/1998 estão asseveradas no art. 9°, EC 20/98. Todavia, para a concessão de aposentadoria integral, elas não têm aplicabilidade, uma vez que são mais gravosas ao segurado, assim, não se faz necessária a comprovação de idade mínima (65 anos para homem). Portanto, os pedidos da parte autora merecem acolhimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, NCPC, julgo procedente a demanda, para declarar comprovado o trabalho rural do autor no período de 14/09/1975 a 02/02/1986, bem como a atividade especial do autor nos períodos de 16/12/1998 a 06/05/2005, e de 19/09/2005 a 29/05/2018, que deverão ser convertidos para comum mediante a aplicação do fator 1,40, determinando sua devida averbação perante o RGPS. Via de consequência, condeno o réu a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais ao autor, desde o requerimento administrativo, observando-se, quanto ao salário-de-benefício, as balizas da legislação previdenciária, sendo que, sobre os valores atrasados, devem ser computados correção monetária segundo o índice INPC e juros de mora a partir da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (temas 810, STF e 905, STJ). Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, diante da razoável complexidade do processo e do zelo demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidente sobre as prestações vencidas até a presente data, observado o teor da Súmula nº 111, STJ e art. 85, §§ 2° e 3° do NCPC. Decorrido o prazo para a interposição de recurso ou para apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para o julgamento do reexame necessário, uma vez que se trata de sentença ilíquida (Súmula nº 490, STJ). P. R. I. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 16:59
Procedência
29/08/2023, 14:36
Conclusão (para julgamento)
28/08/2023, 13:59
Petição (Alegações finais)
28/08/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 10:28
Confirmada
01/08/2023, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - CENTRO - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002121-04.2019.8.16.0102 1. Inexistindo insurgências ao laudo pericial, homologo-o. 2. Dando o fiel prosseguimento à demanda, tendo sido realizadas todas as provas determinadas na decisão saneadora, dou por encerrada a instrução da demanda. Às partes para, desde já, apresentarem alegações finais, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo-me, após, conclusos para sentença. 3. Int. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 18:12
Outras Decisões
26/07/2023, 15:33
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 14:46
Documento (Certidão)
20/07/2023, 14:23
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 21:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 08:06
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 11:44
Confirmada
25/06/2023, 00:11
Confirmada
25/06/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 18:01
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 18:00
Confirmada
13/06/2023, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 16:05
Confirmada
06/06/2023, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 13:32
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 19:21
Confirmada
22/05/2023, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 14:25
Ato ordinatório
22/05/2023, 14:25
Ato ordinatório
22/05/2023, 14:25
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:34
Confirmada
27/03/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 12:27
Ato ordinatório
16/03/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 10:08
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 17:19
Expedição de documento (Ofício)
09/01/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 11:51
Confirmada
06/01/2023, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2022, 14:31
Documento (Outros documentos)
23/12/2022, 10:51
Confirmada
03/12/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 14:45
Ato ordinatório
22/11/2022, 14:44
Ato ordinatório
22/11/2022, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 20:26
Confirmada
25/10/2022, 20:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 15:29
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:53
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 20:47
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 20:47
Confirmada
26/09/2022, 20:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - CENTRO - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002121-04.2019.8.16.0102 1.Diante da manifestação de seq. 122.1, nomeio a engenheira de segurança do trabalho BRUNA MERIGIO ALCANTARA, CREA-PR 125472/D, independentemente de compromisso (art. 466 do NCPC), devendo ela apresentar o laudo contendo as respostas aos quesitos levantados pelo juízo e pelas partes de forma clara. Prazo de 40 (quarenta) dias para entrega (art. 465 do NCPC). 1.1. Cumpra-se o despacho de seq. 117.1 com relação ao perito nomeado. 2. Int. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Confirmada
23/09/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:44
Ato ordinatório
23/09/2022, 15:43
Ato ordinatório
23/09/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:43
Determinação de Diligência
23/09/2022, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - CENTRO - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002121-04.2019.8.16.0102
Vistos, etc. 1. Considerando o teor da manifestação do INSS (seq. 115.1) e a fim de evitar eventual cerceamento de defesa, nomeio como perito, o engenheiro de segurança do trabalho MÁRCIO RICARDO MORELLI DE MEIRA, independentemente de compromisso (art. 466 do NCPC), devendo ele apresentar o laudo contendo as respostas aos quesitos levantados pelo juízo e pelas partes de forma clara. Prazo de 40 (quarenta) dias para entrega (art. 465 do NCPC) 1.1. Intime-se o perito nomeado para, em aceitando o encargo, consoante § 2°, art. 465, NCPC, apresentar [a] proposta de honorários, com a ressalva que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária. E, caso não arquivados em Escrivania, [b] currículo, com comprovação de especialização e [c] contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 1.2. Atendido o item anterior, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários, sob pena de preclusão e arbitramento dos valores apresentados (§ 3°, art. 465, NCPC). 1.2.1. Ressalta-se, desde logo, que eventual impugnação ao valor dos honorários periciais deverá ser realizada de forma fundamentada, eis que não será admitida a recusa do valor apresentado pelo perito sem que sejam apresentados dados objetivos para tanto. 1.3. Estando as partes de acordo com a proposta de honorários, desde já, homologo-a. 1.4. Havendo discordância, venham os autos conclusos. 1.5. Intimem-se as partes, ainda, para que, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze), conforme art. 465, § 1º, II e III, NCPC. 2. Após, intime-se o perito para informar a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de forma a possibilitar a prévia ciência das partes (art. 474 do NCPC). 2.1. Uma vez informada a data de início dos trabalhos, proceda-se à ciência das partes (art. 474 do NCPC). 3. Procedida à entrega do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1°, art. 477, NCPC). 4. Ventilando as partes pontos a serem esclarecidos, intime-se o perito para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante § 2°, art. 477, do NCPC. 4.1. Devidamente respondidos, intimem-se as partes para, caso queiram, manifestem-se em 05 (cinco) dias. 5. Prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se alvará para levantamento do valor dos honorários periciais (§ 4°, art. 465 do NCPC). 6. Por fim, conclusos. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
23/09/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 16:44
Confirmada
22/09/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 16:32
Ato ordinatório
22/09/2022, 16:31
Determinação de Diligência
19/09/2022, 14:34
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 09:55
Confirmada
19/09/2022, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - CENTRO - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002121-04.2019.8.16.0102 1. Manifeste-se o INSS acerca do pedido de mov. 102.1. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Int. Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
14/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 12:39
Mero expediente
12/09/2022, 18:17
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 15:13
Confirmada
07/09/2022, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 14:13
Confirmada
09/08/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 16:31
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
09/08/2022, 15:56
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 16:27
Documento (Certidão)
25/07/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 16:41
Confirmada
03/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 10:54
Confirmada
06/06/2022, 16:34
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 08:36
Confirmada
06/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 08:52
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 08:52
Confirmada
25/04/2022, 08:51
Mandado
20/04/2022, 23:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:35
Confirmada
13/03/2022, 00:09
Ato ordinatório
08/03/2022, 15:06
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:56
Confirmada
04/03/2022, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - CENTRO - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002121-04.2019.8.16.0102
Vistos, etc. 1. Considerando que, atualmente, esta Magistrada encontra-se designada para substituição integral na Vara Criminal e Anexos de Santo Antônio da Platina e que as audiências criminais estão pautadas para o mesmo dia do ato designado nos presentes autos, havendo, assim, conflito de pautas, bem como que a designação para substituição na comarca de Joaquim Távora é apenas para feitos urgentes, cancelo a audiência designada nos autos e redesigno o ato para o dia 09 de agosto de 2022, às 15h30min. 2. Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ/PR. De Santo Antônio da Platina para Joaquim Távora, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza Substituta
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2022, 16:14
de Instrução e Julgamento (designada)
02/03/2022, 15:55
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); cancelada)
02/03/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:51
Outras Decisões
02/03/2022, 15:22
Ato ordinatório
02/03/2022, 12:58
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 12:57
Confirmada
02/03/2022, 12:14
Mandado
26/02/2022, 18:45
Ato ordinatório
22/02/2022, 13:08
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2022, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 08:28
Confirmada
30/05/2021, 00:16
Confirmada
28/05/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - CENTRO - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002121-04.2019.8.16.0102
Vistos, etc. 1. Diante da certidão retro, redesigno o ato para o dia 03.03.2022, às 15:00 horas. 2. No mais, cumpra-se o despacho anterior. 3. Int. Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
20/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 16:43
Confirmada
19/05/2021, 16:43
de Instrução e Julgamento (designada)
19/05/2021, 12:48
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
19/05/2021, 12:47
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
19/05/2021, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 12:41
deferimento
18/05/2021, 16:22
Conclusão (para despacho)
18/05/2021, 13:19
Documento (Certidão)
18/05/2021, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA COMPETÊNCIA DELEGADA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - CENTRO - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002121-04.2019.8.16.0102
Vistos, etc. 1. Ante o atual estado de pandemia pelo COVID-19, considerando a necessidade de prevenção e o teor dos Decretos Judiciário de nº. 172/2020; nº. 227/2020; nº. 343/2020; nº. 400/2020; nº. 401/2020 e nº. 513/2020 – D.M, cancelo a audiência designada no presente feito e redesigno audiência de instrução e julgamento para a data de 28 de fevereiro de 2022 (segunda-feira), às 13h00min. 2. Intimem-se. Renovem-se as diligências. 3. Diligencie-se como pertinente. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
18/05/2021, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
17/05/2021, 14:42
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
17/05/2021, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 14:39
deferimento
17/05/2021, 14:08
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:19
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 15:37
de Instrução (designada)
31/07/2020, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 14:25
deferimento
28/07/2020, 15:51
Conclusão (para decisão)
28/07/2020, 14:13
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:36
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 16:02
Petição (Contestação)
05/06/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:00
Expedição de documento (Carta)
22/04/2020, 11:04
deferimento
17/04/2020, 17:55
Conclusão (para decisão)
07/04/2020, 12:05
Ato ordinatório
07/04/2020, 09:32
Ato ordinatório
07/03/2020, 09:31
Ato ordinatório
07/02/2020, 09:31
Ato ordinatório
07/02/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 17:29
Mero expediente
02/12/2019, 17:02
Conclusão (para decisão)
02/12/2019, 16:03
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)