Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Simone Cristina Fernandes Mobilia
Executada: Averama Alimentos S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo a suspensão do feito ou, ainda, o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processamento deste cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, o reconhecimento da ocorrência de excesso de execução (mov. 94.1). Como matéria de defesa asseverou, em suma, que: a) encontra-se em recuperação judicial e, consequentemente, como efeito legal desse status, as execuções que tramitam contra si devem ser suspensas; 1PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná b) o Juízo em que tramita a recuperação, qual seja a 1ª Vara Cível da Comarca de Umuarama/PR, é competente para o processamento das execuções movidas contra si; c) o cálculo apresentando pela exequente atualiza o débito até março de 2021, o que está em desacordo com os termos da Lei nº 11.101/2005, sendo que a recuperação judicial teve início em 9.4.2018. Com a impugnação apresentou documentos (movs. 94.2/94.1). Intimado a se manifestar sobre os termos da impugnação ao cumprimento de sentença, o exequente requereu a remessa dos autos ao contabilista do Juízo a fim de dirimir a controvérsia acerca da extensão do importe exequendo e, também, o arbitramento de multa e honorários em desfavor do executado, pelo não pagamento da dívida (mov. 98.1). Remetidos os autos a esta Força-Tarefa da Corregedoria-Geral da Justiça, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta pronta extinção. Deferido o processamento da recuperação judicial, suspende-se a exigibilidade das obrigações da sociedade empresária em recuperação, constituídas até a dedução do pedido, bem como o prazo prescricional e as ações em curso, inclusive as medidas constritivas sobre bens do devedor (art. 6º, I, II e III, c/c o art. 49 e o art. 52, III, Lei nº 2PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 11.101/2005). Prosseguirão, entretanto, no juízo em que estiver se processando as ações em que se demandar quantia ilíquida (art. 6º, § 1º, Lei nº 11.101/2005). Aprovado o plano de recuperação, as obrigações cuja eficácia estava suspensa são novadas. O exercício da pretensão passa a sujeitar à habilitação do crédito (art. 59, Lei nº 11.101/2005). As ações em que se demandam quantias líquidas são extintas. Prosseguirão apenas aquelas que tenham por objeto quantia ilíquida, conforme interpretação conferida à questão pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da 3PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) No caso, o pedido de cumprimento de sentença tem por objeto a execução forçada de débitos concursais e líquidos, o que impõe a pronta extinção do processo, conforme os fundamentos a seguir expostos. Sobre a natureza concursal dos débitos, a teor do que dispõe o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, sujeitam-se “à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. A sociedade empresária ré pediu recuperação judicial em 9.4.2018. Desse modo, reputam-se concursais todos as obrigações constituídas até a data da dedução do pedido. Um dos créditos objetos deste pedido de cumprimento de sentença foi constituído pela prática de ato ilícito pela ré, ocorrido em junho de 2016. Portanto – e essa é questão sobre a qual não repousam controvérsias – a obrigação de indenizar danos morais é débito concursal, submetendo-se à 4PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná recuperação judicial e, por conseguinte, à habilitação do crédito. No que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência, debruçando-se sobre a sua natureza jurídica, para definir a aplicação das novas regras do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento segundo o qual “a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios” (EAREsp 1255986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019). Diante dessa premissa, tratando especificamente sobre a natureza concursal ou extracontratual dos honorários advocatícios de sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça conferiu interpretação à norma em caso análogo, segundo a qual é a sentença que constituiu a obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência. Desse modo – independentemente de eventual alteração da extensão dessa obrigação em recursos subsequentes, com majoração ou redução da quantia devida – “se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial” (REsp 1841960/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020). Na situação em apreço, a sentença foi proferida em 15.1.2018 (mov. 54.1). O pedido de recuperação judicial da executada foi deduzido em 9.4.2018. Logo, na esteira da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça 5PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre o tema, impõe-se reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo. Definido que se trata de créditos concursais, observa-se, ademais, que as obrigações são líquidas. Proferida em 15.1.2018, a sentença condenou a executada ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 18.538,00, R$13.897,41 a título de multa contratual e R$ 76.503,78 como lucros cessantes, todos a serem corrigidos monetariamente pelo INPC desde os pagamentos e com incidência de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a contar da data citação, ocorrida em 2.12.2016 (mova. 13.1/14.1). Desse panorama, observa-se que tanto o valor do principal quanto de honorários advocatícios de sucumbência são líquidos. Ainda que penda a necessidade de apuração do valor devido a título de correção monetária e juros moratórios, dependendo a operação tão somente de cálculos aritméticos, tal circunstância não afasta a liquidez da obrigação, nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ASTREINTE. VALOR EXCESSIVO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. (...). (REsp 937.082/MG, Rel. Ministro 6PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008) Em vista de tudo que se expôs, conclui-se que a fase de execução, instaurada pelo pedido de cumprimento de sentença, tem por objeto a execução forçada de obrigações líquidas que possuem, perante a sociedade empresária recuperanda, natureza concursal. Desse modo, submetem-se ao plano de recuperação judicial, o cumprimento de sentença é via inadequada para satisfação do direito de crédito, comportando o processo – na linha de precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pronta extinção: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E HOMOLOGOU O CÁLCULO EXEQUENDO. VERIFICADA A HOMOLOGAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVANTE. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM A HABILITAÇÃO DA CREDORA NOS AUTOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DÍVIDA LÍQUIDA E CONCURSAL. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). Veja-se que a dívida já tem liquidez, consubstanciada no título executivo judicial, sendo que a correta atualização monetária e acréscimo de juros de mora pode ser feita, sem prejuízo, pelo juízo da Recuperação Judicial, e, portanto, o exequente deverá se valer da decisão homologatória do plano de recuperação judicial como título executivo (artigo 59, § 1º, da Lei nº 11.101/2005), a fim de receber o valor de sua dívida 7PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná novada.Ao processo em fase de cumprimento de sentença resta a extinção, não podendo prosseguir ante a liquidez do valor pleiteado (artigo 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005), nem sequer permanecer suspenso, visto que a suspensão prevista no artigo 6º, da Lei nº 11.101/2005, é devida somente durante processamento do pedido de recuperação, ou seja, entre o recebimento do pedido de recuperação e a homologação do plano. (...). (TJPR - 10ª C.Cível - 0056179-35.2020.8.16.0000 - Barracão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 28.06.2021) Orientado pelo princípio da causalidade, não há como se dispensar o exequente dos ônus da sucumbência ou mesmo impô-los à executada. III - DISPOSITIVO Ante esses fundamentos de fato e de direito, caracterizada a inadequação da via eleita, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, I, do Código de Processo Civil. Acolhida a impugnação, condeno a parte exequente, ora impugnada, ao pagamento das custas processuais da impugnação ao cumprimento de sentença e honorários advocatícios 1 de sucumbência. 1 RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que 8PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Em relação aos honorários de sucumbência, diante da regra inserta no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional dos procuradores que atuaram no feito, ponderando, por outro lado, a baixa complexidade da causa, que não demandou a produção de prova pericial ou em audiência, não revelando, ademais, o local da prestação do serviço qualquer circunstância que justifique incremento na remuneração dos advogados, arbitro-os em 10% do valor da execução, atualizado a partir do requerimento do cumprimento de sentença pelo IPCA-E, incidindo, a partir do trânsito em julgado correção monetária e juros de mora exclusivamente a SELIC. Sentença registrada e publicada com a inserção no sistema. Intimem-se. De Curitiba para Cidade Gaúcha, data gerada pelo sistema. MÁRIO DITTRICH BILIERI Juiz de Direito Substituto somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) 9
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Unidade Judiciária de origem: Vara Cível de Cidade Gaúcha Autos nº: 0012887-05.2016.8.16.0173