Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2023, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
13/11/2023, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
13/11/2023, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
13/11/2023, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003430-39.2009.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003430-39.2009.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.283,06 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Ademir Bregola Nilton Cesar de Lima TRIUNFO AUTO SERVICOS LTDA 1. Diante do pagamento presente no mov. 103, autorizo, desde logo, a Secretaria a adotar as diligências que se fizerem necessárias, com vistas ao levantamento da quantia devida a título de custas processuais. 2. Com o cumprimento da providência supra, arquivem-se com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Diligências necessária. Intimem-se Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 19:00
Mero expediente
16/05/2023, 15:52
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 11:58
Ato ordinatório
07/12/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 10:52
Confirmada
11/09/2022, 00:12
Depósito de Bens/Dinheiro
09/09/2022, 08:30
Confirmada
01/09/2022, 12:04
Ato ordinatório
01/09/2022, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 16:34
Documento (Certidão)
31/08/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 14:57
Confirmada
23/07/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 17:25
Confirmada
13/07/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 14:44
Documento (Certidão)
12/07/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 21:01
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 21:33
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 09:07
Confirmada
13/03/2022, 15:09
Confirmada
13/03/2022, 00:10
Confirmada
13/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003430-39.2009.8.16.0190.
Interessados: Estado do Paraná e Reinaldo Rodrigues Barbosa Relator: Des. Silvio Dias. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUANDO A SERVENTIA FOR ESTATIZADA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. FUNJUS QUE É DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICO CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDENTE PROCEDENTE. Súmula: "É cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial." (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1329914-8/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Silvio Dias - Unânime - J. 20.11.2015). Todavia, não obstante o entendimento firmado no referido incidente, o E. Tribunal de Justiça deste Estado, em recentes julgados, vem reconhecendo a isenção ao recolhimento de uma das taxas devidas ao Funjus, em razão de expressa previsão legal, contida no art. 3º, alínea “i”, do Decreto n. 962/1932, in verbis: Art. 3º. Ficam isentos da taxa judiciária: (...) i) as ações intentadas por quaisquer municípios; A matéria, aliás, não encontra obstáculo na jurisprudência do E. Tribunal de Justiça deste Estado, conforme se depreende das seguintes ementas: Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Execução fiscal. Extinção. Prescrição da pretensão executória. Propositura da demanda anterior à Lei Complementar n. 118/2005. Citação do devedor que provoca a interrupção do prazo prescricional. Citação não realizada após mais de 18 anos do ajuizamento da demanda. Inércia da Fazenda Pública. Impossibilidade de eternização das demandas judiciais. Ausência de culpa exclusiva do Poder Judiciário na demora na citação. Contribuição do exequente no atraso. Prescrição verificada. Condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais. Possibilidade. Princípio da causalidade. Vara estatizada. Irrelevância. Movimentação injustificada da máquina judiciária. Taxa judiciária. Isenção. Ainda que destinada ao FUNJUS. Decreto Estadual n. 962/1932. Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 1ª C.Cível - 0009883-30.1995.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 10.09.2019). (Destaque nosso). APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELOOCORRÊNCIA – MUNICÍPIO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SÚMULA Nº 72 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL – TAXA JUDICIÁRIA – ISENÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0015400-98.2004.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 18.09.2019). (Destaque nosso). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EM CUSTAS PROCESSUAIS. VARA ESTATIZADA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N. 1.329.914-8/01. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO AOS MUNICÍPIOS. DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. EXCLUSÃO EX OFFICIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. Recurso não provido, excluindo, de ofício, a taxa judiciária. (TJPR - 1ª C.Cível - 0000379-79.2002.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - J. 06.04.2018). (Destaque nosso). Há de se ressaltar, porém, que a isenção da taxa prevista no art. 3°, alínea “i”, do Decreto n. 962/1932 não importa na isenção de todas as custas processuais destinadas ao Funjus. Isso porque, nos termos do art. 2º, da lei 6.149/1970[2], a taxa judiciária é apenas uma das taxas que compõe as custas processuais. Com relação aos índices a serem aplicados, em se tratando de débito contra a Fazenda, restam aplicáveis os índices definidos nas ADI’s 4357 e 4425, de modo que, a partir de 25 de março de 2015, o índice a ser aplicado é o IPCA-E. Desta feita, ao proceder-se à atualização, deverá o Sr. Contador adotar o índice estipulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, no qual estabelece o índice INPC/IBGE para o cálculo dos presentes débitos judiciais, nos termos do art. 1º do Decreto nº 1.544/95 até 30 de junho de 2009 e o índice da TR no período de julho de 2009 em diante, consoante dispõe o art. 1º F da Lei nº 9.494/1997 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Contudo, esse índice valerá somente até 25/03/2015, quando então passará a ser adotado o IPCA-E, conforme julgamento e modulação dos efeitos das ADI nºs 4357 e 4425 pelo STF. Por fim, diante da defesa por negativa geral apresentada pela curadora especial ao mov. 40.1, é devido o arbitramento de honorários advocatícios, nos termos da Resolução Conjunta nº. 015/2019 – SEFA/PGE.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003430-39.2009.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.283,06 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Ademir Bregola Nilton Cesar de Lima TRIUNFO AUTO SERVICOS LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal, ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, em face de TRIUNFO AUTO SERVICOS LTDA. E OUTROS, todos já qualificados. Em sentença de mov. 63.1, datada de 12/08/2020, foi extinto o processo ante a ocorrência da prescrição intercorrente e a Fazenda condenada ao pagamento das custas processuais. Foi, então, elaborada no mov. 71.1, a conta geral dos valores devidos a título de custas processuais. Intimada a se manifestar, a Fazenda Pública no mov. 74.1, insurgiu-se quanto à cobrança da taxa judiciária (Funjus) e sobre o índice de correção utilizado no cálculo apresentado. Requer, assim, a exclusão da taxa e a adequação do índice de correção monetária (IPCA-e). Ao mov. 69.1 a curadora especial, nomeada para exercer a defesa da parte executada, requereu o arbitramento de honorários advocatícios em seu favor. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de exclusão da taxa judiciária do cálculo de custas apresentado pelo Sr. Contador, em razão da disposição contida no art. 3º, alínea “i”, do Decreto nº 962/1932. O pedido formulado pelo ente público comporta deferimento. Inicialmente, importante esclarecer que resta pacificado o entendimento, no âmbito do E. Tribunal de Justiça deste Estado, de que a Fazenda Pública está obrigada a promover o recolhimento das custas processuais devidas ao Funjus nas ações em que restar sucumbente, ainda que o feito tenha tramitado perante serventia oficializada. A uma, porque o pagamento de tais taxas objetiva constituir um fundo de recursos para o reequipamento do Poder Judiciário. A duas, porque a Lei Estadual n.º 15.942/2008, no inc. I de seu art. 3º, dispõe expressamente que o produto da arrecadação das custas processuais em serventias estatizadas constitui receita do Fundo de Justiça[1], o qual é dotado de autonomia financeira, não possuindo vinculação com o orçamento do Poder Executivo. Por consequência, não há de se falar em confusão patrimonial do Estado. Não bastasse, nos termos dos artigos 150, §6º, da Constituição Federal c.c os arts. 97, VI e 175, I, do Código Tributário Nacional, a isenção da Taxa será permitida somente quando existir previsão legal autorizativa. Por tais razões, é possível a condenação do ente público ao pagamento das custas devidas ao Funjus. Neste sentido, a propósito, o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.329.914-8/01. Vejamos: AC 1.329.914-8/01 Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.329.914-8/01 Suscitante: 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido formulado pelo ente público de mov. 74.1, a fim de determinar a exclusão da cobrança da taxa judiciária, prevista no art. 3º, “i”, do Decreto n. 962/1932, bem como a adoção do IPCA-E como índice de correção monetária. 2. Assim, com vistas ao regular prosseguimento do feito, remetam-se os autos ao contador para elaboração do cálculo do valor devido a título de custas processuais, devendo ser observados os parâmetros fixados na presente decisão. 3. Após, intime-se a Fazenda Pública a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Não havendo oposição, expeça-se a(s) competente(s) guia(s) de recolhimento de custas ou RPV, conforme o caso. 5. Com o pagamento das custas, autorizo a Secretaria a proceder os devidos levantamentos. 6. Tendo em vista a defesa por negativa geral, apresentada pela defensora nomeada (mov. 40.1), com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 5º, § 1º da Lei Estadual nº. 18.664/2015, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, fixo em favor da defensora Dra. DANIELLE REGINA DE LIMA COELHO - OAB/PR nº 85.432 – o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de honorários advocatícios decorrente do múnus público exercido, a ser pago pelo Estado do Paraná, conforme item "2.8" da Resolução Conjunta nº. 015/2019 – SEFA/PGE. 6.1. Expeça-se certidão de honorários advocatícios, conforme requerido ao mov. 69.1. 7. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos independente de nova conclusão. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] “Art. 3º. Constituem receitas do Fundo da Justiça: I - o produto da arrecadação das custas dos atos judiciais praticados pelos serviços estatizados, conforme as leis de processo e do Regimento de Custas estabelecido pela Lei nº 6.149/70, de 09 de setembro de 1970, com as suas alterações posteriores". [2] Art. 2º. Constituem custas: a) as taxas das tabelas anexas; b) os sêlos e despesas com os serviços postal, telegráfico, de rádio comunicação e telefônico; c) as taxas de expediente; d) a taxa judiciária; e) as contas de publicação de avisos ou editais; f) as despesas de condução e estada, dentro do estritamente necessário, nas diligências, atendidas as condições locais; g) os honorários de advogados arbitrados na sentença e os honorários, salários e percentagens de peritos, agrimensores, ajudantes, depositários ou quaisquer outros colaboradores do juízo quando arbitrados pelo Juiz, fixados a aprazimento das partes ou conforme a lei aplicável; h) as despesas úteis ou necessárias, devidamente comprovadas, feitas com a guarda, conservação ou remoção de bens depositados; i) as despesas de arrombamento e remoção das ações de despejo e reintegração de posse assim como, nas de demolição ou de nunciação de obra nova, as despesas relativas aos atos que o vencido não quiser praticar; j) as certidões, públicas-formais, fotocópias e traslados de quaisquer atos ou documentos provenientes de ofícios ou repartições públicas e autarquias administrativas bem como as traduções e as transcrições, no Registro Público, de documentos a ela sujeitos; l) as certidões afirmativas ou negativas de ônus, protestos de títulos, de ações ou de quaisquer atos judiciais; m) os impostos e taxas fiscais que forem pagos por determinação judicial ou em função do processo; n) as multas impostas na forma das leis vigentes; o) as indenizações devidas a testemunhas, na forma da lei
03/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
02/03/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:59
deferimento
02/03/2022, 15:57
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 12:02
Trânsito em julgado
18/11/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:17
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 13:47
Petição (Petição (outras))
15/08/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:23
Remessa (em diligência)
12/08/2020, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 14:14
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
12/08/2020, 14:08
Conclusão (para decisão)
12/08/2020, 12:18
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 15:21
Mero expediente
15/05/2020, 19:51
Conclusão (para decisão)
15/05/2020, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 08:29
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 14:33
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 14:26
Documento (Outros documentos)
21/02/2020, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 17:09
Conclusão (para decisão)
04/11/2019, 12:49
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 15:41
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 16:20
Ato ordinatório
24/10/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 14:34
Expedição de documento (Carta)
21/09/2018, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 14:11
deferimento
12/03/2018, 18:41
Conclusão (para decisão)
09/03/2018, 12:36
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2017, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2017, 11:58
Documento (Outros documentos)
07/06/2017, 11:58
Documento (Outros documentos)
07/06/2017, 11:57
Documento (Outros documentos)
07/06/2017, 11:57
Documento (Informações)
19/01/2017, 12:37
Expedição de documento (Carta)
18/01/2017, 17:28
Expedição de documento (Carta)
18/01/2017, 17:28
Documento (Certidão)
18/01/2017, 17:28
Remessa (em diligência)
18/01/2017, 13:16
Ato ordinatório
18/01/2017, 13:14
Ato ordinatório
18/01/2017, 13:12
deferimento
23/11/2016, 16:06
Conclusão (para decisão)
23/11/2016, 12:12
Petição (Petição (outras))
30/09/2016, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2016, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2016, 15:32
Documento (Outros documentos)
23/09/2016, 14:35
Documento (Outros documentos)
20/09/2016, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2016, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)