Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 14:33
Remessa (em diligência)
24/07/2023, 12:24
Trânsito em julgado
24/07/2023, 12:24
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:24
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:54
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:44
Confirmada
28/05/2023, 00:07
Confirmada
18/05/2023, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007267-53.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007267-53.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$12.762,48 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIAS BERWIG
Vistos, etc. A parte exeqüente desistiu do feito. No processo de execução não há que se falar em concordância da parte contrária quanto ao pedido de desistência, com exceção dos casos em que foram propostos embargos com discussão de questões de mérito, do que não cuida a espécie. Pelo exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 771, parágrafo único, do CPC, combinado com o artigo 485, VIII, do CPC. Custas pela parte exequente na forma do art. 90 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007267-53.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007267-53.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$12.762,48 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIAS BERWIG
Vistos, etc. A parte exeqüente desistiu do feito. No processo de execução não há que se falar em concordância da parte contrária quanto ao pedido de desistência, com exceção dos casos em que foram propostos embargos com discussão de questões de mérito, do que não cuida a espécie. Pelo exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 771, parágrafo único, do CPC, combinado com o artigo 485, VIII, do CPC. Custas pela parte exequente na forma do art. 90 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 13:49
Desistência
17/05/2023, 13:12
Conclusão (para julgamento)
15/05/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 15:46
Confirmada
05/05/2023, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007267-53.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007267-53.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$12.762,48 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIAS BERWIG Vistos e etc. 1. Defiro o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte exequente promova a referida diligência. Decorrido o prazo, deverá a parte autora manifestar-se, independentemente de nova intimação. 2. Friso que, em não havendo manifestação, sem necessidade de nova conclusão, retornem os autos ao arquivo provisório, com fulcro no artigo 921, §2º do CPC, pelo prazo de 05 anos, até junho/2028. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 14:02
deferimento
04/05/2023, 13:49
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 17:18
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:31
Confirmada
30/03/2023, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 21:53
Desarquivamento
29/03/2023, 21:53
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 19:30
Provisório
20/03/2023, 18:23
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:20
Confirmada
18/02/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 15:09
Documento (Certidão)
07/02/2023, 15:09
Documento (Certidão)
18/01/2023, 12:37
Desarquivamento
17/01/2023, 14:14
Provisório
11/11/2022, 08:45
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:33
Confirmada
19/09/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 16:54
Confirmada
09/08/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007267-53.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007267-53.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$12.762,48 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIAS BERWIG Vistos e etc. 1. Ante a renúncia de evento 377, nomeio o(a) Dr(a). GABRIELLE SEGOVIA MORATO- OAB/PR 93006, sob a fé e o compromisso de seu grau, devendo ser intimado(a) para dizer de imediato se aceita o encargo. Intime-se o(a) defensor(a) dativo(a). 2. Em sendo aceito, cumpra-se conforme item 2 e seguintes do evento 365. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 28 de julho de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 13:54
Curador
28/07/2022, 19:39
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 12:53
Petição (Renúncia de mandato)
27/07/2022, 13:14
Confirmada
24/07/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:41
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:29
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:29
Confirmada
15/06/2022, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007267-53.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007267-53.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$12.762,48 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIAS BERWIG Vistos e etc. 1. Ante a renúncia de evento 368, nomeio o Dr. LUIS FELIPE FRANCO GLANERT SOLEY - OAB/PR 83370, sob a fé e o compromisso de seu grau, devendo ser intimado para dizer de imediato se aceita o encargo. Intime-se o defensor dativo. 2. Em sendo aceito, cumpra-se conforme item 2 e seguintes do evento 365. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 08 de junho de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 17:52
Defensor Dativo
08/06/2022, 16:29
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007267-53.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007267-53.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$12.762,48 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIAS BERWIG Vistos e etc. 1. Ante ao requerimento de evento 357, nomeio como defensora dativa do executado a Dra. ISABELLA BEATRIZ INNES GONCALVES, OAB/PR 95093, sob a fé e o compromisso de seu grau, devendo ser intimada para dizer de imediato se aceita o encargo. 2. Intime-se a defensora dativa. 3. Em sendo aceito, desabilite-se o antigo procurador conforme requerido no evento 338. 4. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito. Friso que, em não havendo manifestação, sem necessidade de nova conclusão, retornem os autos ao arquivo provisório, com fulcro no artigo 921, III do CPC. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 02 de junho de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
03/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 18:43
Confirmada
02/06/2022, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 18:09
Mero expediente
02/06/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 13:39
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 01:04
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:34
Documento (Certidão)
30/05/2022, 15:08
Confirmada
22/05/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 12:56
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:19
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007267-53.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007267-53.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$12.762,48 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIAS BERWIG
Vistos, etc. Diante da renúncia dos poderes conferidos ao procurador da parte executada, cumpra-se conforme determina o artigo 112, §1° do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada para que regularize a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, prazo este no qual estará suspenso o feito, conforme preconiza o artigo 76, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Int. e Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 05 de maio de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
Mero expediente
06/05/2022, 14:20
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 17:24
Confirmada
04/05/2022, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007267-53.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007267-53.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$12.762,48 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIAS BERWIG
Vistos. Evento 338.1: A bem da verdade, pretende o procurador a renúncia ao mandato outrora outorgado. Como a procuração outorgou plenos poderes ao patrono, e em especial para promover o desbloqueio de valores (veja-se que a palavra "em especial" não significa que o procurador não tenha outros poderes), exige-se que o procurador que renuncia ao mandato notifique pessoalmente o mandante, incumbindo-lhe a respectiva prova, permanecendo nos 10 dias seguintes a representar o mandante para evitar prejuízos (art. 112, §1°, do CPC). Intime-se o procurador para que, no prazo de 5 dias, comprove a notificação pessoal do mandante, de modo a regularizar a renúncia, sob pena de indeferimento e continuidade de representação. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 02 de maio de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 18:35
Indeferimento
03/05/2022, 18:15
Confirmada
03/05/2022, 16:43
Confirmada
01/05/2022, 00:04
Conclusão (para decisão)
29/04/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007267-53.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007267-53.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$12.762,48 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIAS BERWIG
Vistos. 1. Evento 334.1: O executado foi citado no evento 214.1, tendo os atos expropriatórios início nos movimentos subsequentes. 2. Intime-se o exequente para que indique bens em nome do devedor no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão e remessa dos autos ao arquivo provisório. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 25 de abril de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
27/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 15:08
Mero expediente
25/04/2022, 18:39
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007267-53.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007267-53.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$12.762,48 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIAS BERWIG
Vistos. 1. Evento 329.1: Atenda a serventia. 2. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 dias, providencie andamento ao feito e requeira o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 19 de abril de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
21/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 13:31
Documento (Certidão)
20/04/2022, 13:31
Mero expediente
19/04/2022, 17:44
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 15:30
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Confirmada
13/03/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
08/03/2022, 18:01
Ato ordinatório
07/03/2022, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 16:16
Confirmada
07/03/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:54
Documento (Certidão)
03/03/2022, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007267-53.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007267-53.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$12.762,48 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIAS BERWIG Vistos e etc. 1)
Cuida-se de Impugnação à Penhora apresentada por ELIAS BERWIG em relação ao bloqueio no valor de R$ 2.305,89. Defende a executada que a quantia bloqueada é impenhorável, pois proveniente de caderneta de poupança (evento 301). Instada, a parte exequente, deixou decorrer o prazo sem manifestação. Diante do alegado pela exequente, a executada foi intimada a juntar extrato detalhado da referida conta, a fim de verificar as movimentações e a caracterização da poupança ou sua utilização como conta corrente. Vieram os autos conclusos. 2) Decido. Assiste razão à parte impugnante/executada. O art. 833, X, do Código de Processo Civil estabelece que é impenhorável “X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Já o § 2º, do citado dispositivo preconiza que: “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Pois bem. In casu, a parte impugnante/executada comprovou satisfatoriamente, por meio dos extratos acostados ao evento 306, ser o valor constrito nos autos, proveniente de caderneta de poupança. Referido valor, por certo, alcança o limite de até 40 (quarenta) salários-mínimos considerado como impenhorável. A quantia executada pela parte exequente possui lastro nas obrigações assumidas e não adimplidas, pois se trata de execução de título extrajudicial. Daí se extrai que os valores não possuem caráter alimentar e, portanto, não se sujeitam à regra do §2º, do artigo 833, do Código de Processo Civil. Ainda, o executado afirma que possui filho de 07 anos, com autismo, que demanda muito tempo e atenção aos pais, e compra de alimentos e medicação especial para o filho menor. Logo, se os valores bloqueados alcançam o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos e a quantia executada não é de natureza alimentar, aliado ao fato de que não há má-fé ou fraude evidenciada, impõe-se a liberação total dos valores constritos. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA DEPOSITADA EM FUNDO DE INVESTIMENTO ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1453468/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALOR EM CADERNETA DE POUPANÇA INTEGRADA À CONTA-CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O legislador previu a impenhorabilidade absoluta do depósito em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se a mitigação dessa ordem apenas no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada má-fé ou fraude. Precedentes. 2. Na espécie dos autos, a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC, motivo pelo qual não há falar em necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória dos autos e, consequentemente, em incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.716.236/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2018, DJe 30.05.2018) No mesmo trilhar, o E. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DA IMPORTÂNCIA BLOQUEADA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR, NA ESPÉCIE, A INCIDÊNCIA DO ART. 833, X, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a existência de movimentação atípica, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do“ NCPC”. Precedentes. 2. No caso em apreço, não restando evidenciada qualquer circunstância reveladora de abuso de direito, e considerando que a importância penhorada é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, impõe-se reconhecer a impossibilidade de sua constrição. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0052210-46.2019.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 20.04.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE JULIANO RODRIGUES – HOMOLOGAÇÃO – RECURSO PREJUDICADO PARA A PARTE.DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA SOBRE CONTA POUPANÇA – IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS –INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, INC. X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PENHORA SOBRE 30% DO SALÁRIO – INVIABILIDADE – PROIBIÇÃO, CONFORME INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC – HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES DO § 2º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL – CITAÇÃO CONSIDERADA VÁLIDA A PARTIR DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE NOS AUTOS – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 239, § 1º, DO CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO PARA O AGRAVANTE JULIANO RODRIGUES – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA A AGRAVANTE MIRA MARA DE SOUZA. (TJPR - 16ª C.Cível - 0023715-26.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 10.07.2019) Pelo exposto, acolho a impugnação à penhora para o fim de determinar o desbloqueio do valor de de R$ 2.305,89, constrito em prejuízo do executado ELIAS. Caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial, expeça-se alvará em favor da parte executada. 3) No mais, intime-se a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, promova o andamento do feito, sob pena de arquivamento, o que desde logo determino em caso de inércia. 4) Caracterizado o desinteresse no prosseguimento do feito, manifestado pela parte exequente por meio da inércia em cumprir as intimações proferidas por este Juízo, aplico, por analogia, o disposto no artigo 921, III, do CPC, para o fim de suspender a prescrição pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do mesmo artigo. 5) Não havendo manifestação após o transcurso do prazo da suspensão a que alude o parágrafo anterior, arquivem-se os autos (§2º), ocasião em que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (§4º). 6) Se não houver pronunciamento das partes após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir da data do arquivamento (item 3, supra), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual ocorrência de prescrição (§5º). 7) Caso haja manifestação de qualquer das partes durante os períodos de suspensão/arquivamento, venham conclusos. Intimações e diligências necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:00
deferimento
02/03/2022, 15:50
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 14:18
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007267-53.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007267-53.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$12.762,48 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIAS BERWIG Vistos e etc. Aguarde-se o decurso da intimação da parte exequente do evento 308. Após, conclusos. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
28/01/2022, 00:00
Mero expediente
27/01/2022, 15:47
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 13:20
Confirmada
26/12/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007267-53.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007267-53.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$12.762,48 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIAS BERWIG Vistos e etc. Primeiramente, intime-se a parte executada para trazer aos autos os extratos da conta objeto da penhora dos últimos 06 meses, a fim de se verificar a alegação de conta poupança. Prazo: 05 dias. Após, intime-se o exequente no mesmo prazo. Cumpridos, voltem-me conclusos com urgência. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 12:10
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 11:59
Confirmada
15/12/2021, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 07:37
Mero expediente
14/12/2021, 19:10
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 17:27
Documento (Certidão)
07/12/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007267-53.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007267-53.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$12.762,48 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIAS BERWIG Vistos e etc. Há valores bloqueados nos autos, conforme evento 269 O executado foi devidamente citado no evento 214, e deixou de se manifestar. Sendo assim, primeiramente ao pedido de suspensão do feito, intime-se o executado no endereço do evento 214, acerca da penhora realizada. Após, manifeste-se o exequente em 05 dias. Oportunamente, conclusos. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
24/11/2021, 00:00
Mero expediente
22/11/2021, 18:29
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 12:36
Documento (Certidão)
21/11/2021, 21:43
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:27
Confirmada
05/10/2021, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007267-53.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007267-53.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$12.762,48 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIAS BERWIG Vistos e etc. Preliminarmente a análise do pedido de suspensão, manifesta-se a parte exequente sobre os valores penhorados (evento 268), no prazo de 10 (dez) dias. Havendo interesse no valor bloqueado, deverá o exequente providenciar a intimação do executado, visto que a parte não possui procurador nos autos. Int.Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 19:26
Indeferimento
24/09/2021, 17:51
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 11:55
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:38
Confirmada
10/09/2021, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007267-53.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007267-53.2016.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$12.762,48 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIAS BERWIG
Vistos. Intime-se a parte exequente, através de seu procurador e, em caso de inércia, pessoalmente, por AR, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o regular andamento do feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 30 de agosto de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
31/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 17:49
Mero expediente
30/08/2021, 17:35
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 12:24
Documento (Certidão)
30/08/2021, 11:25
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:32
Confirmada
16/07/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 11:10
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:39
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:18
Confirmada
21/05/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 10:40
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:50
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:54
Confirmada
27/03/2021, 00:26
Confirmada
19/03/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 14:09
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 14:09
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 16:14
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 18:52
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 13:52
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:39
Confirmada
18/01/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 15:37
Documento (Certidão)
07/01/2021, 15:37
Documento (Certidão)
04/01/2021, 11:48
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 15:18
Documento (Certidão)
13/11/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 12:24
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 11:23
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 13:51
Documento (Certidão)
22/10/2020, 13:50
deferimento
21/10/2020, 19:23
Conclusão (para decisão)
15/10/2020, 12:19
Decurso de Prazo
01/10/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 08:39
Documento (Certidão)
15/09/2020, 08:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2020, 01:15
Decurso de Prazo
19/07/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 10:34
Por decisão judicial
03/07/2019, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 13:48
Execução frustrada
01/07/2019, 14:24
Conclusão (para despacho)
28/06/2019, 11:58
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 14:31
Decurso de Prazo
12/06/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 16:59
Mero expediente
23/05/2019, 17:07
Conclusão (para despacho)
21/05/2019, 12:26
Documento (Certidão)
18/05/2019, 12:22
Decurso de Prazo
17/04/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 08:58
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 14:34
deferimento
29/03/2019, 17:48
Conclusão (para despacho)
29/03/2019, 11:52
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 13:47
Ato ordinatório
12/02/2019, 03:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2019, 18:16
Mandado
10/01/2019, 18:04
Decurso de Prazo
18/12/2018, 00:54
Ato ordinatório
12/12/2018, 12:58
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 12:18
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 13:10
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 13:10
Mandado
28/11/2018, 17:41
Ato ordinatório
21/11/2018, 14:07
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2018, 14:06
Documento (Certidão)
20/11/2018, 16:03
Decurso de Prazo
16/10/2018, 00:50
Decurso de Prazo
03/10/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 10:44
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 13:16
Documento (Certidão)
27/09/2018, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 14:20
Decurso de Prazo
18/08/2018, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 16:54
Mero expediente
26/07/2018, 15:48
Conclusão (para despacho)
26/07/2018, 12:33
Documento (Certidão)
25/07/2018, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 17:21
deferimento
09/07/2018, 16:17
Conclusão (para despacho)
09/07/2018, 12:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 09:29
Decurso de Prazo
30/06/2018, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 15:41
Decurso de Prazo
17/05/2018, 00:22
Decurso de Prazo
17/05/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 13:58
Documento (Outros documentos)
18/04/2018, 13:58
Documento (Outros documentos)
18/04/2018, 13:57
Documento (Certidão)
02/04/2018, 12:05
Ato ordinatório
30/03/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 16:57
Decurso de Prazo
23/03/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 15:13
Documento (Outros documentos)
05/03/2018, 15:12
Petição (Petição (outras))
31/01/2018, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 13:55
Documento (Outros documentos)
30/01/2018, 13:55
Expedição de documento (Carta)
30/01/2018, 13:51
Expedição de documento (Carta)
30/01/2018, 13:48
Decurso de Prazo
30/01/2018, 02:38
Petição (Petição (outras))
22/01/2018, 15:50
Ato ordinatório
18/01/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2018, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2018, 13:40
Mero expediente
10/01/2018, 15:18
Conclusão (para despacho)
10/01/2018, 12:32
Documento (Certidão)
09/01/2018, 16:08
Decurso de Prazo
07/12/2017, 00:28
Decurso de Prazo
07/12/2017, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 16:21
Documento (Outros documentos)
17/11/2017, 16:20
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 16:32
Decurso de Prazo
15/11/2017, 00:12
Ato ordinatório
11/11/2017, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2017, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 11:58
Documento (Certidão)
07/11/2017, 11:57
Requisição de Informações
06/11/2017, 15:11
Conclusão (para despacho)
06/11/2017, 12:20
Petição (Petição (outras))
31/10/2017, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
28/10/2017, 17:26
Conclusão (para despacho)
27/10/2017, 12:43
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 15:05
Mero expediente
24/10/2017, 14:18
Conclusão (para despacho)
24/10/2017, 13:12
Documento (Outros documentos)
16/10/2017, 16:21
Decurso de Prazo
12/09/2017, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 14:37
Documento (Outros documentos)
14/08/2017, 14:37
Decurso de Prazo
08/08/2017, 00:27
Documento (Certidão)
31/07/2017, 13:27
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 10:03
Ato ordinatório
28/07/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2017, 11:21
Documento (Certidão)
19/07/2017, 11:20
Petição (Petição (outras))
19/07/2017, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 17:09
Documento (Certidão)
04/07/2017, 17:09
Expedição de documento (Carta)
04/07/2017, 17:08
Decurso de Prazo
04/07/2017, 00:20
Petição (Petição (outras))
28/06/2017, 13:14
Ato ordinatório
26/06/2017, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2017, 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
02/06/2017, 15:09
Conclusão (para despacho)
02/06/2017, 12:26
Petição (Petição (outras))
01/06/2017, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 16:38
Documento (Outros documentos)
31/05/2017, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 14:21
Decurso de Prazo
05/05/2017, 00:19
Conclusão (para despacho)
28/04/2017, 13:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2017, 14:57
Petição (Petição (outras))
27/04/2017, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 15:21
Mero expediente
25/04/2017, 14:23
Conclusão (para despacho)
25/04/2017, 12:52
Decurso de Prazo
15/03/2017, 01:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2017, 13:55
Documento (Outros documentos)
23/02/2017, 13:55
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2017, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2017, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2017, 09:33
Ato ordinatório
09/02/2017, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2017, 17:16
Documento (Certidão)
08/02/2017, 17:16
Mero expediente
08/02/2017, 14:54
Conclusão (para despacho)
08/02/2017, 13:16
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2017, 12:42
Mero expediente
01/02/2017, 16:32
Conclusão (para despacho)
01/02/2017, 13:29
Documento (Certidão)
26/01/2017, 14:30
Decurso de Prazo
25/11/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2016, 17:51
Mero expediente
04/11/2016, 14:41
Conclusão (para despacho)
04/11/2016, 12:20
Petição (Petição (outras))
03/11/2016, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2016, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2016, 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
31/10/2016, 14:49
Conclusão (para despacho)
31/10/2016, 13:19
Petição (Petição (outras))
27/10/2016, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2016, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2016, 14:29
Mero expediente
24/10/2016, 14:07
Conclusão (para despacho)
21/10/2016, 13:04
Petição (Petição (outras))
21/10/2016, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2016, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2016, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2016, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 12:30
Decurso de Prazo
19/08/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2016, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2016, 13:03
Documento (Certidão)
02/08/2016, 13:02
Mero expediente
01/08/2016, 15:36
Conclusão (para despacho)
01/08/2016, 13:32
Petição (Petição (outras))
01/08/2016, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2016, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2016, 14:28
Documento (Outros documentos)
27/07/2016, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2016, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 13:04
Conclusão (para despacho)
23/06/2016, 13:14
Petição (Petição (outras))
22/06/2016, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2016, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2016, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2016, 12:49
Documento (Outros documentos)
20/06/2016, 12:49
Expedição de documento (Mandado)
09/06/2016, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2016, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2016, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2016, 17:26
Documento (Certidão)
06/06/2016, 17:26
Mero expediente
06/06/2016, 16:32
Conclusão (para decisão)
06/06/2016, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2016, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2016, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2016, 16:45
Mero expediente
01/06/2016, 16:27
Conclusão (para despacho)
01/06/2016, 14:21
Decurso de Prazo
16/04/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)