3. HOSPITAL DA MULHER E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
FABIANO NEVES MACIEYWSKI
OAB/PR 29043·CPF·Representa: Autor
CECÍLIA ANANDA TEIXEIRA
OAB/PR 106282·Representa: Autor
JULIANA BARATA PROCÓPIO FINATTI
OAB/PR 51423·CPF·Representa: Autor
MARCELO MARQUARDT
OAB/PR 34331·CPF·Representa: Autor
NATHÁLIA COSTA NOGUEIRA
OAB/PR 87178·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2694508/PR (2024/0257288-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: IVETE FRANCA FRIZZO
ADVOGADOS: FABIANO NEVES MACIEYWSKI - PR029043
JULIANA BARATA PROCÓPIO FINATTI - PR051423
EMBARGADO: ASSOCIACAO CULTURAL SÃO JOSÉ
EMBARGADO: HOSPITAL DA MULHER E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA
ADVOGADOS: MARCELO MARQUARDT - PR034331
JORGE RUFINO RIBAS TIMI - PR030582
VINICIUS HENRIQUE LIMA PRIMO - PR093192
NATHÁLIA COSTA NOGUEIRA - PR087178
CECÍLIA ANANDA TEIXEIRA - PR106282
INTERESSADO: FABIOLA FRANCA FRIZZO DOS SANTOS
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2694508/PR (2024/0257288-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: IVETE FRANCA FRIZZO
ADVOGADOS: FABIANO NEVES MACIEYWSKI - PR029043
JULIANA BARATA PROCÓPIO FINATTI - PR051423
AGRAVADO: ASSOCIACAO CULTURAL SÃO JOSÉ
AGRAVADO: HOSPITAL DA MULHER E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA
ADVOGADOS: MARCELO MARQUARDT - PR034331
JORGE RUFINO RIBAS TIMI - PR030582
VINICIUS HENRIQUE LIMA PRIMO - PR093192
NATHÁLIA COSTA NOGUEIRA - PR087178
CECÍLIA ANANDA TEIXEIRA - PR106282
INTERESSADO: FABIOLA FRANCA FRIZZO DOS SANTOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003478-36.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003478-36.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$65.848,72 Autor(s): ASSOCIACAO CULTURAL SAO JOSE Réu(s): FABIOLA FRANÇA FRIZZO DOS SANTOS IVETE FRANÇA FRIZZO DECISÃO A parte requerida informou que o estabelecimento hospitalar “Maternidade Nossa Senhora de Fátima”, anteriormente vinculado à Associação Cultural São José, foi alienado por contrato de trespasse em 01/02/2023, tendo sido assumido por outra pessoa jurídica vinculada ao adquirente, qual seja UNIDADE MATERNIDADE UNIMED CURITIBA, CNPJ nº 75.055.772/0029-20, com encampação de ativos e passivos, requerendo a sucessão processual, nos termos do art. 109 do CPC. Em cumprimento à intimação, foi juntada a documentação solicitada e, posteriormente, a requerida esclareceu que o documento acostado corresponde ao instrumento destinado a comprovar a venda do hospital e a fundamentar o pedido de sucessão processual, reiterando o requerimento de deferimento. Pois bem. Diante das informações prestadas e dos documentos apresentados, defiro o pedido de sucessão processual, para que UNIDADE MATERNIDADE UNIMED CURITIBA (CNPJ nº 75.055.772/0029-20) passe a figurar no polo passivo, substituindo a pessoa jurídica anteriormente indicada como responsável pelo estabelecimento, prosseguindo-se o feito com a sucessora. Proceda-se à retificação da autuação/cadastro no sistema, com as anotações pertinentes, e intime-se a parte autora para ciência e, querendo, manifestação no prazo legal. Considerando que os autos se encontram em instância superior, comunique-se o juízo ad quem, com o encaminhamento de cópia desta decisão, para as providências cabíveis. Intime-se. Paranaguá, data e hora de inserção no sistema. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
27/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 13:52
Confirmada
19/03/2026, 13:52
Documento (Informações)
19/03/2026, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 18:14
Remessa (em diligência)
18/03/2026, 18:13
Ato ordinatório
18/03/2026, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2694508/PR (2024/0257288-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: IVETE FRANCA FRIZZO
ADVOGADOS: FABIANO NEVES MACIEYWSKI - PR029043
JULIANA BARATA PROCÓPIO FINATTI - PR051423
AGRAVADO: ASSOCIACAO CULTURAL SÃO JOSÉ
AGRAVADO: HOSPITAL DA MULHER E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA
ADVOGADOS: MARCELO MARQUARDT - PR034331
JORGE RUFINO RIBAS TIMI - PR030582
VINICIUS HENRIQUE LIMA PRIMO - PR093192
NATHÁLIA COSTA NOGUEIRA - PR087178
CECÍLIA ANANDA TEIXEIRA - PR106282
INTERESSADO: FABIOLA FRANCA FRIZZO DOS SANTOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003478-36.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003478-36.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$65.848,72 Autor(s): ASSOCIACAO CULTURAL SAO JOSE Réu(s): FABIOLA FRANÇA FRIZZO DOS SANTOS IVETE FRANÇA FRIZZO DECISÃO A parte requerida informou que o estabelecimento hospitalar “Maternidade Nossa Senhora de Fátima”, anteriormente vinculado à Associação Cultural São José, foi alienado por contrato de trespasse em 01/02/2023, tendo sido assumido por outra pessoa jurídica vinculada ao adquirente, qual seja UNIDADE MATERNIDADE UNIMED CURITIBA, CNPJ nº 75.055.772/0029-20, com encampação de ativos e passivos, requerendo a sucessão processual, nos termos do art. 109 do CPC. Em cumprimento à intimação, foi juntada a documentação solicitada e, posteriormente, a requerida esclareceu que o documento acostado corresponde ao instrumento destinado a comprovar a venda do hospital e a fundamentar o pedido de sucessão processual, reiterando o requerimento de deferimento. Pois bem. Diante das informações prestadas e dos documentos apresentados, defiro o pedido de sucessão processual, para que UNIDADE MATERNIDADE UNIMED CURITIBA (CNPJ nº 75.055.772/0029-20) passe a figurar no polo passivo, substituindo a pessoa jurídica anteriormente indicada como responsável pelo estabelecimento, prosseguindo-se o feito com a sucessora. Proceda-se à retificação da autuação/cadastro no sistema, com as anotações pertinentes, e intime-se a parte autora para ciência e, querendo, manifestação no prazo legal. Considerando que os autos se encontram em instância superior, comunique-se o juízo ad quem, com o encaminhamento de cópia desta decisão, para as providências cabíveis. Intime-se. Paranaguá, data e hora de inserção no sistema. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
27/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 13:52
Confirmada
19/03/2026, 13:52
Documento (Informações)
19/03/2026, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 18:14
Remessa (em diligência)
18/03/2026, 18:13
Ato ordinatório
18/03/2026, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2694508/PR (2024/0257288-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: IVETE FRANCA FRIZZO
ADVOGADOS: FABIANO NEVES MACIEYWSKI - PR029043
JULIANA BARATA PROCÓPIO FINATTI - PR051423
AGRAVADO: ASSOCIACAO CULTURAL SÃO JOSÉ
AGRAVADO: HOSPITAL DA MULHER E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA
ADVOGADOS: MARCELO MARQUARDT - PR034331
JORGE RUFINO RIBAS TIMI - PR030582
VINICIUS HENRIQUE LIMA PRIMO - PR093192
NATHÁLIA COSTA NOGUEIRA - PR087178
CECÍLIA ANANDA TEIXEIRA - PR106282
INTERESSADO: FABIOLA FRANCA FRIZZO DOS SANTOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/03/2026, 00:00
deferimento
11/02/2026, 16:44
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 14:28
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 15:42
Confirmada
30/11/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 16:30
Ordenação de entrega de autos
03/11/2025, 15:52
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 13:15
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:26
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:22
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 15:11
Confirmada
17/10/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003478-36.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003478-36.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$65.848,72 Autor(s): ASSOCIACAO CULTURAL SAO JOSE Réu(s): FABIOLA FRANÇA FRIZZO DOS SANTOS IVETE FRANCA FRIZZO 1. (Seq. 209). O Hospital da Mulher e Maternidade Nossa Senhora de Fátima e a Unidade Maternidade Unimed Curitiba, nos autos em epígrafe, informam a ocorrência de sucessão empresarial e requerem a sucessão processual, com fundamento no art. 109 do Código de Processo Civil. Alegam que o estabelecimento hospitalar, cuja personalidade jurídica era a Associação Cultural São José, foi objeto de trespasse para a Unidade Maternidade Unimed Curitiba, que assume os ativos e passivos e, por conseguinte, a responsabilidade pela condução da atividade hospitalar. Do trespasse O trespasse é a venda do estabelecimento comercial ou industrial. Diferente da venda de uma empresa (que é a venda das quotas ou ações da sociedade), o trespasse é a venda do conjunto de bens (materiais e imateriais) que compõem o estabelecimento, como: Bens Materiais: Móveis, equipamentos, máquinas, mercadorias, etc. Bens Imateriais: A marca, a patente, o ponto comercial, o nome da empresa, a clientela, e outros direitos que agregam valor ao negócio. É importante notar que o trespasse é um negócio jurídico que tem como objetivo a transferência da titularidade do estabelecimento, mantendo a continuidade das atividades comerciais. Para que o trespasse seja válido e eficaz perante terceiros, o Código Civil estabelece alguns requisitos: Publicidade: O contrato de trespasse deve ser averbado na Junta Comercial e, se for o caso, no Cartório de Registro de Imóveis. Consentimento dos Credores: A validade do trespasse depende da anuência expressa ou tácita de todos os credores, caso o devedor (o vendedor) não tenha bens suficientes para saldar suas dívidas. Sub-rogação: Em regra, o adquirente (comprador) do estabelecimento é responsável pelo pagamento das dívidas que foram regularmente contabilizadas. Em resumo, o trespasse é a transação que envolve a transferência do conjunto de bens que formam o estabelecimento, sem que haja a alteração da pessoa jurídica, o que gera a sucessão empresarial. Isso é fundamental em casos judiciais, pois o novo proprietário do estabelecimento assume a posição processual e as responsabilidades do antigo dono. 1.1. A sucessão processual pleiteada, em razão do trespasse, exige a comprovação formal do negócio jurídico, a fim de que seja devidamente analisada a alegada transferência de responsabilidade sobre os direitos e obrigações discutidos na lide. Dessa forma, a sucessão empresarial deve ser devidamente comprovada nos autos. 1.2. Diante disso, determino: 1.2.1.. A comprovação formal do Contrato de Trespasse firmado entre as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.2. Após a juntada do documento, intime-se a parte contrária para, querendo, se manifestar sobre a sucessão processual requerida, no prazo de 10 (dez) dias. 1.2.3. Após, voltem os autos conclusos para análise e decisão. Intimem-se. Diligências. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 18:34
Outras Decisões
17/09/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 14:25
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:45
Confirmada
09/06/2024, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 16:36
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:45
Confirmada
06/05/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 18:35
Documento (Certidão)
25/04/2024, 18:35
Ato ordinatório
25/04/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003478-36.2016.8.16.0001 Recurso: 0003478-36.2016.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cheque Apelante(s): ASSOCIACAO CULTURAL SAO JOSE (CPF/CNPJ: 76.583.160/0001-72) AV. SAO JOSE, 000199 - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-350 Ivete Frizzo (CPF/CNPJ: 869.027.339-53) Rua Faria Sobrinho, 346 - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-000 Apelado(s): Ivete Frizzo (CPF/CNPJ: 869.027.339-53) Rua Faria Sobrinho, 346 - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-000 FABIOLA FRANÇA FRIZZO DOS SANTOS (RG: 57899050 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.419.089-43) Rua Manoel Corrêa, 1427 - Palmital - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.206-030 ASSOCIACAO CULTURAL SAO JOSE (CPF/CNPJ: 76.583.160/0001-72) AV. SAO JOSE, 000199 - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-350 1. Corrija-se o nome da apelante (2) para Ivete FRANÇA Frizzo. 2. Após, voltem conclusos para análise do mérito recursal. Curitiba, 24 de julho de 2023. Des. Renato Lopes de Paiva Relator
28/07/2023, 00:00
Ato ordinatório
16/07/2023, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003478-36.2016.8.16.0001 Recurso: 0003478-36.2016.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cheque Apelante(s): ASSOCIACAO CULTURAL SAO JOSE (CPF/CNPJ: 76.583.160/0001-72) AV. SAO JOSE, 000199 - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-350 Ivete Frizzo (CPF/CNPJ: 869.027.339-53) Rua Faria Sobrinho, 346 - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-000 Apelado(s): Ivete Frizzo (CPF/CNPJ: 869.027.339-53) Rua Faria Sobrinho, 346 - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-000 FABIOLA FRANÇA FRIZZO DOS SANTOS (RG: 57899050 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.419.089-43) Rua Manoel Corrêa, 1427 - Palmital - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.206-030 ASSOCIACAO CULTURAL SAO JOSE (CPF/CNPJ: 76.583.160/0001-72) AV. SAO JOSE, 000199 - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-350 1.
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos em face da sentença (mov. 171.1), proferida nos autos de ação monitória ajuizada por Associação Cultural São José (mantenedora do Hospital da Mulher e Maternidade Nossa Senhora de Fátima) em face de Fabiola França Frizzo e Ivete França Frizzo, que acolheu parcialmente os embargos à monitória e julgou extinta a reconvenção, por força do reconhecimento da prescrição, nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA, e em consequência, constituo o título executivo judicial em favor da autora (embargada) (art. 702, § 8º, do NCPC), ficando, tão somente, a ré (embargante) IVETE FRANÇA FRIZZO condenada a pagar àquela a quantia de R$ 24.366,67 (vinte e quatro mil, trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), devidamente corrigida pelo INPC/IBGE e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do vencimento do título (mov. 1.3 – f. 08 – 05/03/2011). Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada, e honorários advocatícios, os quais fixo, ao patrono de cada uma daquelas (partes), nos termos do artigo 85, §2º, CPC em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Quanto à RECONVENÇÃO (extinção com julgamento de mérito pela operação da prescrição), condeno as rés/reconvintes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, nos termos do artigo 85, §8º, CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.” A autora Associação Cultural São José apela (mov. 183.1) alegando, que: (a) o contrato de prestação de serviços e o termo de confissão de dívida demonstram a efetiva prestação de serviços contratados pela modalidade particular e, principalmente, que a contraprestação não foi adimplida; (b) não pode prevalecer o entendimento de que apenas a requerida Ivete deve ser responsabilizada pelo pagamento da dívida, pois a figura do responsável solidário é usual no ambiente de prestação de serviços médico-hospitalares; (c) a requerida Ivete era acompanhante da paciente/requerida Fabíola, tornando-se responsável por todas as questões que envolviam o atendimento, entretanto, isso não isenta a responsabilidade da própria paciente; (d) ambas as requeridas devem responder, solidariamente, pela dívida; (e) a sucumbência deve ser custeada integralmente pelas apeladas. Com base nesses argumentos, requer a concessão da justiça gratuita e o provimento do recurso. Por sua vez, a requerida Ivete França Frizzo interpõe recurso de apelação (mov. 184.1), sustentando que: (a) a sentença incorre em cerceamento de defesa, vez que impede a produção de prova oral que comprovaria a existência de vício de vontade – coação; (b) a ação monitória é via eleita inadequada, pois não foram cumpridos os seus requisitos, inexistindo prova escrita, uma vez que há dúvida quanto à validade do contrato de prestação de serviços, de sua liquidez e, consequentemente, do cheque emitido, já que (i) houve aproveitamento de uma situação de vulnerabilidade da requerida Fabíola, que aderiu ao contrato de forma adesiva; (ii) quando da alta de seu filho da UTI neonatal, foi comunicada que sua conta atingia o valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), que deveria ser pago para que seu filho fosse liberado, oportunidade em que deixou um cheque; (c) não se configurou a decadência do direito de alegar a coação continuada, pois nunca parou de existir, de modo que o prazo para pleitear a anulação dos documentos sequer começou; (d) o orçamento vincula o prestador do serviço, devendo ser considerado o primeiro valor ofertado à requerida Fabíola; (e) não se operou a prescrição da pretensão de receber indenização por dano moral, pois “o dano causado renova-se todas as vezes em que se constituía a cobrança indevida sendo impossível estabelecer o termo inicial com segurança”; (f) estão presentes os requisitos para a condenação ao pagamento de indenização por dano moral; (g) o valor correto devido é de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) e já foi pago; (h) é ilegítima para responder pelos débitos, pois inexiste solidariedade entre as duas requeridas em relação à dívida. Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pelo não desprovimento dos recursos (mov. 190.1 e 191.1). É o relatório. 2. A apelante (1) Associação Cultural São José deixou de realizar o preparo do recurso, pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. Ressalte-se, de início, que o acesso à Justiça não deve ter como parâmetro a capacidade financeira da parte, mas sim a proteção de qualquer direito, sem restrições de ordem econômica, social ou política, conforme prevê o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não por outra razão, a Carta Magna estabelece, no inciso LXXIV do mesmo art. 5º que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. É indiscutível, pois, a indispensabilidade dos benefícios da gratuidade da Justiça, em ordem a remover os óbices do acesso ao Poder Judiciário. A gratuidade permite o exercício da cidadania por quem mais necessita, ou seja, aqueles desprovidos de recursos, cuja renda não é suficiente para arcar com as despesas do processo. Mas é igualmente certo que se tem observado franca banalização do benefício, cujo pedido de concessão é indistintamente inserido nas peças processuais padronizadas, independentemente da situação econômica do requerente. Face a tal contexto, e sob pena de desvirtuar a finalidade da norma constitucional, este relator tem firme posição no sentido de que a instrução do pedido com documentos suficientes à demonstração do alegado é dever da parte que o formula, cabendo ao julgador intimar o postulante para que apresente provas de tal circunstância quando tiver razões para crer que ele não se encontra no estado de miserabilidade alegado, postura, aliás, que encontra respaldo no artigo 99, § 2º do CPC[1]. Não se descura, outrossim, que a pessoa jurídica pode ser beneficiada com a justiça gratuita, desde que demonstre categoricamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Para fundamentar seu pedido, a autora juntou balancetes dos meses de janeiro a julho de 2022, tratando-se de relatório financeiro plenamente ajustável a qualquer momento. Sendo assim, para fins de análise do pedido, faculta-se à apelante a possibilidade de apresentar maiores informações sobre sua alegada hipossuficiência, através da juntada de Declaração de Imposto de Renda dos três últimos exercícios, Balanços, Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) e outros documentos que julgar necessários. Para tanto, concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pedido. 3. Intime-se. 4. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Curitiba, 19 de junho de 2023. Des. Renato Lopes de Paiva Relator [1] “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
21/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003478-36.2016.8.16.0001 Recurso: 0003478-36.2016.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cheque Apelante(s): ASSOCIACAO CULTURAL SAO JOSE (CPF/CNPJ: 76.583.160/0001-72) AV. SAO JOSE, 000199 - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-350 Ivete Frizzo (CPF/CNPJ: 869.027.339-53) Rua Faria Sobrinho, 346 - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-000 Apelado(s): Ivete Frizzo (CPF/CNPJ: 869.027.339-53) Rua Faria Sobrinho, 346 - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-000 FABIOLA FRANÇA FRIZZO DOS SANTOS (RG: 57899050 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.419.089-43) Rua Manoel Corrêa, 1427 - Palmital - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.206-030 ASSOCIACAO CULTURAL SAO JOSE (CPF/CNPJ: 76.583.160/0001-72) AV. SAO JOSE, 000199 - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-350 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Associação Cultural São José (recurso 1 – mov. 183.1, autos de origem) e Ivete Frizzo (recurso 2 – mov. 184.1, autos de origem) em face da sentença (mov. 171.1) que acolheu parcialmente os embargos à monitória, constituindo o título executivo em favor da autora/embargada, ficando a requerida/embargante condenada a pagar a quantia de R$ 24.366,67 (vinte e quatro mil, trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), devidamente atualizada. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Quanto à reconvenção, extinguiu-a sem resolução de mérito, em razão da prescrição, condenando as requeridas/reconvintes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. Por meio da petição de mov. 10.1, autos recursais, a apelante 2 manifestou interesse na conciliação, postulando a remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal de Justiça. 3. Considerando que compete a todos os operadores do direito a busca pela composição entre as partes, conforme disposição do § 3º do artigo 3º do Código de Processo Civil[1], remetam-se os autos ao Cejusc (Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania) deste Tribunal de Justiça. Curitiba, 10 de maio de 2023. Des. Renato Lopes de Paiva Relator [1] “Art. 3º. (...) § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.”
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Associação Cultural São José Ivete Frizzo
Apelados: Ivete Frizzo Fabíola França Frizzo dos Santos Associação Cultural São José 1.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003478-36.2016.8.16.0001 Recurso: 0003478-36.2016.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cheque
Trata-se de ação monitória relativa a serviços hospitalares ajuizada pela Associação Cultural São José contra Fabíola França Frizzo dos Santos e Ivete Frizzo, autuada sob o n. 0003478-36.2016.8.16.0001. Na sentença, o juízo de origem assim julgou a demanda (mov. 180):
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA e, em consequência, constituo o título executivo judicial em favor da autora (embargada) (art. 702, § 8º, do NCPC), ficando, tão somente, a ré (embargante) IVETE FRANCA FRIZZO condenada a pagar àquela a quantia de R$ 24.366,67 (vinte e quatro mil, trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), devidamente corrigida pelo INPC/IBGE e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do vencimento do título (mov. 1.3 – f. 08 – 05/03/2011). Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada, e honorários advocatícios, os quais fixo, ao patrono de cada uma daquelas (partes), nos termos do artigo 85, §2º, CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Quanto à RECONVENÇÃO (extinção com julgamento de mérito pela operação da prescrição), condeno as rés/reconvintes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, nos termos do artigo 85, §8º, CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) [3]. Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Inconformadas, ambas as partes interpuseram apelações. A parte autora pugnou pela reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade de ambas as rés sobre as obrigações (mov. 183). As rés, em suas razões recursais, pedem que o feito seja extinto sem resolução de mérito por inadequação da via eleita. Além disso, no mérito, pugnam, subsidiariamente que se reconheça que o pedido de reconhecimento de coação não decaiu e que o feito retorne à origem para a instrução probatória (mov. 184). Contrarrazões nos movs. 188 e 190. É o relatório. 2. O feito foi distribuído para esta Câmara em razão da matéria “Ação monitória em geral, ressalvada a competência específica das demais câmaras relativamente ao negócio jurídico subjacente”. No entanto, analisando o pedido inicial, verifica-se que a pretensão se refere a prestação de serviços médico-hospitalares. Tal negócio jurídico subjacente coincide com a competência específica de outras câmaras, quais sejam, da sexta e sétima câmaras cíveis, conforme prevê o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em seu art. 110, inc. III, alínea c, segundo o qual serão distribuídas a essas câmaras: “ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, e os demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, excluídos aqueles de competência da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil;” Nesse sentido, o exame de competência: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO DE ACORDO COM A NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM “AÇÕES RELATIVAS AOS DEMAIS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS”. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, INCISO V, ANTIGA ALÍNEA “D”, DO RITJPR. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DAS REGRAS VIGENTES QUANDO DA PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTE. Segundo precedentes de exame de competência, a atribuição para julgar os recursos interpostos em ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, a qual vise pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, será das Câmaras que detêm competência para o julgamento da relação jurídica subjacente. Por outro lado, para recursos com primeira distribuição anterior à entrada em vigor da Emenda Regimental nº 16/2022, a distribuição ocorre na forma do art. 111, inciso II, do RITJPR (“ações e recursos alheios às áreas de especialização”) se a ação monitória é lastreada em título sem força executiva, na qual inexista a indicação, na petição inicial, da relação jurídica subjacente, consoante exegese adotada desde a Seção Cível. No caso, a relação existente entre as partes possui como objeto a prestação de serviços médico- hospitalares, sugerindo-se a distribuição do recurso na forma do artigo 110, inciso V, antiga alínea “d” do Regimento Interno. Distribuição determinada de acordo com o princípio tempus regit actum. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0002350-43.2001.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 03.11.2022) 3.
Diante do exposto, nos termos do art. 179, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e tendo em vista as recomendações do § 1º do art. 1º da Portaria n. 02, da 1ª Vice-Presidência desta Corte, declina-se da competência para analisar o recurso e devolve-se o feito para redistribuição a uma das câmaras competentes (6ª ou 7ª Câmaras Cíveis). Curitiba (PR), data de inserção no Projudi. Fábio Marcondes Leite Desembargador relator
10/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/03/2023, 18:00
Petição (Contra-razões)
17/11/2022, 11:56
Petição (Contra-razões)
17/11/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 11:51
Petição (Contra-razões)
16/11/2022, 17:27
Confirmada
20/10/2022, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 16:05
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 17:40
Confirmada
26/08/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003478-36.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003478-36.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$65.848,72 Autor(s): ASSOCIACAO CULTURAL SAO JOSE Réu(s): FABIOLA FRANÇA FRIZZO DOS SANTOS Ivete Frizzo SENTENÇA 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelas rés em face da r. sentença da seq. 171.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. As embargantes utilizam-se do presente recurso para o fim de ver alterado o decisum em questão, porquanto este seria omisso e contraditório. Brevemente relatado, decido. 2. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando ocorrer na decisão judicial obscuridade ou contradição, se for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o julgador ou para corrigir erro material. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo claro e inteligível, além de suprir eventual omissão ou promover sua correção. No entanto, os embargos de declaração não são cabíveis para discutir ou para revisar matéria já decidida. Neste sentido: “(...) I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o Parquet embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada. II - Não compete a este e. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no HC 253.345/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe22/04/2015)". (Grifo nosso). Preliminarmente, consigna-se que há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Assim, tem-se por obscura a deliberação jurisdicional que soluciona a lide, ou ao menos, alguma questão importante, de modo incompreensível. Já a hipótese de cabimento dos embargos de declaração com base em omissão é aquela que enseja reparo na decisão que não aprecia as matérias deduzidas ao seu conhecimento. Ainda, cabem embargos de declaração com base em contradição quando há no decisum atacado contradição interna, inerente ao julgado e existente entre sua fundamentação e seu dispositivo, apresentando proposições distintas entre si no corpo do mesmo provimento jurisdicional; ou seja, quando seus fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão, não contemplando a alegação de contradição da decisão com os elementos probatórios constantes dos autos. Por fim, tem lugar a alegação de erro material quando se positiva no pronunciamento judicial atacado argumentos que não refletem a verdadeira intenção do julgador, o que pode ser aferido na análise contextual daquele (pronunciamento). Traçadas tais balizas, denota-se, que a decisão guerreada não apresenta nenhum dos vícios autorizadores à interposição do recurso ora manejado. Isso porque a decisão é perfeitamente compreensível, não se omitiu acerca das questões até então apresentadas e não apresenta qualquer contradição entre si, não se olvidando que não padece de qualquer erro material. É assente na jurisprudência que é anômalo o uso de embargos declaratórios visando obter novo pronunciamento alinhado ao interesse do embargante. Denota-se, pois, que a insatisfação das embargantes é com a essência da sentença proferida, porquanto inexiste qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil a ser sanada nesta via, devendo a parte se utilizar do recurso adequado e cabível para tanto, se assim o desejar. Assim o é, pois, em que pese as embargantes aduzam omissão quanto aos pagamentos por elas já realizados ao embargado, este Juízo foi contundente em afirmar que inexistem provas a este respeito, não se olvidando que a questão ventilada em relação ao interesse conciliatório é completamente irrelevante para a análise do mérito. Avançando, quanto à omissão relacionada "aos requisitos da ação monitória para a constituição da ação", tem-se que já foram (os requisitos) objetos de preliminar de mérito, ventilada pela parte, regularmente apreciada por ocasião da decisão saneadora de evento 69.1, sendo de rigor destacar que a presente demanda se embasa não apenas em contrato, mas também em um cheque, cuja validade foi confirmada em sede de sentença. Neste tocante, a despeito de todos os argumentos manejados, o pronunciamento de mérito foi expresso em atestar a natureza não causal dos cheques, tendo, inclusive, registrado que, mesmo que se desmantele tal premissa, o título foi emitido por conta de relação jurídica existente e idônea, não tendo as embargantes se desincumbido do ônus probatório que contra eles pesava. Logo, inexiste contradição. Tampouco há espaço para a omissão relacionada ao suposto vício de consentimento e à produção de provas a seu respeito, visto que a decisão foi direta em estabelecer o decurso do prazo decadencial para a busca da invalidade de negócio jurídico, tendo, inclusive, tratado de modo exaustivo acerca do correspondente termo ad quem. Neste particular, repisa-se que o aforamento de ação judicial é exercício regular de um direito, sendo evidente que o raciocínio empregado pelas embargantes vilipendia a garantia constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário. Continuando, descabida também a afirmação relacionada ao prazo prescricional, porquanto o pronunciamento ora censurado expressamente cuidou da prescrição da pretensão reconvencional indenizatória, inclusive sob o viés da legislação consumerista, o que se pode aferir de uma simples leitura do decisum, tal como ocorre com as demais questões acima tratadas. 3. Desta feita, por serem descabidos embargos de declaração com a finalidade de obter o reexame da causa e dar efeitos infringentes ao julgado, conheço dos aclaratórios opostos no evento 176.1, rejeitando-os quanto ao mérito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. 4. No mais, cumpra-se, no que couber, a decisão ora vergastada (seq. 171.1). 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 18:11
Improcedência
11/07/2022, 20:39
Conclusão (para julgamento)
06/07/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 18:34
Petição (Embargos de declaração)
23/06/2022, 18:31
Petição (Embargos de declaração)
23/06/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 16:49
Confirmada
17/06/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003478-36.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003478-36.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$65.848,72 Autor(s): ASSOCIACAO CULTURAL SAO JOSE Réu(s): FABIOLA FRANÇA FRIZZO DOS SANTOS Ivete Frizzo SENTENÇA I. RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO CULTURAL SÃO JOSÉ, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 76.583.160/0001-72, ajuizou, na Comarca de Curitiba/PR, ação monitória em face de FABIOLA FRANCA FRIZZO DOS SANTOS, brasileira, casada, veterinária, portadora da cédula de identidade/RG nº 57.899.050, inscrita no CPF sob o nº 033.419.089-43, e IVETE FRANCA FRIZZO, brasileira, aposentada, portadora da cédula de identidade/RG nº 907.239, inscrita no CPF sob o nº 869.027.339-53, em razão de dívida decorrente dos serviços hospitalares prestados pela autora. Apregoou, em apertada síntese, que, após a 1ª ré (Fabíola) ter, em 18/02/2011, passado por uma cesariana em um hospital administrado pela autora, sua filha recém-nascida precisou ser internada na respectiva Unidade de Terapia Intensiva, situação que gerou débito de quase R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o qual, ainda hoje, não veio a ser adimplido. Asseverou, ainda, que, mesmo tendo a 2ª ré (Ivete) emitido um cheque em favor da autora, não se logrou êxito no recebimento dos valores devidos, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Citadas (movs. 32.6/32.7), as rés opuseram embargos monitórios à sequência 31.1, ocasião em que aventaram uma série de preliminares, bem como, prejudicialmente, a prescrição; no mérito, alegaram que a conta apresentada pela autora está eivada de vícios, uma vez que esta (autora) desconsiderou o valor acordado pela diária da UTI (R$ 500,00) e o montante de R$ 11.000,00 (onze mil reais) pagos pelas rés para que Fabíola pudesse, após a cesariana, deixar o hospital e seu filho permanecesse internado, tendo ressaltado que jamais receberam o respectivo recibo. Acentuaram que, mesmo depois do pagamento realizado (R$ 11.000,00), foram alertadas, certo dia, que a débito já estava em R$ 12.000,00 (doze mil reais), oportunidade em que o filho de Fabíola somente não foi transferido para um hospital público em razão de esta (Fabíola) ter implorado. Enfatizou que, quando da alta médica de seu filho, Fabíola descobriu que o total da conta chegava a R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), ocasião em que a liberação da criança somente se daria com o referido pagamento, o que levou a 2ª ré (Ivete), genitora da 1ª requerida (Fabiola), a emitir o referido cheque. Declararam que, ao revés do que acreditava a 2ª ré (Ivete), a conta bancária desta (2ª ré) não possuía numerário suficiente para tal compensação, o que não teria acontecido na hipótese de o valor escorreito ter sido cobrado. Por conta de tais fatos, bem como do episódio ocorrido quando da internação de Fabíola, no qual a autora exigiu desta (Fabíola), que estava “em estado do pré-eclâmpsia”, o adiantamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), requereram, a título de reconvenção, a reparação civil por danos morais. Recebidos os embargos, suspendeu-se a eficácia do mandado de pagamento (mov. 34.1). Por ocasião da apresentação da impugnação, a autora/embargada contestou a reconvenção, aduzindo que jamais coagiu as rés/embargantes a nada (mov. 38.1). Réplica (mov. 44.1). Por força da decisão de movimento 47.1, concedeu-se às rés/embargantes a gratuidade da justiça. Intimadas as partes para que justificassem a produção de provas (movs. 51/52 e 54), ambas demonstraram expresso desinteresse neste sentido (movs. 53.1 e 56.1), razão pela qual, no evento 58.1, anunciou-se o julgamento antecipado do mérito. À sequência 69.1, indeferiu-se a inversão do ônus da prova, rejeitaram-se as preliminares de inépcia da inicial e da ilegitimidade passiva da 2ª ré (Ivete) e acolheu-se a ventilada incompetência do Juízo, razão pela qual se determinou a remessa dos autos às varas cíveis de Paranaguá/PR. Distribuído o feito à presente unidade judiciária (mov. 97.1), todos os atos decisórios pretéritos vieram a ser ratificados, bem como se determinou, novamente, às rés que comprovassem o alegado estado de miserabilidade (mov. 101.1). No movimento 108.1, a autora postulou, mais uma vez, o julgamento antecipado do mérito, enquanto rés, à sequência 109.1, requereram a oitiva de testemunhas. Por ocasião do pronunciamento judicial de evento 117.1, determinou-se à autora a realização de esclarecimentos, os quais foram levados à efeito no movimento 125.1. Em seguida, revogou-se a gratuidade da justiça outrora concedida às embargantes e se determinou que se manifestassem a respeito da eventual decadência do direito de invocação da coação (mov. 142.1), o que foi rebatido à sequência 154.1. Por força do pronunciamento judicial de evento 161.1, as rés rechaçaram a aparente ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória (mov. 168.1). Ato contínuo, os autos vieram conclusos para deliberações (mov. 170). É a síntese do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1.
Trata-se de ação de cobrança movida pela autora, ao argumento que as rés, após a utilização dos serviços hospitalares por aquela prestados, negaram-se a arcar com o respectivo pagamento, ressaltando que, inclusive, uma das requeridas chegou a emitir cheque sem fundo com o fito de protelar o adimplemento ora perseguido. As rés, por seus turnos, aduziram, a uma, que se operou a prescrição da pretensão autoral e, a duas, que os instrumentos nos quais a inicial se ampara (contrato e cheque) foram assinados sob coação, não sendo, portanto, válidos; avançaram, aduzindo, ademais, que a autora não respeitou o valor convencionado a título de diária de UTI e tampouco considerou um pagamento de R$ 11.000,00 (onze mil reais) levado a efeito pelas rés, cujo recibo nunca foi a estas entregue. Requereram, ainda, o arbitramento de indenização por danos morais, à guisa de reconvenção. Pois bem. 2. Em que pese o breve relato acima, entendo que, prefacialmente à análise da matéria de fundo, faz-se mister apreciar as prejudiciais discutidas na presente demanda, iniciando-se pela prescrição arguida em sede de embargos monitórios. De plano, registro que tal pleito não prospera. Assim o é, pois, a pretensão autoral referente ao contrato de prestação de serviços prescreve em 05 (cinco) anos de acordo com o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, ínterim que, embora por pouco, não veio a transcorrer, não havendo, portanto, lugar para a alegação sub examine. Note-se que, conquanto o pacto tenha sido subscrito em 19/02/2011, a ação veio a ser ajuizada na data de 17/02/2016. Nesta linha de raciocínio, entendo por bem acentuar que tampouco a pretensão relativa ao cheque emitido pela 2ª ré (Ivete) veio a prescrever, na medida em que, segundo o enunciado da Súmula nº 503, do Superior Tribunal de Justiça, “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”. Tendo em vista, pois, que a cártula foi emitida em 05/03/2011, é inegável que o correspondente prazo prescricional somente se operaria em 06/03/2016, o que jamais aconteceu, ante a respectiva interrupção ocorrida por conta do ajuizamento da presente demanda, na data de 17/02/2016. Com efeito, rejeito a presente súplica. 3. Prosseguindo, passo ao exame da prescrição relacionada ao pedido reconvencional realizado pelas rés/embargantes. Tal como apontado pelo Juízo à sequência 161.1, entendo que o referido instituto se aperfeiçoou, não tendo as embargantes logrado êxito em alterar a convicção do Juízo. Explico. Consoante se infere da reconvenção, a causa de pedir das embargantes guarda relação com a maneira com que a autora supostamente conduziu a relação estabelecida com as rés, seja exigindo o pagamento de valores adiantados para fins de internação, seja exigindo posteriormente o pagamento de valores para fins de liberação da parturiente, de manutenção do recém-nascido em suas instalações (UTI) ou para a superveniente liberação dele (recém-nascido), além, é claro, das cobranças realizadas a maior. À luz do artigo 189, da lei substantiva civil, que consagra o princípio da actio nata, constata-se que “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Nada obstante, embora toda a aludida situação tenha ocorrido no início do ano de 2011, não se olvidando que todas as suas repercussões foram limitadas ao mesmo período, as rés somente se interessaram em invocar o, em tese, experimentado abalo emocional em outubro de 2016, momento em que, há considerável tempo (07 meses), já havia decorrido o respectivo prazo prescricional, inclusive à luz do artigo 27 do Código de Processo Civil (quinquenal). Por tal motivo, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição do pleito reconvencional de reparação civil por danos morais. 4. Ainda nesta senda, é de rigor reconhecer a decadência do direito das rés de ventilar a anulabilidade do contrato de prestação de serviços hospitalares e do cheque firmados pela 2ª requerida sob o argumento de que foram constituídos por meio de coação. Isto se dá em razão de que, em que pese os argumentos lançados no movimento 154.1, as supostas coações cessaram com as subscrições dos instrumentos, tanto que os “malefícios”, em tese, prometidos pela autora não foram mantidos (contrato – remoção da criança a um hospital público – e cheque – não liberação da criança –). Aliás, neste ponto, é de enaltecer que, desde que, obviamente, estejam presentes as condições de segurança para tanto, o que sequer se discute, a transferência de um paciente para um hospital público, embora não desejada, está longe de ser uma sentença de morte, tal como insinuam as rés. Salta aos olhos, na verdade, o fato de as rés, mesmo não reunindo condições financeiras para tanto, insistirem no internamento da parturiente e na manutenção do recém-nascido em hospital particular, circunstância que, se observada no momento adequado, poderia ter evitado todo este imbróglio jurídico, ressaltando, nesta oportunidade, que a autora não se trata de instituição pública ou beneficente. De toda a sorte, é salutar positivar que, em hipótese alguma, pode ser considerado o manejo de ação judicial como medida coativa, tal como fazem crer as embargantes com o fito de conferir elasticidade ao referido prazo decadencial (mov. 154.1). Até porque, raciocínio contrário edifica verdadeira afronta ao Poder Judiciário, haja vista que partiria do pressuposto de que há a condescendência deste (Poder Judiciário) em favor da parte adversa. Ora, a partir do momento que o Poder Judiciário é provocado a resolver controvérsia estabelecida entre os jurisdicionados, a presunção é justamente a oposta, até porque, diga-se de passagem, a autora, obviamente, não possui qualquer ingerência sobre as decisões deste Juízo, não se tratando, via reflexa, o trâmite processual de mera etapa para a inadvertida satisfação do direito daquela (autora). Tendo em vista que um dos pressupostos da coação é que o coator reúna as condições necessárias para concretizar o mal prometido, completamente desarrazoada a interpretação ora vergastada, porquanto, além da palpitante imparcialidade deste Juízo, podem ambas as partes se socorrer, no mínimo, do duplo grau de jurisdição, oportunidade em que haverá nova apreciação de toda a matéria por um colegiado formado por magistrados de ilibada conduta e notório saber jurídico. De mais a mais, mesmo que se pudesse tomar como coação a propositura de ação judicial, é inegável que esta jamais poderia ser interpretada como continuação da coação originária, visto que, in casu, nasceu somente após o completo decurso do respectivo prazo decadencial. Em tempo, destaca-se que, no caso concreto, a propositura da presente ação se revela, de modo indubitável, de exercício regular de um direito. Posto isso, conquanto não tenha sido levado a efeito nenhum pedido desconstitutivo dos instrumentos, qualquer discussão neste sentido perdeu o sentido ante a ocorrência da decadência, sendo, portanto, reputados válidos o cheque e, num primeiro momento, o correlato contrato. 5. Superadas tais questões, passa-se, doravante, a cuidar do meritum causae. Consoante ao que anteriormente se tangenciou, as rés visam desmantelar as alegações autorais com as seguintes alegações: a) a autora não observou o valor contratado para diárias em UTI; b) a autora não levou em consideração R$ 11.000,00 (onze mil reais) pagos, no contexto da internação, pelas rés; e c) se tivesse considerado o referido pagamento (R$ 11.000,00) o débito não existiria, motivo pelo qual a improcedência é o consectário lógico da demanda. Em que pese tais argumentos, verifica-se que as rés não lograram êxito em demonstrar as referidas afirmações, porquanto, quando devidamente intimadas para justificar a produção de provas (movs. 51/52), postularam, objetivamente, o julgamento antecipado do mérito (mov. 53.1), medida inclusive anunciada pelo correlato Juízo (mov. 58.1), cuja decisão se encontra estável. Note-se, inclusive, que tal circunstância (ônus da prova) afetaria as questões abarcadas pelas prejudiciais tratadas no presente pronunciamento de mérito (danos morais e coação), o que demonstra quão divorciada estão as rés da razão. Continuando, é de se enaltecer que, muito embora o indeferimento da inversão do ônus da prova tenha sido cronologicamente posterior, as partes, ao especificarem provas, devem se amparar nas regras ordinárias de distribuição do aludido encargo (ônus probatório), insculpidas no artigo 373, inciso I e II, do Código Fux. Não fosse o bastante, enfatiza-se que o meio de comprovação do pagamento dos aludidos R$ 11.000,00 (onze mil reais) não é outro senão o instrumental, tal como dispõe o artigo 320, caput, do Código Civil, motivo pelo qual se apresenta muito conveniente a alegação das rés de que a autora, mesmo após supostamente receber o citado montante, não emitiu o respectivo recibo. Em suma, a referida prova, independentemente de inversão do ônus probatório, era uma incumbência natural das rés. 6. Lado outro, entendo que os pedidos autorais não prosperam integralmente. Assim o é, pois, o contrato de prestação de serviços hospitalares de movimento 1.3 (fs. 01/02) não veio a ser firmado pela ré Fabíola, do que se infere que esta não pode a ele se curvar, até porque, diga-se de passagem, a presente ação é monitória e não de cobrança. Nesta linha de raciocínio, entendo que tampouco pode se sujeitar ao pacto a corré Ivete, que o subscreveu na qualidade de “Responsável Solidário”. Neste ponto, faz-se mister enfatizar que o aludido termo (responsável solidário), em verdade, revela-se um gênero. Disto se extrai que, conquanto não tenha sido especificado, há espécies de responsáveis solidários, rol no qual se enquadram, por exemplo, a fiança e o aval. Enquanto o aval guarda intrínseca relação com os títulos de crédito, a fiança se relaciona com a contratualidade em geral, razão pela qual é evidente que se está diante, in casu, da derradeira figura mencionada (fiança). Tal dicotomia, de acordo com o escólio doutrinário de Flávio Tartuce, apresenta-se deveras relevante, “Primeiro, porque a fiança é um contrato acessório, enquanto o aval traz como conteúdo uma relação jurídica autônoma. Segundo, porque a fiança é um contrato, enquanto o aval traduz uma obrigação cambial. Terceiro, porque na fiança, em regra, há benefício de ordem a favor do fiador, enquanto no aval há solidariedade entre o avalista e o devedor principal”[1]. (grifo nosso) Tais lições são de suma importância, uma vez que, ante a aludida acessoriedade, inexistindo a obrigação principal, como no caso dos autos, inexiste, por conseguinte, a fiança (o acessório segue a sorte do principal). Desta feita, é inegável que ambas as rés não podem ser responsabilizadas por meio do contrato em comento, tampouco Fabíola pelo termo de confissão de dívida de f. 11 (mov. 1.3), haja vista que deveras genérico (inexiste pormenorização de valores e do procedimento realizado). Nada obstante, os pedidos iniciais hão de prosperar em face de Ivete em razão do título de crédito por ela emitido em favor da autora. Veja-se, em primeiro plano, que os cheques são conhecidos por serem títulos não causais, o que significa que se mostra irrelevante a eventual discussão acerca do negócio jurídico originário, circunstância que, per si, apresenta-se suficiente para a procedência do pedido. Contudo, como bem atesta o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, “embora [o cheque] seja via de regra título não causal, permite a investigação da origem da dívida nos casos em que não tenha circulado e permaneça vinculado à causa originária”[2], como no caso dos autos. Neste contexto, apurou-se, de modo incontroverso, que a 1ª ré (Fabíola) e seu filho efetivamente usufruíram dos serviços prestados pela autora, o que mostra a idoneidade da emissão do referido título, não se olvidando que todas as impugnações realizadas pelas embargantes quanto aos termos do negócio jurídico se mostraram inócuas. Com efeito, registro que a pretensão sub examine prospera, todavia, única e exclusivamente, em relação à ré Ivete. Entretanto, cumpre-se enaltecer que o valor a ser perseguido pela autora não é outro senão o refletido pela apontada cártula, qual seja, de R$ 24.366,67 (vinte e quatro mil, trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos). Note-se, da planilha inserida no corpo do in folio (mov. 1.1 – fs. 11/12), que a multa e os honorários não podem ser exigidos, porquanto aquela (multa) decorre de contrato que não gera efeito entre as partes e este (honorários) possui natureza sucumbencial, do que se infere que a autora se imiscuiu em prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA e, em consequência, constituo o título executivo judicial em favor da autora (embargada) (art. 702, § 8º, do NCPC), ficando, tão somente, a ré (embargante) IVETE FRANCA FRIZZO condenada a pagar àquela a quantia de R$ 24.366,67 (vinte e quatro mil, trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), devidamente corrigida pelo INPC/IBGE e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do vencimento do título (mov. 1.3 – f. 08 – 05/03/2011). Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada, e honorários advocatícios, os quais fixo, ao patrono de cada uma daquelas (partes), nos termos do artigo 85, §2º, CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Quanto à RECONVENÇÃO (extinção com julgamento de mérito pela operação da prescrição), condeno as rés/reconvintes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, nos termos do artigo 85, §8º, CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais)[3]. Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observando-se o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que for aplicável. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito [1] Manual de direito civil: volume único, 6ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016, p. 888. [2] APL 0004458-34.2005.8.16.0044, 16ª C.C., Rel. Luiz Antônio Barry, j. 27/04/2021. [3] Registra-se que incidem sobre a verba honorária acima correção monetária, medida pela média entre o INPC e o IGP-DI, desde a sua fixação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014).
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 15:30
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
17/05/2022, 21:18
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 17:26
Confirmada
13/03/2022, 00:11
Confirmada
13/03/2022, 00:11
Confirmada
13/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003478-36.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003478-36.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$65.848,72 Autor(s): ASSOCIACAO CULTURAL SAO JOSE Réu(s): FABIOLA FRANÇA FRIZZO DOS SANTOS Ivete Frizzo DECISÃO 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos em face do despacho da seq. 163.1, que determinou às embargantes que exercessem a garantia do contraditório dinâmico (princípio da não surpresa) em relação à, em tese, decadência do direito de invocação da coação. Brevemente relatado, decido. 2. Nos termos do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando ocorrer na decisão judicial obscuridade ou contradição, se for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o julgador ou para corrigir erro material. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo claro e inteligível, além de suprir eventual omissão ou promover sua correção. No entanto, os embargos de declaração não são cabíveis em face de despacho de mero expediente, como é o caso. Isso porque, da leitura do pronunciamento judicial objurgado pelas embargantes, extrai-se que o único conteúdo decisório guarda relação com a gratuidade da justiça, o que sequer foi objeto de insurgência das embargantes, sendo certo que, em relação à mencionada decadência, consta, tão somente, a intimação da referida parte para que lhe fosse oportunizado momento para que influenciasse na convicção do Juízo. Ao fim e ao cabo, não há decisão, não havendo, via reflexa, do que se recorrer. Sobre o tema, o artigo 1.001 do novo Código de Processo Civil expressamente dispôs quanto a irrecorribilidade dos despachos ("Dos despachos não cabe recurso"). Neste sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE GRAVAME - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - IRRECORRIBILIDADE - ART. 504, CPC. RECURSO NÃO ACOLHIDO. Todo ato judicial preparatório de decisão é irrecorrível por não causar lesividade à parte, pois o recurso apropriado, sendo o caso, poderá ser adiante manejado.(TJPR - 3ª C.Cível - EDC - 949455-1/01 - Curitiba - Rel.: Paulo Habith - Unânime - - J. 25.06.2013)". (grifo nosso) 3. Assim sendo, conheço dos aclaratórios, pois,tempestivos, mas os rejeito-os quanto ao mérito. 3.1. Quanto à produção de provas requerida, registro que tal direito se encontra precluso, sendo certo, todavia, que, em sede de saneamento, observar-se-á o pleito deduzido pela parte no momento adequado. 4. Em tempo, prefacialmente ao saneamento do feito, intime-se a parte embargante, também para fins do exercício do princípio da não surpresa (garantia do contraditório dinâmico), previsto nos artigos 9º e 10, ambos do novo Código de Processo Civil, para que, em 15 (quinze) dias, diga a respeito da eventual prescrição da pretensão de reparação civil, seja à luz do Código Civil (art. 206, §3º, V), seja à luz da legislação consumerista (art. 27), partindo-se do questionável pressuposto de que os argumentos por aquela (parte embargante) articulados configuram fato do serviço. 4.1. Independentemente de cumprimento, voltem conclusos para prolação de decisão saneadora. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:38
Indeferimento
30/11/2021, 21:11
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 17:03
Confirmada
04/09/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 16:21
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 15:25
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 16:49
Confirmada
18/08/2021, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 09:36
Confirmada
16/08/2021, 00:57
Confirmada
16/08/2021, 00:56
Confirmada
16/08/2021, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003478-36.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 Autos nº. 0003478-36.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$65.848,72 Autor(s): ASSOCIACAO CULTURAL SAO JOSE Réu(s): FABIOLA FRANÇA FRIZZO DOS SANTOS Ivete Frizzo Converto o feito em diligência. 1. Em que pese os autos se encontrem conclusos para julgamento, verifico questão que, por ora, obsta tal medida, qual seja, a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedida outrora às rés/embargantes. Assim o é, pois, as rés/embargantes afirmaram, à sequência 109.1, que não mais necessitam do beneplácito em tela, motivo pelo qual este deveria ser revogado. Ocorre que o artigo 100, parágrafo único do novo Código de Processo Civil, atesta que, "Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar". Desta feita, revogo a gratuidade da justiça concedida em favor das rés/embargantes, as quais devem ser intimadas para que, em 15 (quinze) dias, recolham as custas que tiverem deixado de adiantar, inclusive aquelas referentes à reconvenção, sob pena de sua desconsideração, o que se determina por analogia ao artigo 290 da lei adjetiva civil. 2. Nada obstante, encaminhem-se ao contador judicial previamente. 3. Em tempo, por ocasião do atendimento do item "1", deverão as rés/embargantes exercer a garantia do contraditório dinâmico, insculpida nos artigos 9º e 10, ambos do estatuto processual pátrio, para o fim de, se o caso, confrontarem a convicção deste juízo acerca da decadência do direito de invocação da coação, nos termos do artigo 178, inciso I, do mesmo codex. Independentemente de cumprimento, voltem conclusos para julgamento. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
06/08/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
05/08/2021, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 19:05
Mero expediente
27/07/2021, 11:22
Conclusão (para julgamento)
27/05/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 16:28
Confirmada
06/04/2021, 00:43
Confirmada
06/04/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003478-36.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 Autos nº. 0003478-36.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$65.848,72 Autor(s): ASSOCIACAO CULTURAL SAO JOSE Réu(s): FABIOLA FRANÇA FRIZZO DOS SANTOS Ivete Frizzo Prefacialmente ao julgamento, digam as embargantes, em 15 (quinze) dias, a respeito do contido na manifestação de evento 125.1. Independentemente de cumprimento, voltem conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Diligências necessárias, Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
29/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 17:22
Mero expediente
19/03/2021, 18:01
Conclusão (para julgamento)
13/11/2020, 14:03
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 17:13
Documento (Certidão)
14/09/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 15:21
Remessa (em diligência)
09/09/2020, 16:17
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:18
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 16:53
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 13:45
Mero expediente
13/05/2020, 22:49
Conclusão (para decisão)
07/04/2020, 14:07
Documento (Certidão)
14/01/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 15:14
Remessa (em diligência)
18/12/2019, 10:47
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 16:01
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 17:53
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 21:53
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 14:12
Mero expediente
15/09/2019, 20:00
Conclusão (para decisão)
26/07/2019, 12:55
Documento (Certidão)
25/07/2019, 18:33
Redistribuição (sorteio; incompetência)
18/02/2019, 14:10
Remessa
18/02/2019, 13:25
Remessa (em diligência)
18/02/2019, 13:20
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 13:19
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:03
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
05/12/2018, 17:47
Conclusão (para decisão)
21/11/2018, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 15:29
Mero expediente
09/10/2018, 18:29
Conclusão (para decisão)
11/09/2018, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 11:26
Petição (Embargos de declaração)
31/08/2018, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 13:10
Incompetência
09/08/2018, 17:45
Conclusão (para julgamento)
09/05/2018, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 17:27
deferimento
08/03/2018, 17:30
Conclusão (para decisão)
11/01/2018, 15:28
Petição (Petição (outras))
06/12/2017, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 00:01
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 10:13
deferimento
06/11/2017, 17:10
Conclusão (para decisão)
24/07/2017, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2017, 10:51
Petição (Petição (outras))
24/04/2017, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2017, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2017, 15:45
Documento (Certidão)
05/04/2017, 15:45
Petição (Petição (outras))
20/03/2017, 18:04
Petição (Petição (outras))
08/03/2017, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2017, 19:00
Mero expediente
03/02/2017, 18:18
Conclusão (para decisão)
02/12/2016, 13:39
Ato ordinatório
20/10/2016, 10:50
Petição (Embargos ação monitária)
05/10/2016, 15:02
Ato ordinatório
25/04/2016, 13:57
Documento (Certidão)
18/04/2016, 12:16
Petição (Petição (outras))
14/04/2016, 16:30
Documento (Outros documentos)
14/04/2016, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2016, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2016, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2016, 15:52
Documento (Certidão)
04/04/2016, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2016, 11:13
Documento (Outros documentos)
01/04/2016, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2016, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2016, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2016, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2016, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2016, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2016, 09:20
deferimento
09/03/2016, 18:44
Conclusão (para decisão)
09/03/2016, 13:37
Documento (Outros documentos)
09/03/2016, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)