Cumprimento de sentençaPerdas e DanosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/10/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
2 KM COMéRCIO DE COMBUSTIVéIS LTDA
Autor
E J E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
Reu
E-LOG TRANSPORTES RODOVIáRIOS LTDA-ME
Reu
TRANSPORTES RODOVIARIOS CANGURU LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
SABRINA THEODORO DE MORAES
OAB/PR 101869·CPF·Representa: Autor
PEDRO GUILHERME MATHEUS GRANZOTTO
OAB/PR 97927·CPF·Representa: Autor
PABLO PEREZ FANHANI
OAB/PR 35592·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO LUVISETI
OAB/PR 19987·CPF·Representa: Autor
MARIA CLAUDIA GARANHANI DE CAMPOS
OAB/PR 39768·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 09:14
Confirmada
07/02/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020619-44.2021.8.16.0017 Recebo e desprovejo em embargos declaratórios (mov. 143). Houve manifestação da parte embargada EJE Transportes sobre a quitação total do acordo homologado em mov. 114 (mov. 138). Nessa senda, afirma que com relação a última parcela da quitação, foi necessária a dilação de prazo, havendo a expressa anuência da exequente, a qual autorizou o fracionamento da parcela remanescente. Extinção do presente cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação (mov. 140). A parte embargante alegou omissão/contradição na r. decisão uma vez que essa reconheceu a satisfação da execução, em discordância com a informação de atraso do pagamento, o que faria incidir a cláusula penal de 20% sobre o valor total da dívida. Desse modo, requer a aplicação dos efeitos infringentes para a condenação da embargada ao pagamento da cláusula penal, assim como a aplicação das sanções previstas no art. 823 e ss do CPC. Não encontro razão jurídica. A parte pleiteia a incidência retroativa da cláusula penal firmada em acordo judicial homologado. No caso, houve aceitação tácita do cumprimento do acordo com o recebimento da última parcela pelo embargado - sem objeções -, o que afasta a incidência da cláusula penal por inadimplemento pretérito. Desse modo, mantenho a decisão embargada. A partir dessa decisão iniciará prazo para eventual recurso. Maringá, local e data indicados eletronicamente. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito DSA
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 17:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/01/2026, 16:41
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 12:04
Petição (Contra-razões)
26/01/2026, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 11:52
Confirmada
09/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 11:52
Confirmada
09/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 16:02
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 16:01
Petição (Embargos de declaração)
17/12/2025, 15:41
Confirmada
17/12/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020619-44.2021.8.16.0017 Diante da noticiada satisfação da obrigação (mov. 138.1), julgo extinto o processo na forma do art. 924, II, do CPC. Custas porventura remanescentes, dispensadas. Preclusa, baixe-se eventual restrição ou constrição, expeça-se eventual alvará de levantamento remanescente e arquivem-se os autos com as baixas. Caso requerido, defiro, desde logo, desistência do prazo recursal. PRI. Maringá-PR, digitalmente datado. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito CVMC
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 08:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/12/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 10:04
Confirmada
14/11/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - Despacho Inicial - Cumprimento Definitivo de Sentença por Obrigação de Pagar Quantia Certa 1. Altere-se a classe processual (se necessário) e cientifique-se ao Distribuidor. 2. Estando a petição nos termos do art. 524 do CPC e lastreada em título executivo judicial referido pelo art. 515 do CPC, intime-se a parte vencida/devedora para cumprir a sentença/título, voluntariamente, no prazo de 15 dias úteis, acrescido de custas processuais (se houver), na forma do art. 523 do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% ambos sobre o valor da condenação/crédito. Em caso de pagamento parcial então a multa e os honorários serão contados sobre o débito residual. O devedor/vencido poderá, na forma do art. 525 do CPC, apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis do término do prazo ao adimplemento espontâneo. 3. A intimação da parte vencida/devedora, quando o cumprimento de sentença/título for iniciado até 01 ano do trânsito em julgado da sentença, será feita, como segue: - na pessoa de seu Advogado constituído nos autos, se houver; - por carta com aviso de recebimento, se representado por Defensoria Pública ou curador especial, ou não estiver representado nos autos por Advogado; - por meio eletrônico quando na forma do par. 1º do art. 246 do CPC e não tiver Procurador constituído nos autos; - por edital, quando anteriormente citado por edital e revel na fase de conhecimento. 4. Em caso de carta com aviso de recebimento ou sendo hipótese do par. 1º do art. 246 do CPC considere-se feita a intimação quando a parte devedora/vencida houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. 5. A intimação da parte vencida/devedora, quando este procedimento for iniciado após 01 ano do trânsito em julgado da sentença, será feita tão apenas na pessoa da parte devedora, por meio de carta com aviso de recebimento, e com observância do par. ún. do art. 274 e no par. 3º do art. 513 do CPC. 6. Se o cumprimento de sentença também for movido em face de fiador, de coobrigado, ou de corresponsável, que não tiver participado da fase de conhecimento, fica, quanto a este, indeferido o processamento na forma do par. 5º do art. 513 do CPC, devendo o Cartório providenciar anotação e comunicação ao Distribuidor. 7. Se o cumprimento de sentença ou prévia liquidação for motivada em sentença penal condenatória transitada em julgado, sentença arbitral, sentença estrangeira homologada pelo STJ, decisão interlocutória estrangeira após o exequatur a carta rogatória do STJ, a parte vencida/devedora será citada, conforme o caso, para o cumprimento de sentença, ou então para resposta à liquidação, cada qual no prazo de 15 dias úteis. 8. Eventual protesto de decisão judicial transitada em julgado sucederá por iniciativa e responsabilidade da parte credora/vencedora, tão apenas depois de vencido o prazo de adimplemento espontâneo nos termos do art. 517 e 523 do CPC, e sucederá com prévia disponibilização de certidão pelo Cartório sob observação do par. 1º e seguintes do art. 517 do CPC. A requerimento da parte credora/vencedora, ou então a pedido da parte devedora/vencida mas quanto a esta última desde que comprovada a satisfação integral da obrigação, deve o Cartório expedir o ofício para baixa e ou cancelamento do referido protesto na forma do par. 4º do art. 517 do CPC. 9. Caso não ocorra o pagamento espontâneo e haja pedido expresso pelo credor, atenda-se com diligências como seguem: a) de constrição: - inicialmente através dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, inclusive com autorização para repetição da diligência até que ocorra a constrição e de modo a restar garantido o valor total em cobrança; - e caso não concretizada penhora de valor equivalente ao crédito cobrado, então autorizo outras diligências, segundo o interesse e na ordem que for requerida pela credor: i) consulta e ou bloqueio via ofício ou acesso institucional junto ao NOTA PARANÁ (crédito existente), SUSEP e CNSEG (seguros, previdências e capitalização), CENSEC (testamentos, procurações e escrituras públicas), JUCEPAR (empresas e cotas sociais), CAGED (vínculo empregatício), SNIPER; ii) negativação, via SERASAJUD e SCPC; b) de localização de dados ou endereços, com ressalvas e cautelas previstas em portaria do juízo. Data lançada no sistema. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Documento (Informações)
06/11/2025, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 23:30
Remessa (em diligência)
03/11/2025, 23:30
Ato ordinatório
03/11/2025, 23:29
deferimento
03/11/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 16:22
Desarquivamento
31/10/2025, 16:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
31/10/2025, 14:16
Definitivo
15/05/2025, 10:54
Documento (Certidão)
15/05/2025, 10:54
Documento (Informações)
14/05/2025, 12:13
Remessa (em diligência)
08/05/2025, 11:15
Trânsito em julgado
08/05/2025, 11:15
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 16:46
Confirmada
04/04/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020619-44.2021.8.16.0017.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$24.577,83 Exequente(s): 2 KM COMÉRCIO DE COMBUSTIVÉIS LTDA Executado(s): E J E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E-LOG TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA-ME TRANSPORTES RODOVIARIOS CANGURU LTDA. Homologo o acordo assinado (mov. 114) e julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, III, b do CPC. Custas porventura remanescentes, para esta fase, dispensadas (CPC, 90, par. 3º). Preclusa, expeça-se alvará de levantamento (se necessário) e arquivem-se os autos com baixas. Caso requerido, defiro desde logo desistência do prazo recursal. PRI. Data lançada pelo sistema. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 13:17
Homologação de Transação
21/03/2025, 15:33
Conclusão (para julgamento)
21/03/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/03/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 16:15
Confirmada
14/03/2025, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 12:38
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 16:33
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:55
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:51
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:51
Confirmada
04/10/2024, 00:11
Documento (Informações)
25/09/2024, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 12:17
Confirmada
23/09/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 21:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020619-44.2021.8.16.0017 1. Altere-se a classe processual (se necessário) e cientifique-se ao Distribuidor. 2. Estando a petição nos termos do art. 524 do CPC e lastreada em título executivo judicial referido pelo art. 515 do CPC, intime-se a parte vencida/devedora para cumprir a sentença/título, voluntariamente, no prazo de 15 dias úteis, acrescido de custas processuais (se houver), na forma do art. 523 do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% ambos sobre o valor da condenação/crédito. Em caso de pagamento parcial então a multa e os honorários serão contados sobre o débito residual. O devedor/vencido poderá, na forma do art. 525 do CPC, apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis do término do prazo ao adimplemento espontâneo. 3. A intimação da parte vencida/devedora, quando o cumprimento de sentença/título for iniciado até 01 ano do trânsito em julgado da sentença, será feita, como segue: - na pessoa de seu Advogado constituído nos autos, se houver; - por carta com aviso de recebimento, se representado por Defensoria Pública ou curador especial, ou não estiver representado nos autos por Advogado; - por meio eletrônico quando na forma do par. 1º do art. 246 do CPC e não tiver Procurador constituído nos autos; - por edital, quando anteriormente citado por edital e revel na fase de conhecimento. 4. Em caso de carta com aviso de recebimento ou sendo hipótese do par. 1º do art. 246 do CPC considere-se feita a intimação quando a parte devedora/vencida houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. 5. A intimação da parte vencida/devedora, quando este procedimento for iniciado após 01 ano do trânsito em julgado da sentença, será feita tão apenas na pessoa da parte devedora, por meio de carta com aviso de recebimento, e com observância do par. ún. do art. 274 e no par. 3º do art. 513 do CPC. 6. Se o cumprimento de sentença também for movido em face de fiador, de coobrigado, ou de corresponsável, que não tiver participado da fase de conhecimento, fica, quanto a este, indeferido o processamento na forma do par. 5º do art. 513 do CPC, devendo o Cartório providenciar anotação e comunicação ao Distribuidor. 7. Se o cumprimento de sentença ou prévia liquidação for motivada em sentença penal condenatória transitada em julgado, sentença arbitral, sentença estrangeira homologada pelo STJ, decisão interlocutória estrangeira após o exequatur a carta rogatória do STJ, a parte vencida/devedora será citada, conforme o caso, para o cumprimento de sentença, ou então para resposta à liquidação, cada qual no prazo de 15 dias úteis. 8. Eventual protesto de decisão judicial transitada em julgado sucederá por iniciativa e responsabilidade da parte credora/vencedora, tão apenas depois de vencido o prazo de adimplemento espontâneo nos termos do art. 517 e 523 do CPC, e sucederá com prévia disponibilização de certidão pelo Cartório sob observação do par. 1º e seguintes do art. 517 do CPC. A requerimento da parte credora/vencedora, ou então a pedido da parte devedora/vencida mas quanto a esta última desde que comprovada a satisfação integral da obrigação, deve o Cartório expedir o ofício para baixa e ou cancelamento do referido protesto na forma do par. 4º do art. 517 do CPC. 9. Caso não ocorra o pagamento espontâneo e haja pedido expresso pelo credor, atenda-se com diligências como seguem: a) de constrição: - inicialmente através dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, inclusive com autorização para repetição da diligência até que ocorra a constrição e de modo a restar garantido o valor total em cobrança; - e caso não concretizada penhora de valor equivalente ao crédito cobrado, então autorizo outras diligências, segundo o interesse e na ordem que for requerida pela credor: i) consulta e ou bloqueio via ofício ou acesso institucional junto ao NOTA PARANÁ (crédito existente), SUSEP e CNSEG (seguros, previdências e capitalização), CENSEC (testamentos, procurações e escrituras públicas), JUCEPAR (empresas e cotas sociais), CAGED (vínculo empregatício), SNIPER; ii) negativação, via SERASAJUD e SCPC; b) de localização de dados ou endereços, com ressalvas e cautelas previstas em portaria do juízo. Maringá/PR, data/horário lançados no sistema. Juliano Albino Manica Juiz de Direito GMM
13/09/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
12/09/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 15:12
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
12/09/2024, 15:11
Ato ordinatório
12/09/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 14:26
deferimento
05/09/2024, 12:47
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 01:02
Documento (Certidão)
02/09/2024, 12:16
Reativação
02/09/2024, 12:14
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/09/2024, 11:46
Definitivo
29/09/2023, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 14:57
Confirmada
14/09/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 11:58
Trânsito em julgado
04/09/2023, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 11:29
Confirmada
14/08/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020619-44.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020619-44.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$51.596,82 Autor(s): 2 KM COMÉRCIO DE COMBUSTIVÉIS LTDA Réu(s): E J E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E-LOG TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA-ME TRANSPORTES RODOVIARIOS CANGURU LTDA. Homologo o acordo aditivo de mov. 70, mantendo-se, no que couber, as disposições da sentença homologatória anterior. Preclusa, arquivem-se os autos com baixas, ressalvando-se eventual cumprimento de sentença. PRI. Data da assinatura eletrônica JULIANO ALBINO MANICA JUIZ DE DIREITO LB
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 10:37
Homologação de Transação
12/07/2023, 15:03
Conclusão (para julgamento)
04/07/2023, 12:55
Documento (Certidão)
21/06/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 15:05
Ato ordinatório
20/06/2023, 16:40
Reativação
20/06/2023, 16:40
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/06/2023, 15:49
Definitivo
28/11/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 09:13
Documento (Informações)
10/11/2022, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 15:14
Confirmada
03/11/2022, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020619-44.2021.8.16.0017.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$55.824,37 Autor(s): 2 KM COMÉRCIO DE COMBUSTIVÉIS LTDA Réu(s): E J E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E-LOG TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA-ME TRANSPORTES RODOVIARIOS CANGURU LTDA. Homologo o acordo e julgo extinto o processo com julgamento de mérito na forma do art. 487, III, b, do CPC. Baixe-se eventual restrição ou constrição e ou recolha-se mandado anteriormente determinado por este juízo e ou expeça-se alvará se acordado. Custas processuais remanescentes dispensadas (CPC, 90, p.3º). Defiro eventual manifestação de renúncia a prazo recursal. Preclusa, arquivem-se os autos com baixas, ressalvando-se eventual cumprimento de sentença. PRI. Maringá, 24 de outubro de 2022. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito
26/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
25/10/2022, 18:04
Trânsito em julgado
25/10/2022, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 18:04
Homologação de Transação
24/10/2022, 14:15
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 01:09
Documento (Certidão)
21/10/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 09:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2022, 00:44
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 09:50
Confirmada
14/09/2022, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Aguarde-se como requerido, exceto se advir reclamação de parte ou terceiro interessado. Int. Data lançada no sistema. JULIANO ALBINO MANICA JUIZ DE DIREITO
09/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
08/09/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 15:00
deferimento
06/09/2022, 15:30
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 01:06
Documento (Certidão)
01/09/2022, 14:26
de Conciliação (realizada)
12/08/2022, 14:01
Documento (Certidão)
11/08/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 09:23
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 17:44
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:21
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:21
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 15:19
Documento (Certidão)
06/04/2022, 13:54
Expedição de documento (Carta)
06/04/2022, 13:53
Expedição de documento (Carta)
06/04/2022, 13:53
Expedição de documento (Carta)
06/04/2022, 13:53
Documento (Certidão)
05/04/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:23
Confirmada
14/03/2022, 00:15
Confirmada
13/03/2022, 00:10
Confirmada
13/03/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - Despacho Inicial Positivo, por Rito Comum, com Audiência Preliminar 1. DETERMINO a inserção do processo em pauta de audiência preliminar de conciliação ou mediação (conforme for, CPC, 334), cujo ato será realizado por conciliador/mediador do CEJUSC, a quem caberá o agendamento e a realização do(s) ato(s). 2. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, conforme regras do CPC, para comparecer à audiência, cientificando-se de que, caso haja desinteresse na composição, deverá peticionar, com antecedência de 10 dias úteis (§4º). Deverá constar do ato que a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis (CPC, 335), sob pena de revelia (CPC, 344/ss). 3. A audiência de conciliação/mediação apenas não se realizará se as partes manifestarem desinteresse na composição consensual (CPC, 334, par. 4, I). As partes (ou representantes constituídos) e Advogados devem comparecer àquela audiência (CPC, 334, par. 9 e 10). O não comparecimento injustificado poderá configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação de multa ao faltoso de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor conferido à causa, a ser revertida ao FUNJUS (CPC, 334, par. 8). 4. Se for solicitado que a audiência de conciliação/mediação ocorra por VIDEOCONFERÊNCIA, e ou estando alguma das partes em outra Comarca, caberá ao CEJUSC o agendamento do ato conforme pauta específica, cabendo ao interessado indicar conta de email e número de telefone para contato (com antecedência de pelo menos 05 dias úteis do ato) e possuir quando da audiência computador ou notebook com acesso à internet, webcam, microfone, podendo contatar diretamente o CEJUSC em caso de dúvida de como proceder. 5. Tão logo cumprida a citação e intimação, remetem-se os autos, de forma destacada e urgente, ao CEJUSC. 6. Se for apontado por Conciliador/Mediador do CEJUSC a necessidade de nova audiência/sessão, atenda-se, com reinserção em pauta e intimação aos Advogados, a quem competirá intimar e providenciar apresentação dos patrocinados ao ato, sob advertência de item '3', acautelando-se o Cartório para a remessa destacada dos autos ao CEJUSC. 7. Se retornarem os autos do CEJUSC, com anotação de ACORDO, faça-se imediata e destacada conclusão ao Juiz de Direito. 8. Quando retornarem os autos do CEJUSC, com anotação de FINALIZADO, aguarde-se e certifique-se apresentação ou decurso temporal de contestação no prazo de 15 dias úteis a contar de efetiva audiência da audiência de conciliação/mediação, ou de sessão complementar, com anotação pelo CEJUSC de FINALIZADO, ou então da data do protocolo pela parte ré da petição de cancelamento daquela audiência (CPC, 335). Data lançada no sistema. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/03/2022, 17:07
de Conciliação (designada)
02/03/2022, 17:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/03/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:23
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:23
deferimento
03/12/2021, 14:28
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 10:51
Documento (Certidão)
02/12/2021, 09:58
Ato ordinatório
19/11/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)