Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO 1. Em virtude da certidão de suspeita de prevenção anexada e, após análise do (s) processo (s) ali indicado (s), não vislumbro prevenção deste juízo em razão de repetição de ação ou conexão tendo em vista que o pedido e a causa de pedir são diversas. 2. O pedido de tutela liminar (seja de urgência ou de evidência) encontra óbice no que dispõe o art. 1º, caput da Lei nº 8.437/92 c/c art. 7º, §2º da Lei nº 12.016/09 e art. 1º da Lei nº 9.494/97, que vedam a concessão de liminar que tenha por objeto a “equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”. É o entendimento pacificado no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUMENTO DO VENCIMENTO DO SERVIDOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO IMPOSTA PELA LEI 9494/97. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. Incabível a concessão da antecipação da tutela contra a Fazenda Pública para o pagamento e incorporação de vantagem pecuniária aos vencimentos de servidor conforme o art. 1º da Lei 9.494/97” (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 878756-6 - Cambé - Rel.: Paulo Habith - Unânime - 10.07.2012). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. AGENTE PENITENCIÁRIO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ABRANGÊNCIA DO ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. CARÁTER ALIMENTAR DAS VERBAS. AFRONTA AO ARTIGO 1º DA LEI 9.494/97. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, CASO ACARRETE AUMENTO DE VANTAGEM OU VENCIMENTOS AO SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO PROVIDO PARA O FIM DE CASSAR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.” (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1054213-9 - Ponta Grossa - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime -10.09.2013) Assim, ausentes os requisitos do art. 300, bem como do art. 311 do CPC, indefiro a liminar pretendida. Ademais, consigno que, em cumprimento ao disposto no art. 139, X do CPC, determinei, nos autos sob nº 0022782-26.2017.8.16.0182, a expedição de ofício aos órgãos competentes quanto à existência de demandas individuais repetitivas. 3. Verifica-se que a matéria objeto da lide trata acerca da inconstitucionalidade do art. 33 da Lei 18.907/2016 do Estado do Paraná, regra esta que levou à supressão de reajuste anual dos servidores do Poder Executivo. Há, todavia, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tratando do tema, conforme consta dos autos nº 1.711.022-8 (0023721-67.2017.8.16.0000) em que houve determinação de suspensão de todas as demandas que tratem do mesmo tema. O art. 261, §5º, do Regimento Interno do TJPR prevê que “Após autuado e devidamente distribuído o incidente, a partir do feito selecionado, os novos requerimentos sobre a mesma questão jurídica serão sobrestados, assegurando que os interessados venham a intervir no feito que já esteja em tramitação”.
Ante o exposto, em cumprimento ao que determina o Regimento Interno e a decisão proferida nos autos acima mencionados, e ainda tendo em vista que o incidente foi recebido (decisão anexa), suspendo o presente feito até ulterior determinação. 4. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) apenas para fins de aperfeiçoamento da relação processual. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito