Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003092-04.2019.8.16.0097 Recurso: 0003092-04.2019.8.16.0097 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Apelante(s): DORACI BOER LOPES Apelado(s): Município de Ivaiporã/PR Vistos,
Trata-se de recurso de apelação interposto por Doraci Boer Lopes contra a sentença proferida na ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c indenização c/c obrigação de fazer c/c tutela de urgência por ela ajuizada em desfavor do Município de Ivaiporã, por meio da qual o Magistrado a quo julgou improcedente o pleito inicial de reintegração da parte autora. Aduziu a parte apelante, em suma, que: (i) o Município de Ivaiporã, no dia 22/05/2017, publicou a Lei Municipal nº 2.989/2017, que alterou o Estatuto dos Servidores Municipais (Lei Municipal nº 1.268/2005), e excluiu a aposentadoria por idade e tempo de contribuição como formas de vacância, deixando apenas as hipóteses de aposentadoria compulsória ou por invalidez permanente; (ii) sua aposentadoria voluntária por idade ocorreu em 20/06/2017, ou seja, quando estava em vigor a legislação mais benéfica; (iii) o Município de Ivaiporã editou a Lei Municipal nº 3.165, 03/07/2018, revogando a Lei Municipal nº 2.989/2017 e restaurando a redação original do art. 41 da Lei Municipal nº 1.268/2005; (iv) contudo, à época da aposentação da autora não havia lei municipal prevendo a vacância do cargo em caso de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade; e (v) é nulo o Decreto Municipal nº 12.274/2018 que exonerou a apelante e declarou a vacância do cargo a partir de 31/07/2018. Assim, requereu a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial, a fim de determinar a reintegração da parte apelante aos quadros da Administração Municipal, com a devida compensação financeira desde a data do afastamento. O apelado apresentou contrarrazões (mov. 67.1). Foi determinada a suspensão do feito, diante do IRDR 26 deste E. TJPR (mov. 14.1). Em razão do julgamento do Tema 1150 do E. STF, as partes foram intimadas a se manifestarem quanto à perda do objeto (mov. 21.1). Após, os autos retornaram conclusos. É o relatório. Decido: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos em analisar se a parte autora, ora apelante, faria jus à procedência de seus pedidos iniciais, para que seja reconhecida a ilegalidade do Decreto Municipal nº 12.274/2018, declarando-o nulo e, consequentemente, seja determinada sua reintegração no cargo ocupado no Município de Ivaiporã. Extrai-se dos autos que a parte apelante, por meio de concurso público, ingressou nos quadros do funcionalismo público do Município de Ivaiporã, no cargo de servente, sob a égide da Lei Municipal nº 1.269/2005. Em 20/06/2017 aposentou-se voluntariamente por idade pelo Regime Geral da Previdência Social, mas continuou ocupando o mesmo cargo junto ao Município. No entanto, no ano de 2018, por meio do Decreto nº 12.274/2018, o Município de Ivaiporã declarou a vacância de diversos cargos de provimento efetivo, a partir de 31/07/2018, em virtude de aposentadoria voluntária de servidores titulares do cargo, concedida pelo RGPS, dentre os quais, o ocupado pela parte apelante e, por consequência, a exonerou. Defendeu a parte apelante que, na data de sua aposentadoria voluntária por idade pelo Regime Geral da Previdência Social, em 20/06/2017, estava em vigor a legislação mais benéfica, qual seja, a Lei Municipal nº 2.989/2017, que alterou o Estatuto dos Servidores Municipais (Lei Municipal nº 1.268/2005), e excluiu a aposentadoria por idade e tempo de contribuição como formas de vacância. Sustentou que, em razão disso, seria nulo o Decreto Municipal nº 12.274/2018 que a exonerou e declarou a vacância do cargo a partir de 31/07/2018. Contudo, razão não lhe assiste. 3. O Município de Ivaiporã, por meio da Lei nº 1.268/2005, instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Em seu art. 41, III, referida lei previa a aposentadoria (de qualquer espécie) como forma de vacância: “Art. 41 A vacância do Cargo ou Emprego Público, decorrerá de: (...) III - Aposentadoria" Ainda, em seu art. 113, estabelecia que: “Art. 113 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os Cargos de Provimento em Comissão declarada nesta Lei de livre nomeação e exoneração.” Em 22/05/2017, o Município editou a Lei nº 2.989/2017 que, dentre outros, alterou a redação do art. 41, III, do Estatuto dos Servidores para dispor que apenas a aposentadoria compulsória e a aposentadoria por invalidez permanente seriam hipóteses de vacância do cargo: “O art. 41 da Lei Municipal nº 1.268/2005, passa a vigorar acrescido do § 2º, contendo a seguinte redação: "SS 2º Para os fins das hipóteses descritas no inciso III do artigo 41, consideram-se: a) compulsória: a aposentadoria prevista no art. 16, II da Lei Orgânica Municipal; b) por invalidez permanente: a aposentadoria prevista no art. 16, I da Lei Orgânica Municipal." Ocorre que, através da Lei Municipal nº 3.165/2018, de 03/07/2018, o Município de Ivaiporã novamente promoveu alterações no estatuto, revogando integralmente a Lei Municipal nº 2.989/2017, determinando em seu § 1º que: “Os dispositivos originários da Lei Municipal nº 1.268/2005, alterados na vigência da Lei ora revogada, restaurar-se-ão nos seus estritos termos, a partir da vigência desta Lei.” Em decorrência desta última modificação na legislação municipal, por meio do Decreto nº 12.274/2018, o Município de Ivaiporã declarou, a partir de 31/07/2018, a vacância de diversos cargos de provimento efetivo que vinham sendo ocupados por servidores titulares já aposentados voluntariamente pelo RGPS. Como consequência, os servidores foram exonerados dos cargos. Todavia, não se constata qualquer ilegalidade no referido Decreto Municipal, não havendo que se falar em nulidade. Explica-se. Ainda que a parte apelante tenha se aposentado na época em que a legislação municipal vigente não previa a aposentadoria (de qualquer espécie) como hipótese de vacância do cargo, fato é que, com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 3.165/2018, que revogou integralmente a Lei Municipal nº 2.989/2017 e restaurou a Lei Municipal nº 1.268/2005, não poderia mais a parte apelante permanecer no cargo atém então ocupado, pois a partir de 03/07/2018 há plena vigência de lei local com previsão expressa de vacância do cargo por aposentadoria. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual nada impede a aplicação imediata da nova lei. Ou seja, o Decreto Municipal nº 12.274/2018 que declarou a vacância do cargo ocupado pela parte apelante e, consequentemente, a exonerou, apenas promoveu a aplicação imediata de disposição legal (Lei Municipal nº 3.165/2018 que restaurou integralmente a Lei Municipal nº 1.268/2005) que modificou o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Ivaiporã, não havendo que se falar, portanto, em direito adquirido a permanecer no cargo. Destarte, não há ilegalidade alguma no ato administrativo que exonerou a parte apelante. Cumpre ressaltar que este entendimento foi consolidado no julgamento do Tema 1150 pelo E. STF (RE 1.302.501), cuja tese firmada se transcreve: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. Ainda, vale citar, igualmente, a ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM SUBMISSÃO A NOVO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. PRECEDENTES. RE 655.283. TEMA 606 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1302501 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-169 DIVULG 24-08-2021 PUBLIC 25-08-2021) Portanto, o servidor aposentado voluntariamente pelo RGPS, e ausente o regime próprio de previdência, não possui direito à reintegração ao mesmo cargo, diante da vigência de lei local estabelecendo a aposentadoria como forma de vacância do cargo público. Importante esclarecer, a título argumentativo, que a situação dos autos não se trata de acumulação de proventos e vencimentos decorrente de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, o que seria constitucionalmente permitido (art. 37, XVI, CF). Por fim, convém destacar que as decisões proferidas pelo Pleno da E. Suprema Corte em repercussão geral, expressam a sedimentação de um entendimento que deve ser observado pelos demais Tribunais, aplicando-se obrigatoriamente tal precedente, diante do seu efeito vinculante (art. 93). Assim sendo, a sentença que julgou improcedente a ação deve ser mantida integralmente, motivo pelo qual o recurso não deve ser provido. 4. Por tais fundamentos, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, “b” e do art. 1.040, III, ambos do CPC. Considerando o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, acrescento 1% (um por cento), a título de honorários recursais, à condenação imposta à parte apelante pela sentença, ressalvada a concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Curitiba, data da assinatura eletrônica. DES. CARLOS MANSUR ARIDA Relator