Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002070-84.2001.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002070-84.2001.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.441,85 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): P G INTERLOCADORA DE VIDEO LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA NEO ALVES MARTINS, 3377 - MARINGÁ/PR MARCO AURELIO PRATES (RG: 51998391 SSP/PR e CPF/CNPJ: 930.381.279-49) Avenida Pedro Taques, 3046 - Jardim Alvorada - MARINGÁ/PR - CEP: 87.035-000 PAULO SERGIO GRAVE DE ANDRADE (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Doutor Mário Clapier Urbinati, 208 - Zona 7 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-260 Terceiro(s): IGOR QUEIROZ FAVARETO (RG: 71099237 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.077.409-38) Travessa Guilherme Almeida, 36 - MARINGÁ/PR RODRIGO COSTA GONZALEZ (RG: 71950794 SSP/PR e CPF/CNPJ: 032.372.049-86) Avenida Humaitá, 452 Sala 203 - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.014-200 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE protocolada por PAULO SERGIO GRAVE DE ANDRADE e PG INTERLOCADORA DE VIDEO LTDA, nos autos de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ. Alegaram os excipientes (seq. 86.1), em apertada síntese, a ocorrência de prescrição do crédito tributário e ocorrência de prescrição intercorrente Requereram o acolhimento da exceção, a fim de que seja reconhecida a prescrição do crédito tributário objeto da execução fiscal e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como a condenação da parte excepta ao pagamento de honorários sucumbenciais. Instada a se manifestar, o Município de Maringá impugnou a exceção, alegando inocorrência de prescrição, e pleiteou a penhora e avaliação de veículos da parte executada (seq. 100.1). É o relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Predomina o entendimento da possibilidade de serem arguidas matérias de ordem pública (objeções processuais e substanciais), reconhecíveis, inclusive, de ofício pelo próprio magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. Há interesse público de que a autuação jurisdicional, com o dispêndio de recursos materiais e humanos, não seja exercida por inexistência da própria ação – por ser ilegítima a parte; por não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual; por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente, bem como arguidas causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente (v.g. pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc.) – desde que comprovadas exclusivamente por prova documental, não sendo meio apropriado para ocorrência de dilação probatória. Nesse sentido, no caso de execução fiscal, verifique-se o teor da Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Sobre tal instituto, Araken de Assis acrescenta que "tem natureza jurídica de incidente processual, já que se trata da inserção, no bojo do procedimento executivo, da produção de atos que nele não são previstos" (in Manual do Processo de Execução. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, pp. 580-583). Contemplando a referida criação doutrinária e jurisprudencial, o artigo 803 do Código de Processo Civil, ao tratar de nulidades no processo de execução, admite a exceção de pré-executividade em seu parágrafo único. Confira-se: “Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução”. (grifou-se) Desta forma, como a parte excipiente alegou prescrição do crédito tributário e prescrição intercorrente, que são matérias de ordem pública, é cabível a exceção de pré-executividade. Assim passo à análise. DA ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A parte excipiente alegou a ocorrência de prescrição do crédito tributário, posto que os tributos constantes na CDA venceram antes da citação efetiva da parte executada. Compulsando os autos, observa-se que a alegação de prescrição do crédito já foi objeto de decisão neste processo. A decisão de seq. 1.1 – fls. 77 e 78, de 08 de junho de 2015, declarou a prescrição dos tributos inscritos na CDA exequenda e cujo vencimento ocorreu em 20/02/1996. Em tal oportunidade, restou decidido que o crédito tributário vencido em 05/06/2000 não havia sido eivado pela prescrição, eis que a parte executada foi validamente citada em 02/05/2005, interrompendo o prazo prescricional. Como a prescrição dos créditos tributários é diretamente ligada à data de sua constituição definitiva, que é inalterável e permanece a mesma para sempre, a prescrição dos créditos tributários é abrangida pela cláusula rebus sic stantibus, de forma que eventual irresignação da parte executada com o reconhecimento da inocorrência de prescrição do tributo vencido em 02/05/2005 somente poderia ser sanada com a interposição do recurso adequado. Como a parte executada não interpôs recurso contra tal decisão, operou-se a preclusão temporal, não sendo tal matéria passível de rediscussão. Portanto a rejeição da alegação de prescrição do crédito é medida que se impõe. DA ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1340553/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell, julgado em 12/09/2018 e publicado no DJe em 16/10/2018, firmou entendimento de como deve ser aplicado o art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Nessa ocasião, foi firmada a seguinte tese: 1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1. Sem prejuízo do disposto no item 4.1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2. Sem prejuízo do disposto no item 4.1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5. O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. No caso em tela, a execução fiscal foi ajuizada em 28 de junho de 2001 (seq. 1.1 – fl. 02) e foi determinada a citação em 06 de agosto de 2001 (seq. 1.1 – fl. 06). A primeira tentativa de citação restou infrutífera em 29 de outubro de 2001 (seq. 1.1 – fl. 08), tendo a Fazenda Pública tomado ciência a respeito em 22 de março de 2002 (seq. 1.1 – fl. 10). A partir desta data iniciou-se o prazo suspensional de 1 ano, conforme item 1 da sistemática supramencionada. Em 26 de junho de 2003, foi autorizado o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios Roseli Nozaki Grave de Andrade e Paulo Sérgio Grave de Andrade (seq. 1.1 – fl. 16). Em 30 de agosto de 2006, foi penhorado bem imóvel e a executada Roseli Nozaki de Andrade foi intimada a respeito (seq. 1.1 – fl. 32). Em seguida, foram opostos embargos de terceiro pela referida executada e a ação foi suspensa entre 10 de novembro de 2006 (seq. 1.1 – verso da fl. 36) e 29 de maio de 2008 (seq. 1.1 – verso da fl. 38), o que totaliza 1 ano, 06 meses e 18 dias. Como a execução foi paralisada em razão dos mecanismos da justiça (processamento e julgamento de embargos de terceiro), tal período não pode ser contabilizado, para fins de aferição de ocorrência de prescrição intercorrente, como se parado estivesse por pura desídia da Fazenda Pública. Esse é o teor da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Ocorre que entre 22 de março de 2002, quando a Fazenda Pública tomou conhecimento da não localização da parte executada, e 29 de maio de 2008, quando o processo foi retomado pela ocasião do fim do processo de embargos de terceiro, houve o decurso de 06 anos, 02 meses e 08 dias. Subtraído o período em que o processo ficou paralisado para julgamento dos embargos (01 ano, 06 meses e 18 dias), o período de paralisação processual é igual a 04 anos, 07 meses e 20 dias, ou seja, não é suficiente para macular o feito de prescrição intercorrente. Em seguida, Paulo Sérgio Grave de Andrade foi citado em 17 de dezembro de 2009, interrompendo-se o prazo prescricional novamente, nos termos do item 3 supraindicado. Parte dos créditos foram declarados prescritos em 08 de junho de 2015 (seq. 1.1 – fls. 77 e 78). A parte executada interpôs recurso de apelação, o qual não foi admitido, conforme decisão de 02 de dezembro de 2015. A parte exequente requereu o bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD (seq. 1.1 – fl. 106) e, antes que tal pedido fosse analisado, foi determinada sua intimação para que juntasse aos autos cópia do contrato social da empresa executada, a fim de averiguar se Roseli Nozaki Grave de Andrade teria legitimidade para figurar no polo passivo da ação (seq. 1.1 – fl. 108). Em seguida, foi autorizado o redirecionamento da execução contra Marco Aurélio Prates e determinada a intimação da parte exequente sobre eventual ilegitimidade passiva de Roseli (seq. 1.1 – fl. 121). Ato contínuo, o executado Marco Aurélio Prates foi citado em 26 de fevereiro de 2018 (seq. 20.1), interrompendo-se o prazo prescricional novamente, nos termos do item 3 supraindicado. Entre a citação de Paulo Sérgio Grave de Andrade, em 17/12/2009, e a citação de Marco Aurélio Prates, em 26/02/2018, houve o decurso de 08 anos, 02 meses e 10 dias. Entretanto, durante tal período, houve a paralisação do processo para digitalização dos autos e sua transferência para esta Vara, períodos que não podem ser contabilizados para aferição do cálculo de prescrição intercorrente, eis que a demora decorrente de mecanismos da Justiça não pode gerar maiores prejuízos às partes, conforme já explicado acima. De acordo com a certidão de seq. 104.1, o prazo estimado de paralisação do presente processo em decorrência da criação desta vara estatizada é de 1 ano, 2 meses e 12 dias e de 7 meses e 18 dias em decorrência da determinação de digitalização do acervo processual de processo físicos, o que totaliza 1 ano e 10 meses. Subtraído o período de paralisação em decorrência da digitalização processual e criação desta vara estatizada, constata-se que o processo ficou paralisado por 06 anos, 04 meses e 10 dias entre a citação de Paulo Sérgio Grave de Andrade e a citação de Marco Aurélio Prates. Como o período de paralisação processual foi superior a soma do prazo de suspensão de 1 (um) ano e 5 (cinco) anos do prazo da prescrição intercorrente, constata-se que a execução fiscal foi eivada pela prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Logo o reconhecimento da prescrição intercorrente e consequente extinção desta execução fiscal são as medidas que se impõem. III. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. Extinção sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpra-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 21:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002070-84.2001.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002070-84.2001.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.441,85 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): P G INTERLOCADORA DE VIDEO LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA NEO ALVES MARTINS, 3377 - MARINGÁ/PR MARCO AURELIO PRATES (RG: 51998391 SSP/PR e CPF/CNPJ: 930.381.279-49) Avenida Pedro Taques, 3046 - Jardim Alvorada - MARINGÁ/PR - CEP: 87.035-000 PAULO SERGIO GRAVE DE ANDRADE (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Doutor Mário Clapier Urbinati, 208 - Zona 7 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-260 Terceiro(s): IGOR QUEIROZ FAVARETO (RG: 71099237 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.077.409-38) Travessa Guilherme Almeida, 36 - MARINGÁ/PR RODRIGO COSTA GONZALEZ (RG: 71950794 SSP/PR e CPF/CNPJ: 032.372.049-86) Avenida Humaitá, 452 Sala 203 - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.014-200 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE protocolada por PAULO SERGIO GRAVE DE ANDRADE e PG INTERLOCADORA DE VIDEO LTDA, nos autos de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ. Alegaram os excipientes (seq. 86.1), em apertada síntese, a ocorrência de prescrição do crédito tributário e ocorrência de prescrição intercorrente Requereram o acolhimento da exceção, a fim de que seja reconhecida a prescrição do crédito tributário objeto da execução fiscal e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como a condenação da parte excepta ao pagamento de honorários sucumbenciais. Instada a se manifestar, o Município de Maringá impugnou a exceção, alegando inocorrência de prescrição, e pleiteou a penhora e avaliação de veículos da parte executada (seq. 100.1). É o relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Predomina o entendimento da possibilidade de serem arguidas matérias de ordem pública (objeções processuais e substanciais), reconhecíveis, inclusive, de ofício pelo próprio magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. Há interesse público de que a autuação jurisdicional, com o dispêndio de recursos materiais e humanos, não seja exercida por inexistência da própria ação – por ser ilegítima a parte; por não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual; por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente, bem como arguidas causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente (v.g. pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc.) – desde que comprovadas exclusivamente por prova documental, não sendo meio apropriado para ocorrência de dilação probatória. Nesse sentido, no caso de execução fiscal, verifique-se o teor da Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Sobre tal instituto, Araken de Assis acrescenta que "tem natureza jurídica de incidente processual, já que se trata da inserção, no bojo do procedimento executivo, da produção de atos que nele não são previstos" (in Manual do Processo de Execução. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, pp. 580-583). Contemplando a referida criação doutrinária e jurisprudencial, o artigo 803 do Código de Processo Civil, ao tratar de nulidades no processo de execução, admite a exceção de pré-executividade em seu parágrafo único. Confira-se: “Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução”. (grifou-se) Desta forma, como a parte excipiente alegou prescrição do crédito tributário e prescrição intercorrente, que são matérias de ordem pública, é cabível a exceção de pré-executividade. Assim passo à análise. DA ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A parte excipiente alegou a ocorrência de prescrição do crédito tributário, posto que os tributos constantes na CDA venceram antes da citação efetiva da parte executada. Compulsando os autos, observa-se que a alegação de prescrição do crédito já foi objeto de decisão neste processo. A decisão de seq. 1.1 – fls. 77 e 78, de 08 de junho de 2015, declarou a prescrição dos tributos inscritos na CDA exequenda e cujo vencimento ocorreu em 20/02/1996. Em tal oportunidade, restou decidido que o crédito tributário vencido em 05/06/2000 não havia sido eivado pela prescrição, eis que a parte executada foi validamente citada em 02/05/2005, interrompendo o prazo prescricional. Como a prescrição dos créditos tributários é diretamente ligada à data de sua constituição definitiva, que é inalterável e permanece a mesma para sempre, a prescrição dos créditos tributários é abrangida pela cláusula rebus sic stantibus, de forma que eventual irresignação da parte executada com o reconhecimento da inocorrência de prescrição do tributo vencido em 02/05/2005 somente poderia ser sanada com a interposição do recurso adequado. Como a parte executada não interpôs recurso contra tal decisão, operou-se a preclusão temporal, não sendo tal matéria passível de rediscussão. Portanto a rejeição da alegação de prescrição do crédito é medida que se impõe. DA ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1340553/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell, julgado em 12/09/2018 e publicado no DJe em 16/10/2018, firmou entendimento de como deve ser aplicado o art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Nessa ocasião, foi firmada a seguinte tese: 1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1. Sem prejuízo do disposto no item 4.1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2. Sem prejuízo do disposto no item 4.1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5. O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. No caso em tela, a execução fiscal foi ajuizada em 28 de junho de 2001 (seq. 1.1 – fl. 02) e foi determinada a citação em 06 de agosto de 2001 (seq. 1.1 – fl. 06). A primeira tentativa de citação restou infrutífera em 29 de outubro de 2001 (seq. 1.1 – fl. 08), tendo a Fazenda Pública tomado ciência a respeito em 22 de março de 2002 (seq. 1.1 – fl. 10). A partir desta data iniciou-se o prazo suspensional de 1 ano, conforme item 1 da sistemática supramencionada. Em 26 de junho de 2003, foi autorizado o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios Roseli Nozaki Grave de Andrade e Paulo Sérgio Grave de Andrade (seq. 1.1 – fl. 16). Em 30 de agosto de 2006, foi penhorado bem imóvel e a executada Roseli Nozaki de Andrade foi intimada a respeito (seq. 1.1 – fl. 32). Em seguida, foram opostos embargos de terceiro pela referida executada e a ação foi suspensa entre 10 de novembro de 2006 (seq. 1.1 – verso da fl. 36) e 29 de maio de 2008 (seq. 1.1 – verso da fl. 38), o que totaliza 1 ano, 06 meses e 18 dias. Como a execução foi paralisada em razão dos mecanismos da justiça (processamento e julgamento de embargos de terceiro), tal período não pode ser contabilizado, para fins de aferição de ocorrência de prescrição intercorrente, como se parado estivesse por pura desídia da Fazenda Pública. Esse é o teor da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Ocorre que entre 22 de março de 2002, quando a Fazenda Pública tomou conhecimento da não localização da parte executada, e 29 de maio de 2008, quando o processo foi retomado pela ocasião do fim do processo de embargos de terceiro, houve o decurso de 06 anos, 02 meses e 08 dias. Subtraído o período em que o processo ficou paralisado para julgamento dos embargos (01 ano, 06 meses e 18 dias), o período de paralisação processual é igual a 04 anos, 07 meses e 20 dias, ou seja, não é suficiente para macular o feito de prescrição intercorrente. Em seguida, Paulo Sérgio Grave de Andrade foi citado em 17 de dezembro de 2009, interrompendo-se o prazo prescricional novamente, nos termos do item 3 supraindicado. Parte dos créditos foram declarados prescritos em 08 de junho de 2015 (seq. 1.1 – fls. 77 e 78). A parte executada interpôs recurso de apelação, o qual não foi admitido, conforme decisão de 02 de dezembro de 2015. A parte exequente requereu o bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD (seq. 1.1 – fl. 106) e, antes que tal pedido fosse analisado, foi determinada sua intimação para que juntasse aos autos cópia do contrato social da empresa executada, a fim de averiguar se Roseli Nozaki Grave de Andrade teria legitimidade para figurar no polo passivo da ação (seq. 1.1 – fl. 108). Em seguida, foi autorizado o redirecionamento da execução contra Marco Aurélio Prates e determinada a intimação da parte exequente sobre eventual ilegitimidade passiva de Roseli (seq. 1.1 – fl. 121). Ato contínuo, o executado Marco Aurélio Prates foi citado em 26 de fevereiro de 2018 (seq. 20.1), interrompendo-se o prazo prescricional novamente, nos termos do item 3 supraindicado. Entre a citação de Paulo Sérgio Grave de Andrade, em 17/12/2009, e a citação de Marco Aurélio Prates, em 26/02/2018, houve o decurso de 08 anos, 02 meses e 10 dias. Entretanto, durante tal período, houve a paralisação do processo para digitalização dos autos e sua transferência para esta Vara, períodos que não podem ser contabilizados para aferição do cálculo de prescrição intercorrente, eis que a demora decorrente de mecanismos da Justiça não pode gerar maiores prejuízos às partes, conforme já explicado acima. De acordo com a certidão de seq. 104.1, o prazo estimado de paralisação do presente processo em decorrência da criação desta vara estatizada é de 1 ano, 2 meses e 12 dias e de 7 meses e 18 dias em decorrência da determinação de digitalização do acervo processual de processo físicos, o que totaliza 1 ano e 10 meses. Subtraído o período de paralisação em decorrência da digitalização processual e criação desta vara estatizada, constata-se que o processo ficou paralisado por 06 anos, 04 meses e 10 dias entre a citação de Paulo Sérgio Grave de Andrade e a citação de Marco Aurélio Prates. Como o período de paralisação processual foi superior a soma do prazo de suspensão de 1 (um) ano e 5 (cinco) anos do prazo da prescrição intercorrente, constata-se que a execução fiscal foi eivada pela prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Logo o reconhecimento da prescrição intercorrente e consequente extinção desta execução fiscal são as medidas que se impõem. III. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. Extinção sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpra-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
03/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 21:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 21:12
Confirmada
02/03/2022, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:36
Documento (Acórdão)
02/03/2022, 16:34
Apensamento
09/02/2022, 12:40
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
02/02/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 20:15
Recebimento
28/01/2022, 14:13
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 11:09
Confirmada
21/08/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 00:36
Confirmada
11/08/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002070-84.2001.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002070-84.2001.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.441,85 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): P G INTERLOCADORA DE VIDEO LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA NEO ALVES MARTINS, 3377 - MARINGÁ/PR MARCO AURELIO PRATES (RG: 51998391 SSP/PR e CPF/CNPJ: 930.381.279-49) Avenida Pedro Taques, 3046 - Jardim Alvorada - MARINGÁ/PR - CEP: 87.035-000 PAULO SERGIO GRAVE DE ANDRADE (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Doutor Mário Clapier Urbinati, 208 - Zona 7 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-260 Terceiro(s): IGOR QUEIROZ FAVARETO (RG: 71099237 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.077.409-38) Travessa Guilherme Almeida, 36 - MARINGÁ/PR RODRIGO COSTA GONZALEZ (RG: 71950794 SSP/PR e CPF/CNPJ: 032.372.049-86) Avenida Humaitá, 452 Sala 203 - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.014-200 Para viabilizar a análise adequada da ocorrência ou não da prescrição e a demora atribuída ao mecanismo da justiça, determino que a secretaria certifique o tempo estimado de paralisação do processo em decorrência da criação desta vara estatizada, bem como em decorrência da determinação de digitalização do acervo processual de processo físicos. Após digam as partes no prazo de 10(dez) dias, sobre a referida certificação dos prazos. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
09/08/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 09:11
Mero expediente
04/08/2021, 19:00
Conclusão (para decisão)
29/07/2021, 18:05
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002070-84.2001.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002070-84.2001.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.441,85 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): P G INTERLOCADORA DE VIDEO LTDA MARCO AURELIO PRATES PAULO SERGIO GRAVE DE ANDRADE Para os fins do art. 1.018, §1º, do CPC/2015 mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Informo que deixei de prestar informações ao r. Juízo "ad quem" da manutenção da decisão recorrida por não ter sido solicitado. Diante da ausência de efeito suspensivo, aguarde-se o transcurso do prazo para o Município manifestar-se sobre exceção de pré-executividade de seq. 86.1. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002070-84.2001.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002070-84.2001.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.441,85 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): P G INTERLOCADORA DE VIDEO LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA NEO ALVES MARTINS, 3377 - MARINGÁ/PR MARCO AURELIO PRATES (RG: 51998391 SSP/PR e CPF/CNPJ: 930.381.279-49) Avenida Pedro Taques, 3046 - Jardim Alvorada - MARINGÁ/PR - CEP: 87.035-000 PAULO SERGIO GRAVE DE ANDRADE (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Doutor Mário Clapier Urbinati, 208 - Zona 7 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-260 ROSELI NOZAKI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) rua x, x - MARINGÁ/PR DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IGOR QUEIROZ FAVARETO e RODRIGO COSTA GONZALEZ contra a decisão de seq. 71.1, a qual acolheu a exceção de pré-executividade que suscitou a ilegitimidade passiva de ROSELI NOZAKI GRAVE DE ANDRADE. Sustentou a parte embargante, em síntese, que a decisão atacada padece do vício de contradição, pois condenou a excepta ao pagamento de 10% de honorários sucumbenciais a serem calculados sobre o valor da causa e não sobre o proveito econômico (seq. 72.1). Instada a se manifestar, a Fazenda Pública alegou que a decisão atacada não foi eivada de omissão, contradição ou obscuridade, pelo que requereu a rejeição do recurso apresentado (seq. 76.1). É o relatório. Decido. O recurso foi tempestivamente ofertado, razão pela qual merece ser conhecido, entretanto, no mérito, não merecem provimento. Assim dispõe o Código de Processo Civil sobre os embargos de declaração: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” No caso em tela, observa-se que a petição por meio da qual os embargos de declaração foram apresentados não indica qual a obscuridade, contradição, omissão ou erro material que teria maculado o ato judicial atacado. Isso, porque a decisão corretamente apreciou a matéria objeto da exceção de pré-executividade, de modo que o ato não foi eivado de qualquer dos vícios arrolados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, acima transcrito. Logo, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão, tratando-se o recurso manejado de mero inconformismo desarrazoado da parte. Segue a jurisprudência a respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO EMBARGADA - DESCABIMENTO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSA REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO - VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDO NÃO FORMULADO ANTERIORMENTE E NÃO EMBASADO EM QUALQUER VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS. (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1684547-1/01 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - Unânime - J. 06.02.2019 - grifei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGO DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 - grifei). Portanto, sem razão a embargante, que opôs os embargos para modificar o conteúdo da decisão que não foi eivada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Cumpre ressaltar que a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais em que o erro seja evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Portanto, não há falar em erro material ou premissa equivocada da decisão, tratando-se as alegações do embargante de mero inconformismo. Neste sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS EM PARTE E NESTA DESACOLHIDOS. (TJ-RS - ED: 70048589758 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 04/04/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/05/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. DESCABIMENTO DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Ausente na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão, não merecem acolhimento os Embargos de Declaração. Recurso que não se presta à rediscussão da matéria apreciada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJ-RS - ED: 70064083843 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 16/04/2015, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/04/2015- grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REAPRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS APRECIADAS. IMPOSSIBILIDADE. É inadmissível que os embargos de declaração sejam manejados por mero inconformismo da parte com os termos do julgado, de modo que devem ser rejeitados quando não verificados quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - EDC - 1245983-1/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 17.12.2014 - grifei) Logo, por se tratar a alegação de omissão de mero inconformismo da parte, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos à seq. 72.1 e mantenho a decisão embargada, pois não vislumbro a ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se a Fazenda Pública para dar prosseguimento à ação, no prazo de 20 (vinte) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
11/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 15:52
Indeferimento
02/02/2021, 18:49
Conclusão (para julgamento)
27/11/2020, 13:20
Petição (Contra-razões)
25/09/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 13:51
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 13:51
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2020, 20:32
deferimento
04/09/2020, 19:11
Conclusão (para decisão)
10/07/2020, 18:28
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 17:18
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 03:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 13:11
Mero expediente
02/03/2020, 18:29
Conclusão (para decisão)
26/02/2020, 17:12
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)