Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 14:34
Confirmada
24/04/2026, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 19:48
Confirmada
23/04/2026, 19:48
Remessa (em diligência)
17/04/2026, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000369-54.1992.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): WALMOR DA COSTA PORTO Executado(s): AUGUSTINHO FAUST ESPOLIO DE GERALDO GIACOMINI Autos nº. 0000369-54.1992.8.16.0001 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por RODRIGO LONGO e EDUARDO FIGUEIREDO em face de WALMOR DA COSTA PORTO, todos qualificados nos autos. No curso do processo, as partes transigiram, conforme termo de acordo de seq. 452.1. É o relatório. 2. Face ao exposto, homologo por sentença o acordo, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, III do CPC. 3. Custas na forma do acordo, sendo de responsabilidade da parte executada em caso de ausência de convenção. 4. No mais, conforme requerido no mov. 457.1, expeça-se novo termo de levantamento da penhora constante no R-08, do imóvel de matrícula nº 11.860, da Comarca de Marmeleiro/PR. 5. Após, cumpridas as disposições do Código de Normas, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
27/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 19:48
Confirmada
23/04/2026, 19:48
Remessa (em diligência)
17/04/2026, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000369-54.1992.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): WALMOR DA COSTA PORTO Executado(s): AUGUSTINHO FAUST ESPOLIO DE GERALDO GIACOMINI Autos nº. 0000369-54.1992.8.16.0001 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por RODRIGO LONGO e EDUARDO FIGUEIREDO em face de WALMOR DA COSTA PORTO, todos qualificados nos autos. No curso do processo, as partes transigiram, conforme termo de acordo de seq. 452.1. É o relatório. 2. Face ao exposto, homologo por sentença o acordo, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, III do CPC. 3. Custas na forma do acordo, sendo de responsabilidade da parte executada em caso de ausência de convenção. 4. No mais, conforme requerido no mov. 457.1, expeça-se novo termo de levantamento da penhora constante no R-08, do imóvel de matrícula nº 11.860, da Comarca de Marmeleiro/PR. 5. Após, cumpridas as disposições do Código de Normas, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
27/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 12:54
Confirmada
20/03/2026, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 12:01
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
13/03/2026, 14:25
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 14:28
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:40
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:40
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:39
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 11:16
Confirmada
31/01/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000369-54.1992.8.16.0001 1. Em atenção à minuta de acordo apresentada em mov. 452.1, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem novo documento observando as partes integrantes do feito, eis que a proposta de acordo menciona tão somente terceiros estranhos à lide. A despeito de poderem os subscritores serem patronos das partes, de rigor que a minuta de acordo, obviamente, as contemple, fazendo menção expressa àqueles que o celebram. 2. Após, voltem-me conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:08
Decurso de Prazo
28/01/2026, 03:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 09:07
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000369-54.1992.8.16.0001 1. Considerando que o acórdão de mov. 437.1 extinguiu o presente cumprimento de sentença, efetue-se a baixa da penhora de evento 83.0. 2. Após, arquivem-se os presentes autos com as baixas e anotações necessárias. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
19/12/2025, 00:00
Mero expediente
17/12/2025, 13:32
Conclusão (para julgamento)
16/12/2025, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 16:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/12/2025, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 09:49
Confirmada
12/12/2025, 09:48
Confirmada
12/12/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2025, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 15:02
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 15:00
Arquivamento
03/12/2025, 11:16
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 01:08
Documento (Acórdão)
12/11/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 11:12
Recebimento
23/10/2025, 12:03
Por decisão judicial
18/09/2025, 13:43
Documento (Decisão)
18/09/2025, 13:43
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 10:26
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000369-54.1992.8.16.0001 1. Compulsando os autos recursais, verifica-se que a parte executada interpôs agravo de instrumento em face da decisão de mov. 405.1. 2. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Acaso sejam solicitadas as informações, oficie-se o MM. Juiz Relator do Agravo de Instrumento, informando que o agravante cumpriu o disposto no art. 1018 do CPC, e que a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos. 4. Ademais, verifica-se que foi atribuído efeito suspensivo ao recurso pelo tribunal ad quem. Assim, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 09:56
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 18:42
Confirmada
30/07/2025, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 17:01
Mero expediente
30/07/2025, 14:18
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 15:12
Documento (Acórdão)
28/07/2025, 15:08
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000369-54.1992.8.16.0001 1. Tendo em vista a petição de seq. 406.1, intime-se a parte executada para que deposite, em juízo, o saldo devedor remanescente, no prazo de 3 (três) dias. 2. Após o prazo, havendo depósito, intime-se a parte exequente. Caso a executada se mantenha inerte, voltem-me para determinação de nova avaliação do imóvel penhorado. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: WALMOR DA COSTA PORTO
Executado: AUGUSTINHO FAUST E ESPÓLIO DE GERALDO GIACOMINI DECISÃO 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Autos n. 0000369-54.1992.8.16.0001
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 386.1). Aduziu a parte executada, em síntese, que há excesso de execução. Vieram-me conclusos na sequência. Passo a fundamentar e decidir. Página 1 de 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ 3. A impugnação não merece acolhimento. Isso porque, os cálculos de mov. 374.1 levaram em consideração o disposto em sentença prolatada por este Juízo, bem como decisão, não impugnada, de mov. 365.1. Ressalto que, tal qual a decisão que estabeleceu parâmetros para a atualização e correção dos valores, o cálculo apresentado pela Contadoria não foi objeto de qualquer insurgência da executada. Ademais, conforme estabelecido pela decisão de mov. 365.1, eventual alteração de indexadores deveria ter sido arguida em sede recursal quando da Página 2 de 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ prolação da sentença, sendo sua alteração neste momento processual grave ofensa à coisa julgada. Assim, rejeito o pedido. Deixo de arbitrar honorários em razão da rejeição da impugnação. As custas do cumprimento de sentença, no entanto, serão suportadas pela parte executada. 3. Intime-se a parte exequente para que, em 10 dias, requeira o que entender de direito. 4. Diligências e intimações necessárias Curitiba/PR, data da inserção no sistema 1. FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 3 de 3
24/07/2025, 00:00
Confirmada
18/07/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 17:46
Documento (Certidão)
17/07/2025, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 17:35
Confirmada
17/07/2025, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 14:57
Mero expediente
15/07/2025, 16:52
Ato ordinatório
15/07/2025, 11:26
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 00:57
Não-Acolhimento
13/07/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 10:10
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 09:52
Confirmada
06/05/2025, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
28/04/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) DEFERIDO O PEDIDO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) DEFERIDO O PEDIDO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) DEFERIDO O PEDIDO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000369-54.1992.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): WALMOR DA COSTA PORTO Executado(s): AUGUSTINHO FAUST ESPOLIO DE GERALDO GIACOMINI 1. Ante o pedido expresso formulado no mov. 388.1, defiro a expedição de alvará dos valores incontroversos depositados no mov. 386, em nome da parte exequente. Ressalto que a procuração deverá conter poderes para levantamento do valor, sendo que acaso inexistente, o alvará deverá ser expedido em nome da Parte (C.N. da CGJ: item 2.6.10 – O alvará de levantamento será feito em papel timbrado com a identificação da serventia e da comarca respectiva, contendo os seguintes dados: ordem numérica sequencial da serventia; prazo de validade estabelecido pelo magistrado; nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber e dar quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado.). Assim, ausente penhora no rosto dos autos e pendência de recurso com efeito suspensivo, expeça-se o alvará pretendido. 2. No mais, considerando a apresentação de impugnação em seq. 486.1, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, voltem-me para análise. 4. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
28/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/04/2025, 09:21
Ato ordinatório
26/04/2025, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 17:19
Confirmada
19/04/2025, 00:06
deferimento
15/04/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 12:23
Ato ordinatório
08/04/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 10:41
Ato ordinatório
07/04/2025, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) DEFERIDO O PEDIDO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) DEFERIDO O PEDIDO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) DEFERIDO O PEDIDO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) DEFERIDO O PEDIDO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: WALMOR DA COSTA PORTO
Executado: ESPÓLIO DE GERALDO GIACOMINI E OUTRO DECISÃO 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Autos n. 000369-54.1992.8.16.0001 Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, conforme art. 523, § 1º, do CPC. 2. Decorrido o prazo acima, a parte executada poderá oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525, NCPC). Página 1 de 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ 3. Ausente o pagamento do débito, deve ser feita a penhora pelo sistema BACEN-JUD, nos termos da Portaria nº 01/2017. 4. À Secretaria para que promova as retificações e anotações necessárias junto ao Distribuidor. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, data da inserção no sistema 1. FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 2 de 2
07/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 15:16
Confirmada
06/03/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 14:39
deferimento
19/02/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 09:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/02/2025, 11:35
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 15:48
Confirmada
07/10/2024, 18:51
Remessa (em diligência)
20/09/2024, 22:23
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 08:28
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 17:30
Confirmada
22/07/2024, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000369-54.1992.8.16.0001 1. Remetidos os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas processuais, o Sr. Contador devolveu o processo com questões pertinentes a este Juízo esclarecer, as quais passo a analisar. Primeiramente, é importante consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária são insuscetíveis de modificação na execução, sob pena de indevida ofensa à coisa julgada, consoante se observa dos seguintes precedentes: AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro adotado pela sentença exequenda (condenação), utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios, por "proveito econômico", de modo a abranger provimento de conteúdo declaratório, ofende a coisa julgada e o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. A base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 3. No caso dos autos, a determinação contida no acórdão rescindendo de que o cálculo da verba honorária abrangesse, além do valor da condenação (correspondente à repetição do indébito), outra parcela, de conteúdo declaratório (consistente no reconhecimento de quitação de dívida), além de ofender o comando expresso do § 3º do artigo 20 do CPC/1973, também violou a coisa julgada formada com o trânsito em julgado da referida sentença exequenda. 4. Ação rescisória procedente.(STJ - AR: 5869 MS 2016/0218564-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/02/2022) Desta forma, considerando que os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da causa (mov. 1.4), deverá ser esse o critério usado para realização do cálculo. Quanto ao juros de mora, na forma da decisão de mov. 1.7, devem ter como termo inicial a distribuição do feito. Em relação à correção monetária, conforme decisão supramencionada, deverão ter como termo inicial o vencimento do título. 2. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 18:34
Outras Decisões
17/07/2024, 17:14
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 01:08
Documento (Certidão)
03/07/2024, 14:52
Confirmada
03/07/2024, 14:23
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 18:20
Confirmada
25/03/2024, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000369-54.1992.8.16.0001 1. Ante a impugnação ao cálculo e considerando haver sido juntado aos presentes conta já admitidamente equivocada, remetam-se, pela derradeira vez, os autos à Contadoria do Juízo para que retifique ou ratifique os cálculos apresentados. 2. Após, voltem-me conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
22/03/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 10:54
Mero expediente
13/03/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 23:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 14:16
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:33
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 10:18
Confirmada
04/12/2023, 00:10
Documento (Certidão)
23/11/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 14:09
Confirmada
21/11/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 15:54
Recebimento
09/09/2023, 12:08
Confirmada
25/08/2023, 15:33
Remessa (em diligência)
24/08/2023, 13:35
Ato ordinatório
24/08/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 09:10
Documento (Certidão)
22/08/2023, 10:25
Confirmada
22/08/2023, 10:20
Remessa (em diligência)
21/08/2023, 11:26
Ato ordinatório
18/08/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 09:26
Documento (Certidão)
14/08/2023, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 08:57
Confirmada
18/07/2023, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000369-54.1992.8.16.0001 1. A fim de atualizar o valor da execução, remeta-se os autos à Contadoria para elaboração da conta. 2. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
18/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 16:32
Confirmada
17/07/2023, 16:32
Remessa (em diligência)
17/07/2023, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 12:35
Mero expediente
15/07/2023, 15:27
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 01:06
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 14:37
Confirmada
16/05/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 22:33
Confirmada
15/05/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 16:31
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 16:30
Trânsito em julgado
04/05/2023, 16:26
Documento (Acórdão)
04/05/2023, 16:26
Recebimento
12/04/2023, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem: 18ª Vara Cível de Curitiba Recurso: 0000369-54.1992.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): WALMOR DA COSTA PORTO Apelado(s): EDUARDO DEMARTINI GIACOMINI I – O presente recurso de apelação já foi julgado (mov. 18.1 – Apelação Cível). II – Aguarde-se o trânsito em julgado, com posterior remessa ao r. Juízo de origem. III – Intimem-se. IV – Com o trânsito em julgado, encaminhe-se ao juízo de origem. Curitiba, 04 de abril de 2023. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador
06/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem: 18ª Vara Cível de Curitiba Recurso: 0000369-54.1992.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): WALMOR DA COSTA PORTO Apelado(s): EDUARDO DEMARTINI GIACOMINI Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível NPU 0000369-54.1992.8.16.0001 AP, da 18ª Vara Cível de Curitiba, em que é apelante WALMOR DA COSTA PORTO, é apelado EDUARDO DEMARTINI GIACOMINI, e são interessados AUGUSTINHO FAUST, CLEDIMAR ANONIO GIACOMINI, DILMAR LUIZ GIACOMINI, DIRCEU JOÃO GIACOMINI, DIVANI INES GIACOMINI GIRARDELO, ESPÓLIO DE GERALDO GIACOMINI, MIRACI TEREZINHA GIACOMINI e VALQUÍRIA GIACOMINI MARONEZI. I –
Trata-se de apelação cível interposta contra a decisão monocrática de mov. 262.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz da 18ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de ação de execução de título extrajudicial NPU 0000369-54.1992.8.16.0001, que Walmor da Costa Porto move em face de Augustinho Faust e Espólio de Geraldo Giacomini, pela qual acolheu a exceção de pré-executividade de mov. 248.1 – 1º grau e extinguiu a execução “[...] em relação ao herdeiro EDUARDO DEMARTINI GIACOMINI, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a sua manifesta ilegitimidade passiva” Diante da extinção, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. O exequente/excepto sustenta “[...] que no Seq. 199.1 dos autos, [...] já exaurido todos os meios de chamamento dos herdeiros ao processo na qualidade de terceiros interessados por força da mencionada penhora, requereu com fundamento no art. 246, inciso V, do Código de Processo a citação/intimação do Apelado via WhatsApp. Todavia, a serventia cartório de origem intimou de o Apelado de modo equivocado, para que o mesmo paga-se o total da dívida exequenda no prazo legal” (mov. 288.1 – 1º grau, f. 04). Assevera que “[...] toda e qualquer intimação desrespeitava a antiga a penhora de 50% (cinquenta por cento) do imóvel matriculado no 1º Ofício do Registro de Imóveis de FRANCISCO BELTRÃO/PR, sob Matrícula nº 8.438” (mov. 288.1 – 1º grau, f. 04). Alega que, “[...] diante do erro grosseiro da serventia do cartório de origem, a Exceção de Pre-Executividade ora acolhida deve ser julgada prejudicada e, a veneranda decisão recorrida reformada” (mov. 288.1 – 1º grau, f. 04). Com base nesses fundamentos, requer o “[...] PROVIMENTO da presente apelação a fim de que a Exceção de Pre-Executividade ora acolhida deve ser julgada prejudicada e, a veneranda decisão recorrida reformada” (mov. 288.1 – 1º grau, f. 05). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. II – A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação de órgão colegiado (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015). É o caso dos autos. Isso porque o julgamento da exceção de pré-executividade de mov. 248.1 – 1º grau, na decisão recorrida (mov. 262.1 – 1º grau), não importou na extinção da execução. O ato impugnado, portanto, não se enquadra no conceito de sentença, mas de decisão interlocutória. Essa conclusão é extraída das definições de sentença e de decisão interlocutória, constantes do artigo 203, do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário”. E, diante disso, é impugnável via agravo de instrumento. Nesse sentido, o teor dos artigos 354, parágrafo único, e 1.015, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento”. “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] VII – exclusão de litisconsorte”. Sobre o assunto, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta 15ª Câmara Cível: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DE UM DOS CORRÉUS. INADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73. 2. A exclusão de um dos litisconsortes do polo passivo, por ilegitimidade, prosseguindo-se o feito perante os demais, não configura extinção da totalidade do feito, caracterizando decisão interlocutória, pelo que é recorrível mediante recurso de agravo de instrumento e não de apelação, cuja interposição, nesse caso, é considerada erro grosseiro. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1555814/PA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). DANO. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL, SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO DESPROVIDO” (AgInt no AREsp n. 855.364/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/06/2017, DJe de 26/06/2017). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. EXCLUSÃO DO EXECUTADO. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO COM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXECUTADOS. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. A decisão que declara a ilegitimidade de um dos executados, extingue o feito, e determina o prosseguimento com relação aos demais, tem natureza de decisão interlocutória, recorrível através de agravo de instrumento, não sendo, portanto, aplicável o princípio da fungibilidade em caso de interposição de apelação. 2. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11º, do NCPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus, por se tratar de aplicação de regra processual. Apelação Cível não conhecida” (TJPR - 15ª C. Cível - 0048701-85.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 09/10/2019). “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXCLUSÃO DE PARTE DA LIDE, COM PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. 1. A decisão interlocutória que acolhe a alegação feita em exceção de pré-executividade de ilegitimidade de parte e julga extinto o feito em relação a ela, prosseguindo a execução em relação aos demais devedores pode ser impugnada apenas por meio do recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC/2015. 2. O erro grosseiro afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 15ª C. Cível - 0074076-73.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 05/12/2018). Ressalte-se que não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não se está diante de engano justificável. À vista disso, o apelo não comporta conhecimento, pelo que deve ser mantida a decisão exarada pelo Dr. Fabiano Jabur Cecy. Por fim, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, arbitrados a favor do procurador do executado, Eduardo Demartini Giacomini, para 11% (onze por cento) do valor atualizado do débito. III – Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, não conheço do recurso de apelação interposto por Walmor da Costa Porta e, de consequência, majoro os honorários advocatícios fixados ao procurador do executado, Eduardo Demartini Giacomini, para 11% (onze por cento) do valor atualizado do débito. IV – Intimem-se. V – Oportunamente, remeta-se ao juízo de origem. Curitiba, 29 de março de 2023. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador
30/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2023, 13:18
Ato ordinatório
24/03/2023, 13:11
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:19
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000369-54.1992.8.16.0001 1. Recebo o recurso de apelação de mov. 288.1, em ambos os efeitos. 2. Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. 3. Na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, com as homenagens deste R. Juízo. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito
10/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 17:12
Confirmada
09/02/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 16:57
Com efeito suspensivo
24/01/2023, 14:51
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 01:08
Ato ordinatório
26/10/2022, 09:32
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 10:04
Confirmada
04/10/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000369-54.1992.8.16.0001 WALMOR DA COSTA PORTO, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, opôs Embargos de Declaração em face da decisão de mov. 262.1. Os embargos foram interpostos tempestivamente. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, a finalidade dos embargos de declaração é complementar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Reexaminando o dispositivo da decisão, verifico que não há, na decisão hostilizada, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, apta a ensejar correção via embargos de declaração. As alegações apresentadas em sede de Embargos de Declaração visam única e exclusivamente a modificação da decisão embargada e não são suficientes para alterar o entendimento deste Juízo, nos termos da fundamentação da decisão atacada. Em verdade, a matéria arguida em sede de embargos de declaração deve ser manejada em sede de recurso próprio, uma vez que pleiteada a reforma da decisão através da reanálise do material probatório. Assim, conheço os embargos de declaração, contudo os rejeito, diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 22:54
Indeferimento
23/09/2022, 15:56
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 10:30
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:20
Petição (Contra-razões)
14/07/2022, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 09:16
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000369-54.1992.8.16.0001 1. Tratando-se de embargos declaratórios com efeitos infringentes, necessária a prévia oitiva da contraparte. 2. Manifeste-se, pois, a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em conclusão sequencialmente. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
28/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 16:46
Confirmada
27/06/2022, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:26
Mero expediente
27/06/2022, 16:23
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 11:21
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 11:21
Petição (Embargos de declaração)
27/06/2022, 08:56
Confirmada
19/06/2022, 00:04
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000369-54.1992.8.16.0001 1. EDUARDO DEMARTINI GIACOMINI apresentou exceção de pré-executividade, nos autos de execução de título extrajudicial, em face de WALMOR DA COSTA PORTO, alegando a sua ilegitimidade passiva 2. Em manifestação, o credor refutou as alegações da executada. 3. Após, os autos vieram conclusos. 4. Mostra-se cabível a exceção de pré-executividade sempre que se estiver diante de uma matéria de ordem pública, basicamente aquelas concernentes aos pressupostos processuais e às condições da ação. Nesse sentido: “1. A exceção de pré-executividade é criação jurisprudencial apenas, destinada a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, apreciação judicial de matéria legal de ordem pública, respeitante à nulidade flagrante do título ou do processo, sem dilação probatória. 2. O processo de execução não exige do credor nenhuma outra prova que não a do título executivo, sendo ônus do devedor desconstituí-lo com as provas pertinentes em sede de embargos (processo de conhecimento). 3. Agravo regimental não provido. 4. Peças liberadas pelo Relator em 30.10.2001 para publicação do acórdão.” Passo, então, à análise da questão levantada. Como cediço, pelo princípio da saisine, positivado pelo art. 1.784, do Código Civil, a morte opera a imediata transferência da herança, como um todo, aos sucessores legítimos e testamentários, que permanecem provisoriamente na posse indireta dos bens transmitidos. A posse direta ficará a cargo de quem se encontra na posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto. De todo modo, enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus, conforme prevê o art. 1.997, do Código Civil: Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Desta forma, o espólio assume, por expressa determinação legal, o viés jurídico-formal, que lhe confere legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações em que o falecido integraria o polo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse. É o que dispõe o artigo 796, do CPC: Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. No caso dos autos, considerando que houve a abertura do inventário no curso da lide, tendo sido nomeada como inventariante a viúva Miraci Terezinha Giacomini e, inexistindo notícia acerca da formalização da partilha dos bens deixados pelo falecido, merece guarida a alegação de ilegitimidade passiva do herdeiro EDUARDO DEMARINI GIACOMINI. Neste sentido: AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. DEVEDOR. FALECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO FEITO. A legitimidade para responder por ação monitória é do espólio e não dos herdeiros do suposto devedor falecido. A ausência de abertura do inventário não faz dos herdeiros parte legítima para responder por obrigação assumida pelo de cujus. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.053664-1/001, Relator (a): Des. (a) Tiago Pinto, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2019, publicação da súmula em 30/04/2019) 5. Desta forma, acolho a exceção de pré-executividade apresentada e julgo extinto a presente execução, em relação ao herdeiro EDUARDO DEMARTINI GIACOMINI, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a sua manifesta ilegitimidade passiva. Por conta da extinção, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono do executado EDUARDO DEMARTINI GIACOMINI, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a teor do que prevê o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito
06/06/2022, 15:34
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 12:46
Confirmada
01/06/2022, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000369-54.1992.8.16.0001 1. Ante a alegação de ilegitimidade ativa do exequente, intime-o para que apresente certidão explicativa da Ação de Inventário no prazo de 5 dias. A certidão deverá conter informações sobre quem figura como inventariante e atual fase processual da demanda. 2. Voltem-me conclusos na sequência. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2022, 22:47
Confirmada
20/03/2022, 22:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 18:07
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 14:53
Confirmada
18/03/2022, 14:27
Confirmada
13/03/2022, 00:10
Confirmada
13/03/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 16:35
Confirmada
07/03/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:03
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 14:24
Confirmada
07/03/2022, 14:24
Ato ordinatório
05/03/2022, 22:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº 0000369-54.1992.8.16.0001 1. Haja vista as informações prestadas pelo exequente na petição de seq. 199.1, cite-se o herdeiro do executado, EDUARDO DEMARTINI GIACOMINI, de forma eletrônica nos termos do art. 4 da IN 43/2021, observando os dados fornecidos na petição retro. 2. Após, intime-se o autor para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Por ora, indefiro o pedido de citação por edital do herdeiro DIRCEU JOÃO GIACOMINI. No caso, verifico que não foram esgotados todos os meios possíveis para localização do endereço da parte. 4. Proceda-se às buscas de eventuais endereços constantes em nome do herdeiro do executado através dos sistemas conveniados não diligenciados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, INFOSEG, COPEL, SANEPAR, TIM, OI, VIVO, CLARO, etc.). 4.1. Com a juntada de todas as respostas, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito FT
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:26
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:24
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:23
Outras Decisões
06/02/2022, 17:31
Petição (Renúncia de mandato)
28/01/2022, 15:10
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 08:57
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:07
Confirmada
19/12/2021, 00:09
Decurso de Prazo
11/12/2021, 03:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 15:18
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 15:18
Mandado
08/12/2021, 15:03
Confirmada
04/12/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 16:40
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 16:39
Mandado
23/11/2021, 16:09
Recebimento
15/10/2021, 15:49
Ato ordinatório
06/10/2021, 13:49
Ato ordinatório
01/10/2021, 12:13
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2021, 21:10
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2021, 21:10
Ato ordinatório
14/09/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 22:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 22:08
Confirmada
13/08/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 15:22
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 15:22
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/05/2021, 13:56
Documento (Certidão)
13/04/2021, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 15:20
Confirmada
27/02/2021, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 12:18
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 16:06
Ato ordinatório
27/01/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2021, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2021, 15:57
Confirmada
26/01/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 12:20
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 15:19
Confirmada
26/12/2020, 00:16
Confirmada
26/12/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 15:36
Confirmada
15/12/2020, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 11:59
Mero expediente
14/12/2020, 19:36
Conclusão (para decisão)
18/11/2020, 12:32
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 12:31
Decurso de Prazo
14/11/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 00:05
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2020, 19:07
Decisão Interlocutória de Mérito
11/10/2020, 12:21
Conclusão (para decisão)
03/09/2020, 13:15
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:17
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:17
Decurso de Prazo
18/08/2020, 00:51
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:06
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 14:52
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 17:19
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 07:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)