Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011419-91.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011419-91.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$54.447,30 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CAMILA REBELO KOGIARIDIS Happy Bee Comércio de Presentes Ltda 1. Tendo em vista o pedido de reconsideração de mov. 147.1, manifeste-se o exequente, com urgência. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de fevereiro de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 18:25
Mero expediente
11/02/2026, 15:12
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 01:15
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 17:38
Confirmada
03/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011419-91.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011419-91.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$54.447,30 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CAMILA REBELO KOGIARIDIS Happy Bee Comércio de Presentes Ltda 1. Trata-se do pedido da executada visando o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, sob a alegação de que referem-se a recursos aplicados em fundos de investimento, invocando-se analogia à conta poupança, por serem irrisórios e inferiores ao limite de 40 salários mínimos (mov. 139.1). Houve o bloqueio de valores no dia 10/11/2025, conforme mov. 126.9, antecedendo ao Termo de Acordo de Parcelamento aderido em 27/11/2025. É o relatório. DECIDO. 2. Não assiste razão à executada. Considerando que em Tema Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça a questão fora enfrentada sendo pacificado o entendimento no sentido de que realizado o bloqueio judicial o parcelamento posterior não deverá ser liberado ao devedor até a quitação do débito. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISBAJUD. TESE DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA QUANTIA DEPOSITADA NA CONTA BANCÁRIA E DE QUE SE TRATA DA ÚNICA RESERVA FINANCEIRA DA PARTE EXECUTADA, DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PARCELAMENTO DA DÍVIDA FIRMADO APÓS A CONSTRIÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO. TEMA REPETITIVO Nº 1012 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. a) “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.” (STJ. REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)b) "o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." (STJ, REsp n. 1.696.270/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 14/6/2022). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0040635-65.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 23.07.2024). Ainda, não há nos autos prova das alegações da executada quanto ao caráter de subsistência, não sendo possível identificar-se qualquer origem alimentar dos valores bloqueados sob os quais se deu a penhora, e assim que tais valores se tratam de verbas impenhoráveis. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE MANTEVE O BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, INC. X, DO CPC. EXTRATOS BANCÁRIOS ANEXADOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NATUREZA DE RESERVA. AUSÊNCIA DA PROVA DO INTUITO DE POUPAR. PROVAS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR QUALQUER OUTRA CAUSA DE IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Conforme tem entendido o STJ, a regra do art. 833, inc. X, do CPC, não é automática, tendo sido pontuado que: “...Reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. (STJ – AgInt. no AREsp. n. 2.231.359/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 5/5/2023) (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0016507-78.2024.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 25.06.2024). Por fim, no que se refere à alegação de valor irrisório, a mera justificativa do valor ser ínfimo para pagamento da dívida não se mostra suficiente para impedir a penhora e a conversão do montante bloqueado. A propósito do tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS. ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIA É IMPENHORÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC EM BENEFÍCIO DAS PESSOAS JURÍDICAS, CONFORME PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO MONTANTE BLOQUEADO, OU DE SUA EFETIVA DESTINAÇÃO AO PAGAMENTO DE PESSOAL.IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR QUE DEVE SER VISTO CONJUNTAMENTE À FINALIDADE EXECUTÓRIA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO. AGRAVANTE NÃO APRESENTA MEDIDA ALTERNATIVA PARA A OBTENÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. VALOR IRRISÓRIO EM RELAÇÃO AO TOTAL DA DÍVIDA. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. A IRRELEVÂNCIA DO VALOR PENHORADO EM RELAÇÃO AO TOTAL DA DÍVIDA NÃO PODE OBSTAR A PENHORA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0097511-74.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 14.05.2024). Desta forma, não se verificando os requisitos autorizadores, não há que se falar em desbloqueio integral dos valores constritos. 3. INDEFIRO o pedido de mov. 139.1, uma vez que a executada não comprovou a impenhorabilidade dos valores bloqueados anteriores ao parcelamento. 4. Intime-se a exequente quanto ao item 5 da decisão de mov. 128.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de dezembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011419-91.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011419-91.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$54.447,30 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CAMILA REBELO KOGIARIDIS Happy Bee Comércio de Presentes Ltda 1. Trata-se do pedido da executada visando o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, sob a alegação de que referem-se a recursos aplicados em fundos de investimento, invocando-se analogia à conta poupança, por serem irrisórios e inferiores ao limite de 40 salários mínimos (mov. 139.1). Houve o bloqueio de valores no dia 10/11/2025, conforme mov. 126.9, antecedendo ao Termo de Acordo de Parcelamento aderido em 27/11/2025. É o relatório. DECIDO. 2. Não assiste razão à executada. Considerando que em Tema Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça a questão fora enfrentada sendo pacificado o entendimento no sentido de que realizado o bloqueio judicial o parcelamento posterior não deverá ser liberado ao devedor até a quitação do débito. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISBAJUD. TESE DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA QUANTIA DEPOSITADA NA CONTA BANCÁRIA E DE QUE SE TRATA DA ÚNICA RESERVA FINANCEIRA DA PARTE EXECUTADA, DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PARCELAMENTO DA DÍVIDA FIRMADO APÓS A CONSTRIÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO. TEMA REPETITIVO Nº 1012 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. a) “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.” (STJ. REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)b) "o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." (STJ, REsp n. 1.696.270/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 14/6/2022). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0040635-65.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 23.07.2024). Ainda, não há nos autos prova das alegações da executada quanto ao caráter de subsistência, não sendo possível identificar-se qualquer origem alimentar dos valores bloqueados sob os quais se deu a penhora, e assim que tais valores se tratam de verbas impenhoráveis. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE MANTEVE O BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, INC. X, DO CPC. EXTRATOS BANCÁRIOS ANEXADOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NATUREZA DE RESERVA. AUSÊNCIA DA PROVA DO INTUITO DE POUPAR. PROVAS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR QUALQUER OUTRA CAUSA DE IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Conforme tem entendido o STJ, a regra do art. 833, inc. X, do CPC, não é automática, tendo sido pontuado que: “...Reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. (STJ – AgInt. no AREsp. n. 2.231.359/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 5/5/2023) (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0016507-78.2024.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 25.06.2024). Por fim, no que se refere à alegação de valor irrisório, a mera justificativa do valor ser ínfimo para pagamento da dívida não se mostra suficiente para impedir a penhora e a conversão do montante bloqueado. A propósito do tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS. ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIA É IMPENHORÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC EM BENEFÍCIO DAS PESSOAS JURÍDICAS, CONFORME PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO MONTANTE BLOQUEADO, OU DE SUA EFETIVA DESTINAÇÃO AO PAGAMENTO DE PESSOAL.IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR QUE DEVE SER VISTO CONJUNTAMENTE À FINALIDADE EXECUTÓRIA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO. AGRAVANTE NÃO APRESENTA MEDIDA ALTERNATIVA PARA A OBTENÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. VALOR IRRISÓRIO EM RELAÇÃO AO TOTAL DA DÍVIDA. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. A IRRELEVÂNCIA DO VALOR PENHORADO EM RELAÇÃO AO TOTAL DA DÍVIDA NÃO PODE OBSTAR A PENHORA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0097511-74.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 14.05.2024). Desta forma, não se verificando os requisitos autorizadores, não há que se falar em desbloqueio integral dos valores constritos. 3. INDEFIRO o pedido de mov. 139.1, uma vez que a executada não comprovou a impenhorabilidade dos valores bloqueados anteriores ao parcelamento. 4. Intime-se a exequente quanto ao item 5 da decisão de mov. 128.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de dezembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
07/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 16:11
Confirmada
03/01/2026, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2025, 11:36
Outras Decisões
22/12/2025, 15:16
Conclusão (para decisão)
22/12/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011419-91.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011419-91.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$54.447,30 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CAMILA REBELO KOGIARIDIS Happy Bee Comércio de Presentes Ltda 1. A executada manifestou-se nos autos (mov. 125.1) pugnando pelo desbloqueio dos valores indisponibilizados via sistema Sisbajud, vez que se trata de valores impenhoráveis, pois se trata de recebimento de verba de natureza salarial, bem como, que realizou o parcelamento administrativo do débito. É o breve relatório. Decido. Quanto à impenhorabilidade alegada, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. 1.1. Sendo assim, reconhece-se que o valor constrito exclusivamente junto ao Banco Caixa Econômica, via SisbaJud refere-se a verba de natureza salarial, no importe de R$ 7.193,01 (mov. 103.1), sendo, de fato, impenhorável nos termos da lei. Quanto à informação de adesão ao parcelamento, conforme entendimento consolidado pelo C. STJ, em que pese a adesão ao programa de parcelamento suspenda a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, ela não possui o condão de desconstituir a garantia da execução pela indisponibilidade de bens. “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD. POSTERIOR ADESÃO A PARCELAMENTO. LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 11, I, DA LEI 11.941/2009. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. O Tribunal de origem consignou que, por meio do sistema Bacenjud, foi realizada a constrição de dinheiro (18.11.2015) em momento anterior à adesão (7.4.2016), pelo devedor, ao regime de parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009. 3. O art. 11, I, da legislação acima referida prevê que a concessão do parcelamento independe da prestação de garantias, "exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada". 4. Não obstante a literalidade do dispositivo legal, o Tribunal determinou a liberação do dinheiro penhorado. 5. O acórdão merece reforma, pois a lei não criou distinção no regime de manutenção da penhora pré-existente, em função da espécie de bem que foi objeto de constrição judicial - portanto, não cabe ao intérprete distinguir onde a lei não o fez. 6. Deve, portanto, ser mantida a constrição, na medida em que o parcelamento dá ensejo apenas à suspensão do crédito tributário, não à sua extinção. Precedentes da Seção de Direito Público deste Tribunal, bem como de ambas as Turmas que a compõem. 7. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.700.272/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.). Depreende-se dos autos que houve penhora de valores por meio do sistema Sisbajud em 10/11/2025 (mov. 124.1), quando o débito encontrava-se plenamente exigível, anteriormente à adesão ao parcelamento pelo TAP nº 021.034199-4 em 27/11/2025 (mov. 125.13). Sendo assim, considerando que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência do parcelamento mantém a relação jurídica processual inalterada, devem permanecer incólumes as anotações de indisponibilidade sobre os imóveis supramencionados até a data de adesão do acordo. Neste sentido, reza a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU O PLEITO CONCERNENTE À BAIXA DA INDISPONIBILIDADE DE BENS PROCEDIDA. FORMAL INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE BAIXA DA INDISPONIBILIDADE DE BENS, EM DECORRÊNCIA DE PARCELAMENTO DOS DÉBITOS DE ICMS E POSTERIOR QUITAÇÃO DOS MESMOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE ATÉ A QUITAÇÃO DO CONTRATO DE PARCELAMENTO, O QUE AINDA NÃO OCORREU. MENÇÃO DE QUE A INDISPONIBILIDADE DE BENS OCORREU SEM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA SUA IMPOSIÇÃO. SEM RAZÃO. ARGUIÇÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0050813-10.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 07.02.2024). Portanto, resta cediço que a suspensão da exigibilidade decorrente da adesão ao parcelamento não possui eficácia retroativa. Dessa forma, apesar de haver valores constritos antes do parcelamento, ante a informação de se tratar de valores de natureza salarial, deverão ser desbloqueados os valores junto ao Banco Caixa Econômica, exclusivamente, considerando sua impenhorabilidade. 2. Sendo assim, DEFIRO EM PARTE o pedido de mov. 125.1, e determino o desbloqueio de valores constritos após a data de adesão ao parcelamento (27/11/2025), bem como, dos valores constritos junto ao Banco da Caixa Econômica, ainda que tenham sido bloqueados antes da data de adesão ao TAP. 3. Por outro lado, determino que se mantenham preservadas as anotações efetivadas até a data de adesão ao acordo de parcelamento e que não se trate das impenhoráveis de natureza salarial junto ao Banco Caixa Econômica. 4. Proceda-se a suspensão da ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. 5. Intime-se a exequente acerca da utilização dos valores bloqueados para quitação das parcelas do acordo. 6. Diligencie-se, junto ao sistema SisbaJud, o desbloqueio da quantia indisponibilizada, conforme fundamentação supra. 6.1. Caso o sistema não permita acesso ao protocolo do bloqueio, oficie-se à Caixa Econômica Federal e ao SisbaJud, para cumprimento da diligência. 6.2. Instrua-se o expediente com cópia do protocolo realizado no sistema SisbaJud. 7. Manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento do feito. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 02 de dezembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Outras Decisões
09/12/2025, 14:57
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 12:01
Ato ordinatório
09/12/2025, 09:27
Ato ordinatório
09/12/2025, 09:27
Ato ordinatório
09/12/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 12:04
Confirmada
08/12/2025, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 17:28
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 14:46
Outras Decisões
02/12/2025, 19:36
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 17:05
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 18:01
deferimento
10/11/2025, 18:26
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 08:35
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 10:35
Confirmada
10/10/2025, 10:32
Remessa (em diligência)
09/10/2025, 16:55
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 14:13
Confirmada
19/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 09:59
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 09:59
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:34
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 09:57
Expedição de documento (Carta)
16/07/2025, 09:10
Expedição de documento (Carta)
15/07/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011419-91.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011419-91.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$54.447,30 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CAMILA REBELO KOGIARIDIS Happy Bee Comércio de Presentes Ltda 1 - Defiro (mov. 106.1). 2 - Expeça-se carta de citação/precatória para pagamento do débito no prazo de cinco dias ou nomear bens à penhora. 3 - Fixo os Honorários Advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, os quais serão reduzidos pela metade caso a obrigação seja satisfeita no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da citação, conforme artigos 827, parágrafo 1º do CPC, combinado com o artigo 8º da Lei de Execuções Fiscais. 4- Se infrutífero, proceda-se à citação do (s) executado (s), por meio do aplicativo Whatsapp, diligenciando-se através dos dados informados pela exequente, conforme CPC, Lei n. 11.419/2006 e Instrução Normativa 073/2021 – CGJ; Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 13 de junho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Outras Decisões
13/06/2025, 17:00
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
18/05/2025, 21:20
Confirmada
11/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 103) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 12:25
Documento (Ofício)
30/04/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011419-91.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011419-91.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$54.447,30 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CAMILA REBELO KOGIARIDIS Happy Bee Comércio de Presentes Ltda 1. Defiro (mov. 100.1). 2. Proceda-se a pesquisa de endereços da executada, nos sistemas SIEL. 3. Encontrados endereços diversos daqueles em que se frustrou a diligência de citação, expeça-se carta de citação/precatória para pagamento do débito no prazo de cinco dias ou nomear bens à penhora. 4. Fixo os Honorários Advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, os quais serão reduzidos pela metade caso a obrigação seja satisfeita no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da citação, conforme artigos 827, parágrafo 1º do CPC, combinado com o artigo 8º da Lei de Execuções Fiscais. 5. Resultando negativa a busca de endereço, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de abril de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
25/04/2025, 00:00
Outras Decisões
23/04/2025, 15:46
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 16:41
Confirmada
17/02/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 97) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 16:03
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 16:03
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 15:08
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 14:41
Expedição de documento (Carta)
15/01/2025, 10:58
Expedição de documento (Carta)
15/01/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011419-91.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011419-91.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$54.447,30 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CAMILA REBELO KOGIARIDIS Happy Bee Comércio de Presentes Ltda 1 - Defiro (mov. 90.1). 2 - Expeça-se carta de citação/precatória da executada CAMILA REBELO KOGIARIDIS, para pagamento do débito no prazo de cinco dias ou nomear bens à penhora, nos endereços indicados. 3 - Fixo os Honorários Advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, os quais serão reduzidos pela metade caso a obrigação seja satisfeita no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da citação, conforme artigos 827, parágrafo 1º do CPC, combinado com o artigo 8º da Lei de Execuções Fiscais. 4- Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 10 de janeiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
13/01/2025, 00:00
deferimento
10/01/2025, 15:18
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:32
Confirmada
05/11/2024, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 14:59
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 14:59
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 17:45
Mandado
10/10/2024, 12:40
Ato ordinatório
04/10/2024, 16:02
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2024, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011419-91.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011419-91.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$54.447,30 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CAMILA REBELO KOGIARIDIS Happy Bee Comércio de Presentes Ltda 1 - Defiro (mov. 80.1). 2 - Expeça-se mandado de citação para pagamento do débito no prazo de cinco dias ou nomear bens à penhora. 3 - Fixo os Honorários Advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, os quais serão reduzidos pela metade caso a obrigação seja satisfeita no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da citação, conforme artigos 827, parágrafo 1º do CPC, combinado com o artigo 8º da Lei de Execuções Fiscais. 4- Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 24 de setembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
26/09/2024, 00:00
deferimento
24/09/2024, 13:58
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 15:22
Confirmada
21/08/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 13:31
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011419-91.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011419-91.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$54.447,30 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CAMILA REBELO KOGIARIDIS Happy Bee Comércio de Presentes Ltda 1. Defiro o pedido de consulta de declarações de bens e rendimentos via sistema INFOJUD, nas rotinas indicadas pelo exequente. 2. Em sendo positiva a consulta, anote-se prosseguimento do feito em segredo de justiça. 3. Com as informações, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de agosto de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
06/08/2024, 00:00
deferimento
01/08/2024, 14:03
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 14:38
Confirmada
26/06/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011419-91.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011419-91.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$54.447,30 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CAMILA REBELO KOGIARIDIS Happy Bee Comércio de Presentes Ltda 1. Defiro o pedido de bloqueio de veículos via convênio RENAJUD. 2. Em havendo bloqueio de veículos, voltem conclusos para deliberação. 3. Sendo frustrada a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 18 de junho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
21/06/2024, 00:00
Outras Decisões
18/06/2024, 15:23
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 17:52
Confirmada
02/05/2024, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2024, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011419-91.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011419-91.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$54.447,30 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CAMILA REBELO KOGIARIDIS Happy Bee Comércio de Presentes Ltda Defiro o pedido retro. À Secretaria, para que realize consulta de endereço nos sistemas conveniados. Na sequência, localizado endereço diverso dos que já foram diligenciados, cite-se o executado, por carta com aviso de recebimento (AR), para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida com os juros, multa e outros encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução nomeando bens à penhora, conforme os artigos 9.º e 11 da Lei n.º 6.830/1980 e artigo 831 e seguintes do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. José Augusto Guterres Juiz de Direito Substituto
25/03/2024, 00:00
deferimento
14/03/2024, 18:51
Ato ordinatório
06/03/2024, 11:28
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 14:39
Confirmada
25/01/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 13:38
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 13:38
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 13:50
Documento (Informações)
15/12/2023, 17:32
Expedição de documento (Carta)
15/12/2023, 09:00
Remessa (em diligência)
13/12/2023, 12:40
Ato ordinatório
13/12/2023, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011419-91.2021.8.16.0185 1. A exequente formulou pedido de redirecionamento da presente execução em face da sócia administradora CAMILA REBELO KOGIARIDIS, CPF nº. 054.129.269-24 (mov. 49). Foi expedido mandado e o sr. Oficial de Justiça, em cumprimento, certificou que não ter localizado a executada no endereço indicado na alteração contratual (mov. 27). Desse modo, tendo em consideração que não foi possível a localização da executada no endereço constante em seu contrato social (mov. 49.4), resta caracterizada a cessação indevida da atividade empresarial. Assim, resta demonstrada a dissolução irregular, suficiente a determinar o redirecionamento, nos termos da Súmula n.º435 do Superior Tribunal de Justiça: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" Desta feita, a presente execução deve ser redirecionada em face do sócio com poderes de administração na data em que verificada a dissolução irregular, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 962, vejamos: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN”. Assim, defiro o redirecionamento da execução em face da sócia administradora CAMILA REBELO KOGIARIDIS, CPF nº. 054.129.269-24. Proceda-se a inclusão no cadastro das partes e comunique-se ao distribuidor para as anotações necessárias. 2. Cite-se por carta com aviso de recebimento, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, no endereço indicado. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios do Procurador da exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
08/11/2023, 00:00
deferimento
06/11/2023, 17:59
Conclusão (para despacho)
05/11/2023, 20:41
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 21:53
Confirmada
24/09/2023, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/08/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011419-91.2021.8.16.0185 Defiro o pedido de suspensão pelo prazo de trinta dias. Decorrido o prazo, abra-se vista ao exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
20/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
19/07/2023, 12:57
Por decisão judicial
18/07/2023, 16:35
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 15:17
Confirmada
05/05/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2022, 11:56
Confirmada
03/12/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011419-91.2021.8.16.0185 Defiro o pedido de suspensão da execução, pelo prazo de noventa dias. Decorrido o prazo, abra-se vista ao exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 13:04
Por decisão judicial
22/11/2022, 13:04
Por decisão judicial
21/11/2022, 17:00
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 17:05
Confirmada
30/08/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 09:14
Mandado
02/08/2022, 20:29
Documento (Certidão)
29/07/2022, 13:33
Ato ordinatório
28/06/2022, 13:13
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2022, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011419-91.2021.8.16.0185 Defiro (mov. 21). Expeça-se mandado de citação/constatação. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
23/06/2022, 00:00
deferimento
20/06/2022, 18:12
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 17:04
Confirmada
09/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 15:41
Documento (Certidão)
28/04/2022, 15:40
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 15:10
Expedição de documento (Carta)
04/03/2022, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011419-91.2021.8.16.0185 Cite-se, conforme requerido à mov. 13. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
deferimento
16/02/2022, 17:24
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 15:22
Confirmada
13/12/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 12:24
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 12:24
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 07:51
Expedição de documento (Carta)
20/10/2021, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011419-91.2021.8.16.0185 Cite-se, por mandado, para pagamento do débito no prazo de cinco dias ou nomear bens em penhora. Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
13/09/2021, 00:00
Mero expediente
09/09/2021, 16:22
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)