Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/12/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 25ª Vara Cível
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO DO LESTE DE SANTA CATARINA E DO PARANA LTDA - UNICRED UNIAO
Autor
JAIENE BORDIN REMOR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL OSTROWSKI MULLER
OAB/PR 108929·CPF·Representa: Autor
LEANDRO FRANCISCO VOELZ
OAB/PR 66302·CPF·Representa: Autor
ELIEZER DA COSTA TEIXEIRA
OAB/PR 60448·CPF·Representa: Autor
ANA CRISTINA STYCHNIEKI IWANCZUK
OAB/PR 98411·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO KOSLOWSKI
OAB/PR 58429·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011949-05.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011949-05.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.843,96 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DO LESTE DE SANTA CATARINA E DO PARANA LTDA - UNICRED UNIAO Executado(s): JAIENE BORDIN REMOR 1- Defiro a requisição de informações de existência de seguros privados e previdência privada aberta em nome da parte. À Serventia para que oficie a CNSEG. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP (SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS), À CNSEG (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO) E À PREVIC (SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR), PARA OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAL PREVIDÊNCIA PRIVADA EM NOME DO EXECUTADO. MEDIDA QUE SE MOSTRA EFETIVA NA BUSCA DE POSSÍVEIS BENS PASSÍVEIS DE INDICAÇÃO À PENHORA.2. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA PARA CONSULTA DE EVENTUAL CRÉDITO QUE O EXECUTADO POSSUA NO PROGRAMA “NOTA FISCAL PAULISTA”. DEFERIMENTO. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO VIA SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E SNIPER. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0065414-84.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 07.10.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS À PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E À CNSEG VISANDO À OBTENÇÃO DE DADOS DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG, a fim de obter informações acerca da existência de planos de previdência privada de titularidade do executado, é admitida, na medida em que esgotados todos os meios de praxe para localização de bens (Bacenjud, Renajud, Infojud).Agravo de Instrumento provido. (TJ-PR 00288512820238160000 Toledo, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 08/07/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2023) 2- Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
deferimento
20/03/2026, 21:13
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 18:43
Confirmada
18/10/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 18:43
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 14:26
Confirmada
09/09/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
deferimento
20/03/2026, 21:13
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 18:43
Confirmada
18/10/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 18:43
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 14:26
Confirmada
09/09/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 09:45
Confirmada
15/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 10:30
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 10:30
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 17:40
Confirmada
09/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 09:46
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 10:57
Documento (Informações)
08/01/2025, 07:42
Remessa (em diligência)
07/01/2025, 17:02
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 17:02
Ato ordinatório
07/01/2025, 16:59
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 11:53
Confirmada
09/12/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 15:26
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 15:26
Confirmada
19/11/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011949-05.2020.8.16.0194.
RECORRENTE: KUNZLER FILHO E COMPANHIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRENTE: LUIZ CARLOS KUNZLER ADVOGADOS: EDUARDO ROESCH FELLIPE BERNARDES DA SILVA
RECORRIDO: TRENDBANK S/A BANCO DE FOMENTO ADVOGADOS: AIRTON PEREIRA SIQUEIRA RENATA MARIA SANTOS RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC (RESP 1.333.349/SP). SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011949-05.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.843,96 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DO LESTE DE SANTA CATARINA E DO PARANA LTDA - UNICRED UNIAO Executado(s): ANIS GASTRONOMIA PERSONALIZADA LTDA. representado(a) por ERIK KOUBIK JUNIOR JAIENE BORDIN REMOR Vistos, Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte credora, para fins de habilitação nos autos de falência. Por consequência, declaro extinta a presente execução em relação a empresa ANIS GASTRONOMIA PERSONALIZADA LTDA, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC, uma vez que a satisfação do crédito aqui percorrido se dará naqueles autos, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (STJ - REsp: 1564021 MG 2015/0270023-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018). Sem condenação em custas ou honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Ciência ao Ministério Público Já com relação à coobrigada JAIENE BORDIN REMOR não deve ocorrer a extinção tampouco a suspensão, tendo em vista que a ela não se aplica o disposto na Lei 11.101/2005. A propósito: RECURSO ESPECIAL Nº 1.538.004 - SP (2015/0140838-7) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Trata-se de recurso especial interposto por Kunzler Filho e Companhia Ltda. em recuperação judicial e Luiz Carlos Kunzler contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 442): RECUPERAÇÃO JUDICIAL Execução por título extrajudicial Executado garante Prosseguimento da ação Possibilidade O deferimento da recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento ou provoca a suspensão da execução ajuizada contra os devedores solidários ou garantes Inteligência do art. 49, § 1º, da Lei 11.101/05 Decisão mantida Recurso improvido. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 450-467), fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, os recorrentes apontam ofensa aos arts. 49, 58 e 59 da Lei n. 11.101/2005, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Sustentam, em síntese, que a aprovação do plano de recuperação opera novação dos créditos a ele submetidos, razão pela qual pleiteiam a exoneração da responsabilidade dos devedores solidários. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 352). Juízo de admissibilidade positivo (e-STJ, fls. 354-355). Brevemente relatado, decido. O recurso não merece seguimento. A jurisprudência da Segunda Seção, no REsp n. 1.333.349/SP, DJe de 2/2/2015, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". O julgado recebeu a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.333.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 2/2/2015). Incide, dessa forma, o enunciado n. 83 da Súmula desta Corte, aplicável a ambas as alíneas autorizadoras, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília-DF, 22 de junho de 2015. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - REsp: 1538004 SP 2015/0140838-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 30/06/2015) (grifei). Dessa forma, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito em relação aos referidos executados, no prazo de 5 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
11/11/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 14:38
Confirmada
08/11/2024, 14:37
Entrega em carga/vista
08/11/2024, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 13:17
Ausência das condições da ação
16/10/2024, 19:15
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 01:06
Decurso de Prazo
20/08/2024, 01:24
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 17:03
Confirmada
12/08/2024, 00:11
Confirmada
12/08/2024, 00:11
Documento (Informações)
02/08/2024, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011949-05.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011949-05.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.843,96 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DO LESTE DE SANTA CATARINA E DO PARANA LTDA - UNICRED UNIAO Executado(s): ANIS GASTRONOMIA PERSONALIZADA LTDA. JAIENE BORDIN REMOR DECISÃO 1. Considerando a decisão que decretou a falência da executada ANIS GASTRONOMIA PERSONALIZADA LTDA (mov. 163.1/163.3), altere-se o polo passivo, devendo figurar como parte ANIS GASTRONOMIA PERSONALIZADA LTDA Em Recuperação Judicial, representada por seu Administrador Judicial Dr. Erick Koubik Junior. 1.1. Anotações necessárias, inclusive ao distribuidor. 2. Indefiro os requerimentos tendentes a executada ANIS GASTRONOMIA PERSONALIZADA LTDA, visto a decisão de falência nos autos 028710-36.2023.8.16.0185, em novembro de 2023. 2.1. Logo, esclareça a parte exequente sobre o interesse em habilitar o crédito nos autos de falência, bem como na extinção da presente execução. 3. Com relação a pesquisa CNIB em nome da executada Jaiene, esclareço que o requerimento já foi objeto de apreciação pelo juízo e a busca devidamente realizada pela serventia (mov. 109.1/110.1). Logo, indefiro-o. 4. No mais, o exequente requereu a realização de consulta ao sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), para obtenção de informações da executada pessoa física (mov. 169.1). 4.1. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 47/2015.
Trata-se de ferramenta que tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. 4.2. Assim, a intervenção judicial, para fim de obtenção consultas e de certidões junto SREI, somente se justifica se houver comprovada recusa da entidade detentora da informação de fornecê-la ao interessado, não obstante a formalização do respectivo requerimento. 4.3. Dessa forma, não restou demonstrado que o exequente tenha diligenciado junto ao sistema ou que teve eventuais requerimentos lá formulados negados. Assim, indefiro-o. 5. Intime-se a exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, Datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
02/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
01/08/2024, 14:33
Documento (Certidão)
01/08/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 14:28
Outras Decisões
04/07/2024, 17:03
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 17:08
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 17:08
Mandado
18/06/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 12:31
Confirmada
26/04/2024, 00:19
Ato ordinatório
15/04/2024, 17:40
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2024, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 17:19
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 09:48
Ato ordinatório
10/04/2024, 09:27
Ato ordinatório
10/04/2024, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 15:45
Confirmada
26/03/2024, 00:04
Confirmada
26/03/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011949-05.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011949-05.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: 3 - Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.843,96 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DO LESTE DE SANTA CATARINA E DO PARANA LTDA - UNICRED UNIAO Executado(s): ANIS GASTRONOMIA PERSONALIZADA LTDA. JAIENE BORDIN REMOR 1. Defiro o pedido formulado pela parte exequente (mov. 148.1) para a inclusão do nome das executadas nos órgãos de proteção ao crédito, com fundamento no art. 782, §3º, do CPC. À Secretaria para que expeça os ofícios necessários para o cumprimento da medida. 2. Considerando a petição de mov. 148.1, defiro a expedição de mandado de penhora a ser cumprido no endereço do estabelecimento da executada, nos termos dos arts. 829 e 836, §§ 1º e 2º, do CPC[1]. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto [1] 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. § 1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. § 2º Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.
18/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/03/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 10:17
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 10:11
deferimento
27/02/2024, 20:00
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 16:00
Confirmada
02/10/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 17:35
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 09:34
Ato ordinatório
16/09/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 12:18
Confirmada
09/09/2023, 00:37
Confirmada
09/09/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011949-05.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011949-05.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: 3 - Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.843,96 COOPERATIVA DE CREDITO DO LESTE DE SANTA CATARINA E DO Exequente(s): PARANA LTDA - UNICRED UNIAO ANIS GASTRONOMIA PERSONALIZADA LTDA. Executado(s): JAIENE BORDIN REMOR 1. Considerando que restaram infrutíferas as buscas de bens por meio dos demais sistemas judiciais, defiro a busca de bens por meio do sistema SNIPER, conforme requerido pelo exequente à mov. 132.1. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE BUSCAS DE ATIVOS POR MEIO DO SISTEMA “SNIPER”. OBSERVÂNCIA DA EFETIVIDADE MÁXIMA DO PROCESSO EXECUTIVO. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO EXEQUENTE. ADEMAIS, EXECUÇÃO QUE TRAMITA HÁ APROXIMADAMENTE 11 (ONZE) ANOS COM A REALIZAÇÃO DE DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS ATÉ ENTÃO DISPONÍVEIS. POSSIBILIDADE DE CONSULTA PELO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS “SNIPER”. MEIO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DOS LITIGANTES EXATAMENTE PARA SIMPLIFICAR E AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL, CELERIDADE E EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0067416-95.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 27.03.2023) 2. Com o resultado da diligência, intime-se o exequente para se manifestar a respeito, no prazo de 15 dias.3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 17:21
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 17:20
deferimento
18/08/2023, 17:09
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 11:24
Confirmada
25/04/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 18:15
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 18:15
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 18:13
Confirmada
07/03/2023, 11:45
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:48
Expedição de documento (Ofício)
06/03/2023, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 09:25
Ato ordinatório
04/03/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 10:55
Confirmada
27/02/2023, 00:07
Confirmada
27/02/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011949-05.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011949-05.2020.8.16.0194 Classe Execução de Título Extrajudicial Processual: Assunto Contratos Bancários Principal: Valor da Causa: R$65.843,96 COOPERATIVA DE CREDITO DO LESTE DE SANTA CATARINA E DO PARANA Exequente(s): LTDA - UNICRED UNIAO ANIS GASTRONOMIA PERSONALIZADA LTDA. Executado(s): JAIENE BORDIN REMOR De acordo com o artigo 782, §3° do Código de Processo Civil, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes. Assim, defiro o requerimento de mov. 113.1 a fim de determinar a inclusão da parte executada nos cadastros restritivos de crédito em virtude do débito exequendo. Proceda-se a inclusão através do Serasajud. Curitiba, 09 de fevereiro de 2023. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 13:09
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 13:08
deferimento
09/02/2023, 18:24
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 10:21
Confirmada
29/10/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 09:42
Ato ordinatório
06/09/2022, 09:33
Confirmada
31/08/2022, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 16:41
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 16:41
Determinação de Diligência
17/08/2022, 19:06
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 18:16
Confirmada
05/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 12:00
Ato ordinatório
21/06/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 18:36
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 15:50
Confirmada
28/05/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 18:32
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 10:23
Ato ordinatório
04/05/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 12:14
Confirmada
15/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 15:11
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 16:38
Confirmada
13/03/2022, 00:11
Confirmada
13/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Autos nº 0011949-05.2020.8.16.0194 1. Defiro, por ora, o benefício da justiça gratuita aos executados. Anote-se. 2. Defiro, ainda, o pedido de mov. 72.1, concedendo à parte exequente o prazo suplementar de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. 3. Mov. 75. Intimem-se as partes, para mera ciência. 4. Int. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito Substituta 1
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:36
deferimento
17/02/2022, 18:27
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 17:45
Ato ordinatório
03/02/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 15:54
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 15:25
Confirmada
19/11/2021, 00:12
Confirmada
19/11/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 13:25
Confirmada
18/11/2021, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011949-05.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Classe Execução de Título Extrajudicial Processual: Assunto Contratos Bancários Principal: Valor da Causa: R$65.843,96 COOPERATIVA DE CREDITO DO LESTE DE SANTA CATARINA E DO PARANA Exequente(s): LTDA - UNICRED UNIAO ANIS GASTRONOMIA PERSONALIZADA LTDA. Executado(s): JAIENE BORDIN REMOR 1. A parte executada no mov.58 pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, contudo, limitou-se apresentar declaração de hipossuficiência econômica (mov. 58.4 e 58.5) sem, no entanto, demonstrar a alegada necessidade. A Constituição Federal ao destacar a acessibilidade ao Judiciário como direito fundamental impôs a prestação de assistência jurídica integral e gratuita ao Estado, contudo, condicionou-a a prévia demonstração de insuficiência de recursos pela parte, in verbis: Art. 5º, LXXVI –“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. Também dos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, extrai- se que a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade impõe o indeferimento do pedido pelo Juiz. Especificamente em relação a possibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, faz parte dajurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Portanto, a pessoa jurídica deve não somente alegar, mas provar insuficiência de recursos a conseguir os benefícios da justiça gratuita. 1.1. Assim, intime-se a parte executada para que instrua o pedido de gratuidade formulado no mov.58 com documentação idônea e capaz de demonstrar sua real situação financeira. Prazo 15 (quinze) dias. 1.2. Em relação a pessoa jurídica deve colacionar declaração de imposto de renda e balancetes contábeis assinados por contador. 1.3. Em relação a pessoa física deve apresentar extratos bancários e de suas últimas declarações de imposto de renda, ou documento que comprove ser isenta de declará-la, demonstrando a hipossuficiência econômica alegada, sob pena de indeferimento do benefício. 1.3.1.Caso os executados estejam na faixa de isenção, deverão juntar tela do site da Receita Federal a fim de demonstrar tal situação (http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/Atrjo/consrest/Atual.App/ paginas/index.asp). 1.4. Sendo a declaração de imposto de renda um documento sigiloso, à Secretaria para que proceda à anotação de sigilo sobre o movimento em que for juntada. 2. De outro norte ao mov.61 o exequente pugnou pela consulta e tentativa de penhora de valores através do SISBAJUD, até o limite de R$ 73.187,53, juntou planilha de cálculo atualizada (mov.61.2).2.1.Ante a juntada do cálculo atualizado do débito em face da parte executada, defiro o pedido de mov.61, referente à penhora do valor de R$73.187,53 pelo sistema SISBAJUD, 3. À Secretaria para que proceda à ordem de bloqueio de valores em face da parte executada junto ao sistema SISBAJUD, 4. Após, positiva a diligência, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente por meio de carta (§2º, art. 854, do Código de Processo Civil) para a ciência da indisponibilidade de valores e da prerrogativa contida no §3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 5. Nada sendo oposto, os valores indisponíveis ficarão, desde logo, convertidos em penhora (art. 854, §5, do Código de Processo Civil), servindo a tela de protocolo de transferência de valores como termo de penhora. 6. À Secretaria para cumprimento, no que for pertinente, dos atos contidos na Portaria de delegação deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 16:57
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 16:56
deferimento
26/10/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 10:54
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 18:42
Apensamento
05/08/2021, 18:31
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 14:10
Confirmada
25/07/2021, 00:59
Decurso de Prazo
15/07/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 22:06
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 22:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 22:04
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 22:19
Expedição de documento (Carta)
29/06/2021, 17:19
Expedição de documento (Carta)
29/06/2021, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 11:59
Ato ordinatório
26/06/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 16:24
Confirmada
22/06/2021, 00:50
Confirmada
22/06/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Autos nº. 0011949-05.2020.8.16.0194 1. Compulsando os autos, verifico que as cartas A.R. de movs. 26.1 e 27.1 retornaram negativas. 2.Todavia, em razão das restrições decorrentes deste momento pandêmico, indefiro o pedido de mov. 34.1 e determino a reexpedição das cartas de citação e intimação, via postal. 3.À Secretaria, para as providências cabíveis. Intimações e diligências necessárias Curitiba, data do sistema. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta
14/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 18:02
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 18:01
Mero expediente
02/06/2021, 19:01
Conclusão (para despacho)
04/05/2021, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 10:51
Ato ordinatório
04/05/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2021, 12:15
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 12:09
Confirmada
20/04/2021, 00:33
Confirmada
20/04/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 16:36
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 16:33
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 16:33
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 16:29
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 16:29
Expedição de documento (Carta)
23/03/2021, 18:28
Expedição de documento (Carta)
23/03/2021, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 10:53
Ato ordinatório
18/03/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 12:19
Confirmada
05/03/2021, 00:09
Confirmada
05/03/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Autos nº 0011949-05.2020.8.16.0194 1. Cite–se a parte executada, via postal (salvo houver requerimento de citação por mandado), para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (art. 829 do CPC), sob pena de penhora e avaliação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (art. 827, §1º do CPC). 2. Na mesma oportunidade, proceda-se à intimação da parte executada para, independentemente de penhora, depósito ou caução, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (art. 915 do CPC). 3. Cientifique-se a parte executada de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 4. Decorrido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, defiro a penhora (e avaliação) de tantos bens quanto bastem para satisfação do crédito, na forma requerida na petição inicial, a ser cumprida por mandado. No caso de pedido expresso para penhora de valores através do sistema BACENJUD, defiro desde já o requerimento observando-se o procedimento do artigo 854 e parágrafos do CPC. PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Nesta hipótese, intime-se a parte exequente para que apresente memória de cálculo atualizado, incluindo-se custas processuais e honorários. Após, proceda-se com a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado. Em sendo positiva a diligência, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente por meio de carta (art. 854, § 2º do CPC) para a ciência da indisponibilidade de valores e da prerrogativa contida no §3º do art. 854 do CPC. Havendo manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos para análise. Não havendo manifestação, os valores indisponíveis serão convertidos em penhora (art. 854, § 5º do CPC). Neste caso, a tela de protocolo de transferência de valores equivalerá ao termo de penhora. 5. Frustrado o bloqueio de valores pelo BACENJUD, ou em sendo encontrado valores insuficientes, caso haja pedido expresso, defiro, desde já, a pesquisa de bens junto ao sistema RENAJUD. Caso encontrado veículo, desde já fica deferida a inserção de restrição de transferência. 6. Não sendo localizado o executado no endereço indicado e tendo por base a celeridade processual, defiro desde já pedido de busca de novos endereços para a citação. Proceda-se, primeiramente, à busca de endereços pelos sistemas eletrônicos BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL.PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Advindo respostas negativas referentes às consultas ou das tentativas de nova citação, e caso haja interesse da parte exequente, defiro desde já a pesquisa de endereços pelos Sistemas Portal Jud Telefônica/Vivo/GVT, Infoseg e CHAVE-COPEL, bem como a expedição de ofícios às empresas TIM, OI, Claro, Net, Sanepar e Sky. Com o resultado, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 7. À Secretaria para cumprimento, no que for pertinente, os atos contidos na Portaria de delegação deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta
23/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 09:54
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 09:52
Outras Decisões
18/02/2021, 14:58
Conclusão (para decisão)
15/02/2021, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 10:50
Ato ordinatório
11/02/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 11:16
Confirmada
29/12/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 15:48
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 15:47
Recebimento
17/12/2020, 17:38
Distribuição (sorteio)
17/12/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)