Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/10/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
CNPJ
Autor
B.A.M. - INCORPORACOES S/A.
Reu
CESAR AUGUSTO FUTRIQUE
CPF
Reu
KARINE SODRE DA CRUZ
CPF
Reu
LGSR EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
GLAUCIA LOURENCO STENCEL BOZZI
OAB/PR 28792·CPF·Representa: Autor
CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 105514·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO SOCCOLOSKI
OAB/PR 26228·CPF·Representa: Autor
MARINA MARTINS KLUPPEL SMIJTINK
OAB/PR 44908·CPF·Representa: Autor
WILSON MAFRA MEILER FILHO
OAB/PR 19787·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
04/06/2024, 11:14
Documento (Informações)
03/06/2024, 13:12
Remessa (em diligência)
21/05/2024, 14:09
Trânsito em julgado
21/05/2024, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 18:14
Trânsito em julgado
10/05/2024, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005134-65.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005134-65.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.399,73 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): B.A.M. - INCORPORACOES S/A. Cesar Augusto Futrique KARINE SODRE DA CRUZ LGSR Empreendimentos Imobiliários Ltda. M.M. INCORPORACOES S/A. SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, a exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelos executados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN Juíza de Direito
11/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 16:56
Confirmada
10/04/2024, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 13:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/04/2024, 13:19
Conclusão (para julgamento)
10/04/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 10:28
Confirmada
22/01/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005134-65.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005134-65.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.399,73 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): B.A.M. - INCORPORACOES S/A. Cesar Augusto Futrique KARINE SODRE DA CRUZ LGSR Empreendimentos Imobiliários Ltda. M.M. INCORPORACOES S/A. 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da assinatura digital Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005134-65.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005134-65.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.399,73 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): B.A.M. - INCORPORACOES S/A. Cesar Augusto Futrique KARINE SODRE DA CRUZ LGSR Empreendimentos Imobiliários Ltda. M.M. INCORPORACOES S/A. SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, a exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelos executados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN Juíza de Direito
11/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 16:56
Confirmada
10/04/2024, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 13:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/04/2024, 13:19
Conclusão (para julgamento)
10/04/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 10:28
Confirmada
22/01/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005134-65.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005134-65.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.399,73 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): B.A.M. - INCORPORACOES S/A. Cesar Augusto Futrique KARINE SODRE DA CRUZ LGSR Empreendimentos Imobiliários Ltda. M.M. INCORPORACOES S/A. 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da assinatura digital Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 17:52
deferimento
10/01/2023, 17:55
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 11:54
Confirmada
08/11/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 13:01
Expedição de alvará de levantamento
20/07/2022, 18:15
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:21
Confirmada
02/07/2022, 00:07
Ato ordinatório
22/06/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 13:13
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005134-65.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005134-65.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.399,73 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): B.A.M. - INCORPORACOES S/A. Cesar Augusto Futrique KARINE SODRE DA CRUZ LGSR Empreendimentos Imobiliários Ltda. M.M. INCORPORACOES S/A. 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 16 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:29
Ato ordinatório
25/02/2022, 08:45
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 14:07
Confirmada
25/01/2022, 00:01
Documento (Certidão)
14/01/2022, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 09:27
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
23/12/2021, 12:58
Ato ordinatório
23/12/2021, 09:31
Ato ordinatório
23/12/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 13:32
Expedição de alvará de levantamento
14/12/2021, 15:16
Expedição de alvará de levantamento
14/12/2021, 15:16
Expedição de alvará de levantamento
14/12/2021, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 21:13
Confirmada
26/10/2021, 00:09
Confirmada
26/10/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005134-65.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005134-65.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.399,73 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): B.A.M. - INCORPORACOES S/A. Cesar Augusto Futrique KARINE SODRE DA CRUZ LGSR Empreendimentos Imobiliários Ltda. M.M. INCORPORACOES S/A. 1. M.M Incorporações S.A opôs impugnação à penhora aduzindo, em síntese, indisponibilidade excessiva. Requereu, assim, a liberação dos valores constritos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise do extrato de evento 32.1, verifica-se que houve bloqueio do importe de R$ 1.270,36 de conta de titularidade da executada LGSR Empreendimentos Imobiliários LTDA. O montante bloqueado em desfavor de B.A.M Incorporações S.A já foi objeto de desbloqueio, consoante o mesmo extrato. Dessa forma, não identifico o excesso no bloqueio. 2. Expeça-se alvará de levantamento/transferência do montante referente ao débito do tributo executado, acrescido de seus consectários legais, conforme pedido evento 37.1. 3. No mais, deverá o montante das custas processuais ser descontado do saldo remanescente. 4. Após, quanto à satisfação do débito diga o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que o silêncio será tido como quitação. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 15 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 11:37
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:26
Confirmada
26/09/2021, 00:50
Indeferimento
16/09/2021, 12:47
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 17:26
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 14:44
Confirmada
29/06/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 19:07
Confirmada
25/04/2021, 01:19
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005134-65.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005134-65.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.399,73 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): B.A.M. - INCORPORACOES S/A. Cesar Augusto Futrique KARINE SODRE DA CRUZ LGSR Empreendimentos Imobiliários Ltda. M.M. INCORPORACOES S/A. 1. De início, oportuno ressaltar que os promitentes compradores indicados ao evento 22.1, Cesar Augusto Futrique e Karine Sodré da Cruz Futrique, já integram a relação processual, pendendo tão somente a citação do executado. 2. No que tange ao pedido de condenação do Município à litigância de má-fé, para que seja atribuída referida condição deve-se constatar o escopo específico de violação das regras processuais, assim como o inconteste interesse em causar dano à parte adversa, conforme prescreve o artigo 80 do CPC. Não se olvida a desatenção do exequente ao deixar de informar corretamente o endereço dos executados, ainda que sabido que os possui em seus cadastros. Contudo, no caso em apreço, não constato a prática pelo exequente de qualquer conduta que possa ser enquadrada como de litigância de má-fé, de modo que indefiro o pleito de condenação ao pagamento de multa. 3. Todavia, considerando que a citação da empresa M.M. Incorporações S/A (evento 15.1) se deu no endereço do próprio imóvel, onde sabidamente não se encontra, cite-se a empresa no endereço buscado junto à Receita Federal e seu Contrato Social, trazido ao evento 22.7/22.8. 4. Da mesma forma, deve o exequente efetuar diligências necessárias a fim de efetivar a citação do executado César Augusto Futrique. 5. Quanto à nomeação do bem objeto da cobrança do tributo para garantia do Juízo, não há como se efetivar, por ora, ante a ausência de citação de todos os executados. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 03 de fevereiro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
15/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 18:16
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 14:03
Decurso de Prazo
24/03/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 15:31
Confirmada
14/03/2021, 00:55
Ato ordinatório
11/03/2021, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 17:57
Expedição de documento (Carta)
03/03/2021, 17:57
Conclusão (para decisão)
03/02/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 22:56
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 15:24
Confirmada
01/12/2020, 15:21
Confirmada
29/11/2020, 00:37
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 19:46
Remessa (em diligência)
19/11/2020, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 16:35
Decurso de Prazo
17/11/2020, 01:41
Decurso de Prazo
17/11/2020, 01:41
Decurso de Prazo
17/11/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 17:50
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 14:14
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)