Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2564378/PR (2024/0039979-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
IGOR GUILHERME DE LIMA FERREIRA - PR083760
AGRAVADO: LUIS ALBERTO CASTRO DOS SANTOS
ADVOGADOS: ANDRE FELIPE GRANDO - PR091681
THIAGO HENRIQUE KRÜGER QUEIROZ - PR100351
JACQUELINE INGE DE SOUSA LANG - PR096868
ANDERSON COMARELLA - PR110858
MAYARA CRISTINA DE MELO - PR107387
GABRIEL MORAES DE SOUZA CAMARGO - PR112414
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta apresentada às fls. 446-452. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fls. 337-338): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO RURAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTERESSE RECURSAL. CARÊNCIA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CAPITALIZAÇÃO. NÃO PACTUAÇÃO. MORA. CASO CONCRETO. AFASTAMENTO. 1. Carece de interesse recursal o apelante que postula pretensão já decidida a seu favor. 2. O direito à prorrogação da dívida exige a comprovação dos requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural, bem como o pedido administrativo. 3. Impõe-se o expurgo da capitalização de juros, quando comprovada sua cobrança e ausente a respectiva contratação. 4. “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora” (R Esp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10 /2008, D Je 10/03/2009). 5. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 357-361). No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 371 do CPC e 422 do CC, pois o acórdão recorrido deixou de apreciar a prova constante dos autos, que demonstra a existência de cláusula contratual que autoriza a cobrança da capitalização de juros, violando a autonomia da vontade das partes. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido que afastou a capitalização de juros. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 413). É o relatório. Decido. I - Contextualização A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que a parte autora pleiteou o alongamento da dívida e a declaração de abusividade em relação aos juros cobrados. O valor atribuído à causa foi fixado em R$ 14.070,64. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, afastando a capitalização mensal de juros no período de adimplemento contratual, decretando a descaracterização da mora e reconhecendo o direito do embargante ao alongamento da dívida, nos termos do Manual de Crédito Rural, com condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do proveito econômico. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, afastando o alongamento da dívida rural. II - Arts. 371 do CPC e 422 do CC No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido não apreciou adequadamente a prova constante dos autos que demonstraria a existência de cláusula contratual autorizando a capitalização de juros. Além disso, argumenta que a decisão desconsiderou o princípio pacta sunt servanda, que impõe a obrigatoriedade do cumprimento do contrato conforme as cláusulas estipuladas, em razão da autonomia da vontade das partes e do princípio de boa-fé. A Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que é permitida a capitalização mensal dos juros nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, desde que pactuada, independentemente da data de emissão do título. A propósito: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL. POSSIBILIDADE. 1. Nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial é permitida a capitalização mensal dos juros, desde que pactuada, independentemente da data de emissão do título. 2. Há previsão legal específica autorizando a capitalização em periodicidade diversa da semestral nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial (art. 5º do Decreto-Lei 167/67 e art. 5º do Decreto-Lei 413/69). Assim, a MP 2.170-36/2001 não interfere na definição da periodicidade do encargo nesses títulos, regulando apenas os contratos bancários que não são regidos por lei específica. 3. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.134.955/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/10/2012, DJe de 29/10/2012, destaquei.) No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.745.469/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.752.240/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021; e AgInt no REsp n. 1.365.244/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021. No presente caso, o Tribunal de origem, com base nas provas e no contrato, verificou que inexiste cláusula expressa acerca da capitalização de juros. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 343): Não há na cédula executada (mov. 1.7 – NPU 0001725-58.2020.8.16.0048), nem mesmo em suas cláusulas gerais (mov. 1.9 – NPU 0001725-58.2020.8.16.0048), previsão de cobrança de juros capitalizados. Logo, como o único fundamento deduzido em sede de apelação refere-se à existência de contratação expressa de capitalização, o apelo não comporta provimento nesse aspecto. Como visto, a Corte de origem decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a cobrança da capitalização dos juros por verificar a ausência de cláusula expressa no contrato a respeito da capitalização dos juros. É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Ademais, rever a conclusão do Tribunal de origem para aferir se houve ou não a contratação expressa de capitalização de juros encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, tendo em vista a necessidade de análise do instrumento contratual e de incursão no acervo fático-probatório dos autos. III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA