Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 14:22
Confirmada
23/06/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE CUSTAS (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 13:00
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 08:48
Confirmada
12/06/2025, 08:35
Documento (Certidão)
10/06/2025, 14:10
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
29/05/2025, 08:49
Confirmada
28/05/2025, 14:41
Remessa (em diligência)
28/05/2025, 14:27
Remessa (em diligência)
28/05/2025, 14:27
Trânsito em julgado
26/05/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 13:31
Confirmada
23/05/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045894-14.2015.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Eldorado Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Ederson Cristian Grabner Alves, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela Fazenda exequente requerendo a extinção do presente executivo em virtude do cancelamento administrativo da dívida executada.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da perda do objeto e consequente falta superveniente de interesse de agir. O cancelamento administrativo do débito equivale à desistência do pedido, razão pela qual a Fazenda exequente resta condenada ao pagamento das custas processuais, considerando, porém, que é isenta daquelas devidas ao FUNJUS, por força do disposto no art. 26 da Lei n. 6.830/1980, e por ser este Juízo composto de Secretaria estatizada. Por outro lado, deverá efetuar o pagamento das custas devidas ao Ofício do Distribuidor e anexos (serventia não estatizada que se remunera por custas) e ao Oficial de Justiça, se for o caso, observadas o regramento legal cabível. Esclareço que a regra do art. 26 da Lei n. 6.830/1980 não exime a Fazenda das despesas devidas aos auxiliares de justiça. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA MEDIANTE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI 6.830/80. EXCLUÍDA A VERBA REFERENTE AO FUNREJUS. ITEM 21, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/1999. ISENÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DO FUNREJUS, DE OFÍCIO. 1. A isenção prevista no artigo 26 da Lei de Execução Fiscal, não se aplica ao caso em questão, por se tratar de serventia não oficializada. 2. Os ônus de sucumbência devidos pela Fazenda Pública ficam restritos ao pagamento das custas relativas à remuneração dos serventuários e auxiliares da Justiça, excluída a verba referente ao FUNREJUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n. 1455386-9, Rel. Des. Nilson Mizuta, 5ª Câmara Cível, j. 15/12/2015) (destaquei) Providencie a Secretaria a cobrança das custas devidas, com a expedição de requisição de pequeno valor, na forma da lei. Deixo de condenar a Fazenda exequente ao pagamento de verba honorária, por não ter havido participação de advogado da parte executada. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora, bloqueio de bens e demais restrições (eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente), pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 09:05
Ausência das condições da ação
20/05/2025, 18:03
Conclusão (para julgamento)
20/05/2025, 16:12
Desarquivamento
20/05/2025, 16:12
Mudança de Assunto Processual
20/05/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 14:13
Confirmada
19/03/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045894-14.2015.8.16.0014 1. Em face do exposto pela Fazenda exequente, e com fundamento no art. 2º da Lei Municipal n. 12.982/2019 c/c com o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, defiro a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 2. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer pronunciamento, voltem-me conclusos para análise de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, independentemente de nova manifestação fazendária. 3. Intimem-se as partes dos termos desta decisão, com prazo de 12 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 26 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Provisório
08/03/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 16:35
Mero expediente
26/02/2024, 13:38
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
13/02/2024, 12:41
Confirmada
05/02/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 17:01
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/01/2024, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045894-14.2015.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 22 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Por decisão judicial
22/09/2023, 15:41
Mero expediente
22/09/2023, 14:34
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 10:07
Confirmada
09/09/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 14:38
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/08/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045894-14.2015.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 26 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
26/05/2023, 16:11
Mero expediente
26/05/2023, 12:23
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 12:52
Confirmada
15/05/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 17:04
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045894-14.2015.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 27 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/01/2023, 00:00
Por decisão judicial
27/01/2023, 14:02
Mero expediente
27/01/2023, 14:00
Conclusão (para despacho)
27/01/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 11:52
Confirmada
03/12/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 16:07
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/11/2022, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045894-14.2015.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 19 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
22/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
19/08/2022, 14:44
Mero expediente
19/08/2022, 14:33
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 14:57
Confirmada
09/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 12:30
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 12:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045894-14.2015.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 25 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/03/2022, 13:35
Mero expediente
25/03/2022, 13:33
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 11:29
Confirmada
13/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045894-14.2015.8.16.0014 1. Considerando as informações fornecidas pelo Serviço Registral no evento 85.4, primeiramente, intime-se o Município para que, no prazo de 5 (dias), manifeste-se precisamente sobre o ali certificado, a fim de viabilizar o prosseguimento regular do feito, requerendo o que de direito. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. 3. Diligências necessárias. Londrina, 21 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:38
Mero expediente
21/02/2022, 17:39
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 12:50
Confirmada
14/02/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:32
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045894-14.2015.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 29 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
29/10/2021, 15:45
Mero expediente
29/10/2021, 14:18
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 17:08
Confirmada
02/10/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 18:08
Documento (Certidão)
21/09/2021, 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/08/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045894-14.2015.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de julho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
24/07/2021, 17:12
Mero expediente
23/07/2021, 14:53
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 23:19
Confirmada
26/06/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/06/2021, 01:01
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:14
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045894-14.2015.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 05 de março de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
05/03/2021, 18:01
Mero expediente
05/03/2021, 11:39
Conclusão (para despacho)
05/03/2021, 10:22
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 02:25
Confirmada
13/02/2021, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 03:08
Documento (Certidão)
05/02/2021, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 14:10
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 14:10
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 07:11
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 17:28
Ato ordinatório
28/01/2021, 15:39
Remessa (em diligência)
27/01/2021, 09:09
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 16:53
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 16:42
Petição (Petição (outras))
25/07/2020, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 15:13
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 15:13
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 17:46
Ato ordinatório
14/05/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 13:21
Expedição de documento (Carta)
17/02/2020, 09:50
Mero expediente
23/01/2020, 13:50
Conclusão (para decisão)
23/01/2020, 13:34
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 17:14
Documento (Outros documentos)
18/11/2019, 17:14
Ato ordinatório
18/11/2019, 17:14
Ato ordinatório
07/05/2019, 14:30
Documento (Outros documentos)
30/04/2019, 17:45
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 14:18
Documento (Outros documentos)
25/03/2019, 14:18
Expedição de documento (Carta)
19/02/2019, 17:52
Documento (Certidão)
07/02/2019, 17:03
Remessa (em diligência)
06/02/2019, 16:08
Ato ordinatório
06/02/2019, 16:07
deferimento
23/01/2019, 17:09
Conclusão (para decisão)
23/01/2019, 16:29
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 15:23
Documento (Outros documentos)
28/11/2018, 15:23
Expedição de documento (Carta)
29/10/2018, 17:14
Mero expediente
22/10/2018, 17:06
Conclusão (para despacho)
22/10/2018, 16:56
Documento (Outros documentos)
11/10/2018, 15:55
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/09/2018, 01:40
Por decisão judicial
08/08/2018, 12:30
Documento (Certidão)
08/08/2018, 12:29
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2018, 09:56
Documento (Certidão)
27/06/2018, 09:55
Documento (Outros documentos)
26/06/2018, 09:14
Mandado
25/06/2018, 12:58
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2018, 08:19
Mero expediente
24/01/2018, 16:31
Conclusão (para despacho)
24/01/2018, 16:28
Documento (Certidão)
05/09/2016, 18:49
Petição (Petição (outras))
05/09/2016, 18:36
Decurso de Prazo
03/09/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2016, 13:33
Documento (Outros documentos)
09/08/2016, 13:32
Expedição de documento (Carta)
04/07/2016, 08:36
Documento (Certidão)
04/07/2016, 08:34
Petição (Petição (outras))
29/06/2016, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2016, 13:25
Documento (Outros documentos)
07/06/2016, 13:24
Expedição de documento (Carta)
08/04/2016, 12:35
Mero expediente
31/07/2015, 09:28
Conclusão (para despacho)
30/07/2015, 19:00
Documento (Certidão)
30/07/2015, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)