GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
T
JANE BUENO
T
MARCELO BUENO
T
FERNANDO BUENO
Autor
Advogados / Representantes
NORTON CASTRO DELGOBO
OAB/PR 56612·CPF·Representa: Autor
LILIAN ACRAS FANCHIN
OAB/PR 12876·Representa: Autor
GIULIANA LARISSA PITTHAN DE OLIVEIRA ALMEIDA BUENO
OAB/PR 56343·CPF·Representa: Autor
MOISÉS DE JESUS TEIXEIRA JÚNIOR
OAB/PR 40116·CPF·Representa: Autor
MARCIA ENEIDA BUENO
OAB/PR 49020·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
23/04/2026, 15:13
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:35
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057457-20.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057457-20.2010.8.16.0001 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1,00 Requerente(s): FERNANDO BUENO De Cujus(s): ESPOLIO DE JOSE ADAUTO BUENO Vistos e examinados Sequencial 4461 1. Diante do contido no mov. 446, determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias. 2. Decorrido o prazo, intime-se o inventariante para que informe se foi realizado acordo entre as partes, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
13/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 16:32
Confirmada
09/03/2026, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 12:14
Por decisão judicial
05/03/2026, 19:04
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 01:09
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:25
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 16:32
Confirmada
09/03/2026, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 12:14
Por decisão judicial
05/03/2026, 19:04
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 01:09
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:25
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 14:44
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 17:45
Confirmada
14/11/2025, 00:06
Petição (Renúncia de mandato)
13/11/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 16:17
Documento (Informações)
06/11/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 11:57
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 12:46
Remessa (em diligência)
31/10/2025, 10:20
Ato ordinatório
31/10/2025, 10:18
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:25
Confirmada
17/10/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0057457-20.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057457-20.2010.8.16.0001 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1,00 Requerente(s): Andre Adauto Bueno De Cujus(s): ESPOLIO DE JOSE ADAUTO BUENO Vistos e examinados Sequencial 4461 1. Foi determinada ao inventariante, ANDRÉ ADAUTO BUENO, no item 2 da decisão de mov. 208.1 a juntada de certidão atualizada da Central de Testamentos, expedida pela CENSEC, no prazo de 30 dias. O inventariante foi intimado em 03/05/2020 (mov. 220), mas não cumpriu a determinação. Assim, foi determinado novamente o cumprimento da diligência por meio do item 5 da decisão de mov. 341. Intimado (mov. 345), o inventariante deixou de apresentar o documento. Por meio do item 4 da decisão de mov. 386, determinou-se, mais uma vez, a intimação do inventariante para cumprir o item 2 da decisão de mov. 208.1, no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de destituição. O inventariante foi intimado (mov. 390) e não cumpriu a determinação no prazo derradeiro fixado. Depois de já escoado o prazo, em 07/04/2025, o inventariante solicitou a concessão de prazo de 10 dias para juntar a certidão (mov. 405.1). Após, o exequente atravessou petição, em 07/05/2025, requerendo a juntada da “Certidão da negativa de existência de testamento em nome do ‘de cujus’” (mov. 408.1). Porém, o documento por ele juntado foi emitido em nome de MARIA JOSE SANTOS DE ARAUJO (mov. 408.2), pessoa estranha à lide, e não em nome do autor da herança, JOSE ADAUTO BUENO. Dessa forma, levando em conta que o inventariante tem ciência da necessidade de apresentação de certidão atualizada da Central de Testamentos expedida pela CENSEC há mais de 5 anos e, até hoje, não cumpriu a medida, mesmo com a advertência expressa contida item 4 da decisão de mov. 386, não há outra alternativa a não ser a sua remoção do cargo.
Diante do exposto, removo o herdeiro ANDRÉ ADAUTO BUENO do cargo de inventariante, com base no art. 622, inciso II, do CPC. 2. Nomeio em substituição o herdeiro FERNANDO BUENO. Intime-se o inventariante ora nomeado para prestar compromisso, no prazo de 5 dias (CPC, art. 617, parágrafo único). 3. Após prestado o compromisso, retifique-se o polo ativo para excluir ANDRÉ ADAUTO BUENO (que deverá ser habilitado como terceiro) e incluir FERNANDO BUENO. 4. Na sequência, intime-se o inventariante para juntar certidão atualizada da Central de Testamentos, expedida pela CENSEC, como determinado no item 2 da decisão de mov. 208.1, no prazo de 20 dias. 5. Não há que se falar em aplicação de multa à AZUL CIA DE SEGUROS GERAIS, como postulado no mov. 420.1, pois não existe ordem judicial contida no mov. 410, mas meramente ato praticado pela Escrivania de ofício. Ademais, foi determinado no item 4 da decisão de mov. 341 a expedição de ofício à AZUL CIA DE SEGUROS GERAIS, a pedido do inventariante, para que promovesse a transferência de eventual indenização devida a José Adauto Bueno para uma conta judicial vinculada a estes autos de inventário. Em outras palavras, não se firmou juízo de certeza sobre a existência de valores a serem pagos pela seguradora ao espólio. Ainda, a determinação foi reiterada no item 3 de mov. 386.1 com a advertência de que o descumprimento injustificado da ordem acarretaria a condenação da empresa ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça – ou seja, a seguradora seria penalizada se novamente deixasse de responder ao ofício do Juízo (como ocorreu no mov. 381) sem qualquer justificativa, e não se deixasse de promover a transferência de valores. Nessa toada, a AZUL CIA DE SEGUROS GERAIS compareceu aos autos e informou que, após buscas em seus sistemas, não localizou a existência de contratos ou créditos para JOSÉ ADAUTO BUENO ou a abertura de sinistro (mov. 398.1). Assim, conclui-se que a seguradora apresentou justificativa para a não transferência de valores aos autos de inventário, sendo incabível, portanto, a aplicação de qualquer espécie de multa. Além disso, não existindo o pagamento voluntário pela seguradora dos valores que os herdeiros dizem serem devidos, entendo que a questão atinente à indenização securitária se revela de alta indagação, não sendo passível de discussão nos autos de inventário. Portanto, deve o inventariante buscar a solução da controvérsia pelas vias ordinárias, na forma do art. 612 do CPC. Dessa forma, indefiro o pedido de mov. 401.1, reiterado no mov. 425.1. 6. Desabilite-se a AZUL CIA DE SEGUROS GERAIS do processo. 7. Intime-se as partes para promoverem o pagamento das custas devidas ao avaliador (mov. 421), no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 16:52
Outros auxiliares de justiça
24/09/2025, 18:02
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 19:45
Confirmada
05/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 12:12
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 00:37
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 14:31
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 16:06
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:39
Confirmada
15/05/2025, 15:13
Confirmada
15/05/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
14/05/2025, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 12:58
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 12:58
Ato ordinatório
14/05/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 09:55
Confirmada
25/04/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 15:13
Confirmada
16/03/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 13:25
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 13:37
Confirmada
23/02/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:14
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2025, 14:15
Ato ordinatório
25/01/2025, 09:36
Ato ordinatório
25/01/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 15:48
Confirmada
14/12/2024, 00:07
Confirmada
14/12/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0057457-20.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057457-20.2010.8.16.0001 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1,00 Requerente(s): Andre Adauto Bueno De Cujus(s): ESPOLIO DE JOSE ADAUTO BUENO Vistos e examinados 1. Em vista dos documentos trazidos ao mov. 355.4/355.6, defiro a gratuidade da justiça a Jane Bueno. Anote-se. Todavia, o benefício ora concedido terá efeitos ex nunc, ou seja, será devido desde a data do pedido (mov. 355.1), não retroagindo para alcançar as decisões e encargos processuais anteriores.[1] Desse modo, a gratuidade ora concedida somente se aplica para os atos processuais praticados a partir de 10/10/2023, não acarretando a suspensão da exigibilidade das custas anteriores. Assim, como o inventariante promoveu o adiantamento da quota parte das custas devidas por Jane Bueno (mov. 351), o valor deverá ser descontado do quinhão a ela devido, conforme item 3 de mov. 341. 2. Exclua-se Marcia Eneida Bueno como advogada de Jane Bueno, eis que a viúva atualmente está sendo representada pela Defensoria Pública. Atente-se a Escrivania. 3. Oficie-se novamente à AZUL CIA DE SEGUROS GERAIS, como determinado no item 4 de mov. 341, devendo constar no ofício a advertência de que o descumprimento injustificado da ordem acarretará a condenação da empresa ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com base no art. 77, IV e § 2º, do CPC, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. 4. Intime-se o inventariante para cumprir o item 2 de mov. 208, no prazo derradeiro de 15 dias, conforme já reiterado no item 5 de mov. 341, sob pena de destituição. 5. No mais, cumpra-se o item 6 de mov. 341. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta [1] DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO INVENTARIANTE PARA PROMOVER A RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES APRESENTADAS, A FIM DE INDICAR A DÍVIDA INCONTROVERSA DO ESPÓLIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL E AUSÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DO PREPARO OU O SEU RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º CPC. INÉRCIA DO RECORRENTE. DESERÇÃO VERIFICADA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDO POSTERIORMENTE. PLEITO QUE POSSUI EFEITO EX NUNC. AINDA QUE SE COGITASSE, EM TESE, DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, POR CONTA DA AUSÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO, NÃO SE PODERIA AFASTAR A EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DO PREPARO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PEDIDO ALTERNATIVO DE PAGAMENTO DO PREPARO AO FINAL DA AÇÃO NA ORIGEM, CONJUNTAMENTE COM AS CUSTAS INICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS COM NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. POSTERGAÇÃO DE CUSTAS PARA O FINAL DA AÇÃO QUE NÃO SE APLICA AO PREPARO. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL QUE É CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, ART. 932, INC. III, DO CPC. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0059206-84.2024.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 24.07.2024) Apelação cível. Abertura de inventário. Requerimento de desistência em razão de litispendência. Extinção sem resolução do mérito. Indeferido pedido de isenção de custas. Custas pela parte desistente. Indeferimento de justiça gratuita. Inexistência de pedido expresso de concessão de justiça gratuita. Impossibilidade de análise de ofício. Sentença extra petita nessa parte. Declaração de nulidade parcial. Pedido de isenção de custas que não se confunde com gratuidade da justiça. Pedido de isenção sem amparo legal. Indeferimento. Mantida obrigatoriedade de recolhimento de custas processuais pela parte desistente. Recurso conhecido e não provido. Declaração, de ofício, de nulidade da sentença quanto ao indeferimento da justiça gratuita por ser extra petita.A concessão ou não do benefício da justiça gratuita à parte com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios exige pedido expresso, sob pena de julgamento extra petita.A isenção do pagamento das custas judiciais é uma das consequências do deferimento do benefício da justiça gratuita. Mas, o pedido de isenção de pagamento de custas não se confunde com pedido de concessão do benefício de justiça gratuita previsto no artigo 98, do Código de Processo Civil.Os efeitos conferidos à concessão da justiça gratuita são ex nunc, ou seja, aplicam-se a partir do requerimento, sem efeitos retroativos. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000529-81.2022.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 26.09.2022)
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 12:53
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 12:53
Outras Decisões
27/11/2024, 12:17
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 10:35
Confirmada
09/07/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 17:15
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:34
Confirmada
07/06/2024, 00:06
Confirmada
29/05/2024, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 12:07
Documento (Certidão)
27/05/2024, 12:07
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2024, 16:35
Ato ordinatório
23/04/2024, 09:37
Ato ordinatório
23/04/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 13:31
Confirmada
14/04/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 15:51
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:52
Confirmada
26/02/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 17:09
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:31
Confirmada
22/01/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 17:29
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 11:16
Confirmada
18/11/2023, 00:21
Confirmada
18/11/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 22:19
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 15:35
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 12:43
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:35
Expedição de documento (Ofício)
07/08/2023, 18:47
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 15:05
Ato ordinatório
01/08/2023, 09:39
Ato ordinatório
01/08/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 16:05
Confirmada
14/07/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057457-20.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057457-20.2010.8.16.0001 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1,00 Requerente(s): Andre Adauto Bueno De Cujus(s): ESPOLIO DE JOSE ADAUTO BUENO Vistos e examinados 1. Indefiro o pedido de nomeação de curador especial (mov. 287) e advogado dativo (mov. 338) a Jane Bueno, na medida em que não existe previsão legal para tanto. Note-se que a Sra. Jane Bueno possuía advogada constituída nos autos e, com a perda da capacidade postulatória da procuradora, a viúva foi devidamente intimada para regularizar sua representação processual (mov. 272 e 273), diligência que não foi cumprida. Ademais, não se trata de ausente, já que seu paradeiro é claramente conhecido, e tampouco há provas de que se trata de pessoa incapaz (CPC, art. 671). Assim, na forma do art. 76, § 1º, III, do CPC, Jane Bueno é considerada revel. 2. Ficou estabelecido na audiência de conciliação de mov. 206.1 que as custas da avaliação seriam rateadas na proporção de um quarto. Portanto, intime-se pessoalmente Jane Bueno para pagamento da sua quota parte, no prazo de 15 dias. 3. Havendo a inércia de Jane Bueno, deverá o inventariante promover o adiantamento das custas, as quais poderão posteriormente ser descontadas do quinhão devido à viúva. 4. Oficie-se à AZUL CIA DE SEGUROS GERAIS, como requerido ao mov. 307, para que promova a transferência de eventual indenização devida a José Adauto Bueno para uma conta judicial vinculada a estes autos de inventário, no prazo de 15 dias. Instrua-se com a documentação pertinente. 5. Intime-se o inventariante para cumprir o item 2 de mov. 208, no prazo de 15 dias. 6. Após recolhidas as custas devidas, remetam-se os autos ao avaliador judicial, conforme item 1 de mov. 208 e, oportunamente, prossiga-se conforme itens 3 e 4 de mov. 208. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 17:30
Documento (Certidão)
03/07/2023, 17:30
Indeferimento
30/06/2023, 19:54
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 01:13
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 11:48
Confirmada
28/02/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 11:00
Confirmada
17/02/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 13:10
Confirmada
25/12/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 12:45
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 16:22
Confirmada
02/12/2022, 10:05
Remessa (em diligência)
01/12/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 19:01
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 20:40
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 10:45
Confirmada
24/10/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 16:39
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 17:42
Confirmada
29/09/2022, 08:30
Remessa (em diligência)
28/09/2022, 09:20
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 12:47
Confirmada
26/08/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057457-20.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0057457-20.2010.8.16.0001 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1,00 Requerente(s): Andre Adauto Bueno De Cujus(s): ESPOLIO DE JOSE ADAUTO BUENO 1. Manifestem-se os herdeiros sobre a petição de seq. 307. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 10:14
Determinação de Diligência
12/08/2022, 18:57
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 20:04
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 20:58
Confirmada
13/03/2022, 00:10
Confirmada
04/03/2022, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0057457-20.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0057457-20.2010.8.16.0001 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1,00 Requerente(s): JANE BUENO De Cujus(s): ESPOLIO DE JOSE ADAUTO BUENO 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que JANE BUENO já foi removida do encargo de inventariante, por força da decisão de seq. 1.12, fl. 194, a qual nomeou como inventariante, em substituição, o herdeiro ANDRÉ ADAUTO BUENO. Desnecessária, portanto, a análise da petição de seq. 282.1. 2. Em vista da mencionada substituição, e em atenção à petição de seq. 287.1, à Serventia, para que proceda a retificação do polo ativo da demanda a fim de constar como requerente o herdeiro ANDRÉ ADAUTO BUENO, passando JANE BUENO a constar como terceira interessada. 3. Intime-se o inventariante ANDRÉ ADAUTO BUENO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a petição de seq. 298.1. 4. Abra-se vista ao Ministério Público. 5. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
03/03/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
02/03/2022, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:29
Outras Decisões
21/02/2022, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 14:52
Confirmada
29/10/2021, 00:05
Confirmada
29/10/2021, 00:05
Confirmada
29/10/2021, 00:04
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 10:46
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:22
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 18:54
Confirmada
23/08/2021, 00:28
Confirmada
23/08/2021, 00:28
Confirmada
23/08/2021, 00:27
Confirmada
23/08/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 09:09
Confirmada
12/08/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 13:53
Documento (Certidão)
12/08/2021, 13:53
Decurso de Prazo
29/07/2021, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 15:51
Documento (Certidão)
10/06/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 19:58
Confirmada
04/05/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 10:30
Documento (Certidão)
23/04/2021, 10:30
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 17:04
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:17
Confirmada
08/02/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 15:01
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:13
Confirmada
30/11/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 11:36
Documento (Certidão)
19/11/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 15:22
Decurso de Prazo
21/08/2020, 00:52
Decurso de Prazo
21/08/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 20:53
Documento (Certidão)
03/08/2020, 20:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 19:39
Remessa
23/07/2020, 08:04
Remessa (em diligência)
22/07/2020, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 13:37
Incompetência
07/07/2020, 18:28
Conclusão (para decisão)
07/07/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 17:52
Documento (Certidão)
02/06/2020, 17:47
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:46
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:45
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 00:08
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 22:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 16:36
Documento (Outros documentos)
22/04/2020, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 11:20
Remessa (em diligência)
26/03/2020, 12:18
Mero expediente
24/03/2020, 18:13
Conclusão (para despacho)
18/12/2019, 15:22
de Mediação (Conciliador(a); realizada)
21/11/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 12:29
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:13
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/10/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 13:04
de Mediação (Conciliador(a); designada)
10/10/2019, 13:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/10/2019, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 10:17
Mero expediente
02/10/2019, 18:40
Petição (Petição (outras))
29/09/2019, 18:14
Conclusão (para despacho)
18/07/2019, 17:47
Decurso de Prazo
04/07/2019, 00:12
Decurso de Prazo
04/07/2019, 00:08
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 23:48
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 13:43
Mero expediente
24/05/2019, 18:25
Conclusão (para despacho)
26/02/2019, 15:01
Documento (Certidão)
26/02/2019, 15:00
Decurso de Prazo
23/01/2019, 00:46
Decurso de Prazo
23/01/2019, 00:41
Petição (Petição (outras))
16/01/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 14:05
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 13:28
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 21:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2018, 15:58
Documento (Certidão)
06/10/2018, 15:57
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 13:08
Mero expediente
03/09/2018, 15:43
Conclusão (para despacho)
27/08/2018, 13:00
Mero expediente
04/07/2018, 16:45
Decurso de Prazo
27/03/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 00:01
Conclusão (para despacho)
08/03/2018, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 10:24
Documento (Certidão)
08/03/2018, 10:22
Mero expediente
07/03/2018, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 15:25
Conclusão (para despacho)
02/02/2018, 10:26
Petição (Petição (outras))
01/12/2017, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 13:37
Mero expediente
02/10/2017, 18:31
Conclusão (para julgamento)
02/10/2017, 09:35
Documento (Outros documentos)
29/09/2017, 16:19
Apensamento
17/03/2017, 13:24
Decurso de Prazo
27/11/2016, 00:13
Decurso de Prazo
27/11/2016, 00:11
Remessa (em diligência)
23/11/2016, 17:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/11/2016, 14:00
de Mediação (realizada)
23/11/2016, 13:59
Petição (Petição (outras))
23/11/2016, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2016, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2016, 13:50
Documento (Outros documentos)
10/11/2016, 13:49
Documento (Outros documentos)
10/11/2016, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2016, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2016, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2016, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2016, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2016, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2016, 13:46
Documento (Certidão)
27/10/2016, 13:46
de Mediação (designada)
27/10/2016, 13:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/10/2016, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2016, 23:27
Mero expediente
19/10/2016, 22:08
Conclusão (para despacho)
22/09/2016, 13:25
Petição (Petição (outras))
22/08/2016, 21:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2016, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2016, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2016, 12:49
Mero expediente
18/07/2016, 19:56
Conclusão (para despacho)
14/07/2016, 09:43
Decurso de Prazo
12/07/2016, 00:19
Petição (Petição (outras))
29/06/2016, 16:03
Petição (Petição (outras))
22/06/2016, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 00:10
Petição (Petição (outras))
17/06/2016, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2016, 21:41
Mero expediente
13/05/2016, 17:39
Conclusão (para despacho)
25/04/2016, 15:25
Ato ordinatório
30/03/2016, 16:31
Petição (Petição (outras))
22/02/2016, 10:32
Petição (Petição (outras))
18/02/2016, 21:43
Documento (Outros documentos)
16/02/2016, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2016, 12:28
Apensamento
10/02/2016, 14:52
Entrega em carga/vista
10/02/2016, 12:56
Decurso de Prazo
27/01/2016, 00:16
Decurso de Prazo
26/01/2016, 00:26
Petição (Petição (outras))
25/01/2016, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2015, 23:34
Documento (Outros documentos)
16/12/2015, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2015, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2015, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2015, 18:47
Ato ordinatório
11/12/2015, 18:45
Mero expediente
30/11/2015, 10:44
Conclusão (para decisão)
17/11/2015, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2015, 23:31
Mero expediente
21/09/2015, 12:36
Conclusão (para decisão)
14/08/2015, 15:57
Petição (Petição (outras))
28/07/2015, 23:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2015, 00:01
Petição (Petição (outras))
21/07/2015, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2015, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2015, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2015, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2015, 18:08
Documento (Certidão)
07/07/2015, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2015, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2015, 09:21
Ato ordinatório
23/01/2015, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2014, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2014, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)