Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 17:09
Confirmada
09/11/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 14:59
Trânsito em julgado
07/11/2022, 14:57
Trânsito em julgado
07/11/2022, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 23:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 15:20
Confirmada
27/10/2022, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001631-85.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: Whts 4333032635 - Celular: (43) 3303-2635 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001631-85.2021.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.533,00 Exequente(s): RAFAEL PAZINI Executado(s): Leandro Teixeira Valim Relatório dispensado (Lei nº 9099/95, art. 38). Passo a decidir. Presentes pressupostos processuais e condições da ação. Não há óbice à homologação da composição civil levada a efeito pelas partes capazes, encartada na Seq. 71.1, do processo virtual – Sistema PROJUDI, acerca de direitos disponíveis. Homologo a composição civil da seq. 71.1, levada a efeito entre partes supra identificadas, com fulcro no Art. 487, III, "b", NCPC/15. Custas indevidas em 1º grau de jurisdição. Expeça-se alvará nos termos do acordo celebrado, caso haja pedido expresso no acordo homologado, bem como, levante-se eventuais bloqueios e/ou penhoras. Aguarde-se eventual prazo para cumprimento da obrigação; decorrido prazo, aguarde-se por 30 dias manifestação dos interessados e caso nada seja requerido, arquive-se, nos termos do CN. P. R. I, via Sistema PROJUDI. Arapongas, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 23:10
Homologação de Transação
24/10/2022, 14:37
Conclusão (para julgamento)
24/10/2022, 13:50
Confirmada
24/10/2022, 13:49
em Execução (Conciliador(a); realizada)
24/10/2022, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 13:24
Mandado (entregue ao destinatário)
17/10/2022, 01:53
Ato ordinatório
06/10/2022, 13:57
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2022, 13:49
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 13:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/05/2022, 23:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2022, 22:05
Confirmada
01/05/2022, 22:03
Ato ordinatório
26/04/2022, 13:27
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2022, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 10:46
em Execução (designada)
26/04/2022, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 18:06
Confirmada
13/03/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 13:51
Confirmada
11/03/2022, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001631-85.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2606 - Celular: (43) 98807-2879 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001631-85.2021.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.533,00 Exequente(s): RAFAEL PAZINI Executado(s): Leandro Teixeira Valim Vistos, 1.
Trata-se de Embargos à Execução (seq. 39.1) opostos por Leandro Teixeira Valim contra pedido formulado pelo exequente Rafael Pazini, onde sustentou, em síntese, a necessidade de suspensão do feito, em razão da causa debendi dos cheques. Intimado, o exequente requereu a rejeição dos Embargos considerando que a matéria já foi objeto de análise pelo juízo, quando da apresentação de Exceção de Pré Executividade (seq. 45.1). Réplica (seq. 50.2). 2. A controvérsia tratada na presente etapa processual, cinge-se na suposta necessidade de suspensão do feito, vez que discutida a causa debendi dos cheques executados neste feito, nos autos 000083-89.2021.8.16.0056. Pois bem. A tese aventada pela parte executada nos presentes Embargos à Execução, já foi objeto de análise pelo juízo em seq. 22.1, onde decidiu-se nos seguintes termos: “(...) Em que pese alegações do executado, tem-se que o cheque representa título de crédito, disciplinado pela Lei nº 7.357/85, revestindo-se dos atributos da literalidade, cartularidade, autonomia e abstração. O art. 25, de referida Lei, assim dispõe: Art. 25 Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor. Invocável, pois, a inoponibilidade de exceções pessoais, na medida em que houve a circulação do título ora executado, e inexistente alegação e consequente comprovação de má-fé do portador. Ressalte-se que o executado aduz má-por parte da pessoa que repassou os cheques ao exequente, e não do exequente. Tendo o cheque circulado e sendo presumível a boa-fé do portador, de rigor o reconhecimento da exigibilidade do mesmo, independentemente de eventual desfazimento/discussão judicial do negócio jurídico que deu origem à emissão do mesmo. Nesse sentido decidiu a TR/PR: Embargos do devedor. Execução de cheques. Circulação incontroversa. Inoponibilidade de exceções pessoais. Art. 25 da Lei do Cheque. Má-fé do portador do título não comprovada. Cheques que gozam de abstração e autonomia. Irrelevância de a cártula ter tido seu pagamento sustado na agência sacada. Circunstância que não atinge o portador presumível de boa-fé. Sentença reformada. Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001200-85.2017.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 15.05.2019) No mesmo passo o STJ: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. FACTORING. CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS OU DISCUSSÃO DE CAUSA DEBENDI. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Sendo o cheque título de crédito regido pelos princípios cambiários da autonomia, abstração e inoponibilidade das exceções pessoais, seu emitente se obriga perante o portador da cártula colocada em circulação, mesmo que não tenha celebrado negócio jurídico com ele. 2. Ao emitente que pretenda se proteger contra possíveis efeitos da circulação do título, é cabível a aposição da cláusula "não a ordem" (arts. 8º, II, e 17, § 1º, da Lei 7.357/85), fato não registrado no acórdão recorrido. 3. Não há, ademais, registros de que a alegada invalidação do negócio jurídico subjacente tenha se dado antes da circulação do título de crédito nem tampouco de que o terceiro adquirente tenha tomado ciência prévia do alegado vício do título. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1575781/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020) Desta forma, de rigor a rejeição da exceção de pré-executividade e consequente indeferimento da suspensão pretendida pelo executado. Ressalte-se que eventuais prejuízos decorrentes do repasse dos cheques por parte do prestador de serviços, bem como eventuais ressarcimentos de valores, deve ser discutido pelo executado a tempo e modo próprio, caso entenda pertinente. (...)” Destarte, e por coerência lógica, adoto como razões de decidir o que já exposto anteriormente em relação a pretensão da parte executada. 3. Dito isso, JULGO IMPROCEDENTE os Embargos à Execução de seq. 39.1. Honorários Incabíveis em 1º Grau de Jurisdição. 4. Considerando que frutífera a penhora da motocicleta HONDA/XRE 300 – Placa: ASD1F22, e em atenção ao pedido de seq. 38.1 cumpra-se os itens “3.1” e “5”, da decisão de seq. 13.1. Publique-se. Intimem-se. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:18
improcedência
23/02/2022, 13:48
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 18:55
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 19:38
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 19:33
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 13:17
Confirmada
31/01/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 13:04
Confirmada
22/11/2021, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001631-85.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2606 - Celular: (43) 98807-2879 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001631-85.2021.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.533,00 Exequente(s): RAFAEL PAZINI Executado(s): Leandro Teixeira Valim Vistos, 1. Recebo os presentes embargos, sem a suspensão da execução, pois, embora exista garantia do juízo da execução correspondente à penhora de veículo automotor (seq. 31.1), não estão presentes os requisitos cumulativos para concessão da tutela provisória (CPC, art. 919, § 1º), notadamente, acerca da probabilidade do direito alegado, uma vez que os cheques postos em circulação estão revestidos dos atributos da literalidade, cartularidade, autonomia e abstração - conforme já decidido em sequencial 22.1. 2. Intime-se a parte embargada para, querendo, impugnar estes embargos, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, inc. I). 3. Apresentada impugnação pelo embargado, intime-se o embargante para querendo oferecer réplica, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 21:48
Mero expediente
16/11/2021, 11:44
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 10:02
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 17:01
Petição (Embargos Execução)
05/11/2021, 10:52
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 16:35
Confirmada
10/10/2021, 00:10
Confirmada
10/10/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 09:32
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 09:31
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 09:31
Documento (Termo/Auto de Penhora)
29/09/2021, 09:27
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 11:00
Documento (Certidão)
10/08/2021, 12:50
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:18
Confirmada
26/06/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 12:08
Confirmada
16/06/2021, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001631-85.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001631-85.2021.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.533,00 Exequente(s): RAFAEL PAZINI (CPF/CNPJ: 114.365.417-00) Rodovia Carlos João Strass, 565 - Parque Industrial Alicante - LONDRINA/PR - CEP: 86.087-350 Executado(s): Leandro Teixeira Valim (RG: 86664399 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.836.649-08) Rua Alcatraz, 461 - Vila Industrial - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.706-180
Vistos. Apresentou o executado, na seq. 17.1, exceção de pré-executividade pugnando pela suspensão da presente execução, aduzindo ter emitido os cheques objeto da execução em favor de BELO AMBIENTE MÓVEIS PLANEJADOS representada por RENATO DIOGO DA CUNHA, pela fabricação e instalação de uma cozinha planejada, mas que em decorrência do descumprimento do contrato ajuizou ação de rescisão de contrato c/c indenização por dano moral, a qual resta pendente de julgamento. O exequente, por sua vez, pugna pelo prosseguimento da execução, vez que os títulos foram colocados em circulação, de modo que desvinculados ao negócio discutido pelo executado (seq. 20.1). É o relato. Passo a decidir. Inicialmente destaco que a exceção de pré-executividade é o meio utilizado pelo executado para arguir, sem precisar garantir o juízo, matéria de ordem pública ou questões que, embora não sejam de ordem pública, digam respeito à nulidade do título executivo e sejam verificadas de plano, sem demandar produção de provas, o que é justificado por se tratar de um incidente, e, nessa condição, deve ser resolvido no menor espaço de tempo possível. Em verdade, atualmente a doutrina maciça e a jurisprudência admitem a utilização de tal meio de defesa, a fim de trazer à lume e aos olhos do magistrado matérias passíveis de reconhecimento de ofício. Neste sentido, José Miguel Garcia Medina leciona que: As matérias que devem ser conhecidas de ofício pelo órgão jurisdicional, independentemente de provocação do interessado, são chamadas de objeções, ao lado daquelas matérias que somente merecem ser analisadas se houver provocação pela parte, que são chamadas de exceções.[1] No caso em tela, a matéria aventada pela executada enquadra-se plenamente dentro das hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade. Assim, recebo a exceção de pré-executividade de seq. 17.1. Conforme acima delineado, aduz o executado a necessidade de suspensão da presente execução, alegando ter emitido os cheques objeto da execução em favor de BELO AMBIENTE MÓVEIS PLANEJADOS representada por RENATO DIOGO DA CUNHA, pela fabricação e instalação de uma cozinha planejada, mas que em decorrência do descumprimento do contrato ajuizou ação de rescisão de contrato c/c indenização por dano moral, a qual resta pendente de julgamento. Pois bem. Em que pese alegações do executado, tem-se que o cheque representa título de crédito, disciplinado pela Lei nº 7.357/85, revestindo-se dos atributos da literalidade, cartularidade, autonomia e abstração. O art. 25, de referida Lei, assim dispõe: Art. 25 Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor. Invocável, pois, a inoponibilidade de exceções pessoais, na medida em que houve a circulação do título ora executado, e inexistente alegação e consequente comprovação de má-fé do portador. Ressalte-se que o executado aduz má-por parte da pessoa que repassou os chueques ao exequente, e não do exequente. Tendo o cheque circulado e sendo presumível a boa-fé do portador, de rigor o reconhecimento da exigibilidade do mesmo, independentemente de eventual desfazimento/discussão judicial do negócio jurídico que deu origem à emissão do mesmo. Nesse sentido decidiu a TR/PR: Embargos do devedor. Execução de cheques. Circulação incontroversa. Inoponibilidade de exceções pessoais. Art. 25 da Lei do Cheque. Má-fé do portador do título não comprovada. Cheques que gozam de abstração e autonomia. Irrelevância de a cártula ter tido seu pagamento sustado na agência sacada. Circunstância que não atinge o portador presumível de boa-fé. Sentença reformada. Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001200-85.2017.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 15.05.2019) No mesmo passo o STJ: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. FACTORING. CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS OU DISCUSSÃO DE CAUSA DEBENDI. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Sendo o cheque título de crédito regido pelos princípios cambiários da autonomia, abstração e inoponibilidade das exceções pessoais, seu emitente se obriga perante o portador da cártula colocada em circulação, mesmo que não tenha celebrado negócio jurídico com ele. 2. Ao emitente que pretenda se proteger contra possíveis efeitos da circulação do título, é cabível a aposição da cláusula "não a ordem" (arts. 8º, II, e 17, § 1º, da Lei 7.357/85), fato não registrado no acórdão recorrido. 3. Não há, ademais, registros de que a alegada invalidação do negócio jurídico subjacente tenha se dado antes da circulação do título de crédito nem tampouco de que o terceiro adquirente tenha tomado ciência prévia do alegado vício do título. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1575781/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020) Desta forma, de rigor a rejeição da exceção de pré-executividade e consequente indeferimento da suspensão pretendida pelo executado. Ressalte-se que eventuais prejuízos decorrentes do repasse dos cheques por parte do prestador de serviços, bem como eventuais ressarciemntos de valores, deve ser discutido pelo executado a tempo e modo próprio, caso entenda pertindente. Conclusão. Rejeito a exceção de pré-executividade, de seq. 17.1, e consequentemente, indefiro o pedido de suspensão da execução. Sem ônus sucumbenciais em 1º grau de jurisdição. P. R. I. via Sistema PROJUDI. Arapongas/PR, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito [1] MEDINA, José Miguel Garcia. Execução Civil. 2ª edição. São Paulo: Editora RT, 2004.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 16:56
Expedição de documento (Carta)
26/04/2021, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001631-85.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001631-85.2021.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.533,00 Exequente(s): RAFAEL PAZINI Executado(s): Leandro Teixeira Valim
Vistos. Acolho a emenda à inicial de seq. 11.1-ss, pelo que delibero: 1. Cite-se o(a)(s) executado(a)(s) para que no prazo de 03 (três) dias efetue(m) o pagamento da dívida exequenda, com exclusão do valor dos honorários advocatícios, taxas, custas ou outras despesas postuladas na inicial e/ou memória discriminada, posto que indevidos em sede de Juizados Especiais (Lei nº 9099, art. 54 e 55), sob pena de ser realizada a penhora em tantos bens quantos sejam suficientes para a garantia do Juízo. 2. Decorrido o prazo sem qualquer providência, determino a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade da executada, até o limite do valor devido (Enunciado 140 do FONAJE). Para tanto, deve o exequente apresentar o CPF/CNPJ do(s) executado(s), caso não o tenha feito na ocasião da propositura da ação. 3. Frustrada tentativa de penhora on line, autorizo acesso ao Sistema RENAJUD, por servidor habilitado, visando a consulta de eventuais veículos em nome do devedor. Em caso positivo, promova-se o imediato bloqueio de transferência e a penhora por termo nos autos, nos termos do art. 845, §1º, do CPC, se não pender reserva de domínio e/ou alienação fiduciária, hipótese na qual seja penhorado "direitos" que o devedor detenha sobre o bem objeto da garantia averbada no Detran. 3.1. Oportunamente, promova-se a avaliação do bem penhorado. 4. Na hipótese de não serem encontrados bens no sistema BACENJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens do executado, suficientes para garantir o débito. 5. Resultando frutífera a penhora, inclua-se em pauta para a sessão de conciliação, intimando-se as partes pela via postal (com AR) a nela comparecerem, alertando ao executado que naquela oportunidade poderá opor embargos por escrito ou verbalmente, nos termos do artigo 53,§3º da Lei 9099/95, procedendo-se a intimação do executado e, recaindo a penhora sobre bem imóvel, promova-se também a intimação do cônjuge. 5.1. A intimação referida no item “5” poderá ser feita pelo DJe, na pessoa do(s) advogado(s) das partes (caso esteja constituído nos autos). 5.2. Se, todavia, não forem encontrados bens passíveis de penhora, fica o Sr. Oficial de Justiça incumbido de relacionar os bens encontrados na residência do(a)(s) executado(a)(s), na forma do art. 836, § 1º, do NCPC. 5.3. No mesmo instrumento citatório e de penhora, deverá existir a advertência ao executado de que poderá opor-se à execução por meio de embargos escritos ou orais, se houver penhora (Enunciado 117 do FONAJE), a serem apresentados na audiência de conciliação, voltando-me conclusos para eventual recebimento e impulso oficial. 6. Além disso, deverá o executado ser cientificado, no ato de citação, de que poderá no prazo para embargos pedir parcelamento do débito, mediante reconhecimento do crédito do exequente e depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (junto à CEF, em nome do exequente e à disposição deste Juízo) e pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Entretanto, o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. 7. Caso reste preclusa oportunidade de embargos, manifeste-se o credor sobre prosseguimento, em 05 dias, notadamente eventual adjudicação e/ou alienação por iniciativa particular. Diligências necessárias. Intimem-se. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
26/04/2021, 00:00
Mero expediente
23/04/2021, 16:45
Conclusão (para despacho)
23/04/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 12:16
Confirmada
13/03/2021, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001631-85.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001631-85.2021.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.533,00 Exequente(s): RAFAEL PAZINI (CPF/CNPJ: 114.365.417-00) Rodovia Carlos João Strass, 565 - Parque Industrial Alicante - LONDRINA/PR - CEP: 86.087-350 Executado(s): Leandro Teixeira Valim (RG: 86664399 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.836.649-08) Rua Alcatraz, 461 - Vila Industrial - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.706-180
Vistos. Ao autor para, em 15 dias, emendar o pedido inicial, com a juntada de documentos pessoais e comprovante de residência conforme o disposto no item 2.21.3.5.1, do Código de Normas, conforme se vê: “2.21.3.5.1 – Buscar-se-á a seguinte padronização de ordem e nomenclatura de arquivos: (...) II - documentos, respeitada a seguinte sequência, quando houver: (...) b) documentos pessoais, com a nomenclatura do documento inserido (por exemplo: RG, CPF, CNH, etc); c) comprovante de residência, com a mesma nomenclatura;” Ressalte-se que o não cumprimento da diligencia acarretará o indeferimento liminar da petição inicial. Diligências necessárias. Intime-se. Arapongas, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito