Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/06/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Altônia - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
ARMANDO DIEGO SALVADEGO
CPF
Reu
SALVADEGO, MACIEL & CIA LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA
OAB/PR 13037·CPF·Representa: Autor
DENIZE HEUKO
OAB/PR 30356·CPF·Representa: Autor
JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA
OAB/PR 13037·CPF·Representa: Réu
DENIZE HEUKO
OAB/PR 30356·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2026, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 10:29
Confirmada
30/03/2026, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 17:44
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 17:43
deferimento
11/03/2026, 19:26
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001165-87.2013.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001165-87.2013.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$20.355,24 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Armando Diego Salvadego Salvadego, Maciel & Cia Ltda - ME 1. A parte executada, instada a se manifestar, pugnou pelo prosseguimento do feito (mov. 329.1). É o relatório. Decido. 2. Considerando a alteração dada ao artigo 921 do Código de Processo Civil em 26 de agosto de 2021, com vigência a partir da data da sua publicação e tratando-se de execução de título judicial, aplica-se o disposto no art. 206, § 5º, inc. I, do CPC, de modo que o prazo prescricional é quinquenal. A Súmula 150 do STF dispõe que: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." As regras atinentes à prescrição intercorrente devem ser analisadas de acordo com a norma ou entendimento que estava em pleno vigor em cada momento do processo. Quer dizer: (1º) na vigência do CPC/73 deve ser observado o IAC no REsp 1.604.412/SC; (2º) a partir da entrada em vigor do CPC/15, dia 18/03/2018, deve ser observada a redação original da norma do artigo 921; e (3º) a partir de 26 de agosto de 2021, será observada a nova redação do artigo 921 dada pela Lei nº 14.195/2021. Em tais casos, deve ser observado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, nos termos do artigo 6º da LINDB, o que se mostra essencial para proteger a eficácia dos atos praticados validamente ao seu tempo. Nestes termos, considerando que a partir da alteração trazida pela Lei 14.195/2021 ao art. 921 do CPC (vigente desde 27.08.2021), apenas a efetiva constrição de bens do devedor é apta a interromper o cômputo prescricional, e tendo em vista que não houve a constrição de bens no processo, o prazo para contagem da prescrição intercorrente iniciou em 27.08.2021, anote-se no Projudi que a prescrição da pretensão executiva ocorrerá em 27.08.2026, isto é, após 05 (cinco) anos da data da referida alteração legislativa, sem prejuízo da possibilidade de suspensão por um ano na forma do art. 921, § 1º do CPC). 3. Dando prosseguimento ao feito, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito