PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
HALINA TROMPCZYNSKI
OAB/PR 35440·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE CUSTAS (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
11/03/2026, 16:33
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 16:21
Confirmada
14/12/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001796-02.2016.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001796-02.2016.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): NIVALDO BATISTA DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que tem como objeto o excesso de execução referente à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, ajuizada em face do exequente NIVALDO BATISTA DE SOUZA. O impugnante alega, em síntese, a aplicação equivocada da tese firmada no Tema Repetitivo 1.050 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que os valores recebidos administrativamente pelo exequente a título de seguro-desemprego, no período de 10/2014 a 01/2015, não devem compor a base de cálculo dos honorários, pois o pagamento ocorreu em momento anterior à citação, que se efetivou em 10/2016. Assim, pleiteia o acolhimento da impugnação para que seja reconhecido como correto o cálculo já homologado (mov. 126.1), afastando-se o valor complementar executado. A parte exequente apresentou manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença afirmando em resumo que a tese fixada no Tema 1.050 do STJ deve ser interpretada de forma a garantir que a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponda à totalidade do proveito econômico obtido com a demanda, independentemente de pagamentos administrativos ocorridos, mesmo que anteriores à citação. Argumenta que a expressão "após a citação válida" contida na tese não representa uma limitação temporal estrita, mas sim qualitativa, para estabilizar a relação processual. Requer, assim, a rejeição da impugnação e o prosseguimento da execução complementar no valor de R$ 1.015,70, acrescido de 10% de honorários da fase de cumprimento de sentença, totalizando R$ 1.117,27 (mov. 185.1, 210.1 e 238.1). É o relatório, passo a decidir. 2. A controvérsia central da presente impugnação reside na correta interpretação e aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.050, que dispõe: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos". O INSS, ora impugnante, adota uma interpretação literal do julgado, defendendo que, como os pagamentos a título de seguro-desemprego ocorreram entre 10/2014 e 01/2015, e a citação apenas em 10/2016, tais valores deveriam ser expurgados da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. O exequente, por sua vez, sustenta que o valor da condenação, para fins de cálculo de honorários, representa todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de pagamentos de outra origem na via administrativa. Argumenta que a referência ao marco da citação na tese do STJ visa a estabilizar a relação processual, e não a impor uma limitação temporal para a apuração da verba honorária. Assiste razão ao exequente. A finalidade da verba honorária é remunerar o trabalho do advogado com base no benefício econômico que sua atuação proporcionou ao cliente. No caso em tela, a ação judicial reconheceu o direito do autor a parcelas que, em parte, coincidiam com o período em que recebeu seguro-desemprego. O fato de a legislação vedar o recebimento cumulativo e determinar o abatimento desses valores do montante principal devido ao segurado não descaracteriza o proveito econômico geral obtido com a ação. A atuação do patrono foi necessária para o reconhecimento do direito sobre a totalidade do período, sendo o decote mera consequência legal. Nesse sentido, o entendimento prevalecente é de que a expressão "após a citação válida" não deve ser interpretada de forma restritiva a ponto de excluir da base de cálculo dos honorários valores pagos administrativamente antes da citação, quando estes se referem ao universo de parcelas que compõem a condenação. Entende-se que as "parcelas vencidas" e o "valor da condenação" representam a integralidade do acréscimo patrimonial resultante da decisão favorável. Portanto, o cálculo apresentado pelo INSS no mov. 118.3, que desconsiderou os valores pagos administrativamente na base de cálculo da sucumbência, está em desacordo com a correta interpretação do Tema 1.050/STJ. O cálculo correto é aquele que apura a verba honorária sobre a totalidade dos valores vencidos até a data da decisão que reconheceu o direito, resultando na diferença de R$ 1.015,70, conforme apontado pelo exequente. Verifica-se, ademais, que o exequente postula, ainda, a fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o valor da execução complementar. O pedido encontra amparo na Súmula 517 do STJ e na jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (RE 420.816), que admitem o arbitramento de honorários em execuções contra a Fazenda Pública cujo pagamento se dará por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). No presente caso, o INSS não apenas deixou de pagar a diferença devida, como também apresentou impugnação (mov. 246.1), resistindo à pretensão executória e tornando ainda mais evidente a necessidade de atuação do advogado nesta fase processual. Dessa forma, em observância ao princípio da causalidade e aos precedentes vinculantes, é cabível a fixação da verba honorária, que, nos termos legais, arbitro em 10% sobre o valor da condenação complementar. Deste modo, ao valor principal da diferença (R$ 1.015,70), deve ser acrescido o montante de R$ 101,57 a título de honorários da fase de cumprimento de sentença, totalizando o débito em R$ 1.117,27. 3. Em face ao exposto, carece de razão a executada, razão pela qual REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, HOMOLOGANDO, desde já, o cálculo de mov. 238.1/238.2 (R$ 1.117,27). 3.1. Ressalte-se que, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme súmula 519 do STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. 3.2. Dando prosseguimento à execução, uma vez rejeitadas as arguições da executada, expeça-se precatório ou RPV, conforme o caso, em favor do exequente, na forma do art. 100 da Constituição Federal (art. 535, §3º, do CPC) e art. 13, incisos I e II da Lei 12.153/2009, seguindo-se os itens a seguir: 4. Consigno, pois, que caso a verba devida se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 100, §1º - A, deve ser observado o caráter alimentar (benefício previdenciário, honorários sucumbenciais). 4.1. Caso a parte apresente renúncia aos valores excedentes para pagamento por RPV, fica desde já homologado, caso apresentada por escrito pela própria parte ou feito por procurador com poderes especiais para renúncia, o qual neste caso deverá ser certificado no feito. Ficando dessa forma autorizado a expedição de competente requisição de pequeno valor – RPV, nos termos do artigo 100, §3º, da CF, com prazo máximo de 60 (sessenta) dias para pagamento, na importância limitado pela Lei Municipal ou Estadual respectiva, conforme o caso. 4.2. Tratando-se de obrigação de pequeno valor, deverá constar que o prazo de pagamento, nos termos do art. 535, §3º, II, CPC, é de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 4.3. Saliento que no caso de ente público municipal que não possua lei local prevendo o limite do montante de obrigação de pequeno valor, deve ser aplicado o disposto no artigo 13, § 3º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009 e no artigo 87, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que fixam o limite de 30 salários-mínimos. No caso de ente municipal com lei local, o limite para o pagamento por RPV deve observar tal legislação. 4.3.1. Autorizo, desde logo, o destaque dos honorários advocatícios contratados, desde que apresentado nos autos o respectivo contrato, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). 4.3.2. Caso possua valor a pagar a título de honorários sucumbenciais fica desde já autorizado a sua expedição em separado com a observância de RPV/Precatório de acordo unicamente com tal montante e observando a natureza de verba de caráter alimentar. 4.4. Expedida a RPV/precatório, dê-se vistas às partes, pelo prazo comum de cinco dias. Se as partes não se opuserem aos termos da RPV/precatório expedida, deverão renunciar ao prazo para manifestação ou, simplesmente, deixar decorrer in albis tal prazo, sendo desnecessária a confecção de petição somente para expressão da concordância. 4.5. Considerando o pagamento da RPV/Precatório se dá de forma vinculada, de modo que só são pagos os valores homologados, com os quais as partes já concordaram, quando cumprida a requisição, o alvará poderá ser expedido à parte independentemente da preclusão do direito de recorrer da decisão que extinguir o feito ou que determinar a sua expedição. 4.6. Decorrido o prazo acima, com eventual suspensão dos autos no prazo necessário para pagamento ou informado o depósito, expeça alvará, com prazo de 60 (sessenta) dias, em nome da parte autora ou de seu procurador, caso tenha poderes para receber e dar quitação. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação ou levantamento de quantias em nome do mandante, indicando o seq. da procuração (em caso negativo, intimar o advogado respectivo para juntada de procuração atualizada com referidos poderes, sendo que somente com o devido cumprimento deve ser expedido o referido alvará); b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está nos autos (em caso positivo retornem os autos conclusos para nova deliberação, deixando por ora de expedir o referido alvará). 4.7 Com a informação do pagamento da RPV/precatório, intimem-se as partes na pessoa de seus procuradores, por meio do sistema Projudi e, comunique-se pessoalmente à parte exequente, via postal com AR (sem MP), acerca do pagamento da RPV/Precatório, instruindo-se a correspondência com cópia da informação de pagamento da RPV/Precatório. 5. Após cumprido o item 4, deve a parte autora, na figura do seu advogado, em 15 dias se manifestar de forma derradeira sobre a satisfação de seu crédito, advertindo-a que caso permaneça inerte, será presumida a satisfação integral de sua pretensão. 6. Tudo realizado, autos conclusos para sentença extintiva. Intimem-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, nesta data. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 17:01
Rejeição
25/11/2025, 18:38
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 14:56
Confirmada
13/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) OUTRAS DECISÕES (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001796-02.2016.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001796-02.2016.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): NIVALDO BATISTA DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos. 1. Reitere-se a intimação do INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar especificamente sobre os cálculos apresentados pelo exequente, sob pena de preclusão. 2. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, data da assinatura eletrônica Camila Felix Silva Juíza Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001796-02.2016.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001796-02.2016.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): NIVALDO BATISTA DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que tem como objeto o excesso de execução referente à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, ajuizada em face do exequente NIVALDO BATISTA DE SOUZA. O impugnante alega, em síntese, a aplicação equivocada da tese firmada no Tema Repetitivo 1.050 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que os valores recebidos administrativamente pelo exequente a título de seguro-desemprego, no período de 10/2014 a 01/2015, não devem compor a base de cálculo dos honorários, pois o pagamento ocorreu em momento anterior à citação, que se efetivou em 10/2016. Assim, pleiteia o acolhimento da impugnação para que seja reconhecido como correto o cálculo já homologado (mov. 126.1), afastando-se o valor complementar executado. A parte exequente apresentou manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença afirmando em resumo que a tese fixada no Tema 1.050 do STJ deve ser interpretada de forma a garantir que a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponda à totalidade do proveito econômico obtido com a demanda, independentemente de pagamentos administrativos ocorridos, mesmo que anteriores à citação. Argumenta que a expressão "após a citação válida" contida na tese não representa uma limitação temporal estrita, mas sim qualitativa, para estabilizar a relação processual. Requer, assim, a rejeição da impugnação e o prosseguimento da execução complementar no valor de R$ 1.015,70, acrescido de 10% de honorários da fase de cumprimento de sentença, totalizando R$ 1.117,27 (mov. 185.1, 210.1 e 238.1). É o relatório, passo a decidir. 2. A controvérsia central da presente impugnação reside na correta interpretação e aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.050, que dispõe: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos". O INSS, ora impugnante, adota uma interpretação literal do julgado, defendendo que, como os pagamentos a título de seguro-desemprego ocorreram entre 10/2014 e 01/2015, e a citação apenas em 10/2016, tais valores deveriam ser expurgados da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. O exequente, por sua vez, sustenta que o valor da condenação, para fins de cálculo de honorários, representa todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de pagamentos de outra origem na via administrativa. Argumenta que a referência ao marco da citação na tese do STJ visa a estabilizar a relação processual, e não a impor uma limitação temporal para a apuração da verba honorária. Assiste razão ao exequente. A finalidade da verba honorária é remunerar o trabalho do advogado com base no benefício econômico que sua atuação proporcionou ao cliente. No caso em tela, a ação judicial reconheceu o direito do autor a parcelas que, em parte, coincidiam com o período em que recebeu seguro-desemprego. O fato de a legislação vedar o recebimento cumulativo e determinar o abatimento desses valores do montante principal devido ao segurado não descaracteriza o proveito econômico geral obtido com a ação. A atuação do patrono foi necessária para o reconhecimento do direito sobre a totalidade do período, sendo o decote mera consequência legal. Nesse sentido, o entendimento prevalecente é de que a expressão "após a citação válida" não deve ser interpretada de forma restritiva a ponto de excluir da base de cálculo dos honorários valores pagos administrativamente antes da citação, quando estes se referem ao universo de parcelas que compõem a condenação. Entende-se que as "parcelas vencidas" e o "valor da condenação" representam a integralidade do acréscimo patrimonial resultante da decisão favorável. Portanto, o cálculo apresentado pelo INSS no mov. 118.3, que desconsiderou os valores pagos administrativamente na base de cálculo da sucumbência, está em desacordo com a correta interpretação do Tema 1.050/STJ. O cálculo correto é aquele que apura a verba honorária sobre a totalidade dos valores vencidos até a data da decisão que reconheceu o direito, resultando na diferença de R$ 1.015,70, conforme apontado pelo exequente. Verifica-se, ademais, que o exequente postula, ainda, a fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o valor da execução complementar. O pedido encontra amparo na Súmula 517 do STJ e na jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (RE 420.816), que admitem o arbitramento de honorários em execuções contra a Fazenda Pública cujo pagamento se dará por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). No presente caso, o INSS não apenas deixou de pagar a diferença devida, como também apresentou impugnação (mov. 246.1), resistindo à pretensão executória e tornando ainda mais evidente a necessidade de atuação do advogado nesta fase processual. Dessa forma, em observância ao princípio da causalidade e aos precedentes vinculantes, é cabível a fixação da verba honorária, que, nos termos legais, arbitro em 10% sobre o valor da condenação complementar. Deste modo, ao valor principal da diferença (R$ 1.015,70), deve ser acrescido o montante de R$ 101,57 a título de honorários da fase de cumprimento de sentença, totalizando o débito em R$ 1.117,27. 3. Em face ao exposto, carece de razão a executada, razão pela qual REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, HOMOLOGANDO, desde já, o cálculo de mov. 238.1/238.2 (R$ 1.117,27). 3.1. Ressalte-se que, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme súmula 519 do STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. 3.2. Dando prosseguimento à execução, uma vez rejeitadas as arguições da executada, expeça-se precatório ou RPV, conforme o caso, em favor do exequente, na forma do art. 100 da Constituição Federal (art. 535, §3º, do CPC) e art. 13, incisos I e II da Lei 12.153/2009, seguindo-se os itens a seguir: 4. Consigno, pois, que caso a verba devida se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 100, §1º - A, deve ser observado o caráter alimentar (benefício previdenciário, honorários sucumbenciais). 4.1. Caso a parte apresente renúncia aos valores excedentes para pagamento por RPV, fica desde já homologado, caso apresentada por escrito pela própria parte ou feito por procurador com poderes especiais para renúncia, o qual neste caso deverá ser certificado no feito. Ficando dessa forma autorizado a expedição de competente requisição de pequeno valor – RPV, nos termos do artigo 100, §3º, da CF, com prazo máximo de 60 (sessenta) dias para pagamento, na importância limitado pela Lei Municipal ou Estadual respectiva, conforme o caso. 4.2. Tratando-se de obrigação de pequeno valor, deverá constar que o prazo de pagamento, nos termos do art. 535, §3º, II, CPC, é de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 4.3. Saliento que no caso de ente público municipal que não possua lei local prevendo o limite do montante de obrigação de pequeno valor, deve ser aplicado o disposto no artigo 13, § 3º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009 e no artigo 87, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que fixam o limite de 30 salários-mínimos. No caso de ente municipal com lei local, o limite para o pagamento por RPV deve observar tal legislação. 4.3.1. Autorizo, desde logo, o destaque dos honorários advocatícios contratados, desde que apresentado nos autos o respectivo contrato, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). 4.3.2. Caso possua valor a pagar a título de honorários sucumbenciais fica desde já autorizado a sua expedição em separado com a observância de RPV/Precatório de acordo unicamente com tal montante e observando a natureza de verba de caráter alimentar. 4.4. Expedida a RPV/precatório, dê-se vistas às partes, pelo prazo comum de cinco dias. Se as partes não se opuserem aos termos da RPV/precatório expedida, deverão renunciar ao prazo para manifestação ou, simplesmente, deixar decorrer in albis tal prazo, sendo desnecessária a confecção de petição somente para expressão da concordância. 4.5. Considerando o pagamento da RPV/Precatório se dá de forma vinculada, de modo que só são pagos os valores homologados, com os quais as partes já concordaram, quando cumprida a requisição, o alvará poderá ser expedido à parte independentemente da preclusão do direito de recorrer da decisão que extinguir o feito ou que determinar a sua expedição. 4.6. Decorrido o prazo acima, com eventual suspensão dos autos no prazo necessário para pagamento ou informado o depósito, expeça alvará, com prazo de 60 (sessenta) dias, em nome da parte autora ou de seu procurador, caso tenha poderes para receber e dar quitação. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação ou levantamento de quantias em nome do mandante, indicando o seq. da procuração (em caso negativo, intimar o advogado respectivo para juntada de procuração atualizada com referidos poderes, sendo que somente com o devido cumprimento deve ser expedido o referido alvará); b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está nos autos (em caso positivo retornem os autos conclusos para nova deliberação, deixando por ora de expedir o referido alvará). 4.7 Com a informação do pagamento da RPV/precatório, intimem-se as partes na pessoa de seus procuradores, por meio do sistema Projudi e, comunique-se pessoalmente à parte exequente, via postal com AR (sem MP), acerca do pagamento da RPV/Precatório, instruindo-se a correspondência com cópia da informação de pagamento da RPV/Precatório. 5. Após cumprido o item 4, deve a parte autora, na figura do seu advogado, em 15 dias se manifestar de forma derradeira sobre a satisfação de seu crédito, advertindo-a que caso permaneça inerte, será presumida a satisfação integral de sua pretensão. 6. Tudo realizado, autos conclusos para sentença extintiva. Intimem-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, nesta data. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 17:01
Rejeição
25/11/2025, 18:38
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 14:56
Confirmada
13/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) OUTRAS DECISÕES (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001796-02.2016.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001796-02.2016.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): NIVALDO BATISTA DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos. 1. Reitere-se a intimação do INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar especificamente sobre os cálculos apresentados pelo exequente, sob pena de preclusão. 2. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, data da assinatura eletrônica Camila Felix Silva Juíza Substituta
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 15:20
Outras Decisões
13/06/2025, 19:24
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 11:01
Confirmada
21/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) OUTRAS DECISÕES (09/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001796-02.2016.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001796-02.2016.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): NIVALDO BATISTA DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos, etc. Intime-se o procurador da parte exequente para, em dez dias, apresentar a memória de cálculo referente ao saldo remanescente dos honorários de sucumbência. Após, intime-se a autarquia previdenciária, no prazo de dez dias, a se manifestar sobre o exposto no mov. 210.1, e inclusive sobre a planilha mencionada no item anterior. Após, conclusos para deliberação. Cumpra-se. Int. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina/PR, assinado e datado eletronicamente. CAMILA FELIX SILVA Juíza Substituta
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) OUTRAS DECISÕES (09/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/02/2025, 19:30
Confirmada
17/02/2025, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 18:43
Outras Decisões
09/02/2025, 12:02
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 13:01
Documento (Certidão)
13/01/2025, 17:22
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:18
Confirmada
28/10/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 17:54
Reativação
17/10/2024, 17:51
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/10/2024, 17:59
Definitivo
08/04/2024, 17:22
Documento (Informações)
05/04/2024, 18:58
Remessa (em diligência)
22/03/2024, 14:21
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 14:21
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 19:40
Confirmada
19/03/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 18:49
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 18:49
Expedição de documento (Alvará)
08/03/2024, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 11:05
Confirmada
05/03/2024, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001796-02.2016.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001796-02.2016.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): NIVALDO BATISTA DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Diante do pagamento efetuado pela parte executada (seq.203.1) e ainda, pela manifestação do exequente em seq.208.1., AUTORIZO o levantamento do valor, preferencialmente, por meio de ofício de transferência. 2. Inexistindo informações quanto a dados imprescindíveis à expedição de ofícios de transferências, intime (m)-se o(s) interessado(s), para que em 05 (cinco) dias indique(m) a instituição financeira e dados necessários à efetivação da medida (nome, número do banco, número da agência, conta, CPF/MF do titular da conta e código da operação, se exigível). 3. Previamente à expedição do ofício de transferência ou alvarás judiciais, deverá a secretaria proceder à conferência se o titular da conta a ser beneficiado pelo levantamento dos valores ou pessoa autorizada, possui procuração com poderes para receber e dar quitação. 4. Deve a instituição bancária confirmar a operação, encaminhando resposta ao Juízo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incorrer em crime de desobediência. 5. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste em relação a satisfação do débito. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
01/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 18:43
deferimento
29/02/2024, 13:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/02/2024, 14:20
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 12:49
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:26
Confirmada
20/01/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2024, 13:07
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 13:06
Confirmada
26/12/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001796-02.2016.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001796-02.2016.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): NIVALDO BATISTA DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Em observância ao regramento esculpido nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para manifestação sobre a manifestação do INSS (mov.194.1), no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias Ribeirão do Pinhal, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 18:43
Outras Decisões
16/11/2023, 16:42
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 12:38
Documento (Certidão)
06/09/2023, 18:12
Documento (Certidão)
06/09/2023, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001796-02.2016.8.16.0145 Devolvo estes autos sem deliberação, excepcionalmente, em virtude de minha Promoção por antiguidade à 31ª Seção Judiciária da Comarca de entrância Intermediária de Ibaiti/PR (Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal), conforme decisão do Colendo Órgão Especial, proferida na 9ª Sessão Administrativa Ordinária de 2023 em 10/07/2023 e Decreto Judiciário Nº 457/2023 - DM. Em tempo, agradeço a valorosa colaboração de todos os servidores da Comarca, que me auxiliaram desde que assumi minhas funções; dos advogados e membros do Ministério Público, que colaboraram com o bom andamento dos trabalhos, atuando sempre com presteza e urbanidade. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 14 de julho de 2023. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Magistrada
03/08/2023, 00:00
Outras Decisões
14/07/2023, 13:33
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 10:35
Confirmada
03/04/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 16:51
Confirmada
05/02/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001796-02.2016.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001796-02.2016.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): NIVALDO BATISTA DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Vistos. 1. Intime-se o INSS para que se manifeste a respeito da petição de seq. 185.1, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Após, conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza Substituta
26/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 17:03
Mero expediente
13/01/2023, 18:08
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 19:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/10/2022, 19:10
Confirmada
17/10/2022, 00:08
Confirmada
08/10/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:06
Confirmada
06/10/2022, 14:06
Expedição de documento (Alvará)
30/09/2022, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001796-02.2016.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001796-02.2016.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): NIVALDO BATISTA DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. DEFIRO a expedição de alvará dos valores depositados nos autos, aos respectivos beneficiários. 2. Após, intime-se a parte autora para se manifestar quanto à satisfação do crédito e extinção do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Na sequência, voltem conclusos para extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza Substituta
28/09/2022, 00:00
Confirmada
27/09/2022, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 14:40
deferimento
26/09/2022, 14:56
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 17:22
Confirmada
29/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 16:38
Expedição de documento (Alvará)
11/07/2022, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 17:55
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/06/2022, 00:51
Por decisão judicial
09/05/2022, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001796-02.2016.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001796-02.2016.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): NIVALDO BATISTA DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Recebo os autos em razão da declaração de suspeição do Juiz Titular (seq. 151.1). À Secretaria para que averbe nos autos a declaração de suspeição. 2. No mais, à Secretaria para que proceda às diligências necessárias para a expedição/transmissão do precatório/RPV. 3. Observe-se os estritos termos de decisão de mov. 126.1. 4. Int. Diligências necessárias. De Santo Antônio da Platina para Ribeirão do Pinhal, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza Substituta
01/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 14:29
Confirmada
31/03/2022, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 14:08
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 14:08
Mero expediente
31/03/2022, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001796-02.2016.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001796-02.2016.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): NIVALDO BATISTA DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Por razões de motivo íntimo, declaro minha suspeição para atuar no presente feito, nos termos do artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra a Srª. Escrivã as determinações contidas no CN da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Ribeirão do Pinhal, 24 de fevereiro de 2022. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 16:30
Documento (Certidão)
02/03/2022, 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/02/2022, 00:41
Suspeição
24/02/2022, 17:54
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 06:59
Por decisão judicial
10/02/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 21:27
Confirmada
25/01/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 10:05
Confirmada
17/01/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 13:50
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 13:50
Trânsito em julgado
14/01/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 15:52
Confirmada
22/11/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 13:20
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 16:45
Confirmada
17/11/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 10:31
Confirmada
25/10/2021, 00:16
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 14:17
Confirmada
18/10/2021, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001796-02.2016.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001796-02.2016.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): NIVALDO BATISTA DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. 01. HOMOLOGO o acordo constante nos autos quanto aos cálculos apresentados (eventos 118 e 121), na forma do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil, salvo algum erro, dolo, ou falsidade do acordo. 02. No tocante ao pedido de expedição de Precatório em relação ao valor principal e de RPV, de forma individualizada, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, passo à análise. Conforme entendimento consolidado no STF e no STJ, é possível a expedição de RPV para pagamento da verba honorária sucumbencial correspondente a valor inferior a 60 salários-mínimos e de precatório para o principal de valor superior àquele parâmetro por se tratar de crédito autônomo pertencente ao advogado. Tal questão foi submetida a análise no REsp Repetitivo nº 1.347.736/RS, transitado em julgado em 09/10/2013, que resultou no Tema 608: Tema 608/STJ: Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios. De acordo com a tese firmada pelo STJ, não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito principal observe o regime dos precatórios. Eis o teor da ementa do julgado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. DA NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 6. O art. 100, § 8º, da CF não proíbe, nem mesmo implicitamente, que a execução dos honorários se faça sob regime diferente daquele utilizado para o crédito dito "principal". O dispositivo tem por propósito evitar que o exequente se utilize de maneira simultânea - mediante fracionamento ou repartição do valor executado - de dois sistemas de satisfação do crédito (requisição de pequeno valor e precatório). 7. O fracionamento vedado pela norma constitucional toma por base a titularidade do crédito. Assim, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente. Nada impede, todavia, que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo da mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual. [...] 11. O fracionamento proscrito pela regra do art. 100, § 8º, da CF ocorreria apenas se o advogado pretendesse receber seus honorários de sucumbência parte em requisição de pequeno valor e parte em precatório. Limitando-se o advogado a requerer a expedição de RPV, quando seus honorários não excederam ao teto legal, não haverá fracionamento algum da execução, mesmo que o crédito do seu cliente siga o regime de precatório. E não ocorrerá fracionamento porque assim não pode ser considerada a execução de créditos independentes, a exemplo do que acontece nas hipóteses de litisconsórcio ativo facultativo, para as quais a jurisprudência admite que o valor da execução seja considerado por credor individualmente considerado. [...] 15. Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito "principal" observe o regime dos precatórios. Esta é, sem dúvida, a melhor exegese para o art. 100, § 8º, da CF, e por tabela para os arts. 17, § 3º, da Lei 10.259/2001 e 128, § 1º, da Lei 8.213/1991, neste recurso apontados como malferidos. 16. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1347736/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014). (Grifou-se). Tal matéria ainda restou abordada pelo RE 564.132/RS, transitado em julgado em 05/03/2015, de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (“Tema 18/STF: Fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento de honorários advocatícios”), cuja ementa extrai-se o seguinte: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (RE 564132, Relator(a): EROS GRAU, Relator(a) p/ Acórdão: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015 EMENT VOL-02765-01 PP-00001). (Grifou-se). Ainda, ressalte-se que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.347.736/RS, tratou da possibilidade de que a execução de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública se faça mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). De igual modo, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 564.132, também se refere, apenas, aos honorários sucumbenciais. Logo, a pretensão de expedição de requisitório autônomo em relação aos honorários contratuais encontra óbice na norma estabelecida pelo art. 100, §8º, da Constituição Federal segundo o qual é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESMEMBRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO MONTANTE PRINCIPAL PARA FINS DE RECEBIMENTO EM SEPARADO ATRAVÉS DE RPV. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão de expedição de requisitório autônomo em relação aos honorários contratuais encontra óbice na norma estabelecida pelo art. 100, §8º, da Constituição Federal segundo o qual é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. 2. A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.347.736/RS (Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014) tratou da possibilidade de que a execução de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública se faça mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) na hipótese de não excederem aqueles ao valor limite a que se refere o art. 100, § 3º, da Constituição Federal, ainda que o crédito dito "principal" seja executado por meio do regime de precatórios. (TRF4, AG 5035540-79.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2018). (Grifou-se). Isso posto, considerando que não há óbice ao pedido de evento 121, determino que o valor principal seja pago através de Precatório, com individualização do valor devido a título de honorários de sucumbência, a serem pagos na modalidade de RPV, uma vez que o valor não é superior ao teto previsto para requisição de pequeno valor, conforme fundamentação supra. Após, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias Ribeirão do Pinhal, 01 de setembro de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
15/10/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
14/10/2021, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 18:13
Homologação de Transação
13/10/2021, 18:11
Conclusão (para julgamento)
01/09/2021, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001796-02.2016.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001796-02.2016.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): NIVALDO BATISTA DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. Preliminarmente, certifique quanto a existência de ações envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir (prevenção) Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 31 de março de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
13/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
12/08/2021, 16:41
Determinação de Diligência
29/06/2021, 18:07
Conclusão (para julgamento)
31/03/2021, 08:58
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/03/2021, 19:45
Confirmada
01/03/2021, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:09
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 10:25
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 10:25
Recebimento
26/10/2020, 10:24
Ato ordinatório
24/11/2018, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
23/11/2018, 15:40
Documento (Certidão)
23/11/2018, 15:39
Petição (Contra-razões)
22/11/2018, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 09:18
Documento (Outros documentos)
18/10/2018, 09:17
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 11:52
Documento (Outros documentos)
05/10/2018, 11:52
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 17:06
Procedência em Parte
28/08/2018, 09:32
Conclusão (para julgamento)
22/08/2018, 09:07
Petição (Alegações finais)
13/08/2018, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 00:16
Petição (Alegações finais)
16/07/2018, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 17:39
Decurso de Prazo
14/07/2018, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 15:48
de Instrução (Juiz(a); realizada)
11/07/2018, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 17:52
Documento (Outros documentos)
25/06/2018, 17:51
Mandado
20/06/2018, 15:33
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 09:16
Decurso de Prazo
25/05/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 00:13
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 13:19
Expedição de documento (Mandado)
23/04/2018, 13:58
de Instrução (Juiz(a); designada)
23/04/2018, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 13:47
de Instrução (cancelada)
23/04/2018, 13:39
Documento (Outros documentos)
01/12/2017, 09:49
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 19:58
Petição (Petição (outras))
19/09/2017, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 00:03
Decurso de Prazo
22/08/2017, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 11:29
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2017, 12:34
Documento (Outros documentos)
08/08/2017, 12:33
Mandado
01/08/2017, 17:14
Ato ordinatório
15/07/2017, 00:18
Petição (Petição (outras))
07/07/2017, 14:44
Decurso de Prazo
30/06/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 18:24
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 14:48
Decurso de Prazo
07/06/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2017, 00:01
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 17:36
Ato ordinatório
30/05/2017, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 10:11
Expedição de documento (Ofício)
30/05/2017, 10:08
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2017, 09:11
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 15:30
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2017, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/05/2017, 10:58
de Instrução (designada)
12/05/2017, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2017, 15:07
deferimento
26/04/2017, 18:05
Conclusão (para decisão)
26/04/2017, 08:43
Petição (Petição (outras))
24/03/2017, 22:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2017, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2017, 15:33
Documento (Outros documentos)
28/02/2017, 15:33
Petição (Petição (outras))
09/02/2017, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2017, 11:17
Petição (Contestação)
11/01/2017, 09:26
Decurso de Prazo
22/11/2016, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 00:09
Expedição de documento (Carta)
18/10/2016, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2016, 17:33
deferimento
04/10/2016, 12:18
Conclusão (para decisão)
04/10/2016, 10:30
Petição (Petição (outras))
06/09/2016, 00:02
deferimento
30/08/2016, 14:53
Conclusão (para decisão)
30/08/2016, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)