Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 1860-93.2015n
Trata-se de impugnação à penhora (mov.561.1) onde a parte afirma que fora penhorado valores depositados em caderneta de poupança, em quantia menor do que 40 (quarenta) salários- mínimos, diante disso pugna pelo desbloqueio do valor. Oportunizado o contraditório, o exequente se manifestou em evento 568.1, aduzindo que não há provas de que a conta era poupança, acrescenta que o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos é excepcional, admitindo-se a relativização da regra. Por fim, alega a possibilidade de penhora do montante, visto que dentre os custos a serem pagos, estão os honorários advocatícios, os quais são considerados verbas alimentares, se enquadrando na exceção do art. 833, § 2º do CPC. Pugna pela manutenção do bloqueio. Pois bem. 1.Decido: Impenhorabilidade de valores menores que 40 salários mínimos É certo que, embora os bloqueios judiciais (via SISBAJUD) sirvam de homenagem ao princípio da efetividade processual, em que tratando de valores depositados em Conta Poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não podem sofrer constrição, uma vez que se trata de bens impenhoráveis, de acordo com o artigo 833, X, do CPC. Art. 833. São impenhoráveis:(...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A situação posta nos autos, verifica-se que houve, de fato, bloqueio judicial, onde indica cifra irrisória, muito inferior a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes, verbas abrangidas pela impenhorabilidade legal, devendo-se liberar o bloqueio incidente sobre o montante existente nas aludidas contas. No mesmo entendimento, registra-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.PENHORA ONLINE. BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA POUPANÇA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. É impenhorável quantia depositada em conta poupança ou conta corrente, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme disposto no art. 833, X, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça tem estendido a aplicação do disposto no referido dispositivo legal às contas correntes, desde que observado o limite de 40 salários. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077469732, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 30/04/2018. Cumpre colocar que a tese da impenhorabilidade de conta poupança pode ser aplicada, por analogia, às contas correntes, nos limites de quarenta salários mínimos (precedentes pelo Superior Tribunal de Justiça - REsp n. 1.230.060/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe: 29/8/2014). Assim sendo, levando em consideração a analogia extensiva, até a conta corrente é protegida pelo preceito da impenhorabilidade, além do que os valores constantes na conta são inferiores à quarenta salários mínimos como dispõe o art. 832, X do CPC, razão pela qual os argumentos devem ser afastados. Honorários advocatícios como verba alimentar O exequente menciona que, por mais que o executado alegue a impenhorabilidade do valor, esse é abrangido pela exceção disposta no art. 833, §2º, do CPC, qual seja, o pagamento de verba alimentar, pois alega que o valor da presente Execução também é composto por honorários advocatícios, os quais são considerados como verba alimentar. Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA. JULGAMENTO PELO CPC/15. (...) 4. No julgamento do Resp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5. Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art.833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6. Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STF- REsp 1806438/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020.) De acordo com o supracitado, a impenhorabilidade de salários realmente pode ser excepcionada, todavia, se comprovado que tal constrição não interferirá no sustento do devedor, o que não foi feito no caso em questão. Portanto, seguindo a linha de pensamento da 1 Ministra Nancy Andrighi: “Não se pode igualar verbas de natureza alimentar as prestações alimentícias, nem atribuir aquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador, sob pena de proteção deficitária ao direito à dignidade e À vida do credor de alimentos, vez que este, por não poder prover o próprio sustento, é mais vulnerável do que o credor de débitos dotados apenas de natureza alimentar.” Diante dessa situação, resta inviável a aplicação da exceção ao presente caso. 2.Com isto, acolho a impugnação apresentada, determinando o levantamento da restrição sobre os valores, ou na hipótese de já transferidos para conta vinculada ao juízo, expedição de alvará em favor da parte devedora. 3.Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento útil ao feito. 4.Após, voltem conclusos. 5.Diligências necessárias. Em 2 de fevereiro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO 1 REsp 1.815.055.