Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034952-34.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034952-34.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$78.709,67 Exequente(s): SIMONE BARBOSA DE OLIVEIRA HOYER Executado(s): MM MARQUES & CIA LTDA 1. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA Homologo a conta de custas apresentadas pela contadoria do Juízo, cujo saldo já foi quitado. 2. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – FASE DE CONHECIMENTO: 2.1. INTIMAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO (CNFJ): Art. 461. Uma vez registrado o trânsito em julgado para o processo, as partes serão intimadas para eventual manifestação em 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput sem manifestação pelas partes, e cumpridas as demais providências cabíveis, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento se necessário. Se o feito encerrou sem resolução de mérito e não houve a citação do Réu, desnecessário aguardar o prazo de carência de 30 dias para o arquivamento definitivo do feito. 2.2. INTIMAÇÕES PESSOAIS 2.2.1. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 2.2.2. Em caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 2.3. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 3. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO OU FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 3.1. Cumpra-se o artigo 459 do Código de Normas: Art. 459. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 3.2. Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença, observe-se ainda o disposto no artigo 436 do Código de Normas: Art. 436. Nas execuções extintas, o processo somente será arquivado após a certificação do levantamento do arresto, penhora ou bloqueios judiciais (valores e veículos). 3.3. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 3.4. Em caso de julgamento liminar por decadência ou prescrição (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 3.5. Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 4. INTIMAÇÕES Intimem-se (prazo: 15 dias). Caso haja réu ou executado revel, não representado por advogado, o prazo de intimação desta decisão deverá correr em cartório (CPC, artigo 346). Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Ponta Grossa, 17 de novembro de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 19:01
Confirmada
17/11/2023, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 13:06
Arquivamento
17/11/2023, 10:24
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2023, 09:44
Ato ordinatório
15/11/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034952-34.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034952-34.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$78.709,67 Exequente(s): SIMONE BARBOSA DE OLIVEIRA HOYER Executado(s): MM MARQUES & CIA LTDA 1. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA Homologo a conta de custas apresentadas pela contadoria do Juízo, cujo saldo já foi quitado. 2. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – FASE DE CONHECIMENTO: 2.1. INTIMAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO (CNFJ): Art. 461. Uma vez registrado o trânsito em julgado para o processo, as partes serão intimadas para eventual manifestação em 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput sem manifestação pelas partes, e cumpridas as demais providências cabíveis, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento se necessário. Se o feito encerrou sem resolução de mérito e não houve a citação do Réu, desnecessário aguardar o prazo de carência de 30 dias para o arquivamento definitivo do feito. 2.2. INTIMAÇÕES PESSOAIS 2.2.1. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 2.2.2. Em caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 2.3. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 3. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO OU FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 3.1. Cumpra-se o artigo 459 do Código de Normas: Art. 459. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 3.2. Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença, observe-se ainda o disposto no artigo 436 do Código de Normas: Art. 436. Nas execuções extintas, o processo somente será arquivado após a certificação do levantamento do arresto, penhora ou bloqueios judiciais (valores e veículos). 3.3. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 3.4. Em caso de julgamento liminar por decadência ou prescrição (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 3.5. Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 4. INTIMAÇÕES Intimem-se (prazo: 15 dias). Caso haja réu ou executado revel, não representado por advogado, o prazo de intimação desta decisão deverá correr em cartório (CPC, artigo 346). Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Ponta Grossa, 17 de novembro de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
20/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 19:01
Confirmada
17/11/2023, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 13:06
Arquivamento
17/11/2023, 10:24
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2023, 09:44
Ato ordinatório
15/11/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 08:35
Confirmada
12/11/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 14:19
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 11:15
Confirmada
05/10/2023, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034952-34.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034952-34.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$78.709,67 Exequente(s): SIMONE BARBOSA DE OLIVEIRA HOYER Executado(s): MM MARQUES & CIA LTDA 1. Homologo o acordo realizado entre as partes no mov. 479, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, “b” do NCPC. 2. Custas e honorários, conforme acordo. 3. P. R. II. 4. Certifique-se o trânsito em julgado (NCPC, artigo 1.000) e, a seguir: a) promova-se o levantamento de penhoras, arrestos e bloqueios, caso existentes; b) se o(s) nome(s) do(s) executado(s) foram incluídos em cadastro(s) de inadimplente(s), oficie-se para que seja imediatamente levantada a negativação, conforme artigo 782, §4º do CPC/15. c) caso haja cadastro de indisponibilidade de bens ativo junto ao CNIB, promova-se o cancelamento junto ao sistema. 5. Transitada em julgado, pagas as custas remanescentes (se houver), arquivem-se com as cautelas de praxe. Ponta Grossa, 03 de outubro de 2023. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto
04/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 17:43
Confirmada
03/10/2023, 17:43
Remessa (em diligência)
03/10/2023, 17:39
Trânsito em julgado
03/10/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 17:36
Homologação de Transação
03/10/2023, 16:50
Conclusão (para julgamento)
03/10/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 11:40
Petição (Embargos de declaração)
01/09/2023, 18:16
Confirmada
01/09/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034952-34.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$78.709,67 Exequente(s): SIMONE BARBOSA DE OLIVEIRA HOYER Executado(s): MM MARQUES & CIA LTDA 1. A Exequente solicitou que não seja deferida nova data para execução dos trabalhos, pois a Executado estaria criando empecilhos ao cumprimento, devendo ser observado o prazo inicialmente estipulado para cumprimento da obrigação (469). Havia sido determinado o cumprimento da obrigação de fazer pela Executada em 30 dias, a contar da intimação de mov. 440. Porém, conforme se verifica nos mov. 442/444, as partes solicitaram suspensão do feito até 13 de julho de 2023, pois haveria tratativa de acordo. O acordo não foi formalizado. Assim, a princípio, o prazo de cumprimento teria se reiniciado em 14 de julho de 2023. Todavia, ao que se observa dos e-mails de mov. 454.2 no último dia do prazo de suspensão a Executada teria solicitado que a obra fosse iniciada em 18.7.2023. Porém, a Exequente havia informado que o responsável por autorizar a entrada e acompanhar os serviços, Rafael, estaria em viagem e, portanto, não seria possível o início naquela data, o que foi posteriormente reiterado em e-mail do dia 14.7.2023 (455.3, p. 5/6 e 1). A Exequente indicou o dia 24.7.2023. Entretanto, a Executada acabou comparecendo no dia 18 de julho de 2023, data em que não foi permitida a entrada. O que se verifica é que a impossibilidade de início das obras não se deu apenas em razão de conduta da Executada, mas também da Exequente, que não tinha disponibilidade para receber os prestados de serviço no dia em que a Executada compareceu ao local, ainda que esta impossibilidade já tivesse sido anteriormente noticiada. Na sequência, a Executada informou nos autos sobre a disponibilidade para início das obras no dia 24 de julho de 2023 (457). A Executada informou que enviou os prestadores de serviços ao local na data informada, porém a execução da obra foi novamente negada (461). A Exequente justificou que a obra não pode ser iniciada, porque a Executada apenas pretendia executar alteração no muro, sem a correção da calçada, o que não seria possível (462). Intimada, a Executada alegou que os serviços são independentes (470). Quanto à declividade da calçada, apresentou parecer técnico, no qual consta a necessidade de realização de altimetria no local. 2. Como não há consenso entre as partes acerca da correlação entre a calçada e o muro, não tendo as partes apresentado pareceres técnicos capazes de suportar as suas alegações, deverá prevalecer o que havia sido apontado no laudo pericial complementar de mov. 158: “Quanto à vinculação do muro com a estrutura da calçada, caso não houvesse, a calçada estaria intacta, mesmo com o desmoronamento do muro de divisa. A vinculação estrutural não precisa ser necessariamente através de um elemento (laje, pilar e/ou viga) para uma estrutura sofrer interferência de outra, pois cada elemento possui uma área de influência. O simples fato da estrutura do muro e da calçada estarem assentados sobre o mesmo terreno, sem haver uma limitação entre eles que o tornassem independentes, os tornam vinculados estruturalmente.” O laudo pericial corrobora as alegações da Exequente, no sentido de que existe uma interdependência, motivo pelo qual as obras devem ser realizadas de forma concatenada, ou seja, a obra da calçada deve ser feita antes ou, quando menos, simultaneamente com a obra do muro. Todavia, como já houve duas tentativas de início das obras e que, na primeira delas, a obra não foi iniciada por impossibilidade e conveniência da Exequente, além do fato de que as controvérsias que surgiram entre as partes ao longo do cumprimento de sentença somente foram todas sanadas nesta oportunidade, é adequado que se estabeleça um novo, e derradeiro, prazo para a execução das obras. Nestes termos, determino que a Executada dê início as obras em 18 de setembro de 2023, as quais devem ser encerradas em 30 dias, sob pena de incidência da multa já arbitrada. Por outro lado, ressalto que igualmente a Exequente tem o dever de receber os prestadores de serviço a partir dessa data, cabendo ao seu advogado comunicar diretamente a cliente para que aja de acordo. Se comprovadamente a Exequente também não contribuir para a execução do serviço a partir da data estipulada pelo Juízo, responderá por ato atentatório à dignidade da justiça. Em relação à obra da calçada, previamente ao início da execução, a Executada deverá efetuar a altimetria a fim de verificar se, eventualmente, o defeito não mais existe, o que deverá ser devidamente documentado. Todavia, caso verificada permanência do defeito, a obra deverá ser executada imediatamente na sequência da obra agendada. 3. Intimem-se (15 dias). Ponta Grossa, 31 de agosto de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 15:46
Outras Decisões
31/08/2023, 15:25
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 14:38
Confirmada
16/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034952-34.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$78.709,67 Exequente(s): SIMONE BARBOSA DE OLIVEIRA HOYER Executado(s): MM MARQUES & CIA LTDA As partes controvertem sobre as seguintes questões envolvendo a execução da obrigação de fazer: a) se cabe à Ré a execução das obras e restabelecimento do paisagismo existente no jardim, caso este seja removido para a realização dos trabalhos; b) se a execução da “Correção de declividade inadequada da calçada refeita” teria perdido o objeto, pois a Autora teria promovido alteração na calçada sem prévio aviso; c) se a correção da calçada deve ser realizada antes da correção do muro, por razões técnicas. Em relação ao paisagismo atualmente existente no imóvel, aparentemente retratado na imagem de mov. 461.2, o que se infere do laudo pericial realizado na fase de conhecimento é que inexistia antes no local. A Autora estava ciente, a partir do momento em que o laudo foi elaborado, que haveria defeito naquele local, tanto que posteriormente obteve a reforma da sentença para incluir o reparo do muro na obrigação de fazer. Entretanto, mesmo ciente da condenação à Ré para realização da obra no muro, optou por alterar o local com a implantação de paisagismo. Considerando que, ao longo da fase de conhecimento, não houve qualquer pedido ou deliberação sobre a existência do paisagismo ou sobre a obrigação da Ré em mantê-lo ou restitui-lo, pois o paisagismo inexistia ou, ao menos, não havia sido noticiado, não é possível deliberar sobre a questão nesta fase do processo, pois se trata de uma discussão que ultrapassa os limites da lide efetivamente julgada. Assim, cabe à Ré cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença, buscando preservar ao máximo o paisagismo existente no local, visando realizar a obra da forma menos onerosa para ambas as partes. Porém, se para a execução da obra de forma completa for necessária a retirada do paisagismo, a alteração deve ser realizada pela Ré, cabendo à Autora, se for do seu interesse, pleitear eventual ressarcimento em ação apartada. Quanto a suposta perda da obrigação relacionada ao alinhamento da calçada, foi constatado na fase de conhecimento, por meio de laudo pericial, que havia uma declividade inadequada e, em sentença, foi determinada a correção. A apresentação de fotos da calçada não se mostra suficiente para afastar a conclusão do laudo pericial, tampouco a coisa julgada, relativa à necessidade de correção da declividade naquele local. A obrigação será considerada cumprida caso a parte comprove, em parecer técnico, que houve alterações na calçada capazes de solucionar o problema do declive ou se houver anuência da parte exequente. Intimem-se (15 dias). Quanto à suposta necessidade de correção da calçada antes da correção do muro (462), manifeste-se a parte executada, em 5 dias. Após, voltem conclusos para fixação do prazo para início das obras. Ponta Grossa, 04 de agosto de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2023, 17:06
Outras Decisões
04/08/2023, 18:17
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 13:07
Documento (Certidão)
03/08/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 15:10
Ato ordinatório
21/07/2023, 00:56
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 19:09
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 16:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/07/2023, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 09:53
Confirmada
29/06/2023, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034952-34.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034952-34.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$78.709,67 Exequente(s): SIMONE BARBOSA DE OLIVEIRA HOYER Executado(s): MM MARQUES & CIA LTDA Suspendi o feito por 30 dias, retroativos a 12/06/2023 (data em que o Réu noticiou a convenção extrajudicial). Devolvo o processo sem caráter de urgência, pois urgência não havia na análise do pedido. Advirto a Exequente para que se abstenha de utilizar indevidamente a ferramenta em questão, sob pena de responsabilidade. Dê-se ciência às partes (prazo: 1 dia). Ponta Grossa, 28 de junho de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 15:33
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
28/06/2023, 14:46
Por decisão judicial
28/06/2023, 14:20
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 12:16
Documento (Certidão)
28/06/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 09:51
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 17:23
Confirmada
07/06/2023, 12:38
Mandado
06/06/2023, 16:52
Documento (Certidão)
30/05/2023, 18:31
Ato ordinatório
25/05/2023, 13:15
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 13:46
Confirmada
12/03/2023, 00:03
Confirmada
12/03/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034952-34.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034952-34.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$78.709,67 Exequente(s): SIMONE BARBOSA DE OLIVEIRA HOYER Executado(s): MM MARQUES & CIA LTDA Defiro o pedido. Cite-se como requerido no ev. 419. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito Substituto
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 10:28
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 10:26
deferimento
28/02/2023, 16:16
Documento (Informações)
27/02/2023, 13:53
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 01:14
Remessa (em diligência)
24/02/2023, 16:03
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 16:03
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 15:15
Mandado
08/02/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 16:52
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:34
Confirmada
09/12/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 11:31
Documento (Certidão)
18/10/2022, 17:33
Ato ordinatório
17/10/2022, 14:52
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2022, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 09:29
Confirmada
19/09/2022, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034952-34.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034952-34.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$78.709,67 Exequente(s): SIMONE BARBOSA DE OLIVEIRA HOYER Executado(s): MM MARQUES & CIA LTDA A Exequente opôs embargos de declaração em face da decisão proferida no mov. 387, alegando que o provimento judicial foi obscuro ao deixar de analisar o pedido de intimação do Executado, para cumprimento da obrigação de fazer, por meio de oficial de justiça. Embargos tempestivos, portanto, conhecidos. No mérito, razão assiste à Exequente. A petição apresentada no mov. 384 expressamente requereu a expedição de intimação da parte contrária através de mandado. Por sua vez, a decisão proferida no mov. 387.1, determinou a intimação da executada na modalidade postal.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos para sanar a obscuridade existente entre o requerimento do exequente e o pronunciamento judicial de mov. 387 e, consequentemente, defiro a intimação da parte executada para dar cumprimento à obrigação de fazer, por Oficial de Justiça. Expeça-se o mandado, nos termos da decisão de mov. 387.1. Ponta Grossa, 09 de setembro de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 05:40
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 05:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 05:39
deferimento
09/09/2022, 16:13
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 11:01
Confirmada
27/08/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 12:52
Documento (Certidão)
16/08/2022, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 15:06
Petição (Embargos de declaração)
12/08/2022, 15:02
Confirmada
12/08/2022, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034952-34.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034952-34.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$78.709,67 Exequente(s): SIMONE BARBOSA DE OLIVEIRA HOYER Executado(s): MM MARQUES & CIA LTDA A teor do que enuncia a súmula 410 do STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Ante a ausência de intimação pessoal da empresa executada (certidão de mov. 382), descabe a instauração de cumprimento de sentença para a execução da multa cominatória. Portanto, revogo a decisão proferida no mov. 372.1. Expeça-se carta de intimação com AR à Executada, ao endereço informado na última procuração apresentada nos autos (375.2), para que em trinta dias úteis execute a obrigação de fazer estabelecida no julgado e especificada no mov. 337.1, sob pena de multa de R$25.000,00 em caso de descumprimento, sem prejuízo de que venham a ser executada por terceiro às suas custas, conforme CC/02, artigo 249. Conforme art. 536 do CPC, os parâmetros para execução da obrigação de fazer são os seguintes: a obra deverá ser executada em dias úteis (segunda a sexta-feira), das 9 às 17 horas, sendo que o início das obras deverá ser agendado entre os advogados das partes, conforme estabelecido em sentença. A Executada terá o prazo de cinco dias, a partir do recebimento de sua intimação pessoal, para providenciar o agendamento; a Exequente deverá autorizar o ingresso de prepostos da empresa Executada para a realização do serviços, por si própria ou por um maior de 18 anos; o Executado deverá informar nestes autos, por petição, quem serão os prepostos a executar a obra no imóvel da Exequente, a fim de que esta possa admitir apenas a entrada de pessoas autorizadas; em caso de intempéries que impossibilitem a execução dos serviços, o prazo de execução da obra poderá ser prorrogado, mas deverá haver prévia solicitação ao Juízo. Ponta Grossa, 08 de agosto de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 16:06
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 16:04
Decisão anterior
08/08/2022, 15:23
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 10:39
Confirmada
12/07/2022, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034952-34.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034952-34.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$78.709,67 Exequente(s): SIMONE BARBOSA DE OLIVEIRA HOYER Executado(s): MM MARQUES & CIA LTDA Secretaria: certifique se houve a intimação postal (mov. 345.1), além da intimação eletrônica. Sobre o contido no mov. 378.1, diga o Exequente em cinco dias. Ponta Grossa, 11 de julho de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
12/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/07/2022, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 17:14
Mero expediente
11/07/2022, 11:20
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 18:29
Confirmada
26/06/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034952-34.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034952-34.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$78.709,67 Exequente(s): SIMONE BARBOSA DE OLIVEIRA HOYER Executado(s): MM MARQUES & CIA LTDA 1. Verifique a Secretaria se a procuração outorgada pelo executado........... ao(s) seu(s) advogado(s) se referiu expressa e exclusivamente para a fase de conhecimento (NCPC, artigo 105, §4º). Caso positivo, promova-se a exclusão do(s) advogado(s) do executado do registro do feito. Caso a procuração não contenha qualquer ressalva, deverá(ão) o(s) advogado(s) do executado permanecer cadastrado(s) para a fase de cumprimento de sentença. Tal verificação e seu resultado deverão ser certificados pela Secretaria nos autos, a fim deste Juízo verificar se a diligência foi cumprida. 2. Anote-se no Distribuidor o início da fase de cumprimento de sentença (CN, artigo 68, VII). 3. Como houve requerimento expresso por parte do exequente em tempo inferior a um ano do trânsito em julgado (NCPC, artigo 513, §§1º e 4º), intime-se o devedor para pagar, voluntariamente e no prazo de quinze dias, o valor da multa arbitrada para o descumprimento da obrigação de fazer. A intimação deverá ser realizada: a) por intimação eletrônica, através do advogado constituído nos autos pelo executado; ou b) por carta com aviso de recebimento – mãos próprias (exceto pessoa jurídica, bastando o aviso de recebimento simples), por ter sido o executado representado por advogado que consignou expressamente na procuração que atuaria apenas na fase de conhecimento, ou caso a procuração outorgada tenha expirado a sua validade. 4. Consigne-se na intimação que: caso não haja o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor executado; transcorrido o prazo de quinze dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do NCPC, artigo 525, §1º. 5. Caso não haja o pagamento voluntário, diga o Exequente como pretende o prosseguimento do feito. Ponta Grossa, 15 de junho de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
16/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 14:30
Documento (Certidão)
15/06/2022, 14:29
deferimento
15/06/2022, 10:24
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034952-34.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034952-34.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$78.709,67 Exequente(s): SIMONE BARBOSA DE OLIVEIRA HOYER Executado(s): MM MARQUES & CIA LTDA Certifique a Secretaria quando transcorreu o prazo para a Executada cumprir a obrigação de fazer estabelecida no mov. 345.1, somando ao prazo de 30 dias úteis os prazos de suspensão/dilação de prazo solicitados pelo Exequente para tratativas de acordo que tenham sido deferidos pelo Juízo. A seguir, voltem conclusos (366.1). Ponta Grossa, 14 de junho de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
15/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/06/2022, 15:03
Mero expediente
14/06/2022, 11:32
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 01:00
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 10:40
Confirmada
02/06/2022, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034952-34.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034952-34.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$78.709,67 Exequente(s): SIMONE BARBOSA DE OLIVEIRA HOYER Executado(s): MM MARQUES & CIA LTDA 1. Indefiro nova suspensão do feito, pois a execução tramita no interesse do credor e a credora Simone não anuiu à nova suspensão postulada - mov. 361. Intimem-se. 2. Intime-se a Exequente para, em cinco dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 15:13
Mero expediente
19/05/2022, 14:26
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 16:34
Confirmada
19/04/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034952-34.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034952-34.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$78.709,67 Exequente(s): SIMONE BARBOSA DE OLIVEIRA HOYER Executado(s): MM MARQUES & CIA LTDA Mov: 355.1: defiro o prazo suplementar requerido ( quinze dias). Intime-se com o referido prazo. Ponta Grossa, 08 de abril de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
11/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 12:26
Mero expediente
08/04/2022, 12:11
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 14:46
Confirmada
18/03/2022, 00:09
Confirmada
14/03/2022, 00:16
Documento (Informações)
08/03/2022, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034952-34.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034952-34.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$78.709,67 Exequente(s): SIMONE BARBOSA DE OLIVEIRA HOYER Executado(s): MM MARQUES & CIA LTDA 1. Verifique a Secretaria se a procuração outorgada pelo executado MM MARQUES ao(s) seu(s) advogado(s) se referiu expressa e exclusivamente para a fase de conhecimento (NCPC, artigo 105, §4º). Caso positivo, promova-se a exclusão do(s) advogado(s) do executado do registro do feito. Caso a procuração não contenha qualquer ressalva, deverá(ão) o(s) advogado(s) do executado permanecer cadastrado(s) para a fase de cumprimento de sentença. Tal verificação e seu resultado deverão ser certificados pela Secretaria nos autos, a fim deste Juízo verificar se a diligência foi cumprida. 2. Anote-se no Distribuidor o início da fase nova de cumprimento de sentença e a alteração de assunto processual (CN, artigo 68, VII). 3. Como houve requerimento expresso por parte do exequente em tempo inferior a um ano do trânsito em julgado (NCPC, artigo 513, §§1º e 4º), intime-se o devedor, eletrônica e pessoalmente (via postal com AR), para que em trinta dias úteis execute a obrigação de fazer estabelecida no julgado e especificada no mov. 337.1, sob pena de multa de R$25.000,00 em caso de descumprimento, sem prejuízo de que venham a ser executada por terceiro às suas custas, conforme CC/02, artigo 249. Conforme art. 536 do CPC, os parâmetros para execução da obrigação de fazer são os seguintes: a obra deverá ser executada em dias úteis (segunda a sexta-feira), das 9 às 17 horas, sendo que o início das obras deverá ser agendado entre os advogados das partes, conforme estabelecido em sentença. A Executada terá o prazo de cinco dias, a partir do recebimento de sua intimação pessoal, para providenciar o agendamento; a Exequente deverá autorizar o ingresso de prepostos da empresa Executada para a realização do serviços, por si própria ou por um maior de 18 anos; o Executado deverá informar nestes autos, por petição, quem serão os prepostos a executar a obra no imóvel da Exequente, a fim de que esta possa admitir apenas a entrada de pessoas autorizadas; em caso de intempéries que impossibilitem a execução dos serviços, o prazo de execução da obra poderá ser prorrogado, mas deverá haver prévia solicitação ao Juízo. Ponta Grossa, 04 de março de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:52
Remessa (em diligência)
07/03/2022, 13:52
Documento (Certidão)
07/03/2022, 13:45
deferimento
04/03/2022, 11:27
Mudança de Assunto Processual
04/03/2022, 10:55
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034952-34.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034952-34.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$78.709,67 Exequente(s): SIMONE BARBOSA DE OLIVEIRA HOYER Executado(s): MM MARQUES & CIA LTDA Mov. 336.1: nada há a declarar em relação à sentença do mov. 335.1, considerando que ela não homologou nada mais, nada menos do que o que foi pactuado entre as partes nos mov. 324.1 c/c 333.1. Rejeito o recurso. Intime-se (prazo: 15 dias). Após, certificado o trânsito em julgado (ref. 335.1), voltem conclusos para análise do mov. 337. Ponta Grossa, 03 de março de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Trânsito em julgado
03/03/2022, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:31
Apensamento
03/03/2022, 08:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2022, 07:32
Conclusão (para julgamento)
03/03/2022, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034952-34.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034952-34.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$78.709,67 Exequente(s): SIMONE BARBOSA DE OLIVEIRA HOYER Executado(s): MM MARQUES & CIA LTDA 1. Homologo o acordo realizado entre as partes no mov. 324.1, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, “b” do NCPC. 2. Custas e honorários, conforme acordo. 3. P. R. II. 4. Certifique-se o trânsito em julgado (NCPC, artigo 1.000) e, a seguir: a) promova-se o levantamento de penhoras, arrestos e bloqueios, caso existentes; b) se o(s) nome(s) do(s) executado(s) foram incluídos em cadastro(s) de inadimplente(s), oficie-se para que seja imediatamente levantada a negativação, conforme artigo 782, §4º do CPC/15. c) caso haja cadastro de indisponibilidade de bens ativo junto ao CNIB, promova-se o cancelamento junto ao sistema. 5. Transitada em julgado, pagas as custas remanescentes (se houver), arquivem-se com as cautelas de praxe. Ponta Grossa, 25 de fevereiro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/02/2022, 13:50
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2022, 13:49
Homologação de Transação
25/02/2022, 06:52
Conclusão (para julgamento)
25/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 10:47
Confirmada
21/02/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 16:05
Ato ordinatório
18/02/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 14:37
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034952-34.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034952-34.2017.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$78.709,67 Exequente(s): SIMONE BARBOSA DE OLIVEIRA HOYER Executado(s): MM MARQUES & CIA LTDA Intime-se a Executada para que apresente a minuta do acordo de mov. 324 assinada pela exequente ou por seu procurador. Após, voltem conclusos para homologação. Ponta Grossa, 11 de fevereiro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
15/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 14:20
Mero expediente
11/02/2022, 17:38
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 17:33
Ato ordinatório
26/01/2022, 09:31
Ato ordinatório
26/01/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 10:19
Confirmada
24/12/2021, 00:06
Confirmada
24/12/2021, 00:06
Confirmada
20/12/2021, 00:18
Confirmada
18/12/2021, 00:06
Confirmada
18/12/2021, 00:06
Confirmada
18/12/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 13:23
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 12:55
Confirmada
13/12/2021, 12:46
Documento (Informações)
10/12/2021, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034952-34.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034952-34.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$78.709,67 Autor(s): SIMONE BARBOSA DE OLIVEIRA HOYER Réu(s): MM MARQUES & CIA LTDA 1. Verifique a Secretaria se a procuração outorgada pelo executado MM MARQUES & CIA LTDA ao(s) seu(s) advogado(s) se referiu expressa e exclusivamente para a fase de conhecimento (NCPC, artigo 105, §4º). Caso positivo, promova-se a exclusão do(s) advogado(s) do executado do registro do feito. Caso a procuração não contenha qualquer ressalva, deverá(ão) o(s) advogado(s) do executado permanecer cadastrado(s) para a fase de cumprimento de sentença. Tal verificação e seu resultado deverão ser certificados pela Secretaria nos autos, a fim deste Juízo verificar se a diligência foi cumprida. 2. Anote-se no Distribuidor o início da fase de cumprimento de sentença (CN, artigo 68, VII). Altere-se a classe processual para 156, se isso ainda não tiver sido feito. 3. Como houve requerimento expresso por parte do exequente em tempo inferior a um ano do trânsito em julgado (NCPC, artigo 513, §§1º e 4º), intime-se o devedor para pagar, voluntariamente e no prazo de quinze dias, a quantia indicada pelo credor no demonstrativo de débito que acompanha o pedido de cumprimento de sentença. A intimação deverá ser realizada: a) por intimação eletrônica, através do advogado constituído nos autos pelo executado; ou b) por carta com aviso de recebimento – mãos próprias (exceto pessoa jurídica, bastando o aviso de recebimento simples), por ter sido o executado representado por advogado que consignou expressamente na procuração que atuaria apenas na fase de conhecimento, ou caso a procuração outorgada tenha expirado a sua validade. 4. Consigne-se na intimação que: caso não haja o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor executado; transcorrido o prazo de quinze dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do NCPC, artigo 525, §1º. 5. Caso não haja o pagamento voluntário, diga o Exequente como pretende o prosseguimento do feito. Ponta Grossa, 08 de dezembro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
10/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 15:29
Documento (Certidão)
09/12/2021, 15:29
Remessa (em diligência)
09/12/2021, 15:25
deferimento
08/12/2021, 14:50
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
08/12/2021, 14:49
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 01:01
Remessa (em diligência)
07/12/2021, 12:55
Trânsito em julgado
07/12/2021, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 12:54
Documento (Acórdão)
07/12/2021, 12:54
Recebimento
01/12/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0034952-34.2017.8.16.0019/1 Recurso: 0034952-34.2017.8.16.0019 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): MM MARQUES & CIA LTDA Requerido(s): SIMONE BARBOSA DE OLIVEIRA HOYER MM MARQUES & CIA LTDA interpôs tempestivo recurso especial, amparada no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Pretende a reforma do decisum impugnado, aduzindo afronta dos artigos 141 e 492 do CPC, asseverando que o aresto fora julgado fora dos limites e contornos da lide. Acerca das razões recursais, assim decidiu a Câmara Julgadora (0034952-34.2017.8.16.0019 - Ref. mov. 53.1): “Por fim, o apelante requereu que a sentença seja declarada ultra petita quanto ao item “c” do seu dispositivo, pois, não houve requerimento específico na petição inicial, tendo afrontado assim os princípios da ampla defesa e contraditório. O item c assim dispôs: “condeno a Ré à obrigação de fazer, consistente na realização de reparos referentes aos danos a seguir relacionados. Os reparos deverão ser iniciados no prazo de 30 dias úteis após o trânsito em julgado da sentença, devendo o início das obras ser previamente agendado com a Autora (através de seu advogado)e com o locatário (caso haja), sob pena de serem executados por terceiro à custa da Ré, nos termos do artigo 249 do CC/02: • Remoção de sujeiras remanescentes (respingos de tinta); • Desentupimento do ralo próximo ao quarto frontal; • Correção da declividade inadequada da calçada refeita.” Ultra petita é qualidade da sentença que julga além daquilo que é pedido, hipótese na qual ela deve ser reformada para ter congruência com os pedidos formulados na inicial. Ocorre que em demandas que se discutem danos relacionados à construção, tal provimento jurisdicional trata de dano já concretizado ou iminente. Por outro lado, o pedido feito na inicial comtempla apenas alguns danos especificados. Entendo como aplicável ao caso o art. 323 do CPC, que autoriza a considerar determinados pedidos como implícitos. Isso permite realizar em maior intensidade uma série de princípios que regem o processo civil, especialmente o da economia processual e primazia da solução de mérito. Entendo como presente pedido em relação a danos iminentes, que foram discriminados no item impugnado da sentença, pois o primeiro pedido da exordial é claro em requerer adoção de medidas para cessar avarias no imóvel. Pedido liminar deferido e não cumprido devidamente pela parte apelante. Se uma parte pede tutela para evitar a superveniência de dano, e este vem ocorrer, forçoso concluir que o dano iminente não estivesse presente, ainda que implicitamente, no pedido formulado na inicial. (...) 6. Em recurso adesivo, foi requerido a incluir nas obrigações de fazer a realização uma escavação para retirada do solo e execução de alvenaria/muro de concreto abaixo do muro existente, incluindo a drenagem, com adequada impermeabilização, para evitar o carreamento de solo no jardim dos fundos da residência.
Trata-se de problema que foi constatado no laudo pericial (mov. 144.1), porém não incluído na sentença. Essa questão inclusive foi objeto de Embargos de Declaração (mov. 259.1).Em contrarrazões, foi argumentado que tal pedido seria ultra petita. Conforme exposto no item 5 deste voto, entendo que a decisão apelada não é ultra petita.
Trata-se de hipótese de dano que ocorreu durante a instrução, e a parte autoria havia requerido tutelas para evitar ocorrências de novos danos. Razão pela qual reformo a sentença, a complementando, para incluir em seu item “c” a obrigação de “realização uma escavação para retirada do solo e execução de alvenaria/muro de concreto abaixo do muro existente, incluindo a drenagem, com adequada impermeabilização, para evitar o carreamento desolo no jardim dos fundos da residência”” Deste modo, denota-se que a conclusão perfilhada no acórdão impugnado derivou da interpretação dos fatos e das provas carreadas aos autos, além de estar em consonância como entendimento da Corte Superior, o que obsta a pretensão recursal, ante o veto da Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. INVASÃO DE IMÓVEL OCUPADO POR 12 ANOS E DESTRUIÇÃO DE BENS NELE CONTIDOS. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL RECONHECIDO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, sob pena de se violar o contido no enunciado da Súmula nº 7 desta Corte. (...)(AgInt nos EDcl no AREsp 1826386/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021- destacamos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. (...) 2. De acordo com o STJ, não se mostra extra petita quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos. 2.1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que o fundamento supostamente novo, em verdade, pode ser depreendido da análise da petição inicial. Rever tais conclusões demandaria revolvimento de matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O v. acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e o recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. (...) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1443815/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021-destacamos)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por MM MARQUES & CIA LTDA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR66E
28/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0034952-34.2017.8.16.0019 Ante a designação da d. Presidência, encaminhem-se os autos à apreciação do d. Relator Designado, Juiz de Direito Subst. em Segundo Grau, Dr Ruy Henriques Alves Filho. Curitiba, 27 de abril de 2021. Juiz FRANCISCO JORGE Relator Convocado
28/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 17:35
Remessa (em grau de recurso)
23/09/2020, 19:11
Documento (Certidão)
23/09/2020, 19:11
Petição (Contra-razões)
23/09/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2020, 20:42
Documento (Certidão)
30/08/2020, 20:41
Ato ordinatório
29/08/2020, 09:31
Ato ordinatório
29/08/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 23:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 23:55
Petição (Contra-razões)
28/08/2020, 23:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 15:15
Decurso de Prazo
28/07/2020, 00:48
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 14:59
Ato ordinatório
16/07/2020, 09:32
Ato ordinatório
16/07/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 08:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/06/2020, 18:05
Conclusão (para julgamento)
10/06/2020, 12:48
Petição (Contra-razões)
09/06/2020, 17:29
Petição (Contra-razões)
08/06/2020, 23:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2020, 23:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 12:18
Petição (Embargos de declaração)
15/05/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 08:47
Procedência em Parte
30/04/2020, 19:50
Conclusão (para julgamento)
22/04/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 18:09
Julgamento em Diligência
16/12/2019, 11:53
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 16:54
Conclusão (para julgamento)
09/12/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 23:55
Petição (Alegações finais)
06/12/2019, 23:50
Petição (Alegações finais)
05/12/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 13:19
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 13:29
Remessa (em diligência)
13/11/2019, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 12:44
de Instrução (Juiz(a); realizada)
13/11/2019, 12:43
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 13:05
Documento (Ofício)
14/10/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 16:54
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 11:49
Ato ordinatório
19/09/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 18:12
Ato ordinatório
18/09/2019, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 17:41
Reforma de decisão anterior
18/09/2019, 17:40
de Instrução (Juiz(a); designada)
18/09/2019, 17:37
Conclusão (para despacho)
18/09/2019, 17:36
de Instrução (Juiz(a); realizada)
18/09/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 14:42
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 13:20
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 21:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:33
Decurso de Prazo
31/08/2019, 00:41
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 14:53
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 14:26
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 18:31
Ato ordinatório
22/08/2019, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 18:30
de Instrução (Juiz(a); designada)
22/08/2019, 18:29
Decisão de Saneamento e Organização
22/08/2019, 18:20
Conclusão (para decisão)
22/08/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 16:29
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 16:28
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 16:28
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 17:49
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 19:27
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 13:25
Mero expediente
03/06/2019, 17:01
Conclusão (para decisão)
03/06/2019, 14:25
Decurso de Prazo
31/05/2019, 00:48
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 19:47
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 19:43
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:02
Documento (Outros documentos)
21/05/2019, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 11:18
Documento (Outros documentos)
05/05/2019, 21:55
Documento (Outros documentos)
05/05/2019, 21:46
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 20:43
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 14:25
Decurso de Prazo
09/04/2019, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 11:24
Documento (Outros documentos)
01/04/2019, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 13:17
Ato ordinatório
01/04/2019, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 18:24
Documento (Outros documentos)
19/03/2019, 22:08
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
11/03/2019, 17:58
Conclusão (para decisão)
11/03/2019, 14:52
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 22:52
Ato ordinatório
20/02/2019, 13:48
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 14:27
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 21:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 17:35
Documento (Outros documentos)
24/01/2019, 17:32
Documento (Outros documentos)
14/01/2019, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2019, 10:53
Mero expediente
11/01/2019, 16:28
Conclusão (para decisão)
11/01/2019, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 15:24
Petição (Petição (outras))
11/01/2019, 14:59
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 17:49
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 00:06
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 13:58
Documento (Outros documentos)
12/11/2018, 21:37
Ato ordinatório
05/11/2018, 13:17
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 15:17
Decurso de Prazo
17/07/2018, 01:03
Recebimento
16/07/2018, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 12:33
Ato ordinatório
29/06/2018, 12:33
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 17:57
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 10:28
deferimento
24/05/2018, 14:46
Conclusão (para decisão)
23/05/2018, 09:02
Movimentação processual
22/05/2018, 14:33
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 17:29
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 16:15
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 08:31
deferimento
13/04/2018, 17:20
Conclusão (para decisão)
12/04/2018, 10:25
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 16:37
Mero expediente
21/02/2018, 15:15
Conclusão (para decisão)
21/02/2018, 11:12
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2018, 00:03
Petição (Petição (outras))
08/02/2018, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 13:18
Documento (Certidão)
30/01/2018, 13:18
Petição (Petição (outras))
14/12/2017, 15:54
Petição (Petição (outras))
14/12/2017, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 08:46
Petição (Contestação)
04/12/2017, 16:58
Petição (Petição (outras))
01/12/2017, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 15:49
deferimento
23/11/2017, 17:09
Conclusão (para decisão)
22/11/2017, 11:16
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 10:41
de Conciliação (realizada)
20/11/2017, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 09:43
Petição (Embargos de declaração)
10/11/2017, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
09/11/2017, 19:55
Conclusão (para despacho)
09/11/2017, 17:51
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 15:04
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 15:47
Petição (Petição (outras))
20/10/2017, 08:48
Decisão Interlocutória de Mérito
19/10/2017, 15:32
Conclusão (para decisão)
19/10/2017, 10:47
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 14:57
Petição (Petição (outras))
05/10/2017, 14:47
Petição (Petição (outras))
05/10/2017, 14:45
Petição (Petição (outras))
05/10/2017, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 11:57
Decurso de Prazo
27/09/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 10:19
Petição (Petição (outras))
19/09/2017, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2017, 13:07
Documento (Certidão)
14/09/2017, 13:06
Expedição de documento (Carta)
14/09/2017, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2017, 10:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/09/2017, 14:32
de Conciliação (designada)
13/09/2017, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 09:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/09/2017, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 09:04
Liminar
11/09/2017, 16:49
Conclusão (para decisão)
11/09/2017, 09:24
Ato ordinatório
07/09/2017, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 13:59
Documento (Certidão)
06/09/2017, 13:59
Distribuição (sorteio)
06/09/2017, 11:51
Ato ordinatório
06/09/2017, 09:32
Ato ordinatório
06/09/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)