Pitanga - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE PITANGA/PR
Autor
EDER JOSE SEBRENSKI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LILIAN PAULA DA SILVA
OAB/PR 92433·Representa: Autor
VANESSA SENKIO
OAB/PR 52331·CPF·Representa: Autor
RAFAEL ORLANDO GOMES DE OLIVEIRA
OAB/PR 72468·CPF·Representa: Autor
TALES CAMPOS BOEIRA
OAB/RS 17193·CPF·Representa: Autor
EDER JOSE SEBRENSKI
OAB/PR 17793·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
30/04/2026, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004638-74.2019.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004638-74.2019.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.788,93 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): EDER JOSE SEBRENSKI DECISÃO I – Da consulta ao cadastro de restrições, verifica-se que o bem encontra-se alienado fiduciariamente ao Banco ABN AMRO REAL S/A, nº de contrato 0095152164, com data de 07/06/2024. Cumpra-se, assim, o quanto determinado no item IV e ss. da decisão de mov. 215.1. II – Intimações e diligências. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 14:55
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Confirmada
13/03/2026, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 14:20
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 14:20
Mero expediente
10/02/2026, 16:26
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 01:17
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Confirmada
13/03/2026, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 14:20
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 14:20
Mero expediente
10/02/2026, 16:26
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 01:17
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Confirmada
15/12/2025, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:16
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004638-74.2019.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004638-74.2019.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.788,93 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): EDER JOSE SEBRENSKI DECISÃO I – Em se tratando de valor irrisório, levante-se o bloqueio formalizado via SISBAJUD. II – Proceda-se à inclusão de minuta de bloqueio, via sistema RENAJUD, de circulação e transferência de eventuais veículos de propriedade da parte executada e, caso frutífera a diligência, proceda-se à pesquisa detalhada, a fim de se aferir a existência de outros gravames pendentes sobre o(s) bem(ns). III – Não havendo outros gravames a onerar os veículos, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique onde os bens se encontram, de forma a possibilitar sua penhora. Após informado o endereço, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo. Autorizo desde já o pedido de reforço policial. O bem deverá ser entregue ao exequente, que ora nomeio depositário, que deverá, portanto, providenciar os meios para a remoção. IV – Havendo alienação fiduciária sobre os veículos, mantenha-se o bloqueio e oficie-se à instituição financeira a fim de que informe qual o valor do débito e quantas parcelas pendem de pagamento. Com a resposta, diga o exequente se possui interesse na penhora dos direitos do executado referente ao contrato de alienação fiduciária e voltem conclusos. V – Restando infrutífera a diligência via Renajud, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Confirmada
02/12/2025, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 15:26
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 15:54
Confirmada
10/10/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 15:40
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 13:27
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 16:15
Confirmada
19/08/2025, 16:12
Remessa (em diligência)
08/08/2025, 13:16
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 13:16
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 09:02
Confirmada
18/07/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
08/07/2025, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
08/07/2025, 17:45
Ato ordinatório
02/05/2025, 08:59
Ato ordinatório
29/04/2025, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 17:25
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 14:56
Confirmada
31/03/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004638-74.2019.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004638-74.2019.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.788,93 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): EDER JOSE SEBRENSKI Despacho Acolho o pedido de mov. 185.1. Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente. Após, intime-o para que dê andamento ao feito, apresentando o cálculo atualizado do débito. Por fim, voltem conclusos. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 08:31
Mero expediente
25/03/2025, 16:46
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 08:33
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:19
Confirmada
05/02/2025, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004638-74.2019.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004638-74.2019.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.788,93 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): EDER JOSE SEBRENSKI I – Em que pese o petitório da parte executada apresentado no mov. 171.1, importante esclarecer que o Sistema de busca por ativos financeiros da parte devedora (SISBAJUD), determinado em decisão de mov. 164 na modalidade repetição programada, possui como finalidade a efetividade na busca de bens penhoráveis, podendo se prolongar por até 60 dias: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. QUOTAS CONDOMINIAIS. execução de título extrajudicial. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA NO SISTEMA SISBAJUD DE FORMA REITERADA (“TEIMOSINHA”) PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. FERRAMENTA QUE AMPLIA A EFETIVIDADE DA BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS – MEDIDA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. A penhora via Sisbajud na modalidade "teimosinha" possibilita a redução dos prazos de tramitação dos processos e o aumento da efetividade das decisões judiciais, além do aperfeiçoamento na prestação jurisdicional, sendo cabível sua utilização no presente caso.2. Decisão que deferiu as buscas via SISBAJUD de forma reiterada mantida.3. Recurso Desprovido. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0091977-18.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 01.02.2025) (negritou-se) E, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO IMPUGNADA, QUE DEFERIU A REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BUSCA DE ATIVOS VIA SISBAJUD, NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”, PELO PRAZO DE 60 DIAS. RECURSO DO DEVEDOR. FERRAMENTA DISPONÍVEL AOS MAGISTRADOS, QUE VISA À CELERIDADE E À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE USO. RAZOABILIDADE DA PENHORA PELO SISTEMA SISBAJUD, NA FORMA INVOCADA, SOBRETUDO PORQUE O ART. 835, INC. I, DO CPC, CONFERE PRIMAZIA NA ORDEM DE PREFÊNCIA DA PENHORA “EM DINHEIRO, EM ESPÉCIE OU EM DEPÓSITO OU APLICAÇÃO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA”. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0039959-88.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 23.09.2022) (negritou-se) Não há, pois, que se falar em ilegalidade no bloqueio, uma vez que assim já determinado por este Juízo. INDEFIRO, pois, o pedido formulado pela parte executada. II – Intime-se o executado nos termos do item II da decisão de mov. 164.1, bem como para se manifestar, em querendo, acerca da substituição da penhora, conforme pleiteado pela parte exequente. III – Após, voltem conclusos. IV – Intimações e diligências. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) INDEFERIDO O PEDIDO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) INDEFERIDO O PEDIDO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 15:08
Indeferimento
03/02/2025, 17:18
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 13:38
Confirmada
20/01/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004638-74.2019.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.788,93 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): EDER JOSE SEBRENSKI DESPACHO Vistos, 1. Nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil¹, intime-se a parte adversa para que se manifeste em 05 (cinco) dias sobre o pedido retro. 2. Após, voltem. Intimem-se. Diligências legais. Pitanga, 07 de janeiro de 2025. Jean Rodrigues Juiz Substituto 1. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
10/01/2025, 00:00
Apensamento
09/01/2025, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 13:09
Mero expediente
07/01/2025, 16:10
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 14:42
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 11:36
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 13:37
Confirmada
11/09/2024, 12:54
Remessa (em diligência)
10/09/2024, 12:42
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 12:42
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 09:17
Confirmada
11/08/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004638-74.2019.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004638-74.2019.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.788,93 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): EDER JOSE SEBRENSKI Decisão
Trata-se de Execução Fiscal, movida pela Fazenda Pública, cujo objeto da CDA é a cobrança de débito no valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Determinou-se a intimação do município, para que se manifestasse acerca da aplicabilidade ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 de Repercussão Geral) e sobre o conteúdo da Resolução n. 547/2024 do CNJ. Em resposta, a municipalidade alegou, em suma, que o processo não deve ser extinto, motivo pelo qual requereu o prosseguimento do feito. Decido. Consoante julgamento feito pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 de Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na ocasião, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: “Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Importante também ser mencionado que o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) apresenta eficácia vinculante, nos termos do art. 927, do CPC, de modo que se revela obrigatória a observância dos parâmetros lá estabelecidos por esse Juízo. Da leitura da tese jurídica supracitada, tem-se que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva, o que não se verifica no caso em tela. No tema ora analisado, a Suprema Corte não definiu o valor a ser considerado de baixa alçada, tendo em vista a competência constitucional que cada ente federativo tem para fazê-lo. Com efeito, o que o STF vedou é a aplicação de parâmetros definidos por um ente aos demais, de forma automática, pois isso representaria a supressão de sua autonomia orçamentária e financeira. Cada ente federativo deve, à luz de sua realidade populacional, orçamentária e fiscal, decidir o valor a ser considerado de baixa alçada. Ressalta-se que o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de seu poder normativo, em razão do julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal, editou a Resolução nº 547/2024, por meio da qual instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Conforme os ‘considerandos’ da referida Resolução, segundo estatística do CNJ o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais). Amparado em resultados de estudos realizados no Núcleo de Processo Estruturais e Complexos do STF, o CNJ passou a entender, na Resolução nº 547/2024, que execução de baixo valor é aquela que tenha por objeto valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) (art. 1º, §1º). A resolução, que possui natureza de ato normativo primário, já que a competência do Conselho Nacional de Justiça, para editar resoluções, decorre da própria Constituição Federal. Considerou-se que não é eficiente, portanto, que se deflagre o mecanismo judiciário para satisfazer um crédito fiscal inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de cada ente federativo estabelecer parâmetros mais condizentes com sua realidade. No caso do município de Pitanga, verifica-se que na data de 05.12.18, a Câmara de Vereadores aprovou e o Sr. Prefeito Municipal sancionou a Lei Municipal n. 2.196/2018, que dispõe sobre o ajuizamento de Execução Fiscal e o Protesto dos Créditos do Município. O seu art. 1º, em seus parágrafos primeiro e segundo, o Município em questão delimitou o que entende por baixo valor, para fins de execução fiscal, são os créditos inscritos em dívida ativa iguais ou inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Veja-se a atual regra do Município de Pitanga: Art. 1° da Lei 2.196/2018: Esta Lei dispõe sobre o ajuizamento de Execução Fiscal e o Protesto dos Créditos do Município de Pitanga. § 1º Os créditos inscritos em dívida ativa, iguais ou inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não serão objeto de execução fiscal, salvo determinação em contrário da Procuradoria-Geral do Município e da Secretaria Municipal da Fazenda. § 2º Os créditos de que trata o § 1º deste artigo deverão, prioritariamente, ser encaminhados para o protesto extrajudicial, sem prejuízo da sua inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Desta forma, ao presente caso entendo que deve ser aplicado o parâmetro fixado pela Lei do Município de Pitanga, já que mais condizentes com a realidade municipal, e em respeito ao exercício da autonomia do ente. Cumpre transcrever alguns trechos do julgamento que deu origem ao Tema 1184, e que resultou na ressalva de que deve ser “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”: “O Supremo, nem agora, como antes, no recurso extraordinário relatado pela Ministra Ellen Gracie, em 2009, nunca deixou de realçar, reafirmar o princípio da autonomia municipal, que pode fixar, no País com a diversidade que nós temos, a diferença também do que significa valor, incluídos aí os valores financeiros, quer dizer, o que é valor elevado para um pequeno Município do sertão mineiro não é o mesmo que significa para São Paulo. Nada disso é desconsiderado nestes julgamentos, nem no anterior, nem neste.” “Anote-se, ainda, não se comprovar desobediência ao princípio federativo, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo, inclusive, fixar parâmetros que determinem o valor mínimo passível de ser executado pelo rito da Lei n. 6.830/1980, a qual “dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências”. A autonomia de cada ente federativo há de ser respeitada. Entretanto, o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência. Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentada em legislação elaborada pelo ente diverso do exequente, por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual “valor do débito x custo do procedimento executivo”. Diante de todo o exposto, considerando a peculiaridade do presente caso concreto, que envolve crédito tributário de valor superior ao estabelecido na lei municipal como “execução fiscal de baixo valor”, qual seja, R$ 5.000,00 (levando em conta todas as CDAs distribuídas neste juízo em face do mesmo devedor), não é possível a extinção da execução fiscal, como bem ressaltado no próprio julgamento do Tema 1184/STF. Em respeito à autonomia e competência de cada ente federado, bem como em observância às diferenças e realidade de cada Município, conclui-se pela presença do interesse de agir no presente caso. Deste modo, determino o prosseguimento da presente execução fiscal, devendo a municipalidade ser intimada para dar andamento ao feito, em quinze dias. Ciência às partes. Diligências necessárias. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 14:59
deferimento
31/07/2024, 13:26
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 17:37
Confirmada
24/06/2024, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004638-74.2019.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004638-74.2019.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.788,93 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): EDER JOSE SEBRENSKI Despacho Consoante julgamento feito pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 de Repercussão Geral) decidiu-se pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. O CNJ, no exercício de seu poder normativo, amparado em resultados de estudos realizados no Núcleo de Processo Estruturais e Complexos do STF, passou a entender, na Resolução nº 547/2024, que execução de baixo valor é aquela que tenha por objeto valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) (art. 1º, §1º). Portanto, em respeito ao art. 9° e 10 do CPC, determino a intimação da Fazenda Pública para que se manifeste sobre o conteúdo do tema decidido e da resolução publicada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e concordância com a extinção, sem custas para a Fazenda Pública. Findo o prazo, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 12:20
Mero expediente
17/06/2024, 08:57
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 20:51
Confirmada
10/06/2024, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004638-74.2019.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004638-74.2019.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.788,93 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): EDER JOSE SEBRENSKI Despacho Acolho o pedido retro e concedo o prazo de 30 dias. Findo este, diga o exequente e voltem conclusos. (assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 13:49
Mero expediente
28/05/2024, 21:57
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 17:05
Confirmada
29/04/2024, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/04/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004638-74.2019.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-8056 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004638-74.2019.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.788,93 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): EDER JOSÉ SEBRENSKI Decisão I – Dos autos, verifico que o exequente alega a superveniência de parcelamento administrativo do débito, requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias. Nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN), o parcelamento administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário. De modo análogo ocorre quando do parcelamento administrativo do crédito não tributário. Por consequência, há a suspensão do Interesse processual na execução judicial do débito, que não se confunde com a perda do interesse, uma vez que as condições da ação são aferidas no recebimento da inicial e as consequências de sua alteração no curso do processo dependem de análise casuística. Nesse sentido, quanto à execução fiscal, tem-se que a execução já ajuizada pode prosseguir quanto à eventual saldo remanescente, outras despesas processuais, ou mesmo a fim de se manter eventual penhora já efetivada como garantia (seguindo-se o Tema Repetitivo 1012 do STJ), de modo que o parcelamento administrativo ou judicial superveniente tem apenas o condão de suspender o trâmite da execução, evitando-se novos atos constritivos ou pagamento em duplicidade. Assim, defiro a suspensão do feito, com base nos arts. 313, inciso VIII; 921, inciso V; e 922, todos do CPC, pelo prazo de 180 dias, após o qual deve o exequente ser intimado para se manifestar no prazo de cinco dias, momento em que deve prestar todas as informações sobre o andamento do parcelamento. II – Intime-se. Diligências necessárias. (assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
Por decisão judicial
19/09/2023, 13:53
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
18/09/2023, 23:34
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 16:29
Confirmada
04/09/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 15:25
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 15:25
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 20:06
Confirmada
08/08/2023, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 12:57
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
25/07/2023, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
25/07/2023, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
25/07/2023, 18:01
Ato ordinatório
25/07/2023, 17:06
Ato ordinatório
25/07/2023, 17:06
Ato ordinatório
25/07/2023, 17:05
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 18:43
Confirmada
30/06/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004638-74.2019.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-8056 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004638-74.2019.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.788,93 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): EDER JOSÉ SEBRENSKI
Vistos. I - Defiro o requerimento retro. Expeça-se alvará, tal como requerido. II - No mais, intime-se o exequente para que dê regular andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. III – Intimem-se. Diligências necessárias. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
07/06/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
05/06/2023, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 15:16
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 15:58
Confirmada
19/05/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 13:34
Confirmada
15/05/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004638-74.2019.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-8056 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004638-74.2019.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.788,93 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): EDER JOSÉ SEBRENSKI DECISÃO I – O executado EDER JOSÉ SEBRENSKI protocolou petição ao mov. 101.1 na qual requereu o desbloqueio do valor de R$ 2.734,17, alegando que este valor é referente ao seu subsídio como Procurador do Município de Santa Maria do Oeste, assim sustentado a impenhorabilidade do valor com fundamento no artigo 833 do Código de Processo Civil. Ainda informou que seu subsídio é depositado em Conta salário no banco SICREDI, banco 748, agência 703, conta de número 000056015-4, e que devido a portabilidade os valores são automaticamente transferidos para outra conta no Banco Itaú, em conta corrente de número 37480-1, agência 3632. Juntou-se: extrato da conta corrente do banco Itaú (mov. 101.2) e Demonstrativo de Pagamento (mov. 101.3). Relatório de ordens judiciais – teimosinho anexo ao mov. 103.1 que foi bloqueado o valor total de R$ 3,917.25, e os detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores anexos do mov. 103.2 a 103.5, sendo que no mov. 103.5 consta o R$ 2.734,17 mencionado pelo executado. Despacho de mov. 104.1determinou a intimação da parte exequente. Em petição de mov. 106.1 o executado reiterou pedido de mov. 101.1, bem como pediu nova análise antes da manifestação do exequente sob o fundamento que que o permanecerá com seu salário bloqueado por pelo menos 15 dias, considerando que o prazo só terá início após os 10 dias de prazo para a leitura da intimação, e ainda a possibilidade de ter os próximos salários bloqueados. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. II - Nota-se, que o executado pelo Demonstrativo de Pagamento (mov. 101.3) comprovou que o valor de R$ 2.734,17 bloqueado no mov. 103.5 é oriundo do seu salário como Procurador do Município de Santa Maria do Oeste, sendo o valor depositado em Conta salário no banco SICREDI, banco 748, agência 703, conta de número 000056015-4. Ademais pelo extrato da conta corrente do banco Itaú (mov. 101.2) ficou comprovada a portabilidade do salário para o referida conta, conforme se extraí da movimentação “ 28 TED 0748. 0703EDER JOSE 4320 2.734,17”. Nessa linha, cabe destacar que o valor recebido detém natureza de verba salarial, sendo impenhorável: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA) – DECISÃO QUE RECONHECEU A PENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD – INSURGÊNCIA DA DEVEDORA – CONSTRIÇÃO SOBRE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL – PAGAMENTO DE SALÁRIO E DE FÉRIAS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE COM APLICAÇÃO AUTOMÁTICA PELO BANCO EM CONTA INVESTIMENTO – PERÍODOS CURTOS DE TEMPO ATÉ A PENHORA VIA SISBAJUD – NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE LEGAL – ARTIGO 833, INCISOS IV e X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO DE CRÉDITO NÃO ALIMENTÍCIO – VALORES QUE NÃO SÃO DE GRANDE MONTA – AGRAVANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – IMPOSSIBILIDADE DE EXCEPCIONAR A NORMA PROTETIVA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0075336-23.2022.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 02.05.2023) grifo nosso. Dessa forma, verifica-se que o artigo 833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil, determina que são impenhoráveis: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, e “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Portanto, o desbloqueio dos valores apresentados pelo executado é medida que se impõe considerando sua impenhorabilidade. Ainda é oportuno mencionar que o executado é servidor público dispondo de renda mensal, assim o exequente tem outros meios de satisfazer o débito executado, sendo que a presente decisão não gerará risco de a execução ser frustrada, ou seja, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ante o exposto, ACOLHO o requerimento de mov. 101.1 e 106.1, e reconheço a impenhorabilidade do valor de R$ 2.734,17 bloqueado no mov. 103.5 em nome do executado EDER JOSÉ SEBRENSKI, nos termos do art. 833, inciso IV e X do Código de Processo Civil. III – Dessa forma, DETERMINO o desbloqueio do valor de R$ 2.734,17, e autorizo a expedição de alvará transferência para a conta corrente do banco Itaú, agencia 3632, conta 37480-1, indicada na petição de mov. 106.1. IV - Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular prosseguimento do feito. V – Após, voltem os autos conclusos. VI- Intimações e diligências necessárias. Pitanga, data da assinatura digital. Gabriela Soutier Fontanella Juíza Substituta
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 12:25
deferimento
05/05/2023, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004638-74.2019.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-8056 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004638-74.2019.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.788,93 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): EDER JOSÉ SEBRENSKI
Vistos. I – Intime-se o autor para que se manifeste acerca da petição de mov. 101.1, no prazo de 5 (cinco) dias. II – Após, voltem conclusos com anotação de urgência. III – Intimações e diligências necessárias. Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
05/05/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 16:06
Petição (Embargos de declaração)
04/05/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 12:38
Julgamento em Diligência
03/05/2023, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 12:42
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 17:53
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 14:17
Confirmada
02/03/2023, 14:03
Remessa (em diligência)
02/03/2023, 13:52
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 14:49
Confirmada
11/02/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004638-74.2019.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004638-74.2019.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.788,93 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): EDER JOSÉ SEBRENSKI I – Antes de apreciar o requerimento de mov. 90.1, intime-se o município para que junte aos autos o cálculo atualizado do débito, apontando com clareza as deduções referentes às parcelas pagas pelo executado durante o parcelamento, visto que não se faz possível extrair tais dados do cálculo de mov. 87.1. II - Com a juntada do cálculo correto, defiro o pedido de tentativa de bloqueio de valores via Sisbajud e Renajud. III – Cumpra-se. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 15:50
Mero expediente
31/01/2023, 15:46
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 14:29
Confirmada
07/11/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 16:04
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 16:00
Confirmada
16/10/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 14:09
Confirmada
11/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2022, 01:09
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:26
Confirmada
09/03/2022, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004638-74.2019.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004638-74.2019.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.788,93 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): EDER JOSÉ SEBRENSKI I – Exclua-se a juntada de mov. 71, eis que peticionada de forma equivocada, conforme mencionado pelo procurador. II – No mais, suspendo o processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. III – Transcorrido o prazo estabelecido no item II, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. IV – Na inércia, intime-se pessoalmente o exequente para que, em 5 (cinco) dias, dê regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. V – Intimem-se. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
02/03/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:09
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
25/02/2022, 09:14
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 09:36
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 09:35
Confirmada
17/02/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 14:52
Documento (Certidão)
16/02/2022, 14:52
Ato ordinatório
12/02/2022, 09:31
Ato ordinatório
12/02/2022, 09:30
Ato ordinatório
12/02/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 14:02
Confirmada
18/01/2022, 17:15
Remessa (em diligência)
17/01/2022, 17:47
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 17:25
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 11:17
Confirmada
16/11/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 15:17
Ato ordinatório
18/08/2021, 00:26
Confirmada
09/08/2021, 12:14
Mandado
09/08/2021, 09:40
Ato ordinatório
04/08/2021, 16:52
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2021, 16:46
Ato ordinatório
28/07/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 22:30
Confirmada
05/07/2021, 00:23
Confirmada
05/07/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004638-74.2019.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004638-74.2019.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.788,93 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): EDER JOSÉ SEBRENSKI I – Do exame do aviso de recebimento de mov. 35.1 vê-se que a carta de citação destinada a ré foi recebida – ao que tudo indica – por Edina Sebrenski, e não pelo demandado Éder José Sebrenski, não se podendo, assim, concluir pela validade da citação. II – Assim, determino a citação do executado via Oficial de Justiça. III - Diligências necessárias. Pitanga, datado e assinado eletronicamente. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
25/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 13:38
Mero expediente
23/06/2021, 16:03
Conclusão (para despacho)
19/06/2021, 14:30
Documento (Certidão)
19/06/2021, 14:30
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 16:07
Expedição de documento (Carta)
05/04/2021, 17:22
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 13:38
Confirmada
02/03/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 13:20
Documento (Certidão)
05/11/2020, 14:51
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 20:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 13:05
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 15:02
Documento (Certidão)
30/07/2020, 13:50
Documento (Certidão)
03/07/2020, 15:30
Documento (Certidão)
24/06/2020, 10:02
Documento (Certidão)
20/05/2020, 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2020, 01:41
Por decisão judicial
02/05/2020, 08:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/05/2020, 01:01
Por decisão judicial
10/04/2020, 19:54
Documento (Certidão)
10/04/2020, 19:54
Documento (Certidão)
06/03/2020, 14:39
Expedição de documento (Ofício)
06/03/2020, 14:37
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 23:19
deferimento
29/01/2020, 17:50
Conclusão (para decisão)
29/01/2020, 15:21
Documento (Certidão)
29/01/2020, 15:20
Distribuição (competência exclusiva)
27/12/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)