Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 08:53
Confirmada
03/10/2024, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001269-34.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001269-34.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.362,26 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Maura Aparecida de Souza Sentença
Vistos, etc. 1. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi. A parte executada, por meio de sua procuradora nomeada, pugnou pelo arquivamento dos autos, com fundamento no Tema 1184 de repercurssão geral julgado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (mov. 245.1). Instada a se manifestar, a parte exequente se limitou a pugnar pelo prosseguimento do feito, sob o argumento de que não se trata de execução fiscal de baixo valor, notadamente à luz da legislação municipal pertinente. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi, na qual a parte exequente objetivou a cobrança dos débitos indicados na Certidão de Dívida Ativa que foi colacionada junto à petição inicial, sem, contudo, comprovar nos autos a tentativa de conciliação administrativa ou, ainda, o protesto do título executivo extrajudicial que instruiu a cobrança. Nesse contexto, importante destacar o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), ocasião na qual se superou o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033 /SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na oportunidade, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica Tema 1184/STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. ” Tem-se, portanto, que a Corte Suprema decidiu que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal se mostra presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva. Ato contínuo, incumbiria ao ente fazendário comprovar a prévia adoção das providências, conforme indicado na decisão retro. No presente caso, devidamente intimada, a Fazenda Pública se limitou a argumentar que não se cuida de execução fiscal de baixo valor, com fulcro na legislação municipal pertinente e que se torna inadequado protestar valores em que as despesas com protesto oneram ainda mais o contribuinte. O argumento, como se adianta, não merece prosperar. Primeiramente, é de se registrar que o julgamento exarado pelo e. STF não vinculou, em momento algum, a imprescindibilidade das diligências descritas no item 2 de sua tese jurídica a eventual baixo valor da execução fiscal. Além disso, para além da necessidade de adoção das diligências descritas no item 2 da tese jurídica em todas as execuções fiscais (inclusive aquelas em curso, sejam ou não de baixo valor), a análise feita pelo e. STF não se liga apenas à definição legal do que é “pequeno valor”, mas, também, à sobrecarga do Poder Judiciário com ações que comumente não possuem êxito. Desse modo, o próprio e. STF estabeleceu que, para além do piso estabelecido pelo próprio ente ou componente da federação para manejo da execução fiscal, poderá o Poder Judiciário extinguir os executivos fiscais quando entender por seu baixo ou pequeno valor, à luz de todas as informações supracitadas e, ainda, dos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade. Desse modo, considerando que a Fazenda Pública não comprovou a adoção das diligências indicadas pelo juízo, não há conclusão a ser adotada diversa da carência da ação por falta de interesse de agir. 3. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a carência da ação diante da falta de interesse de agir e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas [1]. Considerando os atos praticados pela curadora especial, bem como o contido na “Tabela de Honorários da Advocacia Dativa” (Resolução Conjunta nº 015 /2019-SEFA/PGE), fixo à curadora honorários dativos em R$ 500 (quinhentos reais), os quais deverão ser custeados pelo Estado do Paraná. Autorizo, desde logo, o Cartório a expedir a respectiva certidão para que a curadora possa reivindicar seus honorários. Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento das constrições existentes em nome da parte executada. Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. P. R. I. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito [1] DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM RAZÃO DO VALOR DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024/CNJ. CONDENAÇÃO DO ENTE FAZENDÁRIO EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE SE MOSTROU LEGÍTIMO. FATO SUPERVENIENTE QUE ACARRETOU A EXTINÇÃO DOS AUTOS. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. ISENÇÃO QUANTO AS CUSTAS QUE SE IMPÕE. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DESTA CORTE (SEI 0056498-06.2024.8.16.6000). SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, AP n. 0019360-06.2016.8.16.0000, rel. Des. Carlos Maurício Ferreira, j. 09.07.2024).
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 08:53
Confirmada
03/10/2024, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001269-34.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001269-34.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.362,26 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Maura Aparecida de Souza Sentença
Vistos, etc. 1. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi. A parte executada, por meio de sua procuradora nomeada, pugnou pelo arquivamento dos autos, com fundamento no Tema 1184 de repercurssão geral julgado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (mov. 245.1). Instada a se manifestar, a parte exequente se limitou a pugnar pelo prosseguimento do feito, sob o argumento de que não se trata de execução fiscal de baixo valor, notadamente à luz da legislação municipal pertinente. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi, na qual a parte exequente objetivou a cobrança dos débitos indicados na Certidão de Dívida Ativa que foi colacionada junto à petição inicial, sem, contudo, comprovar nos autos a tentativa de conciliação administrativa ou, ainda, o protesto do título executivo extrajudicial que instruiu a cobrança. Nesse contexto, importante destacar o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), ocasião na qual se superou o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033 /SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na oportunidade, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica Tema 1184/STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. ” Tem-se, portanto, que a Corte Suprema decidiu que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal se mostra presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva. Ato contínuo, incumbiria ao ente fazendário comprovar a prévia adoção das providências, conforme indicado na decisão retro. No presente caso, devidamente intimada, a Fazenda Pública se limitou a argumentar que não se cuida de execução fiscal de baixo valor, com fulcro na legislação municipal pertinente e que se torna inadequado protestar valores em que as despesas com protesto oneram ainda mais o contribuinte. O argumento, como se adianta, não merece prosperar. Primeiramente, é de se registrar que o julgamento exarado pelo e. STF não vinculou, em momento algum, a imprescindibilidade das diligências descritas no item 2 de sua tese jurídica a eventual baixo valor da execução fiscal. Além disso, para além da necessidade de adoção das diligências descritas no item 2 da tese jurídica em todas as execuções fiscais (inclusive aquelas em curso, sejam ou não de baixo valor), a análise feita pelo e. STF não se liga apenas à definição legal do que é “pequeno valor”, mas, também, à sobrecarga do Poder Judiciário com ações que comumente não possuem êxito. Desse modo, o próprio e. STF estabeleceu que, para além do piso estabelecido pelo próprio ente ou componente da federação para manejo da execução fiscal, poderá o Poder Judiciário extinguir os executivos fiscais quando entender por seu baixo ou pequeno valor, à luz de todas as informações supracitadas e, ainda, dos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade. Desse modo, considerando que a Fazenda Pública não comprovou a adoção das diligências indicadas pelo juízo, não há conclusão a ser adotada diversa da carência da ação por falta de interesse de agir. 3. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a carência da ação diante da falta de interesse de agir e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas [1]. Considerando os atos praticados pela curadora especial, bem como o contido na “Tabela de Honorários da Advocacia Dativa” (Resolução Conjunta nº 015 /2019-SEFA/PGE), fixo à curadora honorários dativos em R$ 500 (quinhentos reais), os quais deverão ser custeados pelo Estado do Paraná. Autorizo, desde logo, o Cartório a expedir a respectiva certidão para que a curadora possa reivindicar seus honorários. Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento das constrições existentes em nome da parte executada. Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. P. R. I. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito [1] DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM RAZÃO DO VALOR DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024/CNJ. CONDENAÇÃO DO ENTE FAZENDÁRIO EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE SE MOSTROU LEGÍTIMO. FATO SUPERVENIENTE QUE ACARRETOU A EXTINÇÃO DOS AUTOS. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. ISENÇÃO QUANTO AS CUSTAS QUE SE IMPÕE. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DESTA CORTE (SEI 0056498-06.2024.8.16.6000). SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, AP n. 0019360-06.2016.8.16.0000, rel. Des. Carlos Maurício Ferreira, j. 09.07.2024).
17/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 20:17
Confirmada
16/09/2024, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 17:56
Ausência das condições da ação
16/09/2024, 15:41
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 09:55
Confirmada
14/06/2024, 00:06
Confirmada
09/06/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
30/05/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 14:58
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 14:58
Confirmada
26/05/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Defiro o requerimento retro. Proceda-se a busca de bens junto ao sistema ARISP Após, ao exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 11:34
deferimento
15/05/2024, 10:25
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 19:18
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 15:03
Confirmada
17/02/2024, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 07:26
Confirmada
09/02/2024, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001269-34.2018.8.16.0160 Defiro ( mov. 226). Proceda-se a consulta junto ao SNIPER. Após, ao exequente, no prazo de 30 dias, para requerer o que de direito entender para o regular andamento do processo. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 30 de janeiro de 2024. Ketbi Astir José Magistrada
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 18:05
deferimento
31/01/2024, 15:39
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 14:50
Confirmada
28/10/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 11:19
Confirmada
28/08/2023, 00:18
Confirmada
28/08/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Defiro o requerimento retro. Proceda-se o bloqueio de valores junto ao SISBAJUD. Sendo a diligencia frutífera, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 dias. Após, ao exequente, no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
18/08/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 23:17
Confirmada
17/08/2023, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 17:45
Remessa (em diligência)
17/08/2023, 17:45
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 17:44
deferimento
14/08/2023, 16:41
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 01:07
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 23:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 17:28
Confirmada
23/06/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 11:30
Confirmada
12/06/2023, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001269-34.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001269-34.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.362,26 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Maura Aparecida de Souza Decisão
Vistos, etc. 1. Diante do requerimento de retro, saliento que o emprego do CNIB deve ser utilizado com resguardo. Assim, nos termos do Recurso Especial n. 1.377.507/SP, a utilização do sistema depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) citação regular da parte executada; b) ausência de cumprimento da obrigação ou indicação de bens à penhora; e c) esgotamento das diligências para localização de bens em nome do executado. Vejamos TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (RESP 1.377.507/SP, rel. Min. OG Fernandes, j. 26.11.2014, sem grifos no original). No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, regularmente citada (seq.75/79), não efetuou o cumprimento voluntário da obrigação e, tampouco, indicou bens a serem penhorados. Ainda, foram efetuadas diversas diligências a fim de localizar bens e todas restaram infrutíferas (seq.112/113/123/143/193). Sendo assim, considerando o preenchimento dos requisitos e o esgotamento das diligências em busca da localização de patrimônio da parte executada, defiro o pedido retro e determino a indisponibilidade dos bens da parte executada. 2. Após, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 00:26
deferimento
02/06/2023, 17:48
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 16:33
Confirmada
14/04/2023, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2023, 18:24
Confirmada
07/04/2023, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001269-34.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001269-34.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.362,26 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Maura Aparecida de Souza Decisão 1. Em relação ao pedido de busca via sistema CENSEC, à Escrivania para que certifique se há possibilidade de utilização do sistema. 2. Sendo positiva a resposta, autorizo a busca na forma requerida. 3. Após, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. 4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 10:27
Determinação de Diligência
03/04/2023, 17:59
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 16:40
Confirmada
24/12/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 00:32
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 17:28
Confirmada
24/10/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 11:49
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 11:48
Confirmada
13/10/2022, 11:47
Documento (Certidão)
06/10/2022, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 16:26
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 15:40
Expedição de documento (Ofício)
08/08/2022, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 13:23
Confirmada
03/08/2022, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001269-34.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001269-34.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.362,26 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Maura Aparecida de Souza Despacho 1. Defiro o pedido, oficie-se conforme requerido no seq. 171, com prazo de resposta de 30 (trinta) dias. 2. Com a resposta diga ao exequente. Prazo de 30 (trinta) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 19:07
Mero expediente
29/07/2022, 19:09
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 18:00
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:53
Confirmada
01/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 14:24
Confirmada
20/04/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 16:23
Confirmada
10/03/2022, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 09:12
Confirmada
03/03/2022, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001269-34.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001269-34.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.362,26 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Maura Aparecida de Souza Decisão 1. Defiro o pedido retro. Assim, proceda-se busca de bens por meio do sistema ARISP. 2. Em seguida, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:10
deferimento
25/02/2022, 13:40
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 11:18
Confirmada
29/10/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 15:40
Confirmada
15/10/2021, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001269-34.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001269-34.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.362,26 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Maura Aparecida de Souza Decisão 1. Defiro o pedido contido em seq.146.1. Proceda-se a tentativa de bloqueio online de bens por meio do sistema RENAJUD. 1.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 60 (sessenta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 2. Não havendo demais requerimentos, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
05/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 18:14
Confirmada
04/10/2021, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 18:12
Determinação de Diligência
29/09/2021, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001269-34.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001269-34.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.362,26 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): Maura Aparecida de Souza Decisão 1. Defiro o pedido retro. Proceda-se, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Restando negativas as diligências acima, havendo mais pedidos, voltem conclusos para análise da parte final do petitório. 3. Não havendo demais requerimentos, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
23/08/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/08/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 10:27
Confirmada
23/07/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 16:51
Desapensamento
01/07/2021, 14:41
Documento (Certidão)
01/07/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 15:15
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 23:58
Confirmada
23/06/2021, 23:54
Confirmada
21/06/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 16:11
Remessa (em diligência)
10/06/2021, 16:11
Documento (Certidão)
10/06/2021, 16:11
Confirmada
03/06/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2021, 20:39
Determinação de Diligência
13/05/2021, 15:27
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 18:07
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2021, 11:15
Confirmada
02/01/2021, 00:08
Confirmada
26/12/2020, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2020, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 10:45
Confirmada
16/12/2020, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 22:34
deferimento
15/12/2020, 15:55
Conclusão (para decisão)
09/12/2020, 13:57
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 15:39
Confirmada
25/11/2020, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 14:27
Documento (Certidão)
09/10/2020, 12:07
Documento (Outros documentos)
08/09/2020, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 12:52
Remessa (em diligência)
02/09/2020, 16:41
Documento (Certidão)
02/09/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 08:33
deferimento
13/08/2020, 13:57
Conclusão (para decisão)
22/05/2020, 16:54
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 12:01
Documento (Outros documentos)
23/03/2020, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 10:47
Petição (Petição (outras))
16/02/2020, 21:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 13:16
Documento (Certidão)
12/02/2020, 13:16
Apensamento
30/01/2020, 15:39
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 11:52
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 16:21
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 16:20
Ato ordinatório
29/01/2020, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/01/2020, 01:14
Por decisão judicial
16/12/2019, 13:56
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 13:56
Expedição de documento (Carta)
06/12/2019, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 12:04
Mero expediente
17/10/2019, 14:48
Conclusão (para decisão)
11/07/2019, 15:32
Documento (Outros documentos)
05/07/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 14:29
Documento (Certidão)
26/06/2019, 14:29
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 14:27
Documento (Outros documentos)
24/06/2019, 15:52
Documento (Certidão)
31/05/2019, 15:21
Expedição de documento (Carta)
15/05/2019, 14:05
Expedição de documento (Carta)
15/05/2019, 14:03
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 17:29
Documento (Outros documentos)
22/03/2019, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 14:20
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 15:53
Documento (Outros documentos)
01/03/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 16:42
Documento (Certidão)
13/02/2019, 14:47
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 14:35
Documento (Outros documentos)
12/12/2018, 14:35
Mandado
12/12/2018, 09:53
Documento (Certidão)
29/11/2018, 16:11
Ato ordinatório
29/11/2018, 13:25
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2018, 14:04
Ato ordinatório
22/11/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 17:04
Documento (Outros documentos)
04/10/2018, 17:03
Documento (Certidão)
14/09/2018, 12:11
Documento (Certidão)
14/08/2018, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 14:40
deferimento
31/07/2018, 14:25
Conclusão (para decisão)
29/05/2018, 14:16
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 15:28
Decurso de Prazo
17/04/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2018, 00:13
Documento (Certidão)
28/03/2018, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 14:48
Documento (Outros documentos)
21/03/2018, 14:48
Expedição de documento (Carta)
21/03/2018, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 18:06
Mero expediente
19/03/2018, 14:40
Conclusão (para decisão)
22/02/2018, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 14:50
Distribuição (competência exclusiva)
19/02/2018, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)