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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027679-38.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027679-38.2016.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): MICHAELL ESSER Executado(s): F. HERLEY TRAMONTIN ME representado(a) por SUSANA DA COSTA TRAMONTIN SUSANA DA COSTA TRAMONTIN Defiro, por uma única vez, prazo suplementar de 30 (trinta) dias à Secretaria para conclusão da emissão de certidões para cobrança de custas finais. Destaco que está vedada a adoção de medidas processuais destinadas a simplesmente remover os autos da seleção de paralisados há mais de trinta dias, conforme Avaliação Mensal 07/2022 (7974993) do SEI! TJPR 0072492-79.2021.8.16.6000 e respectivo Mensageiro (7975006). Ponta Grossa, 16 de março de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
20/03/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027679-38.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027679-38.2016.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): MICHAELL ESSER Executado(s): F. HERLEY TRAMONTIN ME representado(a) por SUSANA DA COSTA TRAMONTIN SUSANA DA COSTA TRAMONTIN 1. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA Homologo a conta de custas apresentadas pela contadoria do Juízo. 2. DIRETRIZES GERAIS DE COBRANÇA OU DE SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS Observem-se as seguintes diretrizes quanto ao devedor das custas processuais: 2.1. Devedor beneficiário da gratuidade processual CPC, Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 2.2. Devedor que não é beneficiário da gratuidade processual CNFJ, Art. 422. Salvo se beneficiária da gratuidade judiciária, intimar-se-á a parte para recolher as custas remanescentes, de forma individualizada para cada ato, antes da baixa do processo. Art. 423. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que se certifique o devido pagamento das custas processuais e demais despesas. §1º Havendo pendência no recolhimento, adotar-se-ão as medidas necessárias à cobrança do débito. 2.3. Enunciados FUNJUS 17 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Comunicado de custas não pagas do art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009. O Centro de Apoio ao Fundo da Justiça desenvolveu formulário próprio a fim de comunicar o não pagamento das custas e despesas processuais ao FUNJUS, de acordo com as orientações do Ofício Circular nº 02/2015. 24 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cálculo das Custas finais. Tabela vigente na data que ocorreu o fato gerador. Incidência de correção monetária até a data do cálculo. A Corregedoria-Geral da Justiça e este Centro de Apoio ao Fundo da Justiça sustentam que o serviço judiciário (fato gerador das custas processuais) é formado por um conjunto de atos, somente se perfectibilizando com a decisão transitada em julgado que aprova as custas e estabelece o sujeito passivo da relação (o vencido). Essa decisão é o evento que forma a obrigação tributária principal correspondente às custas remanescentes. Diante disso, orienta-se que as “custas finais” (ou remanescentes) devem ser calculadas com base na tabela de custas vigente na data do trânsito em julgado. Em outras palavras, em respeito à irretroatividade tributária, o parâmetro para a apuração das custas finais é a lei contemporânea ao julgamento definitivo, ou seja, ao trânsito em julgado da decisão que aperfeiçoou o fato gerador. Ademais, se houver necessidade de atualização monetária (por exemplo, entre a data do trânsito em julgado e a data do cálculo das custas finais), recomenda-se a utilização do IPCA, uma vez que este indexador é o atualmente utilizado pelo Banco Central do Brasil no Sistema de Metas para a Inflação. (SEI nº 0026037-66.2015.8.16.6000) 2.4. Inadimplemento das custas finais e arquivamento provisório Caso o devedor das custas processuais, intimado, não promova o seu pagamento, promova-se o arquivamento provisório do feito pelo prazo de cinco anos a partir do trânsito em julgado (Enunciados 40 e 41 FUNJUS). Caso ao final do prazo não tenha havido notícia a respeito do pagamento das custas remanescentes, promova-se o arquivamento definitivo, com baixa na Distribuição. Se, a qualquer momento, advier notícia do pagamento das custas remanescentes, promova-se a baixa no Distribuidor e subsequente arquivamento definitivo. 3. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – FASE DE CONHECIMENTO: 3.1. ACORDO ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA: as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do NCPC, artigo 90, §3º. 3.2. PRAZO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO: 3.2.1. Caso ainda não tenha transcorrido o prazo de 30 dias corridos a partir do trânsito em julgado da sentença), vinculem-se os autos temporariamente ao localizador AGUARDANDO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 30 DIAS (ART. 424 CN-CGJ) e cumpra-se o seguinte artigo do Código de Normas: Art. 424. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, aguardar-se-á em Secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a manifestação do credor sobre o início do cumprimento da sentença. Parágrafo único. Não havendo requerimento nesse prazo, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento, caso haja posterior manifestação do credor. 3.2.2. Caso já tenha transcorrido o prazo de 30 dias corridos a partir do trânsito em julgado da sentença e antes do arquivamento definitivo, promova-se a baixa do localizador (caso tenha sido utilizado) e cumpra-se o artigo 443 do Código de Normas: Art. 443. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos Sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 3.2.3. Se o feito encerrou sem resolução de mérito e não houve a citação do Réu, desnecessário aguardar o prazo de carência de 30 dias para o arquivamento definitivo do feito. 3.3. INTIMAÇÕES PESSOAIS 3.3.1. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 3.3.2. Em caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 3.4. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 4. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO OU FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.1. Cumpra-se o artigo 443 do Código de Normas: Art. 443. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos Sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 4.2. Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença, observe-se ainda o disposto no artigo 400 do Código de Normas: Art. 400. Nas execuções extintas, o processo somente será arquivado após a certificação do levantamento do arresto, penhora ou bloqueios judiciais (valores e veículos). 4.3. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 4.4. Em caso de julgamento liminar por decadência ou prescrição (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 4.5. Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 5. INTIMAÇÕES Intimem-se (prazo: 15 dias). Caso haja réu ou executado revel, não representado por advogado, o prazo de intimação desta decisão deverá correr em cartório (CPC, artigo 346). Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Ponta Grossa, data e horário da inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
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Processo: 0027679-38.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027679-38.2016.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): MICHAELL ESSER Executado(s): F. HERLEY TRAMONTIN ME representado(a) por SUSANA DA COSTA TRAMONTIN SUSANA DA COSTA TRAMONTIN 1. Julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima nominadas, com fulcro no artigo 924, II do NCPC (obrigação satisfeita). 2. Custas remanescentes, se houver, conforme acordo (290.1). 3. P. R. II. 4. Transitada em julgado, efetue-se o levantamento de penhoras, bloqueios e arrestos, caso existentes. Ainda, se o(s) nome(s) do(s) executado(s) foram incluídos em cadastro(s) de inadimplente(s), oficie-se para que seja imediatamente levantada a negativação, conforme artigo 782, §4º do CPC/15. Verifique a escrivania se foram pagos os valores devidos referentes ao Funrejus decorrentes de atos de constrição, para possibilitar o arquivamento do feito (item 5.13.15 CN). Caso haja cadastro de indisponibilidade de bens ativo junto ao CNIB, promova-se o cancelamento junto ao sistema. Pagas as custas remanescentes (se houver), arquivem-se com as cautelas de praxe. Ponta Grossa, 25 de fevereiro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
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Processo: 0027679-38.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027679-38.2016.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): MICHAELL ESSER Executado(s): F. HERLEY TRAMONTIN ME representado(a) por SUSANA DA COSTA TRAMONTIN SUSANA DA COSTA TRAMONTIN Atualizei a classe do feito. Comunique-se o Distribuidor. Diga o exequente se seu crédito foi satisfeito - o que será presumido caso se mantenha silente. Caso nada mais seja requerido, voltem conclusos para extinção. Ponta Grossa, 18 de janeiro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
21/01/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027679-38.2016.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MICHAELL ESSER Réu(s): F. HERLEY TRAMONTIN ME representado(a) por SUSANA DA COSTA TRAMONTIN SUSANA DA COSTA TRAMONTIN Como não houve início da fase de cumprimento de sentença, homologo o acordo realizado entre as partes e interessados com fulcro no artigo 842 do Código Civil (mov. 290). Promova-se o cadastramento na ficha de dados do processo, na aba "Informações Adicionais", "Acordo". NÃO se cadastre trânsito em julgado, pois se trata de mera decisão homologatória, sem o encerramento do processo. A seguir, cadastre-se o feito como arquivado provisoriamente até a data máxima para cumprimento do acordo (05.12.2021). Intimem-se as partes, inclusive para que fiquem cientes de que decorrido o prazo de suspensão sem comunicação de inadimplemento ensejará na extinção do feito com base no artigo 487, III, "b" do CPC. Junte-se cópia do acordo e da presente decisão nos autos n. 0013093-88.2019.8.16.0019. Oficie-se via mensageiro o Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Castro/PR, autos n. 0000193-98.2020.8.16.0064, dando ciência do acordo de mov. 290 e desta decisão. Diligências necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
08/03/2021, 00:00
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Processo: 0027679-38.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027679-38.2016.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MICHAELL ESSER Réu(s): F. HERLEY TRAMONTIN ME SUSANA DA COSTA TRAMONTIN 1. Retifique-se o polo passivo do feito, do qual constará que a empresa F. HERLEY TRAMONTIN ME está representada pela inventariante SUSANA DA COSTA TRAMONTIN. Anotações e comunicações necessárias. 2. Ademais, habilite-se JOÃO PAULO NASCIMENTO E ADVOGADOS ASSOCIADOS como terceiro interessado. 3. Em seguida, intimem-se as partes (autor; empresa ré e terceiro Dr. Hamilton) para que, em 15 dias, sob pena de não homologação, retifiquem o acordo de mov. 276, a fim de que o montante descrito na alínea "a" da transação (indenização por danos morais devida ao autor MICHAELL) seja depositado em conta judicial vinculada a este processo. Isso porque foi feita penhora no rosto destes autos pelo escritório JOÃO PAULO NASCIMENTO E ADVOGADOS ASSOCIADOS, em decorrência do inadimplemento, pelo autor, dos honorários sucumbenciais devidos aos respectivos Advogados - movs. 136 e 224. Ou seja, é necessário que se garanta, também, a satisfação desta obrigação. 4. Com o acordo retificado, tornem conclusos para homologação. Ponta Grossa, 03 de março de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
04/03/2021, 00:00
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Processo: 0027679-38.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027679-38.2016.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MICHAELL ESSER Réu(s): F. HERLEY TRAMONTIN ME SUSANA DA COSTA TRAMONTIN 1. O autor constituiu novos Advogados, conforme se infere da procuração de mov. 262.2. Retifiquem-se, portanto, os registros do feito, considerando que a nova procuração revoga tacitamente a anterior - os advogados que constam da procuração de mov. 262.2 devem ser cadastrados como procuradores da parte autora, em substituição a Dr. HAMILTON, que deverá ser cadastrado como terceiro interessado, à vista do contido na petição de mov. 263. 2. Cumpridas as diligências acima, intime-se a parte autora para manifestação, em cinco dias, quanto ao contido na petição de mov. 263. 3. No mais, aguarde-se citação da inventariante - mov. 259 e 261. Ponta Grossa, 17 de fevereiro de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito
18/02/2021, 00:00
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Processo: 0027679-38.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MICHAELL ESSER Réu(s): F. HERLEY TRAMONTIN ME Defiro o pedido. Em consulta aos autos de inventário mencionados pelo Autor, que tramitam em Castro/PR, foi possível verificar que SUSANA DA COSTA TRAMONTIN é a inventariante, sendo suficiente a sua intimação na qualidade de representante do Espólio. Cite-se a inventariante, com prazo de 5 dias, para que se manifeste sobre a habilitação nesses autos (artigo 690 do CPC). Ponta Grossa, 02 de fevereiro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
04/02/2021, 00:00
Documento (Certidão)
14/02/2020, 15:23
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:08
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:05
Decurso de Prazo
07/02/2020, 00:58
Decurso de Prazo
07/02/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Processo: 0027679-38.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027679-38.2016.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): MICHAELL ESSER Executado(s): F. HERLEY TRAMONTIN ME representado(a) por SUSANA DA COSTA TRAMONTIN SUSANA DA COSTA TRAMONTIN 1. Julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima nominadas, com fulcro no artigo 924, II do NCPC (obrigação satisfeita). 2. Custas remanescentes, se houver, conforme acordo (290.1). 3. P. R. II. 4. Transitada em julgado, efetue-se o levantamento de penhoras, bloqueios e arrestos, caso existentes. Ainda, se o(s) nome(s) do(s) executado(s) foram incluídos em cadastro(s) de inadimplente(s), oficie-se para que seja imediatamente levantada a negativação, conforme artigo 782, §4º do CPC/15. Verifique a escrivania se foram pagos os valores devidos referentes ao Funrejus decorrentes de atos de constrição, para possibilitar o arquivamento do feito (item 5.13.15 CN). Caso haja cadastro de indisponibilidade de bens ativo junto ao CNIB, promova-se o cancelamento junto ao sistema. Pagas as custas remanescentes (se houver), arquivem-se com as cautelas de praxe. Ponta Grossa, 25 de fevereiro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
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Processo: 0027679-38.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027679-38.2016.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): MICHAELL ESSER Executado(s): F. HERLEY TRAMONTIN ME representado(a) por SUSANA DA COSTA TRAMONTIN SUSANA DA COSTA TRAMONTIN Atualizei a classe do feito. Comunique-se o Distribuidor. Diga o exequente se seu crédito foi satisfeito - o que será presumido caso se mantenha silente. Caso nada mais seja requerido, voltem conclusos para extinção. Ponta Grossa, 18 de janeiro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
21/01/2022, 00:00
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08/03/2021, 00:00
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Processo: 0027679-38.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027679-38.2016.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MICHAELL ESSER Réu(s): F. HERLEY TRAMONTIN ME SUSANA DA COSTA TRAMONTIN 1. Retifique-se o polo passivo do feito, do qual constará que a empresa F. HERLEY TRAMONTIN ME está representada pela inventariante SUSANA DA COSTA TRAMONTIN. Anotações e comunicações necessárias. 2. Ademais, habilite-se JOÃO PAULO NASCIMENTO E ADVOGADOS ASSOCIADOS como terceiro interessado. 3. Em seguida, intimem-se as partes (autor; empresa ré e terceiro Dr. Hamilton) para que, em 15 dias, sob pena de não homologação, retifiquem o acordo de mov. 276, a fim de que o montante descrito na alínea "a" da transação (indenização por danos morais devida ao autor MICHAELL) seja depositado em conta judicial vinculada a este processo. Isso porque foi feita penhora no rosto destes autos pelo escritório JOÃO PAULO NASCIMENTO E ADVOGADOS ASSOCIADOS, em decorrência do inadimplemento, pelo autor, dos honorários sucumbenciais devidos aos respectivos Advogados - movs. 136 e 224. Ou seja, é necessário que se garanta, também, a satisfação desta obrigação. 4. Com o acordo retificado, tornem conclusos para homologação. Ponta Grossa, 03 de março de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
04/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027679-38.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027679-38.2016.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MICHAELL ESSER Réu(s): F. HERLEY TRAMONTIN ME SUSANA DA COSTA TRAMONTIN 1. O autor constituiu novos Advogados, conforme se infere da procuração de mov. 262.2. Retifiquem-se, portanto, os registros do feito, considerando que a nova procuração revoga tacitamente a anterior - os advogados que constam da procuração de mov. 262.2 devem ser cadastrados como procuradores da parte autora, em substituição a Dr. HAMILTON, que deverá ser cadastrado como terceiro interessado, à vista do contido na petição de mov. 263. 2. Cumpridas as diligências acima, intime-se a parte autora para manifestação, em cinco dias, quanto ao contido na petição de mov. 263. 3. No mais, aguarde-se citação da inventariante - mov. 259 e 261. Ponta Grossa, 17 de fevereiro de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito
18/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027679-38.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MICHAELL ESSER Réu(s): F. HERLEY TRAMONTIN ME Defiro o pedido. Em consulta aos autos de inventário mencionados pelo Autor, que tramitam em Castro/PR, foi possível verificar que SUSANA DA COSTA TRAMONTIN é a inventariante, sendo suficiente a sua intimação na qualidade de representante do Espólio. Cite-se a inventariante, com prazo de 5 dias, para que se manifeste sobre a habilitação nesses autos (artigo 690 do CPC). Ponta Grossa, 02 de fevereiro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
04/02/2021, 00:00
Documento (Certidão)
14/02/2020, 15:23
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:08
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:05
Decurso de Prazo
07/02/2020, 00:58
Decurso de Prazo
07/02/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 14:19
Documento (Acórdão)
02/12/2019, 16:35
Não-Provimento
02/12/2019, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)