Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0012647-50.2016.8.16.0194/2 Recurso: 0012647-50.2016.8.16.0194 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): GASTAO CESAR ALVES CARDOSO FRIOMIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA-ME Requerido(s): ITAU UNIBANCO S.A. GASTAO CESAR ALVES CARDOSO e FRIOMIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA-ME interpuseram tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os recorrentes alegaram violação aos artigos 28, §1º, I, da Lei nº 10931/2004, 54, §4º, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, 480 do Código Civil, sustentando a ilegalidade da capitalização de juros, pois o contrato não tem cláusula expressa e clara prevendo a capitalização mensal de juros. Nesse sentido, constou na decisão objurgada: “O apelante pretende o reconhecimento da abusividade na capitalização de juros. Sobre a capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, esposou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Além disso, prevaleceu o entendimento de que a simples referência à taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva contratada: Civil e Processual. Recurso Especial Repetitivo. Ações Revisional e de Busca e Apreensão convertida em Depósito. Contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Capitalização de juros. Juros compostos. Decreto 22.626/1933. Medida Provisória 2.170-36/2001. Comissão de permanência. Mora. Caracterização. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação de taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” – “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp nº 973827/RS – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – Relª. p/ Acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti – 2ª Seção – DJe 24-9-2012). (destaque nosso) Aplicando-se a força obrigatória do precedente ao caso concreto, verifica-se que em todos os contratos questionados pelo apelante (mov. 97) existe disparidade entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da mensal, de modo que deve ser preservada incólume a conclusão alcançada pelo juízo de primeiro grau no sentido de que a capitalização de juros foi regularmente pactuada.” (fls. 5 e 6, do mov. 21.1, do Acórdão de Apelação Cível). Destarte, harmonizou-se ao entendimento do Tribunal Superior, reafirmado nos Temas 246 e 247 (REsp nº 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012), no sentido de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” e de que “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”. Dessa forma, incidente a regra inscrita no 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto, com base exclusivamente no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR29 / G1V 13