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Intimação
Processo: 0007017-28.2010.8.16.0160(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Substituto César Ghizoni
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 18/05/2026
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE SARANDI. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CDA E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA DEFINIDORA DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA APURAÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS ANTERIORMENTE À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 421/2022. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, I, DA CF). INAPLICABILIDADE DO TEMA 1084 DO STF AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA EM CASO DE NULIDADE ABSOLUTA DO LANÇAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
27/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 00:00 ATÉ 15/05/2026 23:59 (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 00:00 ATÉ 15/05/2026 23:59 (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 00:00 ATÉ 15/05/2026 23:59 (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 00:00 ATÉ 15/05/2026 23:59 (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007017-28.2010.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007017-28.2010.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.167,57 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARISA TERESA BOGGIO FELSBERG PETER BENES FELSBERG representado(a) por FRANCISCO BOGGIO FELSBERG A parte exequente interpôs recurso de Apelação em face da sentença de mov. 533.1. Assim, foi expedida intimação para a executada apresentar contrarrazões. Todavia, a intimação retornou com a informação “Recusado”, constando que a própria executada recusou o recebimento. Dessa forma, tendo em vista que a parte tem conhecimento do andamento deste processo, haja vista já ter se manifestado nestes autos (mov. 242.1), considero a executada intimada. Nestes termos, ante o recurso de apelação interposto, remetam-se os autos para o E. TJPR, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimações e diligências. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
09/04/2026, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 11/05/2026 00:00 até 15/05/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 3ª Câmara Cível
Processo: 0007017-28.2010.8.16.0160
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se em 11/05/2026 00:00 até 15/05/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 00:00 ATÉ 15/05/2026 23:59 (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 00:00 ATÉ 15/05/2026 23:59 (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 00:00 ATÉ 15/05/2026 23:59 (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007017-28.2010.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007017-28.2010.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.167,57 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARISA TERESA BOGGIO FELSBERG PETER BENES FELSBERG representado(a) por FRANCISCO BOGGIO FELSBERG A parte exequente interpôs recurso de Apelação em face da sentença de mov. 533.1. Assim, foi expedida intimação para a executada apresentar contrarrazões. Todavia, a intimação retornou com a informação “Recusado”, constando que a própria executada recusou o recebimento. Dessa forma, tendo em vista que a parte tem conhecimento do andamento deste processo, haja vista já ter se manifestado nestes autos (mov. 242.1), considero a executada intimada. Nestes termos, ante o recurso de apelação interposto, remetam-se os autos para o E. TJPR, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimações e diligências. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
09/04/2026, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 11/05/2026 00:00 até 15/05/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 3ª Câmara Cível
Processo: 0007017-28.2010.8.16.0160
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se em 11/05/2026 00:00 até 15/05/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 14:44
Remessa (em grau de recurso)
31/03/2026, 14:44
Outras Decisões
30/03/2026, 18:07
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 08:20
Confirmada
15/11/2025, 00:06
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 562) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 10:11
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 10:11
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 10:05
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 10:05
Confirmada
12/10/2025, 00:04
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 543) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 543) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 543) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 15:08
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 15:35
Confirmada
18/08/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007017-28.2010.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007017-28.2010.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.167,57 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARISA TERESA BOGGIO FELSBERG PETER BENES FELSBERG representado(a) por FRANCISCO BOGGIO FELSBERG SENTENÇA 1.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por terceiro interessado, Condomínio Estância Zaúna, em face da sentença de mov. 533.1, alegando omissão por ausência de determinação acerca do saldo remanescente proveniente da arrematação de imóvel. Os autos vieram conclusos. Decido. Recebo o recurso por ser tempestivo. Conheço os embargos, na forma dos art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil e os acolho, para o fim de sanar a omissão apontada. Analisando a sentença de mov. 533.1 é possível verificar que, de fato, não houve deliberação acerca do saldo remanescente. Contudo, não há o que se falar em análise do pedido de remessa dos valores ou eventual devolução do saldo para a parte executada neste momento processual, uma vez que, a deliberação depende do trânsito em julgado da referida sentença. Isso porque, em caso de confirmação da nulidade declarada pelo juízo, ainda que não seja possível anular o ato perfeito e acabado (leilão), os valores remanescentes deverão ser levantados pela parte ré. Desse modo, acolho os embargos opostos e a fim de sanar a omissão apontada passando a incluir na sentença atacada o presente trecho: Após o trânsito em julgado, haverá deliberação do juízo acerca do saldo remanescente. 2. No mais mantenho a sentença nos termos prolatados. 3. Cumpra-se a sentença de mov. 533.1 nos exatos termos. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 23:31
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/08/2025, 13:49
Conclusão (para julgamento)
10/07/2025, 01:04
Documento (Certidão)
21/05/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Ante a licença saúde, devolvo os autos ao Cartório sem manifestação. Dil. Necessárias. Int Sarandi, data da assinatura digital Ketbi Astir José Juíza de Direito
26/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2025, 16:30
Mero expediente
18/03/2025, 20:20
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 11:35
Conclusão (para julgamento)
19/02/2025, 18:02
Petição (Contra-razões)
17/02/2025, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 16:52
Confirmada
03/02/2025, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 15:22
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2025, 15:16
Confirmada
22/12/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007017-28.2010.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007017-28.2010.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.167,57 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARISA TERESA BOGGIO FELSBERG PETER BENES FELSBERG representado(a) por FRANCISCO BOGGIO FELSBERG SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi. A parte exequente foi intimada a se manifestar acerca da ilegalidade da cobrança do IPTU. Após, a parte exequente apontou que a cobrança é legal e está de acordo com a legislação tributária municipal, pugnando pelo prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação O IPTU, conforme previsto no art. 156, I da CF e art. 32 do CTN,
trata-se de um tributo de competência municipal, cujo fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel. No Município de Sarandi/PR, os tributos foram instituídos pela Lei Complementar n. 70/2001. De acordo com o art. 113, da referida lei (Título II), a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, nos mesmos termos previstos no art. 33 do CTN. Sabe-se que a tributação é pautada no princípio da legalidade, a qual prevê que a instituição e a majoração de tributos devem ocorrer por meio de lei (art. 150 da CF). A par disso, não há como considerar suficiente a mera indicação da base de cálculo para aferição da legalidade do IPTU, isto porque faz-se necessária a edição de lei específica para a apuração do valor venal dos imóveis. Inclusive, a própria lei municipal, mais especificamente em seu art. 116, prevê que o valor venal dos imóveis seria definido em lei específica. Nestes termos, embora exista a lei instituidora do tributo, é notório que a ausência de lei específica, que só veio a ser publicada em setembro de 2022 (Lei Complementar n. 421/2022) para apuração dos critérios da base de cálculo feriu o princípio da legalidade tributária, relativizando a presunção de certeza da CDA, em relação aos débitos anteriores à publicação. Veja-se o entendimento recente do e. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ART. 116 DA LEI LOCAL QUE ESTIPULOU QUE “"O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS SERÁ DEFINIDO EM LEI ESPECÍFICA”. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE PELO ART. 150 DA CF/1988. TEMA Nº 211/STF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017317-53.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 17.06.2024, grifo nosso). Desse modo, adotando os recentes entendimentos do E. TJPR, entendo que a cobrança dos tributos lançados na CDA com data anterior à Lei Complementar n. 421/2022 são indevidos. Por fim, ressalto que não há o que se falar em substituição da CDA ou correção do vício no presente caso por se tratar de nulidade absoluta. Posto isso, reconhecendo a nulidade da CDA, a demanda deve ser extinta, podendo tal nulidade ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 3. Dispositivo
Ante o exposto, diante da ilegalidade da cobrança dos débitos lançados na CDA n. 679/2010, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I e 924, III, ambos do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Custas pela parte exequente[1] Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. P. R. I. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO APURADA A PARTIR DE ATO ADMINISTRATIVO (DECRETO MUNICIPAL 49/1983). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. REFORMA DA DECISÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0061222-11.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 09.09.2024, sem grifos no original)
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 13:44
Improcedência
10/12/2024, 22:03
Conclusão (para julgamento)
04/12/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 16:39
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:35
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 16:19
Confirmada
12/11/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007017-28.2010.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007017-28.2010.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.167,57 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARISA TERESA BOGGIO FELSBERG PETER BENES FELSBERG representado(a) por FRANCISCO BOGGIO FELSBERG Decisão
Trata-se de executivo fiscal movido pelo Município de Sarandi/PR. Compulsando os documentos que instruem os autos, observa-se que o exequente pretende receber crédito tributário alusivo ao IPTU, referente aos anos de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009. Em que pese referida pretensão, sabe-se que em casos semelhantes, os executivos fiscais vêm sendo extintos, ao passo que não havia lei específica que definisse os parâmetros necessários para a base de cálculo do IPTU, o que configura uma violação ao princípio da legalidade tributária. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ART. 116 DA LEI LOCAL QUE ESTIPULOU QUE “"O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS SERÁ DEFINIDO EM LEI ESPECÍFICA”. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE PELO ART. 150 DA CF/1988. TEMA Nº 211/STF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017317-53.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 17.06.2024) Assim, em atenção ao art. 10 do CPC, ao exequente para que se manifeste quanto a possível ilegalidade da cobrança do IPTU. Prazo: 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, voltem conclusos para prolação de sentença. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 12:24
Outras Decisões
31/10/2024, 17:49
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 16:05
Confirmada
10/08/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 13:05
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 13:05
Documento (Outros documentos)
24/07/2024, 18:09
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2024, 18:07
Confirmada
24/07/2024, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 17:10
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:43
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 16:39
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 16:48
Confirmada
21/06/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 12:42
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 15:34
Confirmada
04/06/2024, 11:21
Confirmada
04/06/2024, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007017-28.2010.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007017-28.2010.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.167,57 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARISA TERESA BOGGIO FELSBERG PETER BENES FELSBERG representado(a) por FRANCISCO BOGGIO FELSBERG Despacho 1. Da análise dos autos, denota-se que a parte interessada indicou o número de telefone pertencente à executada, situação que torna possível sua intimação por meio do aplicativo Whatsapp. Assim, defiro o pedido de mov. 493.1. Para cumprimento do ato, deverá a Escrivania observar as disposições constantes da Instrução Normativa nº 73/2021-CGJ e do art. 246 do CPC. 2. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 17:28
Mero expediente
03/06/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 16:58
Documento (Ofício)
26/02/2024, 15:50
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 12:34
Expedição de documento (Ofício)
14/02/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 16:58
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 10:34
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 21:45
Confirmada
29/01/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 13:47
Documento (Ofício)
18/01/2024, 13:47
Confirmada
10/11/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 12:36
Documento (Certidão)
30/10/2023, 12:36
Expedição de documento (Carta precatória)
18/10/2023, 18:45
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 13:08
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 16:03
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 12:57
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 12:18
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 16:01
Confirmada
11/08/2023, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007017-28.2010.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007017-28.2010.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.167,57 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARISA TERESA BOGGIO FELSBERG PETER BENES FELSBERG representado(a) por FRANCISCO BOGGIO FELSBERG Decisão 1. Diante do petitório de mov. 465.1, antes de deliberar, a fim de evitar nulidades, determino a intimação pessoal da parte executada, para manifestação, no prazo de 15 dias. 2. Após, voltem conclusos para demais determinações. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 22:23
Outras Decisões
02/08/2023, 16:35
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 17:16
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 09:40
Documento (Certidão)
17/03/2023, 15:55
Confirmada
13/03/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007017-28.2010.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007017-28.2010.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.167,57 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARISA TERESA BOGGIO FELSBERG PETER BENES FELSBERG representado(a) por FRANCISCO BOGGIO FELSBERG Decisão 1. Diante do ofício de mov. 455.1 e da certidão de mov. 456.1, anote-se a penhora no rosto dos autos. 2. No mais, por cautela, antes de deliberar acerca do petitório de mov. 445.1, certifique-se o valor remanescente vinculado à arrematação realizada nos autos. 3. Após, voltem conclusos para demais determinações. 4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
03/03/2023, 00:00
Documento (Informações)
02/03/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 11:42
Remessa (em diligência)
02/03/2023, 11:42
Outras Decisões
01/03/2023, 16:49
Documento (Certidão)
20/12/2022, 18:05
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 17:50
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 15:45
Confirmada
21/10/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007017-28.2010.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007017-28.2010.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.167,57 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARISA TERESA BOGGIO FELSBERG PETER BENES FELSBERG representado(a) por FRANCISCO BOGGIO FELSBERG Decisão 1. Preliminarmente, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do petitório de mov. 445.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 16:52
Determinação de Diligência
10/10/2022, 15:30
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 13:22
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:21
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:36
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 14:59
Confirmada
14/08/2022, 00:15
Confirmada
14/08/2022, 00:14
Confirmada
13/08/2022, 00:10
Confirmada
13/08/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007017-28.2010.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007017-28.2010.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.167,57 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARISA TERESA BOGGIO FELSBERG PETER BENES FELSBERG representado(a) por FRANCISCO BOGGIO FELSBERG Decisão Considerando o contido em certidão de mov. 433.1, à Secretaria para que certifique o montante disponível em conta judicial vinculado ao presente feito, resultado da arrematação de mov. 169.1. Havendo saldo suficiente para a adimplemento integral do crédito fiscal, expeça-se alvará de levantamento. Para hipótese negativa, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem conclusos para demais deliberações. Diligências necessárias. Intimem-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 18:09
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 18:09
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 18:02
Determinação de Diligência
03/08/2022, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007017-28.2010.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007017-28.2010.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.167,57 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARISA TERESA BOGGIO FELSBERG PETER BENES FELSBERG representado(a) por FRANCISCO BOGGIO FELSBERG Decisão 1. Defiro o pedido de seq. 426. À Secretaria para que proceda, via Sisbajud, ao bloqueio de valores existentes em conta da parte executada. 1.1. Encontrados valores, intime-a, na forma do art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da executada, transfira-se o valor para conta vinculada a estes autos e, em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 1.3. Sem prejuízo, ante a possibilidade da ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem "Teimosinha"), DEFIRO o requerimento de seq. 426, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 dias. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, saliento que eventual pedido de busca via RENAJUD está autorizado. 2.1. Encontrado algum veículo, intime-se a exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se possui interesse no bem, oportunidade em que, deverá: a) indicar o endereço que em o bem se encontre para penhora e avaliação; b) informar o interesse na adjudicação ou alienação do bem; e c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo, neste caso, como fiel depositário. 3. Infrutíferas as diligências, intime-se o exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias e tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
03/08/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 16:29
Documento (Certidão)
02/08/2022, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 16:14
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 16:14
Ato ordinatório
02/08/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 16:00
deferimento
01/08/2022, 17:22
Conclusão (para julgamento)
27/07/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 11:21
Confirmada
09/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 14:29
Confirmada
28/04/2022, 14:28
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 15:16
Confirmada
13/03/2022, 00:10
Confirmada
13/03/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 16:22
Confirmada
10/03/2022, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007017-28.2010.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007017-28.2010.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.167,57 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARISA TERESA BOGGIO FELSBERG PETER BENES FELSBERG representado(a) por FRANCISCO BOGGIO FELSBERG Decisão 1. Defiro o pedido retro. Assim, proceda-se busca de bens por meio do sistema ARISP. 2. Em seguida, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:10
deferimento
25/02/2022, 13:40
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 11:21
Documento (Certidão)
29/10/2021, 14:52
Confirmada
29/10/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 15:37
Confirmada
15/10/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007017-28.2010.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007017-28.2010.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.167,57 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARISA TERESA BOGGIO FELSBERG PETER BENES FELSBERG representado(a) por FRANCISCO BOGGIO FELSBERG Decisão 1. Defiro o pedido contido em seq.397.2. Proceda-se a tentativa de bloqueio online de bens por meio do sistema RENAJUD. 1.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 60 (sessenta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 2. Não havendo demais requerimentos, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 17:50
Determinação de Diligência
29/09/2021, 15:08
Conclusão (para decisão)
20/08/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 09:24
Confirmada
11/08/2021, 09:22
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 14:42
Confirmada
02/08/2021, 14:42
Confirmada
31/07/2021, 15:59
Ato ordinatório
30/07/2021, 09:32
Ato ordinatório
30/07/2021, 09:32
Ato ordinatório
30/07/2021, 09:32
Ato ordinatório
30/07/2021, 09:31
Ato ordinatório
30/07/2021, 09:31
Ato ordinatório
30/07/2021, 09:30
Confirmada
30/07/2021, 00:46
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 14:35
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 14:35
Expedição de documento (Alvará)
14/07/2021, 10:16
Expedição de documento (Alvará)
14/07/2021, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 00:51
Decurso de Prazo
09/07/2021, 01:11
Decurso de Prazo
09/07/2021, 01:11
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 15:35
Confirmada
22/06/2021, 00:06
Confirmada
18/06/2021, 01:09
Confirmada
18/06/2021, 01:08
Confirmada
18/06/2021, 01:07
Confirmada
18/06/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 00:46
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007017-28.2010.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007017-28.2010.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.167,57 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARISA TERESA BOGGIO FELSBERG PETER BENES FELSBERG representado(a) por FRANCISCO BOGGIO FELSBERG Decisão 1. Conforme exposto no petitório de mov. 351.1, o inventariante foi devidamente citado e permaneceu inerte (mov. 46 e 47). No mais, a intimação da Sra. Marisa Teresa Boggio Felsberg se deu apenas para ciência da reserva de crédito, não havendo o que se falar em nulidade do leilão realizado em 09.04.2019. 2. Assim, em prosseguimento, cumpra-se a decisão de mov. 292.1. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
08/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 19:43
Outras Decisões
24/05/2021, 18:11
Conclusão (para decisão)
23/02/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 10:50
Confirmada
29/12/2020, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 18:10
Outras Decisões
17/12/2020, 18:20
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 12:55
Documento (Certidão)
29/09/2020, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2020, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2020, 15:01
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 15:27
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 14:39
Conclusão (para decisão)
26/08/2020, 16:47
Documento (Certidão)
26/08/2020, 16:46
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:22
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 15:40
Decurso de Prazo
21/08/2020, 00:50
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 15:32
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2020, 21:41
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 13:11
Documento (Certidão)
11/08/2020, 16:12
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 14:56
Remessa (em diligência)
11/08/2020, 14:56
Ato ordinatório
11/08/2020, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 12:31
Mero expediente
10/08/2020, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:33
Documento (Certidão)
07/08/2020, 14:23
Apensamento
07/08/2020, 13:24
Documento (Certidão)
07/08/2020, 13:17
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 13:23
Conclusão (para despacho)
06/08/2020, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 12:22
Ato ordinatório
06/08/2020, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 12:18
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2020, 02:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 17:42
deferimento
28/07/2020, 14:55
Conclusão (para decisão)
28/07/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 09:48
deferimento
17/07/2020, 20:54
Conclusão (para decisão)
15/07/2020, 16:59
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 16:59
Documento (Certidão)
15/07/2020, 16:57
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:21
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 12:35
Expedição de documento (Ofício)
22/06/2020, 14:10
Documento (Certidão)
22/06/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
29/05/2020, 14:42
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 09:32
Decurso de Prazo
26/05/2020, 00:57
Expedição de documento (Carta)
24/04/2020, 23:45
Petição (Embargos de declaração)
30/03/2020, 10:13
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2020, 15:15
Conclusão (para decisão)
24/03/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:05
Movimentação processual
20/03/2020, 17:36
Documento (Outros documentos)
19/03/2020, 16:07
Documento (Certidão)
18/03/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 16:05
Remessa (em diligência)
11/03/2020, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
10/03/2020, 17:55
Documento (Ofício)
31/01/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 13:51
Decurso de Prazo
08/01/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2020, 15:59
Documento (Outros documentos)
17/12/2019, 15:00
Expedição de documento (Ofício)
03/12/2019, 15:05
Conclusão (para decisão)
29/11/2019, 13:17
Documento (Certidão)
21/11/2019, 14:08
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:25
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 11:13
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 14:40
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:22
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 17:47
Expedição de documento (Carta)
29/10/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 11:37
Documento (Informações)
07/10/2019, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 15:23
Remessa (em diligência)
07/10/2019, 15:20
Documento (Certidão)
07/10/2019, 15:19
Desapensamento
07/10/2019, 14:18
Mero expediente
19/09/2019, 15:14
Conclusão (para despacho)
17/09/2019, 16:49
Documento (Certidão)
17/09/2019, 16:48
Ato ordinatório
17/09/2019, 16:06
Ato ordinatório
17/09/2019, 16:05
Outras Decisões
06/09/2019, 14:27
Decurso de Prazo
03/08/2019, 00:27
Decurso de Prazo
26/07/2019, 00:45
Conclusão (para decisão)
24/07/2019, 15:47
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:46
Documento (Outros documentos)
22/07/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 11:35
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:21
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 15:03
Remessa (em diligência)
02/07/2019, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 14:59
Documento (Certidão)
02/07/2019, 14:58
Apensamento
02/07/2019, 14:35
Apensamento
02/07/2019, 14:33
Apensamento
02/07/2019, 14:33
Apensamento
02/07/2019, 14:33
Apensamento
02/07/2019, 14:32
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 16:53
Apensamento
07/06/2019, 16:57
Mero expediente
06/06/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 15:34
Ato ordinatório
05/06/2019, 17:39
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 16:38
Documento (Certidão)
26/04/2019, 13:30
Documento (Certidão)
26/04/2019, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 13:25
Ato ordinatório
26/04/2019, 13:22
Petição (Petição (outras))
13/04/2019, 14:56
Documento (Auto de Adjudicação/Arrematação)
12/04/2019, 18:15
Conclusão (para despacho)
04/04/2019, 17:46
Ato ordinatório
04/04/2019, 17:45
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 16:28
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 16:11
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 16:31
Ato ordinatório
27/03/2019, 00:36
Ato ordinatório
27/03/2019, 00:19
Ato ordinatório
27/03/2019, 00:19
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 11:44
Documento (Outros documentos)
25/03/2019, 14:46
Mandado
25/03/2019, 11:31
Documento (Ofício)
21/03/2019, 16:00
Documento (Outros documentos)
19/03/2019, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 16:15
Apensamento
19/03/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 15:03
Documento (Certidão)
19/03/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 15:00
Mero expediente
15/03/2019, 14:17
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 17:41
Conclusão (para despacho)
11/03/2019, 15:04
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 08:53
Ato ordinatório
08/03/2019, 16:12
Documento (Certidão)
08/03/2019, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 15:26
Documento (Ofício)
08/03/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 14:51
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 15:49
Documento (Certidão)
01/03/2019, 15:41
Ato ordinatório
01/03/2019, 11:57
Documento (Outros documentos)
01/03/2019, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 09:12
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2019, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 14:16
Documento (Outros documentos)
28/02/2019, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 14:11
Documento (Certidão)
27/02/2019, 17:13
Documento (Certidão)
27/02/2019, 17:12
Documento (Outros documentos)
26/02/2019, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 17:54
Expedição de documento (Ofício)
22/02/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 12:46
Remessa (em diligência)
21/02/2019, 18:47
Expedição de documento (Ofício)
21/02/2019, 18:47
Expedição de documento (Ofício)
21/02/2019, 18:43
Expedição de documento (Ofício)
21/02/2019, 18:30
Expedição de documento (Ofício)
21/02/2019, 17:48
Expedição de documento (Ofício)
21/02/2019, 17:13
Expedição de documento (Ofício)
21/02/2019, 17:09
Expedição de documento (Ofício)
21/02/2019, 17:05
Documento (Outros documentos)
14/02/2019, 16:23
Documento (Outros documentos)
14/02/2019, 16:21
Documento (Outros documentos)
08/01/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 14:18
Remessa (em diligência)
08/01/2019, 13:19
Documento (Certidão)
08/01/2019, 13:18
Ato ordinatório
08/01/2019, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 17:37
deferimento
13/12/2018, 15:26
Conclusão (para decisão)
31/10/2018, 11:56
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 14:58
Mero expediente
04/10/2018, 16:32
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 14:54
Mandado
17/09/2018, 13:48
Conclusão (para despacho)
12/09/2018, 15:44
Decurso de Prazo
12/09/2018, 02:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 14:01
Documento (Outros documentos)
10/08/2018, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2018, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 12:40
Mero expediente
22/06/2018, 16:42
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 09:54
Decurso de Prazo
12/04/2018, 00:20
Ato ordinatório
02/04/2018, 15:09
Conclusão (para despacho)
02/04/2018, 15:05
Documento (Certidão)
02/04/2018, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 12:14
deferimento
14/03/2018, 17:41
Documento (Informações)
23/11/2017, 14:41
Conclusão (para decisão)
23/11/2017, 13:11
Remessa (em diligência)
23/11/2017, 13:11
Ato ordinatório
23/11/2017, 13:10
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 13:03
Decisão Interlocutória de Mérito
06/10/2017, 15:10
Conclusão (para decisão)
15/09/2017, 17:02
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 12:29
Mero expediente
31/07/2017, 18:11
Decurso de Prazo
25/07/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 15:27
Conclusão (para decisão)
28/06/2017, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 13:31
Documento (Certidão)
28/06/2017, 13:31
Petição (Petição (outras))
16/05/2017, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2017, 23:30
Decurso de Prazo
18/04/2017, 00:12
Decurso de Prazo
18/04/2017, 00:10
Decurso de Prazo
18/04/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 16:01
Petição (Petição (outras))
08/03/2017, 11:07
Decurso de Prazo
23/02/2017, 00:07
Decurso de Prazo
23/02/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2017, 18:48
Documento (Outros documentos)
31/01/2017, 18:48
Expedição de documento (Carta)
31/01/2017, 18:39
Expedição de documento (Carta)
31/01/2017, 18:37
Expedição de documento (Carta)
31/01/2017, 18:35
Expedição de documento (Carta)
31/01/2017, 18:31
Expedição de documento (Carta)
31/01/2017, 18:29
Documento (Informações)
27/01/2017, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2017, 20:17
Remessa (em diligência)
26/01/2017, 20:17
deferimento
19/01/2017, 18:52
Conclusão (para decisão)
23/11/2016, 11:59
Petição (Petição (outras))
27/10/2016, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2016, 12:15
Mero expediente
26/09/2016, 16:11
Conclusão (para despacho)
20/09/2016, 15:42
Petição (Petição (outras))
05/09/2016, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2016, 16:17
Mero expediente
17/08/2016, 15:44
Conclusão (para despacho)
15/08/2016, 13:01
Petição (Petição (outras))
29/07/2016, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2016, 16:42
Documento (Outros documentos)
05/07/2016, 16:42
Decurso de Prazo
09/06/2016, 00:13
Decurso de Prazo
25/05/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)