Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023738-35.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI IF Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023738-35.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$19.051,94 Exequente(s): JFVX LABORATORIO FOTOGRAFICO LTDA Executado(s): SERASA S.A. 1. A parte exequente informou, no evento 237.1, a satisfação do débito, requerendo a extinção do feito. 2. Sendo assim, não se verificam motivos que justifiquem o prosseguimento do feito, razão pela qual julgo extinto o presente processo, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. 3. Havendo custas remanescentes, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, em 05 (cinco) dias. 4. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
15/01/2024, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0023738-35.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI IF Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023738-35.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$19.051,94 Exequente(s): JFVX LABORATORIO FOTOGRAFICO LTDA Executado(s): SERASA S.A. 1. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
07/11/2023, 00:00
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Processo: 0023738-35.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI L.C Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023738-35.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$19.051,94 Exequente(s): JFVX LABORATORIO FOTOGRAFICO LTDA Executado(s): SERASA S.A. 1. Compulsando aos autos nota-se que o executado foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atualizado pelo índice do TJPR desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês. Ademais, também houve a condenação ao pagamento de 11% de honorários sucumbenciais, sobre o valor atualizado da causa. 2. Pois bem, a petição de cumprimento de sentença não foi acompanhada com o demonstrativo do débito atualizado, no que se refere a condenação em danos morais, conforme preceitua o artigo 524, do Código de Processo Civil. 3. Assim, a fim de sanar o conflito que vem ocorrendo acerca dos valores devidos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilhas de cálculos, referente as condenações em danos morais e honorários sucumbenciais, atualizadas até a data do pagamento (09/2022). Na sequência, sobre o montante encontrado, proceda-se a dedução dos valores levantados (mov. 209). Ao final, o saldo remanescente deverá ser atualizado e constar a incidência dos encargos do artigo 523, § 1º, do CPC. Destaca-se que referidas planilhas deverão atender aos requisitos do artigo 524, do CPC. 4. Apresentados os cálculos, intime-se o executado para efetuar a complementação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado eletronicamente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
14/08/2023, 00:00
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Processo: 0023738-35.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023738-35.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$19.051,94 Exequente(s): JFVX LABORATORIO FOTOGRAFICO LTDA Executado(s): SERASA S.A. Instaurado o cumprimento de sentença, compete à parte executada arguir eventual excesso de execução, nos moldes do art. 525, §1º, V, do CPC, o que não fez. Dessa feita, defiro a liberação dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente. Após, diga o credor sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.[3] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
23/11/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023738-35.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023738-35.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JFVX LABORATORIO FOTOGRAFICO LTDA Réu(s): SERASA S.A.
Vistos. 1. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Retificações necessárias. 1.1 Intime(m)-se o(s) requerido(s), na forma do art. 513 do CPC, para efetuar(em) o cumprimento voluntário do título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523 do NCPC), com a advertência de que, não efetuado o pagamento no prazo que lhe(s) foi concedido, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do § 1º do artigo 523 do NCPC. E, na hipótese de pagamento parcial dentro do prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º do artigo 523 do NCPC). 2. Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 (quinze) dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (artigo 525 do NCPC). Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (§ 6º do artigo 525). 3. Se apresentada impugnação, intime-se o(s) impugnado(s) para manifestação em 15 (quinze) dias e voltem conclusos para decisão. 4. Havendo cumprimento voluntário do título, intime-se o credor e, havendo anuência, expeça-se alvará e arquivem-se os autos. 5. Não efetuado o pagamento voluntário, e havendo pedido do credor, observem-se as próximas deliberações. 6. Defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, observadas as intimações necessárias. O próprio oficial de justiça deverá fazer a avaliação do bem penhorado e, caso não tenha conhecimentos específicos para realizar a avaliação, esta deverá ser efetuada pelo avaliador judicial. 7. Defiro eventual pedido de busca de ativos no Sisbajud. Caso frutífera, intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Transcorrido o prazo de cinco dias, com ou sem manifestação do devedor, ao credor para que diga, em dez dias. 8. Defiro a realização de busca de bens via Renajud, caso requerida. Desde já esclareço que fica vedada a constrição ou o registro de qualquer bloqueio em relação a veículos sobre os quais recaia alienação fiduciária em favor de instituição financeira. Se frutífera a busca, ao credor para que requeira o que de direito, em dez dias. 9. Defiro, também, eventual pedido de penhora de bem imóvel em nome do devedor. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver. Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. 10. Caso haja requerimento, promova-se a inclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º, do CPC. 11. A pesquisa através de Infojud, na visão deste signatário, é medida de ultima ratio, sendo admitida apenas se esgotadas as diligências na tentativa de localização de bens de propriedade do devedor. 12. O Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB – foi criado para consolidar anotações de indisponibilidade, não servindo para simples registros de penhoras ou busca de bens. Com efeito, o mecanismo em comento é voltado para os casos em que há previsão legal específica de medida de indisponibilidade, o que se extrai, inclusive, do que mencionado em seus "Considerando", consoante se transcreve a seguir: CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101); Logo, incabível a medida em sede de cumprimento de sentença, o que desde já deixo destacado. 13. Defiro eventual pedido de intimação do devedor para indicação de bens pelo devedor, em 05 (cinco) dias, devendo ser alertado de que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada poderá implicar na imposição de multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição, nos termos do art. 774, V, do CPC. 14. Ultimados os atos sem constrição, ao arquivo, em consonância com o art. 921, III, do CPC. 15. Ultrapassado o prazo de prescrição, independentemente de nova deliberação, vista às partes (art. 921, § 5º, do CPC) e, posteriormente, conclusos para extinção. 16. Na hipótese de réu revel, deverá ser observado o disposto no artigo 346 do NCPC no que tange às intimações do devedor ao longo do processo executivo. Diligências e intimações necessárias. Cascavel, 10 de agosto de 2022.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
Trânsito em julgado
26/07/2022, 14:52
Documento (Certidão)
26/07/2022, 14:52
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023738-35.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI L.C Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023738-35.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$19.051,94 Exequente(s): JFVX LABORATORIO FOTOGRAFICO LTDA Executado(s): SERASA S.A. 1. Compulsando aos autos nota-se que o executado foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atualizado pelo índice do TJPR desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês. Ademais, também houve a condenação ao pagamento de 11% de honorários sucumbenciais, sobre o valor atualizado da causa. 2. Pois bem, a petição de cumprimento de sentença não foi acompanhada com o demonstrativo do débito atualizado, no que se refere a condenação em danos morais, conforme preceitua o artigo 524, do Código de Processo Civil. 3. Assim, a fim de sanar o conflito que vem ocorrendo acerca dos valores devidos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilhas de cálculos, referente as condenações em danos morais e honorários sucumbenciais, atualizadas até a data do pagamento (09/2022). Na sequência, sobre o montante encontrado, proceda-se a dedução dos valores levantados (mov. 209). Ao final, o saldo remanescente deverá ser atualizado e constar a incidência dos encargos do artigo 523, § 1º, do CPC. Destaca-se que referidas planilhas deverão atender aos requisitos do artigo 524, do CPC. 4. Apresentados os cálculos, intime-se o executado para efetuar a complementação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado eletronicamente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
14/08/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023738-35.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023738-35.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$19.051,94 Exequente(s): JFVX LABORATORIO FOTOGRAFICO LTDA Executado(s): SERASA S.A. Instaurado o cumprimento de sentença, compete à parte executada arguir eventual excesso de execução, nos moldes do art. 525, §1º, V, do CPC, o que não fez. Dessa feita, defiro a liberação dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente. Após, diga o credor sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.[3] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
23/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023738-35.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023738-35.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JFVX LABORATORIO FOTOGRAFICO LTDA Réu(s): SERASA S.A.
Vistos. 1. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Retificações necessárias. 1.1 Intime(m)-se o(s) requerido(s), na forma do art. 513 do CPC, para efetuar(em) o cumprimento voluntário do título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523 do NCPC), com a advertência de que, não efetuado o pagamento no prazo que lhe(s) foi concedido, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do § 1º do artigo 523 do NCPC. E, na hipótese de pagamento parcial dentro do prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º do artigo 523 do NCPC). 2. Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 (quinze) dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (artigo 525 do NCPC). Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (§ 6º do artigo 525). 3. Se apresentada impugnação, intime-se o(s) impugnado(s) para manifestação em 15 (quinze) dias e voltem conclusos para decisão. 4. Havendo cumprimento voluntário do título, intime-se o credor e, havendo anuência, expeça-se alvará e arquivem-se os autos. 5. Não efetuado o pagamento voluntário, e havendo pedido do credor, observem-se as próximas deliberações. 6. Defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, observadas as intimações necessárias. O próprio oficial de justiça deverá fazer a avaliação do bem penhorado e, caso não tenha conhecimentos específicos para realizar a avaliação, esta deverá ser efetuada pelo avaliador judicial. 7. Defiro eventual pedido de busca de ativos no Sisbajud. Caso frutífera, intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Transcorrido o prazo de cinco dias, com ou sem manifestação do devedor, ao credor para que diga, em dez dias. 8. Defiro a realização de busca de bens via Renajud, caso requerida. Desde já esclareço que fica vedada a constrição ou o registro de qualquer bloqueio em relação a veículos sobre os quais recaia alienação fiduciária em favor de instituição financeira. Se frutífera a busca, ao credor para que requeira o que de direito, em dez dias. 9. Defiro, também, eventual pedido de penhora de bem imóvel em nome do devedor. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver. Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. 10. Caso haja requerimento, promova-se a inclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º, do CPC. 11. A pesquisa através de Infojud, na visão deste signatário, é medida de ultima ratio, sendo admitida apenas se esgotadas as diligências na tentativa de localização de bens de propriedade do devedor. 12. O Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB – foi criado para consolidar anotações de indisponibilidade, não servindo para simples registros de penhoras ou busca de bens. Com efeito, o mecanismo em comento é voltado para os casos em que há previsão legal específica de medida de indisponibilidade, o que se extrai, inclusive, do que mencionado em seus "Considerando", consoante se transcreve a seguir: CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101); Logo, incabível a medida em sede de cumprimento de sentença, o que desde já deixo destacado. 13. Defiro eventual pedido de intimação do devedor para indicação de bens pelo devedor, em 05 (cinco) dias, devendo ser alertado de que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada poderá implicar na imposição de multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição, nos termos do art. 774, V, do CPC. 14. Ultimados os atos sem constrição, ao arquivo, em consonância com o art. 921, III, do CPC. 15. Ultrapassado o prazo de prescrição, independentemente de nova deliberação, vista às partes (art. 921, § 5º, do CPC) e, posteriormente, conclusos para extinção. 16. Na hipótese de réu revel, deverá ser observado o disposto no artigo 346 do NCPC no que tange às intimações do devedor ao longo do processo executivo. Diligências e intimações necessárias. Cascavel, 10 de agosto de 2022.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
29/08/2022, 00:00
Trânsito em julgado
26/07/2022, 14:52
Documento (Certidão)
26/07/2022, 14:52
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 10:58
Confirmada
07/07/2022, 10:58
Confirmada
04/07/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2022, 08:22
Documento (Acórdão)
02/07/2022, 18:59
Não-Provimento
02/07/2022, 16:25
Confirmada
16/05/2022, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 17:12
Confirmada
10/05/2022, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 18:38
Inclusão em pauta
09/05/2022, 18:38
Pedido de inclusão
09/05/2022, 18:26
Mero expediente
09/05/2022, 18:26
Confirmada
09/05/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 15:53
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 15:52
Recebimento
09/05/2022, 15:52
Distribuição (sorteio)
09/05/2022, 15:52
Recebimento
09/05/2022, 15:02
Ato ordinatório
09/05/2022, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023738-35.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023738-35.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JFVX LABORATORIO FOTOGRAFICO LTDA Réu(s): SERASA S.A. Os embargos de declaração apresentados são tempestivos, motivo pelo qual deles conheço em observância ao disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Todavia, no mérito não comportam provimento. A sentença prolatada não apresenta qualquer vício, obscuridade, contradição ou omissão. Como se sabe, os embargos de declaração são uma espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer contradição ou omissão ocorrida em decisão proferida, não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados. No caso em comento, o que o réu assevera que a sentença se encontra omissão porque não analisou corretamente os documentos colacionados aos autos, o que não cuida o caso, considerando que a sentença abordou todo o conteúdo processual. Por fim, o que o réu busca com a oposição do presente instrumento de embargos de declaração é alteração da sentença lançada, o que não é cabível considerando a essência de tal recurso processual.
Ante o exposto, rejeito de os embargos de declaração opostos pelo réu, mantendo a decisão tal como lançada. Intimações e Diligências necessárias. Cascavel, 24 de fevereiro de 2022. [5] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL SENTENÇA; Vistos e etc. I – DO RELATÓRIO
Trata-se de demanda proposta por JFVX LABORATÓRIO FOTOGRÁFICO LTDA ME em desfavor de SERASA EXPERIAN. Narra a autora, em síntese, que em 06 de junho de 2018 ajuizou uma execução de título extrajudicial contra a pessoa de Nilvaldir Vasques. No decorrer da ação foi deferido o pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. Ocorre que, a ré, em vez de negativar o nome do executado, procedeu à inclusão do nome da credora, ora autora, no cadastro de inadimplentes. Aduz, assim, que a negativação é indevida, razão pela qual pugna pela concessão de tutela de urgência para o fim de exclusão do seu nome do cadastro da ré, bem como indenização pelos danos morais sofridos. A inicial foi deferida, sendo concedida a tutela de urgência e determinada a citação da parte ré. Devidamente citada, a empresa requerida apresentou defesa no prazo legal. Nela, rebateu os argumentos trazidos pela autora, asseverando, em suma, que somente cumpriu a ordem emanada pelo cartório. Rebateu a gratuidade da justiça e o valor da causa. 1ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL A parte autora impugnou a contestação e reafirmou seus já conhecidos argumentos. O feito foi saneado, momento em que foram afastadas as preliminares trazidas pelo réu. Após a audiência de conciliação, vieram-me conclusos os autos. Eis o relatório. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos. Busca a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, asseverando que o réu não seguiu os protocolos do SERASAJUD, incluindo indevidamente o nome do autor no cadastro de inadimplentes, e que isso gerou prejuízos ao autor, bem como não o notificou acerca da anotação no registro de maus pagadores. 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Por sua vez, assevera a parte ré que a inclusão ocorreu conforme oficiado a ela, e que o erro foi de terceiro estranho a Lide. Compulsando os autos de cobrança número 0001308-18.2018.8.16.0132, é possível observar que foi expedido de maneira clara para que a ré fizesse a inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, e não do autor (exequente). De uma maneira especifica, cabia à parte ré cumprir com exatidão as ordens judiciais emanadas, as quais foram 3ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL bem claras, conforme é possível observar pelo movimento 24.31. Por sua vez, não é possível observar nenhuma irregularidade no ofício expedido, e caso houvesse qualquer divergência acerca do preenchimento das informações, cabia à parte ré atuar de maneira cuidadosa e verificar com precisão as informações lançadas. A ré agiu de modo a causar dano à parte autora ao não observar o ofício expedido, e não se desincumbiu do ônus da prova, somente alegou que cumpriu as informações que a ela foram repassadas, o que não condiz com as provas colacionadas aos autos. No mais a mais, na Carta Magna em seu artigo 37, §6º, assim dispõe: Art. 37, §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Dessa forma, é possível observar o dano causado a parte autora pela ação da ré, ao agir com ausência de cuidado ao 4ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL prestar seu serviço. Por sua vez, em se tratando de pessoa jurídica, o “dano moral” sempre será “objetivo” e nunca subjetivo, haja vista não ser ela titular de honra subjetiva, mas apenas e tão somente de honra objetiva. Assim, para a configuração do dano moral deve ser analisado se a pessoa jurídica foi atingida em sua honra objetiva (seu bom nome, reputação ou imagem). O dano moral está devidamente comprovado no caso concreto, pois é incontestável que a manutenção indevida da negativa do nome da requerente lhe trouxe prejuízos, pois ao buscar PRONAMPE com o intuito de buscar auxilio, teve o beneficio negado em razão da inscrição indevida. Nesse caso em concreto existe a obrigação de indenizar. Dessa forma, a tese sustentada pela parte autora merece guarida do poder jurisdicional. Uma vez que, a ré, ao cumprir de maneira equivocada o ofício enviado, deve responder pelos prejuízos causados a parte autora. Os prejuízos sofridos pelo autor em razão de tal conduta devem ser indenizados. Desse modo, dada às nuanças do 5ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL caso e, amparado nas circunstâncias que envolvem o caso presente, pelos danos que a requerida ocasionou à requerente, tem-se o quantum indenizatório correspondente ao valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais). III – DA PARTE DISPOSITIVA. POR TODO O EXPOSTO, com base no art. 487, in- ciso I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formula- do pela parte autora, a fim de condenar a ré ao pagamento de danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) atualizados pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desde o arbitramento e acres- cidos de juros de mora de 1% ao mês. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e ho- norários de sucumbência, que com base no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa. Uma vez informado pela ré que já foi promovida a exclusão da "negativação" controversa, desnecessária a ratificação da decisão liminar. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Tornada pública e registrada pelo próprio sistema. Intimem-se. 6ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL P.R.I. [5] Cascavel (PR), datado e assinado digitalmente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito 7
25/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023738-35.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023738-35.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JFVX LABORATORIO FOTOGRAFICO LTDA Réu(s): SERASA S.A.
Vistos. Considerando que a testemunha é servidora pública neste Tribunal de Justiça, requisite-se ao superior hierárquico perante a unidade na qual está lotada, nos termos do art. 455, § 4º, III, do CPC, com as homenagens de praxe. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 03 de novembro de 2021.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
05/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023738-35.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023738-35.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JFVX LABORATORIO FOTOGRAFICO LTDA Réu(s): SERASA S.A. Vistos, 1. Considerando que as partes não manifestaram intenção em celebrar acordo, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do CPC. 2. Impugnação a Justiça Gratuita Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de justiça gratuita foi indeferido pela decisão de mov. 15.1, e as custas foram devidamente recolhidas pelo autor (mov. 18.1), razão pela qual deixo de analisar a impugnação suscitada ao mov. 41.1. 3. Impugnação ao valor da causa Dispõe o artigo 292, inciso V, do CPC: Art. 292 O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; No caso, o autor pretende o pagamento de indenização por dano moral no valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), razão pela qual não há que se falar em alteração do valor atribuído a demanda. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. 4. Ilegitimidade passiva Em que pese os argumentos expendidos pelo autor (mov. 46.1 e 60.1), denota-se que a parte requerida não suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando, no mérito, que não possui responsabilidade pela inscrição do nome do autor em seus cadastrados. Logo, reserva-se para a sentença as discussões relativas à responsabilidade ou não da respectiva contestante. 5. Tréplica Muito embora inexista previsão legal, entendo que a manifestação da ré em tréplica não causou nenhum prejuízo ao autor. Verifica-se, ademais, que a requerida apenas impugnou o argumento do autor no sentido de que deveria ter sido previamente comunicado do registro da negativação de seu nome, o qual não constava da inicial. Logo, considerando que pela petição de mov. 58.1 a demandada apenas exerceu seu direito ao contraditório, entendo que não há falar em desentranhamento. 6. Inexistindo outras preliminares a serem analisadas, tampouco nulidade a serem sanadas, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) responsabilidade da requerida; b) dever de indenizar e valor; 7. Por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, CPC, declaro que o ônus da prova observará o disposto nos incisos I e II do mesmo artigo. 8. Para elucidação dos pontos controvertidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova documental já acostada aos autos e eventuais documentos novos (artigo 435 do NCPC), bem como de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. Considerando o contido nos Decretos Judiciários n° 400/2020-TJPR e n°513/2020-TJPR, as audiências neste Juízo serão realizadas de forma virtual e, excepcionalmente, de forma semipresencial, com a utilização do sistema de videoconferência “Teams” (de fácil acesso em qualquer computador e/ou “smartphone”), dispensando-se o comparecimento pessoal em Juízo da testemunha/informante/parte. Assim, considerando que a audiência na modalidade virtual permite que este Juízo proceda diretamente a oitiva da testemunha/informante/parte, entendo desnecessária, num primeiro momento, a expedição de Carta Precatória. A Escrivania para que designe audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual. Caso as partes não disponham de meios técnicos para participar do ato virtualmente, tornem conclusos. Int. Dil. Cascavel, 08 de abril de 2021.[4] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito