DIVALDO CELESTINO ALVES REPRESENTADO(A) POR ROSIMEIRE MARTINS GALANTE
Reu
ROSIMEIRE MARTINS GALANTE
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO REICH
OAB/RS 67386·CPF·Representa: Autor
DANIELLY KRISTINE LOPES ABOU REJAILI
OAB/PR 111617·Representa: Autor
ALEXANDRE LINCOLN COBRA DE CARVALHO
OAB/PR 17894·CPF·Representa: Autor
WILLIAN RAMON BARBOSA DE ASSIS
OAB/PR 111343·Representa: Autor
EDVALDO CARLOS LIMA VALERIO
OAB/PR 46242·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004729-68.2014.8.16.0160(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 09/03/2026
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. NULIDADE DA CDA. VÍCIO INSANÁVEL. POSSIBILIDADE DO EXAME DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. IPTU. LANÇAMENTO DO BASEADO EM DECRETO MUNICIPAL. EXIGÊNCIA DE LEI FORMAL PARA DEFINIÇÃO DO VALOR VENAL. LACUNA PREENCHIDA SOMENTE EM 29/09/2022, COM A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 422/2022. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. AUSÊNCIA DE LEI PRÉVIA E ESPECÍFICA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 81 E 82 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA, EXCETO A TAXA JUDICIÁRIA. ARTIGO 3º, ALÍNEA “I”, DO DECRETO ESTADUAL 962/1932. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 02/03/2026 00:00 até 06/03/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Cível
Processo: 0004729-68.2014.8.16.0160
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 02/03/2026 00:00 até 06/03/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 00:00 ATÉ 06/03/2026 23:59 (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 00:00 ATÉ 06/03/2026 23:59 (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 00:00 ATÉ 06/03/2026 23:59 (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 00:00 ATÉ 06/03/2026 23:59 (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 00:00 ATÉ 06/03/2026 23:59 (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 00:00 ATÉ 06/03/2026 23:59 (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 00:00 ATÉ 06/03/2026 23:59 (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 00:00 ATÉ 06/03/2026 23:59 (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2025, 11:45
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 11:44
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:57
Petição (Contra-razões)
17/09/2025, 20:33
Confirmada
12/09/2025, 00:22
Confirmada
12/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 16:57
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004729-68.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004729-68.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.367,86 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ESPÓLIO DE DIVALDO CELESTINO ALVES representado(a) por ROSIMEIRE MARTINS GALANTE SENTENÇA Conforme se observa dos autos, este juízo prolatou sentença julgando extinta a execução. Intimado, o executado opôs embargos de declaração em face do decisum, sob argumento de que a sentença estaria eivada de omissão, ao passo que não teriam sido fixados honorários advocatícios sucumbenciais. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, recebo os embargos de declaração, eis que opostos tempestivamente. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando for constatado no pronunciamento judicial obscuridade, contradição, omissão quanto à ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o julgador, ou ainda, quando houver erro material a ser sanado. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos consiste em completar o decisum para torná-lo claro e inteligível, além de suprir eventual omissão. Em análise às razões expostas pelo embargante, constata-se que os embargos devem ser acolhidos. Isso porque, observa-se que parte do dispositivo da sentença padece de omissão, ao passo que não foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para o fim de suprir a omissão, fixando honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela exequente, no importe de 10% do valor executado. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
10/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 22:00
Confirmada
09/07/2025, 21:57
Confirmada
09/07/2025, 21:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 17:58
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/07/2025, 15:32
Conclusão (para julgamento)
09/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Devolvo os presentes autos, excepcionalmente sem despacho/decisão/sentença, em razão de minha movimentação à 7º Subseção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, por meio do Despacho n. 11731137-MAR-DF-SDF, proferido nos autos SEI!TJPR Nº 0032137-85.2025.8.16.6000. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
22/05/2025, 00:00
Mero expediente
11/05/2025, 18:18
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 15:06
Conclusão (para julgamento)
20/03/2025, 16:31
Documento (Certidão)
20/03/2025, 16:26
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 14:30
Confirmada
02/03/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 17:59
Petição (Embargos de declaração)
14/02/2025, 17:45
Confirmada
08/02/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004729-68.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004729-68.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.367,86 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ESPÓLIO DE DIVALDO CELESTINO ALVES representado(a) por ROSIMEIRE MARTINS GALANTE SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi. A parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da ilegalidade da cobrança do IPTU e da Contribuição de Melhoria. Após, a parte exequente apontou que a cobrança é legal e está de acordo com a legislação tributária municipal, pugnando pelo prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação O IPTU, conforme previsto no art. 156, I da CF e art. 32 do CTN,
trata-se de um tributo de competência municipal, cujo fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel. No Município de Sarandi/PR, os tributos foram instituídos pela Lei Complementar n. 70/2001. De acordo com o art. 113, da referida lei (Título II), a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, nos mesmos termos previstos no art. 33 do CTN. Sabe-se que a tributação é pautada no princípio da legalidade, a qual prevê que a instituição e a majoração de tributos devem ocorrer por meio de lei (art. 150 da CF). A par disso, não há como considerar suficiente a mera indicação da base de cálculo para aferição da legalidade do IPTU, isto porque faz-se necessária a edição de lei específica para a apuração do valor venal dos imóveis. Inclusive, a própria lei municipal, mais especificamente em seu art. 116, prevê que o valor venal dos imóveis seria definido em lei específica. Nestes termos, embora exista a lei instituidora do tributo, é notório que a ausência de lei específica, que só veio a ser publicada em setembro de 2022 (Lei Complementar n. 421/2022) para apuração dos critérios da base de cálculo feriu o princípio da legalidade tributária, relativizando a presunção de certeza da CDA, em relação aos débitos anteriores à publicação. Veja-se o entendimento recente do e. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ART. 116 DA LEI LOCAL QUE ESTIPULOU QUE “"O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS SERÁ DEFINIDO EM LEI ESPECÍFICA”. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE PELO ART. 150 DA CF/1988. TEMA Nº 211/STF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017317-53.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 17.06.2024, grifo nosso). Ainda observando o teor do art. 150, I da CF/88, verifica-se que houve lançamento de contribuição de melhoria na CDA, já que a parte exequente não comprovou a existência de lei prévia e específica para sua constituição, comprovando a valorização do imóvel e/ou indicação em edital acerca da valorização imobiliária a ensejar o fato gerador do tributo, decorrente da realização da obra pública naquele logradouro/localidade. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – MUNICÍPIO DE TERRA BOA/PR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DO RECLAMADO – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA INSTITUÍDA PELO MUNICÍPIO DE TERRA BOA SEM LEI ESPECÍFICA – FATO GERADOR QUE É A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL EM RAZÃO DE OBRA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL EM MOMENTO ANTERIOR E POSTERIOR À OBRA - ATRIBUIÇÃO DE MODO GENÉRICO DE SUPOSTA VALORIZAÇÃO A TODOS OS IMÓVEIS DA ÁREA - ILEGALIDADE DA COBRANÇA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95.Recurso do reclamado conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001338-43.2021.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 21.05.2024, sem grifos no original). Desse modo, adotando os recentes entendimentos do E. TJPR, entendo que a cobrança dos tributos lançados na CDA é ilegal. Posto isso, reconhecendo a nulidade da CDA, a demanda deve ser extinta. Ressalto que, por se tratar de nulidade absoluta, não há possibilidade de substituição da CDA. 3. Dispositivo
Ante o exposto, diante da ilegalidade da cobrança dos débitos lançados na CDA, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I e 924, III, ambos do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Custas pela parte exequente[1]. Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. P. R. I. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO APURADA A PARTIR DE ATO ADMINISTRATIVO (DECRETO MUNICIPAL 49/1983). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. REFORMA DA DECISÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0061222-11.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 09.09.2024, sem grifos no original).
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:14
Improcedência
27/01/2025, 16:46
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 01:02
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 17:43
Confirmada
04/09/2024, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004729-68.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.367,86 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ESPÓLIO DE DIVALDO CELESTINO ALVES representado(a) por ROSIMEIRE MARTINS GALANTE DESPACHO 1. Antes de analisar o petitório de seq. 309, determino a intimação da parte exequente para se manifestar acerca das irregularidades da CDA n. 77751/2014 (seq. 1.2), conforme passo a expor. Considerando a data de vencimento, verifica-se que os lançamentos relativos a IPTU foram efetuados sem que houvesse uma lei específica que definisse os parâmetros necessários para a base de cálculo do tributo, o que configura uma violação ao princípio da legalidade tributária, constitucionalmente garantido no art. 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, o entendimento recente do e. TJPR em ação similar que tramitou nesta Vara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ART. 116 DA LEI LOCAL QUE ESTIPULOU QUE “"O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS SERÁ DEFINIDO EM LEI ESPECÍFICA”. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE PELO ART. 150 DA CF/1988. TEMA Nº 211 /STF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, AI n. 0017317-53.2024.8.16.0000, rel. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, j. 14.06.2024) Ainda observando o teor do art. 150, I da CF/88, verifica-se que houve lançamento de contribuição de melhoria na CDA, todavia, sem comprovação da existência de lei prévia e específica para sua constituição, bem como a valorização do imóvel e/ou indicação em edital acerca da valorização imobiliária a ensejar o fato gerador do tributo, decorrente da realização da obra pública naquele logradouro/localidade. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – MUNICÍPIO DE TERRA BOA/PR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DO RECLAMADO – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA INSTITUÍDA PELO MUNICÍPIO DE TERRA BOA SEM LEI ESPECÍFICA – FATO GERADOR QUE É A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL EM RAZÃO DE OBRA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL EM MOMENTO ANTERIOR E POSTERIOR À OBRA - ATRIBUIÇÃO DE MODO GENÉRICO DE SUPOSTA VALORIZAÇÃO A TODOS OS IMÓVEIS DA ÁREA - ILEGALIDADE DA COBRANÇA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95.Recurso do reclamado conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001338-43.2021.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 21.05.2024, sem grifos no original) Desse modo, com base no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte exequente para que se manifeste acerca das irregularidades apontadas. Prazo: 30 (trinta) dias. 2. Após, voltem conclusos para demais determinações. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 16:03
Mero expediente
30/08/2024, 17:56
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 19:41
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 14:18
Confirmada
28/06/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 13:23
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 13:22
Petição (Embargos de declaração)
13/06/2024, 10:14
Confirmada
07/06/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004729-68.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.367,86 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ESPÓLIO DE DIVALDO CELESTINO ALVES representado(a) por ROSIMEIRE MARTINS GALANTE DECISÃO
Vistos, etc. 1. A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental, que pode ser utilizado pela parte passiva da execução para aduzir questões de ordem pública que não demandem dilação probatória. Nestes termos, embora a tese ventilada no petitório (seq. 295.1) seja cabível em sede de exceção, vislumbra-se a ilegitimidade da parte que apresentou, isto porque, a Sra. Rosimeire Martins Galante figura nos autos como terceiro, não como parte executada. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR TERCEIRO INTERESSADO. ILEGITIMIDADE. INSTRUMENTO RESERVADO À PARTE EXECUTADA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0082987-72.2023.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 24.04.2024, grifo nosso) Portanto, em razão da ilegitimidade da parte, DEIXO DE RECEBER a exceção de pré-executividade. 2. No mais, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 22:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 17:25
Confirmada
13/08/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004729-68.2014.8.16.0160 Defiro ( mov. 286). Suspendo o processo por 10 meses. Após, ao exequente sobe o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 02 de agosto de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
03/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
02/08/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 17:23
deferimento
02/08/2023, 16:35
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 14:04
Confirmada
16/06/2023, 00:18
Confirmada
16/06/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004729-68.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004729-68.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.367,86 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ESPÓLIO DE DIVALDO CELESTINO ALVES representado(a) por ROSIMEIRE MARTINS GALANTE Despacho 1. Ante o retorno do mandado, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 30 dias. 2. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 23:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 23:51
Mero expediente
02/06/2023, 17:53
Confirmada
01/06/2023, 13:55
Mandado
01/06/2023, 10:28
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 01:08
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:36
Confirmada
22/04/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 14:07
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 14:07
Documento (Certidão)
16/03/2023, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 17:19
Ato ordinatório
15/02/2023, 17:09
Ato ordinatório
15/02/2023, 16:24
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2023, 16:23
Ato ordinatório
15/02/2023, 09:33
Confirmada
27/01/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 14:58
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 14:57
Documento (Outros documentos)
22/12/2022, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 15:41
Confirmada
05/11/2022, 00:07
Confirmada
05/11/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2022, 16:32
Confirmada
01/11/2022, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004729-68.2014.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 248. Expeça-se mandado de avaliação do bem. 2. Após, intimem-se as partes no prazo legal. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise, ocasião em que, sendo o caso, será determinado o leilão do bem. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
26/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 16:29
deferimento
13/10/2022, 12:38
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 14:58
Confirmada
30/09/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 15:26
Documento (Certidão)
10/08/2022, 17:26
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 11:49
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 17:27
Confirmada
29/07/2022, 16:02
Remessa (em diligência)
28/07/2022, 17:15
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 17:14
Expedição de documento (Carta)
19/07/2022, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 17:16
Confirmada
14/07/2022, 17:16
Documento (Informações)
13/07/2022, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004729-68.2014.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Considerando o exposto ao seq. 227, determino a suspensão dos autos, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. No mais, considerando que não há nos autos informação de abertura de inventário, entendo que se faz necessária a nomeação de um administrador provisório. Isso porque, não havendo inventário, os bens do de cujus passam a compor o espólio, espólio este que, de acordo com as normas do Código Civil, passa a ser representado pelo cônjuge – conforme ordem do art. 1.797, inciso I, do diploma citado. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE A RESPEITO DA PENHORA DO IMÓVEL. ARTIGO 12, §2º, LEF. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. CÔNJUGE FALECIDA. ESPÓLIO REPRESENTADO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO, NO CASO, O PRÓPRIO EXECUTADO, DEVIDAMENTE INTIMADO DO ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 282, § 1º e 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AO COPROPRIETÁRIO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO EXTENSÍVEL A TODOS OS DEVEDORES (ARTIGO 125, III, CTN). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 1ª C.Cível – 00567581-26.2020.8.16.0000 – Maringá – Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA – J. 12.04.2021). Feitas essas considerações, nomeio, a título de administradora provisória do espólio, a pessoa de Rosemeire Martins Galante Alves (esposa do falecido). 2.1. Saliento que não há que se falar em confusão na sucessão, vez que, em caso de eventual constrição, será determinada a intimação e reserva da quota parte de cada herdeiro. 3. Promova-se a sua citação na forma do despacho inicial proferido. 4. Oportunamente, voltem conclusos para demais diligências. 5. Diligências necessárias, intimem-se. Sarandi, datado e assinado digitalmente, RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 18:29
Remessa (em diligência)
11/07/2022, 18:29
Outras Decisões
07/07/2022, 18:00
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 15:29
Confirmada
01/04/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 16:02
Confirmada
21/03/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 16:25
Confirmada
10/03/2022, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 17:25
Confirmada
08/03/2022, 17:25
Decurso de Prazo
05/03/2022, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004729-68.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004729-68.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.367,86 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): DIVALDO CELESTINO ALVES Decisão 1. Defiro o pedido de seq. 213 e determino que à Secretaria diligencie junto ao CRC, com o intuito de obter cópia da certidão de óbito da parte executada. 2.Com a junta, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 60 (sessenta) dias e oportunamente, voltem conclusos. 3.Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:12
deferimento
25/02/2022, 13:41
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 15:54
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 10:07
Confirmada
29/01/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 17:33
Confirmada
20/01/2022, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 15:36
Documento (Certidão)
18/01/2022, 15:36
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2022, 13:30
Documento (Outros documentos)
28/12/2021, 15:30
Confirmada
28/12/2021, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 08:14
Confirmada
13/12/2021, 00:10
Confirmada
13/12/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 15:37
Remessa (em diligência)
10/12/2021, 13:21
Ato ordinatório
10/12/2021, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004729-68.2014.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Considerando as informações indicadas na matrícula de ev. 138.10, o que a parte exequente pode penhorar são os direitos que a executada possui sobre o contrato de alienação, e não o bem alienado em si, que já lhe pertence. A par disso, defiro o pedido de ev. 157.1 e determino a penhora dos direitos aquisitivos que a executada possui sobre o contrato detalhado no ev. 154, e objeto desta execução. O percentual e o valor dos direitos encontram-se descritos nos referidos documentos. Lavre-se o respectivo termo de penhora. Diligências necessárias. 2. Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte executada, na forma do art. 841, § 2º, do CPC. 3. Havendo pedido de substituição do bem penhorado, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, se manifestar e, depois, tornem conclusos. 4. Não havendo pedido de substituição no prazo do art. 847 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 60 (sessenta) dias, dizer se possui interesse na adjudicação dos direitos penhorados, cientificando-a de que, possuindo interesse, a parte deverá depositar em juízo a diferença entre o valor dos direitos penhorados (contados no ev. 154) e o do crédito executado, como exige o art. 876, § 4º, I, do CPC. Caso não haja interesse, deverá indicar a medida expropriatória que pretende adotar. 5. Em seguida, tornem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 16:23
deferimento
30/11/2021, 15:44
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 15:23
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 11:20
Documento (Certidão)
30/08/2021, 16:07
Confirmada
12/07/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 23:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/07/2021, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2021, 16:06
Confirmada
20/06/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 14:47
Confirmada
16/06/2021, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004729-68.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004729-68.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.367,86 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): DIVALDO CELESTINO ALVES Decisão 1. Defiro o pedido de suspensão. Nesse caso, suspenda-se o trâmite processual do presente feito pelo prazo de 30 dias. 2. Decorrido os 30 dias, intime-se o exequente para promover o regular andamento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Intime-se. Demais diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
10/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
09/06/2021, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 18:08
deferimento
31/05/2021, 19:15
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 15:12
Confirmada
30/04/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 17:27
Documento (Certidão)
19/04/2021, 17:26
Ato ordinatório
10/04/2021, 09:32
Ato ordinatório
10/04/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 13:38
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 13:18
Confirmada
08/04/2021, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 10:21
Confirmada
08/04/2021, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004729-68.2014.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004729-68.2014.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.367,86 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): DIVALDO CELESTINO ALVES Decisão 1. Considerando que a parte compareceu espontaneamente aos autos e demonstrou interesse no pagamento do débito (seq. 159.1), à Contadoria para elaboração da conta de custas. Na sequência, intime-se a parte executada para que, em 10 (dez) dias, junte aos autos comprovante do pagamento/parcelamento do débito. 2. Após a realização do pagamento, venham conclusos para sentença de extinção. 3. Caso a parte não efetue o pagamento, intime-se a parte exequente para, em 60 (sessenta) dias, requerer o que entender de direito. 4. Diligências necessárias. Intime-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
02/04/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
01/04/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2021, 00:43
Outras Decisões
31/03/2021, 19:16
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 15:51
Conclusão (para decisão)
16/02/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 15:14
Confirmada
19/12/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 19:36
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 12:32
Ato ordinatório
18/08/2020, 12:32
Outras Decisões
17/08/2020, 16:02
Conclusão (para decisão)
29/05/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
11/05/2020, 16:59
Conclusão (para decisão)
18/02/2020, 13:38
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 15:09
Mero expediente
20/11/2019, 16:33
Conclusão (para decisão)
11/11/2019, 17:38
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
08/10/2019, 16:21
Conclusão (para decisão)
13/09/2019, 14:24
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 15:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/09/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 12:50
Ato ordinatório
22/01/2019, 09:33
Ato ordinatório
22/01/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 17:04
Documento (Certidão)
21/01/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 14:01
Por decisão judicial
02/08/2018, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 18:28
Execução frustrada
02/08/2018, 17:46
Conclusão (para decisão)
30/07/2018, 15:40
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 10:27
Documento (Outros documentos)
26/01/2018, 16:29
Remessa (em diligência)
04/01/2018, 17:39
Petição (Petição (outras))
01/12/2017, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2017, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2017, 15:40
Documento (Certidão)
24/11/2017, 15:40
Petição (Petição (outras))
14/11/2017, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 15:06
Documento (Outros documentos)
07/11/2017, 15:05
Decurso de Prazo
01/09/2017, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 18:27
Documento (Outros documentos)
31/07/2017, 18:27
Documento (Certidão)
07/07/2017, 13:30
Petição (Petição (outras))
30/06/2017, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 13:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2017, 00:21
Por decisão judicial
30/04/2017, 20:44
Ato ordinatório
26/04/2017, 00:39
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 16:39
Mandado
17/04/2017, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2017, 11:44
Ato ordinatório
11/04/2017, 09:31
Documento (Certidão)
29/03/2017, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2017, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2017, 14:29
Petição (Petição (outras))
20/07/2016, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2016, 13:29
Ato ordinatório
17/06/2016, 00:31
Por decisão judicial
17/05/2015, 21:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/05/2015, 21:22
Petição (Petição (outras))
13/05/2015, 13:01
Por decisão judicial
09/05/2015, 04:23
Ato ordinatório
07/05/2015, 09:33
Ato ordinatório
07/05/2015, 09:32
Ato ordinatório
07/05/2015, 09:31
Petição (Petição (outras))
06/05/2015, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2015, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2015, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2015, 14:06
Documento (Outros documentos)
06/05/2015, 14:00
Remessa (em diligência)
06/05/2015, 13:59
Documento (Outros documentos)
06/05/2015, 13:52
Remessa (em diligência)
30/04/2015, 09:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/04/2015, 09:48
Petição (Petição (outras))
29/04/2015, 14:21
Decurso de Prazo
10/04/2015, 00:08
Por decisão judicial
09/04/2015, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2015, 15:04
Petição (Petição (outras))
01/04/2015, 14:14
Petição (Petição (outras))
01/04/2015, 13:40
Documento (Certidão)
20/03/2015, 10:07
Decurso de Prazo
19/03/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2015, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2015, 11:56
Documento (Outros documentos)
05/03/2015, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2015, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2014, 17:59
Mero expediente
11/12/2014, 19:52
Conclusão (para despacho)
25/11/2014, 16:24
Documento (Outros documentos)
31/10/2014, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2014, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2014, 22:50
Mero expediente
24/10/2014, 15:05
Decurso de Prazo
24/10/2014, 00:04
Conclusão (para despacho)
23/10/2014, 10:23
Documento (Outros documentos)
23/10/2014, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2014, 10:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2014, 00:10
Petição (Petição (outras))
02/10/2014, 08:40
Por decisão judicial
22/09/2014, 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2014, 00:19
Documento (Certidão)
10/09/2014, 08:05
Por decisão judicial
05/09/2014, 16:03
Recebimento
03/09/2014, 15:43
Documento (Outros documentos)
03/09/2014, 15:43
Remessa (em diligência)
02/09/2014, 10:09
Ato ordinatório
02/09/2014, 10:09
Documento (Certidão)
02/09/2014, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2014, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2014, 14:41
Documento (Outros documentos)
27/08/2014, 14:41
Expedição de documento (Carta)
27/08/2014, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2014, 23:38
Documento (Informações)
01/08/2014, 14:40
Remessa (em diligência)
31/07/2014, 16:41
Ato ordinatório
31/07/2014, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2014, 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
15/07/2014, 11:19
Conclusão (para despacho)
14/07/2014, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)