ESPóLIO DE MARCIO ANASTACIO DE AGUIAR REPRESENTADO(A) POR ROZELI DE SOUZA AGUIAR
Reu
Advogados / Representantes
BIANCA VIOTTO CERON TAHARA
OAB/PR 94023·CPF·Representa: Autor
ANDRE AUGUSTO VIOTTO MACHADO
OAB/PR 81837·CPF·Representa: Autor
HELOÍSA ROSSINOLLI CORREIA PAIXÃO
OAB/PR 71279·Representa: Autor
ALEXANDRE LINCOLN COBRA DE CARVALHO
OAB/PR 17894·CPF·Representa: Autor
MARILIM MEIRE COTRIN FERRO DE ARAÚJO
OAB/PR 29057·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011356-83.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011356-83.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.176,26 Exequente(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR Executado(s): ESPÓLIO DE MARCIO ANASTACIO DE AGUIAR representado(a) por ROZELI DE SOUZA AGUIAR Vistos; 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sarandi em face de ESPÓLIO DE MARCIO ANASTACIO DE AGUIAR, representado por ROZELI DE SOUZA AGUIAR. Ante as infrutíferas diligências visando a constrição patrimonial dos executados, o Município pleiteou pela suspensão do feito. Sendo assim, suspendo o feito por um ano, nos termos do art. 40 da LEF. 2. Decorrido o prazo, intime-se o credor para manifestação. 3. Não ocorrendo qualquer comunicação, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição. Intimem-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011356-83.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011356-83.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.176,26 Exequente(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR Executado(s): ESPÓLIO DE MARCIO ANASTACIO DE AGUIAR representado(a) por ROZELI DE SOUZA AGUIAR Vistos; 1. Defiro a realização de pesquisa pelo sistema INFOJUD. A consulta deverá abranger, além das informações fiscais (IRPJ e/ou IRPF), as operações registradas na DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) e DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias). 2. Após o cumprimento das diligências, intime-se o credor para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao resultado obtido. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011356-83.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011356-83.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.176,26 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ESPÓLIO DE MARCIO ANASTACIO DE AGUIAR representado(a) por ROZELI DE SOUZA AGUIAR DECISÃO Com vistas à efetividade da tutela jurisdicional executiva, defiro a realização de diligências patrimoniais encadeadas, nos seguintes termos: 1. Defiro, inicialmente, a utilização do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), na modalidade reiterada ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, medida que visa à localização e eventual bloqueio de valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do(s) executado(s). 1.1. Ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça ou de isenção legal, a Secretaria deverá promover o lançamento da ordem de bloqueio no sistema, após o recolhimento das custas correspondentes. 1.2. A ordem de bloqueio deverá ser dirigida aos CPF/CNPJ do(s) executado(s), conforme indicado pela parte exequente. Na ausência ou insuficiência de dados, intime-se o credor para fornecimento, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3. Decorrido o prazo da “teimosinha”, caso haja bloqueio, intime-se o(s) executado(s) para manifestação no prazo legal, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC. 1.4. Em caso de omissão da parte devedora, promova-se a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada à Caixa Econômica Federal, lavre-se termo de penhora e expeça-se alvará em favor da parte credora. 1.5. Havendo impugnação da constrição, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se que o silêncio será interpretado como anuência. Após, conclusos, com urgência, para análise da alegação de impenhorabilidade. 2. Não sendo localizado numerário via SISBAJUD, desde já defiro a utilização do Sistema RENAJUD, que permite a consulta e imposição de restrições à transferência de veículos automotores registrados em nome do(s) executado(s). 2.1. A restrição incidirá sobre os veículos eventualmente localizados em nome da parte devedora, observando-se os dados constantes dos autos. 2.2. Existindo veículos, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse na penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Caso não sejam localizados veículos passíveis de constrição, defiro, desde já, a consulta ao sistema INFOJUD, por meio do qual é possível obter informações fiscais e patrimoniais declaradas à Receita Federal, como declarações de imposto de renda (IRPF/IRPJ), imóveis (DOI e DIMOB), propriedades rurais (ITR) e movimentações com cartões de crédito (DECRED). 3.1. Diante da natureza sigilosa das informações fiscais, determino a restrição de visualização do resultado do INFOJUD, limitando o acesso às partes somente mediante autorização judicial específica, nos termos do art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. 4. Ao final, intime-se o credor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se quanto ao cumprimento da obrigação ou requeira nova medida executiva, sob pena de arquivamento provisório do feito, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011356-83.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011356-83.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.176,26 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ESPÓLIO DE MARCIO ANASTACIO DE AGUIAR representado(a) por ROZELI DE SOUZA AGUIAR Vistos; 1. Ciente da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cassando a sentença proferida ao seq. 258.1. 2. Intimem-se as partes para se manifestarem nos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito em termos de prosseguimento. 3. Na sequência, voltem-me conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
29/10/2025, 00:00
Trânsito em julgado
14/10/2025, 14:47
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 16:42
Confirmada
30/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequente: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO EXEQUENTE – INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO – 1.) ALEGADA INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184/STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/CNJ AO CASO CONCRETO – ACOLHIMENTO – EXECUÇÃO PROPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 1.184/STF – 2.) COMPETÊNCIA DA ENTIDADE FEDERATIVA RESPONSÁVEL PELA ARRECADAÇÃO DO TRIBUTO PARA DEFINIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL DE BAIXO VALOR – PRESENÇA DE LEGISLAÇÃO LOCAL, À ÉPOCA, ESTABELECENDO VALOR MÍNIMO PARA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO– 3.) LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA DE Nº 51/2014 – DECRETO POSTERIOR Nº 6346/2017 – VALOR DEFINIDO EM 17 UFM´S - VALOR EXECUTADO QUE SUPERA OS 17 UFM´S, PARA O MESMO PERÍODO – SENTENÇA CASSADA – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0008348-79.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 19.07.2025). DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA A PARTIR DO DEBATE DA MATÉRIA PELAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS DESTE TRIBUNAL. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DEFINE O QUE SE DEVE REPUTAR EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0023874-70.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 30.06.2025). III.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº 0011356-83.2017.8.16.0160 Recurso: 0011356-83.2017.8.16.0160 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Sarandi/PR Apelado(s): ROZELI DE SOUZA AGUIAR MARCIO ANASTACIO DE AGUIAR APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA PELA PARTE EXEQUENTE (MUNICÍPIO DE sarandi). ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ AO FEITO. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESTABELECENDO O VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. VALOR EM EXECUÇÃO SUPERIOR AO PREVISTO PELA LEGISLAÇÃO LOCAL. OBSERVÂNCIA À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA JULGADORA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DE FORMA MONOCRÁTICA (ART. 932, V, ‘B’, DO CPC). VISTOS, na forma do art. 932, inciso V, ‘b’, do Código de Processo Civil. I.
Trata-se de Execução Fiscal, sob n. 0011356-83.2017.8.16.0160, em trâmite perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Sarandi, ajuizada pelo Município de Sarandi em face de Espólio de Márcio Anastacio de Aguiar, representado por Rozeli de Souza Aguiar, referente a Certidão de Dívida Ativa no valor de R$ 1.176,26, decorrente do inadimplemento de taxas de cemitério do exercício fiscal de 2013. Por brevidade, translada-se relatório da sentença (seq. 258.1/orig.): "O Município de Sarandi, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Execução Fiscal, por meio da qual persegue a prestação jurisdicional destinada à satisfação do crédito descrito na(s) CDA (s) acostada(s) junto à proemial. Recebida a inicial. Citada a parte executada. Empreendidas diligências para a penhora de bens da parte devedora, sobreveio o julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal, e a edição da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, a respeito do que foi intimada a Fazenda Pública a fim de se manifestar acerca da possibilidade da extinção do presente executivo fiscal pela falta de interesse de agir. A Fazenda Pública veio aos autos requestar seja reconhecida a inaplicabilidade do Tema 1184 a si, e que seja dado regular prosseguimento ao feito. Os autos vieram conclusos”. Sobreveio, então, a sentença ora recorrida – proferida pela D. Juíza de Direito Paula Maria Torres Monfardini, da Vara da Fazenda Pública de Sarandi – que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, sem condenação sucumbencial (seq. 258.1/orig.). Inconformado, o autor, Município de Sarandi, interpôs o presente recurso de apelação (seq. 263.1/orig.), alegando, em síntese, que o entendimento adotado pelo magistrado viola a autonomia municipal, consagrada nos artigos 18 e 30, da Constituição Federal, pois o Supremo Tribunal Federal expressamente ressalvou a competência constitucional de cada ente federado para estabelecer, dentro da realidade regional, o valor mínimo passível de execução fiscal, de modo que o Tema 1184, do STF não alterou o que ficou decidido no Tema 109, que determinou o respeito da competência tributária municipal em face da competência estadual. Esclareceu que no Município de Sarandi houve a instituição do valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal através da Lei Municipal n. 2.710/2021, regulamentada pelo Decreto Municipal n. 1436/2023, que considerou o valor de R$491,00. Assim, considerando que a CDA que embasa a presente execução fiscal visa a cobrança de valores superiores ao mencionado, certa é a necessidade de reforma da sentença para que seja dada continuidade da presente execução fiscal. Com base nisso requer o recebimento e conhecimento do recurso e, no mérito, a cassação da sentença, nos termos da fundamentação, permitindo o devido prosseguimento do feito. O juízo a quo manteve a sentença por seus próprios fundamentos (seq. 267.1/orig.). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (seq. 275.1/orig.). É o breve relatório. II. O presente recurso comporta julgamento nos moldes do art. 932, inc. V, alínea b, do CPC[1]. Conforme relatado, cinge-se o apelo à incidência da Resolução n. 547/2024 do CNJ para a extinção da execução fiscal de origem por ausência de interesse processual. O recurso comporta provimento. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral, fixou o Tema 1.184, in verbis: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na sequência, o CNJ editou a Resolução n. 547/2024, na qual se fundou a sentença ora recorrida: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. §4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2ºO ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3ºPresume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II –existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20- ouB, § 3º, II); III –indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Partindo destes pressupostos, este Colegiado pacificou o entendimento de que cada caso deve ser analisado com base na legislação local, em observância à competência constitucional de cada ente federado, consoante disposto no item 1 do Tema 1.184 do STF e no art. 1º, caput, da Resolução n. 547/2024. Deste modo, havendo disposição específica em lei estadual ou municipal quanto aos critérios para o ajuizamento de execução fiscal, esta deve prevalecer, ainda que a lei local preveja o ajuizamento da demanda para persecução de crédito inferior a R$ 10.000,00 (limite mínimo estabelecido pela Resolução do CNJ). E, na espécie, a Lei Ordinária n. 2.710/2021, em seu art. 1º, estabelece que “fica instituído, para a Fazenda Pública do Município de Sarandi-PR., como valores mínimos, não passíveis de execução fiscal, os débitos tributários ou não tributários, inscritos em dívida ativa, devido à Municipalidade e suas Autarquias, que não ultrapassarem 100 (cem) UPFS – Unidades Padrão Fiscal do Município de Sarandi, à época do ajuizamento”. Segundo o Decreto n. 1.202/2022, relativo ao exercício 2023, fixou-se o montante de R$ 4,91 para 1 UFPS, mantido pelo Decreto n.1.754/2023, relativo ao exercício 2024, de modo que o valor mínimo de execução é de R$ 491,00, ao passo que a CDA que fundamenta a presente execução tem o valor de R$ 1.176,26 (seq. 1.2/orig.) – montante, portanto, superior ao previsto pela legislação municipal para a dispensa das execuções fiscais. Neste exato sentido, é o posicionamento desta Câmara Julgadora em casos envolvendo o mesmo
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, ‘b’, do CPC/2015, dá-se parcial provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação. IV. Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...); b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...). Curitiba, 18 de agosto de 2025. Des. TITO CAMPOS DE PAULA Relator
Confirmada
26/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011356-83.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011356-83.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.176,26 Exequente(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR Executado(s): ESPÓLIO DE MARCIO ANASTACIO DE AGUIAR representado(a) por ROZELI DE SOUZA AGUIAR Vistos; 1. Defiro a realização de pesquisa pelo sistema INFOJUD. A consulta deverá abranger, além das informações fiscais (IRPJ e/ou IRPF), as operações registradas na DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) e DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias). 2. Após o cumprimento das diligências, intime-se o credor para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao resultado obtido. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011356-83.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011356-83.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.176,26 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ESPÓLIO DE MARCIO ANASTACIO DE AGUIAR representado(a) por ROZELI DE SOUZA AGUIAR DECISÃO Com vistas à efetividade da tutela jurisdicional executiva, defiro a realização de diligências patrimoniais encadeadas, nos seguintes termos: 1. Defiro, inicialmente, a utilização do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), na modalidade reiterada ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, medida que visa à localização e eventual bloqueio de valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do(s) executado(s). 1.1. Ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça ou de isenção legal, a Secretaria deverá promover o lançamento da ordem de bloqueio no sistema, após o recolhimento das custas correspondentes. 1.2. A ordem de bloqueio deverá ser dirigida aos CPF/CNPJ do(s) executado(s), conforme indicado pela parte exequente. Na ausência ou insuficiência de dados, intime-se o credor para fornecimento, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3. Decorrido o prazo da “teimosinha”, caso haja bloqueio, intime-se o(s) executado(s) para manifestação no prazo legal, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC. 1.4. Em caso de omissão da parte devedora, promova-se a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada à Caixa Econômica Federal, lavre-se termo de penhora e expeça-se alvará em favor da parte credora. 1.5. Havendo impugnação da constrição, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se que o silêncio será interpretado como anuência. Após, conclusos, com urgência, para análise da alegação de impenhorabilidade. 2. Não sendo localizado numerário via SISBAJUD, desde já defiro a utilização do Sistema RENAJUD, que permite a consulta e imposição de restrições à transferência de veículos automotores registrados em nome do(s) executado(s). 2.1. A restrição incidirá sobre os veículos eventualmente localizados em nome da parte devedora, observando-se os dados constantes dos autos. 2.2. Existindo veículos, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse na penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Caso não sejam localizados veículos passíveis de constrição, defiro, desde já, a consulta ao sistema INFOJUD, por meio do qual é possível obter informações fiscais e patrimoniais declaradas à Receita Federal, como declarações de imposto de renda (IRPF/IRPJ), imóveis (DOI e DIMOB), propriedades rurais (ITR) e movimentações com cartões de crédito (DECRED). 3.1. Diante da natureza sigilosa das informações fiscais, determino a restrição de visualização do resultado do INFOJUD, limitando o acesso às partes somente mediante autorização judicial específica, nos termos do art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. 4. Ao final, intime-se o credor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se quanto ao cumprimento da obrigação ou requeira nova medida executiva, sob pena de arquivamento provisório do feito, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011356-83.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011356-83.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.176,26 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ESPÓLIO DE MARCIO ANASTACIO DE AGUIAR representado(a) por ROZELI DE SOUZA AGUIAR Vistos; 1. Ciente da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cassando a sentença proferida ao seq. 258.1. 2. Intimem-se as partes para se manifestarem nos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito em termos de prosseguimento. 3. Na sequência, voltem-me conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
29/10/2025, 00:00
Trânsito em julgado
14/10/2025, 14:47
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 16:42
Confirmada
30/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequente: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO EXEQUENTE – INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO – 1.) ALEGADA INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184/STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/CNJ AO CASO CONCRETO – ACOLHIMENTO – EXECUÇÃO PROPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 1.184/STF – 2.) COMPETÊNCIA DA ENTIDADE FEDERATIVA RESPONSÁVEL PELA ARRECADAÇÃO DO TRIBUTO PARA DEFINIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL DE BAIXO VALOR – PRESENÇA DE LEGISLAÇÃO LOCAL, À ÉPOCA, ESTABELECENDO VALOR MÍNIMO PARA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO– 3.) LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA DE Nº 51/2014 – DECRETO POSTERIOR Nº 6346/2017 – VALOR DEFINIDO EM 17 UFM´S - VALOR EXECUTADO QUE SUPERA OS 17 UFM´S, PARA O MESMO PERÍODO – SENTENÇA CASSADA – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0008348-79.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 19.07.2025). DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA A PARTIR DO DEBATE DA MATÉRIA PELAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS DESTE TRIBUNAL. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DEFINE O QUE SE DEVE REPUTAR EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0023874-70.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 30.06.2025). III.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº 0011356-83.2017.8.16.0160 Recurso: 0011356-83.2017.8.16.0160 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Sarandi/PR Apelado(s): ROZELI DE SOUZA AGUIAR MARCIO ANASTACIO DE AGUIAR APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA PELA PARTE EXEQUENTE (MUNICÍPIO DE sarandi). ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ AO FEITO. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESTABELECENDO O VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. VALOR EM EXECUÇÃO SUPERIOR AO PREVISTO PELA LEGISLAÇÃO LOCAL. OBSERVÂNCIA À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA JULGADORA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DE FORMA MONOCRÁTICA (ART. 932, V, ‘B’, DO CPC). VISTOS, na forma do art. 932, inciso V, ‘b’, do Código de Processo Civil. I.
Trata-se de Execução Fiscal, sob n. 0011356-83.2017.8.16.0160, em trâmite perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Sarandi, ajuizada pelo Município de Sarandi em face de Espólio de Márcio Anastacio de Aguiar, representado por Rozeli de Souza Aguiar, referente a Certidão de Dívida Ativa no valor de R$ 1.176,26, decorrente do inadimplemento de taxas de cemitério do exercício fiscal de 2013. Por brevidade, translada-se relatório da sentença (seq. 258.1/orig.): "O Município de Sarandi, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Execução Fiscal, por meio da qual persegue a prestação jurisdicional destinada à satisfação do crédito descrito na(s) CDA (s) acostada(s) junto à proemial. Recebida a inicial. Citada a parte executada. Empreendidas diligências para a penhora de bens da parte devedora, sobreveio o julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal, e a edição da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, a respeito do que foi intimada a Fazenda Pública a fim de se manifestar acerca da possibilidade da extinção do presente executivo fiscal pela falta de interesse de agir. A Fazenda Pública veio aos autos requestar seja reconhecida a inaplicabilidade do Tema 1184 a si, e que seja dado regular prosseguimento ao feito. Os autos vieram conclusos”. Sobreveio, então, a sentença ora recorrida – proferida pela D. Juíza de Direito Paula Maria Torres Monfardini, da Vara da Fazenda Pública de Sarandi – que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, sem condenação sucumbencial (seq. 258.1/orig.). Inconformado, o autor, Município de Sarandi, interpôs o presente recurso de apelação (seq. 263.1/orig.), alegando, em síntese, que o entendimento adotado pelo magistrado viola a autonomia municipal, consagrada nos artigos 18 e 30, da Constituição Federal, pois o Supremo Tribunal Federal expressamente ressalvou a competência constitucional de cada ente federado para estabelecer, dentro da realidade regional, o valor mínimo passível de execução fiscal, de modo que o Tema 1184, do STF não alterou o que ficou decidido no Tema 109, que determinou o respeito da competência tributária municipal em face da competência estadual. Esclareceu que no Município de Sarandi houve a instituição do valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal através da Lei Municipal n. 2.710/2021, regulamentada pelo Decreto Municipal n. 1436/2023, que considerou o valor de R$491,00. Assim, considerando que a CDA que embasa a presente execução fiscal visa a cobrança de valores superiores ao mencionado, certa é a necessidade de reforma da sentença para que seja dada continuidade da presente execução fiscal. Com base nisso requer o recebimento e conhecimento do recurso e, no mérito, a cassação da sentença, nos termos da fundamentação, permitindo o devido prosseguimento do feito. O juízo a quo manteve a sentença por seus próprios fundamentos (seq. 267.1/orig.). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (seq. 275.1/orig.). É o breve relatório. II. O presente recurso comporta julgamento nos moldes do art. 932, inc. V, alínea b, do CPC[1]. Conforme relatado, cinge-se o apelo à incidência da Resolução n. 547/2024 do CNJ para a extinção da execução fiscal de origem por ausência de interesse processual. O recurso comporta provimento. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral, fixou o Tema 1.184, in verbis: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na sequência, o CNJ editou a Resolução n. 547/2024, na qual se fundou a sentença ora recorrida: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. §4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2ºO ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3ºPresume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II –existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20- ouB, § 3º, II); III –indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Partindo destes pressupostos, este Colegiado pacificou o entendimento de que cada caso deve ser analisado com base na legislação local, em observância à competência constitucional de cada ente federado, consoante disposto no item 1 do Tema 1.184 do STF e no art. 1º, caput, da Resolução n. 547/2024. Deste modo, havendo disposição específica em lei estadual ou municipal quanto aos critérios para o ajuizamento de execução fiscal, esta deve prevalecer, ainda que a lei local preveja o ajuizamento da demanda para persecução de crédito inferior a R$ 10.000,00 (limite mínimo estabelecido pela Resolução do CNJ). E, na espécie, a Lei Ordinária n. 2.710/2021, em seu art. 1º, estabelece que “fica instituído, para a Fazenda Pública do Município de Sarandi-PR., como valores mínimos, não passíveis de execução fiscal, os débitos tributários ou não tributários, inscritos em dívida ativa, devido à Municipalidade e suas Autarquias, que não ultrapassarem 100 (cem) UPFS – Unidades Padrão Fiscal do Município de Sarandi, à época do ajuizamento”. Segundo o Decreto n. 1.202/2022, relativo ao exercício 2023, fixou-se o montante de R$ 4,91 para 1 UFPS, mantido pelo Decreto n.1.754/2023, relativo ao exercício 2024, de modo que o valor mínimo de execução é de R$ 491,00, ao passo que a CDA que fundamenta a presente execução tem o valor de R$ 1.176,26 (seq. 1.2/orig.) – montante, portanto, superior ao previsto pela legislação municipal para a dispensa das execuções fiscais. Neste exato sentido, é o posicionamento desta Câmara Julgadora em casos envolvendo o mesmo
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, ‘b’, do CPC/2015, dá-se parcial provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação. IV. Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...); b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...). Curitiba, 18 de agosto de 2025. Des. TITO CAMPOS DE PAULA Relator
28/08/2025, 00:00
Confirmada
26/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 13:38
Provimento
18/08/2025, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 12:25
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 12:24
Distribuição (sorteio)
15/08/2025, 12:24
Recebimento
14/08/2025, 15:01
Ato ordinatório
14/08/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] 1. Em juízo de retratação, nos termos do art. 485, §7º do CPC, analisando as razões recursais, mantenho a decisão ora guerreada por seus próprios fundamentos. 2. Deixo de promover o juízo de admissibilidade, forte art. 1.010, §3º do CPC. 3. Intime-se a parte adversa, para, se for o caso, apresentação de contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC), para posterior remessa ao E. TJPR. 4. Dil. Nec. Sarandi, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011356-83.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011356-83.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.176,26 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ESPÓLIO DE MARCIO ANASTACIO DE AGUIAR representado(a) por ROZELI DE SOUZA AGUIAR SENTENÇA I. RELATÓRIO O Município de Sarandi, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Execução Fiscal, por meio da qual persegue a prestação jurisdicional destinada à satisfação do crédito descrito na(s) CDA(s) acostada(s) junto à proemial. Recebida a inicial. Citada a parte executada. Empreendidas diligências para a penhora de bens da parte devedora, sobreveio o julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal, e a edição da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, a respeito do que foi intimada a Fazenda Pública a fim de se manifestar acerca da possibilidade da extinção do presente executivo fiscal pela falta de interesse de agir. A Fazenda Pública veio aos autos requestar seja reconhecida a inaplicabilidade do Tema 1184 a si, e que seja dado regular prosseguimento ao feito. Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Em julgamento do Tema 1184, no leading case RE 1.355.208/SC, firmou-se a seguinte Tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. A Corte Excelsa, sobrelevando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público, concluiu que “recursos vultosos para a obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida”. Entendeu-se na ocasião, após preponderar a análise econômica do direito, que não se pode chancelar o uso abusivo da máquina judiciária, com os altos custos a ela inerentes, para fins de processamento e cobrança de débitos fiscais de baixo valor que não o justificam. Isso principalmente após a edição da Lei n. 12.767/2012, que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos passíveis de protesto. De fato, tal modalidade de inscrição “confere maior publicidade ao descumprimento das obrigações tributárias e serve como importante mecanismo extrajudicial de cobrança, que estimula a adimplência, incrementa a arrecadação e promove a justiça fiscal. A medida é necessária, pois permite alcançar os fins pretendidos de modo menos gravoso para o contribuinte (já que não envolve penhora, custas, honorários, etc.) e mais eficiente para a arrecadação tributária em relação ao executivo fiscal (que apresenta alto custo, reduzido índice de recuperação dos créditos públicos e contribui para o congestionamento do Poder Judiciário). A medida é proporcional em sentido estrito, uma vez que os eventuais custos do protesto de CDA (limitações creditícias) são compensados largamente pelos seus benefícios, a saber: (i) a maior eficiência e economicidade na recuperação dos créditos tributários, (ii) a garantia da livre concorrência, evitando-se que agentes possam extrair vantagens competitivas indevidas da sonegação de tributos, e (iii) o alívio da sobrecarga de processos do Judiciário, em prol da razoável duração do processo” (ADI 5135, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018). Com tal julgamento o Supremo Tribunal Federal referendou o controle judicial da eficiência da execução fiscal, reconhecendo ao Poder Judiciário legitimidade para avaliar e firmar parâmetros para o que denominou de execução de “baixo valor”, e, assim, ensejou a edição da Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que assim dispôs: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. O órgão judiciário referiu nos considerandos do normativo que segundo as Notas Técnicas nºs 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil e duzentos e setenta e sete reais), por isso, firmou-se em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o piso para o que se denominou de “baixo valor”. Assim sendo, independentemente do ente fazendário que promove a execução fiscal – União, Estado ou Município – e de sua consequente capacidade financeira, aplica-se o parâmetro estabelecido pelo Poder Judiciário – Conselho Nacional de Justiça, já que, fundamentadamente, avaliou-se os altos custos para a movimentação dos vultosos processos fazendários, que, numa análise econômica do direito, não justificam a cobrança de valores que não sobrepujam os R$ 10.000,00 (dez mil reais). Veja-se que o parâmetro estabelecido, reforça-se, aplica-se também aos entes municipais, e a razão é simples: se dos cofres públicos advém os recursos para a tramitação de uma execução fiscal, em especial em razão da sua baixa taxa de adimplência pelos executados, não convém manejá-la quando tais custos superam o valor a ser auferido por meio dela.
Trata-se de matemática pura, pois não se deve ‘pagar na expectativa, recorrentemente frustrada, de receber’. Válido transcrever as palavras exaradas pela relatora do recurso, Ministra Cármen Lúcia: Havendo interesse e obrigação dos entes estatais de cobrar as suas dívidas, as dívidas que os contribuintes têm com eles, é exato afirmar que o princípio da eficiência administrativa e financeira impõe que somente possa se valer do caminho que importa onerar o Estado-juiz se outro instrumento para a mesma finalidade inexistir nas mesmas condições. Menos ainda se legitima a escolha da judicialização, quando o custo financeiro e administrativo seja tanto maior quanto o que se tem a receber do devedor. Refiro-me à ineficiência administrativa, que se mostra pela transferência e a solução buscada, entregando-se mais atribuição a órgãos de outro Poder, pela indolência administrativa de se buscarem alternativas internas nos entes estatais”. Importante ressaltar a amplitude da análise realizada pelo Poder Judiciário sem se considerar individualmente a realidade financeira de cada ente federativo, em especial os de menor envergadura, pois ainda estes - embora se reconheça a especial necessidade de promoverem a cobrança dos tributos municipais em débito e o seu relevante papel de avolumar os seus derreados cofres públicos - são contribuintes para os altos custos de execuções fiscais vultosas e inefetivas. E mais uma vez em fundamentação numérica justifica-se o entendimento exarado pela Corte Suprema, pois segundo o Relatório Justiça em Números 2023, foram processadas mais de 27 milhões de execuções fiscais em 2022, o que impactou na taxa de congestionamento do Poder Judiciário no altíssimo percentual de 88%, o que significa que a cada cem feitos em tramitação, apenas vinte e dois foram baixados. De fato, inarredável a conclusão de que o julgamento aplica-se às execuções fiscais municipais, tanto que o leading case submetido a julgamento, que ensejou a criação da tese, tratava de execução fiscal do município de Pomerode, Santa Catarina. Certo que com tal julgamento não se pretendeu obstar o ajuizamento de execuções fiscais e sua tramitação, em absoluto. Cada ente federativo possui resguardada sua competência legislativa para fixar os marcos que reputa cabíveis para promover os executivos fiscais de sua esfera, cabendo-lhe delimitar os valores a partir dos quais reputa conveniente, considerada sua particularidade, promover o manejo de ação judicial executiva. Constou expressamente no item 1 do Tema o respeito a tal vertente, o que se fez em observância e assimilação com o Tema 109 do Supremo Tribunal Federal (Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária). In casu, portanto, é de se pontuar que não se descura da Lei Municipal n. 2.710/2021 que estabeleceu o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais do Município de Sarandi em 100 UFPS (cem unidades fiscais padrão de Sarandi), e que, segundo o Decreto n. 1.202/2022, relativo ao exercício 2023, fixou-se o montante de R$ 4,91 para 1 UFPS, mantido pelo Decreto n.1.754/2023, relativo ao exercício 2024. Tais normativos são plenamente aplicáveis, de forma que a partir do valor de R$ 491,00 (quatrocentos e noventa e um reais) é facultado à Fazenda Pública Municipal ajuizar seus executivos fiscais, que serão recebidos e terão tramitação desde que observados os requisitos do art. 2º da Resolução n. 547/2024 do CNJ. Ou seja, não se vedou ao ente municipal a escolha da via judicial para o manejo de sua pretensão de cobrança coercitiva, ainda que sejam baixos valores os buscados, mas impôs-se a observância de condições. Tal se aplica ao Município de Sarandi. A aplicabilidade da tese firmada é imediata, não somente porque expressou-se que se amolda inclusive aos processos em curso, como também porque os Embargos de Declaração opostos contra a decisão em sede repetitiva também já foram apreciados, em 22.04.2024, tendo sido acolhidos sem atribuição de efeitos infringentes para tão somente “esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal”. Por isso, tendo em conta que (a) a presente se trata de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em trâmite há mais de um ano sem que se tenha logrado diligências efetivas para a penhora de bens; (b) não indicada pela Fazenda Pública a existência de processos apensados que em somatório importem em débito que ultrapassa tal valor (art. 1º, §2º, da Resolução n. 547/2024, do CNJ); (c) não demonstrada a possibilidade de de localização de bens do(a)(s) devedor(a)(es) (art. 1º, §5º, da Resolução n. 547/2024, do CNJ); o caso é de extinção sumária do processo por falta de interesse de agir. III. DISPOSITIVO Face ao exposto, com fundamento nos artigos 485, VII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir. Isento ambas as partes do pagamento de custas e despesas processuais, conforme orientação da Corregedoria Geral da Justiça desta Corte, com fundamento no SEI n. 0056498-06.2024.8.16.6000 e Enunciado 1 das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Ofício-Circular n. 58/2024 - DCJ - DMAP. Deixo de realizar a remessa necessária, tendo em vista o disposto no art. 496, §4º, II, do CPC/15. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publicada. Registrada. Intime(m)-se. Sarandi, 27 de março de 2025. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011356-83.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011356-83.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.176,26 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ESPÓLIO DE MARCIO ANASTACIO DE AGUIAR representado(a) por ROZELI DE SOUZA AGUIAR Da análise dos autos observo que se trata de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em trâmite há mais de um ano sem que se tenha logrado diligências efetivas para a penhora de bens. Assim, intime-se a parte exequente acerca da possibilidade de extinção da execução, com fulcro no art. 1º, §1º, da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, por falta de interesse de agir. Compete à Fazenda Pública declinar ao Juízo eventual aplicação do §2º da referida Resolução. No que concerne ao disposto no §5º do art. 1º da Resolução, consigno que não serão considerados pedidos de reiteração de diligências já realizadas, tampouco requerimentos de utilização de sistemas para buscas de bens, salvo se comprovada a existência de indícios de que sua realização retornará resultados proveitosos. Concedo prazo de 30 (trinta) dias. Sarandi, 04 de novembro de 2024. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011356-83.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011356-83.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.176,26 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ESPÓLIO DE MARCIO ANASTACIO DE AGUIAR representado(a) por ROZELI DE SOUZA AGUIAR Defiro a realização de pesquisa no sistema penhora on line/SREI e expedição de ofício à ARISP. Proceda a Serventia com o necessário, devendo, com relação a este, concentrar suas buscas dentro do Estado do Paraná. Sarandi, 19 de maio de 2024 (domingo). Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011356-83.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011356-83.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.176,26 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ESPÓLIO DE MARCIO ANASTACIO DE AGUIAR representado(a) por ROZELI DE SOUZA AGUIAR 1. Defiro o pedido de constrição de ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s) por meio do sistema SISBAJUD, inclusive, se requerido, na modalidade "teimosinha", com a reiteração automática da ordem no sistema pelo prazo de 30 (trinta) dias. Executada a ordem de penhora on line, a Serventia deverá promover rigoroso e diário controle das respostas, com levantamento de indisponibilidade que supere o valor da execução nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, caso seja o excesso evidente e independa de determinação judicial (art. 854, § 1º, do CPC). Caso o bloqueio compreenda valor absolutamente irrisório, promova-se o imediato desbloqueio (art. 836, do CPC), observado que, na hipótese de dúvida da Serventia sobre o enquadramento, deverá ser promovida a conclusão dos autos. Não se tratando de valor irrisório, à Serventia para que inclua, incontinenti - a fim de evitar prejuízo às partes -, ordem de transferência dos valores para conta remunerada do Juízo, dando ciência à parte exequente. Tratando-se da primeira penhora realizada nos autos, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para opor(em) embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o artigo 16 da Lei n. 6.830/80. Caso já realizada penhora parcial previamente, e intimado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) para oposição de embargos, a intimação da penhora será para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 917, §1º, do CPC, sob pena de preclusão. Informado pela parte credora o desinteresse no valor constrito, promova-se seu desbloqueio imediato ou a expedição de alvará ou ofício de transferência para levantamento do numerário pelo(a)(s) devedor(a)(es), acaso já transferido, observando-se a Portaria Judicial n. 17/2022. Nesse caso, não sendo possível ou extremamente dificultosa a intimação do(a)(s) devedor(a)(es), oficie-se ao banco depositário para que promova a restituição do valor à mesma conta em que ocorrida a restrição, de titularidade do(a)(s) devedor(a)(es). O mesmo procedimento deve ser adotado caso intimado o(a)(s) devedor(a)(es), não retire(m) o alvará em Cartório. 2. Infrutífera a penhora on line, defiro a busca e bloqueio de veículos registrados em nome da parte executada via sistema RENAJUD, na modalidade restrição de transferência, devendo ser acostado aos autos o extrato respectivo. Na oportunidade, deverá a Serventia emitir o extrato de restrições do(s) bem(ns) do Sistema, no qual conste outros bloqueios judiciais e informações como a da existência de alienação fiduciária em garantia, juntando aos autos. Profícua a diligência, considerando que a penhora somente se efetiva se o bem for encontrado, posto que o registro não é prova cabal da propriedade, já que os bens móveis transferem-se com a tradição (art. 1.267, do Código Civil), intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no(s) bem(ns), no prazo de 15 (quinze) dias, assim como para informar seu paradeiro, caso não conste dos autos, e, na sequência, expeça mandado/carta precatória para a penhora e avaliação do(s) bem(ns) e intimação do(a)(s) executado(s). Localizado(s) no sistema veículo(s) gravado(s) com alienação fiduciária, cuja informação conste no extrato emitido pelo Sistema RENAJUD, lavrar termo de penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o bem, caso seja de interesse do credor, devendo ser intimado a respeito, com prazo de 15 (quinze) dias. 3. Acaso infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução e/ou remessa dos autos ao arquivo provisório, conforme o caso, na forma do art. 40, da LEF. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, 06 de fevereiro de 2024. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011356-83.2017.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 198 e determino a suspensão do feito pelo prazo de 10 (dez) meses. 2. Decorrido o prazo do item 1, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entende por direito para o prosseguimento do feito. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011356-83.2017.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Considerando os resultados negativos das consultas (seq. 180/181/182), concedo a assistência judiciária gratuita a executada até prova em contrário. Anote-se. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entende por direito para prosseguimento do feito e tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
02/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011356-83.2017.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Considerando o exposto ao seq. 164, determino a suspensão dos autos, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. No mais, considerando que não há nos autos informação de abertura de inventário, entendo que se faz necessária a nomeação de um administrador provisório. Isso porque, não havendo inventário, os bens do de cujus passam a compor o espólio, espólio este que, de acordo com as normas do Código Civil, passa a ser representado pelo cônjuge – conforme ordem do art. 1.797, inciso I, do diploma citado. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE A RESPEITO DA PENHORA DO IMÓVEL. ARTIGO 12, §2º, LEF. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. CÔNJUGE FALECIDA. ESPÓLIO REPRESENTADO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO, NO CASO, O PRÓPRIO EXECUTADO, DEVIDAMENTE INTIMADO DO ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 282, § 1º e 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AO COPROPRIETÁRIO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO EXTENSÍVEL A TODOS OS DEVEDORES (ARTIGO 125, III, CTN). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 1ª C.Cível – 00567581-26.2020.8.16.0000 – Maringá – Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA – J. 12.04.2021). Feitas essas considerações, nomeio, a título de administradora provisória do espólio, a pessoa de Rozeli de Souza Aguiar (esposa do falecido). 2.1. Saliento que não há que se falar em confusão na sucessão, vez que, em caso de eventual constrição, será determinada a intimação e reserva da quota parte de cada herdeiro. 3. Promova-se a sua citação na forma do despacho inicial proferido. 3.1. Se necessário, intime-se o exequente para apresentar a qualificação da administradora provisória do espólio para a devida habilitação nos autos, a fim de viabilizar a cotação, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Oportunamente, voltem conclusos para demais diligências. 5. Diligências necessárias, intimem-se. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
12/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011356-83.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011356-83.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.176,26 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARCIO ANASTACIO DE AGUIAR Decisão 1. Defiro o pedido de seq. 154 e determino que à Secretaria diligencie junto ao CRC, com o intuito de obter cópia da certidão de óbito da parte executada. 2.Com a junta, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 60 (sessenta) dias e oportunamente, voltem conclusos. 3.Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011356-83.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011356-83.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.176,26 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARCIO ANASTACIO DE AGUIAR Decisão 1. Considerando que a parte compareceu espontaneamente aos autos e demonstrou interesse no pagamento do débito (seq. 118.1/118.2), à Contadoria para elaboração da conta de custas. Na sequência, intime-se a parte executada para que, em 10 (dez) dias, junte aos autos comprovante do pagamento/parcelamento do débito. 2. Após a realização do pagamento, venham conclusos para sentença de extinção. 3. Caso a parte não efetue o pagamento, intime-se a parte exequente para, em 60 (sessenta) dias, requerer o que entender de direito. 4. Diligências necessárias. Intime-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito