Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2026, 09:05
Confirmada
11/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012718-52.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012718-52.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$437,55 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ALICE TADEI FERREIRA Vistos; 1. Em análise à movimentação dos autos, verifica-se que em decisão de seq. 22.1 foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte executada. 2. Sendo assim, suspendam-se os autos em razão da condição suspensiva da exigibilidade, em concordância com o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos. Intime-se. Diligências Necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012718-52.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012718-52.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$437,55 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ALICE TADEI FERREIRA Vistos; 1. Em análise à movimentação dos autos, verifica-se que em decisão de seq. 22.1 foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte executada. 2. Sendo assim, suspendam-se os autos em razão da condição suspensiva da exigibilidade, em concordância com o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos. Intime-se. Diligências Necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2026, 18:33
Arquivamento
27/02/2026, 18:27
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 14:14
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 20:39
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 21:48
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 11:30
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 18:51
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 11:12
Recebimento
23/10/2025, 17:42
Remessa (em diligência)
23/10/2025, 10:20
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 14:31
Confirmada
09/10/2025, 20:12
Confirmada
09/10/2025, 17:23
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2025, 17:20
Confirmada
09/10/2025, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 16:11
Remessa (em diligência)
09/10/2025, 15:57
Trânsito em julgado
09/10/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 15:22
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:43
Confirmada
30/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Ante satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, COM FULCRO NO ARTIGO 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Custas pela parte executada. Havendo remanescente, expeça-se Alvará para levantamento do valor depositado em nome da parte a quem de direito ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação (art. 339 do CN), o que deverá ser certificado pela Escrivania. No mais, levante-se eventuais constrições destes autos. Oportunamente, arquive-se. Sarandi, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 10:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/08/2025, 16:19
Conclusão (para julgamento)
18/08/2025, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 16:02
Confirmada
20/07/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 09:06
Expedição de alvará de levantamento
08/07/2025, 14:01
Confirmada
07/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) OUTRAS DECISÕES (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] 1. Expeça-se Alvará para levantamento do valor depositado em nome do promovente ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação (conforme CN), o que deverá ser certificado pela Escrivania. 2. Após, intime-se o exequente para que requeira o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de considerar-se satisfeita a obrigação e consequente extinção do feito. 3. Dil. Nec. Sarandi, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 22:47
Outras Decisões
26/06/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 01:09
Documento (Certidão)
23/06/2025, 15:19
Documento (Certidão)
28/05/2025, 17:37
Ato ordinatório
27/05/2025, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 13:09
Confirmada
19/05/2025, 12:28
Mandado
18/05/2025, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 13:27
Ato ordinatório
12/03/2025, 14:14
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2025, 14:12
Ato ordinatório
12/03/2025, 09:34
Confirmada
14/02/2025, 00:10
Confirmada
14/02/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012718-52.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012718-52.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$437,55 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ALICE TADEI FERREIRA Observo que o bloqueio de valores ocorrido no feito data de 05.07.2023 (mov. 163.3). A parte executada foi intimada da penhora (mov. 218). Informou a parte que a penhora recaiu sobre valores depositados em conta-poupança, oriundos de proventos do Programa Bolsa Família, e requereu seu desbloqueio (mov. 221). Pela falta de capacidade postulatória, este Juízo não recebeu o pedido, mas sobre ele determinou a intimação da parte exequente. No mais, determinou-se a intimação da parte executada para constituir defensor para representá-la ou, caso não possua meios para tanto, requeira a nomeação de profissional pelo Juízo, o que deverá ser providenciado pela Serventia (mov. 224). A intimação da executada retornou com a informação de que "não existe o número". A Fazenda Pública requereu a complementação da documentação acostada ao feito pela parte executada, a fim de avaliar a impenhorabilidade dos valores constritos (mov. 231). A Serventia, precipitadamente, e sem cumprir adequadamente a determinação retro, ou submeter o pedido retro à deliberação judicial, intimou a Fazenda Pública para informar dados bancários para expedição de alvará, o que foi feito ao mov. 239. Após, o exequente requereu a "expedição demandado de citação a ser cumprido no endereço de seq. 186.1". Os autos vieram conclusos com o agrupador "alvará". Pois bem. Malgrado a parte executada tenha juntado extrato ao mov. 221 que não versa sobre o período do bloqueio, observe a Serventia o pedido da parte exequente, de intimação da parte executada para complementar a documentação. Para cumprimento da intimação da parte executada, tanto da decisão retro, tanto do pedido da Fazenda Pública, observe a Serventia, ante a devolução de mov. 228, o que já constou no mov. 195. Diligências necessárias. Sarandi, 31 de janeiro de 2025. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 14:39
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 14:36
Mero expediente
31/01/2025, 18:38
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 15:49
Confirmada
04/10/2024, 00:20
Confirmada
28/09/2024, 00:07
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 14:05
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 14:05
Ato ordinatório
23/09/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 13:56
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 12:28
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 12:28
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 12:22
Confirmada
15/09/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012718-52.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012718-52.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$437,55 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ALICE TADEI FERREIRA O art. 103 do Código de Processo Civil confere capacidade postulatória aos advogados regularmente inscritos na OAB, de modo que a estes cabe a representação das partes que queiram, sem que possuam habilitação legal, falar nos autos, exceto nos casos em que a lei autoriza o jus postulandi. Malgrado a relevância da postulação de desbloqueio de verbas constritas em execução judicial, é fato que não detém a parte capacidade para requerê-la em juízo sem a interveniência de procurador constituído. Por isso, deixo de receber o pedido. Sem prejuízo, determino a intimação do(a) exequente acerca do certificado e dos documentos acostados aos autos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, incitando-o à valoração dos documentos levando em consideração o dever de cooperação processual, de modo que, vislumbrando a impenhorabilidade da verba, que se manifeste pela não oposição ao levantamento, o que poderá ser cumprido incontinente pela Serventia, independentemente de nova conclusão, mediante o desbloqueio dos valores ou expedição do competente alvará, inclusive, se requerido, de transferência eletrônica. Sem prejuízo, intime-se a parte executada da presente e bem como para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, constitua defensor para representá-la ou, caso não possua meios para tanto, requeira a nomeação de profissional pelo Juízo, o que deverá ser providenciado pela Serventia. Não havendo concordância da parte exequente com o levantamento, tampouco sendo constituído defensor, dê-se prosseguimento regular ao feito. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data e hora de inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 12:26
Indeferimento
03/09/2024, 19:02
Confirmada
01/09/2024, 00:34
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 12:08
Documento (Certidão)
30/08/2024, 12:07
Ato ordinatório
29/08/2024, 00:21
Confirmada
28/08/2024, 12:40
Mandado
27/08/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 11:14
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 11:14
Documento (Certidão)
31/07/2024, 17:00
Ato ordinatório
25/07/2024, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2024, 19:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/07/2024, 13:48
Ato ordinatório
19/07/2024, 09:31
Por decisão judicial
02/07/2024, 17:04
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 14:10
Confirmada
21/05/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 17:02
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 17:00
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 08:27
Confirmada
09/02/2024, 00:07
Confirmada
09/02/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012718-52.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012718-52.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$437,55 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ALICE TADEI FERREIRA A despeito do art. 274, parágrafo único, do CPC, permitir que se considere válida a intimação remetida ao endereço do réu/executado, quando este mudar de domicílio sem informar seu endereço nos autos do processo, tal consequência não ressai quando o insucesso do ato de comunicação processual se dá por motivo diverso. In casu, malgrado citada a executada na Rua Mercúrio, n. 113, Jardim Universal, em Sarandi (mov. 18.1), os Correios, quando diligenciaram no mesmo endereço para fins de intimação da penhora (mov. 163), certificaram que "não existe o número" (mov. 166.1), incongruência que não equivale à mudança de endereço. Assim, incorreta a certidão de mov. 167.1. Por isso, indefiro o pedido retro. Expeça-se mandado para intimação da executada acerca da penhora. Diligências necessárias. Sarandi, 27 de janeiro de 2024 (sábado). Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
30/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 12:48
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 12:42
Indeferimento
27/01/2024, 13:36
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 16:05
Confirmada
04/11/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 19:24
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 19:24
Confirmada
18/10/2023, 13:03
Confirmada
10/10/2023, 15:50
Confirmada
29/09/2023, 17:53
Confirmada
28/09/2023, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 13:08
Confirmada
26/09/2023, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 14:03
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 13:08
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 16:23
Confirmada
21/08/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 16:36
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 16:36
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 18:01
Confirmada
14/07/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:19
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012718-52.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012718-52.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$437,55 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ALICE TADEI FERREIRA 1. Ante o lapso decorrido desde a última diligência, defiro o pedido de constrição de ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s) por meio do sistema SISBAJUD, inclusive, se requerido, na modalidade "teimosinha", com a reiteração automática da ordem no sistema pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Executada a ordem de penhora on line, a Serventia deverá promover rigoroso e diário controle das respostas, com levantamento de indisponibilidade que supere o valor da execução nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, caso seja o excesso evidente e independa de determinação judicial (art. 854, § 1º, do CPC). 3. Caso o bloqueio compreenda valor absolutamente irrisório, promova-se o imediato desbloqueio (art. 836, do CPC), observado que, na hipótese de dúvida da Serventia sobre o enquadramento, deverá ser promovida a conclusão dos autos. 4. Não se tratando de valor irrisório, à Serventia para que inclua, incontinenti - a fim de evitar prejuízo às partes -, ordem de transferência dos valores para conta remunerada do Juízo, dando ciência à parte exequente. 5. Tratando-se da primeira penhora realizada nos autos, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para opor(em) embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o artigo 16 da Lei n. 6.830/80. Caso já realizada penhora parcial previamente, e intimado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) para oposição de embargos, a intimação da penhora será para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 917, §1º, do CPC, sob pena de preclusão. 6. Informado pela parte credora o desinteresse no valor constrito, promova-se seu desbloqueio imediato ou a expedição de alvará ou ofício de transferência para levantamento do numerário pelo(a)(s) devedor(a)(es), acaso já transferido, observando-se a Portaria Judicial n. 17/2022. Nesse caso, não sendo possível ou extremamente dificultosa a intimação do(a)(s) devedor(a)(es), oficie-se ao banco depositário para que promova a restituição do valor à mesma conta em que ocorrida a restrição, de titularidade do(a)(s) devedor(a)(es). O mesmo procedimento deve ser adotado caso intimado o(a)(s) devedor(a)(es), não retire(m) o alvará em Cartório. 7. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
04/07/2023, 00:00
Confirmada
03/07/2023, 18:08
Remessa (em diligência)
03/07/2023, 14:46
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 14:42
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 01:04
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2023, 11:39
Confirmada
01/05/2023, 00:05
Confirmada
30/04/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Defiro o requerimento retro. Consulte o sistema SNIPER em busca de informações pertinentes. Após, realizada a diligencia, ao exequente sobre o prosseguimento do feito, o prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 13:00
deferimento
18/04/2023, 20:56
Documento (Certidão)
01/03/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 21:52
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:41
Confirmada
12/12/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 14:15
Confirmada
05/12/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012718-52.2019.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 134. À Secretaria para que proceda a busca via sistema INFOJUD em nome da parte executada, bem como nas modalidades DOI, DIMOB e DITR, conforme requerido. 2. Após a realização da pesquisa, seja ela frutífera ou não, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias e voltem os autos conclusos. 3. Salienta-se que deverá ser resguardado o sigilo da declaração, de forma que apenas os patronos do presente processo tenham acesso às informações obtidas. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 19:17
deferimento
24/11/2022, 08:02
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 12:57
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 14:00
Confirmada
30/09/2022, 00:07
Confirmada
27/09/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012718-52.2019.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 124. À Escrivania para que diligência via sistema CENSEC com vistas a obter as informações solicitadas. 2. Após, diga-se ao exequente, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Oportunamente, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 13:46
deferimento
14/09/2022, 13:48
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 17:10
Documento (Certidão)
24/08/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 22:52
Confirmada
22/08/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 12:12
Documento (Certidão)
11/08/2022, 12:12
Confirmada
11/08/2022, 12:08
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:43
Confirmada
04/07/2022, 00:09
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012718-52.2019.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para Bradesco Seguros S.A., conforme requerido no seq. 112. 2. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 15:37
Ato ordinatório
23/06/2022, 15:36
Mero expediente
23/06/2022, 10:34
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 21:55
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 12:28
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 09:35
Documento (Certidão)
23/05/2022, 16:16
Expedição de documento (Ofício)
10/05/2022, 13:55
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 12:31
Documento (Certidão)
11/04/2022, 13:02
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 16:30
Confirmada
10/03/2022, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012718-52.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012718-52.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$437,55 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ALICE TADEI FERREIRA Decisão 1. Defiro (seq. 95). À Escrivania para que expeça ofício solicitando as informações desejadas a SUSEP – Superintendência de Seguros Privados. Conste-se no ofício que o prazo para apresentação das informações solicitadas é de 15 (quinze) dias. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 60 (sessenta) dias, requerer o que entende por direito para prosseguimento do feito. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:57
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:24
deferimento
25/02/2022, 13:39
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 12:00
Confirmada
25/12/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 12:16
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 09:58
Confirmada
01/11/2021, 00:13
Confirmada
24/10/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 17:44
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012718-52.2019.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 81.1. À Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, defiro o pedido de tentativa de bloqueio via RENAJUD. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias e tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 15:57
deferimento
07/10/2021, 18:55
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 12:05
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 08:38
Confirmada
03/07/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 14:15
Confirmada
22/06/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 16:17
Confirmada
31/05/2021, 16:11
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2021, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012718-52.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012718-52.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$437,55 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ALICE TADEI FERREIRA Decisão 1. Primeiramente, defiro o pedido de seq. 74, o que faço com base no art. 782, § 3º, do CPC. Proceda-se a inclusão da parte executada ao Sistema SERASAJUD, conforme requerido. 2. Após, intime-se o exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Após, tornem os autos conclusos. 4. Dil.Nec.Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 20:49
deferimento
12/05/2021, 16:15
Documento (Certidão)
26/04/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 11:01
Confirmada
27/03/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 16:39
Confirmada
05/03/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012718-52.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$437,55 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ALICE TADEI FERREIRA DECISÃO 1. Diante do pedido de seq. 61.1, importante destacar a possibilidade de emprego do CNIB, contudo, nos termos do Recurso Especial n. 1.377.507/SP, a utilização do sistema depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) citação regular da parte executada; b) ausência de cumprimento da obrigação ou indicação de bens à penhora; e c) esgotamento das diligências para localização de bens em nome do executado. Veja-se: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (RESP 1.377.507/SP, rel. Min. OG Fernandes, j. 26.11.2014, sem grifos no original). No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, regularmente citada (mov. 18.1), não efetuou o cumprimento voluntário da obrigação e, tampouco, indicou bens a serem penhorados. Ainda, foram efetuadas diversas diligências a fim de localizar bens e todas restaram infrutíferas (mov. 46.2, 39.1 e 38.2). Além disso, a parte exequente juntou aos autos certidão negativa de bens imóveis (mov. 58.1). 2. Sendo assim, considerando o preenchimento dos requisitos e o esgotamento das diligências em busca da localização de patrimônio da parte executada, defiro o pedido de mov. 61.1 e determino expedição de ofício ao CNIB solicitando a indisponibilidade dos bens da parte executada. 3. Com a resposta, intime-se o exequente para requerer o que entende por direito em 60 (sessenta) dias. 4. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Ketbi Astir José Juíza de Direito
23/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 14:50
Outras Decisões
17/02/2021, 18:28
Conclusão (para decisão)
27/01/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 14:39
Confirmada
16/01/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2021, 17:19
Confirmada
05/01/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 14:22
deferimento
27/10/2020, 15:54
Conclusão (para decisão)
21/10/2020, 16:25
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 14:01
Conclusão (para decisão)
08/09/2020, 18:35
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 17:42
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 17:39
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 18:29
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 14:38
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 14:25
Documento (Certidão)
23/04/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 19:01
Decisão anterior
25/03/2020, 17:20
Conclusão (para despacho)
27/02/2020, 14:16
Decurso de Prazo
20/02/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 11:48
Conclusão (para decisão)
10/02/2020, 16:31
Documento (Certidão)
10/02/2020, 16:30
Documento (Certidão)
23/01/2020, 17:20
Expedição de documento (Carta)
08/01/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 17:42
deferimento
02/12/2019, 17:00
Conclusão (para decisão)
29/11/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 15:42
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 15:41
Distribuição (competência exclusiva)
28/11/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)