Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/04/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Sarandi - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA - DETRAN/PR
T
MUNICíPIO DE SARANDI/PR
Autor
MARCELO ANGELINO DE FRANCA - ME
Reu
MARCELO ANGELINO DE FRANçA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EDVALDO CARLOS LIMA VALÉRIO
OAB/PR 46242·CPF·Representa: Autor
HELOÍSA ROSSINOLLI CORREIA PAIXÃO
OAB/PR 71279·Representa: Autor
ALEXANDRE LINCOLN COBRA DE CARVALHO
OAB/PR 17894·CPF·Representa: Autor
VITOR CONEHERO GHIZZI
OAB/PR 123713·Representa: Autor
MARILIM MEIRE COTRIN FERRO DE ARAÚJO
OAB/PR 29057·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
24/04/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 20:02
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 20:02
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 10:40
Documento (Certidão)
30/12/2025, 13:08
Confirmada
02/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) MANDADO DEVOLVIDO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 12:27
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 12:27
Mandado
22/10/2025, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 11:25
Ato ordinatório
20/10/2025, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2025, 15:30
Mudança de Assunto Processual
17/10/2025, 11:49
Ato ordinatório
17/10/2025, 09:55
Confirmada
05/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 14:21
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:20
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 12:57
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 12:33
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 12:25
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 15:10
Confirmada
18/08/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003529-21.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003529-21.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$464,95 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARCELO ANGELINO DE FRANCA - ME MARCELO ANGELINO DE FRANÇA 1. Intime-se o executado pessoalmente para que se manifeste a respeito do contido em mov. 274.1, requerendo nomeação de dativo com a devida comprovação de sua hipossuficiência financeira ou constituindo advogado. 2. Após, conclusos os autos para deliberação. Dil. Nec. Sarandi, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 23:20
Outras Decisões
07/08/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 09:09
Confirmada
13/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003529-21.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003529-21.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$464,95 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARCELO ANGELINO DE FRANCA - ME MARCELO ANGELINO DE FRANÇA DECISÃO 1. Indefiro a expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), eis que a própria parte exequente pode obter a informação, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 2. Compulsando os documentos que instruem os autos, observa-se que o exequente pretende receber crédito tributário alusivo ao IPTU, referente aos exercícios de 2013 a 2016 (CDA de seq. 1.1). Entretanto, em situações análogas, a jurisprudência tem reconhecido a nulidade de execuções fiscais fundadas em lançamentos efetuados sem respaldo em lei específica que estabeleça os critérios de base de cálculo do referido tributo, em razão da violação ao princípio da legalidade tributária. No caso, a ausência de lei específica somente foi suprida com a edição da Lei Complementar n. 421/2022, publicada em setembro de 2022, que passou a regulamentar os parâmetros para a apuração da base de cálculo do IPTU. Sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem se posicionado no seguinte sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇ AMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL N. 70/2001. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ART. 116 DA LEI LOCAL QUE ESTIPULOU QUE "O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS SERÁ DEFINIDO EM LEI ESPECÍFICA”. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE PELO ART. 150 DA CF/1988. TEMA No 211/STF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃ O EXTINTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1a Câmara Cível - 0017317-53.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 17.06.2024) 3. Assim, em atenção ao art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto a possível ilegalidade da cobrança do IPTU. Prazo: 15 dias. 4. Decorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Diligências e intimações necessárias. De Curitiba para Sarandi, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Magistrada
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) OUTRAS DECISÕES (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 12:49
Outras Decisões
28/04/2025, 11:39
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Ante a licença saúde, devolvo os autos ao Cartório sem manifestação. Dil. Necessárias. Int Sarandi, data da assinatura digital Ketbi Astir José Juíza de Direito
26/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2025, 16:10
Mero expediente
19/03/2025, 08:29
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 01:08
Documento (Certidão)
12/02/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 11:08
Documento (Certidão)
04/12/2024, 16:55
Confirmada
24/11/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 12:56
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 12:55
Mandado
13/11/2024, 11:19
Ato ordinatório
11/11/2024, 14:21
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2024, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 15:00
Ato ordinatório
01/11/2024, 09:33
Confirmada
30/09/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 17:39
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 17:09
Confirmada
09/08/2024, 00:17
Documento (Certidão)
29/07/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 16:07
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 16:07
Mandado
29/07/2024, 15:23
Ato ordinatório
29/07/2024, 09:24
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2024, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 11:16
Ato ordinatório
19/07/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 14:02
Confirmada
04/06/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 14:29
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 14:21
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 14:15
Confirmada
17/05/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 15:24
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 14:49
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 14:45
Confirmada
24/03/2024, 00:03
Confirmada
18/03/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 16:18
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 15:57
Confirmada
13/03/2024, 15:40
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2024, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 08:15
Remessa (em diligência)
13/03/2024, 08:14
Ato ordinatório
13/03/2024, 08:12
Ato ordinatório
13/03/2024, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003529-21.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003529-21.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$464,95 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARCELO ANGELINO DE FRANCA - ME MARCELO ANGELINO DE FRANÇA DECISÃO 1.
Cuida-se de execução fiscal movida pelo Município de Sarandi em face de Marcelo Angelino de França ME. O executado foi devidamente citado (mov. 110.14). Realizadas buscas no SISBAJUD e RENAJUD (movs. 127-8), e em que pese não tenham sido bloqueados valores nas contas bancárias do executado, foi localizado um automóvel (VW/GOL CL, ano 1993/1994, Placa AED5034). Deferida a penhora sobre o veículo (mov. 134.1), ele não foi encontrado (mov. 155.12). Determinadas buscas de bens por meio do sistema ARISP (mov. 161.1), restou infrutífera a diligência (mov. 166.1). Novas buscas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram deferidas (mov. 177.1). Negativa a busca nas contas bancárias; no RENAJUD foi positiva, tendo sido encontrado o mesmo veículo anteriormente penhorado. Não foram realizadas buscas via INFOJUD. Sobreveio ofício do Detran/PR dando conta de que o veículo em questão se encontra apreendido no pátio de Cianorte (mov. 195.1, fl. 5). Deferida expedição de ofício à SUSEP (mov. 196.1) e determinada a intimação do exequente quanto ao veículo penhorado, assim como do ofício do Detran. Expedido ofício (mov. 199.2), sobrevieram respostas (movs. 205-208.1). O exequente requereu a realização do leilão do veículo pelo Detran, com depósito do valor em conta judicial (movs. 212.1/213.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. 2. Inicialmente, considerando que a consulta ao INFOJUD independe do esgotamento de outras diligências para buscas de bens, bem como já ter sido deferida tal busca (mov. 177.1, item “3”), sem que, no entanto, tenha sido realizada, determino a intimação do exequente para que manifeste se há interesse em referida diligência, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. Manifestado interesse, proceda-se na forma da decisão de mov. 177.1, item “3”. 3. Sem prejuízo do acima determinado, em relação ao pleito de mov. 213.1, considerando que o procedimento de leilão pelo DETRAN é administrativo, e que o veículo ainda não foi penhorado, recebo como pedido de penhora de crédito. Assim, com fulcro no artigo 855 do CPC, lavre-se termo de penhora neste feito de eventuais valores remanescentes do produto da alienação do veículo VW/GOL CL, Placas: AED-5034, Ano Modelo/Fabricação: 1993/1994, Chassi: 9BWZZZ30ZPT149015, de propriedade do executado, a fim de que possam servir ao pagamento desta execução. Intime-se o DETRAN/PR encaminhando-lhe o termo para ciência, e para que não pague eventual sobra da arrematação cabível ao executado a este, mas realize o depósito judicial nestes autos, a fim de saldar o débito aqui cobrado. Intime-se a parte executada da penhora. 4. Diligências necessárias. Sarandi, data e hora de inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 21:30
Deferimento em Parte
07/03/2024, 18:24
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 01:02
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 02:37
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 10:59
Confirmada
23/12/2023, 00:15
Confirmada
18/12/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 15:54
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 13:34
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 13:34
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 16:07
Ato ordinatório
24/11/2023, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 10:48
Confirmada
06/11/2023, 00:08
Confirmada
06/11/2023, 00:08
Confirmada
30/10/2023, 15:14
Expedição de documento (Ofício)
30/10/2023, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003529-21.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003529-21.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$464,95 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARCELO ANGELINO DE FRANCA - ME MARCELO ANGELINO DE FRANÇA 1. Defiro a expedição de ofício à SUSEP para a finalidade exclusiva de obtenção de informações acerca da existência de previdência privada. 2. Com a resposta, intime-se o exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito, bem como se manifeste sobre a resposta do Detran/PR contida no mov. 195.1 e se há interesse no veículo cuja penhora foi deferida no mov. 134.1. 3. Cumpra-se, no que for pertinente, a portaria nº 17/2022. 4. Sobre o contido no mov. 195, intime-se a parte exequente. 5. Diligências necessárias. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 14:10
deferimento
25/10/2023, 19:25
Documento (Ofício)
04/07/2023, 13:52
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003529-21.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003529-21.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$464,95 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARCELO ANGELINO DE FRANCA - ME MARCELO ANGELINO DE FRANÇA Despacho 1. Remetam-se os autos para a Juíza de Direito Substituta do Foro Regional de Sarandi, nos termos autorizados pelo SEI nº 0073403-23.2023.816.6000. 2. Diligências necessárias, intimem-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
22/06/2023, 00:00
Mero expediente
20/06/2023, 19:15
Documento (Certidão)
11/04/2023, 13:18
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 11:26
Confirmada
25/02/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 16:17
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 19:28
Confirmada
22/12/2022, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 17:18
Confirmada
05/11/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003529-21.2017.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 175. À Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, defiro o pedido de tentativa de bloqueio via RENAJUD. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Ainda, à Secretaria para que proceda a busca via sistema INFOJUD em nome da parte executada. 3.1. Salienta-se que deverá ser resguardado o sigilo da declaração, de forma que apenas os patronos do presente processo tenham acesso às informações obtidas. 4. Após a realização da pesquisa, seja ela frutífera ou não, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
26/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
25/10/2022, 13:16
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 13:15
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 16:01
Confirmada
01/10/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003529-21.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003529-21.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$464,95 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARCELO ANGELINO DE FRANCA - ME MARCELO ANGELINO DE FRANÇA Decisão 1. Diante do requerimento de seq. 169, saliento que o emprego do CNIB deve ser utilizado com resguardo. Assim, nos termos do Recurso Especial n. 1.377.507/SP, a utilização do sistema depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) citação regular da parte executada; b) ausência de cumprimento da obrigação ou indicação de bens à penhora; e c) esgotamento das diligências para localização de bens em nome do executado. Vejamos TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (RESP 1.377.507/SP, rel. Min. OG Fernandes, j. 26.11.2014, sem grifos no original). No caso dos autos, observo que as buscas pelos sistemas SISBAJUD/RENAJUD ocorreram a mais de 01 (um) ano, bem como o sistema INFOJUD sequer foi utilizado, não restando preenchido o requisito do item “c”. 2. Assim, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias e voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 13:29
Outras Decisões
14/09/2022, 13:42
Documento (Certidão)
15/08/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 11:01
Confirmada
09/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:44
Confirmada
28/04/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 16:24
Confirmada
10/03/2022, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003529-21.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003529-21.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$464,95 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARCELO ANGELINO DE FRANCA - ME MARCELO ANGELINO DE FRANÇA Decisão 1. Defiro o pedido retro. Assim, proceda-se busca de bens por meio do sistema ARISP. 2. Em seguida, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:11
deferimento
25/02/2022, 13:39
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 11:08
Confirmada
26/10/2021, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003529-21.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003529-21.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$464,95 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARCELO ANGELINO DE FRANCA - ME MARCELO ANGELINO DE FRANÇA Despacho 1. Intime-se o exequente para, no prazo de 60 dias, se manifestar sobre o retorno da carta precatória acostada no seq. 155. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ JUÍZA DE DIREITO
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 20:55
Mero expediente
15/10/2021, 11:30
Ato ordinatório
02/09/2021, 16:56
Documento (Certidão)
30/07/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 10:17
Confirmada
23/07/2021, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 03:32
Confirmada
09/07/2021, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 09:44
Confirmada
29/03/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 00:20
Confirmada
04/03/2021, 16:44
Documento (Certidão)
26/02/2021, 16:09
Documento (Certidão)
05/01/2021, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 17:47
Ato ordinatório
25/08/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 17:23
Conclusão (para decisão)
08/06/2020, 17:44
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 15:48
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 15:47
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 15:39
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:17
Documento (Outros documentos)
16/04/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 14:41
Remessa (em diligência)
06/04/2020, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 15:15
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 14:26
Conclusão (para decisão)
06/02/2020, 13:34
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 17:35
Ato ordinatório
23/01/2020, 17:34
Documento (Certidão)
20/01/2020, 15:04
Expedida/Certificada
17/12/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 16:02
Ato ordinatório
12/09/2019, 15:03
Ato ordinatório
03/09/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 16:05
Documento (Certidão)
29/07/2019, 16:05
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 15:51
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 15:48
Documento (Certidão)
09/07/2019, 17:12
Expedição de documento (Carta)
26/06/2019, 13:22
Expedição de documento (Carta)
26/06/2019, 13:20
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 10:51
Documento (Certidão)
22/04/2019, 10:52
Documento (Outros documentos)
18/03/2019, 13:33
Documento (Outros documentos)
28/02/2019, 17:20
Documento (Outros documentos)
28/02/2019, 17:19
Documento (Certidão)
11/02/2019, 16:47
Expedição de documento (Carta)
01/02/2019, 15:24
Expedição de documento (Carta)
01/02/2019, 15:06
Expedição de documento (Carta)
01/02/2019, 15:04
Expedição de documento (Carta)
01/02/2019, 15:01
Petição (Petição (outras))
18/01/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2019, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 15:46
Documento (Outros documentos)
11/01/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2019, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 13:53
Documento (Certidão)
26/11/2018, 16:09
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:19
Documento (Informações)
29/10/2018, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 17:36
Remessa (em diligência)
29/10/2018, 17:36
Ato ordinatório
29/10/2018, 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
23/10/2018, 17:10
Conclusão (para decisão)
18/09/2018, 14:07
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 13:51
Documento (Outros documentos)
16/08/2018, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 13:23
Documento (Certidão)
15/06/2018, 14:55
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
02/05/2018, 17:29
Conclusão (para decisão)
18/04/2018, 11:12
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 13:49
Mero expediente
12/03/2018, 18:10
Conclusão (para decisão)
05/03/2018, 13:23
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 13:46
Documento (Outros documentos)
18/01/2018, 13:46
Documento (Certidão)
18/01/2018, 13:43
Decurso de Prazo
07/12/2017, 00:24
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2017, 12:39
Ato ordinatório
26/10/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 18:08
Documento (Outros documentos)
26/09/2017, 17:46
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 15:39
Documento (Certidão)
26/07/2017, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2017, 13:46
Documento (Outros documentos)
12/07/2017, 13:46
Expedição de documento (Carta)
12/07/2017, 13:44
Decurso de Prazo
10/06/2017, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2017, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 15:21
deferimento
24/04/2017, 13:52
Conclusão (para decisão)
24/04/2017, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2017, 23:45
Distribuição (competência exclusiva)
20/04/2017, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)