Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 16:51
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:43
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:41
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 16:43
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 16:43
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 16:43
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 16:43
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 22:51
Confirmada
03/02/2026, 00:07
Confirmada
03/02/2026, 00:06
Confirmada
03/02/2026, 00:06
Decurso de Prazo
31/01/2026, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE COMPROVANTE (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000409-76.2001.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000409-76.2001.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$46.126,41 Exequente(s): Vanderlei Ruzza Executado(s): DANIELA RAQUEL CASAGRANDE DORVALINO CASAGRANDE Jaime Luiz Casagrande LUIZ FERNANDE CASAGRANDE ORILDE CASAGRANDE SOLANGE MARIA CASAGRANDE ULSENHEIMER Vistos e examinados. Interposto agravo de instrumento em face da decisão do mov. 362. O patrono originário do exequente pugnou pelo levantamento dos valores via alvará, visto seu deferimento ao mov. 362 e considerando que o recurso não refuta tal determinação (mov. 380). O executado Luiz, que interpôs o agravo, veio aos autos pugnar pela suspensão da execução até o julgamento do recurso, sob o fundamento de que seu mérito pode afetar a adjudicação neste feito (mov. 385). Vieram os autos conclusos. 1. Inviável o levantamento do alvará neste momento, uma vez que a decisão foi expressa em consignar que apenas poderia ser tomada tal medida quando precluso o decisum, o que ainda não ocorreu, logicamente, pela interposição de agravo. Assim, indefiro o pleito, determinando o aguardo do retorno dos autos da sede recursal. 2. Embora tenha sido indeferido o pedido de tutela recursal para suspensão (mov. 385.2), verifico que a matéria ali tratada possui potencial de impactar diretamente os atos expropriatórios relativos ao imóvel, motivo pelo qual considero adequada a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do referido recurso. Todavia, antes de efetivar a suspensão, determino que a serventia proceda à devida certificação e realize todas as intimações dos coproprietários do imóvel mencionadas no item 4 do mov. 362. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 12:54
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 12:54
Documento (Certidão)
23/01/2026, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 12:33
Por decisão judicial
20/01/2026, 19:01
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2026, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 08:09
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 17:49
Expedição de documento (Informações)
01/12/2025, 17:18
Documento (Certidão)
01/12/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
29/10/2025, 12:50
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 01:12
Documento (Decisão)
25/10/2025, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 13:58
Confirmada
23/10/2025, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 12:00
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 21:08
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 22:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 18:05
Confirmada
30/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000409-76.2001.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000409-76.2001.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$46.126,41 Exequente(s): Vanderlei Ruzza Executado(s): DANIELA RAQUEL CASAGRANDE DORVALINO CASAGRANDE Jaime Luiz Casagrande LUIZ FERNANDE CASAGRANDE ORILDE CASAGRANDE SOLANGE MARIA CASAGRANDE ULSENHEIMER Vistos e examinados.
Cuida-se de execução em que há bem imóvel penhorado, em vias de alienação ou adjudicação judicial. Um dos executados suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente, alegando inércia do exequente (mov. 338). Outro executado requereu a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, sob o fundamento de que a última perícia data de 19 meses, apontando possível variação no valor de mercado. Aduziu, ainda, que o bem encontra-se locado a terceiros, os quais detêm direito de preferência, devendo ser intimados a se manifestar (mov. 343). O exequente, por sua vez, requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados (mov. 349), manifestou-se contrariamente ao reconhecimento da prescrição intercorrente e à realização de nova avaliação, mas anuiu quanto à intimação de coproprietários e locatários (mov. 355). O antigo patrono do exequente, que ajuizou ação própria visando à cobrança de honorários decorrentes da presente demanda, postulou a transferência da quantia de R$ 52.660,14 para os autos em que busca a satisfação de seu crédito (mov. 361). Vieram os autos conclusos. 1. Prescrição intercorrente O executado Luiz sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, prevista no art. 924, V, do CPC, sob o argumento de que o processo permaneceu inerte por longo período, sem diligências eficazes desde 2001 (mov. 338). Todavia, não lhe assiste razão. Existe bem penhorado no feito desde 2001, o qual foi indicado pelo próprio executado Dorvalino (falecido). Da análise dos autos, constata-se que a não efetivação da alienação judicial não decorreu de inércia do exequente. Evidente que há circunstâncias inevitáveis e alheias ao controle das partes, como os óbitos ocorridos no curso da demanda, bem como incidentes processuais regularmente manejados pelos executados, a exemplo de embargos e impugnações. Todavia, tais fatores não podem, na presente fase processual, ser interpretados em desfavor do exequente, o qual jamais permaneceu inerte nos autos, não se configurando hipótese apta a ensejar a prescrição intercorrente. Ressalte-se, ademais, que o processo tramita desde 2001, período em que diligências simples, como citações e avaliações, demandavam expedição de cartas precatórias, inclusive para comarcas vizinhas, o que ocasionava significativa demora pelo próprio funcionamento da máquina judiciária. Dessa forma, rejeito a alegação de prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento da execução. 2. Pendência de valores nos autos n. 0003119-97.2023.8.16.0112 Referidos autos tratam da execução de honorários advocatícios promovida pelo antigo patrono do exequente, constando penhora no rosto dos presentes autos. Conforme se verifica, ao mov. 285 houve depósito de R$ 391.656,18 nestes autos, dos quais R$ 237.897,86 foram transferidos para a demanda de honorários (mov. 335), abatendo a dívida. Remanesceu, entretanto, saldo de R$ 52.660,14, relativamente ao qual foi deferida penhora complementar (mov. 135, autos n. 0003119-97.2023). Intimado, quedou-se inerte o executado (3119-97.2023, mov. 155). Assim, preclusa esta decisão, determino a expedição de transferência eletrônica da quantia, em favor do processo n. 3119-97.2023. Após, deverá a serventia certificar o valor remanescente nestes autos e intimar os executados acerca do pedido de levantamento formulado no mov. 349. 3. Nova avaliação do imóvel O executado requereu a realização de nova avaliação, em razão de o laudo mais recente datar de 19 meses (mov. 343). O exequente manifestou-se contrariamente, sustentando que não foram apresentados fundamentos suficientes que justifiquem a medida (mov. 356). Conforme se verifica, a última avaliação foi realizada em 27/10/2023, nos autos n. 0010595-51.2019.8.16.0170 (mov. 424). Pelas imagens anexadas, constata-se que o imóvel possui poucas benfeitorias, muitas delas em estado de abandono. Assim, inexistindo justificativa plausível prevista no art. 873 do CPC para nova avaliação, bastando a atualização monetária do valor apurado, indefiro o pedido, permanecendo hígido o laudo produzido nos autos n. 0010595-51.2019.8.16.0170, mov. 424. Consigno que eventual adjudicação deverá observar a atualização monetária do valor anteriormente fixado. 4. Intimação de locatários e coproprietários O executado postulou a intimação dos locatários, a fim de que exerçam eventual direito de preferência, bem como dos coproprietários do imóvel (mov. 343). O exequente não se opôs ao pedido (mov. 356). Defiro o pedido. Intime-se o executado Jaime para informar e qualifique os locatários, procedendo-se, na sequência, à respectiva intimação para ciência da penhora e manifestação quanto ao interesse em compor a lide ou na alienação judicial. Quanto aos coproprietários, tratando-se dos próprios executados, determino a intimação de seus patronos. Aqueles que não se encontram representados deverão ser intimados pessoalmente, para ciência e eventual exercício do direito de adjudicação. Cumpra-se, com as diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 07:24
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 07:20
Outras Decisões
15/09/2025, 21:28
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 10:46
Documento (Termo/Auto de Penhora)
17/07/2025, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 08:39
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 01:12
Confirmada
30/06/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000409-76.2001.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000409-76.2001.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$46.126,41 Exequente(s): Vanderlei Ruzza Executado(s): DANIELA RAQUEL CASAGRANDE DORVALINO CASAGRANDE Jaime Luiz Casagrande LUIZ FERNANDE CASAGRANDE ORILDE CASAGRANDE SOLANGE MARIA CASAGRANDE ULSENHEIMER Vistos e examinados. Antes de proceder à análise do pedido de levantamento de valores determino a intimação do exequente para que se manifeste sobre as petições de movs. 338.1 e 343.1. Após, conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2025, 09:42
Mero expediente
16/06/2025, 21:48
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 01:07
Expedição de documento (Informações)
13/06/2025, 16:44
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 14:34
Confirmada
07/06/2025, 00:15
Confirmada
05/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 14:21
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:59
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2025, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2025, 11:19
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:46
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 17:00
Confirmada
15/05/2025, 11:12
Expedição de alvará de levantamento
15/05/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 12:52
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 12:52
Documento (Certidão)
07/05/2025, 12:42
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 11:58
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 13:52
Ato ordinatório
26/03/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) DEFERIDO O PEDIDO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) DEFERIDO O PEDIDO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) DEFERIDO O PEDIDO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) DEFERIDO O PEDIDO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000409-76.2001.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000409-76.2001.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$46.126,41 Exequente(s): Vanderlei Ruzza Executado(s): DANIELA RAQUEL CASAGRANDE DORVALINO CASAGRANDE Jaime Luiz Casagrande LUIZ FERNANDE CASAGRANDE ORILDE CASAGRANDE SOLANGE MARIA CASAGRANDE ULSENHEIMER Vistos e examinados. Tendo em vista que a única penhora no rosto destes autos que ainda subsiste é a de mov. 279.1, conforme certificado ao mov. 314.1, DETERMINO a transferência de valores aos autos de nº 0003119-97.2023.8.16.0112, em cumprimento à determinação de mov. 279.1/279.3. Cumprida a diligência, ao exequente para dar prosseguimento ao feito, atualizando o débito e requerendo as diligências que entender pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
26/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 21:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 21:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 21:18
Confirmada
25/03/2025, 21:09
Confirmada
25/03/2025, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 16:30
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 16:28
deferimento
25/03/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000409-76.2001.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000409-76.2001.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$46.126,41 Exequente(s): Vanderlei Ruzza Executado(s): DANIELA RAQUEL CASAGRANDE DORVALINO CASAGRANDE Jaime Luiz Casagrande LUIZ FERNANDE CASAGRANDE ORILDE CASAGRANDE SOLANGE MARIA CASAGRANDE ULSENHEIMER Vistos e examinados. Intimem-se o terceiro, Sr. Sérgio Tadeu Covre Martinez, e a parte exequente para que se manifestem acerca da Certidão acostada ao mov. 310.1, considerando o registro de outra penhora no rosto dos autos. Após, conclusos com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 13:40
Documento (Certidão)
21/03/2025, 13:40
Mero expediente
20/03/2025, 19:07
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 11:47
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000409-76.2001.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000409-76.2001.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$46.126,41 Exequente(s): Vanderlei Ruzza Executado(s): DANIELA RAQUEL CASAGRANDE DORVALINO CASAGRANDE Jaime Luiz Casagrande LUIZ FERNANDE CASAGRANDE ORILDE CASAGRANDE SOLANGE MARIA CASAGRANDE ULSENHEIMER Conclusão desnecessária. Cumpram-se as determinações constantes no despacho de mov. 303.1. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/03/2025, 17:45
Mero expediente
06/03/2025, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 11:22
Confirmada
05/03/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000409-76.2001.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000409-76.2001.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$46.126,41 Exequente(s): Vanderlei Ruzza Executado(s): DANIELA RAQUEL CASAGRANDE DORVALINO CASAGRANDE Jaime Luiz Casagrande LUIZ FERNANDE CASAGRANDE ORILDE CASAGRANDE SOLANGE MARIA CASAGRANDE ULSENHEIMER Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao pedido de seq. 291.1. Prazo 2 dias. Após, certifique-se quanto à existência de penhoras no rosto deste autos, que comprometam os valores depositados pela parte executada. Por fim, venham conclusos com anotações de urgência. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
28/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 12:21
Mero expediente
27/02/2025, 09:45
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 10:06
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 09:51
Confirmada
03/02/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000409-76.2001.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000409-76.2001.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$46.126,41 Exequente(s): Vanderlei Ruzza Executado(s): DANIELA RAQUEL CASAGRANDE DORVALINO CASAGRANDE Jaime Luiz Casagrande LUIZ FERNANDE CASAGRANDE ORILDE CASAGRANDE SOLANGE MARIA CASAGRANDE ULSENHEIMER Vistos e examinados. A despeito do contido na petição de mov. 291.1, observo que o executado, em sua manifestação de mov. 286.1, pugnou que a liberação dos valores depositados observem a preclusão da decisão atinente do valor devido. A medida é salutar, enquanto eventual reforma daquele decisum reabrirá a discussão atinente ao débito neste feito. Ocorre que a decisão outrora prolatada, de mov. 287.1, não está preclusa, podendo ser ainda objeto de recurso pelas partes. Isto posto, INDEFIRO o pedido de mov. 291.1. Aguarde-se a preclusão da decisão de mov. 287.1. Após, tornem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
31/01/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 16:32
Confirmada
30/01/2025, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 15:19
Indeferimento
30/01/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 22:49
Depósito de Bens/Dinheiro
27/01/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000409-76.2001.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000409-76.2001.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$46.126,41 Exequente(s): Vanderlei Ruzza (RG: 60277168 SSP/PR e CPF/CNPJ: 484.613.349-49) Rua Marechal Deodoro, 5081 - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR Executado(s): DANIELA RAQUEL CASAGRANDE (CPF/CNPJ: 839.437.659-20) Rua Florianópolis, 172 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.927-000 DORVALINO CASAGRANDE (CPF/CNPJ: 119.043.219-68) RUA FLORIANÓPOLIS, S/N NOVO SARANDI - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-110 Jaime Luiz Casagrande (RG: 53342558 SSP/PR e CPF/CNPJ: 748.261.239-49) Rua São Salvador, 1220 - Novo Sarandi - TOLEDO/PR - CEP: 85.927-000 LUIZ FERNANDE CASAGRANDE (RG: 53342477 SSP/PR e CPF/CNPJ: 865.455.749-49) Rua São Luiz, 1.300 Distrito de Novo Sarandí - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.927-000 ORILDE CASAGRANDE (RG: 56747915 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.525.979-02) Rua Florianópolis, 172 Distrito de Novo Sarandí - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.927-000 SOLANGE MARIA CASAGRANDE ULSENHEIMER (RG: 46498518 SSP/PR e CPF/CNPJ: 663.773.239-72) Av Marechal Castelo Branco, 518 centro - Novo Sarandi - TOLEDO/PR - CEP: 85.927-000 - Telefone(s): 45 99974-5349 Terceiro(s): Jaime Luiz Casagrande (RG: 53342558 SSP/PR e CPF/CNPJ: 748.261.239-49) Rua São Salvador, 1220 Distrito de Novo Sarandi - TOLEDO/PR SERGIO TADEU COVRE MARTINEZ (CPF/CNPJ: 709.617.278-53) Avenida Rio Grande do Sul, 755 segundo pavimento - Marechal Cândido Rondon - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-000 Vistos em substituição. O executado Jaime Luiz Casagrande apresentou pedido à seq. 283.1, pugnando pela suspensão do leilão designado perante a Carta Precatória n. 10595-51.2019.8.16.0170, em trâmite na Comarca de Toledo-PR, sob o fundamento de que o exequente apresentou cálculo do débito de forma errônea, extrapolando o real valor devido. Isso porque, em síntese, não teria considerado montante já adimplido, havendo ainda, cálculo de juros sobre juros. Apresentou, por fim, o valor que entende como devido (R$ 391.656,18). Certificou-se o depósito do numerário "incontroverso" nos autos (mov. 285). Sobreveio nova petição rogando urgência no adiamento do leilão (mov. 286.1). Vieram-me conclusos dentre os urgentes. É o breve relato do necessário. DECIDO. O pedido do executado encontra-se precluso, haja vista que já houve alegação de excesso de execução sob os mesmos moldes ao evento 175.1 destes autos de execução, cujo pedido fora apreciado ao mov. 191.1 e, na oportunidade, indeferido: Em seguida, o executado apresentou recurso, cuja rejeição do pleito restou mantida por meio do Agravo de Instrumento sob n. 0007765-35.2022.8.16.0000 (seq. 272.3): AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO ACOLHIDA. FALTA DE INTERESSE QUANTO À AFIRMAÇÃO DE QUE O ERRO DE CÁLCULO PODE SER CONSTATADO A QUALQUER TEMPO, PORQUE NÃO PRECLUI. DECISÃO AGRAVADA QUE ANALISOU A PRETENSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS CAPITALIZADOS. INOCORRÊNCIA. JUROS QUE FORAM CONTABILIZADOS DE MANEIRA SIMPLES. COBRANÇA DE JUROS DE 1% APENAS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CC/02. DESCONTO DO PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO QUE TAMBÉM FOI CONTABILIZADO NO CÁLCULO. EXCESSO NÃO CONSTATADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Se não bastasse isso, é nítido que a atualização apresentada pelo Exequente perante a Carta Precatória (mov. 483.3) trata-se apenas da atualização do cálculo contido ao mov. 164.2. Enfim, tal como ocorrido anteriormente, pretende o executado, nas vésperas da hasta pública, frustrar o ato, cujo edital se encontra publicado desde 21/11/2024 (cf. mov. 490 dos autos n° 0010595-51.2019.8.16.0170). Veja-se que, nestes autos, após anos sem se pronunciar, o executado retoma o interesse no processo no dia 21/01/2025, ou seja, 06 (seis) dias antes da primeira praça e 24 (vinte e quatro) anos após o aforamento da execução. Deste modo, não conheço do excesso de execução suscitado pela parte, ratificando o já decidido por este Juízo anteriormente, razão pela qual mantenho a designação do leilão. Comunique-se ao Juízo Deprecado. Intimações e providências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. ERIC BORTOLETTO FONTES Juiz Substituto
24/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/01/2025, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 17:02
Indeferimento
23/01/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 15:01
Ato ordinatório
23/01/2025, 11:07
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 21:07
Confirmada
11/08/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 17:06
Documento (Termo/Auto de Penhora)
31/07/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 10:08
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:49
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 11:43
Confirmada
22/09/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 13:54
Recebimento
05/09/2023, 16:26
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 15:33
Expedida/Certificada
02/08/2023, 15:42
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:48
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 17:46
Confirmada
14/04/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 12:18
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 12:14
Confirmada
31/03/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 11:38
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:36
Confirmada
14/03/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000409-76.2001.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000409-76.2001.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$46.126,41 Exequente(s): Vanderlei Ruzza Executado(s): DANIELA RAQUEL CASAGRANDE DORVALINO CASAGRANDE Jaime Luiz Casagrande LUIZ FERNANDE CASAGRANDE ORILDE CASAGRANDE SOLANGE MARIA CASAGRANDE ULSENHEIMER
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Vanderlei Ruzza em face do espólio de Dorvalino Casagrande, em virtude do inadimplemento de notas promissórias no valor originário de R$ 46.126,41 (quarenta e seis mil, cento e vinte e seis reais e quarenta e um centavos). Em mov. 1.1 (fl. 78 dos autos físicos), o exequente constituiu como procurador o advogado Sérgio Tadeu Covre Martinez, que atuou no feito até data recente. Em 14/09/2022, houve a juntada de nova procuração outorgada pelo exequente ao advogado Lucas Willian Soares (mov. 242). Diante de tal fato, o advogado anterior se insurgiu, alegando que não foi notificado nem cientificado sobre a revogação de poderes, requerendo a exclusão do novo advogado da autuação e o envio de cópia dos autos à OAB (mov. 247). Por sua vez, o procurador Lucas Willian Soares requereu a exclusão do antigo procurador (mov. 251). 2. A outorga de nova procuração para advogado diverso, sem ressalvas, automaticamente revoga o instrumento de mandato anteriormente concedido. Neste sentido, é pacífica a jurisprudência: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO ANTERIOR. ANTERIORES CAUSÍDICOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. 1. É tranquilo na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que "representa revogação tácita do mandato a constituição de novo procurador nos autos, sem ressalva da procuração anterior" (AgRg nos EREsp 222.215/PR, Rel. Ministro Vicente Leal, Corte Especial, DJ 4/3/2002, p. 162). 2. Eventual disputa existente entre os causídicos (anteriores e atuais) e seus clientes constituintes deverá ser solucionada em via judicial autônoma, mas não no âmbito dos presentes autos. Precedentes: REsp 1.726.925/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/2/2019; e AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/11/2015. 3. Caso concreto em que a parte agravante não se encontra mais habilitada para atuar no presente feito, atraindo o obstáculo da Súmula 115/STJ. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.644.880/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021) PROCESSUAL CIVIL. NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESSALVA. INSTRUMENTOS ANTERIORES. REVOGAÇÃO TÁCITA NULIDADE. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Consoante o entendimento do STJ, a outorga de nova procuração, sem ressalva dos instrumentos procuratórios anteriores, caracteriza revogação tácita de mandato, ficando o Tribunal obrigado a retificar a autuação do feito. 2. Esta Corte exige, como pressuposto para declaração de nulidade, a demonstração de efetivo prejuízo a quem a alega, em observância dos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual. 3. Hipótese em que, não obstante a publicação da decisão ora agravada tenha ocorrido em nome apenas dos patronos anteriores, que não detinham mais poderes em razão da apresentação de nova procuração sem ressalvas, a parte diligentemente sanou eventual nulidade, apresentando suas razões de agravo interno, de modo que, com a interposição do recurso efetivamente cabível, fica afastada a existência de qualquer prejuízo. 4. De acordo com o disposto nos art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 5. No caso, o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.096.126/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS, POR MEIO DE NOVA PROCURAÇÃO, SEM QUALQUER RESSALVA ACERCA DA PROCURAÇÃO ANTERIOR. REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO ANTERIOR. LEITURA DAS INTIMAÇÕES DA SENTENÇA PELO ADVOGADO QUE PERDEU OS PODERES PARA ATUAR NO FEITO. FATO QUE, A DESPEITO DE PERMITIR QUE NOVO ADVOGADO ACESSE A DECISÃO, INTERFERE NO DIREITO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO, POIS ENSEJA O INÍCIO DO PRAZO PROCESSUAL. VÍCIO DE NATUREZA ABSOLUTA CONSTATADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001300-49.2018.8.16.0000 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.03.2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADVOGADO SIGNATÁRIO QUE NÃO POSSUI PODERES PARA REPRESENTAR A PARTE. NOVA PROCURAÇÃO JUNTADA. REVOGAÇÃO TÁCITA DE MANDATO ANTERIOR. RECURSO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 4ª Câmara Cível - EDC - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Marialva - Rel.: DESEMBARGADORA LELIA SAMARDÃ MONTEIRO NEGRAO GIACOMET - Unânime - J. 03.03.2015) Desta forma, a procuração de mov. 242.2 representa a revogação tácita dos poderes conferidos ao antigo procurador, Dr. Sérgio Tadeu Covre Martinez, devendo permanecer tão somente o novo procurador, Dr. Lucas Willian Soares, a fim de evitar possíveis danos à parte. 3. Eventuais disputas decorrentes de conflito entre as contratações efetuadas devem ser dirimidas pelas vias cabíveis, sendo matéria alheia ao presente processo executivo. No entanto, importante notar que, havendo interesse relativo a honorários devidos e desde que devidamente demonstrado, cabível a manutenção do advogado como terceiro interessado. 4. De outra via, eventual apuração de infração disciplinar junto à OAB pode ser realizada diretamente pelo interessado, não dependendo de manifestação judicial para tanto. 5. Conclusivamente, promova-se a alteração da autuação para habilitar o advogado Lucas Willian Soares como procurador do exequente. 6. Ainda, intime-se o advogado Sérgio Tadeu Covre Martinez para que informe no prazo de 10 (dez) dias se possui interesse em permanecer como terceiro interessado, devendo apresentar a devida justificação. 7. Após, certifique-se sobre o julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto (mov. 238). Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, 23 de fevereiro de 2023. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 18:03
Ato ordinatório
03/03/2023, 18:02
Ato ordinatório
03/03/2023, 18:02
deferimento
24/02/2023, 13:57
Ato ordinatório
23/01/2023, 16:46
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 08:49
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 18:50
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 10:55
Confirmada
16/11/2022, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 18:57
Ato ordinatório
10/11/2022, 18:57
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 11:07
Confirmada
22/10/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 18:42
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 18:41
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 09:49
Ato ordinatório
10/09/2022, 00:35
Confirmada
02/05/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 13:56
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 14:52
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Confirmada
13/03/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 08:33
Confirmada
03/03/2022, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000409-76.2001.8.16.0112 Ciente da interposição do recurso e suas razões, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Certifique-se acerca da admissibilidade do recurso e da concessão de efeito suspensivo. Oportunamente, não concedido efeito suspensivo ou improvido o recurso, cumpram-se as determinações constantes nos autos. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto
03/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 16:31
Confirmada
02/03/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:18
Documento (Decisão)
02/03/2022, 16:17
Outras Decisões
25/02/2022, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 15:04
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 14:47
Confirmada
25/01/2022, 00:04
Confirmada
25/01/2022, 00:04
Confirmada
25/01/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000409-76.2001.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000409-76.2001.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$46.126,41 Exequente(s): Vanderlei Ruzza Executado(s): DANIELA RAQUEL CASAGRANDE DORVALINO CASAGRANDE Jaime Luiz Casagrande LUIZ FERNANDE CASAGRANDE ORILDE CASAGRANDE SOLANGE MARIA CASAGRANDE ULSENHEIMER
Vistos, etc. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de mov. 191.1 que rejeitou a alegação de excesso de execução arguida pelo executado, bem como determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios com a designação de nova hasta pública. Alega o embargante que a decisão foi omissa quanto a alegação de ter ocorrido o cálculo de juros sobre juros, ou seja, capitalização indevida. O embargado, por sua vez, manifestou-se ao mov. 211.1. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Os embargos são tempestivos, de sorte que os conheço nesta oportunidade. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos declaratórios são cabíveis somente quando houver, de fato, contradição, omissão, obscuridade, ou erro material no pronunciamento judicial. No que se refere à omissão, aquela que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa acerca de algum fundamento exposto pela parte em sua manifestação o que não é o caso dos autos. Isto porque, a decisão embargada foi clara no sentido de que quanto ao pagamento parcial e subtração dos valores, o depósito judicial do montante parcial da dívida extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada, devendo o remanescente ser atualizado, conforme os critérios estabelecidos no título executivo extrajudicial que embasa a execução. Deste modo, o abatimento do valor depositado deve ser feito na data do depósito, da seguinte forma: atualiza-se o débito até a data em que efetuado o pagamento, quando então deve ser abatido o valor do depósito. Ato contínuo, o saldo remanescente continua sendo atualizado até a realização dos demais pagamentos parciais. Portanto, em razão da ausência de omissão apta a ensejar a oposição dos embargos, o pedido de integração da decisão nesse particular deve, desde logo, ser rejeitado, posto que extrapola os estreitos limites da via eleita. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRADIÇÃO NO JULGADO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO NCPC. I. “(...) A única contradição que enseja reparo pela via dos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado (...)”.(STJ, AgRg no Ag 995.460/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJ 21.05.2008, p. 1). Hipótese que, contudo, inocorreu no caso dos autos. II. É inadmissível que os embargos de declaração sejam manejados por mero inconformismo da parte com os termos do julgado, de modo que devem ser rejeitados quando não verificados quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS (TJPR - 15ª C.Cível - 0040997-09.2020.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 01.02.2021) Desta feita, tratando-se de mera irresignação com a decisão proferida, não se encaixando a pretensão do embargante nos limites traçados pelo art. 1.022 do CPC, deve a decisão guerreada ser desafiada por recurso diverso do presente. 3.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS pelas razões expendidas. 4. Intimações e diligências necessárias Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 14:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/01/2022, 19:22
Conclusão (para julgamento)
23/09/2021, 08:31
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 10:37
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 08:26
Confirmada
30/08/2021, 00:10
Confirmada
30/08/2021, 00:09
Documento (Informações)
28/08/2021, 07:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 09:33
Petição (Embargos de declaração)
16/08/2021, 18:54
Confirmada
09/08/2021, 00:32
Confirmada
09/08/2021, 00:32
Confirmada
09/08/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000409-76.2001.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000409-76.2001.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$46.126,41 Exequente(s): Vanderlei Ruzza Executado(s): DANIELA RAQUEL CASAGRANDE DORVALINO CASAGRANDE Jaime Luiz Casagrande LUIZ FERNANDE CASAGRANDE ORILDE CASAGRANDE SOLANGE MARIA CASAGRANDE ULSENHEIMER
Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movido por VANDERLEI RUZZA em desfavor de JAIME LUIZ CASAGRANDE e outros. Após o regular prosseguimento do feito, com a designação de leilão para alienação do imóvel registrado sob a matrícula nº 37.788 sobreveio aos autos manifestação de excesso de execução do executado, Jaime, pelo qual, sustentou, em síntese: a) que o credor apresentou cálculo com excesso de execução, aplicando juros sobre juros, o chamado anatocismo, pois, o credor atualizou o valor da dívida, abateu os valores pagos parcialmente, e posteriormente, partindo-se daí, aplicou juros moratórios sobre os valores remanescentes; b) que os valores dos pagamentos realizados parcialmente, devem ser atualizados e corrigidos, desde o pagamento até os dias atuais, com juros de 1% ao mês e correção monetária; c) que o credor teria aplicado juros moratórios de 1% ao mês antes da data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando deveria ter aplicado juros moratórios de 0,5% ao mês, conforme previsto no Código Civil de 1916. d) que a parte credora atualiza todas as despesas acessórias com juros moratórios de 1% ao mês, inclusive os honorários de sucumbência, sendo que, sobre os honorários não incidiriam, sob a égide do executado, juros moratórios, porém, os honorários seriam apenas um percentual do valor atualizado da dívida; e) que os honorários de sucumbência devidos são de R$ 24.850,32 (vinte e quatro mil oitocentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos), ou seja, 15% sobre R$ 146.199,36 (cento e quarenta e seis mil cento e noventa e nove reais e trinta e seis centavos); f) que sobre as custas e as despesas processuais não poderiam incidir juros moratórios, apenas correção monetária. Assim, apresentou cálculo do valor que entende devido na importância de R$ e R$ 177.319,70 (cento e setenta e sete mil trezentos e dezenove reais e setenta centavos). Por fim, ainda sustentou que imóvel penhorado, cuja avaliação totaliza R$ 871.300,00 (oitocentos e setenta e um mil e trezentos reais), em dezembro de 2019, possui valor muito superior à dívida, bem como que há ofensa à ordem legal de penhora, pois, nos autos de n°. 0000347-36.2001.8.16.0112, da Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon, Paraná, existe a penhora de 10 (dez) veículos de propriedade dos Executados, cujos valores de avaliação, somados, totalizam R$ 312.116,00 (trezentos e doze mil cento e dezesseis reais), conforme tabela FIPE, e que os veículos, devem prescindir os imóveis na ordem legal de penhora. O exequente manifestou-se ao mov. 188.1 impugnando as alegações do executado. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Compulsando os autos, verifica-se que após os herdeiros do de cujus terem sido devidamente intimados por meio da deprecata encaminhada à Comarca de Toledo/PR, foi determinada a habilitação destes nos autos, para o fim de integrarem o polo passivo da presente demanda (movs. 96.1 e 99.1). Ato contínuo, em razão da inexistência de insurgências acerca da habilitação, foi determinada a expedição de nova Carta Precatória à Comarca de Toledo/PR, a fim de que fosse realizada a avaliação e hasta pública do imóvel sob matrícula n° 37.788 do 1° Registro de Imóveis de Toledo/PR (movs. 118.1 e 131.1. Nesse sentido, apesar do executado, mesmo após devidamente intimado, ter deixado de se manifestar oportunamente nos autos, ocorrendo, portanto, a preclusão temporal, por se tratar de matéria cognoscível de ofício, passo à análise da impugnação apresentada. Inicialmente, no que se refere ao valor dos honorários, razão não assiste o executado. Isso pois, na presente hipótese, verifica-se da memória de cálculo acostada ao mov. 164.2 que o exequente utiliza como base de cálculo dos honorários o valor principal, sem a inclusão de juros e correção monetária. Assim, não há a dupla incidência dos encargos. Vejamos: Quanto ao pagamento parcial e subtração dos valores, tem que, o depósito judicial do montante parcial da dívida extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada, devendo o remanescente ser atualizado, conforme os critérios estabelecidos no título executivo extrajudicial que embasa a execução. Deste modo, acertadamente e, de forma inclusive didática, o exequente, ao mov. 25.1 apresentou demonstrativo de cálculo, pelo qual realizou a dedução dos valores pagos pelo executado de acordo com o montante atualizado do débito exequendo, a considerar a data do efetivo pagamento, atualizando, posteriormente, o remanescente, de acordo com os critérios estabelecidos no título executivo extrajudicial. Por outro lado, os juros moratórios no percentual de 1% também foram calculados somente a partir da vigência do Código Civil de 2002, conforme se observa dos cálculos de fls. 66/131 (mov. 1.1). Confira-se: Quanto ao valor atualizado a título de custas e despesas processuais, o entendimento jurisprudencial tem sido no sentido da incidência de juros sobre o montante, a partir da constituição em mora do devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE AS CUSTAS PROCESSUAIS – POSSIBILIDADE. Os juros moratórios somente incidem sobre as custas e despesas processuais quando constituída a mora do devedor, ou seja, quando o executado, devidamente intimado para o pagamento, permanece inerte, a exegese do artigo 394 do Código Civil (TJ-MG - AI 27535/2014, Des. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva, Quinta Câmara Cível). Assim, não há incorreção nos cálculos apresentados pelo exequente nesse particular. Outrossim, também não verifico o excesso de execução, vez que o imóvel penhorado se encontra avaliado em R$ 871.300,00 (mov. 45.1 dos autos n°. 0010595-51.2019.8.16.0170). Em contrapartida, de acordo com a última atualização, datada de julho/2020 (mov. 164.2), a dívida exequenda total perfazia o montante de R$ 702.629,09. De outro modo, se frutífera a alienação do imóvel nos autos da carta precatória de n°. 0010595-51.2019.8.16.0170, em caso de eventual saldo da arrematação em favor dos executados, este poderá ser oportunamente levantado, de modo que não ocasionará quaisquer prejuízos à parte devedora. Ainda, no tocante à ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC, consigno não se tratar de regramento absoluto, vez que devem ser observadas as circunstâncias e o interesse das partes em cada caso concreto. Nessa perspectiva, em que pese o artigo 805 do Código de Processo Civil assinale que a penhora deve ser realizada na maneira menos onerosa para o devedor, tal prerrogativa não se sobrepõe ao interesse do credor na satisfação do débito exequendo, conforme artigo 797 do referido diploma legal. Na presente hipótese, os veículos mencionados pelo executado foram bloqueados junto aos autos n. 0000347-36.2001.8.16.0112 que dizem respeito ao cumprimento de sentença relativo os honorários de sucumbência fixados naquela demanda, de modo que não existe qualquer correlação com a presente execução. Por outro lado, o imóvel registrado sob a matrícula nº 37.788 foi nomeado à penhora pelo próprio executado, Sr. Dorvalino, conforme fls. 15 (mov. 1.1). Deste modo, a considerar o tempo decorrido desde a penhora do imóvel, como também a adiantada fase dos atos expropriatórios, na medida em que há a pendência de hasta pública para a alienação judicial do bem, sendo evidente o prejuízo que a substituição da penhora causará à efetividade que se exige do processo de execução, não há que se falar no levantamento da penhora incidente sobre o imóvel. Ademais, diante do lapso temporal decorrido desde a penhora, que ocorreu em data de 13/06/2001 (cf. fls. 31 – mov. 1.1) beira até mesmo a má-fé do executado alegar o desrespeito da ordem legal de bens penhoráveis somente neste momento processual, vislumbrando claramente obstar a realização do leilão, visto que desde 2015 (fls. 114 - mov. 1.1), encontra-se habilitado nos autos, na condição de herdeiro do de cujus, sem, contudo, ter se manifestado a respeito. Por derradeiro, no que que concerne à alegação de ausência de intimação dos demais executados, verifica-se que o executado Jaime Luiz Casagrande foi devidamente intimado, conforme mov. 173 dos autos n° 0010595-51.2019.8.16.0170. Deste modo, estando devidamente intimado, conforme bem expôs o juízo deprecado, não poderá pleitear direito alheio em nome próprio, de modo que, no mesmo sentido do que já foi decidido nos autos da carta precatória, deixo de conhecer da nulidade alegada em face dos demais executados, por ausência de legitimidade processual. 3.
Ante o exposto, REJEITO a alegação de excesso de execução, bem como determino o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel, com a designação de nova hasta pública. 4. Quanto ao requerimento de condenação da parte executada em multa por litigância de má fé, consigo que, na doutrina, Nelson Nery Júnior e Maria Andrade Nery[1] conceituam o litigante de má-fé como “a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, como dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. ” A respeito do assunto, pondera Humberto Theodoro Júnior[2] que, “é preciso que o litigante adote intencionalmente conduta maliciosa e desleal" No caso dos autos, contudo, entendo que não houve demonstração cabal acerca da atuação temerária da parte autora. Assim, considerando que os pressupostos da lealdade e da boa-fé que regem nosso sistema processual se presumem, apesar da conduta do executado visar, prima facie, obstar a realização do leilão, por não restar devidamente comprovada a conduta abusiva do litigante, nos termos do art. 80 do CPC, a ensejar tal condenação, indefiro o pedido. 5. Deixo de condenar os executados ao pagamento das custas e verbas honorárias, em analogia ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.845.536/SC, diante da ausência de previsão legal. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito [1] Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., São Paulo:Ed. Revista dos Tribunais, 1996, p. 367, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery [2] Código de Processo Civil anotado, p. 13.
30/07/2021, 00:00
Expedida/Certificada
29/07/2021, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 14:57
Remessa (em diligência)
28/07/2021, 14:38
Indeferimento
27/07/2021, 18:47
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
07/05/2021, 09:55
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 10:29
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 15:46
Confirmada
27/03/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 19:50
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 19:50
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 13:58
Confirmada
27/02/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 20:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000409-76.2001.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000409-76.2001.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$46.126,41 Exequente(s): Vanderlei Ruzza Executado(s): DANIELA RAQUEL CASAGRANDE DORVALINO CASAGRANDE Jaime Luiz Casagrande LUIZ FERNANDE CASAGRANDE ORILDE CASAGRANDE SOLANGE MARIA CASAGRANDE ULSENHEIMER DESPACHO Inicialmente, à Serventia para que diligencie junto ao juízo deprecado a fim de certificar nos presentes autos acerca do resultado da hasta pública anteriormente designada. Tendo sido negativa, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação de mov. 175, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a hasta tenha sido frutífera quanto à comercialização do bem, oportunize-se prazo de 5 dias para o executado peticionante (mov. 175), querendo, se manifestar. Na sequência, vista dos autos ao autor, por igual prazo, e, após, conclusos para apreciação. Diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz Substituto
05/02/2021, 00:00
Confirmada
04/02/2021, 13:26
Expedida/Certificada
04/02/2021, 12:55
Mero expediente
03/02/2021, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 09:35
Conclusão (para decisão)
02/12/2020, 10:02
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 08:47
Confirmada
30/11/2020, 00:13
Confirmada
30/11/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 09:36
Confirmada
17/11/2020, 13:03
Expedida/Certificada
16/11/2020, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 09:39
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:25
Documento (Informações)
13/07/2020, 13:21
Expedida/Certificada
07/07/2020, 15:22
Remessa (em diligência)
07/07/2020, 15:22
Ato ordinatório
07/07/2020, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 15:21
deferimento
01/07/2020, 18:27
Conclusão (para decisão)
24/06/2020, 11:33
Mero expediente
19/06/2020, 14:24
Conclusão (para decisão)
11/03/2020, 08:46
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 09:42
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 15:41
Documento (Outros documentos)
12/09/2019, 15:32
Ato ordinatório
11/09/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 15:19
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 08:52
Ato ordinatório
21/08/2019, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 15:30
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 15:29
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 11:55
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 09:39
Ato ordinatório
18/07/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 13:37
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 13:35
deferimento
29/06/2019, 17:56
Conclusão (para decisão)
11/04/2019, 10:33
Mero expediente
14/03/2019, 08:04
Conclusão (para decisão)
29/11/2018, 15:06
Mero expediente
29/11/2018, 00:02
Conclusão (para decisão)
13/09/2018, 13:37
Documento (Certidão)
09/07/2018, 14:37
Ato ordinatório
09/07/2018, 14:36
Mero expediente
02/07/2018, 18:58
Documento (Informações)
05/04/2018, 15:15
Conclusão (para decisão)
27/03/2018, 10:34
Documento (Certidão)
28/02/2018, 13:31
Remessa (em diligência)
28/02/2018, 13:15
Ato ordinatório
28/02/2018, 13:14
Ato ordinatório
28/02/2018, 13:14
Ato ordinatório
28/02/2018, 13:13
Ato ordinatório
28/02/2018, 13:13
Ato ordinatório
28/02/2018, 13:08
Mero expediente
20/02/2018, 18:47
Conclusão (para decisão)
05/10/2017, 10:59
Documento (Certidão)
01/09/2017, 18:25
Documento (Outros documentos)
01/09/2017, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 11:18
Expedição de documento (Ofício)
01/09/2017, 11:17
Documento (Certidão)
01/09/2017, 11:09
Mero expediente
30/08/2017, 17:33
Conclusão (para decisão)
25/05/2017, 12:43
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 20:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2017, 09:07
Documento (Outros documentos)
23/03/2017, 09:07
Decurso de Prazo
09/02/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2017, 09:49
Documento (Carta precatória)
20/01/2017, 09:49
Decurso de Prazo
17/12/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2016, 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/11/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2016, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2016, 15:18
Por decisão judicial
23/05/2016, 15:18
Documento (Outros documentos)
23/05/2016, 15:10
Documento (Outros documentos)
23/05/2016, 15:05
Petição (Petição (outras))
23/05/2016, 14:52
Documento (Outros documentos)
23/05/2016, 14:49
Documento (Outros documentos)
23/05/2016, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2016, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2016, 14:07
Documento (Outros documentos)
20/05/2016, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2016, 13:56
Documento (Outros documentos)
20/05/2016, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2016, 17:46
Expedição de documento (Alvará)
18/05/2016, 16:07
Expedição de documento (Alvará)
18/05/2016, 16:03
Expedição de documento (Alvará)
18/05/2016, 15:47
Documento (Certidão)
18/05/2016, 15:39
Documento (Outros documentos)
17/05/2016, 12:43
Remessa (em diligência)
17/05/2016, 09:31
Documento (Certidão)
17/05/2016, 09:29
Ato ordinatório
17/05/2016, 09:19
Petição (Petição (outras))
13/05/2016, 15:20
Por decisão judicial
13/05/2016, 14:52
Documento (Outros documentos)
13/05/2016, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2016, 09:22
Documento (Outros documentos)
13/05/2016, 09:22
Expedição de documento (Alvará)
04/05/2016, 18:35
Expedição de documento (Alvará)
04/05/2016, 18:30
Expedição de documento (Alvará)
04/05/2016, 18:27
Documento (Certidão)
04/05/2016, 18:24
Documento (Outros documentos)
04/05/2016, 18:17
Remessa (em diligência)
04/05/2016, 16:25
Documento (Certidão)
04/05/2016, 16:25
Decurso de Prazo
27/04/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2016, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2016, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2016, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2016, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2016, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2016, 17:35
deferimento
22/03/2016, 17:24
Conclusão (para decisão)
26/01/2016, 13:01
Decurso de Prazo
08/12/2015, 00:16
Petição (Petição (outras))
02/12/2015, 18:15
Petição (Petição (outras))
02/12/2015, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2015, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2015, 15:19
Documento (Outros documentos)
19/11/2015, 15:18
Expedição de documento (Ofício)
19/11/2015, 15:12
Documento (Ofício)
19/11/2015, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2015, 14:56
Documento (Outros documentos)
19/11/2015, 11:53
Documento (Certidão)
19/11/2015, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2015, 11:48
Expedição de documento (Alvará)
19/11/2015, 11:38
Documento (Outros documentos)
19/11/2015, 11:26
Remessa (em diligência)
19/11/2015, 09:39
Documento (Certidão)
19/11/2015, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2015, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)