Execucao De Titulo JudicialPrestação de ServiçosExecução de Título Judicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/05/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Altônia - Juízo Único
Partes do Processo
UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA
Autor
MARCIO PELOGIA FERREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MILENA BOSSARDI
OAB/PR 121326·Representa: Autor
MONICA KELI DA SILVA SEVERI
OAB/PR 84080·CPF·Representa: Autor
TATIANE SILVA GUELSI SALES
OAB/PR 31897·CPF·Representa: Autor
LINO MASSAYUKI ITO
OAB/PR 18595·CPF·Representa: Autor
SERGIO LOPES DE AGUIAR JÚNIOR
OAB/PR 70378·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001738-96.2011.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001738-96.2011.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.330,80 Exequente(s): UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA Executado(s): MARCIO PELOGIA FERREIRA SENTENÇA 1. Considerando a informação dando conta da realização do pagamento pelo executado, JULGO EXTINTO a presente execução com resolução de mérito, o que faço com arrimo nos artigos 771, parágrafo único, 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil. 2. Custas e despesas processuais pelo executado. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Levantamentos necessários. 5. Oportunamente, arquivem-se, dando-se as baixas, inclusive no Cartório Distribuidor, observado o disposto no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Altônia, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 08:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/04/2026, 19:17
Conclusão (para julgamento)
16/04/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 10:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 14:49
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 21:23
Por decisão judicial
27/02/2026, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 16:31
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 19:58
Confirmada
26/01/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001738-96.2011.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001738-96.2011.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.330,80 Exequente(s): UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA Executado(s): MARCIO PELOGIA FERREIRA 1. Considerando a presente execução de título judicial, onde também é possível transacionar, porém, com a extinção da demanda somente após a comunicação do cumprimento integral do pacto, homologo o acordo entabulado entre as partes em evento 282.1, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, para tanto, suspendo o curso da execução até o cumprimento do acordado, que no caso deverá ocorrer em 10.04.2026. 2. Tendo em vista o acordo firmado pelas partes, suspenda-se a presente ação de execução pelo prazo estipulado para cumprimento do acordo, conforme o artigo 922 do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo para cumprimento, intimem-se as partes. 4. Oportunamente voltem conclusos para apreciação do pedido de extinção. 5. Intimações e diligências necessárias. Altônia, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/04/2026, 19:17
Conclusão (para julgamento)
16/04/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 10:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 14:49
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 21:23
Por decisão judicial
27/02/2026, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 16:31
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 19:58
Confirmada
26/01/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001738-96.2011.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001738-96.2011.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.330,80 Exequente(s): UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA Executado(s): MARCIO PELOGIA FERREIRA 1. Considerando a presente execução de título judicial, onde também é possível transacionar, porém, com a extinção da demanda somente após a comunicação do cumprimento integral do pacto, homologo o acordo entabulado entre as partes em evento 282.1, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, para tanto, suspendo o curso da execução até o cumprimento do acordado, que no caso deverá ocorrer em 10.04.2026. 2. Tendo em vista o acordo firmado pelas partes, suspenda-se a presente ação de execução pelo prazo estipulado para cumprimento do acordo, conforme o artigo 922 do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo para cumprimento, intimem-se as partes. 4. Oportunamente voltem conclusos para apreciação do pedido de extinção. 5. Intimações e diligências necessárias. Altônia, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 16:55
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 08:55
Sem descrição
13/01/2026, 19:23
Conclusão (para julgamento)
13/01/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 13:29
Deferimento em Parte
10/12/2025, 20:53
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 14:18
Confirmada
07/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 08:19
Confirmada
17/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 15:58
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 15:58
deferimento
06/08/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 23:20
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) DEFERIDO O PEDIDO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) DEFERIDO O PEDIDO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001738-96.2011.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001738-96.2011.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.330,80 Exequente(s): UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA Executado(s): MARCIO PELOGIA FERREIRA DECISÃO 1.
Cuida-se de execução de titulo judicial em que figura como exequente UNIPAR SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA e como executado MARCIO PELOGIA FERREIRA. Houve a penhora de valores da executada através do sistema SISBAJUD. O executado, por meio de sua advogada, alegou que se tratam de verbas salariais e, portanto, impenhoráveis, requerendo em caráter urgente o reconhecimento da impenhorabilidade e o desbloqueio dos valores constritos (mov. 254.1). O executado juntou extratos bancários dos meses de abril, maio e junho de 2025, demonstrando que os valores creditados em sua conta corrente são provenientes exclusivamente de salário pago pela Secretaria de Estado da Educação do Município de Colombo, sem qualquer outro crédito relevante de origem diversa. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. Assiste razão ao executado. De fato, é absolutamente impenhorável o valor oriundo de conta destinada ao recebimento de salário, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. No caso em tela, foi efetuado o bloqueio junto ao BANCO DO BRASIL S/A da quantia de R$ 3.909,18 (três mil, novecentos e nove reais e dezoito centavos), conforme se verifica no evento 255.2. Contudo, o documento acostado no mov. 254.1 demonstram se tratar de valores relativos a verba salarial; assim, conclui-se pela impenhorabilidade absoluta desses valores. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO JUDICIAL. PENHORA ONLINE. SALÁRIO EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE PRESERVAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS RECEBIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO. Insurgência do executado contra decisão que determinou o bloqueio judicial online de sua conta corrente. Reforma. Impenhorabilidade de salários e benefícios previdenciários (art. 833, inciso IV, CPC). Depósito do salário em conta corrente que não desfigura a natureza alimentar e impenhorável da verba. Salário do mês da penhora, Impenhorabilidade. Comprovação da natureza alimentar do valor bloqueado. De rigor, na hipótese, o desbloqueio ou, caso depositado em juízo, a devolução dos valores discutidos. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22651801820188260000 SP 2265180-18.2018.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 20/02/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2019). Ademais, no presente caso, a verba salarial recebida, mostra-se essencial para sustento e preservação da dignidade do devedor e de sua família, o que afasta a possibilidade de penhora. 3. Nestes termos, DEFIRO o pedido de evento 254.1, desbloqueando o montante mantido pelo executado junto ao Banco do Brasil S/A (R$ 3.909,18). 4. Observando que o valor não foi transferido para conta judicial vinculada a este juízo, proceda-se o desbloqueio, via SISBAJUD. 5. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de procuração devidamente assinada pelo executado. 6. No mais, intime-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, bem como sobre a possibilidade de conciliação para composição amigável do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Altônia, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 12:10
Confirmada
04/07/2025, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 09:54
deferimento
03/07/2025, 19:35
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 09:35
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 09:55
Confirmada
20/04/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
07/04/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 14:13
Confirmada
07/03/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 18:01
Ato ordinatório
24/02/2025, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 09:48
Expedição de alvará de levantamento
12/02/2025, 19:15
Documento (Certidão)
31/01/2025, 10:29
Ato ordinatório
23/01/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 11:01
Confirmada
15/12/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 17:40
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 10:24
Confirmada
05/11/2024, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 10:57
Confirmada
26/10/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001738-96.2011.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.330,80 Exequente(s): UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA Executado(s): MARCIO PELOGIA FERREIRA
Vistos. 1. Em atenção ao petitório de evento 212.1, DEFIRO o requerimento da parte exequente. 1.1. Dessa forma, proceda-se a consulta de eventuais veículos existentes em nome da parte devedora, através do Sistema RENAJUD. 1.2. Somente os veículos sem registro de alienação fiduciária em garantia podem ser objeto de constrição por este Juízo, considerando que no caso de veículos alienados fiduciariamente o executado detém somente a posse direta do bem, e não o seu domínio, e haveria penhora sobre bem pertencente a terceiro (credor fiduciário) 1.3. Ademais, veículos com anotações tais como "baixado", "roubado" ou "furtado", também não devem ser objeto de restrição, eis que é possível antever a ineficácia de eventual penhora. 1.4. Portanto, promova-se a anotação de restrição à transferência de eventuais veículos encontrados em nome da parte executado, desde que não estejam gravados com cláusula de alienação fiduciária ou contem com as sobreditas anotações. 2. Caso frutífera a diligência, lavre-se termo de penhora do veículo, nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil. 2.1. Registre-se que o termo de penhora deve conter as informações previstas nos incisos I a IV do art. 838 do Código de Processo Civil, e havendo mais de uma penhora, devem ser lavrados termos individuais. 2.2. Em seguida, intime-se o exequente para que adote as seguintes providências, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar a cotação de mercado do veículo objeto da penhora, conforme prevê o art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) indicar pessoa apta a figurar na condição de depositário, para o caso de eventual necessidade de remoção, bem como indicar a atual localização/endereço do veículo. c) manifestar eventual interesse na adjudicação do veículo penhorado, devendo observar o disposto no art. 876, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, caso o valor do débito exequendo seja inferior ao valor da avaliação. 2.3. Após a manifestação do exequente, intime-se a parte executada, por seu advogado, dando-lhe ciência da penhora, da avaliação, e do eventual pedido de adjudicação, facultando a manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que, se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, conforme prevê o art. 841, §2º do Código de Processo Civil. 3. Após manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do processo, no prazo de 10 dias, indicando providências objetivas para impulsioná-lo. 3.1. No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre as informações contidas em evento 216.1. 4. Oportunamente, retornem os autos conclusos para análise 5. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 14:07
deferimento
08/10/2024, 18:57
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:17
Ato ordinatório
02/08/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 16:37
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 15:13
Confirmada
28/07/2024, 00:21
Confirmada
27/07/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 14:10
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 16:33
Confirmada
25/06/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001738-96.2011.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001738-96.2011.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.330,80 Exequente(s): UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA Executado(s): MARCIO PELOGIA FERREIRA 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da decisão proferida no mov. 192.1, alegando, em síntese, que a decisão incorreu em omissão, pois ela deixou de considerar que no próprio dia em que o bloqueio judicial foi efetivado (03/05/2022, evento 138, fls. 1), o executado havia recebido um pagamento no valor R$ 3.900,00 (evento 184.6, fls. 2), de modo que simplesmente não houve tempo hábil para que o valor fosse transferido para poupança, e que seu intuito era poupar. A parte exequente/embargada se manifestou, no mov. 207.1, pela rejeição do recurso. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. De início, cumpre registrar que os embargos de declaração têm natureza vinculada, exigindo, para seu conhecimento, a expressa indicação do vício de omissão, de contradição ou de obscuridade, que a parte afirma estar presente na decisão atacada. Consoante a mais moderna doutrina, uma vez apontada pelo embargante alguma das situações previstas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser conhecidos – ressalvada, obviamente, a possibilidade da falta de outro requisito trancar-lhe o juízo de admissibilidade. In casu, a parte embargante sustenta a existência de omissão, além disso, o recurso é tempestivo. Não é o caso, portanto, de não conhecer os embargos de declaração, mas sim de lhes dar ou não provimento, adentrando o mérito recursal. No mérito, o recurso manejado não comporta provimento. Explico. É cediço que os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão, sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando bem fundamentada. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em análise, em que pese a argumentação que emana dos embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. Ao contrário do alegado, não há nenhuma omissão na decisão embargada, ao revés, há verdadeira inovação de fundamentos por parte do executado por não concordar com o entendimento proferido pelo Juízo. Assim, uma vez insatisfeito o embargante, deve este utilizar-se do recurso cabível para o fim de mudar o mérito da decisão proferida. 3.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração interpostos e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação supra, mantendo incólume a decisão proferida no mov. 192.1. 4. Intimem-se as partes da presente decisão. 5. Preclusa, cumpra-se a decisão de mov. 192.1 integralmente. 6. Diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 17:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/06/2024, 20:57
Conclusão (para julgamento)
08/05/2024, 16:16
Petição (Contra-razões)
08/05/2024, 14:57
Confirmada
03/05/2024, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 15:00
Ato ordinatório
17/04/2024, 09:36
Ato ordinatório
17/04/2024, 09:35
Petição (Embargos de declaração)
15/04/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 14:38
Confirmada
07/04/2024, 00:23
Confirmada
07/04/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001738-96.2011.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001738-96.2011.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.330,80 Exequente(s): UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA Executado(s): MARCIO PELOGIA FERREIRA
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de 'ação monitória' ajuizada por ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA em face de MARCIO PELOGIA FERREIRA, em que a parte ré foi citada (mov 37.1) e não opôs embargos monitórios, sendo constituído título judicial em mov. 41.1. No decorrer do trâmite processual foi realizada penhora em face dos ativos financeiros de titularidade do executado, restando frutífera conforme mov. 138.2 (02.05.2022). Em mov. 179.1 o executado foi intimado para, querendo, impugnar a penhora. Ato contínuo, MARCIO PELOGIA FERREIRA opôs exceção de pré-executividade arguindo impenhorabilidade do valor constrito, por ser inferior à quarenta salários-mínimos (mov. 184.1). Intimado, o exequente, ora excepto, refutou as teses arguidas pela parte contrária (mov. 188.1). Por fim, os autos vieram conclusos para decisão (mov. 191). É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.I. Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa que pode ser apresentada no curso da execução, não havendo um momento, prazo, ou requisitos formais específicos para a sua apresentação, visto que tem como objetivo a discussão de questões que impossibilitem o prosseguimento da execução e que não demandem dilação probatória (sendo possível a existência de prova pré-constituída). O instituto, para muitos, remonta o parecer de Pontes de Miranda no notório caso Mannesmann, em que defendeu a possibilidade de o executado alegar, no bojo do processo de execução, por meio de simples petição, matérias que o juiz deva conhecer de ofício, evitando que o executado ajuíze uma ação para alegar matéria sobre a qual o magistrado já deveria ter se manifestado. Conferindo rigidez à exceção de pré-executividade no ordenamento jurídico pátrio, o Código de Processo Civil/2015 (Lei n.° 13.105/2015) passou a prever sua incidência no feito executivo, apresentando os seguintes termos: Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Isto posto, recebo a exceção de pré-executividade para discussão. 2.II. Da alegada impenhorabilidade O Artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade das quantias depositadas em poupanças até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, firmou entendimento de que a impenhorabilidade deve ser respeitada até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, senão, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. SÃO IMPENHORÁVEIS OS SALDOS INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA E, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ, EM OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS E EM CONTA-CORRENTE. PRECEDENTES. 2. AGRAVO I AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NOS 2 E 3/STJ). 2. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO SENTIDO DE QUE, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM QUALQUER TIPO DE CONTA BANCÁRIA, A IMPENHORABILIDADE DEVE SER RESPEITADA. 3. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AGINT NO AGINT NO ARESP 1.643.889/SP, REL. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 24/8/2020, DJE 31/8/2020.) - Destaque ausen O posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não é diferente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS ATRAVÉS DO SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE VALORES IRRISÓRIOS COMPARADO AO TOTAL DA DÍVIDA E INFERIORES A QUANTIA DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. A IRRISORIEDADE DO VALOR PENHORADO COMPARADO AO TOTAL DA DÍVIDA EXECUTADA NÃO IMPEDE A PENHORA E NÃO JUSTIFICA O SEU DESBLOQUEIO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. ENTENDIMENTO DO STJ QUE ESTENDE A IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC, A QUANTIAS POUPADAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES TENHAM NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS NO CASO CONCRETO DA NATUREZA DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA PENHORABILIDADE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0026481-76.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 23.06.2023) A terminologia “poupança” empregada pelo legislador cuida, em verdade, da reserva monetária feita pela pessoa, independente da origem desse capital ou da qualidade que o depósito assuma (conta poupança, conta corrente, aplicação financeira etc.). Isso porque a lei processual presume, deste modo, que os valores até 40 (quarenta) salários-mínimos objetivam assegurar a subsistência do seu titular e sua família, cobrir eventuais despesas extraordinárias ou até mesmo proporcionar o bem-estar. Não tinha outra a intenção do Superior Tribunal de Justiça, pois atribuiu a proteção dos saldos existentes de qualquer ativos financeiros inferiores a 40SM atrelado caráter de reservas pessoais, a fim de resguardar o mínimo existencial. Pensamento contrário, seria o mesmo de considerar que qualquer brasileiro com saldo bancário inferior a 40 salários-mínimos, independentemente da natureza da utilização da conta bancária, poderia ter blindagem monetária pela impenhorabilidade. Portanto, interpreta-se que, havendo saldo em conta-poupança inferior à 40 salários-mínimos, cabe ao exequente desconstituir a natureza da conta bancária, a fim de ser declarada a possibilidade de penhora. Em sendo qualquer outra modalidade de ativos financeiros, é ônus do executado demonstrar que o valor provém de reservas pessoais, sob pena de desvirtuar a interpretação do STJ. Pois bem. Conforme protocolo de bloqueio de mov. 138.3 foi encontrado o valor de R$ 4.283,20 no Banco Santander, conta bancária n.º 02.002738-3, agência 3972, de titularidade do executado. Considerando-se que a natureza da conta não é de poupança, conforme apontado acima, era ônus do executado a demonstração de que os valores depositados na conta-corrente seriam com o intuito de poupar, contudo, limitou-se a defender a tese de impenhorabilidade para montantes inferiores a 40 salários-mínimos. Assim, não é possível reconhecer a impenhorabilidade dos valores na referida conta, uma vez que ausente comprovação da natureza de poupança, ônus que competia ao executado. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e autorizo o levantamento de valores em favor do exequente. Com a preclusão da presente decisão, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais para levantamento de valores e intime-se a parte exequente, em 15 dias, para apresentar planilha atualizada do débito. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS 4.I. Independentemente da preclusão da presente decisão, DEFIRO o pedido formulado em mov. 183.1 e determino a expedição de ofício ao INSS solicitando informações sobre a existência ou não de fonte pagadora em relação a parte executada e eventuais valores recebidos. Com o retorno, intime-se a parte exequente, em 15 dias, para que se manifeste a título de prosseguimento do feito. 4.II. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 15:11
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 15:09
Indeferimento
25/03/2024, 18:59
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001738-96.2011.8.16.0040 Considerando a grande quantidade de processos conclusos com este juiz substituto na presente data; considerando que o artigo 2º, § 3º, do disposto no Decreto Judiciário nº 21/2020 possibilita a devolução de metade dos processos conclusos, após findo o período de substituição, quando não disponibilizada assessoria pelo Juiz Titular; considerando que, apesar do valoroso auxílio da equipe do juiz titular no período de trânsito para sua assunção nesta Comarca, do valoroso auxílio dos estagiários vinculados ao Gabinete do Juízo Titular e também do valoroso auxílio do servidor lotado em Gabinete do Juízo Titular, não foi possível dar vazão nem sequer à metade dos processos distribuídos no período; considerando que nos dias 2 a 17 de outubro também atendi integralmente a Comarca de Goioerê, de onde também recebi mais de 1.600 processos conclusos, além de outras designações (v.g. Comarca de Terra Roxa, Alto Piquiri); considerando a necessidade de finalização de uma extensa sentença criminal de operação de outra Comarca; considerando ainda a disponibilidade do novo juiz titular da Comarca de Altônia de receber grande parte desses processos, como externou a mim recentemente, notadamente porque muito em breve deixarei esta Comarca e Seção Judiciária, procedo à devolução dos presentes autos para conclusão ao ilustre juiz titular desta Comarca. Altônia, data da assinatura digital. Adeilson Luz de Oliveira Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001738-96.2011.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001738-96.2011.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.330,80 Exequente(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA Executado(s): MARCIO PELOGIA FERREIRA DESPACHO Tendo em vista a inércia reiterada do Oficial de Justiça Lauro Levandoski Agostini em dar cumprimento ao mandado expedido no mov. 159.1, bem como em atender as intimações expedidas por este Juízo, oficie-se à Comarca de Campina Grande do Sul/PR solicitando esclarecimentos acerca da inércia do meirinho, bem como para que sejam adotadas as providências necessárias para o regular cumprimento da intimação da parte executada acerca da penhora de valores via Sisbajud. Diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 15:07
Mero expediente
24/07/2023, 20:52
Ato ordinatório
06/05/2023, 22:23
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 18:32
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 18:32
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:36
Confirmada
03/04/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 13:00
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:27
Confirmada
11/03/2023, 00:15
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:37
Confirmada
02/03/2023, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 08:46
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:31
Confirmada
17/12/2022, 00:15
Ato ordinatório
07/12/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 13:24
Ato ordinatório
28/10/2022, 17:31
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2022, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 09:58
Confirmada
03/10/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 13:45
Confirmada
06/09/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 18:35
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 16:17
Confirmada
09/07/2022, 00:16
Ato ordinatório
06/07/2022, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 16:56
Confirmada
27/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 15:46
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 15:45
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 17:53
Confirmada
13/03/2022, 00:10
Confirmada
13/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001738-96.2011.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001738-96.2011.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.330,80 Exequente(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA Executado(s): MARCIO PELOGIA FERREIRA DECISÃO 1. O STJ já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora de valores, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.[1] 1.1. Na hipótese ventilada nos autos, tal medida foi executada há cerca de um ano, de modo que, em razão do lapso de tempo percorrido entre a tentativa de bloqueio “online” e o pedido ora em analise, bem como em observância a ordem prevista no artigo 835, do CPC, DEFIRO o pedido de bloqueio online através do sistema Sisbajud, notadamente por entender que eventual ato constritivo sobre importância em dinheiro é a que melhor se coaduna com o princípio da máxima utilidade do processo executivo em favor da parte credora. 1.2. Se necessário, intime-se a parte credora para apresentar a planilha de cálculo atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.3. Após, providencie-se o protocolo de minuta via Sisbajud. 1.3.1. Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema e a expedição de alvarás, liberem-se os valores. 1.3.2. Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio, também, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade/excesso por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem. 1.3.3. Sendo o resultado positivo, e considerando que apenas o bloqueio dos valores e intimação prévia para se manifestar acerca de eventual impenhorabilidade pode acarretar prejuízo às partes em razão da eventual ausência de correção na conta originária, bem como que a execução se realiza no interesse do credor, mas pelo meio menos oneroso ao executado, determino desde já a transferência do montante para uma conta judicial à disposição do Juízo, convolando-o em penhora. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, §5.º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1.4. Em seguida, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 05 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada ou em caso de resultado parcial ou negativo junto à pesquisa via Sistema Sisbajud, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, venham conclusos para análise. 4. Intimações e demais diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. RENATA MATTOS FILDAGO JUÍZA SUBSTITUTA [1] STJ - AgRg no REsp: 1511575 SC 2015/0013619-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:29
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:28
deferimento
25/02/2022, 18:19
Ato ordinatório
25/02/2022, 13:42
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 13:25
Confirmada
04/02/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 14:56
Ato ordinatório
11/12/2021, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 17:59
Confirmada
19/11/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001738-96.2011.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001738-96.2011.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.330,80 Polo Ativo(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA Polo Passivo(s): MARCIO PELOGIA FERREIRA DECISÃO Tendo em vista que, diligenciado no sentido de encontrar valores e bens passíveis de penhora de titularidade da executada, todas as buscas restaram infrutíferas, determino à Escrivania que providencie a consulta via sistema Infojud, restrita aos três últimos exercícios fiscais, para obtenção de declarações de imposto de renda em nome do devedor. Deve a pesquisa abarcar ainda as informações quanto à DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e à DITR (Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural). Caso encontrados os referidos documentos e considerando que o sistema PROJUDI admite a aplicação de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, entendo que o segredo de justiça deve ficar restrito ao evento no qual forem juntadas as declarações, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo. Na sequência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito. Diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:53
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:53
deferimento
02/11/2021, 19:37
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 12:46
Confirmada
03/09/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 17:30
Confirmada
20/07/2021, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 17:43
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 13:32
Confirmada
06/06/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA
Executada: MARCIO PELOGIA FERREIRA DECISÃO 1. CÁLCULO ATUALIZADO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Vara Cível de Altônia Autos nº 0001738-96.2011.8.16.0040 Intime-se, primeiramente, a parte exequente 1 para apresentar, nos termos do caput do art. 524 CPC, demonstrativo atualizado do débito. 2. DA BUSCA DE BENS Defiro a realização de pesquisa e o bloqueio on-line (restrição de transferência e licenciamento) de eventuais veículos em nome da parte devedora, por meio do sistema Renajud. 2.1. Em caso de bloqueio positivo, defiro, desde logo, a penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s) constrito(s). Antes, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s); b) no caso do bloqueio recair sobre mais de um veículo, informar sobre qual ou quais veículo(s) pretende que a penhora recaia. Com as informações, lavre-se o termo de penhora, conforme disposição do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil, bem como expeça-se mandado de avaliação (e 1 Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná remoção, caso requerido pela parte exequente), devendo ambas as partes ser intimadas de tais atos. 3. DAS CUSTAS De acordo com a Instrução Normativa nº 4/2016 TJ/PR, intime-se a parte exequente para que comprove o recolhimento das custas da diligência requerida (pesquisa e bloqueio de veículos via Renajud), no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1. Com o pagamento, proceda a Secretaria à busca e bloqueio, nos moldes do item 2, acima. 3.2. Transcorrido o prazo sem pagamento, cotem-se as custas como remanescentes (art. 4º, §2º, da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº4/2016 TJ/PR), procedendo à busca e bloqueio nos moldes do item 2, acima. 4. Frustrada a diligência, intime-se a exequente para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora ou diligências adequadas de busca, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. ASSINADO DIGITALMENTE RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 2
27/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 15:57
Outras Decisões
25/05/2021, 09:58
Ato ordinatório
08/05/2021, 12:41
Conclusão (para decisão)
04/03/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 17:03
Confirmada
19/02/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 10:02
Confirmada
24/01/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 15:41
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 11:20
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 12:50
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 17:23
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 17:23
Conclusão (para decisão)
02/07/2020, 14:05
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 16:04
Decurso de Prazo
26/05/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 13:39
Ato ordinatório
12/03/2020, 13:38
Confirmada
28/11/2019, 18:55
Ato ordinatório
02/10/2019, 08:30
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 10:47
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 14:58
Documento (Outros documentos)
04/09/2019, 14:58
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 14:23
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 17:42
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 17:42
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 15:38
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 17:19
Decurso de Prazo
15/05/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 13:29
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 13:27
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 13:27
Ato ordinatório
31/01/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 16:41
Petição (Petição (outras))
18/01/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:07
Documento (Certidão)
12/01/2019, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 15:27
Documento (Outros documentos)
07/01/2019, 15:26
Remessa (em diligência)
07/01/2019, 15:22
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
07/01/2019, 15:22
Procedência
07/01/2019, 11:23
Conclusão (para decisão)
02/10/2018, 12:54
Decurso de Prazo
01/09/2018, 00:26
Documento (Ofício)
20/08/2018, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 18:08
Documento (Outros documentos)
03/08/2018, 18:07
Documento (Certidão)
06/07/2018, 09:24
Expedição de documento (Carta)
05/06/2018, 16:14
Expedição de documento (Carta)
05/06/2018, 16:06
Petição (Petição (outras))
30/04/2018, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 15:00
Documento (Outros documentos)
13/04/2018, 15:00
Documento (Outros documentos)
12/03/2018, 16:58
Documento (Outros documentos)
12/03/2018, 16:39
deferimento
18/10/2017, 13:26
Conclusão (para decisão)
02/08/2017, 15:34
Documento (Certidão)
30/06/2017, 18:05
Documento (Certidão)
29/05/2017, 09:40
Petição (Petição (outras))
18/05/2017, 14:34
Decurso de Prazo
18/05/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2017, 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
10/04/2017, 22:35
Conclusão (para decisão)
17/02/2017, 15:02
Petição (Petição (outras))
22/11/2016, 15:15
Decurso de Prazo
19/11/2016, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2016, 19:24
deferimento
14/10/2016, 18:43
Conclusão (para decisão)
14/07/2016, 12:30
Petição (Petição (outras))
13/06/2016, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2016, 16:09
Documento (Outros documentos)
18/05/2016, 15:58
Petição (Petição (outras))
13/05/2016, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)