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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) JUNTADA DE CUSTAS (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002352-59.2020.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002352-59.2020.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): SIRLEI FIUZA ROCHA representado(a) por PAULO SERGIO NUNES Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos, etc. Diante da satisfação do crédito, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Honorários advocatícios na forma do despacho inicial. Custas remanescentes a cargo da parte executada. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada via PROJUDI. Intimem-se. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
29/01/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0002352-59.2020.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002352-59.2020.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): SIRLEI FIUZA ROCHA representado(a) por PAULO SERGIO NUNES Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte credora em nome do advogado com poderes para receber e dar quitação, para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Após o levantamento do depósito, intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, informe sobre a satisfação do crédito, sendo o silêncio interpretado como quitação. Intimações e diligências necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
01/10/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002352-59.2020.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002352-59.2020.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): SIRLEI FIUZA ROCHA representado(a) por PAULO SERGIO NUNES Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do NCPC. 1.1. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do NCPC. 2. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. 2.1. Após, apresentada ou não manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos para decisão. 3. Efetuado o pagamento integral da quantia certa pretendida, no prazo legal, ficará o executado isento da multa e o processo será arquivado. 3.1. Efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa incidirá sobre o restante. 4. Decorrido in albis o prazo assinalado no item 1, intime-se a parte demandante para dizer acerca de eventual pagamento extrajudicial. Caso requeira o prosseguimento do feito, deverá acostar planilha do cálculo atualizado, com inclusão da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento da sentença, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução (artigo 523, §1º do NCPC). 5. Requerido o prosseguimento do feito (seja pela totalidade, seja por parte da dívida), expeça-se o mandado de penhora e avaliação sobre bens de propriedade do executado (artigo 523, § 3º do NCPC). 6. Caso a parte credora requeira a penhora de ativos financeiros, fica desde já deferida tal diligência, na forma do artigo 835, I, do NCPC. 6.1. Defiro a penhora de ativos financeiros, na forma do artigo 835, I, do NCPC. 6.2. A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema SISBAJUD, devendo a escrivania/secretaria elaborar a minuta de bloqueio e protocolo. 6.3. Posteriormente deverá consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 6.4. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo (aplicação analógica do item 17.2.9.8.1do Código de Normas). 6.5. Ultimado o gravame, à escrivania/secretaria para que realize a transferência dos valores à conta judicial ou realize o desbloqueio, caso encontre apenas valores irrisórios. 6.6. Para fins irrisórios considero o valor de R$ 20,00 (vinte reais) ou menos, haja vista que a diligência para levantamento do alvará apresenta custas de R$ 14,06 (quatorze reais e seis centavos). 6.7. Em caso de transferência para conta judicial, dê-se ciência à parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 841 do CPC). 6.8. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer acerca do prosseguimento do feito. 6.9. Restando infrutífero o bloqueio on line, dê-se vista à parte exequente para dizer em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Sem prejuízo, retifique-se a Classe Processual do feito, a fim de que passe a constar como cumprimento de sentença. Intimações e Diligências necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002352-59.2020.8.16.0049 Em razão da promoção deste magistrado para a 5ª Seção Judiciária da Região Metropolitana de Londrina, conforme Decreto Judiciário Nº 207/2024-DM, excepcionalmente devolvo o presente feito sem deliberação. Diligências necessárias. Astorga/PR, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
Trânsito em julgado
09/02/2024, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação
Processo: 0002352-59.2020.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002352-59.2020.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): SIRLEI FIUZA ROCHA representado(a) por PAULO SERGIO NUNES Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte credora em nome do advogado com poderes para receber e dar quitação, para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Após o levantamento do depósito, intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, informe sobre a satisfação do crédito, sendo o silêncio interpretado como quitação. Intimações e diligências necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
01/10/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002352-59.2020.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002352-59.2020.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): SIRLEI FIUZA ROCHA representado(a) por PAULO SERGIO NUNES Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do NCPC. 1.1. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do NCPC. 2. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. 2.1. Após, apresentada ou não manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos para decisão. 3. Efetuado o pagamento integral da quantia certa pretendida, no prazo legal, ficará o executado isento da multa e o processo será arquivado. 3.1. Efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa incidirá sobre o restante. 4. Decorrido in albis o prazo assinalado no item 1, intime-se a parte demandante para dizer acerca de eventual pagamento extrajudicial. Caso requeira o prosseguimento do feito, deverá acostar planilha do cálculo atualizado, com inclusão da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento da sentença, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução (artigo 523, §1º do NCPC). 5. Requerido o prosseguimento do feito (seja pela totalidade, seja por parte da dívida), expeça-se o mandado de penhora e avaliação sobre bens de propriedade do executado (artigo 523, § 3º do NCPC). 6. Caso a parte credora requeira a penhora de ativos financeiros, fica desde já deferida tal diligência, na forma do artigo 835, I, do NCPC. 6.1. Defiro a penhora de ativos financeiros, na forma do artigo 835, I, do NCPC. 6.2. A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema SISBAJUD, devendo a escrivania/secretaria elaborar a minuta de bloqueio e protocolo. 6.3. Posteriormente deverá consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 6.4. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo (aplicação analógica do item 17.2.9.8.1do Código de Normas). 6.5. Ultimado o gravame, à escrivania/secretaria para que realize a transferência dos valores à conta judicial ou realize o desbloqueio, caso encontre apenas valores irrisórios. 6.6. Para fins irrisórios considero o valor de R$ 20,00 (vinte reais) ou menos, haja vista que a diligência para levantamento do alvará apresenta custas de R$ 14,06 (quatorze reais e seis centavos). 6.7. Em caso de transferência para conta judicial, dê-se ciência à parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 841 do CPC). 6.8. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer acerca do prosseguimento do feito. 6.9. Restando infrutífero o bloqueio on line, dê-se vista à parte exequente para dizer em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Sem prejuízo, retifique-se a Classe Processual do feito, a fim de que passe a constar como cumprimento de sentença. Intimações e Diligências necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002352-59.2020.8.16.0049 Em razão da promoção deste magistrado para a 5ª Seção Judiciária da Região Metropolitana de Londrina, conforme Decreto Judiciário Nº 207/2024-DM, excepcionalmente devolvo o presente feito sem deliberação. Diligências necessárias. Astorga/PR, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
Trânsito em julgado
09/02/2024, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 10:42
Confirmada
11/01/2024, 08:26
Confirmada
11/01/2024, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 13:22
Documento (Acórdão)
10/01/2024, 12:29
Não-Provimento
09/01/2024, 12:32
Confirmada
14/11/2023, 05:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 16:14
Mero expediente
06/11/2023, 16:47
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 08:58
Confirmada
19/09/2023, 08:17
Confirmada
19/09/2023, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002352-59.2020.8.16.0049 Recurso: 0002352-59.2020.8.16.0049 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A SIRLEI FIUZA ROCHA Apelado(s): BANCO BRADESCO S/A SIRLEI FIUZA ROCHA Vistos, I – Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos básicos para tanto e, com base no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil recebo-o no duplo efeito (suspensivo e devolutivo): Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. II – Intimem-se e, após, voltem-me conclusos os autos, para inclusão em pauta e julgamento. Curitiba, 18 de setembro de 2023. Desembargador Luiz Antônio Barry Magistrado
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 16:35
Com efeito suspensivo
18/09/2023, 15:58
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 15:46
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 15:05
Confirmada
27/08/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002352-59.2020.8.16.0049 Recurso: 0002352-59.2020.8.16.0049 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A SIRLEI FIUZA ROCHA Apelado(s): BANCO BRADESCO S/A SIRLEI FIUZA ROCHA Vistos, I - Abram-se vistas à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista os interesses envolvidos, e sua participação no feito já na origem, caso assim entenda necessário. II - Após, voltem-me conclusos os autos. Curitiba, 16 de agosto de 2023. Desembargador Luiz Antônio Barry Magistrado
17/08/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
16/08/2023, 12:52
Outras Decisões
16/08/2023, 10:41
Confirmada
07/08/2023, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 12:08
Distribuição (prevenção)
04/08/2023, 12:07
Recebimento
04/08/2023, 09:40
Ato ordinatório
03/08/2023, 21:49
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002352-59.2020.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): SIRLEI FIUZA ROCHA representado(a) por PAULO SERGIO NUNES Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos etc. I – DO RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por SIRLEI FIUZA ROCHA em face de BANCO BRADESCO S/A. Alega a parte autora, em síntese, que: a) é incapaz, sendo que foi nomeado como curador o seu marido, Valetin Nunes, que veio a falecer em 27/01/2020; b) foi ajuizada ação para substituição do curador, sendo nomeado seu filho, Paulo Sérgio Nunes; c) o curador compareceu à agencia da parte ré para receber o benefício previdenciário da autora, todavia, a instituição financeira se negou a efetuar a liberação do montante; d) por diversas vezes diligenciou junto ao banco réu para a liberação dos valores, sem êxito; e) ficou sem renda por aproximadamente três nesses, entre junho e agosto de 2020, bem como foi impedida de levantar os valores depositados desde fevereiro de 2020; f) a situação lhe gerou danos morais que deve ser indenizados. Ao final, pugnou pela procedência da ação, requerendo: a) que a parte ré seja compelida a efetuar a liberação dos valores, bem como regularize os pagamentos do benefício previdenciário; b) a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de concessão de tutela de urgência foi deferido (seq. 13). Citado, o réu apresentou contestação (seq. 28), sustentando: a) que os valores não foram liberados ao curador da autora, visto que o benefício previdenciário estava sendo depositado na conta em nome de Valentin Nunes, e não da demandante; b) em 18/09/2020 o curador da autora apresentou os documentos necessários e os valores já depositados foram liberados; c) desde outubro de 2020 os pagamentos do benefício previdenciário da autora estão sendo realizados na conta do atual curador; d) inocorrência de danos morais. Foi realizada audiência de conciliação (seq. 37). A autora apresentou impugnação à contestação (seq. 43). Intimadas para especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Seq. 50 e 51). O Ministério Público se manifestou no feito (seq. 89). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas, já que os pontos controvertidos envolvem matéria unicamente de direito e os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, bem como as partes não requereram a produção de outras provas. 2. Do Mérito Inicialmente, verifica-se incontroverso o direito da autora ao levantamento dos valores depositados na conta nº 0041239-2, vez que referentes ao seu benefício previdenciário, conforme extratos de pagamentos do INSS e da conta corrente juntados aos autos (seq. 1.19, 26.2/26.3 e 28.2/28.3). Todavia, considerando que a conta era de titularidade de Valentin Nunes, seu antigo curador, não há como obstar o banco réu de efetuar o encerramento da conta após o levantamento dos valores, nem permitir que ela continue a ser utilizada pela autora, considerando o falecimento do titular. Assim, efetuado o levantamento de todos os valores da conta, o banco está autorizado a encerrá-la, mormente porque a parte autora informou que já efetuou a regularização do cadastro junto ao INSS para o recebimento do benefício previdenciário em outra conta (seq. 99). Por outro lado, quanto aos danos morais, não se vislumbra sua ocorrência no caso em tela. A reparação civil de danos morais encontra seu fundamento legal no artigo 186 do Código Civil e seu amparo constitucional na proteção da dignidade da pessoa humana e os direitos de personalidade (art. 1º, III, c/c art. 5º, X, da CF). O dano moral constitui-se em um abalo a autoestima de quem é exposto a um sofrimento de ordem anormal. No dia a dia o homem comum passa por diversas situações que lhe causam humilhação, angústias e aflições. O dano moral não visa reparar todos estes casos, mas apenas aqueles em que o sofrimento/agressão ultrapassa a normalidade dos fatos cotidianos da vida. O aborrecimento corriqueiro, pois, não gera o dever de indenizar. Conforme lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, " só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. " (Programa de Responsabilidade Civil. 10ª Ed. Revista e Ampliada. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2012, p. 93). No caso, contudo, não há como reconhecer o dano moral, pois não foi constatada conduta ilícita por parte da instituição financeira. Isto porque, considerando que o benefício previdenciário da autora estava sendo depositado na conta de titularidade de seu antigo curador, Valentin Nunes, por óbvio que o banco não poderia efetuar a liberação dos valores em favor demandante, visto que ela não era a titular da conta. No caso, era imperiosa a intervenção judicial para a liberação dos valores. Parte superior do formulário Parte inferior do formulário Parte superior do formulário Parte inferior do formulário Parte superior do formulário Parte inferior do formulário Assim, não há que se falar em indenização por danos morais, impondo-se a improcedência da demanda neste ponto. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, confirmando a tutela de urgência concedida e a multa fixada, para o fim DETERMINAR que o banco réu proceda a liberação em favor da autora dos valores depositados na Conta nº 0041239-2 da Agência nº 89, de titularidade de Valentim Nunes. Faculta-se ao réu o depósito judicial de eventuais valores remanescentes na referida conta, estando autorizado a encerrá-la após o levantamento do montante, caso ainda não realizado. Nos termos dos artigos 82, §2º, e 85 do Código de Processo Civil, ante a sucumbência parcial e recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, também na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, tendo sido considerado o zelo, o tempo e o trabalho desenvolvido pelos causídicos (CPC, art. 85, §2º). A cobrança, contudo, resta suspensa em relação à autora, tendo em vista que é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias. Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
05/06/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002352-59.2020.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): SIRLEI FIUZA ROCHA representado(a) por PAULO SERGIO NUNES Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistas ao Ministério Público. Após, retornem conclusos para prolação de sentença. Diligências necessárias. Astorga/PR, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
11/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002352-59.2020.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): SIRLEI FIUZA ROCHA representado(a) por PAULO SERGIO NUNES Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Cumpra-se o item 4 do despacho de seq. 93. Diligências necessárias. Astorga/PR, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
17/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002352-59.2020.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): SIRLEI FIUZA ROCHA representado(a) por PAULO SERGIO NUNES Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Converto o feito em diligência. 2. A fim de verificar se os valores depositados na conta nº 0041239-2 efetivamente dizem respeito ao benefício da autora, bem como se houve a regularização dos pagamentos, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias: a) apresentar os extratos da conta nº 0041239-2, de titularidade de Valentin Nunes, desde o mês de fevereiro de 2020; b) apresentar os extratos da conta nº 0041731-9, de titularidade de Paulo Sergio Nunes, desde o mês de setembro de 2020; 3. No mesmo prazo, esclareçam as partes se já foi regularizado o cadastro bancário da autora junto ao INSS, conforme solicitação de seq. 1.11. 4. Com a juntada dos extratos, manifestem-se as partes e o Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Em seguida, venham conclusos para prolação de sentença, visto que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 6. Diligências necessárias. Astorga/PR, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002352-59.2020.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): SIRLEI FIUZA ROCHA representado(a) por PAULO SERGIO NUNES Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Preliminarmente, considerando que o processo envolve interesse de incapaz, vistas ao Ministério Público (CPC, art. 178, II). Diligências necessárias. Astorga/PR, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
05/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002352-59.2020.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): SIRLEI FIUZA ROCHA representado(a) por PAULO SERGIO NUNES Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Nada a reconsiderar da decisão que concedeu a tutela de urgência (seq. 14) ou da majoração da multa fixada (seq. 64). No mais, verifica-se que já houve o julgamento do agravo de instrumento interposto, sendo mantida a majoração da multa (Seq. 64). Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, retornem conclusos para prolação de sentença. Diligências necessárias. Astorga/PR, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito PROJUDI - Recurso: 0015550-82.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 26.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Luiz Antonio Barry 25/06/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luiz Antônio Barry - 16ª Câmara Cível) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0015550-82.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento n° 0015550-82.2021.8.16.0000 Vara Cível de Astorga Agravante(s): BANCO BRADESCO S/A Agravado(s): SIRLEI FIUZA ROCHA Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECISÃO LIMINAR PELA LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA EM NOME DE FALECIDO, ATÉ ENTÃO CURADOR DA PARTE AUTORA – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA – NÃO RECONHECIDO – VALORES DEPOSITADOS EM CONTA EQUIVOCADA, MAS QUE A PARTE JÁ LOGROU ÊXITO EM LIBERAR À ADVERSA, NA PESSOA DE SEU NOVO CURADOR PROVISÓRIO, EM MOMENTO ANTERIOR DOS AUTOS – NÃO DEMONSTRADAS EFETIVAS RAZÕES PARA A ALEGADA IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA ORDEM – PLEITO DE REDUÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO – NÃO RECONHECIDO – VALORES INFERIORES ANTES FIXADOS QUE NÃO FORAM SUFICIENTES A URGIR O AGRAVANTE À CUMPRIR À ORDEM, SENDO NECESSÁRIO O AGRAVAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. VISTOS,relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0015550-82.2021.8.16.0000 em que figuram como agravante BANCO BRADESCO S/A e agravada SIRLEI FIUZA ROCHA.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória de seq. 54 dos autos de nº 0002352-59.2020.8.16.0049, proferida nos seguintes termos: 1. Intime-se o banco réu para dar atendimento à tutela de urgência concedida, no prazo Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT7F PWVFX LBYFD PKDV3PROJUDI - Recurso: 0015550-82.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 26.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Luiz Antonio Barry 25/06/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luiz Antônio Barry - 16ª Câmara Cível) de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia em que o benefício ficar indevidamente retido, limitado ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2. A multa acima fixada substitui a astreinte estabelecida na decisão de seq. 14. Todavia, não obsta a execução daquela astreinte pelo autor nos meses em que já houve o seu descumprimento, o que pode ser feito em autos apartados. BANCO BRADESCO S/A alega a necessidade de reforma desta decisão, argumentando, em síntese, ser-lhe impossível cumprir com a determinação acima para que libere os pagamentos do benefício previdenciário da agravada a seu curador provisório, pois (...) informou que o deposito realizado pelo INSS foi na conta do de cujus Valentin Nunes e que diante do óbito deste a conta encontrava-se bloqueada (juntando tela neste sentido), portanto, que o banco não conseguia cumprir a obrigação e que deveria a agravada procurar o INSS e cadastrar uma conta em nome da agravada ou em nome do novo curador; pugnando para que fosse afastada a multa ante a impossibilidade de cumprir a obrigação, bem como fosse oficiado ao INSS para que fosse criada uma conta em nome da agravada e/ou seu curador ou ainda que a agravada comparecesse ao INSS para solicitarem a alteração da conta. Para além de sua isenção de responsabilidade, pretende seja afastada ou minorada a multa fixada, com pedido de efeito suspensivo. Decisão preliminar do Relator concede a medida, e determina a intimação da parte agravada para resposta, devidamente apresentada. Após, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. VOTO Importa, de início, recordar aspecto relevante para o caso, que é a relação entre diferentes pessoas citadas nas petições e decisão agravada. A agravada SIRLEI FIUZA ROCHA é pessoa incapaz, razão pela qual seu marido, VALENTIN NUNES, foi nomeado seu curador, que, contudo, em 27/01/2020 veio a falecer. Assim, até o momento, PAULO SÉRGIO NUNES foi nomeado como curador provisório da recorrida, de quem é filho, de acordo com o decidido em autos de substituição de curatela em sede liminar. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT7F PWVFX LBYFD PKDV3PROJUDI - Recurso: 0015550-82.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 26.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Luiz Antonio Barry 25/06/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luiz Antônio Barry - 16ª Câmara Cível) Fundam o pedido liminar dos presentes autos de “ação de obrigação de fazer c/c reparação de dano moral” as afirmações da agravada de que é beneficiária do INSS (pensão por morte), e, diante do falecimento de seu marido e até então curador, a sua conta bancária mantida com a ré foi bloqueada, sendo, portanto, impedida de obter seus rendimentos. Inicialmente, o banco agravante apontou que Mesmo ocorrendo a substituição do curador da agravada, não se sabe por qual motivo o INSS continuou enviando os valores do benefício para conta do Sr. Valentin (de cujus) e o banco não pode liberar os valores, mesmo para o novo curador, porém diante da tutela antecipada concedida nestes autos, o banco agravante liberou os valores, ou seja, cumpriu a ordem judicial, fato este que pode ser visualizado ao mov.26, onde consta extratos bancários. Inclusive o banco acreditou que a questão havia sido solucionada, eis que, em 01/10/2020 o INSS creditou valores na conta n.º 41731-9 de titularidade do curador provisório da agravada (...) Não se sabe por qual motivo, o INSS NÃO voltou a efetuar depósitos na conta do Sr. Paulo (curador provisório), conforme extratos em anexo emitidos na data de hoje, e voltou a realizar depósitos na conta do antigo curador. Ocorre Nobres Julgadores que a conta do antigo curador, como já mencionado e demonstrado nos autos, esta bloqueada ante o seu óbito. Assim, afirma o recorrente que a determinação do juízo, de que proceda à “liberação dos pagamentos do benefício previdenciário da autora ao seu curador provisório” (seq. 14), “no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia em que o benefício ficar indevidamente retido, limitado ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)” (seq. 54), lhe seria impossível de cumprir. Feita esta contextualização, passa-se ao mérito. Quanto às razões pelas quais o banco entende não lhe ser possível cumprir a medida, destaca que (...) todo ocorrido sequer decorre de seus atos, eis que, os valores do benefício não são depositados na conta correta (conta 41731-9) e a conta para onde são enviados (conta 41239-2) esta bloqueada ante o óbito do titular. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT7F PWVFX LBYFD PKDV3PROJUDI - Recurso: 0015550-82.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 26.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Luiz Antonio Barry 25/06/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luiz Antônio Barry - 16ª Câmara Cível) O fato de o INSS ainda estar realizando o depósito do benefício de pensão por morte da agravada SIRLEI na conta em nome do falecido VALENTIM certamente é algo que deva ser regularizado junto à autarquia pela recorrida e seu atual curador. Isto, contudo, não parece ser suficiente a impedir que a instituição bancária proceda à liberação dos valores que pertencem a SIRLEI. Veja-se que em momento anterior dos autos o ora agravante já conseguiu atender à determinação do juízo, em situação idêntica, como ele mesmo admite em sua peça: Ajuizou a presente ação pleiteando a concessão de tutela de urgência para que fosse determinado ao banco que liberasse os valores referente a benefício da agravada desde FEV/2020 sob pena de multa, bem como fosse o banco condenando ao pagamento de indenização por dano moral. Foi concedida a tutela antecipada ao mov.14, sendo determinado ao banco agravante que liberasse os pagamentos do benefício previdenciário da agravada a seu curador provisório sob pena de multa. De início o banco cumpriu a obrigação imposta, conforme se depreende do mov.26, informou que os valores estavam sendo depositados equivocadamente na conta de cujus (Valentin Nunes) e que a partir de OUT/2020 passaram a ocorrer na conta 41731 de titularidade do curador provisório Paulo Sergio Nunes. Ou seja, em SET/2020, quando foi cumprida citada determinação, foi plenamente possível à instituição financeira liberar, a partir de determinação judicial, valores da conta do falecido mesmo após o óbito, que havia se dado em JAN/2020, tendo sido sacados pelo curador, no interesse da real beneficiária dos valores, aqueles que estavam acumulados em todo este período entre fevereiro e setembro de 2020. Dessarte, não parece guardar sentido a afirmação de que agora, em 2021, é que em virtude do falecimento a conta esteja impossibilitada de sofrer movimentação. Tampouco parece suficiente a alegação de que esteja a liberação dos valores já depositados em conta do falecido a “esbarrar em procedimentos de outro órgão que é o INSS, além de depender de ato deste, pois é o INSS que envia os pagamentos para as contas, não o banco”. Neste sentido, note-se que, embora o INSS tenha voltado a depositar os valores do benefício previdenciário na conta errada, pertencente ao antigo curador falecido VALENTIM e não ao provisório atual, o que se retira dos autos até o momento é que a atuação da autarquia previdenciária aí se encerraria, não havendo ingerência do INSS quanto ao bloqueio em si da conta em nome dele junto ao BRADESCO que, assim, a princípio, seria de sua exclusiva responsabilidade, pois nada demonstrou efetivamente em sentido contrário, sendo-lhe possível realizar movimentações nela, sobretudo se autorizadas/determinadas judicialmente. Se demonstrado, e não apenas alagado, como e por qual razão o bloqueio da conta bancária se dá por Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT7F PWVFX LBYFD PKDV3PROJUDI - Recurso: 0015550-82.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 26.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Luiz Antonio Barry 25/06/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luiz Antônio Barry - 16ª Câmara Cível) ordem de terceiros e não lhe é possível, em virtude disto, liberar valores, seria eventualmente possível rever ao menos em parte a determinação e/ou as consequências financeiras desta, mas não é o que ocorre até aqui. Afirma ainda o agravante que “o que tudo indica, o benefício destinado ao de cujus não é transferível a agravada, (sendo interessante que fosse oficiado ao INSS para apuração precisa de tal questão)”. Como já dito, não há dúvidas de que a resolução definitiva da questão possa eventualmente passar por atuação do INSS, no sentido de realizar os depósitos na conta correta nos meses vindouros, mas é evidente o equívoco do banco ao supor que o benefício seria devido apenas ao falecido e não transferível à agravada, na medida em que se trata de pensão previdenciária em seu nome, como se nota dos documentos que já haviam sido trazidos na inicial, notadamente os de movs. 1.18/1.20, não sendo jamais devidos ao falecido, que os recebia em conta de sua titularidade apenas na qualidade de curador da real beneficiária. Assim, tem-se que a instituição financeira não apresenta em sua petição de agravo de instrumento razões suficientes a demonstrar por qual razão não lhe seria possível realizar liberação de valores no momento, se diante dos mesmos fatos já conseguiu fazê-lo em momento anterior, nestes mesmos autos. Ademais, note-se que sequer foram rebatidas as afirmações da autora em sua impugnação à contestação, no sentido de que A PORTARIA Nº. 412/2020 DO INSS, NO ART. 9º DETERMINOU: Art. 9º As instituições financeiras pagadoras de benefício contratadas pelo INSS ficam autorizadas a realizarem o pagamento e a comprovação de vida quando da apresentação de procuração, termo de tutela, curatela ou guarda, sem necessidade de prévio cadastramento junto a este Instituto. Ora, Excelência, se a fonte pagadora do benefício (INSS) requer apenas a apresentação do Termo de Curatela, não há razões plausíveis para que a instituição financeira, que atua como intermediária na relação jurídica, exija documentos além dos previstos nas normas de regência da matéria. Recorde-se que o que se está a requerer e determinar ao banco é a liberação dos valores efetivamente depositados em conta ao curador provisório, os quais se sabe serem devidos à agravada, e não que a instituição atue junto ao INSS para corrigir a falha em si. Portanto, parece-me que a determinação do juízo não extrapola as capacidades da parte. Mantida, então, a determinação do juízo em seu conteúdo, sendo devida a liberação de valores ao curador provisório, enquanto permanecer e provar esta situação. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT7F PWVFX LBYFD PKDV3PROJUDI - Recurso: 0015550-82.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 26.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Luiz Antonio Barry 25/06/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luiz Antônio Barry - 16ª Câmara Cível) Quanto ao valor e limite máximo das astreintes, tampouco há o que modificar na decisão agravada. Note-se que, inicialmente, na decisão liminar de seq. 14, foi determinado ao banco que, tal como no presente momento, liberasse à parte autora e seu curador provisório os valores em conta de VALENTIM, “sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada benefício mensal, limitado a R$ 12.000,00 (doze mil reais)”. Inicialmente cumprida a ordem, como já visto neste voto, foi denunciado pela agravada que uma vez mais a instituição passou a negar a possibilidade de que o curador provisório realizasse os saques das verbas alimentares da curatelada (seq. 38), ao que o juízo, na seq. 40, reiterou a determinação anterior, em seus mesmos termos, ou seja, “conforme anteriormente determinado (seq. 14.1), o descumprimento da decisão é sancionado por multa, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais)”. Apesar disso, não houve mais a liberação de valores até o presente momento, como admitido pelo ora agravante e pelas razões por ele arguidas neste agravo, que se entende não serem abonadores de sua conduta. Deste modo, notório que os valores fixados pelo juízo a título de astreintes nos autos até o momento não foram suficientes a fazer com que o ora agravante cumpra a determinação judicial, pelo que parece ser evidente ser necessária imposição mais grave, na tentativa de urgir à instituição que o faça. Assim, é apenas em razão da conduta aparentemente omissa do recorrente que “a multa diária imposta é superior ao valor do próprio benefício previdenciário agravante R$ 1.040,00 (mil e quarenta reais) e o seu teto equivale a praticamente dois anos de benefício”. Nada a alterar, portanto, no montante fixado, seja no valor ou limite máximo de dias/multa. ISTO POSTO, aprouve-me NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, nos termos acima.
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 16ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de BANCO BRADESCO S/A. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Paulo Cezar Bellio, sem voto, e dele participaram Desembargador Luiz Antônio Barry (relator), Juíza Subst. 2ºgrau Vânia Maria Da Silva Kramer e Desembargador Lauro Laertes De Oliveira. 18 de junho de 2021 Desembargador Luiz Antônio Barry Juiz (a) relator (a) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT7F PWVFX LBYFD PKDV3
27/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002352-59.2020.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): SIRLEI FIUZA ROCHA representado(a) por PAULO SERGIO NUNES Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Manifeste-se a parte autora acerca da petição retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem conclusos. Diligências necessárias. Astorga/PR, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
05/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002352-59.2020.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): SIRLEI FIUZA ROCHA representado(a) por PAULO SERGIO NUNES Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Intime-se o banco réu para dar atendimento à tutela de urgência concedida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia em que o benefício ficar indevidamente retido, limitado ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A multa acima fixada substitui a astreinte estabelecida na decisão de seq. 14. Todavia, não obsta a execução daquela astreinte pelo autor nos meses em que já houve o seu descumprimento, o que pode ser feito em autos apartados. Diligências necessárias. Astorga/PR, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito