Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
requerentes: ELCIO GUERINO, FERNANDO MALAVAZI e Hareo Yanagui Sato para: a) Dar-lhe ciência dos termos do acordo coletivo e de seus aditivos homologados no âmbito da ADPF 165, disponíveis na plataforma Resolve: Poupança – Planos Econômicos, organizada pelo CNJ; b) Orientar-lhe que o prazo para manifestação de adesão ao acordo encerra-se em 02.06.2027; c) Ressalvar-lhe que, caso não manifeste adesão no prazo assinalado ou declare expressamente a não adesão, o processo será julgado em conformidade com as decisões proferidas pelo STF acerca dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos; d) Esclarecer-lhe que a manifestação de adesão ao acordo coletivo e a seu aditivo poderá ocorrer mediante acesso à plataforma Portal Informativo Planos Econômicos, que contém informações relativas a: i) termos do acordo (cláusulas, disposições e planos contemplados); ii) procedimento de adesão (habilitação no portal, que poderá ser feita pelo Poupador, Inventariante, Sucessor, Advogado ou Defensor Público, cadastro de perfil, dados cadastrais e documentos exigidos); iii) pagamento (indicação de dados bancários para crédito em conta corrente ou conta poupança do poupador e do advogado - este último destinado ao pagamento dos honorários advocatícios); iv) simulador (esclarecimentos sobre fator multiplicador, descontos aplicáveis, aditivo referente às ações civis públicas transitadas em julgado e possibilidade de simulação de valores); v) análise da habilitação (status das adesões ao acordo feito, tais como “análise da instituição”, “habilitação negada”, “acordo não aceito”, “pagamentos agendados” e “pagamentos concluídos”). 4.1. Inexistindo advogado(a) constituído(a) nos autos ou, caso já intimado(a), não havendo manifestação,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007137-87.2011.8.16.0014 Recurso: 0007137-87.2011.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Eduardo Moreno ELCIO GUERINO FERNANDO MALAVAZI Cleusa de Oliveira Dias KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO DIRCEU MACIEL DE ANDRADE Hareo Yanagui Sato Apelado(s): Elsie Thereza Galetti Eduardo Moreno ELCIO GUERINO KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO DIRCEU MACIEL DE ANDRADE Hareo Yanagui Sato FERNANDO MALAVAZI Cleusa de Oliveira Dias 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto no mov. 1.10, fl. 35, em face da sentença lançada no mov. 1.10, fl. 20, que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais. Irresignados, a requerida interpôs recurso, pleiteando a reforma da sentença. No curso do feito, foram formuladas propostas de acordo em relação às partes, nos seguintes termos: Proposta de acordo apresentada à Cleusa de Oliveira Dias (mov. 93.1), a qual foi recusada (mov. 106.1); Proposta de acordo apresentada a Dirceu Maciel de Andrade (mov. 119.1); Proposta de acordo apresentada a Eduardo Moreno (mov. 120.1), que apresentou contraproposta no mov. 126.1; Proposta de acordo apresentada a Elsie Thereza Galetti (mov. 137.1), a qual apresentou contraproposta (mov. 142.1), posteriormente recusada no mov. 147.1; Posteriormente, foi informado acordo envolvendo Elsie Thereza Galetti, conforme mov. 154.1. Todavia, consta nos autos informação de que tramita Ação de Interdição em face de Elsie Thereza Galetti, sob nº 0002254-64.2023.8.16.0180, ajuizada em 14/12/2023, na qual, até o momento da última informação juntada, ainda não havia nomeação de curador. Ressalte-se que o acordo mencionado no mov. 154.1 teria sido entabulado no mês de julho de 2024. Entretanto, verifica-se que, na ação de interdição supramencionada, foi juntado no mov. 37.5 laudo médico pericial, datado de maio de 2024, no qual se concluiu que Elsie Thereza Galetti não apresenta capacidade para atos da vida financeira e patrimonial. Diante desse contexto, faz-se necessária a verificação da regularidade da capacidade civil da parte no momento da celebração do acordo, bem como da eventual existência de curador nomeado.
Diante do exposto, determino: a) Proceda-se à verificação, nos autos da Ação de Interdição nº 0002254-64.2023.8.16.0180, se já houve nomeação de curador para Elsie Thereza Galetti, certificando-se nos autos; b) Após, voltem conclusos para deliberação quanto à validade e homologação do acordo noticiado no mov. 154.1. No que tange à autora Cleusa de Oliveira Dias que recusou a proposta de acordo, determino a manutenção do sobrestamento dos autos até comunicado do julgamento final dos REs 631.363 e 632.212 (Temas 284 e 285, do STF), sem prejuízo de eventual manifestação das partes. 3. Sobre os demais autores, no julgamento da ADPF 165, de Relatoria do Ministro Cristiano Zanin, o Tribunal Pleno: i) declarou-se “a constitucionalidade dos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II”, [...] “reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento de valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado”; ii) agregou-se à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; iii) fixou-se o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. Posteriormente, nos Temas 284 (Collor I, não bloqueados pelo BACEN) e 285 (Collor II), cujos leading cases são, respectivamente, o RE 631.363 e o RE 632.212, ambos de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Tribunal Pleno fixou as seguintes teses sobre a matéria: 4. Diante do transcurso do prazo sem manifestação dos demais requerentes e considerando que a adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal exige manifestação inequívoca da parte interessada, determino a renovação da intimação dos requerentes DIRCEU MACIEL DE ANDRADE e do réu KIRTON BANK S.A., bem como sua intimação pessoal para manifestação acerca da proposta apresentada e contraproposta de Eduardo Moreno e dos intime-se pessoalmente os requerentes no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Havendo manifestação, tornem conclusos para análise. 6. Não havendo manifestação, após o cumprimento das diligências determinadas, mantenham-se os autos sobrestados até o decurso do prazo para adesão ao acordo coletivo e ulterior deliberação. 7. Intimem-se. Cumpra-se o necessário. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Helder Luís Henrique Taguchi Juiz Substituto de 2º Grau