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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008571-04.2019.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008571-04.2019.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$62.394,25 Autor(s): PAULO MAURICIO RAMOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos. 1. O Estado do Paraná requereu o estorno dos valores adimplidos a título de custas processuais em razão da isenção concedida pela Lei n. 20.713/2021 (mov. 143.1). O Enunciado Orientativo n. 46 dispõe que: “A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021. Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data. Ressalvou, ao final, que as despesas de condução e de atos complementares dos Oficiais de Justiça, atualmente reguladas pela Instrução Normativa 08/2014 desta CGJ, com a atualizações posteriores, não são alcançadas pela norma isentiva da Lei Estadual no 20.713/2021”. Dessa forma, considerando que a condenação imposta à Fazenda Pública é posterior a referida data, defiro o pedido de mov. 143.1. 2. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 131.01. 3. Int. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data do sistema. DJALMA APARECIDO GASPAR JUNIOR Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008571-04.2019.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008571-04.2019.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$62.394,25 Autor(s): PAULO MAURICIO RAMOS (RG: 10359597 SSP/PR e CPF/CNPJ: 142.762.599-91) Rua Jose Bonifácio, 697 - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inácio Lustosa, 700 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-000
Vistos. 1.
Trata-se de impugnação ao cálculo (mov. 222.1) apresentada por PAULO MAURICIO RAMOS em face de ESTADO DO PARANÁ E PARANÁ PREVIDÊNCIA. Em suma, a parte executada sustentou que analisando os cálculos do exequente, verificou que foi utilizada a média do INPC/IGP, quando em verdade deveria ter sido aplicado o INPC, conforme o V. Acórdão proferido pela suprior instância. Ocorre que não houve na sentença determinação de aplicação de juros de mora, bem como os mesmos devem incidir somente após a intimação do cumprimento de sentença. Intimado, o exequente manifestou-se no mov. 128.1 quando concordou com os valores apresentados pelo executado, exceto em relação ao valor R$ 3.644,03, entitulado na planilha de mov. 121.02 como "01/2019 Revisão". Fundamento e decido. 2. Da análise dos autos verifico que assiste razão o impugnante. O acórdão de mov. 110.3 condenou o exequente nos seguintes termos: “Em relação aos consectários legais, a sentença necessita de parcial adaptação. Até o dia 08.12.21, deve ser observada a tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810/STF) e nos Recursos Especiais nº 1495146/MG, 14292221/PR e 1495144/RS (Tema 905/STJ), em que restou fixado o entendimento de que, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, a correção monetária deve utilizar como índice o INPC e aos juros de mora, a contar da citação (Súmula 204 do STJ e o artigo 1º-F da lei 9.494 /97), incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança”. Assim, o exequente deveria iniciar o cumprimento de sentença nos termos da decisão supracitada e não nos cálculos acostados no mov. 114.02, retificados pelo exequente no mov. 128.2. 2.1 Assim, uma vez acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, resultando em proveito econômico ao executado, cabível a fixação de honorários advocatícios em seu favor, nos termos do artigo 85, § 1 do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Também é o entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO IMPUGNANTE. FIXAÇÃO. IMPOSIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo n.º 1.134.186/RS, e nos termos do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, são devidos honorários advocatícios em favor do devedor, na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0034666-74.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.09.2021) (TJ-PR - AI: 00346667420218160000 Arapongas 0034666-74.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 20/09/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2021). 2.2. No caso o cumprimento de sentença foi iniciado apontando valor do débito em R$ 114.819,92, uma vez acolhida a impugnação o débito fica reduzido a R$ 91.863,25. Considerando o êxito em suas pretensões, a fixação dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional desempenhado pelo procurador do executado, nos termos do artigo 85, § 2 do CPC, devem ser fixados em 10% do valor do proveito econômico obtido e a simplicidade da causa. 3. No mais, intime-se a parte executada para se manifestar sobre o valor de R$ 3.644,03 com o qual o exequente não concordou. Prazo: 30 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data do sistema. DJALMA APARECIDO GASPAR JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008571-04.2019.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008571-04.2019.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$62.394,25 Autor(s): PAULO MAURICIO RAMOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação ao cálculo, apresentada pelo Estado do Paraná (mov. 121). Alega em síntese, que há excesso nos cálculos de execução apresentados pelo exequente, visto que aplicou a média do INPC/IGP, quando deveria ter aplicado INPC, e aplicou juros de mora de 1% ao mês, quando deveria ter aplicado juros da poupança. 2. Intime-se o executado para manifestar-se em 15 dias acerca da impugnação ofertada. 3. Por fim, tornem-me conclusos. 4. Em tempo, esclareço que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes a justificar a aplicação do disposto no artigo 139, IV do CPC, além de não suspender ou interromper o prazo cumprimento das determinações acima expostas. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. 5. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará na aplicação de multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
03/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) DEFERIDO O PEDIDO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) DEFERIDO O PEDIDO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) DEFERIDO O PEDIDO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008571-04.2019.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008571-04.2019.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$62.394,25 Autor(s): PAULO MAURICIO RAMOS (RG: 10359597 SSP/PR e CPF/CNPJ: 142.762.599-91) Rua Jose Bonifácio, 697 - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inácio Lustosa, 700 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-000 DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, na forma dos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Considerando o requerimento do exequente com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (mov. 114), contendo os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. 3. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC), nos moldes do art. 535, incisos I a VI e seguintes, do CPC. 4. Não impugnada a execução no prazo legal (art. 535, §3º, CPC), ou tratando-se de impugnação parcial - em que a parte não questionada será, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, §4°, CPC) - fica, desde já, autorizada, a expedição de ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor (RPV) ou precatório(s), pela via eletrônica. 5. Não serão devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada (art. 85, §7º, do CPC). 6. Por outro lado, tratando-se de obrigação de pequeno valor, são devidos honorários advocatícios. Assim, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa, a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo, desde logo, honorários no percentual de 10% do valor executado (art. 85, §3º, inciso I, do CPC). 7. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) RECEBIDOS OS AUTOS (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) RECEBIDOS OS AUTOS (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) RECEBIDOS OS AUTOS (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Trânsito em julgado
25/03/2025, 14:27
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Intimação
AgInt no AREsp 2599937/PR (2024/0106017-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CLIFFORD GUILHERME DAL POZZO YUGUE - PR056836
AGRAVADO: PAULO MAURICIO RAMOS
ADVOGADOS: ROBSON FALCÃO VIEIRA - PR061892
FABRICIO MORENO - PR099517
EWERTHON TORRES - PR105864
WELLYTA DE LIMA VIEIRA CONDE - PR103979
LUIZ OTÁVIO CHAGAS - PR105846
INTERESSADO: PARANAPREVIDENCIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008571-04.2019.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008571-04.2019.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$62.394,25 Autor(s): PAULO MAURICIO RAMOS (RG: 10359597 SSP/PR e CPF/CNPJ: 142.762.599-91) Rua Jose Bonifácio, 697 - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inácio Lustosa, 700 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-000
Vistos. 1.
Trata-se de impugnação ao cálculo (mov. 222.1) apresentada por PAULO MAURICIO RAMOS em face de ESTADO DO PARANÁ E PARANÁ PREVIDÊNCIA. Em suma, a parte executada sustentou que analisando os cálculos do exequente, verificou que foi utilizada a média do INPC/IGP, quando em verdade deveria ter sido aplicado o INPC, conforme o V. Acórdão proferido pela suprior instância. Ocorre que não houve na sentença determinação de aplicação de juros de mora, bem como os mesmos devem incidir somente após a intimação do cumprimento de sentença. Intimado, o exequente manifestou-se no mov. 128.1 quando concordou com os valores apresentados pelo executado, exceto em relação ao valor R$ 3.644,03, entitulado na planilha de mov. 121.02 como "01/2019 Revisão". Fundamento e decido. 2. Da análise dos autos verifico que assiste razão o impugnante. O acórdão de mov. 110.3 condenou o exequente nos seguintes termos: “Em relação aos consectários legais, a sentença necessita de parcial adaptação. Até o dia 08.12.21, deve ser observada a tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810/STF) e nos Recursos Especiais nº 1495146/MG, 14292221/PR e 1495144/RS (Tema 905/STJ), em que restou fixado o entendimento de que, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, a correção monetária deve utilizar como índice o INPC e aos juros de mora, a contar da citação (Súmula 204 do STJ e o artigo 1º-F da lei 9.494 /97), incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança”. Assim, o exequente deveria iniciar o cumprimento de sentença nos termos da decisão supracitada e não nos cálculos acostados no mov. 114.02, retificados pelo exequente no mov. 128.2. 2.1 Assim, uma vez acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, resultando em proveito econômico ao executado, cabível a fixação de honorários advocatícios em seu favor, nos termos do artigo 85, § 1 do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Também é o entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO IMPUGNANTE. FIXAÇÃO. IMPOSIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo n.º 1.134.186/RS, e nos termos do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, são devidos honorários advocatícios em favor do devedor, na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0034666-74.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.09.2021) (TJ-PR - AI: 00346667420218160000 Arapongas 0034666-74.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 20/09/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2021). 2.2. No caso o cumprimento de sentença foi iniciado apontando valor do débito em R$ 114.819,92, uma vez acolhida a impugnação o débito fica reduzido a R$ 91.863,25. Considerando o êxito em suas pretensões, a fixação dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional desempenhado pelo procurador do executado, nos termos do artigo 85, § 2 do CPC, devem ser fixados em 10% do valor do proveito econômico obtido e a simplicidade da causa. 3. No mais, intime-se a parte executada para se manifestar sobre o valor de R$ 3.644,03 com o qual o exequente não concordou. Prazo: 30 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data do sistema. DJALMA APARECIDO GASPAR JUNIOR Juiz de Direito
20/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008571-04.2019.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008571-04.2019.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$62.394,25 Autor(s): PAULO MAURICIO RAMOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação ao cálculo, apresentada pelo Estado do Paraná (mov. 121). Alega em síntese, que há excesso nos cálculos de execução apresentados pelo exequente, visto que aplicou a média do INPC/IGP, quando deveria ter aplicado INPC, e aplicou juros de mora de 1% ao mês, quando deveria ter aplicado juros da poupança. 2. Intime-se o executado para manifestar-se em 15 dias acerca da impugnação ofertada. 3. Por fim, tornem-me conclusos. 4. Em tempo, esclareço que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes a justificar a aplicação do disposto no artigo 139, IV do CPC, além de não suspender ou interromper o prazo cumprimento das determinações acima expostas. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. 5. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará na aplicação de multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) DEFERIDO O PEDIDO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) DEFERIDO O PEDIDO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) DEFERIDO O PEDIDO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008571-04.2019.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008571-04.2019.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$62.394,25 Autor(s): PAULO MAURICIO RAMOS (RG: 10359597 SSP/PR e CPF/CNPJ: 142.762.599-91) Rua Jose Bonifácio, 697 - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inácio Lustosa, 700 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-000 DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, na forma dos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Considerando o requerimento do exequente com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (mov. 114), contendo os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. 3. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC), nos moldes do art. 535, incisos I a VI e seguintes, do CPC. 4. Não impugnada a execução no prazo legal (art. 535, §3º, CPC), ou tratando-se de impugnação parcial - em que a parte não questionada será, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, §4°, CPC) - fica, desde já, autorizada, a expedição de ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor (RPV) ou precatório(s), pela via eletrônica. 5. Não serão devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada (art. 85, §7º, do CPC). 6. Por outro lado, tratando-se de obrigação de pequeno valor, são devidos honorários advocatícios. Assim, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa, a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo, desde logo, honorários no percentual de 10% do valor executado (art. 85, §3º, inciso I, do CPC). 7. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) RECEBIDOS OS AUTOS (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) RECEBIDOS OS AUTOS (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) RECEBIDOS OS AUTOS (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Trânsito em julgado
25/03/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2599937/PR (2024/0106017-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CLIFFORD GUILHERME DAL POZZO YUGUE - PR056836
AGRAVADO: PAULO MAURICIO RAMOS
ADVOGADOS: ROBSON FALCÃO VIEIRA - PR061892
FABRICIO MORENO - PR099517
EWERTHON TORRES - PR105864
WELLYTA DE LIMA VIEIRA CONDE - PR103979
LUIZ OTÁVIO CHAGAS - PR105846
INTERESSADO: PARANAPREVIDENCIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 16:54
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:42
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Recurso: 0008571-04.2019.8.16.0153 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): PAULO MAURÍCIO RAMOS Intime-se a parte embargada, para que se manifeste a respeito dos embargos de declaração, no prazo de 5 dias conforme previsto no artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Curitiba, 30 de março de 2023. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator
03/04/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
29/03/2023, 15:34
Confirmada
29/03/2023, 15:34
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 07:50
Confirmada
24/03/2023, 07:47
Entrega em carga/vista
22/03/2023, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 12:04
Documento (Acórdão)
22/03/2023, 07:52
Provimento em Parte
20/03/2023, 14:09
Não-Provimento
20/03/2023, 14:09
Confirmada
30/01/2023, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 15:39
Mero expediente
23/01/2023, 20:22
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 14:33
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:25
Confirmada
11/10/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0008571-04.2019.8.16.0153 I. Em que pese o entendimento do magistrado a quo pela dispensa da remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, II do CPC, em razão da sucumbência da Fazenda Pública (sentença de mov. 92.1 – autos originários), proceda-se à complementação da autuação atinente à remessa necessária. II. Em seguida, vista à douta Procuradoria de Justiça. III. Após, voltem conclusos. Curitiba, 29 de setembro de 2022. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator
03/10/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
30/09/2022, 12:39
Devolução dos autos à origem
30/09/2022, 12:32
Ato ordinatório
30/09/2022, 12:32
Retificação de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
30/09/2022, 12:32
Remessa (em diligência)
30/09/2022, 11:16
Mero expediente
29/09/2022, 19:47
Confirmada
29/09/2022, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 12:34
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 12:33
Distribuição (sorteio)
29/09/2022, 12:33
Recebimento
28/09/2022, 16:24
Ato ordinatório
28/09/2022, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008571-04.2019.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008571-04.2019.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$62.394,25 Autor(s): PAULO MAURICIO RAMOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANA PREVIDENCIA SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por PAULO MAURICIO RAMOS em face de ESTADO DO PARANÁ e PARANÁ PREVIDÊNCIA. Relatou que foi ocupante do cargo de escrivão criminal e, após mais de trinta e cinco anos, se aposentou por tempo de contribuição. Afirmou que, por ser portador de moléstia grave (cegueira monocular), no dia 31 de outubro de 2018 entrou com pedido de isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, o que foi deferido, sendo suspensos os descontos em folha a partir de janeiro de 2019. Alegou que a referida decisão, datada de 21/12/2018, deferiu a restituição tão somente na contribuição previdenciária e a partir da data do requerimento (06/11/2018). Por fim, pugnou pela restituição dos valores retidos na fonte a título de imposto de renda, a partir da aposentadoria ora percebida. Citado, o requerido Estado do Paraná apresentou contestação em mov. 22, ocasião em que alegou, como prejudicial ao mérito, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, afirmou que a isenção só é devida a partir da data em que o laudo pericial reconhecer a existência da doença, não havendo que falar em repetição de valores descontados em momento anterior à concessão da isenção. Pugnou pelo julgamento de improcedência da ação. A requerida Paranaprevidência apresentou contestação em mov. 35.1, ocasião em que alegou a preliminar de ilegitimidade passiva. Como prejudicial de mérito arguiu a prescrição. No mérito, propriamente dito, pugnou pela improcedência da demanda sob o argumento de que a isenção só é devida a partir do momento em que o laudo ateste a doença e que esta se enquadre no disposto na Lei 7.713/88, de modo que não há que falar em repetição de valores descontados desde sua aposentadoria. A parte ré apresentou impugnação à contestação em mov. 47. Instadas a especificarem as provas pretendidas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 48, 50 e 51). Em mov. 52, o Estado do Paraná informou que embora a parte autora tenha manifestado em mov. 51 que o objeto da presente ação não é a restituição de imposto de renda, mas somente a restituição das contribuições previdenciárias, não foi o que constou na inicial, em que a parte autora fez pedido expresso de restituição de imposto de renda. O despacho de mov. 62 determinou a intimação da parte autora para esclarecer e deliminar os seus pedidos iniciais. Em mo v. 65 a parte autora informou que o objeto da presente ação é tão somente a repetição dos valores relativos às contribuições previdenciárias, haja vista que o imposto de renda já foi ressarcido pela receita federal. Em mov. 70 o Estado do Paraná complementou sua defesa, enquanto a Paranaprevidência deixou decorrer o prazo sem manifestação (mov. 73). A decisão de mov. 81 anunciou o julgamento antecipado do feito e determinou a intimação das partes para apresentarem alegações finais, o que foi realizado em movs. 88, 89 e 90. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Vislumbra-se no presente caso a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, visto que a matéria debatida não demanda a produção de outras provas além dos documentos juntados aos autos. Desta feita, entendo aplicável ao caso o disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, que traz a seguinte disposição: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Assim, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (art. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC). Preliminarmente, necessário deliminar o objeto jurídico da ação. Conforme se verifica dos autos, em sua petição inicial, o requerente formulou pedido de restituição de imposto de renda e de contribuição previdenciária descontados indevidamente. É o que se verifica da letra “b” do item IX da petição inicial (mov. 1.1): “b) Seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para o fim de ser restituir devidamente e corrigidos e acrescidos de juros moratorios, os valores retidos na fonte a título de imposto de renda, a partir da data da aposentadoria ora percebida ou na prescrição quinquenal da contribuição previdenciaria, a partir da vigencia da lei n. 18.370/2014, ou seja, no mes de abril de 2015” Não obstante, no decorrer da ação informou que o pedido inicial se refere tão somente à restituição das contribuições previdenciárias, haja vista que o valor referente ao imposto de renda já foi restituído administrativamente (mov. 65). Dessa forma, verifica-se que no tocante ao pedido de restituição dos valores do imposto de renda, houve a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, de forma que a presente sentença se limitará ao pedido de restituição das contribuições previdenciárias. No mais, constata-se que o processo se encontra em ordem, eis que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada, não havendo a necessidade de diligências complementares. Em sua contestação, a ré Paranaprevidência pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não tem qualquer ingerência quanto aos valores descontados a título de imposto de renda. Ocorre que com a extinção do pedido relacionado ao imposto de renda, a preliminar aventada perdeu o objeto. Ademais, no que concerne ao pedido de restituição das contribuições previdenciárias, é indubitável a legitimidade da requerida Paranaprevidência. A Paranaprevidência, na qualidade de gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, deve figurar como litisconsorte necessária nas ações que visem à concessão, manutenção ou revisão de benefícios previdenciários custeados pelos fundos públicos de natureza previdenciária, diante da determinação expressa do art. 26, caput, da Lei Estadual nº 17.435/2012. Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILIQUIDEZ NA SENTENÇA. ATRAVÉS DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO A PARTE PODE OBTER O VALOR DA CONDENAÇÃO. LEGITIMIDADE “AD CAUSAM” VERIFICADA DA PARANAPREVIDÊNCIA. AUTOR QUE FAZ REFERÊNCIA À RESTITUÇÃO DE CONTRIBUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO TRATADA PELA EC 20 /98 QUE DIFERE DO ABONO CONCEDIDO PELA EC 41 /03. VALORES QUE PERMANECEM DEVIDOS, COM COMPENSAÇÃO A SER PAGA PELO ESTADO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO PARANÁ PELA IMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITO OBSERVADO. AUTOR FAZ JUS AO ABONO, PORÉM NÃO À ISENÇÃO, PORQUANTO CUMPRIU OS REQUISITOS DA APOSENTADORA VOLUNTÁRIA APÓS A EC 41 /03. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso do Estado do Paraná parcialmente provido. Recurso da Paranaprevidência parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0014346-49.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Siderlei Ostrufka Cordeiro - J. 16.02.2017) Assim, afasto a preliminar aventada. Como prejudicial de mérito, ambas as partes alegaram a ocorrência da prescrição quinquenal. Consoante entendimento do STJ, a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910 /1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a administração pública e o particular. Confira-se: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. TESE REPETITIVA. APLICAÇÃO. 1. "Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002" (Tese Repetitiva 553 / REsp 1.251.993/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012). 2. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1267108 RS 2011/0169289-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2018) No caso, verifica-se que a própria parte autora já delimitou sua pretensão ao quinquênio que antecede a ação, de forma que não há que se falar em prescrição quinquenal. Por esta razão, afasto a prejudicial de mérito arguida. No mérito, tem-se que a isenção requerida, de contribuição previdenciária sobre os proventos, encontra previsão no art. 15 da Lei Estadual n.º 17.435/2012, a saber: “Art. 15. [...] § 6º Os aposentados e os pensionistas do Estado, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Tribunal de Contas, Ministério Público e Polícia Militar, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. [...] § 8º. A contribuição prevista no § 6º, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma” Ainda, o art. 6º do Decreto Estadual nº 578/2015, que dispõe sobre contribuição previdenciária para aposentados, prevê: Art. 6.º Quando o beneficiário de aposentadoria, reserva e reforma ou de pensão for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, poderá requerer a isenção da contribuição previdenciária junto a PARANAPREVIDÊNCIA. Constata-se, pois, que para o deferimento da isenção tributária, necessária se faz a comprovação da condição de aposentadoria, além do enquadramento das comorbidades estabelecidas pela Lei nº 7.713/1988 e pelo Decreto Estadual nº 578/2015. No presente caso, o direito do autor à isenção tributária é fato incontroverso, de forma que a controvérsia se cinge apenas em analisar o termo inicial da repetição de indébito. Neste tocante, é importante observar que há certa divergência de entendimento no âmbito do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, haja vista que a 4ª Turma Recursal tem apresentado entendimento de que o termo inicial da repetição de indébito é a data do requerimento administrativo (RI N. 0025602-47.2019.8.16.0182) enquanto a 1ª e a 2ª Câmaras Cíveis entendem que o termo a quo deve corresponder a data de diagnóstico da moléstia (APL: 00062765220218160014 e REEX: 00002709120208160134). Da análise da legislação atinente à matéria e pelo que dos autos consta, filio-me ao entendimento de que o termo inicial da repetição de indébito deve corresponder à data do diagnóstico da doença, ressalvada a prescrição quinquenal, haja vista que a Lei que regulamenta o tema não limita o benefício à data do requerimento administrativo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO PORTADOR DE CEGUEIRA. PROVA DOCUMENTAL COMPROBATÓRIA DA MOLÉSTIA QUE O ACOMETE DESDE 31/12/2002. LAUDO MÉDICO OFICIAL QUE INDICOU O TERMO INICIAL DA DOENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME. (TJPR - 2ª C. Cível - 0000270-91.2020.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 06.12.2021) (TJ-PR - REEX: 00002709120208160134 Pinhão 0000270-91.2020.8.16.0134 (Acórdão), Relator: Antonio Renato Strapasson, Data de Julgamento: 06/12/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. JUROS DE MORA. TEMA 905 DO STJ. DÍVIDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ATUALIZADOS PELO MESMO CRITÉRIO ADOTADO PELO ESTADO NA COBRANÇA DE TRIBUTOS PAGO EM ATRASO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - 0006276-52.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 02.03.2022) (TJ-PR - APL: 00062765220218160014 Londrina 0006276-52.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Fernando Cesar Zeni, Data de Julgamento: 02/03/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2022) TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. 3. Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. 4. Agravo Interno não provido.” ( AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017) Em que pese esse último julgado (do STJ) não tratar especificamente da questão em julgamento, o entendimento majoritário do Tribunal do Estado do Paraná é no sentido de que, por analogia, o termo inicial da isenção referente à contribuição previdenciária é o mesmo do imposto de renda, ou seja, a data da comprovação da doença grave mediante diagnóstico médico. No presente caso, a parte autora não anexou qualquer documento comprobatório acerca do termo inicial da sua moléstia. Não obstante, da análise do procedimento administrativo juntado pela parte ré em mov. 22, nota-se que o laudo médico realizado em 14/12/2018 (mov. 22.12), indicou como termo inicial da doença a data de 01/01/1965, data esta que deveria ser considerada para incidência da isenção e repetição de indébito. Ocorre que o caso em análise diz respeito à servidor aposentado em momento posterior à ocorrência da doença, de forma que o termo inicial deve corresponder à data da aposentadoria, ainda que a doença seja anterior a aposentação. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA ACOMETIDA POR MOLÉSTIA GRAVE (HEPATOPATIA GRAVE – CIRROSE HEPÁTICA POR HEPATITE C QUE EVOLUIU PARA NEOPLASIA HEPÁTICA). DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DA DOENÇA. SÚMULA N.º 627 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO DA ISENÇÃO À DATA DA REALIZAÇÃO DO TRANSPLANTE HEPÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO QUANTO AO IMPOSTO DE RENDA CONCEDIDA PARA ALÉM DA DATA EM QUE FOI REALIZADO O TRANSPLANTE HEPÁTICO. POSIBILIDADE DE RECIDIVA. ISENÇÃO EM RELAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, BEM COMO DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO FINAL. VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 20.122/2019 QUE REFERENDOU AS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103 /2019. REVOGAÇÃO DO ART. 15, § 8º DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012. DIREITO À ISENÇÃO. TERMO INICIAL, DATA DA APOSENTADORIA, AINDA QUE A DOENÇA SEJA ANTERIOR A APOSENTAÇÃO. TEMA Nº 1.037, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEDUÇÃO DOS VALORES DO TRIBUTO EVENTUALMENTE RESTITUÍDOS EM DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL ANTERIORES. ANÁLISE A SER FEITA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES TJPR. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA Nº 810) E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA Nº 905). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DÉBITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES APLICÁVEIS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996 (ARTS. 37 E 38). CORREÇÃO MONETÁRIA PELO FATOR DE CONVERSÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – FCA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO DOS VALORES. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC PARA O PERÍODO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ATRIBUIDOS, EXCLUSIVAMENTE, À PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA, NA PARTE EM QUE NÃO FOI MODIFICADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO (TJPR - 3ª C. Cível - 0002763-14.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 13.10.2021) – destaquei. Ação declaratória. Direito de isenção do imposto de renda e isenção parcial de contribuição previdenciária por motivo de doença grave. Art. 6º da Lei nº 7.713/88. Laudo médico com indicação da patologia. Repetição do indébito. Procedência da ação mantida. Pequena reforma para adequar o termo inicial da isenção à data da aposentadoria. Recursos providos em parte. (TJ-SP - APL: 10043977320198260114 SP 1004397-73.2019.8.26.0114, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 26/05/2020, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/05/2020) Por essas razões é procedente o pedido do autor, sendo devida a repetição de indébito dos valores descontados indevidamente a título de contribuições previdenciárias, desde a sua aposentação, respeitada, contudo, a prescrição quinquenal. 3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI do CPC, julgo extinto sem resolução de mérito o pedido de repetição de indébito referente ao imposto de renda descontado do autor. Ainda, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido do autor relativo às contribuições previdenciárias, para o fim de CONDENAR os requeridos a restituírem os valores relativos às contribuições previdenciárias descontadas indevidamente deste a data da aposentadoria do autor, respeitada, contudo, a prescrição quinquenal. No que concerne aos juros e correção monetária, aqueles têm seu termo inicial na data do trânsito em julgado da sentença (Súmula n.º 188 do STJ) e estes na data em que realizados os recolhimentos tributários (Súmula n.° 162 do STJ). Na forma do decidido no REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018, "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei8. 213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida, na proporção de 50% para cada, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Nos termos do §16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, os juros legais moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado desta decisão. No tocante à correção monetária deverá observar o IPCA-E e ter como termo inicial a data de arbitramento. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - OMISSÃO SOBRE OS ÍNDICES E MARCOS INICIAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO IPCA-E, CONTADA DO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR ESTE TRIBUNAL - JUROS MORATÓRIOS, DE 1% AO MÊS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO (ART. 85, §16, CPC) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPR - 5ª C. Cível - 0001839-65.2015.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 08.02.2021) Por fim, deixo de determinar a remessa necessária por aplicação do art. 496, §4º, II do CPC. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. 6. Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 6.1. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 6.2 Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 6.3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade dos recursos serão realizados direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
14/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008571-04.2019.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008571-04.2019.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$62.394,25 Autor(s): Paulo Maurício Ramos Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANA PREVIDENCIA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por PAULO MAURICIO RAMOS em face de ESTADO DO PARANÁ e PARANÁ PREVIDÊNCIA. Relata que foi ocupante do cargo de escrivão criminal e, após mais de trinta e cinco anos, se aposentou por tempo de contribuição. Afirma que, por ser portador de moléstia grave (cegueira monocular), no dia 31 de outubro de 2018 entrou com pedido de isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, o que foi deferido, sendo suspensos os descontos em folha a partir de janeiro de 2019. Alega que a referida decisão, datada de 21/12/2018, deferiu a restituição tão somente na contribuição previdenciária e a partir da data do requerimento (06/11/2018). Por fim, pugna pela restituição dos valores retidos na fonte a titulo de imposto de renda, a partir da aposentadoria ora percebida. A inicial foi recebia e determinada a citação da parte requerida (mov. 16.1). O Estado do Paraná apresentou contestação em mov. 22.1. Alega, em síntese, que a lei exige, para a configuração da isenção, que o laudo pericial seja emitido por serviço médico oficial do Estado, e apenas a partir da data em que o laudo reconhecer a existência da doença e que esta se enquadre no disposto na Lei 7.713/88, é que pode ser aplicada a isenção, não havendo que se falar em repetição de período anterior. Pugna pelo indeferimento do pedido de restituição de valores descontados a título de imposto de renda anteriores ao deferimento da isenção. O autor apresentou impugnação à contestação em mov. 29.1. As partes foram intimadas para especificarem provas (mov. 31.1). O Ministério Público manifestou desinteresse no feito (mov. 33.1). A Paranaprevidência apresentou contestação em mov. 35.1 aduzindo, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva e de prescrição quinquenal. No mérito, alega que apenas a partir da data em que o laudo reconhecer a existência da doença e que esta se enquadre no disposto na Lei 7.713/88 é que pode ser aplicada a isenção, não havendo que se falar em repetição do período anterior. O Estado do Paraná requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 41.1), assim como a Paranaprevidencia (mov. 43.1). O autor apresentou impugnação à contestação da Paranaprevidencia em mov. 47.1, bem como requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 48.1). Em mov. 51.1, o autor requereu tão somente a restituição dos valores retidos na fonte no tocante aos descontos de contribuições previdenciárias, uma vez que os descontos retidos relativo ao imposto de renda já foram ressarcidos. Determinou-se a intimação do autor para prestar esclarecimentos (mov. 62.1). Manifestação do autor em mov. 65.1 e do Estado em mov. 70.1. O autor requereu a decretação do sigilo, em razão de informações sigilosas de imposto de renda (mov. 71.1). Vieram os autos conclusos. 2. Inicialmente, no que se refere ao pedido de movimentação 71, decreto o sigilo das declarações de imposto de renda juntada às movimentações 65.2/65.6, o que já é suficiente para preservar a privacidade do autor. Anote-se. 3. No mais, considerando que todos os envolvidos pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, dou por encerrada a instrução. 4. Desta feita, intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para que apresentem razões finais escritas, no prazo de 15 (quinze) dias (por analogia ao art. 364, §2º, do CPC). 5. Após, conclusos para sentença. 6. Int. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Magistrada
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008571-04.2019.8.16.0153.
Autor: Paulo Maurício Ramos (CPF/CNPJ: 142.762.599-91) Rua Jose Bonifácio, 697 - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000
Réus: ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 PARANA PREVIDENCIA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Inácio Lustosa, 700 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-000 DESPACHO 1- Ao analisar os autos, infere-se que consiste em “ação de repetição de indébito” ajuizada por PAULO MAURICIO RAMOS em face de ESTADO DO PARANÁ e PARANÁ PREVIDÊNCIA. Em sede de exordial, pugnou, em resumo, pela procedência da demanda, para o fim de ser restituído, quanto aos valores retidos na fonte a título de imposto de renda, a partir da data da aposentadora percebida, ou observada a prescrição quinquenal da contribuição previdenciária. Ainda, constou o seguinte trecho: [...] Ocorre que, referida decisão datada em 21/12/2018, a restituição se deu tão somente na contribuição previdenciária e a partir da data do requerimento, ou seja, 06/11/2018, nos termos da resolução 168/2017 do conselho diretor da segunda requerida, instando o requerente a pleitear por esta via a restituição da repetição do indébito do imposto junto à receita federal do Brasil. [...]. Ademais, infere-se que as rés contestaram o pedido, também no que tange à restituição de imposto de renda descontado. Na sequência, as partes foram intimadas para indicarem as provas pretendidas, oportunidade em que pugnaram pelo julgamento antecipado (seq. 43, 48 e 50). Ocorre que, em seq. 51, o autor se manifestou no sentido de que, conforme mencionou na petição inicial, faz jus à repetição de indébito, observando a prescrição quinquenal das contribuições previdenciárias, haja vista que em relação ao imposto de renda foi ressarcido pela Receita Federal. Assim, pugnou pela restituição dos valores retidos na fonte no tocante aos descontos nas contribuições previdenciárias. Em seq. 52, o Estado do Paraná peticionou no sentido de que não restou claro da análise da exordial qual o objeto da presente ação, tanto que foi contestado pelos dois réus o pedido de repetição de parcelas do imposto de renda, sendo que, na petição de seq. 51, o autor indicou que não seria este o objeto da ação; que os argumentos expostos na defesa também são aptos a refutar a repetição de descontos quanto à contribuição previdenciária. Ainda, em seq. 59, requereu o pronunciamento acerca do conteúdo das petições de seq. 51 e 52, visando delimitar, com clareza, o objeto da ação. Converto em diligência. Assim,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008571-04.2019.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física Valor da Causa: R$62.394,25 intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste quanto à petição de seq. 52 e o acima exposto, esclarecendo o conteúdo da petição de seq. 51 e objeto da demanda, considerando que não se infere da exordial a informação de que foi restituído do imposto de renda perante a Receita Federal, conforme afirmou em seq. 51. 2- Na sequência, com os esclarecimentos, intimem-se os réus para manifestação, no mesmo prazo acima assinalado. 3- Oportunamente, voltem conclusos para deliberação. 4- No mais e no que for pertinente, cumpra-se a Portaria 001/2020 deste Juízo. 5- Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito