Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 10:18
Expedição de documento (Carta)
10/04/2026, 16:19
Expedição de documento (Carta)
10/04/2026, 16:18
Expedição de documento (Carta)
10/04/2026, 16:18
Expedição de documento (Carta)
10/04/2026, 16:17
Expedição de documento (Carta)
10/04/2026, 16:16
Expedição de documento (Carta)
10/04/2026, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 09:49
Ato ordinatório
10/04/2026, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 09:49
Ato ordinatório
10/04/2026, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 09:38
Confirmada
07/04/2026, 02:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 17:47
Documento (Certidão)
06/04/2026, 17:47
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE COMPROVANTE (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Confirmada
13/03/2026, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 17:23
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 17:22
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 13:47
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 13:44
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta)
13/02/2026, 16:24
Expedição de documento (Carta)
13/02/2026, 16:23
Expedição de documento (Carta)
13/02/2026, 16:22
Expedição de documento (Carta)
13/02/2026, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 09:37
Confirmada
10/02/2026, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 16:09
Documento (Certidão)
09/02/2026, 16:09
deferimento
09/02/2026, 00:13
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 11:04
Confirmada
21/01/2026, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 15:36
Confirmada
16/01/2026, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2026, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001297-15.2021.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº 0001297-15.2021.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$15.672,74 Exequente(s): TRAYMON MODAS LTDA Executado(s): AGNES CRISTINE NAZARETH AZEVEDO MODAS E GRIFES LTDA ROGÉRIO AZEVEDO 1. Intime-se pessoalmente a executada Modas e Grifes LTDA via domicílio judicial eletrônico para cumprimento da determinação judicial do mov. 275.1 e 246, sob pena de arbitramento de multa em desfavor do sócio administrador. 1.1. Frustrado via DJe, expeça-se carta no endereço em que efetivada a intimação no mov. 264.1, ou outro atualizado que se tenha nos autos. 2. Sem prejuízo, considerando o teor da certidão de mov. 299.1 que aponta a inexistência de citação dos co-executados Agnes e Rogério, intime-se o exequente para manifestação, indicando os atos para regular efetivação ou requerer o que entender de direito neste ponto específico. 2.1. Na oportunidade, requerendo a citação dos executados pendentes, desde logo manifeste-se quanto a eventual prescrição material por ineficácia da citação na forma do art. 240, 2º do CPC. 3. Na sequência, retornem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data e horário da inserção no sistema. Carolina Schmidt Colognese Juíza Substituta
16/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 16:26
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 16:26
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 16:20
Confirmada
09/01/2026, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 13:26
Outras Decisões
07/01/2026, 11:02
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 15:11
Confirmada
28/11/2025, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 15:46
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2025, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 09:47
Confirmada
06/10/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 15:52
Documento (Certidão)
06/10/2025, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001297-15.2021.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001297-15.2021.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$15.672,74 Exequente(s): TRAYMON MODAS LTDA Executado(s): AGNES CRISTINE NAZARETH AZEVEDO MODAS E GRIFES LTDA ROGÉRIO AZEVEDO DESPACHO Tendo em vista o lapso temporal decorrido desde o pedido, intime-se o exequente para que informe se realizou acordo com o executado ou para que requeira o prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias. Dil. Nec. Santo Antônio do Sudoeste, nesta data. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz Substituto
08/08/2025, 00:00
Confirmada
02/08/2025, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 14:15
Mero expediente
31/07/2025, 22:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001297-15.2021.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001297-15.2021.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$15.672,74 Exequente(s): TRAYMON MODAS LTDA Executado(s): AGNES CRISTINE NAZARETH AZEVEDO MODAS E GRIFES LTDA ROGÉRIO AZEVEDO DESPACHO Devolvo os autos sem decisão, excepcionalmente, em razão do advento da minha licença-maternidade, conforme autorizativo do artigo 77, § 5º, do Código de Normas do Foro Judicial. Encaminhem-se oportunamente ao MM. Juiz Substituto. Santo Antônio do Sudoeste, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza de Direito
27/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 14:46
Mero expediente
17/06/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 13:26
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:39
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 11:06
Confirmada
14/05/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001297-15.2021.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001297-15.2021.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$15.672,74 Exequente(s): TRAYMON MODAS LTDA Executado(s): AGNES CRISTINE NAZARETH AZEVEDO MODAS E GRIFES LTDA ROGÉRIO AZEVEDO DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação à penhora por meio da qual a executada aduz incorreção na sua autorização/promoção, em resumo, na alegada falta de demonstração pelo exequente do exaurimento de bens classificados como preferenciais no art. 835 do CPC, requerendo a revogação da concessão. Sucessivamente, aponta a impossibilidade na manutenção pelo risco de inviabilidade da atividade econômica, requerendo a revogação ou redução para 2% do lucro líquido. Juntou procuração e documentos (seq. 205). O exequente, em contraditório, defendeu que restou constatada a inexistência de bens suficientes ou dificuldade de alienação, ausência de demonstração de impacto concreto nas atividades e razoabilidade do percentual deferido, requerendo a rejeição da impugnação e manutenção da constrição (seq. 269.1). Relatado no essencial. DECIDO. A penhora sobre faturamento de uma empresa é uma medida processual que pode ser aplicada em situações excepcionais, conforme previsto no artigo 866 do Código de Processo Civil (CPC). Essa modalidade de penhora é cabível quando o executado não possui outros bens penhoráveis ou quando os bens existentes são de difícil alienação ou insuficientes para saldar a dívida. Apesar de admitida no rito executivo como medida excepcional, deve restar demonstrados elementos que confiram a utilidade e eficácia da sua adoção para trazer resultado e pagamento, ainda que parcial, da obrigação devida nos autos. A partir deste cenário, a penhora pretendida sobre o faturamento somente restará viável quando, nos termos do Tema 769 do STJ, dentre outros, restar demonstrado o esgotamento da tentativa de penhorar outros bens preferenciais, bem como pela apresentação de elementos minimamente indiciários da utilidade e efetividade da medida, como constatação a existência de funcionamento e responsável pelas atividades, a fim de permitir ao juízo a fixação de percentual e nomeação de administrador-depositário na forma do art. 866, do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO DA PARTE EXECUTADA.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DO EXEQUENTE – ALEGADA POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS RECEBÍVEIS DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO DA PARTE EXECUTADA.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. ALEGADA POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS RECEBÍVEIS DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO DA PARTE EXECUTADA – IMPOSSIBILIDADE – MEDIDA EQUIVALENTE À PENHORA SOBRE O FATURAMENTO – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR OUTROS MEIOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO STJ.3. DISPOSITIVO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: AGINT NO ARESP N. 886.894/SP, RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 27/5/2019, DJE DE 30/5/2019; RESP Nº 1408367/SC - REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN - 2ª TURMA - DJE 16-12-2014. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0130903-68.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 17.03.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE 10% DO FATURAMENTO DA DEVEDORA. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES NOS AUTOS ACERCA DO FATURAMENTO MENSAL DA EMPRESA E DO IMPACTO DA CONSTRIÇÃO SOBRE O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS PARA SATISFAZER A EXECUÇÃO AINDA NÃO ESGOTADOS. MEDIDA QUE DEVE SER PRECEDIDA PELA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PECULIARIDADES DO CASO QUE IMPEDEM A CONSTRIÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0078036-98.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 05.03.2025) Diante dessas premissas, houve deferimento da constrição em 10% do faturamento da empresa, conforme fundamentos bastante ponderados em decisão do seq. 246.1, em favor de qual não se vislumbra a falta de implemento de quaisquer dos requisitos para concessão da medida, e contra qual não houve notícia de recurso manejado oportunamente. Ademais, ainda que seja cabível ao executado impugnar a penhora promovida, pelas razões que entender de fato ou de direito, a alegação genérica da ausência de exaurimento das demais preferencias, restou limitado a meras conjecturas, desacompanhado de qualquer indicação de quais seriam esses outros meios que existiriam de preferência para adimplemento da obrigação devida nos autos. Veja-se que, conforme dispõe o art. 805, parágrafo único, do CPC, “ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados”. Em outras palavras, tendo o juízo entendido pelo exaurimento das preferencias e autorizado a penhora de faturamento a partir de elementos apurados nos autos, ao executado caberia apontar outros e indicar bens menos onerosos à penhora caso desejasse o redirecionamento da constrição. Não o tendo, restam por mantidos os pressupostos e razões de decidir da decisão concessiva da penhora no seq. 246.1. Assim, porque genérica e sem indicação de outros meios, rejeito a arguição de incorreção da penhora. Quanto à alegada ineficácia/inviabilidade da medida, apesar do DRE juntado no seq. 265.4 indicando prejuízo no exercício de 2023, deixou de juntar qualquer outro elemento probatório contemporâneo que demonstre, dentre outros, a ausência de faturamento efetivado após a intimação para cumprimento da penhora em 09/2024. Com efeito, ainda que se possa posteriormente ser verificada a impossibilidade de cumprimento da penhora por ausência de faturamento, deve esta estar acompanhada do respectivo demonstrativo mensal das atividades, conforme determina a disciplina do §2º, do art. 866 do CPC, de modo que, efetivando resultado negativo, por certo impedirá o cumprimento da penhora na competência; contudo, alcançado resultado positivo, é dever do administrador indicado, sob as penas da lei, promover o devido cumprimento sobre o faturamento líquido, como regra. Enfim, ausente apresentação de demonstrativo mensal na forma da lei, prejudicada a arguição de inviabilidade na continuidade e sendo fixado o valor em percentual sobre base variável, resta prejudicado o pedido de redução ou de afastamento do cumprimento por inviabilidade. Por todo exposto, INDEFIRO a impugnação à penhora, mantendo-a inalterada nos termos da decisão retro, sem prejuízo de ulterior revisão ou afastamento de sanção caso demonstrado pelo administrador da executada a impossibilidade de cumprimento prático da determinação. 2. Intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar demonstrativo mensal das operações, com resultado por competência, dos respectivos meses desde a intimação para cumprimento da penhora, até o presente, cumprindo a determinação judicial sob pena de sanção. 3. Após, ao exequente para prosseguimento. Santo Antônio do Sudoeste, nesta data Patrícia Reinert Lang Juíza de Direito
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) INDEFERIDO O PEDIDO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) INDEFERIDO O PEDIDO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:11
Indeferimento
06/05/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Considerando a minha promoção para a Comarca de Francisco Beltrão/PR, conforme Decreto Judiciário nº 444/2024-DM e, a ausência de tempo hábil para a análise do presente feito, considerando o acúmulo involuntário de trabalho, devolvo os autos excepcionalmente sem manifestação. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito Designada
10/01/2025, 00:00
Mero expediente
18/12/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 19:23
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 08:45
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:43
Confirmada
20/10/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 09:48
Ato ordinatório
13/09/2024, 09:38
Ato ordinatório
13/09/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 15:54
Confirmada
09/09/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 10:20
Confirmada
01/09/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 13:00
Documento (Certidão)
29/08/2024, 13:00
Documento (Informações)
28/08/2024, 17:39
Remessa (em diligência)
27/08/2024, 15:15
Ato ordinatório
27/08/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001297-15.2021.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001297-15.2021.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$15.672,74 Exequente(s): TRAYMON MODAS LTDA Executado(s): AGNES CRISTINE NAZARETH AZEVEDO MODAS E GRIFES LTDA ROGÉRIO AZEVEDO 1. O exequente requer a penhora de percentual do faturamento da empresa executada Modas e Grifes Ltda. (mov. 244.1). A esse respeito, em recente julgamento de recurso repetitivo (Tema nº 769), o C. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: I – A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II – No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III – A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV – Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. No presente caso, já foi realizada a tentativa de penhora através dos sistemas SISBAJUD (mov. 171.1) e RENAJUD (mov. 169.1), sendo as buscas infrutíferas (art. 835, I e IV, CPC). Também foi realizada a pesquisa através do sistema INFOJUD (mov. 240.6/240.9), inexistindo declaração por parte do executado a respeito da existência de bens móveis, títulos da dívida pública, títulos e valores mobiliários, bens imóveis, semoventes e navios/aeronaves de propriedade do executado (art. 835, II, III, V, VI, VII, VIII, CPC). Sendo assim, respeitada a ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, com fulcro no art. 835, X, c/c art. 866 do Código de Processo Civil, autorizo a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento mensal da empresa devedora, percentual este que, a priori, propicia a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável e não é capaz de inviabilizar o desenvolvimento da atividade empresarial. 2. Fica o executado nomeado administrador-depositário, incumbindo-o prestar contas mensalmente e depositar em juízo a quantia penhorada, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida, até o dia 10 (dez) de cada mês, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, com fulcro no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da aplicação de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §§ 1º e 2º, CPC). 3. Expeça-se o competente termo de penhora. 4. Intime-se o executado a respeito da penhora, com prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, observando-se o disposto no art. 841 do Código de Processo Civil. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 16:19
deferimento
21/08/2024, 15:36
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 09:04
Confirmada
30/07/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 10:19
Confirmada
19/07/2024, 10:19
Ato ordinatório
19/07/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001297-15.2021.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001297-15.2021.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$15.672,74 Exequente(s): TRAYMON MODAS LTDA Executado(s): AGNES CRISTINE NAZARETH AZEVEDO MODAS E GRIFES LTDA ROGÉRIO AZEVEDO 1. DEFIRO o pedido busca de bens em nome da parte executada com relação aos últimos 02 (dois) anos, que deverão ser realizados por meio do Sistema INFOJUD. Consigno que as movimentações contendo os documentos fiscais deverão permanecer bloqueadas para visualização externa, objetivando a preservação do sigilo fiscal. 1.1. Com as respostas, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. 2. Sem prejuízo, com fundamento no art. 782, §3º, do CPC, defiro o pedido de mov. 318.1 e determino a inclusão do nome do executado no SERASAJUD, devendo ser observado pela Secretaria o §4º do citado artigo em relação ao momento do cancelamento da inscrição. 3. Se infrutífera a diligência via INFOJUD, previamente à análise do pedido de indisponibilidade dos bens do executado, a fim de esgotar os meios de busca para localização de bens penhoráveis, intime-se o exequente para que proceda a pesquisa de bens imóveis existentes em nome do devedor no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, a qual pode ser solicitada diretamente na Central de Registradores, através do endereço eletrônico http://www.registradores.org.br. 4. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 17:24
Documento (Certidão)
10/07/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 17:22
deferimento
10/07/2024, 15:25
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 10:59
Confirmada
25/05/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001297-15.2021.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001297-15.2021.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$15.672,74 Exequente(s): Traiano Multi Griffes Ltda Executado(s): AGNES CRISTINE NAZARETH AZEVEDO MODAS E GRIFES LTDA ROGÉRIO AZEVEDO 1. Intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias. 2. Decorrido o prazo in albis, intime-se pessoalmente o exequente para que dê o devido andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, CPC). 3. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 14:56
Mero expediente
14/05/2024, 14:45
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 08:37
Confirmada
14/05/2024, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 09:39
Expedição de alvará de levantamento
07/05/2024, 15:01
Ato ordinatório
03/05/2024, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 09:44
Ato ordinatório
03/05/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 16:37
Confirmada
30/04/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 13:49
Documento (Certidão)
18/04/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001297-15.2021.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001297-15.2021.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$15.672,74 Exequente(s): Traiano Multi Griffes Ltda Executado(s): AGNES CRISTINE NAZARETH AZEVEDO MODAS E GRIFES LTDA ROGÉRIO AZEVEDO 1. Considerando que o executado, devidamente intimado, não impugnou a penhora realizada nos autos (mov. 205.0), defiro o pedido de mov. 208.1. 2. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento dos valores bloqueados nos autos (mov. 171.1). 3. Após, intime-se o exequente para que apresente cálculo atualizado do débito e se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
18/04/2024, 00:00
Mero expediente
16/04/2024, 18:02
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 09:24
Confirmada
15/04/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 14:25
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 15:55
Confirmada
12/03/2024, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 14:59
Ato ordinatório
09/03/2024, 09:33
Ato ordinatório
09/03/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 13:22
Documento (Certidão)
06/03/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 13:13
Confirmada
06/03/2024, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 14:57
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 13:55
Ato ordinatório
03/02/2024, 09:34
Ato ordinatório
03/02/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 10:50
Confirmada
22/12/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 17:00
Documento (Certidão)
11/12/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 16:39
Confirmada
02/12/2023, 00:18
Confirmada
02/12/2023, 00:18
Confirmada
02/12/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 16:33
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 10:17
Ato ordinatório
18/10/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 09:20
Confirmada
09/10/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001297-15.2021.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001297-15.2021.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$15.672,74 Exequente(s): Traiano Multi Griffes Ltda Executado(s): AGNES CRISTINE NAZARETH AZEVEDO MODAS E GRIFES LTDA ROGÉRIO AZEVEDO 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (mov. 159.1), nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, com repetição programada da ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias. 1.1. Após a conferência do recolhimento das taxas, se for o caso, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução. 1.2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá a Serventia proceder a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, deverá realizar a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3. Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.4. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, eles deverão ser desde logo liberados. 1.5. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 2. Sem prejuízo, defiro também o bloqueio de veículos automotores por meio do sistema RENAJUD. 2.1. Deverá a Escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. 2.2. Em caso de bloqueio positivo, a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). 2.3. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 2.4. Atente a Secretaria que, em caso de bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, o credor deverá ser intimado para indicação do endereço do credor fiduciário, oficiando-o, em seguida, para que informe o teor do contrato, o valor das parcelas adimplidas, e se há débito pendente. Note-se que a penhora incidirá sobre os direitos do devedor sobre o veículo alienado fiduciariamente. 2.5. Após, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 2.6. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra (m) o (s) veículo (s). 2.7. Ressalte-se que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física. 3. Sendo negativa a penhora via RENAJUD, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 18:01
Documento (Certidão)
28/09/2023, 18:00
deferimento
28/09/2023, 17:02
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 13:34
Confirmada
16/09/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 17:22
Confirmada
22/08/2023, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
09/08/2023, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
09/08/2023, 17:45
Ato ordinatório
09/08/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 10:00
Confirmada
31/07/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 14:05
Documento (Certidão)
20/07/2023, 14:05
Ato ordinatório
20/07/2023, 14:02
Ato ordinatório
20/07/2023, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 09:14
Confirmada
17/07/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001297-15.2021.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001297-15.2021.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$15.672,74 Exequente(s): Traiano Multi Griffes Ltda Executado(s): AGNES CRISTINE NAZARETH AZEVEDO MODAS E GRIFES LTDA ROGÉRIO AZEVEDO 1. Reputo válida a intimação de mov. 131.1, cum fulcro no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, eis que encaminhada ao mesmo endereço em que a parte foi citada (mov. 24.1), inexistindo informação nos autos quanto a alteração do endereço, ônus que competia à parte. 2. Sendo, assim, considerando que o executado, devidamente intimado, não impugnou a penhora realizada nos autos, defiro o pedido de mov. 134.1. 3. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento dos valores bloqueados nos autos (mov. 119.1). 4. Após, intime-se o exequente para que apresente cálculo atualizado do débito e se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 15:20
deferimento
05/07/2023, 18:41
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 10:12
Confirmada
09/06/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:48
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 08:11
Confirmada
22/04/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 14:20
Documento (Certidão)
11/04/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 14:05
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:48
Confirmada
31/03/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 13:55
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 09:34
Confirmada
11/02/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001297-15.2021.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001297-15.2021.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$15.672,74 Exequente(s): Traiano Multi Griffes Ltda Executado(s): AGNES CRISTINE NAZARETH AZEVEDO MODAS E GRIFES LTDA ROGÉRIO AZEVEDO 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, com repetição programada da ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias. 2. Após a conferência do recolhimento das taxas, se for o caso, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá a Serventia proceder a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, deverá realizar a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 4. Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, eles deverão ser desde logo liberados, intimando-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 7. Intime-se. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 17:48
Documento (Certidão)
31/01/2023, 17:48
deferimento
31/01/2023, 16:19
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 09:14
Confirmada
26/12/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 13:05
Expedição de alvará de levantamento
06/12/2022, 19:30
Expedição de alvará de levantamento
06/12/2022, 19:30
Expedição de alvará de levantamento
06/12/2022, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 09:52
Confirmada
14/11/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 18:08
Documento (Certidão)
03/11/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 16:54
Confirmada
28/10/2022, 00:19
Ato ordinatório
25/10/2022, 08:45
Ato ordinatório
25/10/2022, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001297-15.2021.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001297-15.2021.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$15.672,74 Exequente(s): Traiano Multi Griffes Ltda Executado(s): AGNES CRISTINE NAZARETH AZEVEDO MODAS E GRIFES LTDA ROGÉRIO AZEVEDO 1. Reputo válida a intimação de mov. 84.1, com fulcro no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que foi encaminhada ao mesmo endereço em que a parte foi citada (mov. 24.1), não tendo sido informada ao Juízo a alteração do endereço. 2. Considerando que a executada, devidamente intimada (mov. 84.1), deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação da penhora, defiro o pedido de mov. 87.1. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento dos valores bloqueados nos autos (mov. 73.1/73.3). 3. Após, intime-se o exequente para que junte aos autos cálculo atualizado do débito e se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 17:24
deferimento
14/10/2022, 17:19
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 14:45
Confirmada
23/09/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 18:34
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 08:53
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:30
Confirmada
01/08/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 18:05
Documento (Certidão)
21/07/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 17:16
Confirmada
21/07/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 14:09
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 08:25
Confirmada
16/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 14:37
Documento (Certidão)
05/04/2022, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:59
Confirmada
18/03/2022, 00:24
Confirmada
13/03/2022, 00:10
Confirmada
13/03/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 18:16
Expedição de documento (Alvará)
07/03/2022, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001297-15.2021.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001297-15.2021.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$15.672,74 Exequente(s): Traiano Multi Griffes Ltda Executado(s): AGNES CRISTINE NAZARETH AZEVEDO MODAS E GRIFES LTDA ROGÉRIO AZEVEDO DECISÃO A parte exequente requereu a busca de endereços nos sistemas disponíveis ao juízo em nome do executado ROGÉRIO AZEVEDO, bem como o bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados MODAS E GRIFFES LTDA e AGNES CRISTINE NAZARETH AZEVEDO (mov. 52.1). Vieram conclusos. DECIDO. 1. O ato citatório realizado no endereço da empresa MODAS E GRIFFES LTDA, recebido por pessoa que se encontrava no local, autoriza a aplicação da teoria da aparência. No caso, a citação ocorreu no endereço da pessoa jurídica (Rua João Basilio, n. 420, Loja 01.02 e 03), Centro, Pouso Alegre/MG – mov. 1.8), sendo recebida por pessoa que não apresentou ressalva quanto à ausência de poderes para a prática de tal ato (mov. 24.1). Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTENDIMENTO DOMINANTE. SÚMULA 568/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa do art. 932 do novo Código de Processo Civil, porquanto esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata. 3. Quando a Corte de origem, com base no conjunto probatório dos autos, aplica a teoria da aparência para conferir legitimidade a ato praticado por quem não tinha poderes específicos para tanto, mas comprovadamente agia como tal, é inviável a revisão desse entendimento ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1348261/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 03/06/2019) – (grifado agora) Logo, houve a citação válida da executada MODAS E GRIFFES LTDA por carta com aviso de recebimento. Todavia, o mesmo não se verifica em relação a executada AGNES CRISTINE NAZARETH AZEVEDO, uma vez que a carta de citação foi recebida por terceiro estranho à lide (mov. 39.1); portanto, não há como presumir que está ciente desta ação, tendo em vista que em relação a pessoa natural a cientificação deve ser pessoal, na forma do art. 242 do CPC. 1. DEFIRO o pedido de mov. 52.1. Proceda-se a solicitação de bloqueio via SISBAJUD (art. 854 do CPC) com a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias em nome da executada MODAS E GRIFES LTDA, citada no mov. 24.1. Minute-se e protocole-se. 1.1. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, a parte executada deve ser intimada na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação (art. 854, § 3°, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. 1.2. Caso a parte executada ofereça manifestação quanto à constrição, dê-se vista a parte exequente e, em seguida, voltem conclusos para decisão. 2. A requisição judicial de informações para obtenção de dados perante órgãos, é caso excepcional, sendo permitida tão-somente quando esgotados os meios de busca. O Poder Judiciário não é órgão de consulta, somente podendo atuar em face da comprovação de diligências infrutíferas. Ausente prova do esgotamento das vias administrativas para localização da parte executada demonstra-se prematura a intervenção judicial. Assim, INDEFIRO o pedido de busca de endereço pelo Poder Judiciário (mov. 52.1). Porém, determino a emissão de alvará autorizando a parte exequente a efetuar pessoalmente a busca pelo endereço da parte executada AGNES CRISTINE NAZARETH e ROGÉRIO AZEVEDO, ainda não citados (movs. 39.1 e 40.1), nos seguintes órgãos públicos: Cartório Eleitoral, INSS, Receita Estadual e Federal e DETRAN/PR, com 15 (quinze) dias de validade. Expeça-se o alvará. 3. Na sequência, parte exequente deve efetuar os requerimentos pertinentes para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 921, III e §1º, do CPC. 4. Cumpra-se a decisão de mov. 12.1, no que couber. Intimem-se. Santo Antônio do Sudoeste, 02 de março de 2022. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:15
Documento (Certidão)
02/03/2022, 16:15
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 18:27
Confirmada
24/12/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 14:51
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 14:51
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:15
Expedição de documento (Carta)
26/11/2021, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 12:26
Documento (Certidão)
18/11/2021, 18:07
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 17:20
Confirmada
18/11/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 14:08
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 13:48
Expedição de documento (Carta)
25/10/2021, 17:18
Expedição de documento (Carta)
25/10/2021, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 15:25
Confirmada
25/10/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 18:10
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:09
Documento (Certidão)
07/10/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 15:20
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:20
Confirmada
01/10/2021, 00:27
Confirmada
27/09/2021, 00:35
Decurso de Prazo
21/09/2021, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 13:09
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 14:56
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 14:56
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:45
Confirmada
06/09/2021, 00:50
Expedição de documento (Carta)
30/08/2021, 15:14
Expedição de documento (Carta)
30/08/2021, 15:13
Expedição de documento (Carta)
30/08/2021, 15:12
Confirmada
27/08/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001297-15.2021.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001297-15.2021.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$15.672,74 Exequente(s): Traiano Multi Griffes Ltda Executado(s): AGNES CRISTINE NAZARETH AZEVEDO MODAS E GRIFES LTDA ROGÉRIO AZEVEDO DECISÃO 1.
Recebo a petição inicial. 2. Cite-se para em 03 (três) dias efetuar o pagamento da dívida, bem como os honorários do art. 827 do CPC, sob pena de penhora de bens suficientes à garantia da execução. 3. Deverá constar do mandado que no prazo dos embargos, em havendo o reconhecimento do crédito do exequente e depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários, poderá o executado pleitear o pagamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento ao mês), conforme previsão do art. 916 do CPC. Deverá ainda, ser cientificado de que a oposição de embargos com cunho meramente protelatório implicará na incidência de multa de 20% do valor atualizado da execução. 4. Decorrido “in albis” o prazo de 03 (três) dias e não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora “online” (art. 854 do CPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema SISBAJUD. 5. Infrutífera (ou insuficiente) a penhora “online”, proceda-se ao Bloqueio de veículos via sistema "RenaJud". 5.1. Caso haja restrição oriunda de alienação fiduciária, por ser vedada a penhora sobre veículo alienado fiduciariamente, uma vez que, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004 p. 594), mostrando-se, contudo, admissível apenas a constrição dos direitos e obrigações conferidas pelo contrato (representados pelas parcelas já pagas do contrato de alienação fiduciária), relacionados aos direitos de crédito relativos a veículo que o executado é possuidor direto (propriedade resolúvel da instituição financeira). (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1571620-8 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Luiz Henrique Miranda - Unânime - - J. 19.10.2016), intime-se o credor para que informe o nome da credora fiduciária. Tal informação pode ser obtida no site do DETRAN, mediante informação do RENAVAM do veículo. 5.1.1. Com a informação, oficie-se à instituição financeira para indicar, em 5 dias, sob pena de desobediência, se o contrato está quitado e o relatório do débito. 6. Sendo esta diligência também infrutífera, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente. Na eventualidade de o Sr. Oficial de Justiça não ter condições de proceder à avaliação, por esta depender de conhecimentos especializados, deverá certificar o fato, para posterior nomeação de avaliador (art. 870, pú. do CPC). 6.1. Observe-se o disposto no art. 212, § 2º do CPC, se necessário. 6.2. A PENHORA deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC. 6.3. Observe o Sr. Oficial de Justiça, quanto aos BENS PENHORÁVEIS, o disposto na Lei nº 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) e no art. 833 do CPC. Registro que são penhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do(s) executado(s), de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 6.4. Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC, quanto ao DEPOSITÁRIO. Somente com a expressa anuência da parte exequente ou nos casos de difícil remoção os bens poderão ser depositados em poder da parte executada (§ 2º). 6.5. Em caso de não-localização de bens pelo oficial de justiça, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Santo Antônio do Sudoeste, 25 de agosto de 2021. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito
27/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 17:15
deferimento
25/08/2021, 02:05
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 16:20
Documento (Certidão)
16/08/2021, 16:20
Recebimento
16/08/2021, 14:01
Distribuição (competência exclusiva)
16/08/2021, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)