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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023790-02.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023790-02.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$145.000,00 Autor(s): SILVIA HOREWICZ Réu(s): JF & JC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. SENTENÇA 1. Homologo o acordo firmado entre as partes (mov. 282.1), para que produza os efeitos legais e, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito. 2. Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal, ficando ambas as partes responsáveis pelo pagamento das custas remanescentes nos limites fixados na sentença, observada a assistência judiciária gratuita concedida em favor da parte autora, ressalvado que, além de não ser aplicável ao caso a regra do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, pois o processo está em fase de liquidação de sentença, as partes não podem transigir sobre as custas e despesas processuais distribuídas na sentença, vez que de titularidade de terceiro. 3. Sem prejuízo, como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de 70% (mov. 224.1 - R$ 1.400,00) dos honorários periciais devidos em favor da perita, nos termos da tabela prevista na Resolução n°. 232/2016, do CNJ, com o acréscimo autorizado no art. 2º, § 4º, da citada normativa. 4.1. Justifica-se a elevação dos honorários porque a prova pericial exigiu considerável tempo e trabalho do perito, notadamente em razão da elaboração do laudo pericial que contém 25 páginas, além de formulação de tabelas e inclusão de fotos, bem como da avaliação dos documentos apresentados pelas partes e da avaliação pericial no imóvel. 4.2. Intime-se o Estado do Paraná e, em caso de anuência ou decurso do prazo sem manifestação, expeça-se o RPV em favor da perita. 5. Oportunamente, cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. P.R.I. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023790-02.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023790-02.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$145.000,00 Autor(s): SILVIA HOREWICZ Réu(s): JF & JC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. DECISÃO 1. A empresa ré impugnou o laudo pericial sob o argumento de que a inclusão de despesas indiretas e as relativas à contratação de engenheiro civil violariam a coisa julgada, uma vez que aquelas não estariam previstas no título executivo e estas não seriam necessárias para restaurar a pintura. Sem razão. O título judicial condenou a empresa ré ao “pagamento do custo relacionado ao reparo de fissuras, trincas e rachaduras”. O dispositivo sentenciante não fez qualquer ressalva quanto a custos diretos ou indiretos. Logo, se a disposição não criou exceções e não fez distinções, não cabe ao intérprete fazê-las, sobretudo quando da sua interpretação literal não se depreende nenhuma disfunção em relação ao julgamento de mérito. Dito isso, conclui-se que a condenação ao pagamento do custo para reparo engloba tanto as despesas diretas como as indiretas. Quanto à contratação de engenheiro para reparo das fissuras, trincas e rachaduras, nota-se que a parte ré concluiu pela desnecessidade da contratação sem, no entanto, explicitar quais fundamentos técnicos lhe permitiram presumir que o reparo seria uma simples pintura. Por outro lado, a perita nomeada indicou de forma clara e fundamentada a necessidade de execução de serviços que vão além da mera repintura das paredes, os quais, segundo ela, depende da análise de profissional técnico competente. Nesse contexto, indefiro também o pedido para exclusão das despesas relacionadas à contratação de engenheiro civil. 2. A parte autora também apresentou impugnação ao laudo, aduzindo que: “(...)é inconcebível que o custo total dos reparos, incluindo materiais, mão de obra e acabamento, possa ser reduzido a menos de 10% do valor indicado no orçamento técnico da autora (...).”; “o último laudo desconsiderou procedimentos fundamentais apontados no laudo inicial, sem qualquer justificativa técnica. Dentre os itens ignorados destacam-se: A aplicação de telas metálicas galvanizadas para reforço estrutural, indispensável para evitar a reincidência das fissuras; A remoção e substituição de revestimentos comprometidos, procedimento indicado como essencial no laudo inicial; A preparação adequada da superfície, que exige escarificação e limpeza antes da aplicação de materiais de reparo.”. Sem razão. Em primeiro lugar, não é a mera diferença de valores entre o orçamento da autora e o orçamento da perita que revela a alegada contradição do laudo. Isso porque a perita não elabora sua apreciação técnica partindo daquilo que as partes entendem adequado. A análise pericial é independente e decorre de apreciação técnica a partir dos dados e elementos colocados à disposição do perito, de tal forma que o expert, fiel a boa técnica, não se dedica a critérios subjetivos como o da razoabilidade da diferença em relação ao valor orçado pelas partes interessadas, Assim, na medida em que o assistente técnico da autora não indicou nenhuma incongruência concreta entre os elementos que foram, ou não, levados em consideração pela perita para apurar o valor final dos respectivos custos, a impugnação apresentada no mov. 268 não merece acolhimento. Por fim, convém esclarecer que, diferentemente do que a autora alega, os custos relativos à aplicação de telas metálicas galvanizadas, à remoção e substituição de revestimentos comprometidos e à preparação adequada da superfície foram levados em consideração, conforme se verifica do tópico 5 do laudo e das planilhas elaboradas pela perita. 3. Uma vez indeferidas as impugnações apresentadas pelas partes, homologo o laudo pericial e declaro encerrado o procedimento de liquidação. Sem condenação em honorários, em razão da ausência de litigiosidade excessiva. 4. Havendo honorários periciais remanescentes, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da perita. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023790-02.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023790-02.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$145.000,00 Autor(s): SILVIA HOREWICZ Réu(s): JF & JC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. DECISÃO 1. Por meio das manifestações de mov. 215 e 225 a parte ré discorda dos honorários periciais propostos em R$ 6.812,00 (seis mil oitocentos e doze reais) (mov. 211), sob o argumento de que a perícia já fora realizada na fase de conhecimento, sendo que o trabalhar da expert consistiria exclusivamente na apuração do custo para reparo. 2. Nesse sentido, o exame dos autos revela que para a o trabalho pericial, o perito deverá analisar somente o custo relacionado ao reparo de fissuras, trincas e rachaduras apresentadas no imóvel, nos limites do comando judicial transitado em julgado. 3. Não há quesitos a serem respondidos, vez que se trata de liquidação de sentença. 4. Desse modo, sendo certo que os honorários do perito devem ser definidos de acordo com o volume de trabalho que imporá a execução da prova técnica, o caso dos autos contempla situação que justifica a redução dos honorários. Por outro lado, a nomeação de profissional diverso na fase de conhecimento não o vincula para atuação na etapa de liquidação, contexto no qual não há de se falar em substituição da perita. Não bastasse isso, vislumbra-se que atualmente a expert Carla Regina Birck não está habilitada no CAJU/TJPR, contexto no qual nem sequer é viável sua nomeação para atuação no feito. 5. Por consequência, fixo os honorários periciais ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 6. Nessa conformação, intime-se a perita para dizer, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo no valor proposto. 7. Em caso positivo, cumpra-se o provimento de mov. 197, no que couber. 8. Do contrário, fica a serventia autorizada a convocar o próximo profissional da área de engenharia civil habilitado no CAJU/TJPR. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023790-02.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023790-02.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$145.000,00 Autor(s): SILVIA HOREWICZ Réu(s): JF & JC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. DECISÃO 1. Recebo o pedido de liquidação por arbitramento. 2. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem documentos e pareceres para resolução da controvérsia, sob pena de determinação de prova pericial para mensuração da condenação. 3. Caso omissas as partes, faculto a escolha do perito em comum acordo, na forma do art. 471, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem exercício dessa faculdade, desde já nomeio para funcionar como perito do Juízo Bruna Swiderski, a qual funcionará sob a fé de seu grau e independentemente de compromisso. 4. Como se trata de simples quantificação dos danos, nos limites do comando judicial transitado em julgado, dispenso a formulação de quesitos pelas partes, que poderão indicar, querendo, assistentes técnicos em 15 (quinze) dias e impugnar as conclusões expendidas pelo Perito. 5. Na sequência, intime-se o Perito para, aceitando o encargo com o recebimento parcial de seus honorários ao final e com as limitações da Resolução n°. 232/2016, do CNJ, comprovar sua especialização, indicar seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico para comunicações necessárias (art. 465, § 2º, do CPC) e formular proposta de honorários em 05 (cinco) dias, sobre a qual poderão se manifestar as partes em idêntico período. 5.1. Em caso de omissão ou recusa, fica a serventia autorizada a convocar o próximo profissional da área de engenharia civil habilitado no CAJU/TJPR. 6. Caso haja concordância, deverá a parte ré efetuar o depósito de 30% dos honorários, em cinco dias, sob pena de preclusão (art. 95, do CPC). Na hipótese de discordância, colha-se manifestação do perito, em cinco dias, voltando conclusos para decisão. 7. Com o depósito, intime-se o Perito para início dos trabalhos, devendo comunicar as partes do horário e local de realização da perícia com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, e art. 474, do CPC). 8. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, instruído com comprovante da cientificação prévia e observados os requisitos do art. 473, do Código de Processo Civil. Desde já, defiro o levantamento de 50% dos honorários, reservado o remanescente para o momento posterior ao laudo e esclarecimentos necessários. 9. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
Trânsito em julgado
29/09/2022, 12:35
Documento (Certidão)
29/09/2022, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023790-02.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023790-02.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$145.000,00 Autor(s): SILVIA HOREWICZ Réu(s): JF & JC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. SENTENÇA 1. Homologo o acordo firmado entre as partes (mov. 282.1), para que produza os efeitos legais e, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito. 2. Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal, ficando ambas as partes responsáveis pelo pagamento das custas remanescentes nos limites fixados na sentença, observada a assistência judiciária gratuita concedida em favor da parte autora, ressalvado que, além de não ser aplicável ao caso a regra do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, pois o processo está em fase de liquidação de sentença, as partes não podem transigir sobre as custas e despesas processuais distribuídas na sentença, vez que de titularidade de terceiro. 3. Sem prejuízo, como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de 70% (mov. 224.1 - R$ 1.400,00) dos honorários periciais devidos em favor da perita, nos termos da tabela prevista na Resolução n°. 232/2016, do CNJ, com o acréscimo autorizado no art. 2º, § 4º, da citada normativa. 4.1. Justifica-se a elevação dos honorários porque a prova pericial exigiu considerável tempo e trabalho do perito, notadamente em razão da elaboração do laudo pericial que contém 25 páginas, além de formulação de tabelas e inclusão de fotos, bem como da avaliação dos documentos apresentados pelas partes e da avaliação pericial no imóvel. 4.2. Intime-se o Estado do Paraná e, em caso de anuência ou decurso do prazo sem manifestação, expeça-se o RPV em favor da perita. 5. Oportunamente, cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. P.R.I. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
10/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023790-02.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023790-02.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$145.000,00 Autor(s): SILVIA HOREWICZ Réu(s): JF & JC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. DECISÃO 1. A empresa ré impugnou o laudo pericial sob o argumento de que a inclusão de despesas indiretas e as relativas à contratação de engenheiro civil violariam a coisa julgada, uma vez que aquelas não estariam previstas no título executivo e estas não seriam necessárias para restaurar a pintura. Sem razão. O título judicial condenou a empresa ré ao “pagamento do custo relacionado ao reparo de fissuras, trincas e rachaduras”. O dispositivo sentenciante não fez qualquer ressalva quanto a custos diretos ou indiretos. Logo, se a disposição não criou exceções e não fez distinções, não cabe ao intérprete fazê-las, sobretudo quando da sua interpretação literal não se depreende nenhuma disfunção em relação ao julgamento de mérito. Dito isso, conclui-se que a condenação ao pagamento do custo para reparo engloba tanto as despesas diretas como as indiretas. Quanto à contratação de engenheiro para reparo das fissuras, trincas e rachaduras, nota-se que a parte ré concluiu pela desnecessidade da contratação sem, no entanto, explicitar quais fundamentos técnicos lhe permitiram presumir que o reparo seria uma simples pintura. Por outro lado, a perita nomeada indicou de forma clara e fundamentada a necessidade de execução de serviços que vão além da mera repintura das paredes, os quais, segundo ela, depende da análise de profissional técnico competente. Nesse contexto, indefiro também o pedido para exclusão das despesas relacionadas à contratação de engenheiro civil. 2. A parte autora também apresentou impugnação ao laudo, aduzindo que: “(...)é inconcebível que o custo total dos reparos, incluindo materiais, mão de obra e acabamento, possa ser reduzido a menos de 10% do valor indicado no orçamento técnico da autora (...).”; “o último laudo desconsiderou procedimentos fundamentais apontados no laudo inicial, sem qualquer justificativa técnica. Dentre os itens ignorados destacam-se: A aplicação de telas metálicas galvanizadas para reforço estrutural, indispensável para evitar a reincidência das fissuras; A remoção e substituição de revestimentos comprometidos, procedimento indicado como essencial no laudo inicial; A preparação adequada da superfície, que exige escarificação e limpeza antes da aplicação de materiais de reparo.”. Sem razão. Em primeiro lugar, não é a mera diferença de valores entre o orçamento da autora e o orçamento da perita que revela a alegada contradição do laudo. Isso porque a perita não elabora sua apreciação técnica partindo daquilo que as partes entendem adequado. A análise pericial é independente e decorre de apreciação técnica a partir dos dados e elementos colocados à disposição do perito, de tal forma que o expert, fiel a boa técnica, não se dedica a critérios subjetivos como o da razoabilidade da diferença em relação ao valor orçado pelas partes interessadas, Assim, na medida em que o assistente técnico da autora não indicou nenhuma incongruência concreta entre os elementos que foram, ou não, levados em consideração pela perita para apurar o valor final dos respectivos custos, a impugnação apresentada no mov. 268 não merece acolhimento. Por fim, convém esclarecer que, diferentemente do que a autora alega, os custos relativos à aplicação de telas metálicas galvanizadas, à remoção e substituição de revestimentos comprometidos e à preparação adequada da superfície foram levados em consideração, conforme se verifica do tópico 5 do laudo e das planilhas elaboradas pela perita. 3. Uma vez indeferidas as impugnações apresentadas pelas partes, homologo o laudo pericial e declaro encerrado o procedimento de liquidação. Sem condenação em honorários, em razão da ausência de litigiosidade excessiva. 4. Havendo honorários periciais remanescentes, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da perita. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023790-02.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023790-02.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$145.000,00 Autor(s): SILVIA HOREWICZ Réu(s): JF & JC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. DECISÃO 1. Por meio das manifestações de mov. 215 e 225 a parte ré discorda dos honorários periciais propostos em R$ 6.812,00 (seis mil oitocentos e doze reais) (mov. 211), sob o argumento de que a perícia já fora realizada na fase de conhecimento, sendo que o trabalhar da expert consistiria exclusivamente na apuração do custo para reparo. 2. Nesse sentido, o exame dos autos revela que para a o trabalho pericial, o perito deverá analisar somente o custo relacionado ao reparo de fissuras, trincas e rachaduras apresentadas no imóvel, nos limites do comando judicial transitado em julgado. 3. Não há quesitos a serem respondidos, vez que se trata de liquidação de sentença. 4. Desse modo, sendo certo que os honorários do perito devem ser definidos de acordo com o volume de trabalho que imporá a execução da prova técnica, o caso dos autos contempla situação que justifica a redução dos honorários. Por outro lado, a nomeação de profissional diverso na fase de conhecimento não o vincula para atuação na etapa de liquidação, contexto no qual não há de se falar em substituição da perita. Não bastasse isso, vislumbra-se que atualmente a expert Carla Regina Birck não está habilitada no CAJU/TJPR, contexto no qual nem sequer é viável sua nomeação para atuação no feito. 5. Por consequência, fixo os honorários periciais ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 6. Nessa conformação, intime-se a perita para dizer, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo no valor proposto. 7. Em caso positivo, cumpra-se o provimento de mov. 197, no que couber. 8. Do contrário, fica a serventia autorizada a convocar o próximo profissional da área de engenharia civil habilitado no CAJU/TJPR. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023790-02.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023790-02.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$145.000,00 Autor(s): SILVIA HOREWICZ Réu(s): JF & JC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. DECISÃO 1. Recebo o pedido de liquidação por arbitramento. 2. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem documentos e pareceres para resolução da controvérsia, sob pena de determinação de prova pericial para mensuração da condenação. 3. Caso omissas as partes, faculto a escolha do perito em comum acordo, na forma do art. 471, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem exercício dessa faculdade, desde já nomeio para funcionar como perito do Juízo Bruna Swiderski, a qual funcionará sob a fé de seu grau e independentemente de compromisso. 4. Como se trata de simples quantificação dos danos, nos limites do comando judicial transitado em julgado, dispenso a formulação de quesitos pelas partes, que poderão indicar, querendo, assistentes técnicos em 15 (quinze) dias e impugnar as conclusões expendidas pelo Perito. 5. Na sequência, intime-se o Perito para, aceitando o encargo com o recebimento parcial de seus honorários ao final e com as limitações da Resolução n°. 232/2016, do CNJ, comprovar sua especialização, indicar seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico para comunicações necessárias (art. 465, § 2º, do CPC) e formular proposta de honorários em 05 (cinco) dias, sobre a qual poderão se manifestar as partes em idêntico período. 5.1. Em caso de omissão ou recusa, fica a serventia autorizada a convocar o próximo profissional da área de engenharia civil habilitado no CAJU/TJPR. 6. Caso haja concordância, deverá a parte ré efetuar o depósito de 30% dos honorários, em cinco dias, sob pena de preclusão (art. 95, do CPC). Na hipótese de discordância, colha-se manifestação do perito, em cinco dias, voltando conclusos para decisão. 7. Com o depósito, intime-se o Perito para início dos trabalhos, devendo comunicar as partes do horário e local de realização da perícia com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, e art. 474, do CPC). 8. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, instruído com comprovante da cientificação prévia e observados os requisitos do art. 473, do Código de Processo Civil. Desde já, defiro o levantamento de 50% dos honorários, reservado o remanescente para o momento posterior ao laudo e esclarecimentos necessários. 9. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
17/05/2023, 00:00
Trânsito em julgado
29/09/2022, 12:35
Documento (Certidão)
29/09/2022, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 10:18
Confirmada
03/09/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 18:45
Documento (Acórdão)
23/08/2022, 17:31
Não-Provimento
22/08/2022, 10:37
Confirmada
17/07/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 14:39
Confirmada
08/07/2022, 00:05
Mero expediente
07/07/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 14:42
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 14:41
Distribuição (prevenção)
27/06/2022, 14:41
Recebimento
27/06/2022, 13:05
Ato ordinatório
27/06/2022, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0023790-02.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023790-02.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$145.000,00 Autor(s): SILVIA HOREWICZ Réu(s): JF & JC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. DESPACHO 1. Anote-se a interposição do recurso de apelação. 2. Intime-se a parte recorrida para, em 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso as contrarrazões contenham matéria preliminar, colha-se manifestação do recorrente, em 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. Oportunamente, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive para exame de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3 º, do CPC). Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
27/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Autos de ação indenizatória c/c obrigação de fazer nº. 0023790- 02.2018.8.16.0021, em que é autora SILVIA HOREWICZ e ré JF JC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 1. RELATÓRIO SILVIA HOREWICZ move a presente ação indenizatória em face de JF & JC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ambos qualificados nos autos, na qual sustenta, em síntese, que: Em janeiro de 2015 celebrou com a ré contrato de compra e venda do imóvel localizado no Condomínio Residencial da Prata, na Rua da Prata, 978, casa n°. 3, bairro Morumbi, município de Cascavel/PR. O imóvel faz divisa com a casa n°. 2 e, a partir do momento que passou a morar no local, percebeu que todos os barulhos e ruídos sonoros do imóvel ao lado ecoam em sua residência. Entrou em contato com a construtora e foi informada que entre as casas havia somente o muro, com revestimento de apenas uma pilha de tijolos, sem instalação de isopor ou manta a fim de isolar os sons. No segundo semestre do aonde 2017 outras irregularidades surgiram no imóvel, como infiltrações em alguns cômodos, que resultaram na aparição de gotículas de água, bolas, mofos e rachaduras no teto e na parede. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, bem como a ré é responsável pelos defeitos no imóvel, vícios ocultos e falha na prestação dos serviços. Autos nº. 0023790-02.2018.8.16.0021 1 31 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Os transtornos sofridos por conta das irregularidades em seu imóvel acarretaram danos morais. Com base nesses fundamentos, requer a procedência dos pedidos, para que a ré seja condenada a substituir o imóvel objeto do contrato entre as partes ou, não sendo possível, a realizar a reforma a fim de sanar as irregularidades existentes, bem como requer a condenação pelas perdas e danos em razão da desvalorização do imóvel e por danos morais. Citada (mov. 24.2), a ré apresentou resposta (mov. 30.1), onde argui, preliminarmente, ocorrência de decadência, inépcia da petição inicial pela ausência de pedido determinado e ilegitimidade passiva. No mérito, defende que os vícios do imóvel foram ocasionados pela autora, a qual construiu uma lavanderia nos fundos do imóvel sem ter feito projeto arquitetônico adequado, bem como por falta de manutenção. Impugna o pedido de danos materiais, diante da ausência de demonstração dos danos efetivos, o pleito de obrigação de fazer, por se tratar de pedido genérico e o pedido de danos morais, dada a ausência de responsabilidade pelos defeitos do imóvel. Com isso, requer a improcedência da demanda. Por meio da decisão de mov. 43.1 o feito foi saneado, com rejeição das preliminares, declaração de decadência do direito de reclamar troca ou reparo dos defeitos, bem como o direcionamento dos autos à fase instrutória. Produzida a prova pericial (mov. 82.1), as partes se manifestaram (mov. 88.1 e 90.1). Designada audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvida uma testemunha arrolada pelo réu (mov. 164.1). Autos nº. 0023790-02.2018.8.16.0021 2 31 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Intimadas, somente a ré apresentou alegações finais (mov. 106.1). É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer promovida por Silvia Horewicz em face de JF & JC Empreendimentos Imobiliários Ltda que, após regular instrução, comporta imediato julgamento. O contrato de mov. 1.6/1.12 revela que, em 26/1/2015 as partes celebram instrumento particular de compra e venda da unidade 03, do condomínio Residencial da Prata, situada na Rua da Prata, 978, com área total de 53,70 m². O projeto arquitetônico do imóvel foi aprovado pela Secretaria de Planejamento e Urbanismo deste município, bem como pela caixa Econômica Federal para a liberação do crédito em favor da autora. A parte autora indica, na petição inicial, danos que qualifica de estacionários e progressivos resultantes de vícios/defeitos construtivos do seu imóvel. Dentre eles, a parte autora destaca falta de isolamento acústico, bem como infiltrações, mofos e bolores, o que é confirmado pela pericial, como se verifica do trecho do laudo pericial (mov. 82.1): 6.1.1. Fendas: Fissuras, Trincas e Rachaduras A fenda encontrada no canto inferior da janela conforme mostra foto 6, e no canto superior da porta conforme foto 7, indica ausência ou falha no dimensionamento de elementos estruturais chamados de vergas e contra vergas onde estes atuam com objetivo de aliviar as tensões sobre as partes frágeis de uma Autos nº. 0023790-02.2018.8.16.0021 3 31 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL parede (suas aberturas). Estas fissuras além do desconforto visual podem ser canais de infiltração de água. Em sequência estão ilustradas nas fotos 8 e 9 fissuras superficiais de reboco próximos a caixas elétricas o que indica que o cobrimento de reboco sobre dos tubos corrugados de PVC onde passam os fios elétricos que chegam as tomadas e interruptores foi insuficiente. As rachaduras encontradas no muro de divisa com residência vizinha demonstradas na foto 10 são decorrentes de falhas de construção ou projeto, pois o muro não está suportando as cargas de movimentação ou peso próprio da estrutura. (...) Já nas fotos 15 e 16, a as bolhas e infiltrações estão localizadas na parede que faz divisa com a parede da cozinha do imóvel vizinho, onde possivelmente há um vazamento. Os problemas identificados foram associados à irregularidade no método construtivo, não prevalecendo a tese da ré, para esses eventos, no sentido de que derivariam de construção irregular da autora ou falta de manutenção. No que se refere a infiltrações, bolhas e bolores, contudo, não existe indicação de que sejam provenientes de vícios construtivos. Em verdade, a prova pericial associa o evento à deficiência de insolação e circulação de ar, agravada inclusive pela ampliação realizada pela autora, conforme se verifica do laudo (mov. 82.1): Dentre as irregularidades encontradas, há uma ampliação aos fundos comprometendo a ventilação da residência conforme croqui da foto 11 elaborado pela perita, pois as paredes construídas enclausuram as janelas dos quartos e porta de correr da cozinha representadas em vermelho no desenho. 6.1.3. Infiltrações, Bolhas e Bolores Através da vistoria foi possível notar que a residência no geral apresenta bolores no forro e paredes que são microrganismos capazes de deteriorar pinturas e revestimentos. Os bolores possuem como agente causador principal a umidade a qual pode vir de infiltrações, condensação (causada por vapores), umidade proveniente do solo ou umidade proveniente de vazamentos. Podem ser evitados na fase de projeto: ventilação e insolação adequadas e na fase manutenção através de limpeza de superfícies contaminadas. A foto 14, é foto tirada da sala localizado na frente na fachada do imóvel, onde temos o fator condensação de vapores pois sala e cozinha são ambientes conjugados. Outro agente causador, é a falta de ventilação e insolação, pois a porta de correr da cozinha, Autos nº. 0023790-02.2018.8.16.0021 4 31 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL foi comprometida devido a ampliação realizada. Os bolores da residência, não apresentam indícios de infiltrações da cobertura, mesmo por que esta foi vistoriada e não apresentam falhas que justifiquem os bolores. Desse modo, verifica-se que foi a construção feita pela autora, sem projeto arquitetônico e executada sem a presença de profissional, comprometeu a ventilação e insolação do imóvel, pois as paredes construídas enclausuram as janelas dos quartos e da porta de correr da cozinha. Essas irregularidades, somadas ao fator condensação de vapores da cozinha conjugada com a sala e o banheiro, justificam o surgimento de mofos e bolores com predominância nesses ambientes, os quais deterioram a pintura, causam desconforto ao usuário e podem causar doenças se não eliminados. No mais, a provável infiltração proveniente do vizinho, fato a ser investigado conforme indicação da perícia, não se caracteriza como vício construtivo do imóvel da autora. Para mais, embora não exista, efetivamente, nenhum material de isolamento acústico de isolamento entre os imóveis (quesito 6 formulado pelo autor), o fato não se qualifica como vício e os barulhos relatados não resultam de problemas na construção, mas sim da ação de terceiros (quesito 10 formulado pela ré): 6- Existe nestas paredes de divisa algum material de isolamento acústico? RESPOSTA DO PERITO: Não foi encontrado nenhum material de isolamento acústico. (...) 10-O suposto problema do barulho é atinente a fatores de terceiros ou a problemas na construção? RESPOSTA DO PERITO: Fatores de terceiros. Autos nº. 0023790-02.2018.8.16.0021 5 31 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Dessa forma, comprovado que as trincas e fissuras derivam de defeitos construtivos, sobressai a responsabilidade civil da ré nessa parte. Em parêntesis, vale destacar que a leitura do acórdão de mov. 135.3 revela a Corte Estadual definiu que a causa de pedir da ação é reparatória, o que inviabiliza exame de pretensão de substituição do bem. Outrossim, o pedido de indenização pela desvalorização do bem em razão dos defeitos no imóvel não merece prosperar, uma vez os defeitos existentes no imóvel são meramente estéticos e sanáveis com simples reforma, conforme descreve a perita no quesito 17 apresentado pela autora (mov. 82.1, fl.18): 17-Informe o Sr. perito quais são os procedimentos necessários à adequação de todas as patologias verificadas no imóvel. RESPOSTA DO PERITO: As patologias referentes as fissuras próximas as caixas elétricas podem ser eliminadas com selantes específicos para fissuras. Já as rachaduras nos cantos dos vãos de janelas e muro estas devem ser eliminadas com novo revestimento e sob dele um reforço executado com tela metálica e fita de polietileno. Ambos seguidos de novos revestimentos locais e repintura de todo ambiente para que não tenha diferença de tonalidade.”. Nesse sentido, e certo de que o construtor possui responsabilidade pelas fissuras e rachaduras, deve ser acolhido em parte o pedido, com a condenação da ré ao pagamento dos custos relacionados ao reparo desses problemas, em valor a ser perquirido em liquidação de sentença, eis que não especificado nesta etapa de conhecimento. No que concerne aos danos morais, há que se entender como dispensável a prova material do prejuízo suportado, em face da impenetrabilidade da esfera psíquica da vítima, devendo ser Autos nº. 0023790-02.2018.8.16.0021 6 31 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL aferido in re ipsa, conforme, aliás, bem destaca o magistério de Antônio 1 Jeová Santos: “Se o dano moral se caracteriza pela lesão de um direito, com repercussão na órbita espiritual, o prejuízo é evidente e surge à luz do próprio fato que deu ensejo ao dano. A noção de menor exigência de prova do prejuízo extrapatrimonial sobrevém exatamente em função desta premissa. (...) O prejuízo moral que alguém diz ter sofrido, é provado in re ipsa. Acredita que ele existe porque houve a ocorrência do ato ilícito. Quando a vítima sofre um dano, que pela sua dimensão, é impossível ao homem comum não imaginar que o prejuízo aconteceu. Ninguém, em sã consciência, dirá que a perda do pai ou de um filho não gera desgosto e mal-estar, tanto físico como espiritual, ou que alguém que teve a perna ou um braço amputado não vá passar o resto da vida sofrendo por essa diminuição física. A só consumação do ilícito qe faz surgir fatos desta natureza, mostra o prejuízo, a prova é in re ipsa”. No caso, em que os defeitos construtivos se resumem a meras trincas e fissuras, com repercussão estética e sem prejuízo da regular ocupação do imóvel, não é possível concluir pela presença de abalo moral ou violação da tranquilidade psíquica da autora. Em verdade, embora não seja agradável, a convivência com as trincas desde a ocupação do imóvel se inserem no campo do mero dissabor, insuficiente para acarretar indenização por dano moral, como bem se depreende do seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÕES PREVENTIVAS NO IMÓVEL E DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO (“DUTY TO MITIGATE THE LOSS”). INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTOS NÃO DEDUZIDOS EM PRIMEIRO GRAU. ANÁLISE QUE IMPORTARIA EM OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.2. PRELIMINAR DE 1 Dano moral indenizável, 4ª ed., São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2003, pp. 108 e 109. Autos nº. 0023790-02.2018.8.16.0021 7 31 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL INÉPCIA DA INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE A DESCRIÇÃO FÁTICA E A CONCLUSÃO DESENVOLVIDA PELA AUTORA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO DANO MATERIAL A PARTIR DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. 3. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DO BINÔMIO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. INTERESSE PRESENTE. ARTIGO 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA.4. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA DE FORMA CLARA QUE OS DEFEITOS EXISTENTES NO IMÓVEL DECORRERAM DE FALHAS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (ART. 282, §1º, CPC).5. RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS CONSTATADOS NO IMÓVEL DA AUTORA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA DE FORMA CLARA QUE OS DEFEITOS DECORRERAM DE FALHAS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS. DEVER DE REPARAÇÃO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO ÍNDICE BDI – BONIFICAÇÃO DE DESPESAS INDIRETAS. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR QUE INTEGRA O CUSTO TOTAL DA CONSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO (ART. 944, C.CIVIL). AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO PERCENTUAL INDICADO NO LAUDO A ESTE TÍTULO. GASTOS COM MUDANÇA E LOCAÇÃO DE OUTRO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. AUTORA QUE PRECISARÁ SE RETIRAR DO IMÓVEL DURANTE OS REPAROS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PARTICULAR.6. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. DEFICIÊNCIA NA CONSTRUÇÃO QUE NÃO COMPROMETE A SEGURANÇA DO IMÓVEL. MERO DISSABOR. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.7. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECAIMENTO RECÍPROCO DAS PARTES.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0006033-84.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 23.10.2021).
Diante do exposto, a parcial procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Autos nº. 0023790-02.2018.8.16.0021 8 31 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, somente para condenar a parte ré ao pagamento do custo relacionado ao reparo de fissuras, trincas e rachaduras apresentadas no imóvel, a ser mensurado por meio de liquidação de sentença por arbitramento, devidamente atualizados pelo INPC/IBGE e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do orçamento. Dada a sucumbência recíproca, observados os aspectos qualitativos e quantitativos, condeno a parte autora ao pagamento de 70% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento dos 30% remanescentes das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios, a serem partilhados entre os beneficiários na proporção da sucumbência, em 20% sobre o valor atualizado da condenação, observados a expressão econômica da remuneração em conjunto com a complexidade da causa, o relevante tempo de duração do processo, o número de atos praticados, com produção de provas pericial e oral, e o local de prestação de serviços. A exigibilidade dos encargos sucumbenciais para a autora, todavia, fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (mov. 8.1). Por fim, diante da sucumbência significativa da parte beneficiária da justiça gratuita (70%) e ante a expressão do valor pendente (mov. 54.1 e 61.1), condeno o Estado do Paraná ao pagamento do remanescente dos honorários periciais, mas limitado ao valor Autos nº. 0023790-02.2018.8.16.0021 9 31 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL estabelecido no item 2.3 do anexo I da Resolução nº. 232/2016, do CNJ (R$ 370,00), devidamente reajustado anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E, desde 13/7/2016. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (inclusive o Estado do Paraná). Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito Autos nº. 0023790-02.2018.8.16.0021 10 31 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO