GUSTAVO CAVALCANTE DE ASSIS - COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MAÍSA MOURA DOS SANTOS
OAB/PR 65653·CPF·Representa: Autor
PAULO CEZAR FEBOLI FILHO
OAB/SP 254378·CPF·Representa: Autor
MAÍSA MOURA DOS SANTOS
OAB/PR 65653·CPF·Representa: Réu
PAULO CEZAR FEBOLI FILHO
OAB/SP 254378·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
18/06/2024, 09:04
Documento (Certidão)
18/06/2024, 09:04
Documento (Informações)
17/06/2024, 17:58
Remessa (em diligência)
10/06/2024, 08:04
Trânsito em julgado
09/05/2024, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 20:08
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009304-91.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$21.196,16 Autor(s): OBJETO BRASIL CONFECCOES EIRELI Réu(s): GUSTAVO CAVALCANTE DE ASSIS - COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS 1 - A presente Ação Monitória tramitou regularmente e recebeu sentença de procedência na seq. 42, para condenar GUSTAVO ao pagamento de valores em favor de OBJETO BRASIL, com reforma parcial do mérito tão somente para conceder ao réu os benefícios da justiça gratuita quando do julgamento da Apelação Cível cujo Acórdão foi reproduzido na seq. 53.2, já com anotação do trânsito em julgado em 06/10/2023 (vide seq. 54). Antes mesmo de inaugurada a fase de execução forçada, as partes apresentaram composição amigável em relação aos honorários advocatícios devidos por GUSTAVO em favor dos procuradores de OBJETO BRASIL (vide seq. 60.1, folhas 1/3) e da verba principal também devida pelo réu em favor do autor (vide seq. 60.1, folhas 4/6), que já é objeto de execução forçada nos autos de Cumprimento de Sentença 0065140-15.2023.8.16.0014 (em apenso). Vêm agora os procuradores de OBJETO BRASIL requerer a suspensão do feito até o pagamento da última parcela estipulada (vide seq. 65). 2 - Indefiro o pedido formulado pelos procuradores de OBJETO BRASIL na seq. 65 para sobrestamento do feito até o pagamento da última parcela dos honorários advocatícios estipulada porque: a) ainda não houve a inauguração da fase de execução forçada dos honorários advocatícios, para justificar o sobrestamento do feito com fundamento no art. 922 da lei de processo; b) a cláusula 1 da peça de seq. 60.1, folha 2 aponta que o valor da verba honorária devida por GUSTAVO em favor dos procuradores de OBJETO BRASIL deveria ser feita em duas parcelas, com vencimentos em 20/12/2023 e 20/01/2024, através de depósito em conta particular ou mediante utilização da ferramenta PIX (vide cláusula 2). Por fim, não há notícia de inadimplemento dessa específica prestação de honorários advocatícios, de sorte que o feito comporta pronta HOMOLOGAÇÃO e extinção por PAGAMENTO em relação a esta específica verba, para todos os fins. 3 - Assim, HOMOLOGO a composição amigável instrumentalizada na peça de seq. 60.1, folhas 1/3 (honorários advocatícios) e, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente demanda, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a notícia de quitação do débito pelo executado, para todos os fins. 4 - Promova-se o levantamento de todos os gravames autorizados no curso do processo em desfavor da parte executada, sobretudo penhoras e indisponibilidade de bens, medida que objetiva evitar o cumprimento inadvertido no futuro. Urgência no cumprimento. 5 - Custas processuais e honorários advocatícios já satisfeitos (vide item 2 e certidão de seq. 67). 6 - Paralelamente, promova a serventia a juntada de cópia desta sentença, da peça de composição amigável da verba principal de seq. 60.1, folhas 4/6 e do instrumento de procuração outorgado por GUSTAVO em favor de seus patronos, nos autos de Cumprimento de Sentença 0065140-15.2023.8.16.0014 para viabilizar a deliberação sobre os temas lá em aberto, no futuro. 7 - Certificado o trânsito em julgado, promova-se a remessa destes autos ao arquivo definitivo, com anotações e demais atos. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Confirmada
12/04/2024, 16:23
Documento (Certidão)
12/04/2024, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 15:52
Homologação de Transação
12/04/2024, 14:28
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 01:01
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 20:08
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009304-91.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$21.196,16 Autor(s): OBJETO BRASIL CONFECCOES EIRELI Réu(s): GUSTAVO CAVALCANTE DE ASSIS - COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS 1 - A presente Ação Monitória tramitou regularmente e recebeu sentença de procedência na seq. 42, para condenar GUSTAVO ao pagamento de valores em favor de OBJETO BRASIL, com reforma parcial do mérito tão somente para conceder ao réu os benefícios da justiça gratuita quando do julgamento da Apelação Cível cujo Acórdão foi reproduzido na seq. 53.2, já com anotação do trânsito em julgado em 06/10/2023 (vide seq. 54). Antes mesmo de inaugurada a fase de execução forçada, as partes apresentaram composição amigável em relação aos honorários advocatícios devidos por GUSTAVO em favor dos procuradores de OBJETO BRASIL (vide seq. 60.1, folhas 1/3) e da verba principal também devida pelo réu em favor do autor (vide seq. 60.1, folhas 4/6), que já é objeto de execução forçada nos autos de Cumprimento de Sentença 0065140-15.2023.8.16.0014 (em apenso). Vêm agora os procuradores de OBJETO BRASIL requerer a suspensão do feito até o pagamento da última parcela estipulada (vide seq. 65). 2 - Indefiro o pedido formulado pelos procuradores de OBJETO BRASIL na seq. 65 para sobrestamento do feito até o pagamento da última parcela dos honorários advocatícios estipulada porque: a) ainda não houve a inauguração da fase de execução forçada dos honorários advocatícios, para justificar o sobrestamento do feito com fundamento no art. 922 da lei de processo; b) a cláusula 1 da peça de seq. 60.1, folha 2 aponta que o valor da verba honorária devida por GUSTAVO em favor dos procuradores de OBJETO BRASIL deveria ser feita em duas parcelas, com vencimentos em 20/12/2023 e 20/01/2024, através de depósito em conta particular ou mediante utilização da ferramenta PIX (vide cláusula 2). Por fim, não há notícia de inadimplemento dessa específica prestação de honorários advocatícios, de sorte que o feito comporta pronta HOMOLOGAÇÃO e extinção por PAGAMENTO em relação a esta específica verba, para todos os fins. 3 - Assim, HOMOLOGO a composição amigável instrumentalizada na peça de seq. 60.1, folhas 1/3 (honorários advocatícios) e, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente demanda, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a notícia de quitação do débito pelo executado, para todos os fins. 4 - Promova-se o levantamento de todos os gravames autorizados no curso do processo em desfavor da parte executada, sobretudo penhoras e indisponibilidade de bens, medida que objetiva evitar o cumprimento inadvertido no futuro. Urgência no cumprimento. 5 - Custas processuais e honorários advocatícios já satisfeitos (vide item 2 e certidão de seq. 67). 6 - Paralelamente, promova a serventia a juntada de cópia desta sentença, da peça de composição amigável da verba principal de seq. 60.1, folhas 4/6 e do instrumento de procuração outorgado por GUSTAVO em favor de seus patronos, nos autos de Cumprimento de Sentença 0065140-15.2023.8.16.0014 para viabilizar a deliberação sobre os temas lá em aberto, no futuro. 7 - Certificado o trânsito em julgado, promova-se a remessa destes autos ao arquivo definitivo, com anotações e demais atos. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Confirmada
12/04/2024, 16:23
Documento (Certidão)
12/04/2024, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 15:52
Homologação de Transação
12/04/2024, 14:28
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 01:01
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 11:22
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 10:54
Confirmada
27/02/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 17:31
Confirmada
10/02/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009304-91.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$21.196,16 Autor(s): OBJETO BRASIL CONFECCOES EIRELI Réu(s): GUSTAVO CAVALCANTE DE ASSIS - COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS 1 - Após analisar detidamente os autos, é de se ver que o pedido de seq. 60, da forma como apresentado, não comporta acolhimento porque: I - as partes se manifestam, concomitantemente, interesse na homologação da composição amigável celebrada E na suspensão da presente demanda (vide item 4 da peça de seq. 60); II - cabe a este juízo homologar a composição amigável, constituindo NOVO TÍTULO (por NOVAÇÃO) OU suspender o processamento da demanda até o vencimento da última parcela estipulada, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil; III - para a hipótese de homologação do acordo, eventual novo inadimplemento exigirá NOVA cobrança forçada, com base no novo título; IV - se determinada apenas a suspensão do feito, eventual inadimplemento autorizará o início do mesmo cumprimento de sentença, com base no título original. 2 - Por estas razões, manifeste-se a parte exequente para que esclareça, mediante definição expressa e pontual, se pretende a SUSPENSÃO da presente demanda ou a HOMOLOGAÇÃO do instrumento de composição, com consequente extinção do feito. Prazo de quinze dias. Fica a parte exequente esclarecida de que a ausência de manifestação implicará na presunção de interesse na homologação da autocomposição, o que permitirá a pronta extinção da demanda. 3 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 14:14
Indeferimento
25/01/2024, 13:51
Conclusão (para julgamento)
23/01/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 15:26
Remessa (em diligência)
11/12/2023, 14:56
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 09:26
Confirmada
17/10/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 17:24
Trânsito em julgado
06/10/2023, 17:23
Recebimento
06/10/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009304-91.2022.8.16.0014 Recurso: 0009304-91.2022.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Duplicata Apelante(s): GUSTAVO CAVALCANTE DE ASSIS - COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS Apelado(s): OBJETO BRASIL CONFECCOES EIRELI Considerando que esta Magistrada está regularmente afastada, usufruindo de licença / férias no período de 27/06/2023 a 10/07/2023, restituo os autos à Secretaria, para que me retornem os autos conclusos a partir de 11/07/2023. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite Magistrada
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009304-91.2022.8.16.0014 Diante do disposto na Portaria nº 8282/2023 (SEI nº 0071814-93.2023.8.16.6000), redistribuam-se os presentes autos à eminente Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite. Curitiba, datado digitalmente. Desembargador José Américo Penteado de Carvalho
10/07/2023, 00:00
Recebimento
27/02/2023, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009304-91.2022.8.16.0014 Recurso: 0009304-91.2022.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Duplicata Apelante(s): GUSTAVO CAVALCANTE DE ASSIS - COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS (CPF/CNPJ: 31.456.666/0001-82) Avenida Ayrton Senna da Silva, 400 Loja Luligu n. 54 – Aurora Shopping - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-460 Apelado(s): OBJETO BRASIL CONFECCOES EIRELI (CPF/CNPJ: 05.010.190/0001-41) Rua Augusto Rux, 330 - Ribeirão Luebke - POMERODE/SC - CEP: 89.107-000
VISTOS. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela requerida (mov. 45.1) em face da sentença proferida nos autos de Ação Monitória sob nº 0009304-91.2022.8.16.0014, em trâmite perante o Juízo da 7ª Vara Cível de Londrina, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de constituir em favor da autora título executivo judicial no valor de R$ 21.196,16, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da citação, com condenação do réu/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (mov. 42.1). Pugna o apelante, primeiramente, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, pretende a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente o pedido inicial, pela impossibilidade de cobrança de duplicatas sem aceite pela presente via, ou que seja determinada a revisão do contrato, argumentando haver onerosidade excessiva decorrente da superveniência da pandemia de Covid-19 à celebração do negócio, em valor a ser acordado pelas partes (mov. 45.1). Contrarrazões pela parte apelada (mov. 49.1). 2. De início, verifica-se que o presente recurso foi distribuído a esta 17ª Câmara Cível por prevenção pelo julgamento do Agravo de Instrumento 0045408-27.2022.8.16.0000, bem como por tratar-se de “ações e recursos alheios às áreas de especialização” (mov. 3.1/TJ). Da leitura dos autos, entretanto, verifica-se que o feito não trata de matéria residual, mas, na verdade, de matéria especializada, que atualmente se enquadra na competência das 19ª e 20ª Câmaras Cíveis, tendo em vista a recente alteração em seu art. 110, inc. VIII, alínea ‘c’, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, segundo o qual serão distribuídas a essas Câmaras: “ação monitória em geral, ressalvada a competência específica das demais câmaras relativamente ao negócio jurídico subjacente”. E, como se sabe, nos termos da Súmula nº. 60 deste Tribunal de Justiça: “Ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção”, de modo que a competência em razão da matéria se sobrepõe à decorrente da prevenção e implica, assim, na necessidade de redistribuição do recurso. 3. Dessa forma, considerando a recomendação inserida no §1º do artigo 1º da Portaria nº 02/2019, de 08 de abril de 2019[1], declina-se da competência para analisar o recurso e determina-se sua redistribuição para a 19ª ou 20ª Câmaras Cíveis, em atenção ao art. 110, VIII, ‘c’, RITJPR. [1] “Art. 1º. Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, ao interpretarem o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, monocraticamente ou pelos órgãos colegiados, no que tange à competência e especialização dos órgãos fracionários (arts. 90 a 93 do RITJPR), poderão declinar a competência e indicar o Órgão Julgador ou Magistrado competentes, em seu entendimento, para processamento e julgamento do recurso ou ação originária, remetendo os autos diretamente para a redistribuição. §1º - A Divisão de Distribuição do Departamento Judiciário deverá proceder a redistribuição e conclusão nos termos do caput, consoante decisão da autoridade declinante, independentemente de anuência da 1ª Vice-Presidência. (...)”. Curitiba, 15 de fevereiro de 2023. Des. Tito Campos de Paula Relator
16/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2023, 15:06
Petição (Contra-razões)
13/02/2023, 11:31
Confirmada
11/02/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 13:24
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:32
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 20:17
Confirmada
02/12/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009304-91.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$21.196,16 Autor(s): OBJETO BRASIL CONFECCOES EIRELI Réu(s): GUSTAVO CAVALCANTE DE ASSIS - COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS 1 - OBJETO BRASIL CONFECCOES EIRELI, pessoa jurídica de direito privado localizada em Pomerode/SC, através de procurador habilitado, ajuizou a presente Ação Monitória em face de GUSTAVO CAVALCANTE DE ASSIS - COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS, pessoa jurídica de direito privado localizada em Londrina, ambas já devidamente qualificadas, para informar que: é credora da ré pelo valor de R$16.990,41 decorrente da venda de mercadorias; os produtos foram devidamente entregues à ré, tendo sido emitidas as duplicatas; a ré deixou de promover o pagamento das duplicatas; o valor atualizado do débito é de R$21.196,16; estão presentes os requisitos para o ajuizamento de ação monitória. Pede, no final, a constituição do título executivo. Com a petição inicial vieram documentos. O réu foi citado (vide sequência ‘27’) e opôs Embargos à Monitória na sequência ‘29’, desacompanhado de documentos, para alegar que: o contrato deve ser revisto por conta de onerosidade excessiva decorrente da pandemia; houve desiquilíbrio contratual; não há comprovação de entrega das mercadorias para cobrança. Pede, no final, a improcedência do pedido da parte autora. A parte autora se manifestou na sequência ‘33’ para, basicamente, refutar os termos da defesa e ratificar a sua pretensão inicial. Por fim, através do comando de sequência ‘35’ foi indeferido o pedido de gratuidade formulado pelo réu, com manutenção no mérito quando da prolação da decisão de sequência ‘8’ dos autos do AI sob nº 0045408-27.2022.8.16.0000, da lavra do Desembargador Relator TITO CAMPOS DE PAULA. É o breve relatório. Decido. 2 - O feito comporta julgamento antecipado porque desnecessária a produção de provas para julgamento de temas eminentemente de direito ou já comprovados documentalmente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 3 - Mérito Depois de avaliar os argumentos de parte a parte, tenho que os pleitos do réu/embargante NÃO comportam deferimento. I - Requisitos do título executivo O título que acompanha a peça inicial (vide sequência ‘1.5’) pode ser classificado como monitório, ou seja, representa documento escrito representativo de dívida mas por si só não dotado da liquidez e exigibilidade que permitiram a cobrança forçada direta, via execução, exatamente como previsto no art. 700 da lei de processo. Assim, uma vez que há comprovação da entrega das mercadorias adquiridas pelo réu/embargante (vide cabeçalho das folhas ‘05’, ‘10’, ‘15’, ‘19’, ‘23’ e ‘26’), é forçoso constituir o título executivo. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSOS ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES REPRESENTADA POR DUPLICATAS. COMPRA E VENDA DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. SENTENÇA CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL. DUPLICATAS SEM ACEITE. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE MERCANTIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 13 DA LEI Nº 5.474/68. DUPLICATAS PROTESTÁVEIS. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS RECIBOS ASSINADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. EMBARGANTE NÃO DEMONSTROU SE TRATAR DE TERCEIRO ALHEIO AO QUADRO DE SEUS FUNCIONÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A petição inicial está devidamente instruída com prova escrita hábil a justificar o ajuizamento da ação monitória, pois os documentos juntados evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes e que a empresa autora cumpriu sua obrigação diante do negócio jurídico firmado.2. ‘É ônus da embargante a prova de fato constitutivo de seu direito, qual seja, o de que a mercadoria não lhe foi entregue adequadamente e que a assinatura constante do canhoto da duplicata pertence a pessoa estranha aos seus quadros, haja vista a presunção legal de legitimidade que emana do título executivo (arts. 333, I combinado com 334, IV, do CPC)’ (REsp 844.191/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2011).RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0005959-79.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 11.05.2020; grifo e negrito inexistentes no original). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E DE ARRESTO. DUPLICATAS. INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO. REJEIÇÃO. COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA. ASSINATURA. PRESENÇA. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. AFASTAMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1. ‘A duplicata despida de força executiva, seja por estar ausente o aceite, seja por não haver o devido protesto ou o comprovante de entrega de mercadoria, é documento hábil à instrução do procedimento monitório’ (REsp 1334464/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016). 2. Presume-se realizada por preposto do devedor a assinatura constante de comprovante de entrega de mercadoria, de modo que cumpre a ele desconstituir a autenticidade do documento. 3. Apelação cível conhecida e não provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0004947-26.2008.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 21.11.2018, grifo e negrito inexistentes no original). II - Revisional de Contrato Pelo réu/embargante foi apresentada narrativa genérica quanto à onerosidade excessiva decorrente da pandemia de COVID19. Para o caso dos autos, a relação jurídica celebrada entre as partes é exclusivamente de venda e compra, não havendo sequer tarifas e/ou taxas passíveis de revisão, sendo importante destacar que a transação ocorreu em MAI/2020 (vide sequência ‘1.5’), dois meses após o início da pandemia, quando ainda imperavam as regras mais rígidas de distanciamento e proteção, o que afasta a presunção de desconhecimento do réu/embargante dos efeitos da pandemia para as atividades da sua própria empresa. Não fosse essa impropriedade, é entendimento corrente que a mera alegação de ´dificuldades decorrentes da pandemia´ representa arguição genérica, em descumprimento ao dever de apresentação da chamada ‘prova da primeira aparência’, que exige o apontamento ao menos dos fatos constitutivos de seu direito, ônus que competia ao réu/embargante e do qual não se desincumbiu minimamente, em desatendimento à regra do art. 373, inciso I da lei de processo, valendo destaque para o fato de que algumas atividades empresariais e comerciais experimentaram inclusive MAJORAÇÃO DE FATURAMENTO durante o famigerado período mais tormentoso da epidemia, dentre elas, apenas para exemplo, a construção civil e o ramo de comida pronta, apenas para exemplo. “DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE DE TAXAS E TARIFAS. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO DAS NULIDADES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DOS REQUISITO AUTORIZADORES DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ARTIGO ART. 6º, VIII, DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. EXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EM CONTRATO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE IOF. IMPOSTO FEDERAL. LEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA.” (TJPR - 20ª C.Cível - 0001056-23.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 13/03/2019) (grifo e negrito inexistentes no original). Assim, é forçoso reconhecer que não houve pelo réu comprovação de forma pronta e simples de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, em desatendimento à regra geral do ônus da prova do art. 373, II do CPC, não tendo ele se apresentado para quitação da dívida, ainda que pela parte incontroversa ou através de parcelamento ou renegociação, por qualquer forma. 4 - Com base no exposto e na prova produzida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo réu/embargante nos Embargos à Monitória de sequência ‘29’ e, via de consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por OBJETO BRASIL CONFECCOES EIRELI na presente Ação Monitória ajuizada em face de GUSTAVO CAVALCANTE DE ASSIS - COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS para constituir em favor da autora/embargada o título executivo judicial de R$21.196,16 (vinte e um mil e cento e noventa e seis reais e cinquenta e dezesseis centavos), com fundamento no art. 702, §8º do Código de Processo Civil, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da citação. 5 - Condeno o réu/embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do autor/embargado, que arbitro no valor correspondente a 10% sobre o valor da condenação, considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento, a pouca complexidade, a desnecessidade de instrução, a qualidade do serviço prestado, o sucesso obtido e a ausência de maiores incidentes, nos termos do art. 85, §2º do CPC. 6 - Certificado o trânsito em julgado, manifeste-se a autora/embargada para, em dez dias, querendo, promover as diligências necessárias, na forma do art. 702, §8º do CPC. 7 - Findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com anotações e demais atos. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 17:06
Procedência
18/11/2022, 19:49
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 01:03
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 19:40
Confirmada
09/07/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009304-91.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$21.196,16 Autor(s): OBJETO BRASIL CONFECCOES EIRELI Réu(s): GUSTAVO CAVALCANTE DE ASSIS - COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS 1 - O pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado por GUSTAVO CAVALCANTE DE ASSIS – COMÉRCIO VAREJISTA DE ROUPAS E ACESSÓRIOS nos embargos monitórios de sequência ’29.1’ não comporta acolhimento, pois: a) a regra do §2º do art. 99 do CPC exige concluir que a condição de hipossuficiência financeira não deriva de presunção absoluta mas relativa, o que demanda comprovação pronta e simples do estado de miserabilidade do solicitante do benefício; b) para o caso dos autos, não foi produzida prova simples da hipossuficiência financeira e o risco de prejuízo á sua própria subsistência; AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELA AGRAVANTE. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 481 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO A CONTENTO DO REAL ESTADO DE NECESSIDADE. AGRAVANTE QUE NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. “ [...] as pessoas jurídicas com finalidade lucrativa podem gozar dos benefícios da justiça gratuita, desde que comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade." (STJ - 3º Turma - REsp 604259/SP - Rel. Min. Castro Filho - DJ 06/03/2006 - p. 373) (TJPR - 7ª C.Cível - 0050290-03.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 20.08.2021) (Grifo e negrito inexistentes no original) 2 - Especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, relacionando-as com clareza à respectiva finalidade, no prazo comum de quinze dias. 3 - Havendo interesse na produção de provas, volte o feito concluso para saneamento. 4 - Findo o prazo sem manifestação ou não havendo interesse na produção de provas, volte o feito concluso para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 08:54
Gratuidade da Justiça
20/06/2022, 11:25
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 09:35
Confirmada
08/05/2022, 00:08
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 15:57
Petição (Embargos ação monitária)
26/04/2022, 21:18
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 16:27
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Expedição de documento (Carta)
13/03/2022, 22:40
Confirmada
13/03/2022, 00:10
Confirmada
13/03/2022, 00:10
Confirmada
07/03/2022, 00:01
Ato ordinatório
05/03/2022, 22:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009304-91.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$21.196,16 Autor(s): OBJETO BRASIL CONFECCOES EIRELI Réu(s): GUSTAVO CAVALCANTE DE ASSIS - COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS E ACESSORIOS 1 -
Trata-se de demanda que objetiva o cumprimento de obrigação descrita em prova escrita sem eficácia de título executivo, estando atendidas as exigências do art. 700, a saber: a) a parte autora lastreia sua pretensão em documento escrito sem força executiva; b) há mora porque a obrigação vencida não foi satisfeita no valor e forma previstos; c) a peça inicial indica a importância original devida e há planilha atualizada do débito. 2 - Cite-se a parte ré para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa (art. 701, caput do CPC). 3 - A citação deverá ser promovida através de ARMP, salvo nas hipóteses dos incisos do artigo 247 do CPC. Para a hipótese de infrutífera a diligência, expeça-se mandado para citação pessoal. 4 - No mandado deverá constar a advertência de que: I - se houver o cumprimento da obrigação no prazo concedido haverá isenção de custas processuais (art. 701, §1º do CPC); II - poderá apresentar embargos monitórios independentemente de segurança do juízo (art. 702 do CPC); III - não havendo cumprimento ou apresentação de defesa, será constituído de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §2º do CPC). 5 - Se apresentados os embargos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação em 15 dias. 6 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 7 - Este juízo roga que partes e procuradores busquem por todos os meios a composição do litígio através de entendimentos diretos, pela via administrativa, através dos mecanismos de autocomposição previstos nos arts. 6º e 190 do CPC, notoriamente reconhecido o meio mais eficaz para resolução do impasse, com redução de custos, aceleração do processamento e maior eficácia. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:14
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
02/03/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 08:39
Conclusão (para decisão)
28/02/2022, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 06:30
Documento (Certidão)
24/02/2022, 06:30
Distribuição (sorteio)
23/02/2022, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)