Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL Autos de ação de cobrança nº. 002368-97.2020.8.16.0021, em que é autor RAFAEL TIAGO DA SILVA e ré MBM SEGURADORA S/A. 1. RELATÓRIO RAFAEL TIAGO DA SILVA move a presente ação de cobrança em face de MBM SEGURADORA S/A, ambos qualificados nos autos, na qual sustenta, em síntese, que sofreu acidente de trânsito em 5/9/2019, que lhe resultou na “invalidez parcial permanente dos membros atingidos”. Esclarece que postulou o pagamento da indenização, com base na tabela do DPVAT, percebendo o valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Pondera que, de acordo com o previsto na Lei nº. 11.945/2009, não recebeu o valor integral que lhe era devido, na medida em que a cobertuda para perda da mobilidade de um ombro corresponde a R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), equivalente a 25% do valor da tabela. Com base nesses fundamentos, requer a procedência dos pedidos inicias, com a condenação da parte autora ao pagamento do valor corresponde ao grau de invalidez. Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 16.1), na qual requer, preliminarmente, subsitição do polo passivo, com pedido subsidiário de participação da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL No mérito, ressalta que não foi realizado pagamento administrativo, ante a ausência de invalidez permanente, total ou parcial. Por fim, pondera que, no caso de condenação, deve ser aplicada a tabela de graduação das lesões, bem como que a correção monetária deve incidir desde o evento danoso e os juros de mora desde a citação. Com isso, postula a improcedência dos pedidos. Por meio da decisão saneadora (mov. 30), foram rejeitadas as preliminares e determinada a expedição de ofício ao Instituto Médico Legal, para que fornecesse laudo médico das lesões do autor. Juntado o laudo pericial (mov.112.1), somente a parte autor apresentou manifestação (mov.116.) requerendo a realização de nova prova pericial, sob a justificativa de que “se o Autor sofre com dores em seu ombro é evidente que há um comprometimento do membro, o que resulta em uma incapacidade parcial”. É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de cobrança proposta por Rafel Tiago da Silva em face da MBM Seguradora S/A que, diante da desnecessidade de outras provas, comporta julgamento no estado em que se encontra. O boletim de ocorrência de mov. 1.4 comprova que, em 5/9/2019, o autor sofreu acidente de trânsito, do qual não lhe resultaram lesões permanentes, conforme laudo de mov. 112.1, em que consta: “Ao quinto: resultou incapacidade permanente para o trabalho, ou enfermidade incurável, ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função, ou deformidade permanente, ou aborto? 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL Resposta: Não. Quesito complementar das partes? Não se aplica. Abrir tabela DPVAT? Não se aplica.” Nesse ponto, muito embora a parte apresente as insurgências de mov.116.1 a dor residual não é elemento indenizável pelo seguro, destinado a invalidez permanente, total ou parcial, na medida em que não há como mensura-lá, de modo que inócua nova produção de prova nesse sentido. Isso, inclusive, foi consigando no laudo concluindo o perito que o “Periciando refere dor em ombro direito ao elevar pesos, porém não há quantificação de dano para dor conforme tabela do anexo no art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974.” Para além disso, é necessário ponderar que nem toda dor resulta em delibilidade permanente, de modo que, dadas as conclusões periciais, o autor não faz jus ao recebimento do seguro obrigatório, consoante disposição do art. 3º, da Lei nº. 6.194/74, com redação pela Lei nº. 11.482/2007: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: [...] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente;” Nesse sentido, o entendimento da Corte Estadual; RECURSO INOMINADO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO IML. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. º1. “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2 desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou ” (Art. 3º, Lei doparcial, e por despesas de assistência médica e suplementares DPVAT – 6.194/74). 2. Segundo o laudo médico do IML (mov. 1.14), do sinistro de trânsito não decorreu 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL quadro de invalidez permanente. Frise-se que o perito afirmou haver limitação pela dor e não debilidade permanente. Tanto que no item quinto resta claro que não há incapacidade permanente. Logo, ausente caráter definitivo da invalidez, não faz jus o autor à indenização securitária. Nesse sentido: TJPR - 9ª C.Cível - 0001893- 88.2016.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Domingos José Perfetto - J. 20.09.2018; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0031515- 85.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Helder Luis Henrique Taguchi - J. 18.09.2018. 3. Recurso desprovido. Sentença mantida. 4. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor corrigido da causa. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente (CPC, 98, § 3º).
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DAVI FRANCISCO RIBEIRO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique Taguchi. 13 de novembro de 2018 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010977-45.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 13.11.2018). 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial e condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (INPC desde 22/1/2020), observado o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL A exigibilidade dos encargos sucumbenciais fica suspensa por força do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 8.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 5 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO