Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3043332/PR (2025/0346662-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
ADVOGADO: POLIANA LOBO E LEITE - DF029801
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: GUSTAVO VINÍCIUS CAMIN - PR053967
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA FUNDADA EM LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO - NÃO ACOLHIMENTO - LAUDOS PERICIAIS QUE SÃO CATEGÓRICOS EM APONTAR O NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO APELANTE - PARTE AUTORA QUE NÃO APRESENTOU OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A FIM DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO - DOCUMENTOS QUE INCUMBEM À PARTE AUTORA, SENDO CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO, CONFORME ARTIGO 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MATERIAL PROBATÓRIO COMPLEMENTAR REQUERIDO PELO EXPERT, NÃO PODENDO O AUTOR ALEGAR A AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO E NULIDADE DA PROVA PERICIAL APÓS A PERÍCIA LHE SER DESFAVORÁVEL - NULIDADE NÃO VISLUMBRADA - PRELIMINAR AFASTADA. 2) ALEGAÇÃO DE ÔNUS DA PROVA DO FISCO EM COMPROVAR QUE O APELANTE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PARA FINS DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - NÃO ACOLHIMENTO - ÔNUS EM COMPROVAR O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS (ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA "C") E DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ARTIGO 14) QUE RECAI AO AUTOR, CONFORME REGRA GERAL DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE POSSUI O DEVER DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE ATESTEM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PLEITEADA.3) SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.4) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial ao art. 14 do CTN, no que concerne à necessidade de reconhecimento de que compete ao Fisco municipal comprovar o não preenchimento dos requisitos da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da CF, porquanto o acórdão recorrido atribuiu ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Argumenta: Conforme se depreende dos acórdãos acima houve o prequestionamento expresso no acórdão recorrido acerca do ônus do Fisco Municipal em comprovar que recorrente não cumpre os requisitos para o gozo da imunidade previstos no artigo 14 do CTN. [...] O presente julgamento está em desacordo com o entendimento da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da Apelação 1035603- 13.2016.0114 - uma vez que ao proferir o mencionado acórdão o TJSP entendeu que compete ao Fisco municipal o ônus de comprovar que a recorrente não preenche os requisitos do art. 14 do CTN. [...] Facilmente se conclui pela similaridade dos casos analisados na decisão paradigma e nesse processo, evidenciando inequívoca divergência jurisprudencial, no entendimento de que compete ao fisco municipal comprovar se a instituição elencada no art. 150, VI, c, da Constituição preenche ou não os requisitos do art. 14 do CTN. [...] Assim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso especial, com fulcro na alíneas “c” do inciso III do artigo 105 da CF, como forma de reformar o v. acórdão guerreado, uniformizando o entendimento jurisprudencial (fls. 1421 – 1427). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN