Procedimento Comum CívelPensão por Morte (Art. 74/9)Procedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/05/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Nova Londrina - Juízo Único
Partes do Processo
ESPóLIO DE APARECIDO DIAS MOTA
T
DOLORES DE FATIMA MOTA
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS
OAB/PR 46649·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
CAMILA PIANA LEMOS
OAB/RS 975089770·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MARINA DE MOURA LEITE
OAB/PR 43585·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:50
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:49
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 16:45
Confirmada
08/04/2026, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 09:46
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 09:45
Ato ordinatório
12/11/2024, 09:36
Ato ordinatório
12/11/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 09:46
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 09:45
Ato ordinatório
12/11/2024, 09:36
Ato ordinatório
12/11/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 21:55
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 21:31
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 21:24
Confirmada
08/10/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 22:23
Confirmada
03/10/2024, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 16:34
Expedição de documento (Alvará)
27/09/2024, 10:10
Expedição de documento (Alvará)
27/09/2024, 10:10
Documento (Certidão)
26/09/2024, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 13:44
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 13:44
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 15:14
Confirmada
09/08/2024, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 10:56
Confirmada
06/08/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 23:35
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 11:47
Confirmada
02/06/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 11:18
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 11:17
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 23:58
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 18:51
Confirmada
23/04/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001179-12.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001179-12.2019.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$16.000,00 Autor(s): DOLORES DE FATIMA MOTA (RG: 87464318 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.621.609-85) Rua São Paulo, 216 QD23, LT12 - MARILENA/PR - CEP: 87.960-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Terceiro(s): ESPÓLIO DE APARECIDO DIAS MOTA (RG: 39523027 SSP/PR e CPF/CNPJ: 276.463.439-00) Rua São Paulo, 216 - CENTRO - MARILENA/PR - CEP: 87.960-000 DECISÃO 1. Considerando a concordância expressa da parte exequente (mov. 167.1), HOMOLOGO o cálculo de mov. 164.2, bem como ante a concordância expressa da parte executada (mov. 176.1), HOMOLOGO a conta de custas de mov. 171.1. 2. Requisite-se o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), a teor do disposto no art. 100 da Constituição Federal, para o recebimento do principal, custas processuais e para o recebimento dos honorários advocatícios. 3. Consigno, pois, que a verba devida, por se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 100, §1º, CF, tem caráter alimentar, seguindo, via de consequência a mesma sorte o quantum referente aos honorários advocatícios. 4. Expedido (a) o (a) RPV/PRECATÓRIO, dê-se vistas às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, advertindo-se que o silêncio será interpretado como anuência e conduzirá a preclusão do direito de impugnação futura da execução em relação a valores lançados no precatório ou requisição de pequeno valor. 5. Considerando que o pagamento do (a) RPV/PRECATÓRIO se dá de forma vinculada, de modo que só são pagos os valores homologados, com os quais as partes já concordaram, quando cumprida a requisição e noticiado o pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento/ofício de transferência, com o prazo de 60 (sessenta) dias, com as cautelas de praxe, independentemente da preclusão do direito de recorrer desta decisão, cumpridas todas as demais disposições atinentes à expedição de alvarás/ofícios de transferência. 6. Comunique-se pessoalmente à parte requerente, via postal com AR (sem MP), acerca da expedição de alvará realizada em seu favor. 6.1. Fica desde logo autorizada a intimação por mandado caso a parte autora resida em área rural. 6.2. Caso a intimação reste infrutífera, intime-se o advogado da parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias e voltem conclusos para deliberação. 7. Com a informação de levantamento e comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a quitação integral do débito, sendo o silêncio interpretado como anuência, o que levará à extinção da execução ante a satisfação da obrigação. 8. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. 9. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 15:19
Outras Decisões
11/04/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 09:02
Confirmada
22/03/2024, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 14:21
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 14:20
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 17:13
Confirmada
06/03/2024, 17:07
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 14:01
Remessa (em diligência)
15/02/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 20:53
Confirmada
22/01/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 22:06
Confirmada
21/11/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 19:17
Confirmada
08/11/2023, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 22:37
Confirmada
13/10/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:27
Trânsito em julgado
02/10/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 19:44
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 18:45
Confirmada
13/08/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001179-12.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001179-12.2019.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$16.000,00 Autor(s): DOLORES DE FATIMA MOTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade ajuizada por Aparecido Dias Mota em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Pretensão esta resistida pela autarquia ré em sede administrativa. Com a inicial juntou procuração e documentos (mov. 1.2/1.14). A inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferido o benefício da justiça gratuita, indeferida a tutela de evidência pleiteada e determinada a citação (mov. 22.1). Citado, o réu apresentou contestação (mov. 29.1), oportunidade em que alegou como prejudicial de mérito a prescrição quinquenal e no mérito pugnou pela improcedência do pedido inicial, uma vez que não houve a apresentação de início de prova documental no período de carência, bem como, alegou que há coisa julgada não reconhecendo a qualidade de segurado especial do autor entre 1998 e 2013. Sobreveio a impugnação à contestação (mov. 33.1). Foi determinada a intimação da parte autora para esclarecer as divergências entre as aposentadorias requeridas na petição inicial e na impugnação à contestação (mov. 42.1). A parte ré não concordou com a alteração do pedido (mov. 45.1). O feito foi saneado, oportunidade em que foi afastada a: incidência do instituto da coisa julgada; prescrição quinquenal e pedido de suspensão do feito, bem como, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 55.1). No mov. 75.1 foi informado o óbito do autor. A parte ré concordou com a habilitação do cônjuge, contudo, destacou que após o transito em julgado deverá ser realizado o pedido de pensão por morte administrativamente (mov. 80.1). Foi requerida a habilitação da viúva Dolores, bem como, que fosse sanada a discordância da conversão da demanda em pensão por morte (mov. 89.1). O réu reiterou os motivos da oposição ao pedido de pensão por morte (mov. 93.1). A decisão de mov. 100.1 deferiu o pedido de habilitação, bem como o pedido de conversão de aposentadoria em pensão por morte. A parte ré opôs embargos de declaração (mov. 108.1), os quais foram rejeitados pela decisão de mov. 115.1. Foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 128.1). Realizada audiência, foram ouvidas uma testemunha e uma informante da parte autora. Ao final, foi concedido prazo para parte ré apresentar alegações finais (mov. 144.1/143). A parte ré apresentou alegações finais remissivas (mov. 147.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do direito do de cujus a aposentadoria por idade a) Do cumprimento do requisito idade O de cujus, nascido em 20/10/1953 (mov. 1.4), buscava a concessão de aposentadoria por idade rural, a qual foi indeferida na via administrativa por não ter sido comprovado o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua no período correspondente à carência (mov. 1.3). De acordo com as regras veiculadas pelo artigo 39, I, 48, §2º, e 143, todos da Lei nº 8.213/91, o segurado trabalhador rural pode aposentar-se com 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher. Porém, a fim de se aposentar sem a necessidade de contribuição, deve comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, nos termos do artigo 142 da LBPS. O de cujus, ao tempo do pedido administrativo, contava com 65 anos de idade. Portanto, presente o requisito do artigo 48, §1º, da lei 8.213/91. Assim, a controvérsia se estabelece, nestes autos, especificamente no tocante a comprovação do período de carência no exercício do labor rural. b) Da atividade rural O de cujus nasceu em 20/10/1953 e atingiu 60 anos de idade no ano de 2013, devendo, portanto, comprovar o labor por 180 meses. Nota-se que o de cujus trouxe os seguintes documentos, atribuindo-lhes caráter de início de prova material: a) certidão de casamento datada de 1975, onde consta a qualificação do de cujus como lavrador (mov. 1.5); b) Comprovante de inscrição no Cadastro de Produtor Rural em nome de Joao Gonsalves, datado de 2016, onde consta o falecido como associado à produção (mov. 1.6/1.9); c) certificado de alistamento militar, datado de 23/06/1992, em que consta a ocupação do falecido como “trab. Agrícola” (mov. 1.7); d) CTPS do falecido onde consta registro no cargo de colhedor de laranja de 09/08/2004 a 15/11/2004; de 01/09/2005 a 15/10/2005; de 07/08/2006 a 30/09/2006; de 01/09/2007 a 30/10/2007; de 01/09/2008 a 30/10/2008; e de 01/09/2009 a 17/04/2012 (mov. 1.18); e) comprovante de vacinação em nome de Geraldo Ferreira Alves (mov. 1.10); f) nota fiscal de entrada emitida pelo falecido em 1997, 1998, 2000, 2004, 2012, 2017 referente a café em côco e novilhas (mov. 1.11); Destaco que deixo de considerar as notas fiscais apresentadas em nome de Geraldo Ferreira Alves e Anderson Zordan Vieira (mov. 1.11, pág. 10/11/12/14/15/16/17/18/19/20/21), bem como o comprovante de vacinação em nome de Geraldo Ferreira Alves (mov. 1.10), eis que estão em nome de terceiros estranhos ao processo. No mais, sabe-se que a exigência de início de prova material para o efeito de comprovação de tempo de serviço rural deve ser interpretada com temperamento, dada a informalidade com que é exercida a atividade rurícola. Porém, fato é que a concessão do benefício perseguido pela parte autora demanda a existência de um conjunto probatório mínimo e harmônico, de forma a atestar, com relativa segurança, o exercício da atividade laboral rural no período alegado. Assim, da análise do conjunto probatório, reputo-os como início de prova material, porquanto não se pode exigir, em razão do princípio da continuidade, amplamente adotado em matéria previdenciária, a apresentação de documentos para cada ano de atividade rural, extraindo-se daí a eficácia prospectiva e retrospectiva da prova documental em lides previdenciárias, salvo prova robusta em sentido contrário. O contexto em que se deram os fatos exige-se a flexibilização do que se considera início de prova material para efeito de comprovar o exercício de atividade rural, admitindo-se que estas sejam corroboradas com a produção de prova testemunhal. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. BOIA-FRIA. PROVA MATERIAL. MITIGAÇÃO. CONDENAÇÃO - CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE, TEMA 810, PELO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91, ou seja, comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para o homem, e de 55 anos para a mulher), e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência. 2. O contexto probatório deve permitir a formação de juízo seguro de convicção, uma vez que está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido 3. A qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não desconfigura sua condição de segurada especial, seja porque na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo, seja porque, em se tratando de labor rural desenvolvido em regime de economia familiar, a condição de agricultor do marido contida no documento estende-se à esposa. 4. Tratando-se de atividade rural de boia-fria, a exigência de prova documental, embora subsistente, deve ser mitigada. Precedentes. 5. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 6. Em razão do improvimento do recurso do INSS, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância, no sentido de manter a sentença de procedência, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora. 7. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso foi devidamente examinada Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ. 8. Considerado o art. 497, do CPC, e o fato de que, em princípio, o presente julgado não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, cabe a determinação de implantação do benefício. Jurisprudência. (TRF-4 - AC: 50536694520164049999 5053669-45.2016.4.04.9999, Relator: DANILO PEREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 26/02/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) ” fato, no caso em análise, a documentação em nome do de cujus pode ser levada em conta para atribuir-lhe a condição de segurado especial, isso porque, não consta nos autos qualquer informação capaz de retirar sua força probante. De igual modo, a prova testemunhal, mostrou-se hábil e apta para a comprovação dos fatos narrados pela autora na inicial (mov. 143/144). A testemunha Leonice Tereza Sartori disse que: conheceu o Sr. Aparecido e que desde que veio morar aqui em Marilena trabalhou com “nois”, tinha serviço, assim que tinha serviço meu marido ia contratava ele, a dona Dolores ia junto, era na colheita de café na “tirriça”, na “ruação”, carpa, tinha outro pedaço que tinha uma terrinha “solteira”, era plantação de milho, mamona, todo serviço que tinha lá a gente chama ele, inclusive ele arrumava mais gente pra levar lá no sítio. Disse que teve uma época que ele (Aparecido) trabalhava no pai dele, mas dai o pai dele vendeu a propriedade e eles vieram morar em Marilena, ai trabalhava em várias fazendas. Por fim, disse que Aparecido e Dolores sempre viveram juntos e trabalhavam juntos também, bem como, relatou que o Sr. Aparecido ficou doente e foi muitas vezes visitar ele também e depois ele veio a falecer, sendo que em razão disso ele deixou de trabalhar, não tinha condições. A informante Rosa Lopes Mattos disse que conheceu o casal Aparecido e Dolores e que o senhor Aparecido colhia laranja, carpia, mas trabalharam toda vida juntos. Disse que trabalharam na Araponga, na fazenda Matão e em mais lugares, mas não se recorda dos nomes. Disse que o Sr. Aparecido trabalhou com o pai dele. Por fim, relatou que o Sr. Aparecido e a Dolores sempre estiveram juntos, sendo que até ele falecer, ele vivia com a dona Dolores. Destarte, do conjunto probatório acima, percebe-se que o de cujus dedicou-se ao trabalho rural na condição de segurado especial 1998 a 2013 (período imediatamente anterior a data do implemento do requisito etário), tendo em vista que a CTPS do falecido possui vínculos no cargo de colhedor de laranja em períodos fracionados entre 2004 e 2012, além disso, foram apresentadas notas fiscais referente a café em côco e novilhas em nome do de cujus datadas de 1997, 1998, 2000, 2004, 2012 e 2017. Por fim, importante mencionar que os demais documentos, ainda que extemporâneos, qualificam o de cujus como lavrador/trabalhador agrícola. Assim, há nos autos prova documental a fim de evidenciar os períodos em que o de cujus exerceu atividade rural, as quais corroboradas com os depoimentos oferecidos em juízo, comprovam que o de cujus exercia o labor rural pelo período legalmente exigido. Nessas condições, restando comprovado o exercício de atividade rural no período legal de carência (artigo 142 da LBPS), cabe reconhecer o direito do de cujus à aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91, com efeitos financeiros a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 2.2. DA CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PENSÃO POR MORTE Reconhecido o direito do de cujus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a viúva habilitada nos autos postula a concessão do benefício de pensão por morte. Destaco que o pedido de conversão da aposentadoria em pensão por morte restou deferido pela decisão de mov. 100.1. Assim, passo a análise dos requisitos para o recebimento da pensão por morte, quais sejam: a) o óbito; b) a qualidade de segurado do falecido, no dia da morte; e c) a qualidade de dependente da requerente. É esta a conclusão que se extrai da leitura do art. 74 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 16 da mesma lei: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, [...]. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; No presente caso, resta comprovado o evento morte, haja vista a apresentação da certidão de óbito (mov. 75.1), bem como a comprovação da qualidade de dependente da requerente, ante a informação constante na certidão de óbito de mov. 89.5 e apresentação da certidão de casamento com anotação de óbito (mov. 89.4). Destaca-se que, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 a dependência econômica entre os cônjuges é presumida por expressa disposição de lei. Por sua vez, a qualidade de segurado do falecido restou reconhecida na presente sentença, eis que, por ocasião do falecimento, deveria estar em gozo do benefício de aposentadoria por idade rural. Assim, preenchidos os requisitos legais a procedência do pedido de conversão em pensão por morte é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, da Lei nº. 13.105/15 - CPC, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão da aposentadoria por idade desde o requerimento administrativo (07/11/2018 - mov. 1.3) e a sua conversão em pensão por morte à autora, observando-se, quanto ao salário-de-benefício, as balizas da legislação previdenciária. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do NCPC, em atenção ao grau de zelo e dedicação empreendido pelo patrono da parte requerente na condução da causa. No que diz respeito ao juros moratórios e correção monetária, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo). Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (um mil) salários mínimos, em conformidade com o julgamento do Recurso Especial n° 1.735.097 – RS (2018/0084148-0). Cumpra-se o contido no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral de Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 14:28
Procedência
20/07/2023, 17:37
Conclusão (para julgamento)
16/05/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 10:58
Confirmada
15/05/2023, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 15:04
de Instrução (Juiz(a); realizada)
10/05/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 21:44
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 21:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 23:49
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 18:59
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 22:35
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 08:47
Confirmada
27/10/2022, 08:44
Confirmada
27/10/2022, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001179-12.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001179-12.2019.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$16.000,00 Autor(s): DOLORES DE FATIMA MOTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte autora (mov. 125.1). Paute-se em Secretaria data para realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos da decisão saneadora (mov. 55.1, itens 10 e seguintes). Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 10:08
de Instrução (designada)
25/10/2022, 10:08
deferimento
21/10/2022, 18:20
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 22:21
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 08:39
Confirmada
21/09/2022, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001179-12.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001179-12.2019.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$16.000,00 Autor(s): DOLORES DE FATIMA MOTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
Trata-se de ação previdenciária movida por Dolores de Fátima Mota em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Compulsando os autos, verifica-se que o autor da presente demanda veio à óbito. Em decorrência disso, determinou-se a habilitação da viúva ora dependente (mov. 100.1). Tendo em vista que a audiência de instrução e julgamento não fora realizada em decorrência de o autor ter falecido, bem como à vista do petitório do INSS (mov. 120.1) determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo-se observar o disposto no art. 183 do CPC, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquelas que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpostas como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após, conclusos para as devidas apreciações. Intimações e diligências necessárias Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 09:21
Julgamento em Diligência
16/09/2022, 18:21
Conclusão (para julgamento)
18/08/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 22:43
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 09:35
Confirmada
12/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001179-12.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001179-12.2019.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$16.000,00 Autor(s): DOLORES DE FATIMA MOTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tratam-se de embargos declaratórios formulados pela autarquia requerida em face da decisão que deferiu o pedido de conversão de aposentadoria por pensão por morte, alegando omissão na decisão proferida. Intimada a parte contrária pugnou pelo não provimento dos embargos de declaração. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos dos embargos, razão pela qual devem ser conhecidos. Dispõe o artigo 1.022 da Lei nº 13.105/15 - CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade, omissões ou erros materiais nas decisões judiciais. Nos dizeres dos eminentes professores Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer e Outros (p. 1532/1533): Não obstante a unificação operada pelo art. 1.022, o art. 494 do novo CPC mantém redação muito similar ao art. 463 do CPC/1973, que continua a admitir a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo de ofício ou mediante simples requerimento da parte, independentemente, portanto, da interposição dos embargos. Com efeito, à luz deste dispositivo legal, o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o Enunciado 360, que afirma que a não oposição de embargos de declaração não impede a correção de erro material. (...) De outro lado, o novo CPC mantém o cabimento dos embargos de declaração para suprir contradição, obscuridade ou omissão, o que faz com que este seja um recurso de fundamentação vinculada, mas inova ao indicar de forma clara algumas das situações em que a decisão será considerada omissa, nos termos do parágrafo único do art. 1.022. Cria, portanto, uma presunção de omissão, para fins de cabimento de embargos de declaração. (Comentários ao novo Código de Processo Civil - Coordenação Antônio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. – 2ª ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016). A parte embargante alega que a decisão não foi analisada da forma devida, razão pela qual foi julgado procedente os pedidos da autora de forma indevida. Ocorre que a contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc. A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à Instância superior, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1022, I, do NCPC. “se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (STJ, AgRgno Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS;S T J, A g R g A g R E s p 6 6 2. 6 5 2 )“O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes [...]” (STJ, REsp nº 1.523.256, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). Se por um lado os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual excepcional, cuja função processual se destina à integração do julgado/decisão que contenha obscuridades, contradições, erros materiais ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, por outro viés não se prestam à reanálise da causa, nem tampouco são vocacionados a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada. Desta forma, não é possível reformar o conteúdo do julgado, uma vez que o efeito infringente só é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais, em que sanada eventual contradição, omissão, obscuridade ou erro material, a alteração do decisório surja como consequência necessária. Nos dizeres do eminente professor e doutrinador Cassio Scarpinella Bueno (p. 541): O § 2º do art. 1.023 evidencia que os embargos de declaração podem ter efeito regressivo, mais conhecido como modificativo no sentido de viabilizar o pronunciamento de uma nova decisão. Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada. O que pode acontecer – e é isso que o precitado dispositivo captura – é que o acolhimento dos declaratórios e o afastamento do vício que justificou a sua apresentação acarretem inexoravelmente a modificação do julgado. Nesse sentido, a modificação é efeito do acolhimento dos declaratórios e não a sua causa, que deve limitar-se a um (ou mais de um) dos fundamentos dos incisos do art. 1.022. (Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2016). Todavia, sobre as questões ora atacadas, entendo que não assiste razão à embargante. Isso porque, da análise da decisão atacada verifica-se a ausência de qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, sendo certo que a embargante almeja apenas a reforma da referida decisão e não o saneamento de possível vício. Assim sendo, se a ora embargante entende que as questões analisadas in casu não foram totalmente enfrentadas ou que não o foram corretamente apreciadas sob seu ponto de vista jurídico, o presente recurso não é o caminho correto para sua pretensão, uma vez que não se presta à finalidade buscada pelo mesmo, eis que, se atendido, seriam atacadas as razões de decidir, o que não pode ser feito em sede de embargos de declaração. Neste sentido, transcrevo o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SÃO A VIA ADEQUADA PARA MODIFICAR O DECISUM. esta 2ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO BMG SA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0037656-50.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 11.08.2017) Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios eis que tempestivos, entretanto REJEITO-OS, não reconhecendo os vícios apontados. Intimem-se as partes da presente sentença, cientificando-lhes da renovação do prazo para interposição de recurso (artigo 1.026 do CPC). Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 10:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2022, 19:04
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 20:42
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 22:24
Confirmada
10/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 09:47
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 09:46
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2022, 15:18
Confirmada
27/05/2022, 15:17
Documento (Certidão)
26/05/2022, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001179-12.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001179-12.2019.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$16.000,00 Autor(s): APARECIDO DIAS MOTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. A autor da presente ação, Sr. Aparecido Dias Mota, faleceu no dia 12 de dezembro de 2020 (mov.89.5). Em virtude disso, seu cônjuge, Sra. Dolores de Fatima Mota, pede habilitação neste processo, para que possa receber os valores que eram de direito de seu cônjuge (mov. 89.1). O executado não se opôs ao pedido da habilitação do cônjuge, porém não concorda com o pedido de pensão por morte ser avaliado na presente demanda. (mov. 86.1). Vieram-me os autos conclusos. 2. Nesse sentido, não havendo óbice quanto a qualidade de dependente, bem como a juntada de procuração e documentos pelo patrono (movs. 89.1 a 89.6), defiro a habilitação. 3. No mais, quanto ao pedido de implementação do benefício de pensão por morte, ou seja, a conversão do benefício de aposentadoria rural para pensão por morte, inicialmente vale dizer que deve ser configurada a qualidade de dependente dos beneficiários, nos termos do art. 16 da Lei n. 8.213/1991. Neste sentido, a lei previdenciária dispõe que é desnecessária a comprovação da dependência econômica dos indivíduos elencados no inc. I do art. 16 para qualificar os dependentes: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Conforme entendimento do Tribunal Regional Federal, não demonstra qualquer infração legal para a conversão do Pedido de Aposentadoria para a Pensão por morte, quando o requerente vem a falecer durante o curso do processo em caso análogo ao presente: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. Uma vez que a falecida, percebia o benefício de auxílio-doença, deve ser mantida a conversãodesse em pensão por morte. 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF-4 - APL: 50422058720174049999 5042205-87.2017.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 18/06/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Sendo assim, defiro o pedido de conversão de aposentadoria em pensão por morte. 4. Retifique-se o polo ativo do presente feito, incluindo-se a Sra. Dolores de Fatima Mota. 5. Na sequência, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito. Prazo de 15 dias. 6. Com a manifestação da exequente, intime-se a executada, no mesmo prazo acima estipulado. 7. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 8. Intimações e diligências necessárias Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 09:59
Remessa (em diligência)
18/05/2022, 09:57
Ato ordinatório
18/05/2022, 09:55
Mudança de Assunto Processual
18/05/2022, 09:53
deferimento
17/05/2022, 09:23
Conclusão (para decisão)
01/04/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 23:59
Confirmada
13/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001179-12.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001179-12.2019.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$16.000,00 Autor(s): APARECIDO DIAS MOTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a manifestação retro, imperioso dar a oportunidade de manifestação à parte antagônica, sob pena de, se assim não for, ter-se ferido as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E, ainda, o Código de Processo Civil é bem claro e objetivo ao vedar a decisão surpresa, em seus arts. 9º e 10, sendo sempre necessário oportunizar a parte a se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Deste modo, intime-se a parte antagônica para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da manifestação retro, a qual faz menção a petição de mov. 93.1. Com a resposta ou, decorrido o prazo assinalado, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:19
Mero expediente
02/03/2022, 14:05
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 12:50
Documento (Outros documentos)
11/12/2021, 13:26
Confirmada
11/12/2021, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/10/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 11:16
Confirmada
06/09/2021, 00:12
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 15:46
Confirmada
30/08/2021, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001179-12.2019.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001179-12.2019.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$16.000,00 Autor(s): APARECIDO DIAS MOTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Compulsando os autos verifica-se que a certidão de óbito juntada no mov. 75.1 constou que o falecido era casado com Dolores de Fatima Mota e deixou três filhos: Vanderlei Dias Mota, Rosimeire Dias Mota e Vagner Dias Mota. Deste modo, considerando a existência de outros herdeiros, nos termos do artigo 76 da Lei nº. 13.105/15 - CPC, determino a suspensão do feito pelo prazo de prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 313, § 2º, II do CPC, em razão da necessidade de regularização do polo passivo do presente feito, devendo a parte interessada proceder à eventual habilitação do espólio ou de seus sucessores (artigo 110 e 687, do CPC) ou requerer como entender de direito, cientificando-lhe que o descumprimento da diligência implicará a extinção do processo, nos termos do §1º, I do artigo 76 do CPC. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
27/08/2021, 00:00
Por decisão judicial
26/08/2021, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 10:21
Mero expediente
24/08/2021, 17:06
Conclusão (para julgamento)
26/05/2021, 11:17
Documento (Outros documentos)
22/05/2021, 13:14
Confirmada
22/05/2021, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2021, 16:29
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
13/05/2021, 18:06
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 23:58
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:30
Confirmada
15/02/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 17:12
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 11:08
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 15:23
de Instrução e Julgamento (designada)
13/11/2020, 15:22
Documento (Certidão)
13/11/2020, 15:21
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 01:22
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 16:37
Decisão de Saneamento e Organização
01/10/2020, 17:01
Conclusão (para decisão)
11/08/2020, 14:04
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 16:32
Mero expediente
30/07/2020, 15:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2020, 17:37
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 23:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 16:59
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 18:29
Mero expediente
03/02/2020, 15:03
Conclusão (para decisão)
12/11/2019, 10:38
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:03
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 10:14
Documento (Outros documentos)
24/10/2019, 10:13
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 23:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 14:15
Documento (Outros documentos)
18/09/2019, 14:14
Petição (Contestação)
18/09/2019, 11:14
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 23:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 10:13
Expedição de documento (Carta)
06/08/2019, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 09:51
Decisão Interlocutória de Mérito
05/08/2019, 18:21
Conclusão (para decisão)
02/08/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 23:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:02
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 09:55
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 09:36
deferimento
28/06/2019, 15:29
Conclusão (para decisão)
27/06/2019, 16:23
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:08
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)