Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000170-40.2022.8.16.0014 Recurso: 0000170-40.2022.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Reserva Remunerada Recorrente(s): ELCIO CARDOSO Recorrido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO-TRIBUTÁRIO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS REALIZADOS COM BASE NA LEI FEDERAL N. 13.954/2019. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1177 DO STF. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARA PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Decisão. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos, quanto os extrínsecos, o presente recurso deve ser conhecido. Esta decisão encontra fundamento na Súmula 568 do STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos Enunciados 102 e 103 do FONAJE. Previamente, consigna-se que o debate acerca da contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares, no Estado do Paraná, findou com o advento da Lei Estadual n. 20.635/2021, que passou a estabelecer um novo regime jurídico-tributário sobre o tema. Portanto, as questões debatidas nos autos compreendem o período em que o Estado do Paraná deixou de aplicar a Lei 17.435/2012- e passou a aplicar as disposições do Decreto-Lei 667/1969, por força da Lei Federal 13.954/2019- à data da entrada em vigor da Lei Estadual n. 20.635/2021, nos termos do parágrafo único do artigo 40 do referido regramento. Passa-se à análise do recurso. A parte recorrente defende a existência de direito adquirido à contribuição previdenciária mais benéfica, todavia, é salutar destacar que a contribuição previdenciária guarda natureza jurídica de tributo, nesse sentido, as alterações legislativas quanto a majoração de alíquota de contribuição ou supressão de isenções tributárias, inserem-se no âmbito da discricionariedade do legislador, nos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. REVOGAÇÃO NORMATIVA. DISCRICIONARIEDADE TÍPICA DO LEGISLADOR. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. (...). 7. Outrossim, convém reiterar o fundamento do acórdão de piso que corretamente asseverou que o próprio art. 178 do CTN afirma que "a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104". 8. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas quanto à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (REsp 1844360/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/05/2020) Assim, as únicas limitações impostas ao legislador são as oriundas do artigo 150 e seguintes da Constituição Federal, bem como a vedação de cobrança de novos tributos no mesmo exercício financeiro em que foi criado, ou o respeito à anterioridade nonagesimal. No que tange à legalidade da cobrança previdenciária praticada pelo recorrido com fulcro no Decreto-Lei 667/1969, alterado pela Lei Federal n. 13.954/2019, observo a necessidade de aplicação da tese firmada em sede de repercussão geral no Recurso Extraordinário 1.338.750/SC do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.177). A saber: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.” Melhor esclarecendo o tema, com arrimo na Emenda Constitucional 103/2019, a União editou a Lei Federal n. 13.954/2019, promovendo alterações no Decreto-Lei 667/1969, normatizando a alíquota da base de cálculo para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas. Contudo, a Suprema Corte ponderou que cabe à lei estadual, nos termos do artigo 42, parágrafo 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do artigo 142, parágrafo 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e as questões pertinentes ao regime jurídico. Assim, houve o reconhecimento de que a Lei Federal ofendeu as regras de distribuição de competências legislativas, concluindo-se pela sua inconstitucionalidade. Observe-se que não há diferenciação entre fixação de alíquota de contribuição previdenciária e base de cálculo do tributo, o julgamento do tema 1.177 foi categórico ao confirmar o entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal pela inconstitucionalidade das cobranças previdenciárias realizadas com base na Lei Federal 13.954/2019 (artigo 24-C, do Decreto-Lei 667/1969), o reconhecimento de tal mácula alcança tanto a alíquota, quanto a base de cálculo do tributo, uma vez que esses elementos compõem o aspecto quantitativo da hipótese de incidência tributária. Dessa forma, é a legislação local que deve definir o montante de contribuição dos militares estaduais, com fundamento nas suas características próprias. Nesse sentido: “Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. Pacto federativo e repartição de competência legislativa. Lei Federal nº 13.954/19. Competência privativa da União para editar normas gerais de inatividade e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Contribuição previdenciária incidente sobre proventos de inatividade e pensões de militar estadual. Alíquota e base de cálculo. Competência legislativa dos estados. Tema nº 1.177 da RG. Ratificação da jurisprudência. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 1.338.750/SC-RG (Tema nº 1.177), Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), ratificou sua jurisprudência, a qual passou a dispor que a competência da União para editar normas gerais sobre inatividade e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, na forma do art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal - com a redação dada pela EC nº 103/19 -, não exclui a competência legislativa dos estados para fixar o valor da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas. 2. Conquanto a tese fixada no referido paradigma tenha feito referência tão somente à alíquota da contribuição previdenciária, evidencia-se que a orientação nele firmada se aplica também à base de cálculo, haja vista que esses elementos compõem o aspecto quantitativo da hipótese de incidência tributária. 3. O art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê isenção de condenação em custas e honorários advocatícios não só nos processos que ficam restritos ao primeiro grau de jurisdição, mas também naqueles em que o recorrente logra alteração da sentença proferida na origem. 4. Provimento parcial ao agravo regimental, apenas e tão somente para excluir a condenação em honorários advocatícios.” (ARE 1.337.821-AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/3/2022) (Grifado no original) A declaração de inconstitucionalidade, entretanto, não enseja a restituição dos valores cobrados pelo réu. Isso porque, ao considerar que a cobrança realizada pelos Estados se deu em observância às instruções normativas 05/2020 e 6/2020 expedidas pela Secretaria Especial da Previdência do Trabalho e do Ministério da Economia, o Supremo Tribunal Federal entendeu por bem modular os efeitos da tese fixada no tema 1.177. Assim, considerando a presunção de legitimidade das leis, aliada aos atos normativos emitidos pelo Ministério da Economia, bem como o impacto no equilíbrio financeiro-atuarial na hipótese de determinação dos Estados restituírem as contribuições previdenciárias recolhidas, atribuiu-se efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, desse modo, foram consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023. A saber: EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. ACÓRDÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata de julgamento virtual de 26/8 a 2/9/2022, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). (STF - RE: 1338750 SC, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022) (Grifei) Nesse sentido, já julgou esta Turma Recursal: PARANÁPREVIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95 E DO ENUNCIADO 162 DO FONAJE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DA BASE DE CÁLCULO DE SERVIDORES MILITARES EM RESERVA REMUNERADA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. TEMA 1177, DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS “A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023”. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0034226-51.2020.8.16.0182/1 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 07.07.2023) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 13.954/2019. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DESTE MAGISTRADO PARA ADEQUAR O VOTO AOS TERMOS DO JULGAMENTO DO TEMA 1177 PELO STF[1]. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 24-C DA LEI FEDERAL N. 13.954/2019. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS PARA A FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DOS POLICIAIS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS. SERVIDORES QUE POSSUÍAM ISENÇÃO TRIBUTÁRIA NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL N. 17.435/2012 E PERCENTUAIS VARIÁVEIS, CONSIDERANDO O TETO ESTABELECIDO EM LEI ANTERIOR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VALIDADE DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA REALIZADOS NOS MOLDES DA LEI FEDERAL N. 13.954/2019 ATÉ 1º. DE JANEIRO DE 2023, ANTE O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO. NOVA LEI ESTADUAL N. 20.635/2021 ESTABELECENDO NOVO REGRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO ACERCA DO TEMA. ALÍQUOTA NO PERCENTUAL DE 9,5% A INCIDIR SOBRE O VALOR INTEGRAL DOS PROVENTOS. PRECEDENTES (0021229-36.2020.8.16.0182; 0024526-49.2020.8.16.0021). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA RECONHECER A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 24-C DA LEI FEDERAL N. 13.954/2019. AUSÊNCIA DE VALORES A REPETIR. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001288-94.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 02.06.2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - SERVIDOR ESTADUAL – POLICIAL MILITAR – RESERVA REMUNERADA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ISENÇÃO – LEI ESTADUAL N. 17.435/12 REVOGADA PELA LEI FEDERAL N. 13.954/19, QUE ALTEROU O DECRETO-LEI N. 667/69 ADICIONANDO O ART. 24-C – ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS – NOVA LEI ESTADUAL (N. 20.635/21) QUE VOLTA A REGULAMENTAR ISENÇÃO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – INTERREGNO TEMPORAL CUJA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA FOI EXIGIDA – RE N. 1.338.750/SC (TEMA 1.177 DO STF) – DECISÃO DE REPERCUSSÃO GERAL – APARENTE EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS -– EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE MODULAM OS EFEITOS DA DECISÃO – EFEITO PROSPECTIVO – HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/19, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023 – PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002232-81.2020.8.16.0189- Pontal do Paraná - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 10/01/2023) Com base em tais fundamentos, assiste razão ao recorrente ao postular o reconhecimento da inconstitucionalidade da legislação federal que dispôs sobre regras previdenciárias específicas dos policiais e bombeiros militares. Improcede, entretanto, o pedido de restituição das contribuições previdenciárias descontadas de seus proventos. Dispositivo: Feitas tais ponderações, julgo pelo parcial provimento do recurso interposto. Em razão do parcial êxito recursal, condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. Ressalvo, todavia, a gratuidade processual deferida em benefício do recorrente. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica Aldemar Sternadt Juiz Relator