Cumprimento de sentençaContratos BancáriosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/10/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Faxinal - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
MERCADO RODRIGUES LTDA EPP
Reu
Advogados / Representantes
MARCIO ROBERTO MARQUES
OAB/PR 65066·CPF·Representa: Autor
CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR
OAB/PR 24950·CPF·Representa: Autor
DENIO LEITE NOVAES JUNIOR
OAB/PR 10855·CPF·Representa: Autor
GILBERTO PEDRIALI
OAB/PR 6816·CPF·Representa: Autor
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS
OAB/PR 16440·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
30/10/2025, 18:40
Documento (Informações)
30/10/2025, 12:34
Remessa (em diligência)
17/10/2025, 13:18
Documento (Certidão)
16/10/2025, 22:42
Confirmada
16/10/2025, 22:40
Remessa (em diligência)
29/09/2025, 15:59
Trânsito em julgado
29/09/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002296-95.2018.8.16.0081 Ante a decretação da falência da executada, houve perda superveniente do objeto da demanda. Do exposto, forte no art. 485, VI, do CPC, declaro EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito. Despesas processuais remanescentes pela esfera devedora, à luz do princípio da causalidade.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Faxinal, 10 de setembro de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
19/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002296-95.2018.8.16.0081 Ante a decretação da falência da executada, houve perda superveniente do objeto da demanda. Do exposto, forte no art. 485, VI, do CPC, declaro EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito. Despesas processuais remanescentes pela esfera devedora, à luz do princípio da causalidade.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Faxinal, 10 de setembro de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
19/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 20:37
Confirmada
12/09/2025, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 19:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2025, 19:15
Ausência das condições da ação
10/09/2025, 05:09
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002296-95.2018.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002296-95.2018.8.16.0081 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.797,47 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): mercado rodrigues ltda epp Retifiquem-se autuação e demais registros, a fim de que passe a constar no polo passivo tão só MASSA FALIDA DE MERCADO RODRIGUES LTDA – EPP. Ainda, ante a constituição de advogado pela parte devedora, levante-se a anotação de revelia. À luz do contraditório, sobre o contido no ev. 310, diga a parte exequente, querendo, em 05 dias. Int. Dil. nec. Faxinal, 20 de agosto de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
10/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 20:53
Confirmada
02/09/2025, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 09:23
Mero expediente
20/08/2025, 18:08
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 11:22
Confirmada
02/04/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002296-95.2018.8.16.0081 Suspendo o processo pelo prazo de 1 ano, forte no contido no art. 921, III, § 1º do CPC, prazo durante o qual será igualmente o prazo prescricional. Decorrido o prazo em questão, sem manifestação, remetam-se ao arquivo (sem baixa), até nova provocação da parte interessada. Havendo manifestação, tornem-me. Int. Dil. Faxinal, 01 de abril de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Por decisão judicial
01/04/2025, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 15:47
Arquivamento
01/04/2025, 12:39
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 01:04
Ato ordinatório
26/02/2025, 00:27
Confirmada
11/12/2024, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 16:06
Expedição de documento (Ofício)
28/10/2024, 12:47
Confirmada
25/10/2024, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 13:28
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 18:01
Confirmada
09/10/2024, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 12:19
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 16:22
Ato ordinatório
02/10/2024, 09:33
Ato ordinatório
02/10/2024, 09:31
Confirmada
01/10/2024, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 16:07
Confirmada
25/09/2024, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 14:45
Documento (Certidão)
24/09/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 15:42
Confirmada
20/09/2024, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 19:13
Confirmada
16/09/2024, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 16:45
Documento (Certidão)
11/09/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 16:42
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 19:16
Confirmada
20/08/2024, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002296-95.2018.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002296-95.2018.8.16.0081 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.797,47 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Claudemiro Gonçalves Moreira, 632 - centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): mercado rodrigues ltda epp (CPF/CNPJ: 81.902.603/0001-80) Rua Santos Dumont, 814 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de adoção de medidas executivas atípicas para que se determine a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor, do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito e/ou débito do executado. O Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou a afetação ao regime dos recursos repetitivos o Resp 1955539/SP e o Resp 1955574/SP (tema 1137). A questão submetida a julgamento é a seguinte: “Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.” Assim, deixo de analisar o pedido de mov. 262.1, postergando-o para após até decisão definitiva do STJ, acerca do tema. 2. Acerca do prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 15:01
Outras Decisões
12/08/2024, 18:41
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 18:17
Confirmada
06/08/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 16:24
Ato ordinatório
26/07/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 14:07
Confirmada
22/07/2024, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002296-95.2018.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002296-95.2018.8.16.0081 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.797,47 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Claudemiro Gonçalves Moreira, 632 - centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): mercado rodrigues ltda epp (CPF/CNPJ: 81.902.603/0001-80) Rua Santos Dumont, 814 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Considerando o desinteresse da parte exequente na penhora e avaliação do bem localizado através do sistema Renajud, proceda-se o cancelamento da restrição. 2. Requer a parte credora realização de pesquisa via sistema SNIPER (mov. 239.1). Como cediço princípio basilar da execução é o de sua máxima efetividade, que se traduz na satisfação do crédito existente em prol da parte exequente com o menor custo e a maior celeridade possíveis. Nesse compasso, foi editado o CPC/2015, que, em seu art. 139, IV, contempla a possibilidade de realização de medidas executivas atípicas. Consoante exsurge do sítio do CNJ1, “o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local. Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas. Foi desenvolvido no âmbito do Programa Justiça 4.0 – Inovação e efetividade na realização da Justiça para todos.” Nítida, portanto, a vinculação umbilical do aludido sistema à máxima efetividade da execução, na medida em que agiliza e otimiza a busca de patrimônio penhorável. No caso em liça, restaram infrutíferas/insuficientes as tentativas de aferição de bens constritáveis levadas a efeito via BACENJUD/SISBAJUD (mov. 97, 211), RENAJUD (mov. 112, 221), e INFOJUD (mov. 116, 231), bem como decretou-se a indisponibilidade de bens (mov. 165.1). Isto é, a despeito de todos os esforços envidados pela parte credora, que esgotou todos os meios a seu alcance, não se perfectibilizou qualquer ato voltado à quitação do quantum debeatur. Com efeito, a realização de consulta via SNIPER é medida que se impõe. Confira-se o posicionamento adotado pelo Eg. TJPR em hipótese análoga: “Considerando que a jurisprudência deste Tribunal[3] possibilita, inclusive, a pesquisa de bens e direitos via CNIB, com fundamento nos princípios da cooperação (CPC, art. 6), razoabilidade e proporcionalidade (CPC, art. 8) e na diretriz legal de que a execução opera no interesse do credor (CPC, art. 797), aplicando, por analogia, os requisitos do art. 185-A do CTN, conforme orientação firmada pelo STJ no Resp nº 1.377.507/SP(Tema 714)[4], viável, igualmente, a utilização do Sniper para investigação patrimonial de devedores, sobretudo quando esgotadas demais providências tendentes à busca de bens. No caso, a execução de título extrajudicial tramita desde 21/07/2017 (seq. 1.1), sem resultados concretos mesmo após diligências via Renajud (seq. 34.1, Infojud (seq. 35.1), Sisbajud (seq. 304.1). Assim, em nome da efetividade da prestação jurisdicional, como forma de conferir resultado útil ao processo e evitar frustração de crédito ao agravante, reputa-se cabível o deferimento da tutela antecipada recursal pleiteada. (AI 077980-36.2022.8.16.0000, Rel. José Ricardo Alvarez Vianna, apreciado em 09/01/23)” 3. Do exposto, DEFIRO a pesquisa via sistema SNIPER, nos exatos moldes rogados. 4. Acostado aos autos seu resultado, providencie-se a restrição de visualização do movimento correspondente ao resultado da pesquisa, haja vista o sigilo que incide sobre as informações que serão obtidas (art. 5º, X e XII, da Constituição da República). 5. Então, diga a parte exequente, querendo, em 15 dias. 6. Intimações e diligencias necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 15:38
Documento (Certidão)
17/07/2024, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 15:37
Outras Decisões
15/07/2024, 11:52
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 18:01
Confirmada
21/06/2024, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002296-95.2018.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002296-95.2018.8.16.0081 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.797,47 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Claudemiro Gonçalves Moreira, 632 - centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): mercado rodrigues ltda epp (CPF/CNPJ: 81.902.603/0001-80) Rua Santos Dumont, 814 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Preliminarmente, ante a pesquisa frutífera junto ao Sistema Renajud (mov. 221), intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, informe seu interesse na penhora sobre o veículo encontrado, sob pena de levantamento da restrição, eis que esta não pode ser mantida indeterminadamente sobre os bens sem que haja interesse manifesto do credor. 2. Após, tornem conclusos para análise do pedido de mov. 239.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 15:44
Outras Decisões
18/06/2024, 19:13
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/05/2024, 15:30
Confirmada
13/05/2024, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002296-95.2018.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002296-95.2018.8.16.0081 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.797,47 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Claudemiro Gonçalves Moreira, 632 - centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): mercado rodrigues ltda epp (CPF/CNPJ: 81.902.603/0001-80) Rua Santos Dumont, 814 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Indefiro o pedido de busca pelo sistema SREI, ante a possibilidade de a pesquisa ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme as instruções contidas no sítio https://www.registradores.org.br, em sua aba “Pesquisa de Bens”. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu a expedição de ofício ao SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). Irresignação do exequente. DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. PROVIMENTO N° 47/2015 DO CNJ E PROVIMENTO N° 262/2016 DO TJPR. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO conhecido e desprovido. (TJPR – 13ª C. Cível – 0029957-30.2020.8.16.0000 – Toledo – Rel.: Juiz Victor Martim Batschke – J. 19.10.2020). 2. O Sistema Bacen CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações, sendo constituído apenas por informações sobre a existência de relacionamento entre instituições financeiras e correntistas. Assim, considerando que eventuais ativos já são abrangidos pelo Sisbajud, indefiro a pesquisa no Sistema Bacen CCS. 3. Indefiro o pedido de mov. 234.1, item ‘II’, eis que já houve a declaração de indisponibilidade de bens e direitos em desfavor da parte executada (mov. 165.1). 4. Intime-se a parte exequente, para que se manifeste acerca do prosseguimento da execução, em 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligencias necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:52
Indeferimento
30/04/2024, 20:08
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 14:30
Confirmada
05/04/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 10:28
Ato ordinatório
23/03/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 17:10
Confirmada
19/03/2024, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 14:46
Documento (Certidão)
18/03/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 18:31
Confirmada
27/02/2024, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 11:39
Ato ordinatório
23/02/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 22:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 15:21
Confirmada
19/02/2024, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:04
Documento (Certidão)
16/02/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:03
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 11:45
Ato ordinatório
16/12/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 14:55
Confirmada
12/12/2023, 09:55
Confirmada
12/12/2023, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002296-95.2018.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002296-95.2018.8.16.0081 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.797,47 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Claudemiro Gonçalves Moreira, 632 - centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): mercado rodrigues ltda epp (CPF/CNPJ: 81.902.603/0001-80) Rua Santos Dumont, 814 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Defiro o pedido de consulta junto ao sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha” (mov. 197.1). Ab initio, no entanto, à Secretaria para que certifique o valor referente às custas judiciais incidentes para a expedição de novos ofícios eletrônicos. 2. Em seguida, intime-se o exequente para recolhimento das despesas, as quais serão revertidas em favor da serventia privada responsável pelas diligências. Prazo de 05 (cinco) dias. 3. Cumprida a diligencia, à Secretaria para que registre a minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome do devedor, tão somente até o valor da dívida existente nos presentes autos, protocolando a ordem a ser dirigida às Instituições Financeiras. 4. Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o protocolo do bloqueio, o Sr. Escrivão deverá consultar o sistema SISBAJUD e verificar os resultados, juntando aos autos o respectivo demonstrativo (com resultado positivo ou negativo). Tal diligência deverá ser efetuada através da ferramenta “Teimosinha”, havendo reiteração da efetivação do bloqueio periódico pelo prazo de 30 dias. Saliento às partes que somente após o decurso do prazo de repetição (Teimosinha – 30 dias) é que será juntado aos autos comprovante da diligência, conforme as regras de uso da ferramenta do Sisbajud. Assim, qualquer requerimento relativo ao (des) bloqueio de valores apenas poderá ser analisado após o esgotamento da repetição. 5. Em sendo infrutífera a pesquisa supra, e levando-se em conta o lapso temporal desde a última consulta junto ao Sistemas Renajud, defiro a pesquisa via RENAJUD. Proceda a Escrivania a inclusão de restrição de transferência de veículos de propriedade da parte executada, através do Sistema RENAJUD, independente de existência de constrições prévias. 5.1. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), determino a realização de penhora por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC/15). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia. 5.2. Sem prejuízo, no prazo de 05 dias, intime-se o credor para que indique o endereço em que o veículo está localizado. 5.3. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo esta em posse do executado. 5.4. Na sequência, remetam-se os autos ao Sr. Avaliador Judicial, para a avaliação do bem, intimando a parte executada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Caso a consulta infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre os veículos e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o Banco Fiduciante e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 7. Restando negativas as diligências supracitadas, defiro o pedido de requerimento de consulta ao sistema Infojud, para que sejam obtidas as últimas 3 DIRF’s, DOI’s e ITR’s, devendo a escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do art. 773 do CPC, intimando-se a parte exequente para pagamento da diligência solicitada. 8. Após, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. 9. Restando negativas as diligências supramencionadas, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 14:14
Documento (Certidão)
11/12/2023, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 14:13
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 01:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/12/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 12:18
Por decisão judicial
25/01/2023, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 18:50
Confirmada
24/01/2023, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002296-95.2018.8.16.0081 Suspendo o processo pelo prazo de 1 ano, forte no contido no art. 921, III, § 1º do CPC, prazo durante o qual será igualmente o prazo prescricional. Decorrido o prazo em questão, sem manifestação, remetam-se ao arquivo (sem baixa), até nova provocação da parte interessada. Havendo manifestação, tornem-me. Int. Dil. Faxinal, 12 de janeiro de 2023. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 10:04
Arquivamento
20/01/2023, 18:04
Conclusão (para decisão)
12/01/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 16:34
Confirmada
09/12/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002296-95.2018.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002296-95.2018.8.16.0081 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.797,47 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Claudemiro Gonçalves Moreira, 632 - centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): mercado rodrigues ltda epp (CPF/CNPJ: 81.902.603/0001-80) Rua Santos Dumont, 814 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Banco Bradesco S/A ofereceu, com fundamento no art. 1022 do Novo Código de Processo Civil, embargos de declaração, em face da decisão de mov. 180.1, requerendo pela sua reconsideração, para que seja deferida a pesquisa de bens da parte executada, através do sistema "Sniper". É o relato do essencial. DECIDO. 2. Recebo os embargos, na forma do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil e analisando o contido nos mesmos, tenho que não merecem ser providos. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022, do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo. Conforme se verifica, a decisão foi devidamente fundamentada, manifestando-se sobre todos os pontos pertinentes e relevantes, necessários para sua análise, indicando de forma clara a motivação do julgador, não se verificando a ocorrência de quaisquer dos motivos do art. 1.022, da Lei de Ritos. Ainda, eventual desconformidade com o entendimento do embargante não possibilita a interposição de embargos de declaração, mas sim do recurso próprio, já que o que se pretende, na verdade, é a modificação da decisão. Assim, vê-se que na hipótese, a parte embargante pretende apenas a reforma da decisão com reapreciação de alegações, que, como sabido, e acima mencionado, não pode ser alcançado pela via estreita dos embargos de declaração, ante a ausência de ocorrência de quaisquer dos motivos do art. 1.022, da Lei de Ritos. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é reiterada quanto à rejeição sumária do pedido, posto que veiculado em recurso impróprio para tal desiderato: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, LACUNA OU OBSCURIDADE. INTUITO DE DISCUTIR MATÉRIA ALHEIA AO OBJETO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 2. Não há lacuna na apreciação do decisum embargado. As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 3. Reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Logo, a via dos Aclaratórios é inadequada para a discussão que o embargante traz ora a juízo. 4. Considerando que a previsão normativa que comina multa por recurso manifestamente protelatório; havendo em conta que não se encontra nenhuma contradição, omissão ou obscuridade; tendo em vista que não se trata dos primeiros Aclaratórios, mas de Embargos de Declaração, dos Embargos de Declaração, do Agravo Interno, dos Embargos de Divergência, do Agravo Interno, do Agravo contra decisões das instâncias ordinárias, entende-se por incidir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do novo CPC 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 990.935/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/04/2018, DJe 01/06/2018) 3.
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos ao mov. 183.1. 4. Intimem-se acerca da presente decisão. 5. Preclusa, cumpra-se a decisão de mov. 180.1. 6. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 08:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/12/2022, 15:58
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 10:21
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2022, 14:24
Confirmada
05/12/2022, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002296-95.2018.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002296-95.2018.8.16.0081 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.797,47 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Claudemiro Gonçalves Moreira, 632 - centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): mercado rodrigues ltda epp (CPF/CNPJ: 81.902.603/0001-80) Rua Santos Dumont, 814 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. A parte exequente requereu pela pesquisa de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), o que é inviável ante a inexistência de previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução individual. Cumpre observar que o Provimento CNJ 39/2014 objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, auxiliando as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública. Assim, em execuções individuais, torna-se inadequado o pedido, por ser medida que extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, CPC.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de pesquisa através do sistema "Sniper". Nesse sentido destaco a jurisprudência em torno do tema, com a qual coaduno: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), por não se tratar de crime, bem como o pedido de suspensão da CNH, passaporte e cartões de créditos dos executados, ressaltando que as medidas pretendidas são arbitrárias e em nada contribuirão para solução da lide. - IRRESIGNAÇÃO - Descabimento - Não esgotamento dos meios executivos típicos - CNIB - Inexistência de previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular - Provimento CNJ 39/2014 que objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública - Inadequação no caso concreto - Medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, CPC - Sistema CNIB - Afetação pelo IRDR Tema 44 - Suspensão da Matéria - Órgão Especial deste Eg. Tribunal admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em relação à temática (IRDR nº 2256317-05.2020) - Suspensa a utilização do CNIB até o julgamento do IRDR - Possibilidade de renovação do pedido de indisponibilidade através do sistema CNIB, tão logo finalizado o julgamento do referido IRDR e definida a tese jurídica a ser aplicada, na forma do art. 985 do CPC - SUSPENSÃO da CNH, passaporte e cartões de crédito - Medida coercitiva incabível no caso concreto que afetaria direitos constitucionalmente assegurados - Prejuízo à vida cotidiana do cidadão, extrapolando os limites da lide - Ocultação patrimonial não demonstrada - Satisfação da execução que deve recair sobre o patrimônio do devedor e não sobre sua liberdade de locomoção - Precedentes - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: XXXXX20218260000 SP XXXXX-72.2021.8.26.0000, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 21/01/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2022). 2. Intime-se a parte exequente para que se manifeste, 15 (quinze) dias, requerendo o que for pertinente para o prosseguimento da ação. 3. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
05/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 15:15
Indeferimento
25/11/2022, 14:51
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 08:21
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 06:55
Confirmada
18/11/2022, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 12:03
Documento (Certidão)
17/11/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 10:47
Confirmada
27/10/2022, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 16:10
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 17:11
Confirmada
03/10/2022, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:32
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 14:52
Ato ordinatório
05/08/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 09:03
Confirmada
02/08/2022, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002296-95.2018.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002296-95.2018.8.16.0081 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.797,47 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Claudemiro Gonçalves Moreira, 632 - centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): mercado rodrigues ltda epp (CPF/CNPJ: 81.902.603/0001-80) Rua Santos Dumont, 814 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. No caso em comento, denota-se que a parte executada foi citada, sem que tenha providenciado a satisfação ou a garantia integral da dívida até o presente momento. Ademais, foram realizadas diligências perante os Sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porém sem êxito. É de se reconhecer, portanto, que a parte exequente efetivamente esgotou os meios para localizar os bens do devedor, de modo que o pedido merece deferimento. 2. Desta forma, DECLARO A INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS de propriedade do executado, limitado ao valor atualizado da presente execução, devendo ser cadastrada a presente ordem judicial na CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos termos do Provimento CNJ n. 39/2014, bem como, determino a realização de diligências necessárias junto aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, para que promovam a indisponibilidade de bens e direitos de propriedade do executado, no âmbito de suas respectivas atribuições, enviando a este juízo relação discriminada dos bens e direitos sobre os quais recair a indisponibilidade. 3. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 11:11
Documento (Certidão)
26/07/2022, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 11:08
Outras Decisões
04/07/2022, 20:32
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 09:10
Confirmada
04/07/2022, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 12:47
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 12:47
Confirmada
13/06/2022, 13:23
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2022, 09:29
Ato ordinatório
21/05/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 08:51
Ato ordinatório
10/05/2022, 09:33
Ato ordinatório
10/05/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 08:47
Confirmada
06/05/2022, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 15:40
Documento (Certidão)
29/04/2022, 15:40
Confirmada
20/04/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 10:34
Confirmada
20/04/2022, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 11:56
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 11:56
Expedição de documento (Ofício)
30/03/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 09:25
Ato ordinatório
11/03/2022, 09:33
Ato ordinatório
11/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 08:47
Confirmada
09/03/2022, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002296-95.2018.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002296-95.2018.8.16.0081 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.797,47 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Claudemiro Gonçalves Moreira, 632 - centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): mercado rodrigues ltda epp (CPF/CNPJ: 81.902.603/0001-80) Rua Santos Dumont, 814 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Conforme requerido na mov. 119.1, oficie-se o Banco Fiduciante para que informe a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, a situação do contrato referente ao veículo em análise, indicados no aludido petitório, devendo mencionar o número de parcelas pagas, o número das vincendas, bem como seus valores e a existência de possível mora. 2. Com o retorno da resposta do ofício, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando se pretende a penhora sobre os audidos bens. 3. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:41
Documento (Certidão)
02/03/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:37
Mero expediente
02/03/2022, 15:21
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 11:27
Confirmada
21/02/2022, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 08:18
Confirmada
07/02/2022, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
22/01/2022, 14:39
Confirmada
20/01/2022, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 13:10
Documento (Certidão)
17/01/2022, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 13:08
Determinação de Diligência
10/01/2022, 15:07
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 15:30
Confirmada
22/09/2021, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 13:36
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 13:35
Documento (Certidão)
10/09/2021, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 15:03
Ato ordinatório
24/07/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 09:16
Confirmada
22/07/2021, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 12:50
Documento (Certidão)
15/07/2021, 12:50
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 12:47
Decurso de Prazo
11/06/2021, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 16:14
Ato ordinatório
29/04/2021, 09:32
Ato ordinatório
29/04/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2021, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2021, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2021, 09:16
Confirmada
27/04/2021, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002296-95.2018.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002296-95.2018.8.16.0081 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.797,47 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Claudemiro Gonçalves Moreira, 632 - centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): mercado rodrigues ltda epp (CPF/CNPJ: 81.902.603/0001-80) Rua Santos Dumont, 814 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000
Vistos. 1. Em razão do trânsito em julgado da sentença, bem como o requerimento do credor, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (mov. 68.1), nos moldes do art. 524 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor atualizado da execução (art. 523, § 1º) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo. Conste do referido mandado a intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.1 Caso transcorrido o prazo de 15 dias para impugnação, somente as questões relativas a fato superveniente ao término desse prazo, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, poderão ser arguidas pelo executado, o que deverá ser feito por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato, conforme dispõe o artigo 525, § 11, do Código de Processo Civil. 2. Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, proceda-se à penhora “online” pelo sistema SISBAJUD (art. 854 do Código de Processo Civil), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo. 3. Ausente a indicação do CPF e/ou CNPJ, a Escrivania deverá intimar a parte exequente para informar os dados da parte executada, bem como apresentar o demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 4. Recolhidas e comprovado o recolhimento das devidas custas diligenciais, defiro desde já o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, via SISBAJUD (Código de Processo Civil, artigo. 854). Proceda-se à inclusão e protocolo da minuta, pelo servidor autorizado. Proceda a Secretaria à formulação da via da ordem judicial de bloqueio, por meio do Sistema SISBAJUD, de saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas correntes), de investimentos e de poupanças, depósitos a prazo, aplicações financeiras e outros ativos passíveis dessa constrição, até o limite da dívida, nos termos do artigo 854, parte final do Código de Processo Civil. 4.1. Havendo bloqueio de valores, intime-se, com urgência, o executado, através de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (Código de Processo Civil, artigo. 854, § 3º). Nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, compete ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias depositadas em conta corrente se referem às hipóteses legais de impenhorabilidade (Código de Processo Civil, artigo. 833, IV e X) ou ainda que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 4.2. Caso o bloqueio resulte em valor inferior às custas mínimas vigentes no Estado do Paraná, para ajuizamento de feitos cíveis em geral, deverá ser desbloqueado, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, salvo em se tratando de débito inferior a essa importância ou manifestação expressa do credor em sentido contrário. 4.3. Rejeitada ou não apresentada à manifestação do executado, converter-se-á o bloqueio/indisponibilidade do dinheiro em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, sendo o montante indisponível transferido para conta vinculada a este Juízo (Código de Processo Civil, artigo 854, § 5º). 5. Restando infrutífera a penhora eletrônica de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, caso requerida a penhora de veículos por meio do sistema Renajud, deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. 5.1. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 5.2. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do Código de Processo Civil). 5.3. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do Código de Processo Civil). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do Código de Processo Civil), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo por Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 6. Caso infrutíferas ou não requeridas as medidas dispostas nos itens anteriores, expeça-se, desde logo, mandado de penhora, depósito e avaliação (art. 523, par. 3º), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 798, II, “c”, do Código de Processo Civil). 7. Observe-se que, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, par. 2º, do Código de Processo Civil). 8. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do Código de Processo Civil. 8.1. Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do Código de Processo Civil e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens. 8.2. Na hipótese de a parte exequente ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimada para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia da respectiva matrícula. 8.2.1. Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do Código de Processo Civil); b) a parte executada e cônjuge (art. 842 do Código de Processo Civil). 8.2.2. Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Sr. Avaliador Judicial para que avalie o imóvel penhorado, intimando-se após a parte para que se manifeste sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias (caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca – item 3.15.7 do Código de Normas –, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios). 9. Não encontrados bens passíveis de penhora, o Sr. Oficial de Justiça deverá, desde logo, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, par. 1º, do Código de Processo Civil), intimando a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, do CPC), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 05 dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. 9.1. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 8. Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser, de imediato, intimada. 10. Não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do Código de Processo Civil); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 879, I, do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880 do Código de Processo Civil); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881 do Código de Processo Civil), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883 do Código de Processo Civil; d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. 10.1. Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (art. 877, par. 3º, do Código de Processo Civil). 10.1.1. Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877 do Código de Processo Civil), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 10.1.2. Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução em cinco dias. 10.1.3. Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante. Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada. 10.2. Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 11. Havendo requerimento da parte exequente e não tendo sido efetuado o pagamento pela parte executada, oficie-se ao SPC e ao SERASA requisitando a inclusão do nome do executado nos respectivos cadastros de inadimplentes, conforme autorizado pelo artigo 782, parágrafo 3º, do CPC. Instrua-se o ofício com certidão na qual se informem o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. 12. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
21/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 16:23
Documento (Certidão)
20/04/2021, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 15:41
deferimento
31/03/2021, 18:54
Documento (Informações)
31/03/2021, 17:16
Conclusão (para decisão)
31/03/2021, 13:01
Remessa (em diligência)
31/03/2021, 13:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
31/03/2021, 13:00
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 08:05
Confirmada
17/03/2021, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 22:12
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 22:12
Trânsito em julgado
10/03/2021, 22:09
Documento (Certidão)
10/03/2021, 22:09
Decurso de Prazo
13/02/2021, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2021, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 18:47
Acolhimento de Embargos de Declaração
05/11/2020, 16:30
Conclusão (para decisão)
05/11/2020, 13:03
Petição (Embargos de declaração)
14/10/2020, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 12:47
Procedência
06/10/2020, 18:29
Conclusão (para decisão)
06/10/2020, 09:22
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 18:27
deferimento
24/08/2020, 16:36
Conclusão (para decisão)
24/08/2020, 11:35
Documento (Outros documentos)
22/08/2020, 20:35
Decurso de Prazo
19/08/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 13:18
Documento (Certidão)
29/07/2020, 19:55
Documento (Certidão)
25/06/2020, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 08:28
Mero expediente
02/04/2020, 18:19
Conclusão (para decisão)
27/11/2019, 09:08
Petição (Embargos de declaração)
26/11/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 15:21
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
13/11/2019, 11:19
Conclusão (para decisão)
05/07/2019, 17:02
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 21:33
Ato ordinatório
12/02/2019, 02:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 13:44
Mandado
20/12/2018, 11:48
Documento (Certidão)
12/12/2018, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 10:47
Documento (Outros documentos)
07/12/2018, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 08:39
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 12:35
Documento (Certidão)
19/10/2018, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 12:34
deferimento
15/10/2018, 17:52
Conclusão (para decisão)
15/10/2018, 10:15
Documento (Outros documentos)
15/10/2018, 10:13
Ato ordinatório
12/10/2018, 09:32
Ato ordinatório
12/10/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 14:14
Distribuição (competência exclusiva)
09/10/2018, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)