Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002227-10.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002227-10.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$6.158,88 Autor(s): Estrada Distribuidora de Derivados Do Petróleo Ltda Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. 1. RELATÓRIO ESTRADA DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DO PETRÓLEO LTDA. ajuizou “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., alegando, em síntese, que a ré teria realizado cobrança de um produto denominado “VIVO SOLUCIONA TI”, enviando-lhe um notebook. No entanto, afirma que não teria solicitado tal serviço, sendo a cobrança indevida. Mesmo após cancelar o contrato, continuou recebendo cobranças do produto supostamente não contratado e incluiu seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Em sede liminar, requereu a concessão de medida para que fosse excluída dos cadastros de proteção ao crédito. Ao final, pugnou pela procedência da pretensão, declarando a inexigibilidade do débito e condenando a ré ao à devolução dos valores pagos pelo serviço e ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela de urgência deferida no evento 21.1. Citada, a requerida apresentou contestação (evento 46.1), aventando, em resenha, a legitimidade da multa cobrada, considerando que a regular contratação do Soluciona TI, consistente em serviço de locação de equipamentos atualizados, manutenção ilimitada, seguro e antivírus. Afirma a regularidade da multa em razão do cancelamento durante o período de fidelização. Por derradeiro, postulou a improcedência da pretensão, condenando a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Deferida a produção de prova oral no evento 59.1. Na data aprazada (evento 73), foram inquiridas duas testemunhas. As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (eventos 76.1 e 79.1). É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em que se pretende a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da parte ré à devolução dos valores pagos pelo serviço e ao pagamento de indenização por danos morais. - Do débito Extrai-se dos autos que a autora teve seu nome negativado pela ré em razão da cobrança de débitos relacionados à suposta contratação do serviço “Soluciona TI”, bem como da multa pela quebra da cláusula de fidelidade em razão do cancelamento do serviço. Primeiramente, impende asseverar que incumbia à ré comprovar a existência do débito que ensejou a inscrição e a própria existência da contratação do serviço, consoante decisão de organização e saneamento do processo. Ademais, entender em sentido diverso acarretaria em impor ao autor o ônus de produzir prova negativa, o que, no caso, não se revela possível. Desta feita, da análise dos documentos carreados aos autos, evidencia-se que não há qualquer elemento de prova no sentido de demonstrar sequer a contratação entre as partes. A apresentação da tela sistêmica juntado nas razões da contestação, único elemento probatório acostado pela requerida,
trata-se de prova unilateral e insuficiente para comprovar a existência e regularidade do débito, assim como se mostra insuficiente para comprovar que foi de fato a postulante quem realizou a contratação dos serviços, conforme jurisprudência do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO– SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA– AUSÊNCIA DE PROVAS DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO- ÔNUS DA RÉ DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA QUE NÃO RESTOU SATISFEITO – TELAS SISTÊMICAS NÃO SÃO APTAS A DEMONSTRAR A LICITUDE DA NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL “IN RE IPSA”- QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PERANTE AS PARTICULARIEDADES DO CASO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000863-43.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 21.02.2022) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO MANEJADO PELA RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ. TELAS SISTÊMICAS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA PROVAR A ORIGEM E A REGULARIDADE DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL “IN RE IPSA”. MINORAÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA, EM ATENÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0027124-31.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 06.04.2020) Ademais, as testemunhas inquiridas em audiência afirmaram que, não obstante o oferecimento do serviço pela ré via telefone, houve a recusa por parte dos funcionários da autora, inexistindo lastro probatório que justifique a cobrança respectiva. Logo, a ré deixou de trazer aos autos documentos como contrato e mídia digital da ligação em que supostamente haveria a adesão ao Soluciona TI, elementos que poderiam demonstrar a existência do débito. Assim, a ré deixou de trazer aos autos lastro probatório mínimo que comprovasse a existência da dívida, ônus que lhe incumbia, visto que tratava-se de fato impeditivo do direito demonstrado pelo requerente, nos termos do artigo 373, II do CPC/2015. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS, TAMPOUCO DA REGULARIDADE DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA DEMANDADA. ART. 333, II, DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE DA RÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. A parte autora alegou ter sido inscrita em cadastros de inadimplentes pela ré, com a qual disse não possuir nenhum vínculo jurídico. Impunha-se à demandada, a teor do art. 333, II do CPC e art. 14, § 3º, do CDC, provar a existência da relação jurídica com a respectiva informação de inadimplência. Porém, não trouxe aos autos qualquer documento assinado que demonstrasse a existência de relação jurídica entre as partes. Parte ré que não se cercou dos cuidados necessários ao ter pactuado com suposto falsário, sendo inadmissível que empresa desse porte não tome as providências cabíveis para se precaver de tais golpes. A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral "in re ipsa". Configurada a conduta ilícita, o nexo causal e os danos, é conseqüência o dever de indenizar. Valor indenizatório que merece ser majorado para R$ 7.500,00, para fins de adequação ao caso concreto e aos parâmetros usualmente adotados por estas Turmas Recursais em casos análogos. Correção monetária deve incidir desde a fixação do valor e juros de mora a contar da inscrição indevida. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005729967, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 21/10/2015) (grifei) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA, ÔNUS QUE COMPETIA AO RÉU. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL PURO. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. Se o autor nega ter contraído o débito, impunha-se ao Banrisul, a teor do art. 333, II, do CPC, e art. 14, par. 3º, do CDC, provar a existência da relação jurídica. Porém, não trouxe aos autos qualquer documento contendo a assinatura do autor para demonstrar que ele aderiu a contrato de abertura de conta corrente. A inclusão indevida em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita e os danos, é consequência o dever de indenizar. Valor indenizatório mantido (R$ 6.000,00), já que fixado em patamar usualmente adotado pelas Turmas Recursais em casos análogos. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004330817, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 02/10/2013) (grifei) Reitere-se que a ré não produziu qualquer prova que demonstrasse a existência da alegada dívida. Desta feita, deve arcar com os ônus decorrentes de sua inação probatória, sendo de rigor a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré à devolução dos valores já pagos pela autora pelo produto em questão. No entanto, admitir-se-á tão somente a restituição na forma simples. Isso porque, conforme entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro somente é cabível quando demonstrada a má-fé do credor, que não se pressupõe da mera cobrança. Nesse aspecto: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. SÚMULA 83/STJ. 1. Falta ao agravante o necessário interesse recursal quanto à pretensão de afastar a incidência de óbices aplicados ao recurso especial interposto pela parte adversa. 2. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, salvo prova da má-fé do credor, que não se presume. Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "NHOC" constituía "expediente reprovável", sem, contudo, demonstrar a má-fé da instituição financeira, isto é, ou seu intuito fraudulento ou abusivo na cobrança. Assim, mostra-se inviável a repetição em dobro do indébito. 4. Os honorários advocatícios, na ação de revisão de contratos bancários, devem ser fixados na forma prevista no art. 20, § 4º, do CPC/1973, dada a natureza declaratória e constitutiva do provimento jurisdicional. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1534561/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A repetição de indébito em dobro prevista no Código de Defesa do Consumidor não prescinde da prova de má-fé do credor. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 225.393/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 07/05/2013) Destarte, a aplicação da penalidade prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, qual seja, a repetição em dobro, apenas se justifica quando comprovada a existência de má-fé, o que não restou demonstrado nos autos. Sobre tal tema: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVel 1 DO RÉu. I – INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO MANTIDA. CONTRATO NÃO JUNTADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO CRÉDITO DO EMPRÉSTIMO. DESCONTO DE PARCELAS INDEVIDO. ii – repetição de indébito na forma simples. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. III – DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. I – Há de ser mantida a declaração de inexigibilidade do débito descontado em benefício previdenciário da autora, tendo em vista que a parte ré não fez prova de ter realizado o crédito do empréstimo, deixando, ainda, de juntar contrato nos autos. II – A aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, repetição em dobro, apenas se justifica quando comprovada a existência de má-fé. III – “Falta interesse recursal ao apelante que reitera pedido acolhido na sentença, bem como que se insurge contra pedido não formulado pela parte contrária e, de consequência, não acolhido na sentença." (...). (TJPR - 15ª C.Cível - 0035294-26.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 18.09.2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALORAÇÃO DO DANO - CRITÉRIOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA. 1 - O desconto indevido de parcelas de empréstimo em benefício previdenciário causa angústia ao beneficiário, que já sobrevivia com apenas um salário mínimo, caracterizando dano de cunho moral. 2 - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 3 - A repetição em dobro do indébito é devida somente nos casos em que ficar comprovada a má-fé. Não comprovada a má-fé, impõe-se a repetição simples do indébito, para que não ocorra o enriquecimento ilícito da instituição financeira. (TJMG - Apelação Cível 1.0414.18.000389-2/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2019, publicação da súmula em 15/02/2019) Em relação à multa cobrada, consigne-se que sua estipulação por quebra de fidelidade encontra respaldo em atos normativos editados pela ANATEL, consistindo na aplicação de penalidade em caso de resolução do contrato antes de determinado período previamente avençado, limitado a 12 (doze) meses, salvo em casos de consumidor corporativo. A esse respeito, oportuno destacar os termos dos artigos 57, 58 e 59 da Resolução nº. 632/2014 da Agência Nacional de Telecomunicações: “Art. 57. A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo.” “Art. 58. Rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência. Parágrafo único. É vedada a cobrança prevista no caput na hipótese de rescisão em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, cabendo a ela o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo Consumidor.” “Art. 59. O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57.” Dessarte, o período de vigência da cláusula de fidelização tende a ser de livre pactuação em contratos corporativos, desde que previamente assegurada à empresa consumidora a possibilidade de adesão a alguma outra oferta cujo prazo de permanência não extrapole o limite de 12 (doze) meses. Isso porque o artigo 59 supracitado estabelece que a empresa de telefonia teria que garantir ao consumidor “a possibilidade de contratar” no prazo de permanência de doze meses. A regulamentação estabelecida pela ANATEL visa assegurar ao consumidor corporativo um poder de escolha na adesão às cláusulas de permanência, colocando sempre à sua disposição uma opção intermediária capaz de impedir que a única forma de obter benefícios nos planos contratados implique a manutenção compulsória da relação negocial por lapsos temporais demasiadamente extensos. No caso em tela, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência da contratação do serviço Soluciona TI, de forma que não há que se falar em incidência de multa por quebra da fidelidade, não havendo razão lógica para sua cobrança. Destaque-se que a parte ré deixou de produzir as provas necessárias para a demonstração do fato impeditivo da parte autora, considerando a ausência de qualquer documento que comprovasse a existência da contratação. Assim, as alegações da ré carecem de supedâneo probatório mínimo, uma vez que inexiste qualquer elemento de prova que pudesse se contrapor à pretensão da autora, que instruiu satisfatoriamente o processo para a demonstração do fato constitutivo de seu direito. A prova é primordial dentro de uma demanda. Através dela se resolverá o mérito da questão, materializando o direito alegado e fornecendo subsídios para o julgador em maior ou menor intensidade, que as sopesará de acordo com seu livre convencimento (art. 371 do CPC). Portanto, de rigor o acolhimento da pretensão autoral no que tange à declaração de inexistência de débito com a parte ré, inclusive da multa. Consequentemente, tem-se que a inscrição em registro de inadimplentes por dívida inexistente configura-se como ato ilícito, gerando o dever de indenizar. - Dos danos morais Sobre os danos morais, consigne-se que a viabilidade de sua reparabilidade é pacífica na doutrina e na jurisprudência, mormente após o advento da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, incisos V e X[1]), podendo, ainda, ser cumulada com a indenização por dano material advinda do mesmo evento danoso, conforme verbete sumular nº. 37 do STJ: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.” Saliente-se, contudo, a impossibilidade de se atribuir equivalente pecuniário a bem jurídico da grandeza dos que integram o patrimônio moral, operação que resultaria em degradação daquilo que se visa a proteger. Nesse aspecto, oportuno o escólio de Caio Mário: "Um jogo duplo de noções: a- de um lado, a idéia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia (...); b- de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta (...). Na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que dê o correspectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização (...)." (in Instituições de Direito Civil, vol. II, 7ª ed. Forense, Rio de Janeiro, pág. 235). Por outro lado, a ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo é imprescindível para a configuração do dano moral. Tais direitos são aqueles imanentes à pessoa humana e possuem a característica de serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, CC/2002). Outrossim, a configuração do dano moral depende da verificação de que o ato ofensivo seja suficiente para, hipoteticamente, adentrar na esfera jurídica do homem médio e causar-lhe abalo psicológico, sofrimento, desgosto, angústia. A esse respeito, Carlos Roberto Gonçalves[2] afirma que: "É possível distinguir-se, no campo dos danos, a categoria dos danos patrimoniais, de um lado, dos chamados danos morais, de outro. O dano moral não afetaria o patrimônio do ofendido. (...) O dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. A dor que experimental os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suportara um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso. (...) O direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.” Em relação aos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano moral é “in re ipsa”, ou seja, dispensa a comprovação de sua extensão, sendo evidenciado pelas circunstâncias do fato. O dano moral, em situações como a presente, independe de prova, tendo em linha a consideração que sua existência é presumida, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, bem como da intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido. A esse respeito, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Está pacificado nesta eg. Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 2. É pacífico o entendimento desta eg. Corte de Justiça de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no presente caso. 3. Agravo interno não provido. (AgRg no AREsp 308.136/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 30/05/2016) AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa. Precedentes do STJ. 2. É inviável o reexame das questões fático-probatórias que ensejaram indenização por danos morais. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Em sede de recurso especial, a revisão do quantum indenizatório fixado pelo Tribunal de origem a título de danos morais apenas é viável quando o valor arbitrado seja exorbitante ou irrisório. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 142.033/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 29/10/2013) Em relação ao valor da indenização, imprescindível sua fixação com base no critério da razoabilidade, devendo ser levado em consideração que a indenização deve alcançar valor que sirva de exemplo e punição para a ré, sem, contudo, tornar-se fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pelo dano suportado. Para tal desiderato, deve-se verificar a capacidade econômica do agressor em contraposição a do prejudicado. Ainda, a esse respeito, é imperioso observar a intensidade da culpa ou dolo do agressor, vale dizer, a perniciosidade de sua conduta. Ademais, faz-se necessário considerar eventual reincidência na atuação daquele. No presente caso, observando critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os princípios orientadores da intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da vítima, o caráter pedagógico da medida, o fato de que a requerida
trata-se de pessoa jurídica de porte considerável e, finalmente, que não restou demonstrado nos autos tenha o autor sofrido maiores constrangimentos em decorrência da prática abusiva perpetrada pela ré, revela-se suficiente para compensar os danos morais suportados o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 3. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão promovida por ESTRADA DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DO PETRÓLEO LTDA. em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015, extinguindo o processo com resolução de mérito, para o fim de: A) Declarar a inexistência dos débitos discutidos no feito, confirmando-se a medida liminar, bem como condenar a parte ré à devolução na forma simples dos valores pagos pela autora pelo serviço Soluciona TI, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; B) Condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente com base no INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Em face do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, a qual arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da demanda, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, observados os incisos I, II, III e IV, do mesmo diploma legal. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta [1] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação [2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002227-10.2022.8.16.0021.
requerida: “RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES DEVIDOS PELAS VENDAS EFETUADAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. DANO MATERIAL EVIDENCIADO. PAGAMENTOS DEVIDOS AO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CALL CENTER INEFICIENTE. ALEGADO DESCASO COM O AUTOR. DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO. ABALO PSICOLÓGICO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO EM PARTE PROVIDO”. (TJPR - 2ª Turma Recursal – 0000508 97.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marcel Luis Hoffmann – J. 28.07.2020) (grifei). Ainda que a autora seja pessoa jurídica e utilize os referidos serviços da parte ré, como insumo de suas atividades empresariais, há de se aplicar o CDC porque resta evidenciada a sua fragilidade (vulnerabilidade/hipossuficiência técnica e financeira) em relação à ré. Portanto, entendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Quanto a inversão do ônus da prova, Pautando-se pelos princípios e preceitos da lei 8.078/90, é direito do consumidor a facilitação de sua defesa pela inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, “for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”. Ainda que seja incontroversa a aplicação do CDC, não decorre automaticamente a conclusão formulada pela parte autora de que a inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista é medida de rigor no caso em apreço. Com efeito, a primeira premissa que deve ser registrada é que a regra de inversão do ônus da prova não se opera de forma automática. Pelo contrário, sujeita-se a análise “ope judicis”, no intuito de redistribuir a carga probatória apenas quando, no caso concreto, a demonstração dos fatos constitutivos do direito se mostrar extremamente difícil para o consumidor. Nesse aspecto, dispõe o artigo 6º, VIII do CDC que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” Consigne-se, por oportuno, que a hipossuficiência que autorizada a inversão do ônus probatório decorre da dificuldade da produção da prova pretendida, não podendo ser confundida com o conceito de vulnerabilidade, qualidade intrínseca à própria pessoa do consumidor. Portanto, o acolhimento do pedido somente seria possível diante da demonstração da impossibilidade da produção da prova em razão da ausência de condições técnicas, o que, a princípio, não se constata no caso. Sobre tal tema, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E BANCÁRIO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - INVERSÃO ÔNUS DA PROVA - JUNTADA DO CONTRATO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO EX OFFÍCIO. É descabida a inversão do ônus probatório quando ausente a verossimilhança das alegações e a comprovação de hipossuficiência do consumidor. Nas ações revisionais o ônus de apresentar o instrumento contratual é do Autor, não se podendo imputar a desídia ao Réu quando não foi intimado para tanto. A correção, de ofício, de erro material não constitui reformatio in pejus. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.476250-7/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/0018, publicação da súmula em 20/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESCABIMENTO. A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.066060-9/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/0017, publicação da súmula em 13/11/2017) A esse respeito, o irretocável escólio de Bruno Miragem1: “A primeira questão a ser enfrentada é o conceito de hipossuficiência. Não se deve confundir os significados de hipossuficiência e vulnerabilidade. Todos os consumidores são vulneráveis, em face do que dispõe o artigo 4º, I, do CDC, constituindo-se a vulnerabilidade em princípio basilar do direito do consumidor. Já a hipossuficiência é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio. Em geral aponta-se a hipossuficiência como falta de condições econômicas para arcar com os custos do processo. Na maior parte dos casos é correto identificar na ausência de condições econômicas a causa da impossibilidade fática de realizar a prova e sustentar sua pretensão. Mas não é, certamente, a única causa. Considerando o modo como se desenvolvem as relações de consumo, a impossibilidade de o consumidor demonstrar suas razões pode se dar, simplesmente, pelo fato de que as provas a serem produzidas não se encontram em seu poder, mas sim com o fornecedor, a quem se resguarda o direito de não produzir provas contra seus próprios interesses. Nesta situação, não se trata de causa econômica que impeça a produção da prova, mas impossibilidade fática decorrente da ausência de condições – inclusive técnicas – de sua realização, em razão da dinâmica das relações de consumo, cujo poder de direção e o conhecimento especializado pertencem, como regra, ao fornecedor.” No caso em tela, de fato, é possível reconhecer a hipossuficiência probatória da autora, uma vez que a ré detém os meios técnicos aptos à produção de provas que possam contribuir para o deslinde da causa, demonstrando a contratação ou não do serviço. Ademais, detém todos os documentos da contratação que poderiam demonstrar que a autora inequivocamente contratou o terceiro serviço (soluciona TI) com a ré. Nesse contexto e considerando o disposto no artigo 6º, inciso VIII da lei 8.078/90, determino a inversão do ônus da prova, devendo, porém, cada parte arcar com as despesas das provas que pretender realizar, na forma do artigo 95 do CPC. No entanto, por evidente, essa circunstância não exime, por completo, a parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, principalmente no que tange a indícios mínimos e a plausibilidade de suas alegações 5. Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 6. Para elucidar os pontos controvertidos,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002227-10.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$6.158,88 Autor(s): Estrada Distribuidora de Derivados Do Petróleo Ltda Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. 1.
Trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência e Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência” ajuizada por Estrada Distribuidora de Derivados dos Petróleo LTDA em face de Telefônica Brasil S/A. 2. O feito encontra-se ordenado, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade. Não foram brandidas preliminares ou prejudiciais, de modo que o dou por saneado. 3. Fixo como ponto controvertido na atual fase da presente relação jurídico-processual e que deve ser objeto de prova: a) a contratação do serviço “soluciona TI”; b) exigibilidade das cobranças; e c) a existência e extensão dos danos morais. 4. Cuida-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) de norma elevada a nível constitucional, conforme preceitua seu art. 1º, ao afirmar que o Código estabelece normas de proteção ao consumidor, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e artigo 48 de suas disposições transitórias. Cumpre observar que o conceito de consumidor está disposto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, in verbis: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final”. O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada, a qual reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando verificada a vulnerabilidade da parte em face do fornecedor e não apenas quando se trata de destinatário final: “[...] a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC.” (AgInt no AREsp 728.797/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018) No caso dos autos, em que pese o serviço ter sido contratado para fins de incremento da atividade, em observância à teoria finalista mitigada, o requerente é tecnicamente vulnerável perante a ré. Isso porque a empresa operadora de telefonia é de grande porte e abrangência nacional, bem como possui conhecimento especializado em relação aos serviços prestados e contratados. É nesse sentido o entendimento da jurisprudência em processos que figuram a mesma DEFIRO a prova oral, a qual consistirá no depoimento das testemunhas a serem indicadas pela autora. 7. Caso o rol de testemunhas já tenha sido apresentado, poderá ser complementado no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, CPC), observando o contido no art. 450 do CPC, e atentando-se para os limites constantes do art. 357, §6º, do CPC. Se ainda não o foi, o rol de testemunhas deve ser apresentado em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 8. A intimação das testemunhas arroladas será feita pelo próprio advogado da parte, nos termos do art. 455 do CPC. Caso figurem no rol (I) servidor público ou militar; (II) a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; ou (III) a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do CPC, proceda-se à sua intimação judicial. No primeiro caso (item “I”), também deve ser requisitado o comparecimento da testemunha ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 9. Limito o número de testemunhas ao máximo de 03 (três) para a parte (art. 357, § 7º do CPC), sem prejuízo de, no prazo do art. 357, § 1º do CPC, a parte convença, de forma fundamentada nos elementos dos autos, o juízo da necessidade de arguição de mais testemunhas. 10. A parte deve, ainda, comprovar que realizaram a intimação das testemunhas que arrolou (art. 455 do CPC), juntando aos autos, em até 03 (três) dias antes da audiência, cópia da correspondência que enviaram às testemunhas, bem como o comprovante de recebimento ou documento equivalente (art. 455, §3º do CPC), sob pena de presunção de desistência da sua oitiva. 11. Por conseguinte, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/09/2022 às 14h00, na modalidade semipresencial, ficando facultado às partes o comparecimento na sala de audiências desta unidade jurisdicional. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. * Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta 1 MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 7 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018
26/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002227-10.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002227-10.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$6.158,88 Autor(s): Estrada Distribuidora de Derivados Do Petróleo Ltda Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. VIVO – SOLUCIONA TI Acolho a emenda. Proceda-se à exclusão de Vivo – Soluciona TI do polo passivo. 1.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por ESTRADA DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DO PETRÓLEO LTDA. em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. 2. A teor do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é necessária a existência de prova inequívoca das alegações e de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em comento, da análise dos documentos e das informações acostadas aos autos, constata-se a existência de lastro probatório suficiente para a concessão da tutela provisória em sede liminar. Desta feita, são verossímeis as suas alegações no sentido de que eventual inscrição em cadastro de proteção ao crédito seria abusivo, uma vez que, a princípio, o débito seria proveniente de contratação supostamente inexistentes. Em princípio, o débito questionado é proveniente de uma contratação que a autora afirma ser inexistente. Assim, como não há como exigir dela que comprove a inexistência da relação jurídica (art. 373, § 1º do CPC) – fato negativo de seu ponto de vista -, deflui-se a probabilidade do direito. Ademais, a existência do “periculum in mora” é inerente à hipóteses como a presente, tendo em linha de consideração que se efetivamente indevida a restrição procedida é patente a impossibilidade de contratação de crédito corriqueira no comércio atual, de modo que afigura-se de pronto o fundado receio de dano de difícil reparação a pessoa do requerente. Consigne-se que não há que se falar em risco de irreversibilidade da medida, pois, em caso de constatação de legalidade do débito em discussão, a inscrição poderá ser realizada pelo requerida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.RESPONSABILIDADE CIVIL. INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO HOSTILIZADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DETERMINANDO A NÃO INSERÇÃO OU A EXCLUSÃO DO NOME DA RECORRIDA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. INDÍCIOS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. REQUISITO DA PROVA INEQUÍVOCA DAS ALEGAÇÕES EVIDENCIADO.PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. ABALO DA IMAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO.MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DEVIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 287, 461, § 5º E 798 DO CPC.MEIO COERCITIVO PARA DAR EFETIVIDADE A MEDIDA. (...). AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR 9002844 PR 900284-4 (Acórdão), Relator: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 13/09/2012, 10ª Câmara Cível) (grifei). Ressalve-se, conseguintemente, que a presente decisão, por ser provisória, será executada por conta e risco da requerente que responderá objetivamente pelos danos causados (art. 302 do CPC), o que, por ora, exclui a necessidade de arbitramento de caução (art. 300, §1º do CPC). Ademais, se ao final restar demonstrado que induziu o juízo a erro, será incurso nas sanções de litigância de má-fé. 3.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para o fim de determinar que a ré se abstenha de efetuar cobrança do débito questionado, bem como efetuar o cadastro do débito ora questionado nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), inicialmente limitada a R$ 20.000,00 (vinte mi reais), que deverá reverter em proveito da autora. Caso tenha cadastrado anteriormente a presente decisão, expeça-se ofício à SERASA/SPC para que proceda à baixa das restrições existentes em nome da autora em relação ao débito registrado nos autos. 4. Com base no art. 334 do CPC/2015, recebo a inicial. 5. Cite-se a parte ré, OBSERVANDO-SE O TEOR DA PORTARIA Nº 5880091 - CAS-CJSCC-UC. A remessa dos autos ao CEJUSC deverá ocorrer somente após a manifestação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se habilite nos moldes do artigo 4º de tal ato normativo. 6. Havendo a designação de audiência, consigno que o não comparecimento injustificado do(s) autor(es) ou do(s) réu(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 7. Qualquer das partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência designada (art. 334, §9º do CPC). Qualquer das partes poderá, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10 do CPC). 8. Após a apresentação da petição a que se refere o artigo 351 do CPC, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). 9. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002227-10.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002227-10.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$6.158,88 Autor(s): Estrada Distribuidora de Derivados Do Petróleo Ltda Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. VIVO – SOLUCIONA TI 1. Intime-se a parte autora para justificar a legitimidade passiva de Vivo Soluciona – TI, tendo em vista que a inscrição alegadamente indevida aparentemente foi efetuada por Telefônica Brasil S.A., que teria, em tese, sido contratada para prestar os serviços de “Soluciona TI”. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta