Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015625-58.2021.8.16.0021(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 17/04/2026
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – LOTEAMENTO RESIDENCIAL SIENA – PROVA PERICIAL QUE APUROU A COBRANÇA DE VALORES EM DESCONFORMIDADE COM OS TERMOS CONTRATUAIS – METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL – INSURGÊNCIA SOBRE A CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS REALIZADOS NOS AUTOS, DESCABIDA – AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.1. O laudo pericial produzido nos autos desconsiderou a forma correta de evolução dos juros simples ao longo do tempo, conforme pactuado no contrato e conforme entendimento consolidado nesta Corte.2. A perícia aplicou taxa fixa de 1% ao mês sem considerar o crescimento linear ao longo do tempo, desvirtuando a base remuneratória contratada e gerando distorção nos cálculos.3. A jurisprudência do TJPR reconhece que esse tipo de falha técnica compromete a validade da perícia e impõe a necessidade de complementação ou renovação da prova.4. A definição da metodologia correta é condição lógica para o julgamento do mérito, razão pela qual não pode ser postergada à fase de liquidação.