Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 17:04
Confirmada
27/05/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 15:48
Documento (Acórdão)
16/05/2023, 15:27
Provimento
15/05/2023, 19:40
Provimento
15/05/2023, 19:40
Confirmada
14/04/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 14:41
Mero expediente
02/04/2023, 20:48
Confirmada
27/02/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 12:13
Distribuição (sorteio)
16/02/2023, 12:12
Recebimento
14/02/2023, 13:16
Ato ordinatório
14/02/2023, 13:15
Ato ordinatório
14/02/2023, 13:15
Ato ordinatório
14/02/2023, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005340-37.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005340-37.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$74.000,00 Autor(s): JEAN CARLOS DE OLIVEIRA RAIMUNDO Réu(s): DANIEL CORNÉLIO DE OLIVEIRA - JACAREZINHO disk entulhos jacarezinho DECISÃO 1 - Pleiteou a parte autora a dilação do prazo de interposição do Recurso de Apelação, posto que seu filho sofreu um acidente e esteve acompanhamento o mesmo por diversos dias, conforme pleito de mov. 187.1. 2 – No entanto, o prazo do Recurso de Apelação é o prazo chamado peremptório, não sendo possível ser alterado ou modificado pelas partes. O Código de Processo Civil assim prevê: Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses. § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. § 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido. Dessa forma, vê-se que não há possibilidade de prorrogar o processo legal do Recurso de Apelação. Assim, indefiro pleito de mov. 187.1. Dando seguimento ao feito, diga a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias acerca do prosseguimento do feito. Cumpra-se. Demais diligências necessárias. Jacarezinho. Datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
27/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005340-37.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005340-37.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$74.000,00 Autor(s): JEAN CARLOS DE OLIVEIRA RAIMUNDO Réu(s): DANIEL CORNÉLIO DE OLIVEIRA - JACAREZINHO disk entulhos jacarezinho DESPACHO Vistos e etc., 1. Preliminarmente, certifique-se a Secretaria a tempestividade dos recursos apresentados nos eventos 185.1/185.2 e 192.1. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
31/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005340-37.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005340-37.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$74.000,00 Autor(s): JEAN CARLOS DE OLIVEIRA RAIMUNDO Réu(s): DANIEL CORNÉLIO DE OLIVEIRA - JACAREZINHO disk entulhos jacarezinho SENTENÇA: 1 - RELATÓRIO: JEAN CARLOS DE OLIVEIRA RAIMUNDO ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face de DISK ENTULHOS JACAREZINHOS (DANIEL CORNÉLIO DE OLIVEIRA – JACAREZINHO), ambos devidamente qualificados. Alega o Autor que em 24/03/2018, por volta das 02h00, no caminho de volta para sua casa, de moto, veio a colidir com uma “caçamba” sem qualquer sinalização, causando-lhe vários traumas. Alega que desde o acidente, sua vida praticamente parou; precisa de ajuda para ir ao banheiro, tomar banho, sofre de depressão. Diante disso, ajuizou a presente ação requerendo a condenação da requerida em indenização por danos materiais, morais e estéticos. Juntou documentos em mov. 1.2 a 1.13. Despacho inicial em mov. 6.1, designando audiência de conciliação, determinando a citação do requerido, e deferindo os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. Audiência cancelada em seq. 21.1. Contestação apresentada pelo requerido em seq. 50.1, alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa quanto ao pleito de danos materiais e, no mérito, culpa exclusiva da vítima e/ou culpa concorrente, enfatizando a não comprovação dos danos, pleiteando pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação em seq. 58.1. Decisão saneadora em mov. 60.1, afastando a preliminar, fixando os pontos controvertidos da demanda, e intimando as partes para especificarem provas. Decisão de seq. 72.1, com ajustes à decisão saneadora. Decisão de mov. 83.1, deferindo a produção de prova oral. Audiência de instrução em mov. 174.1/174.4. Alegações finais do autor em mov. 176.1. Alegações finais do requerido em seq. 179.1. Vieram os autos conclusos. EIS A SÍNTESE PROCESSUAL. PASSO, POIS, A DECIDIR. 2- FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Conforme relatado acima,
trata-se de ação indenizatória, decorrente de um acidente de motocicleta sofrido pelo autor. Resumidamente, o autor alega que colidiu com uma caçamba de entulhos de propriedade do requerido, e alega que o referido acidente ocorreu porque a caçamba não estava adequadamente sinalizada (o acidente ocorreu no período noturno). O Requerido, por sua vez, afirma que a caçamba estava no lugar adequado (estava no local destinado à estacionamento de veículos), devidamente sinalizada, tendo o autor dado causa, exclusivamente, ao acidente (pois estava dirigindo sua motocicleta no local de estacionamento de veículos). Pois bem. Para restar caracterizado o dever de indenizar por parte do requerido devem estar presentes os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, respectivamente: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Neste contexto, pela análise dos documentos dos autos, tem-se que é incontroverso a questão do acidente como relatado pelo autor, ou seja, colidiu com uma caçamba de entulhos de propriedade do requerido. Neste sentido são os documentos de seq. 1.11 e o próprio depoimento da preposta do requerido em mov. 174.3. Quanto ao lugar em que a caçamba estava disposta, tenho que não houve comprovação de qualquer irregularidade neste sentido. Veja-se que o croqui do acidente constante no documento de mov. 1.11 e a própria foto da caçamba momentos após a colisão (também constante no documento de mov. 1.11), demonstram que a caçamba estava localizada junto ao meio fio, no local direcionado ao estacionamento de veículos, em consonância com a própria legislação local invocada pelo autor em sua exordial. Neste sentido, inclusive, foi o próprio depoimento pessoal do autor que, quando questionado por este Juízo se a caçamba estava no meio da rua, respondeu que estava na beirada e, posteriormente, questionado se estava no lugar de um carro estacionado, respondeu com a cabeça positivamente. Por outro lado, a decisão de seq. 72.1 fixou como ponto controvertido, além da verificação do local da caçamba, se havia ausência de faixas refletoras na caçamba, ou seja, se estava adequadamente sinalizada – se possuía faixas de segurança refletoras que possibilitem a sua visão noturna. Nos autos, há foto da referida caçamba (mov. 1.11 – fls. 06). Pela análise da referida foto, observa-se que ela estava pintada em cor clara, com triângulos sinalizadores pintados. Contudo, também é fato haviam manchas escuras na caçamba, inclusive próximas e em cima de parte dos triângulos/faixas de sinalização. Ainda, também é importante ressalvar que, embora existisse triângulos/faixas sinalizadoras pintadas, não havia faixas refletoras nas referidas caçambas. Assim sendo, muito embora a caçamba estivesse pintada de cor clara, com faixas/triangulo sinalizador, mas considerando a existência de manchas escuras na caçamba, inclusive próximas e cobrindo parte das faixas/triângulos sinalizadores e, ainda, a inexistência de faixa refletora na caçamba, entendo que ela não estava adequadamente sinalizada, o que dificulta a visibilidade dos condutores e, assim, causa potencial risco de acidentes, possivelmente minimizados acaso o obstáculo estivesse melhor sinalizado. Assim sendo, entendo que houve ato ilícito configurado, haja vista a omissão da parte requerida quanto ao estado de sinalização da caçamba, o que implicou na colisão e os danos sofridos. Contudo, entendo que o requerido não deve ser responsabilizado integralmente, uma vez que o autor também agiu com culpa, contribuindo para que o acidente ocorresse. Isto porque, diante das provas existentes nos autos, tem-se que a caçamba estava no lugar de estacionamento de veículo, ou seja, se houve a colisão, é porque o autor estava dirigindo sua motocicleta em local inadequado, no lugar destinado ao estacionamento de veículos. Além disso, observa-se que a rua do ocorrido é relativamente larga, com boa iluminação artificial noturna (cf. foto de mov. 1.11, fls. 06). Ora, ainda que a caçamba esteja inadequadamente sinalizada, o acidente poderia ter sido evitado se o autor houvesse observado as normas de trânsito, como não guardar distância de segurança em relação ao bordo da pista e dirigir com extrema cautela, conforme determina os artigos 28 e 29, II do CTB. Assim sendo, presente a culpa concorrente entre os agentes responsáveis pelo acidente, necessário ponderar, na análise dos pedidos indenizatórios, o quantum indenizatório, levando-se em conta que o prejuízo experimento pela vítima, ora autor, se deu, em parte, em decorrência de sua própria conduta. DOS DANOS MATERIAIS: Pleiteou o autor, em sede de reparação de danos materiais, o montante de R$ 13.796,55, referente aos custos que diz ter despendido para reparo da motocicleta. Ocorre que o único documento juntado pelo autor para corroborar seu pleito, são os orçamentos de seq. 1.6, o que não comprova qualquer pagamento efetuado pelo autor, a justificar o valor pedido à título de danos materiais. Veja-se que o próprio documento juntado pelo autor é expresso no sentido de que não comprova pagamento. Ademais, também é importante observar que o referido orçamento não foi realizado em nome do autor, mas, sim, em nome de Sabrina de Oliveira Raimundo, a qual, inclusive, é a proprietária da motocicleta envolvida no acidente (cf. documento de seq. 1.5). Assim, não restou comprovado nos autos que os valores pleiteados pelo autor foram, efetivamente, despendidos para o reparo do bem (o que, com os recibos respectivos, comprovariam o prejuízo material sofrido), nem que foi o autor quem sofreu tal prejuízo, uma vez que a moto não era de sua propriedade e os orçamentos foram realizados em nome da proprietária, inexistindo qualquer comprovação de que o autor, efetivamente, sofreu o prejuízo material alegado. Neste sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. DANO MORAL. QUANTUM. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. CONTRATO DE SEGURO. APÓLICE QUE EXCLUI DE FORMA EXPRESSA A CONTRATAÇÃO DE COBERTURA PARA DANOS MORAIS. SÚM Nº 402 DO STJ. DANOS CORPORAIS QUE ENGLOBAM O DANO MORAL APENAS QUANDO NÃO HOUVER ESPECIFICAÇÃO NO CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não são presumíveis os danos, evidentemente a demonstração da extensão do dano material deve ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se visa com a ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes do dano, o que não ocorreu em relação aos danos materiais relativos aos gastos com a coparticipação do plano de saúde. (TJPR - 10ª C.Cível - 0018872-98.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 11.07.2022) Sendo assim, considerando a inexistência de comprovação do prejuízo material, pelo autor, dos R$ 13.796,55 pleiteados, é de rigor a improcedência do pedido de indenização por danos materiais. DOS DANOS MORAIS: A Constituição Federal estabelece em seu artigo art. 5°, inciso X, o direito à indenização pelo dano material, e moral, decorrente de violações da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem. No caso presente, a existência do gravame moral está presente. Na clássica definição de WILSON MELO DA SILVA, danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (“O Dano Moral e sua Reparação”, pág. 11), ou mais resumidamente: dano moral é aquele que diz respeito às lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural (não jurídica) em seu patrimônio de valores exclusivamente ideais, vale dizer, não-econômicos (“Dano Moral”, in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22, p. 266). Em verdade, o dano é um prejuízo a alguém, por conseguinte, é entendimento pacífico da doutrina que somente pode reclamar reparação do dano aquele que haja sofrido. Quanto a este requisito não há controversa, pois o autor está legitimado para pedir a indenização pelo dano moral. Outrossim, a certeza do dano, ou seja, a sua efetividade, é outro requisito que se encontra caracterizado. Com efeito, esclarece MARIA HELENA DINIZ que o dano pode ser atual ou futuro (potencial), desde que, “seja consequência necessária, certa, inevitável e previsível da ação, como, p.ex., quando uma pessoa é vítima de lesões corporais num acidente de trânsito e perde um braço, o que diminuirá sua capacidade de trabalho” (Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 7, pag. 50). Por fim, se faz necessário esclarecer que o requisito da subsistência do dano encontra-se, igualmente, demonstrado, pois, o dano ainda não foi reparado pelo responsável. No caso em tela, houve ocorrência de ofensa a direito da personalidade do autor, qual seja, a integridade física dele, resultante do acidente com a motocicleta na caçamba do requerido, eis que restou comprovado a ocorrência graves lesões e sequelas físicas. Neste sentido, em casos de indenização por danos morais em decorrência de lesões corporais, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. PROVA SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. LESÃO CORPORAL SOFRIDA PELO CONDUTOR DA MOTOCICLETA. VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR OBJETIVAMENTE QUE O VALOR ARBITRADO NÃO CONTEMPLA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0028192-21.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 26.03.2019) RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL SOFRIDA PELO CONDUTOR DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO VALOR ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0042181-41.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 20.11.2018). CÍVEL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA. RODOVIA COM PISTA SIMPLES SEM ACOSTAMENTO. ENTRADA EM VIA SECUNDÁRIA À ESQUERDA. COLISÃO ENTRE CARRO E MOTOCICLETA QUE VINHAM NO MESMO SENTIDO. VEÍCULO QUE REALIZA MANOBRA DE INGRESSO À ESQUERDA SEM SINALIZAR, INTERCEPTANDO A MOTOCICLETA. INFRAÇÃO AO ARTIGO 35 DO CTB. VÍTIMA QUE CONCORRE CULPOSAMENTE PARA O EVENTO AO NÃO GUARDAR DISTÂNCIA SEGURA DO VEÍCULO À FRENTE. REDUÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 945 DO CÓDIGO CIVIL. IMPUGNAÇÃO OBJETIVA DO ORÇAMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. LESÃO CORPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001677-65.2017.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 27.08.2019) Da leitura dos três julgados acima, se verifica, conforme destacado abaixo, trecho da fundamentação para a condenação em indenização por danos morais, qual seja, a ofensa à integridade física: “Assim, a caracterização dos danos morais decorre de um dos efeitos do acidente de trânsito: a ofensa a integridade física da segunda autora.” Portanto, tal entendimento é aplicável ao caso, em que, havendo lesões corporais nas vítimas, especialmente com certa gravidade (como foi o caso do autor, haja vista as várias lesões (cf. documentos de seq. 1.7/1.8, 1.10, 1.2 e 1.13), há ofensa a direito da personalidade do autor, qual seja, a integridade física, ocasionando dano moral passível de ser indenizado. Ainda, não somente por isso, não há dúvidas de que as lesões físicas decorrentes do sinistro acarretaram sofrimento psicológico ao autor, incluídos os traumas sofridos e a necessidade de cirurgias, utilização de “pinos”, a alteração em sua rotina, a tristeza com os danos físicos que lhe foram causados, entre diversos outros maus sentimentos, sendo evidente a ocorrência do dano moral indenizável. Assim, também é necessário considerar que a existência de múltiplas lesões graves, a necessidade de amplo tratamento médico, com abrupta quebra da rotina de vida diária, a dor física sofrida, especialmente à época do acidente, e a angústia emocional advinda de tal situação inerente, geram a presunção absoluta do abalo a direitos da personalidade, fazendo exsurgir o direito à indenização em danos morais. Assim, restando evidenciado a necessidade de indenizar o dano moral, passamos à análise da quantia pleiteada. Não resta dúvida de que o problema mais sério suscitado na reparação do dano moral está na valoração e arbitramento do valor econômico a ser oferecido ao ofendido. Sabemos que quando se trata de dano material a apuração do valor se faz com base em informações e dados concretos. Assim, chegar-se-á exatamente ao desfalque sofrido no patrimônio da vítima e a indenização consistirá no seu exato montante. Mas, no caso do dano moral, a apuração do quantum indenizatório se torna complexa porque o bem lesado (a honra, o sentimento, o nome) não se mede monetariamente, ou seja, não tem dimensão econômica ou patrimonial. Por isso, o quantum, a ser apurado, estará entregue ao prudente arbítrio dos juízes e à força criativa da doutrina e jurisprudência para formação de critérios e parâmetros que haverão de presidir às indenizações por dano moral, a fim de evitar que o ressarcimento se torne expressão de puro arbítrio, infringindo os princípios básicos do Estado Democrático de Direito, tais como, o princípio da legalidade e o princípio da isonomia. Para tanto, faz-se necessário considerar as condições econômicas e sociais das partes, bem como a gravidade da lesão ocasionada, utilizando de um critério subjetivo. Isto para que se possa aproximar do justo, como meio de punição e também compensação. Nesse sentido alguns elementos devem ser levados em conta na fixação do reparo, ou seja, a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar e social, reputação), a gravidade da falta, a personalidade do autor do ilícito. O valor da indenização deve ser expressivo. Não pode ser simbólico, mas deve "pegar no bolso" do ofensor como um fator de desestímulo a fim de que não reincida na ofensa. Mas deve, igualmente, haver bom senso, a fim de que o instituto não seja desvirtuado de seus reais objetivos, nem transformado em fonte de enriquecimento ilícito, analisando-se, ainda, a situação econômica do requerido. Nesse sentido: Apelação cível. Ação indenizatória por danos material, moral e estético. Acidente de trânsito. Pedido procedente. Denunciação da lide procedente. Insurgência das partes e da denunciada.i. responsabilidade civil. Conversão à esquerda em rodovia. Condutor que não aguardou no acostamento. Interrupção da trajetória da autora. Culpa exclusiva da vítima ou concorrente não demonstradas.dever de indenizar caracterizado. Ii. Dano moral. Situação que revela elevado sofrimento. Quantum indenizatório. Redução devida. Critério bifásico. Adequação do montante ao patamar adotado pela claudicância. Reparação que se impõe. Valor excessivo. Indenização reduzida. Iv.pensionamento. Prova insuficiente.inadequação do indeferimento da prova pericial. Cerceamento de defesa configurado.necessidade de dilação probatória. Cisão do julgamento do mérito. Capítulo da sentença cassado. V. Responsabilidade securitária.danos morais. Limitação ao capital segurado.danos estéticos. Expressa exclusão de cobertura contratual. Impossibilidade de incidência de juros de mora sobre a importância segurada. Vi. Correção monetária. Data do arbitramento. Juros de mora sobre as indenizações. Data do evento danoso em relação aos réus e da citação em relação à seguradora. Recursos de apelação (1) e (2) parcialmente providos. Recurso adesivo parcialmente provido (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1680543-7 - Santa Helena - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Clayton de Albuquerque Maranhão - Por maioria - J. 14.12.2017) Partindo do pressuposto de que, após a Constituição de 1988 não há mais nenhum valor legal prefixado, nenhuma tabela ou tarifa a ser observada pelo juiz na tarefa de fixar o valor da indenização pelo dano moral, embora deve seguir, em face do caso concreto, a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, tendo sempre em mente que se, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro indevido, entendo cabível a fixação no caso no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), que, em virtude da existência de culpa concorrente, deve ser reduzido pela metade, ou seja, para R$ 6.000,00 (seis mil reais) corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da presente decisão e de juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso, conforme súmulas 54 e 362 do STJ. DOS DANOS ESTÉTICOS: Pleiteou o autor indenização por danos estéticos, haja vista a existência de cicatrizes evidentes no cotovelo e nas pernas, bem como perda de parte do dedo de sua mão. Quanto aos danos estéticos, em obra basilar, Sergio Cavalieri Filho anota que conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o dano estético é algo distinto do dano moral, correspondendo o primeiro a uma alteração morfológica de formação corporal que agride à visão, causando desagrado e repulsa; e o segundo, ao sofrimento mental – dor da alma, aflição e angústia a que a vítima é submetida. Um é de ordem puramente psíquica, pertencente ao foro íntimo; outro é visível, porque concretizado na deformidade. (...)” – (Programa de responsabilidade civil. 9ª ed. SP: Atlas, 2010, p.106). Neste contexto, conforme se vislumbra das fotografias juntadas aos autos pela parte autora no bojo de sua exordial (mov. 1.1 – fls. 16 a 18), como sequela do acidente o autor possui uma cicatriz aparente e de tamanho e espessura consideráveis no cotovelo e na perna, além de evidente perda de um pedaço de seu dedo da mão e da dificuldade em se locomover (dificuldade para andar normalmente), sendo despicienda a realização de perícia para atestar a presença de tais danos pelo acidente ocorrido. Não há dúvida, portanto, quanto à ocorrência do dano estético. Diante das circunstâncias, portanto, resta evidente a necessidade de condenação para a reparação pelo dano estético ocorrido, em consonância com a teoria da busca da reparação plena e integral dos danos sofridos nas hipóteses em que configurada a responsabilidade civil (“plena tutela da vítima”), inaugurada no Código Civil de 2002. Em relação ao quantum a ser fixado, saliento novamente a necessidade de se atentar às especificidades do caso concreto, a fim de se encontrar valor que se trate de justa indenização e consolo ao dano estético e funcional sofridos, ao mesmo tempo evitando, novamente, o enriquecimento ilícito por parte do requerente, sempre com base em parâmetros razoáveis e proporcionais. Diante disso, e com base nas nuances da casuística, fixo a reparação a título de danos estético no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que, em virtude da existência de culpa concorrente, deve ser reduzido pela metade, ou seja, para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da presente decisão e de juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso, conforme súmulas 54 e 362 do STJ. 3 - CONCLUSÃO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do Autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o Requerido ao pagamento de danos morais ao autor, que fixo em R$ 12.000,00 (doze mil reais), que, em virtude da existência de culpa concorrente, deve ser reduzido pela metade, ou seja, para R$ 6.000,00 (seis mil reais) corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da presente decisão e de juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso, conforme súmulas 54 e 362 do STJ; b) CONDENAR o Requerido ao pagamento de danos estéticos ao autor, que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), que, em virtude da existência de culpa concorrente, deve ser reduzido pela metade, ou seja, para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da presente decisão e de juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso, conforme súmulas 54 e 362 do STJ. Ademais, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos quanto aos danos materiais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca, condeno o autor e o requerido a pagar as custas e despesas processuais, no percentual de 30% e 70%, respectivamente. Condeno o requerido, a título de honorários advocatícios, a pagar para a advogada do autor o importe de 15% sobre o valor da condenação obtida nestes autos, nos termos do art. 85, §2º do CPC, e condeno o autor a pagar honorários advocatícios para os procuradores do requerido no importe de 10% sobre o valor pedido de danos materiais, ressalvada a condição de inexigibilidade momentânea em razão do deferimento da justiça gratuita (mov. 1.6), nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito
18/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005340-37.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005340-37.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$74.000,00 Autor(s): JEAN CARLOS DE OLIVEIRA RAIMUNDO Réu(s): DANIEL CORNÉLIO DE OLIVEIRA - JACAREZINHO disk entulhos jacarezinho DESPACHO Vistos e etc., 1. Para realização do ato PRESENCIAL, nos termos do art. 358 e seguintes, do CPC, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de junho de 2022, às 14:00 horas, oportunidade em que serão tomados os depoimentos pessoais do autor e réu, bem como, será procedida a oitiva das testemunhas (art. 361, do CPC). 2. Devem as partes apresentar o rol de testemunhas no prazo de dez dias (artigo 357, §4º do CPC), sob pena de preclusão. No mesmo prazo, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 3. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 4. Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. 5. Fica ressalvado que a intimação será feita pela via judicial, somente nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC/15, in verbis: § 4o A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. 6. POR FIM, ADVIRTAM-SE AS PARTES E TESTEMUNHAS QUE SOMENTE SERÁ PERMITIDO O INGRESSO NO PRÉDIO DO FÓRUM COM A PRESENTAÇÃO DA CARTEIRA DE VACINAÇÃO CONTRA O COVID-19 OU EXIBIR RELATÓRIO MÉDICO QUE DEMONSTRE CONTRAINDICAÇÃO À VACINAÇÃO OU TESTE PCR OU ANTÍGENO NEGATIVO, REALIZADO NAS ÚLTIMAS 72 HORAS (Art. 2°, do Decreto Judiciário n.° 30/2022-DM). 7. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
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Processo: 0005340-37.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005340-37.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$74.000,00 Autor(s): JEAN CARLOS DE OLIVEIRA RAIMUNDO Réu(s): DANIEL CORNÉLIO DE OLIVEIRA - JACAREZINHO disk entulhos jacarezinho DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do decurso do prazo fixado no evento 133.1, bem como, considerando a publicação do Decreto Judiciário n.° 673/2021 – DM, o qual determinou a retomada integral das atividades presenciais no Poder Judiciário Paranaense a partir de 07 de janeiro de 2022, intimem-se as partes para, em cinco dias, manifestarem-se acerca de seu interesse na realização da audiência por videoconferência ou presencial. 2. Após, voltem. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
14/12/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005340-37.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$74.000,00 Autor(s): JEAN CARLOS DE OLIVEIRA RAIMUNDO Réu(s): DANIEL CORNÉLIO DE OLIVEIRA - JACAREZINHO disk entulhos jacarezinho DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando o não consentimento do Réu quanto a realização da audiência pelo sistema de videoconferência (evento 129.1), aguarde-se sobrestado por 30(trinta) dias. 2. Decorrido o prazo voltem para o devido controle processual, em especial para análise da possibilidade de realização da audiência presencial, em razão da pandemia da COVID-19. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
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Processo: 0005340-37.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005340-37.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$74.000,00 Autor(s): JEAN CARLOS DE OLIVEIRA RAIMUNDO Réu(s): DANIEL CORNÉLIO DE OLIVEIRA - JACAREZINHO disk entulhos jacarezinho DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do decurso do prazo fixado no evento 109.1, bem como, considerando que ainda perdura a situação de pandemia da COVID-19, inclusive com a vigência dos Decretos Judiciários números 400/2021-DM e 401/2021-DM, intimem-se as partes para, em cinco dias, manifestarem-se acerca de seu interesse na realização da audiência por videoconferência. 2. Após, voltem. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
14/10/2021, 00:00
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Processo: 0005340-37.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005340-37.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$74.000,00 Autor(s): JEAN CARLOS DE OLIVEIRA RAIMUNDO Réu(s): DANIEL CORNÉLIO DE OLIVEIRA - JACAREZINHO disk entulhos jacarezinho DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando que não houve consentimento do Réu quanto a realização da audiência pelo sistema de videoconferência (evento 106.0), aguarde-se sobrestado por 30(trinta) dias. 2. Decorrido o prazo voltem para o devido controle processual, em especial para análise da possibilidade de realização da audiência presencial, em razão da pandemia da COVID-19. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
02/09/2021, 00:00
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Processo: 0005340-37.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005340-37.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$74.000,00 Autor(s): JEAN CARLOS DE OLIVEIRA RAIMUNDO Réu(s): DANIEL CORNÉLIO DE OLIVEIRA - JACAREZINHO disk entulhos jacarezinho DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do decurso do prazo fixado no evento 94.1, bem como, considerando que ainda perdura a situação de pandemia da COVID-19, inclusive com a vigência dos Decretos Judiciários números 400/2021-DM e 401/2021-DM, intimem-se as partes para, em cinco dias, manifestarem-se acerca de seu interesse na realização da audiência por videoconferência. 2. Após, voltem. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
10/08/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005340-37.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$74.000,00 Autor(s): JEAN CARLOS DE OLIVEIRA RAIMUNDO Réu(s): DANIEL CORNÉLIO DE OLIVEIRA - JACAREZINHO disk entulhos jacarezinho DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando o não consentimento do Réu quanto a realização da audiência pelo sistema de videoconferência (evento 90.1), aguarde-se sobrestado por 60(sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo voltem para o devido controle processual, em especial para análise da possibilidade de realização da audiência presencial, em razão da pandemia da COVID-19. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
03/06/2021, 00:00
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Processo: 0005340-37.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005340-37.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$74.000,00 Autor(s): JEAN CARLOS DE OLIVEIRA RAIMUNDO Réu(s): DANIEL CORNÉLIO DE OLIVEIRA - JACAREZINHO disk entulhos jacarezinho DESPACHO Vistos e etc., Diante dos requerimentos formulados pelas partes nos eventos 69.1 e 79.1, defiro a produção das seguintes provas: documental, depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Assim, considerando que a audiência a ser designada nestes autos, em função do cenário mundial do COVID/19 será realizada por videoconferência por meio do sistema “Microsoft Teams” conforme PORTARIA 01/2020 que segue em anexo. As audiências por videoconferência apenas serão realizadas com o consentimento de todas as partes, salvo para evitar o perecimento do direito ou diante de manifesta hipótese de abuso do direito pelas partes. Não consentindo alguma das partes com a realização da audiência por videoconferência, o processo permanecerá aguardando a retomada regular das atividades com designação de audiência presencial. (art. 4º da Portaria 01/2020). Em razão do exposto acima, intimem-se os advogados para que se manifestem em 5 (cinco) dias a contar da intimação do presente sobre qualquer impossibilidade da realização das audiências pelo meio virtual (vide site: www.tjpr.jus.br, Instrução Normativa n. 05/2020 e Decreto Judiciário n. 400/2020), devendo também já apresentar o rol de testemunhas com suas qualificações, observando-se igualmente as seguintes recomendações: a – Uma vez obtido o consentimento de todas as partes, este Juízo providenciará designação de data para realização do ato com intimação dos advogados pelo sistema projudi, devendo a parte que pleiteou a prova providenciar a intimação das testemunhas arroladas nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil/2015, devendo, dentro de 03 dias antes da audiência, comprovar nos autos a intimação, sob as penas previstas no §3º do mesmo artigo. b- Solicita-se aos advogados alertem partes e testemunhas do fato de que a audiência se realizará INTEGRALMENTE PELO MEIO VIRTUAL e que não deverão se dirigir ao Fórum, o qual se encontra fechado para a população em geral em função do estado de calamidade pública decorrente da pandemia. c. De fato, deverão as partes e testemunhas dirigirem-se ao escritório do advogado da parte para realização da videoconferência. d- Os advogados devem informar nos autos, com três dias de antecedência da audiência, o próprio e-mail ou whatsApp, de modo a permitir à Serventia o cadastro no sistema e o envio do convite para a realização do ato virtual. e – Em decorrendo o prazo constante do item 2 sem pronunciamento, ter-se-á por mantida a data da audiência designada nestes autos e o não atendimento à determinação ao item c, concluir-se-á pela desistência da produção da prova. f- No dia da audiência, os advogados, partes e testemunhas deverão ingressar na sala de reunião virtual com 10 minutos de antecedência para teste, ficando sob responsabilidade do advogado a comunicação com a Secretaria sobre eventual impossibilidade e ainda ciente de que tal comunicação passará pela análise do(a) Magistrado(a). g- Durante a audiência os advogados devem manter seu microfone mutado e deverão ligá-lo somente no momento em que o organizador for realizar o teste de áudio e no momento em que for determinada a sua “fala” pelo organizador ou pelo Magistrado. h- Durante a audiência, o advogado ou a parte que não estiver com a palavra não deve interromper o organizador, o magistrado, a parte contrária ou o advogado da parte contrária que estiver se pronunciando, salvo por relevante motivo. Alerta-se que além do dever de observância da oportunidade de cada um, o áudio do sistema também fica prejudicado se esta questão não é observada. i- Demais orientações administrativas poderão ser questionadas diretamente ao organizador antes do início da gravação da audiência virtual, no intervalos dos depoimentos e ao final. Questões relativas à prova em si, entretanto, devem ser formuladas ao Magistrado diretamente no decorrer da audiência ou fora dela por meio de petição no próprio processo (projudi). Intimações e diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
14/05/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005340-37.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005340-37.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$74.000,00 Autor(s): JEAN CARLOS DE OLIVEIRA RAIMUNDO Réu(s): DANIEL CORNÉLIO DE OLIVEIRA - JACAREZINHO disk entulhos jacarezinho DECISÃO Vistos e etc.,
Trata-se de ação de indenização de danos materiais, morais e estéticos, em que o Autor alega serem decorrentes de acidente automobilístico causado pelo Requerido. Em decisão de mov. 60.1, o feito fora devidamente saneado, com a fixação dos respectivos pontos controvertidos da causa. No entanto, em mov. 67.1 e 69.1, as partes requereram o ajuste dos pontos controvertidos, com especificação expressa acerca do ônus da prova. Assim sendo, nos termos do §1º do art. 357 do CPC, DEFIRO o ajuste dos pontos controvertidos fixados em decisão de mov. 60.1. Deste modo, complemento os pontos controvertidos fixados na decisão de mov. 60.1, da seguinte forma: a. O ato ilícito atribuível à Ré - caçamba em local irregular, ausência de faixas refletoras – (ônus do Autor); b. A ocorrência de culpa exclusiva da vítima (ônus do Requerido); c. Na ocorrência de ato ilícito pela Ré, eventual culpa corrente do Autor (ônus do Requerido); d. Os danos materiais suportados pelo Autor (ônus do Autor); e. A ocorrência e quantificação do dano moral (ônus do Autor). Por fim, considerando o ajuste dos pontos controvertidos, concedo as partes o prazo de 05 (cinco) dias para requererem, justificadamente, as provas que pretendem produzir. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito